Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1417/24.0YRLSB.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
ATO PROCESSUAL
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
RECONHECIMENTO
SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
CÔNJUGE
RENÚNCIA
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
DIREITO INTERNACIONAL
PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA PORTUGUESA
DIREITOS INDISPONÍVEIS
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I. O nosso sistema de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é meramente formal.

II. À ordem pública internacional do Estado Português assinalam-se as catacterísticas da imprecisão; o cariz nacional, variável de Estado para Estado, segundo os conceitos dominantes em cada um deles; a excepcionalidade, por constituir um limite ao reconhecimento de uma decisão estribada no princípio da autonomia privada; a flutuação e a actualidade, dado que intervém em função das concepções dominantes no tempo do julgamento, no país em que a questão se põe e; a relatividade, no sentido de que intervém em função das circunstâncias do caso concreto.

III. Para que se possa concluir existir violação da ordem pública internacional do Estado Português, não basta que exista uma qualquer violação da mesma, mas apenas aquela que, de forma inaceitável ou intolerável, atinja princípios essenciais do ordenamento jurídico português.

IV. O momento relevante para a concretização da ordem pública internacional é o do momento do reconhecimento da decisão, o momento da aplicação.

V. Nada obsta a que se confirme no nosso ordenamento jurídico interno a sentença estrangeira que declarou válida convenção antenupcial mediante a qual o requerido renunciou à qualidade de herdeiro legitimário do seu cônjuge, uma vez que essa possibilidade se encontra, também, actualmente, prevista na nossa lei, cf. artigo 1700.º, n.º 1, al. c), do Código Civil.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, veio solicitar, no Tribunal da Relação de Lisboa, a revisão e confirmação da sentença proferida pelo juiz do Tribunal do Condado de Broward, na Florida, EUA, que julgou válida e aplicável na Florida, EUA, a convenção nupcial celebrada entre BB e CC, na qual o requerido renunciou validamente aos seus direitos hereditários sobre a herança da falecida BB.

Foi tentada a citação do requerido. Mas a carta veio devolvida.

Em 5/9/2024, invocando ter tomado conhecimento da pendência dos autos, o requerido veio aos autos juntar procuração e apresentou o seguinte requerimento:

CC (…) vem, mui respeitosamente, informar que tomou conhecimento da tramitação dos presentes Autos por lhe ter sido solicitada por AA a assinatura da Declaração que anexa como Documento n.º 1, pelo que, por razões de cooperação processual, requer a notificação da Petição Inicial e de todo o processado nos Autos visando o exercício do contraditório e a prossecução da ulterior tramitação processual.

Em 8/9/2024, os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer favorável à confirmação da sentença estrangeira.

Em 24/9/2024, o requerido veio apresentar requerimento no âmbito do qual arguiu a falta de citação e deduziu oposição ao procedimento, justificando além do mais que:

Atendendo a que o douto Tribunal ainda não se pronunciou acerca do referido Requerimento do Requerido, de 19-09-2024, com a Ref.ª Citius n.º .............38, que este não foi citado e que a falta de citação não deve considerar-se sanada, ainda não se iniciou o cômputo do prazo do Requerido para apresentação da Oposição.

E, em seguida, o requerido apresentou a oposição ao pedido de verificação da sentença estrangeira, o qual concluiu da seguinte forma:

Nestes termos, nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Exas e não olvidando que se trata de matéria de conhecimento oficioso (Cfr. art. 984.º do CPC), deverá, como requer, ser negada a confirmação da Sentença Revidenda em Portugal mercê da não verificação do requisito sine qua non previsto na alínea f) do art. 980.º do CPC, uma vez que salvo melhor opinião, o seu reconhecimento conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os Princípios da Ordem Pública Internacional do Estado Português, para além do mais, nos moldes supra explanados.

A relatora proferiu decisão de procedência quanto ao pedido de reconhecimento de sentença estrangeira.

O requerido, notificado, reclamou para a conferência, assim concluindo:

A. A Decisão Singular Sumária mostra-se extemporânea e prematura por ter sido proferida no 4.º dia do prazo de que o Requerente/Reclamado dispunha para, querendo, responder à Oposição apresentada pelo Requerido/Reclamante em 24-09-2024, com a Ref.ª ....... ......53 e respetivo acervo documental, portanto, sem observância da tramitação processual prevista nos arts. 981.º e 982.º do C.P.C., que ficou preterida, o que deverá ser emendado, retomando-se a tramitação processual assim interrompida abruptamente ao arrepio das disposições legais em causa, maxime do disposto no art. 981.º do C.P.C.

B. A Decisão Singular Sumária foi proferida sem que previamente tivesse recaído despacho/decisão quanto ao alegado e requerido pelo Requerido/Reclamante no Requerimento que apresentou em 05-09-2024, com a Ref.ª .............19 e, sobretudo, na Oposição de 24-09-2024, com a Ref.ª .............53 e respetivo acervo documental, omissão corroborada também na própria Decisão Singular Sumária, proferida como se tal Requerimento de 05-09-2024 e Oposição de 24-09-2024 não tivessem dado entrada nos Autos e dos mesmos não constassem ainda sem contraditório, no caso da Oposição, e ambos sem decisão.

C. A Decisão Singular Sumária julgou procedente o pedido e confirmou a Sentença proferida em 06-04-2022, sem observância das garantias conferidas ao Requerido/Reclamante nos arts. 981.º e 982.º do C.P.C. e sem se pronunciar acerca das razões de facto e de Direito alegadas e em 05-09-2024, com a Ref.ª .............19 e, sobretudo, na Oposição de 24-09-2024, com a Ref.ª .............53 de acordo com as quais (cujo teor por razões de economia processual se dá por integralmente reproduzido), não olvidando que se trata de matéria de conhecimento oficioso (Cfr. art. 984.º do CPC), deveria, ter sido negada a confirmação da Sentença Revidenda em Portugal, em suma, mercê da não verificação do requisito sine qua non previsto na alínea f) do art. 980.º do CPC, uma vez que salvo melhor opinião, o seu reconhecimento conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os Princípios da Ordem Pública Internacional do Estado Português.

D. Deverá ser proferido Acórdão não confirmativo da Decisão Singular Sumária, com apreciação da questão adjetivo-processual de superlativa importância, da preterição/omissão da tramitação prevista nos arts. 981.º e 982.º do C.P.C. e respetiva garantia através da anulação do processado após a Oposição com a Ref.ª .............53, de 24-09-2024 e retoma da tramitação processual interrompida com a extemporânea prolação da Decisão Singular Sumária.

E. Não se entendendo assim, como por mera cautela a que obriga o Patrocínio se excogita, deverá o Acórdão a proferir versar sobre a questão de fundo, de mérito, substantiva, sobre a qual versou a Decisão Singular Sumária mas concatenada e com apreciação das razões de facto de Direito aduzidas na Oposição do Requerido/Reclamante, de 24-09-2024, com a Ref.ª ....... ......53 e respectivo acervo documental, cujo teor aqui reitera e dá por integralmente reproduzido, que não foi tematizada na Decisão Sumária Substantiva, como podia e devia, não devendo esta ser confirmada pelo Acórdão a proferir.

O requerente veio responder pedindo que a reclamação seja indeferida por absoluta falta de fundamento, porquanto a decisão singular proferida não merece qualquer censura ao cumprir todos os requisitos legais que justificam a decisão de procedência da Ação de Revisão de Sentença Estrangeira no caso vertente.

Submetidos os autos à Conferência na Relação de Lisboa, foi proferido o Acórdão que antecede, de fl.s 9 a 18 v.º, no qual se decidiu o seguinte:

“Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar procedente o pedido e, consequentemente, em confirmar a sentença proferida em 15/2/2022, pelo Tribunal do Condado de Broward, na Florida, EUA, pela qual foi reconhecida a validade da convenção antenupcial celebrada entre a falecida BB e CC e o ora requerente AA foi considerado o único herdeiro.

Custas pelo requerido.”

Inconformado com o mesmo, o requerido CC, interpôs o presente recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, para o Supremo Tribunal de Justiça, visando a anulação da decisão recorrida para observância da tramitação processual preterida e prolação de nova decisão de mérito, que julgue improcedente a requerida confirmação da sentença revidenda em Portugal, precedida da regular tramitação processual ou, assim não se considerando, a revogação do acórdão recorrido, julgando-se improcedente a requerida confirmação da sentença revidenda em Portugal.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

VIOLAÇÃO NORMAS DE DIREITO AJECTIVO-PROCESSUAL (ARTS. 981.º E 982.º DO CPC)

NULIDADE DO ACORDÃO RECORRIDO ART. 195.º, N.º 1 DO CPC

PRETERIÇÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL CONSIGNADA NOS ARTS. 981.º E 982.º DO CPC COARCTADA COM A PROLAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR SUMÁRIA DE 01-10-2024 DECISÃO-SURPRESA ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL (ART. 613.º, N.º 1, DO CPC

1.ª Resulta indelével dos Autos que a tramitação processual consignada nos arts. 981.º e 982.º do CPC, iniciada espontaneamente pelo requerido/Recorrente, que para os mesmos não foi citado, foi abruptamente interrompida com a Promoção do Dgm.º Ministério Público de 13-09-2024 (Ref.ª ......34) e subsequente Decisão Singular Sumária de 01-10-2024 (......34)

2.ª Aquando do atravessamento nos Autos da Promoção do Dgm.º Ministério Público em 13-09-2024 e da Decisão Singular Sumária na tramitação processual em 01-10-2024, decisão-surpresa, o Requerido/Recorrente já havia apresentado o Requerimento de 05-09-2024 (Ref.ª ......... ....95) e a Oposição à Revisão da Sentença Estrangeira revidenda, de 24-09-2024 (Ref.ª: .............95), nos termos do disposto no art. 981.º do CPC., tendo, no art. 30.º e in fine desta peça processual, requerido prazo não inferior a 10(dez) dias para junção aos Autos de outros documentos comprovativos da continuidade da sua residência na Rua 1, Olival da Senhora – Dornes, 2240... Ferreira do Zêzere, após o decesso da sua Mulher, BB, e até à data da apresentação daquela Oposição (24-09-2024), nos moldes em que sempre fez desde 2004, documentos adicionais e complementares relativamente aos 6 (seis) Documentos que carreou para os Autos com a referida Oposição e que não lograra até então localizar e/ou coligir, mas que considerava pertinentes para a disquisição da verdade material e boa decisão da causa.

3.ª Com a prolação e notificação da Decisão Singular Sumária de 01-10-2024, decisão-surpresa, esgotou-se o poder jurisdicional relativamente à matéria objecto da mesma, nos termos do disposto no art. 613.º, n.º 1, do CPC, o que levou o Requerido/Recorrente a apresentar Reclamação para a Conferência em 17-10-2024 (Ref.ª .............61), com o precípuo escopo de apreciação da questão adjectivo-processual da preterição da tramitação processual consignada nos arts. 981.º e 982.º do CPC e da respectiva retoma no ponto em que foi interrompida, embora, por cautela a que obriga o Patrocínio, antevendo a possibilidade de não reposição da tramitação processual coarctada se tivessem também reiterado as razões aduzidas na Oposição à Revisão relativamente à não verificação do requisito sine qua non de confirmação da Sentença revidenda, plasmado na al. f) do art. 980.º, pugnando-se pela revogação da Decisão Singular Sumária também com este fundamento perante a não retoma da tramitação omitida.

OMISSÃO DE PRONUNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO RELATIVAMENTE À QUESTÃO ADJECTIVO-PROCESSUAL SUSCITADA NA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DA PRETERIÇÃO TRAMITAÇÃO PROCESSUAL CONSIGNADA NOS ARTS. 981.º E 982.º DO CPC E AO REQUERIMENTO FORMULADO NO ART. 30.º DA OPOSIÇÃO E IN FINE (ARTS. 615.º, N.º 1, AL. D), E 608.º, N.º 2, DO CPC). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CONSAGRADO NO ART. 3.º, MAXIME NO N.º 3

4.ª No Acórdão recorrido, proferido na sequência da Reclamação para a Conferência e no âmbito da mesma, o Tribunal a quo admitiu erro de julgamento na prolação da Decisão Singular Sumária (Cfr. Pontos 11. A 22. do Acórdão recorrido) por ter por ter sido proferida sem atender à verificação dos pressupostos para a sua prolação, na medida em que foi proferida sem atender a que já foi apresentada oposição (e também não tomou posição sobre a tempestividade da oposição). Não obstante, o Tribunal a quo quedou-se por esta assunção de erro de julgamento da Decisão Singular Sumária ao não atender à Oposição à Revisão com a menção de que importava, então, “proferir nova decisão, em conferência, quanto ao pedido de revisão de sentença estrangeira, na qual se atenderá ao requerimento de oposição” (Cfr. Ponto 22.), o que fez, com fixação dos FUNDAMENTOS DE FACTO, Ponto 23., enunciando que os factos dados como provados nas alíneas f) a i) do Ponto 23. “resultaram do teor dos documentos 1 a 6 juntos pelos requerido, a partir dos quais ficou o tribunal convencido da sua verificação” (Cfr. Ponto 25.).

5.ª Nestas circunstâncias, no Acórdão recorrido, o Tribunal a quo ateve-se a esta pronúncia relativamente à Oposição à Revisão, mas absteve-se de o fazer relativamente à questão jurídico-processual suscitada na Reclamação para a Conferência, da interrupção e preterição da tramitação consignada nos arts. 981.º e 982.º do CPC com a prolação intempestiva da Decisão Singular Sumária e pedido da respectiva reposição/retoma, sobre a qual não se pronunciou nem ordenou.

Ademais, no Acórdão recorrido, o Tribunal a quo, embora se tenha pronunciado acerca do teor da Oposição no geral, omitiu a pronuncia relativamente ao referido pedido formulado no art. 30.º da mesma e in fine, de concessão de prazo não inferior a 10 (dez) dias para junção aos Autos de documentos adicionais e complementares daqueloutros 6 (seis) Documentos que juntou com tal peça processual, comprovativos da continuidade da sua residência na casa sita no Olival da Senhora – Dornes, após o decesso da sua Mulher, BB nos moldes em que sempre fez desde 2004, que não lograra até então localizar e/ou coligir, mas que considerava pertinentes para a disquisição da verdade material e boa decisão da causa.

Esta omissão de pronuncia, quer quanto à questão adjectivo-processual da preterição da tramitação processual prevista nos arts. 981.º e 982.º, quer quanto ao requerimento de reatamento/reposição da tramitação coarctada e do requerimento de concessão de 10 (dez) dias para junção de documentos complementares daqueloutros carreados para os Autos com a Oposição porque se afigura pertinente para a boa decisão da causa e decisão de mérito a proferir viola o Princípio do Contraditório consagrado no art. 3.º, n.º 3, do CPC, em especial do n.º 3, 2.ª parte, e que proíbe as decisões-surpresas, tal como determina a nulidade do Acórdão recorrido, para além do mais nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1, do CPC. por preterição e não determinação do reatamento da referida tramitação processual e também nos termos do disposto nos arts. 615.º, n.º 1, d) que comina com nulidade a omissão de pronuncia relativamente a questões que devam ser apreciadas, e o art. 608.º, n.º 2, que determina que o Tribunal a quo resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Assim sendo, por razões de equidade, verdade material e boa decisão da causa, o Acórdão recorrido deverá ser anulado, com a baixa do Processo ao Tribunal a quo para observância da tramitação processual preterida e prolação de nova decisão precedida da tramitação processual regular legalmente prevista, como requer.

6.ª A relevância para a decisão de mérito da tramitação processual preterida e da omissão de pronuncia do Tribunal a quo que justificam a revogação do Acórdão recorrido nos termos já sobejamente expendidos, é também corroborada pela consignado no próprio Acórdão recorrido, Pontos 26 e 43, de que “por ausência de prova, não foram considerados provados quaisquer factos respeitantes à casa sita na Rua 1, Lugar do olival da Senhora em Dornes, quanto à titularidade do direito de propriedade, ou quanto à sua utilização como casa de morada de família.” e que “Em concreto, quanto à invocação do regime da Casa de Morada de Família nada se oferece dizer, por não se terem demonstrado factos que convocassem a aplicação de tal regime”.

O Próprio Tribunal a quo, de alguma forma, acaba por reconhecer a necessidade de prova adicional relativamente à utilização da casa de Dornes, prova essa que não foi carreada para os Autos, para além do mais, devido à preterição da tramitação processual omitida, à não pronuncia acerca da mesma nem determinação da respectiva retoma, bem como pela não pronuncia acerca do pedido formulado no art. 30.º da Oposição que viabilizaria o enriquecimentos dos Autos com prova complementar a esse propósito.

Ademais, o vertido nestes Pontos 26 e 43, salvo o devido respeito, não é rigoroso e está, até, em dissonância com a factologia dada como assente no Ponto 23. FUNDAMENTOS DE FACTO, alusiva precisamente à utilização deste imóvel como casa principal de habitação, desde logo, que o Requerido/Recorrente e a falecida BB viviam em união de facto desde 2004 (23. f)), que o Requerido/Recorrente residia nesse imóvel em 14-10-2021 (23. g)), que era titular, em 09-08-2024, de contrato de fornecimento de eletricidade dessa casa (23. h)), e que tem o título de residência em Portugal associado a tal endereço (23. i)).

De resto, este imóvel, casa principal de habitação, sito em ... - Dornes, está identificado no Anexo B da Convenção Antenupcial, cuja validade a Sentença revidenda reconheceu, o que o Tribunal a quo deveria ter integrado na factologia assente, à semelhança do que fez com outro segmento da Convenção Antenupcial aí incluída na al. d) do Ponto 23., concatenado com o Ponto 8. (a.), (2), da mesma Convenção Antenupcial, que inclui “a residência principal das partes” no Direito de Cada Parte à Herança da Outra/ Interesse mínimo de cada parte na herança da outra designadamente:

QUESTÃO SUBSTANTIVA

NÃO VERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO ENUNCIADO ART. 980.º, AL) F) DO CPC NÃO APLICAÇÃO RETROACTIVA DA LEI N.º 48/2018, DE 14 DE AGOSTO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO REGIME DE BENS (ART. 1714.º, N.º 1, DO CC.)

7.ª Com os motivos aduzidos, para além do mais, nos Pontos 38, 39, 40 e 41 do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo confirmou a Sentença revidenda que reconheceu a validade da Convenção Antenupcial celebrada nos E.U.A., em 12-04-2013, entre o Requerido/Recorrente e a falecida Mulher BB, e declarou herdeiro universal da herança desta última, o seu Filho, Requerente/Recorrido, com a menção de que, ao contrário do pugnado pelo Requerido/Recorrente, não está abrangida pelos Princípios de Ordem Pública Internacional a salvaguardar, por não ser incompatível com os mesmos seja qual for a perspectiva de análise.

Sendo este resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do estado português, como é, um conceito geral, vago e indeterminado, deverá ser preenchido casuisticamente pelo Mm.º Julgador de circunstância em função do resultado da aplicação prática às especificidades do concreto caso decidendo, como nesse sentido esse Venerando Tribunal ad quem se pronunciou, para além do mais, no douto Acórdão de 14-03-2023, “VI - A incompatibilidade com os princípios da ordem pública internacional, deve ser aferida no confronto com resultado a que conduza a aplicação da sentença estrangeira a rever na ordem jurídica interna ou o direito dela emergente.”6

O esgrimido argumento da nacionalidade americana da falecida BB (Ponto. 40 do Acórdão recorrido), embora determinante para a validade da Convenção Antenupcial nos E.U.A., na trajectória decisiva tendente à confirmação ou não confirmação em Portugal, deverá ser concatenado com a propriedade da falecida BB, aquando da outorga da Convenção Antenupcial e à data do decesso, de dois bens imóveis em Portugal, um dos quais a casa principal, Casa de Morada de Família, sua e do Requerido/Recorrente desde Julho de 2004, a que aludem o Ponto 8. (a.), (2) de tal Convenção Antenupcial, que inclui “a residência principal das partes” no “Direito de Cada Parte à Herança da Outra/ Interesse mínimo de cada parte na herança da outra” e Anexo B da Convenção Antenupcial que identifica esta Casa de Dornes, relativamente à qual foi dado como provado, no Acórdão recorrido, a factologia vertida no Ponto 23. alíneas f), g), h)) e i), dos FUNDAMENTOS DE FACTO, além de outra prova que o Requerido/Recorrente perspectivava carrear para os Autos quando a tramitação processual consignada no art. 981.º do CPC foi interrompida e não mais reatada.

Efectivamente, embora a decisão revidenda não verse directamente sobre direitos reais sobre imóveis sitos em território português, matéria que, nos termos dos art. 63.º in limine e 980.º, al. c), in fine, é da competência exclusiva dos Tribunais portugueses, é manifesto que, a ser confirmada, terá aplicação directa aos dois imóveis sitos em Portugal, descritos no Anexo B da Convenção Antenupcial e a que alude Ponto 8. (a.), (2), da mesma Convenção Antenupcial, que inclui “a residência principal das partes” no Direito de Cada Parte à Herança da Outra/ Interesse mínimo de cada parte na herança da outra.

O Tribunal a quo sublinhou que o momento relevante para disquisição da contrariedade ou não aos Princípios de Ordem Pública Internacional do Estado Português não é a data em que a convenção antenupcial foi celebrada, como pretende o requerido, mas a data em que a sentença de reconhecimento é proferida (Ponto 40. do Acórdão recorrido). Não obstante, a reconhecer-se a validade desta Convenção Antenupcial em Portugal, que em Portugal não era admissível aquando da outorga nos E.U.A. onde era legal, dar-se-á azo à violação do princípio da proibição da renúncia dos cônjuges à qualidade de herdeiros vigente aquando da outorga da Convenção Antenupcial em causa e à protecção conferida ao cônjuge sobrevivo como herdeiro legitimário, para além do mais nos arts. 2131.º, 2132.º,

(6 Ac. STJ, de 14-03-2023, proferido no âmbito do Processo n.º 1764/22.6YRLSB.S1, relatado por Isaías Pádua, in www.dgsi.pt)

2133.º, n.º 1, al. a) do C.C. Aquando da outorga da Convenção Antenupcial nos E.U.A., em Portugal o Cônjuge sobrevivo tinha obrigatoriamente a qualidade de herdeiro, sem possibilidade de renuncia e mesmo no regime da separação de bens, sendo intolerável que com a confirmação da Sentença revidenda se possam estes princípios basilares do Direito Português.

A requalificação do Requerido/Recorrente da qualidade de Cônjuge herdeiro legitimário, que a Lei portuguesa lhe conferia aquando da outorgada Convenção Antenupcial, para a qualidade de Cônjuge não herdeiro, não permitida aquando da outorga da Convenção Antenupcial, colide com o Princípio basilar do Sistema Jurídico Português da Imutabilidade das Convenções Antenupciais e perfila-se como uma requalificação manifestamente lesiva dos direitos do Requerido/Recorrente vigentes em Portugal aquando da outorga da Convenção Antenupcial.

E nem se diga em abono daquela tese da data da prolação da decisão de confirmação, como defendido no Ponto. 41 in fine, “que a alteração recente do regime português nesta matéria se aproxima precisamente do que subjaz à sentença a reconhecer”, tendo por referência o Princípio da Imutabilidade das Convenções Antenupciais, consagrado no art. 1714.º, n.º 1, do CC e a inaplicabilidade retroactiva da Lei n.º 48/2018, de 14-08, que introduziu no Sistema Jurídico Português a possibilidade de, no âmbito do regime da separação de bens, os nubentes, através de Convenção Antenupcial, poderem renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário um do outro, nos termos da nova alínea c), do n.º 1, do art. 1700.º, com a inerente alteração da posição sucessória (art. 1707.º -A, n.º 2) do cônjuge sobrevivo em caso de dissolução do casamento por morte, que, nesse caso, deixa de ser herdeiro legitimário.

Ademais, o conteúdo da Sentença revidenda e da Convenção Antenupcial que a mesma reconheceu a serem válidos em Portugal, na sua aplicação prática em Portugal, também poderiam dar azo a diferendos acerca da compatibilização com o regime jurídico do Cônjuge não herdeiro e acervo de direitos que lhe são conferidos no art. 1707.º -A do C.C. aditado pela mesma Lei n.º 48/2018, de 14-08 precisamente para obtemperar os efeitos emergentes de eventual renuncia recíproca à qualidade de herdeiros dos nubentes no âmbito do regime da separação de bens. Desde logo, entre outros, referentes à Casa de Morada de Família e recheio, direito a alimentos, prestações sociais por morte, em especial nos n.os 2 a 10. Em especial e com relevo para os Autos, o direito de permanência na Casa de Morada de Família, pelo menos pelo prazo de 5 (cinco) anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio, prorrogável pelo Tribunal a pedido do Requerido/Recorrente (Cfr. n.os 2, 3 e 4. do art. 1707.º-A, do C.C.), e, uma vez esgotado tal prazo, mantém o direito de permanência no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e direito de permanência até à celebração do respectivo contrato, direito potestativo à celebração de um contrato de arrendamento7 (cfr. n.º 7 do art. 1707.º), tal como direito de preferência em caso de alienação do imóvel durante o tempo em que o habitar a qualquer título, (cfr. n.º 9 do art. 1707.º). A eventual utilização em Portugal da Sentença revidenda, em caso de confirmação, para afastar este acervo de direitos do Cônjuge sobrevivo ofenderia intoleravelmente o sentimento ético-jurídico e os Princípios Fundamentais do Direito Português (acervo de valores essenciais do Estado português) cujos valores seriam postos em causa, obstativo da requerida confirmação, que deverá ser negada nos termos da alínea f) do art. 980.º do CPC, como requer.

Na eventual aplicação prática em Portugal, a Sentença revidenda ofenderá o sentimento ético-jurídico e os Princípios Fundamentais do Direito Português (acervo de valores essenciais do Estado português) cujos valores seriam postos em causa, o que não é tolerável, o que se mostra intolerável e constitui obstáculo à requerida revisão e confirmação, que deverá ser negada nos termos da alínea f) do art. 980.º do CPC, como requer.

Por razões de equidade e conformidade com Princípios de Ordem Pública Internacional do Estado Português, o Acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que negue provimento à requerida confirmação da validade da Sentença revidenda em Portugal, por forma a que o Requerido/Recorrente mantenha a qualidade de Cônjuge sobrevivo herdeiro em Portugal, em consonância como regime vigente em Portugal à data da celebração da Convenção Antenupcial nos E.U.A., do Princípio da Imutabilidade do Regime de Bens, consagrado no art. 1714.º,n.º 1, do CC., que determina a inaplicabilidade a casamentos pendentes aquando da entrada em vigor da Lei n.º 48/2018, de 14-08, que não tem eficácia retroactiva.

Nestes termos, nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Ex.as, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, atento o supra exposto e o acervo documental e probatório dos Autos, deverá, como requer, o presente Recurso de Revista ser julgado procedente, e o Acórdão recorrido anulado, com a baixa do Processo ao Tribunal a quo

(7 Nesse sentido, Rute Teixeira Pedro, cit., in Pactos Sucessórios Renunciativos Entre Nubentes À Luz Do Art. 1700.º, n.º 1, Alínea C) do Código Civil, Análise do Regime Introduzido pela Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto, https://portal.oa.pt/media/130230/rute-teixeirapedro_roa_i_ii-2018-revista-da-ordem-dos-advogados.pdf , pág. 448.)

para observância da referida tramitação processual preterida e prolação de nova decisão de mérito, que julgue improcedente a requerida confirmação da Sentença revidenda em Portugal, precedida da tramitação processual regular legalmente consignada, como requer. Não se entendendo assim e propendendo-se para a não reposição da tramitação processual omitida, o que apenas por mera cautela a que obriga o Patrocínio se excogita, o Acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro não confirmativo de mérito, que julgue improcedente a requerida confirmação da Sentença revidenda em Portugal, tudo nos termos e com as legais consequências, com o que se fará a costuma serena, objectiva e costumada

Justiça Material!

Não foram apresentadas contra-alegações.

Conforme Acórdão que antecede, de fl.s 20/4, foram julgadas improcedentes as nulidades que o recorrente assaca ao Acórdão recorrido.

Obtidos os vistos, cumpre decidir.

Face ao teor das alegações apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir:

A. Se o Acórdão recorrido padece das nulidades previstas nos artigos 195.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, al. d), ambos do CPC e;

B. Se a confirmação da sentença revidenda em Portugal, viola o disposto no artigo 980.º, al. f), do CPC, por conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

São os seguintes os factos dados como provados:

a) BB nasceu em Nova Iorque, EUA, em 10/10/1947 e faleceu no Estado da Florida, EUA, em 01 de Maio de 2020.

b) BB morreu no estado de casada com CC.

c) O requerente é filho de BB.

d) Em 12/4/2013, BB e CC celebraram convenção antenupcial onde além do mais, acordaram que:

“Sem embargo daquilo especificamente previsto no presente Contrato, as partes acordam entre si que não irão, nem durante a vida da outra nem após a morte da outra ter direito à legítima, reclamar, exigir ou receber e renunciam a todos os direitos, créditos, títulos e juros, atuais, futuros ou contingentes conferidos por lei ou equidade que qualquer uma delas possa ter em razão do seu casamento com o outro (…).”

e) Por sentença proferida em 15/2/2022, pelo juiz do Tribunal do Condado de Broward, na Florida, EUA, foi proferida sentença que decidiu o seguinte:

“(…)

c) A convenção antenupcial celebrada entre a falecida e o requerido CC é válida e aplicável na Flórida e no âmbito desta herança, o requerido renunciou validamente aos seus direitos hereditários sobre a herança da falecida.

d) O único descendente direito da falecida, o requerente AA é considerado o único herdeiro da herança.

(…)”

e) A sentença foi confirmada pelo tribunal de recurso e já transitou.

f) Em 9/3/2013, o requerido e BB viviam em união de facto desde 2004 na Rua 1, Lugar do Olival da Senhora em Dornes.

g) Em 14/10/2021, o requerido residia na Rua 1, Lugar do Olival da Senhora, em Dornes.

h) Em 9/8/2024 o requerido era o titular do contrato de fornecimento de eletricidade da casa sita no endereço mencionado.

i) O requerido tem o título de residência em Portugal associado ao endereço mencionado.

A. Se o Acórdão recorrido padece das nulidades previstas nos artigos 195.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, al. d), ambos do CPC.

Como decorre do disposto nas conclusões 4.ª e 5.ª, o recorrente imputa ao Acórdão recorrido as nulidades ora referidas no facto de ter sido proferida decisão singular, sem atentar que o requerido havia apresentado oposição ao pedido deduzido, pretendendo que os autos sejam anulados, a fim de seguirem a normal tramitação, na sequência da dedução de oposição, com a prolação de nova decisão, que contemple a oposição que deduziu, sob pena de violação do princípio do contraditório e a decisão constituir uma “decisão surpresa”, assim se violando o disposto nos artigo 3.º, n.º 3; 195.º, n.º 1; 608.º, 2 e 615.º, n.º 1, al. d), todos do CPC.

Mais alega que nada se decidiu quanto ao pedido que formulou na oposição, para lhe ser concedido o prazo de 10 dias, para a junção de documentos, com vista a demonstrar que reside na casa de Dornes.

De acordo com o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Por seu lado, cf. artigo 608.º, n.º 2, do CPC, impõe-se ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Na sequência do que, estipula o artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ser nula a sentença (ou acórdão, cf. artigo 666.º, n.º 1, do CPC), quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Ora, a Relação, cf. Acórdão de fl.s 9 a 18 v.º, reconheceu e decidiu que a decisão singular anteriormente proferida, padecia de “erro de julgamento”, - melhor dito da nulidade decorrente do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, dada a influência na decisão da causa da desconsideração da oposição deduzida – em consequência do que, conforme expressamente se referiu no 2.º Parágrafo de fl.s 12 v.º, importava proferir nova decisão em conferência, atendendo ao requerimento de oposição apresentado pelo requerido, o que assim se fez.

Do que decorre que não se impunha a anulação da decisão singular para ser proferida outra decisão (singular) que atendesse à oposição. Foi arguida tal nulidade, de imediato suprida com a prolação de Acórdão que teve em consideração a oposição.

Assim, não se verifica a nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, nem a existência de qualquer decisão surpresa, uma vez que o Acórdão proferido se move dentro do pedido formulado – revisão e confirmação da sentença revidenda – tendo em atenção a posição de ambas as partes.

De igual modo, a questão da omissão de decisão sobre a junção dos documentos, não acarreta qualquer nulidade.

Efectivamente, como se refere no Acórdão de fl.s 20/4, o requerido, com a pretendida junção, visava comprovar que residia na casa de Dornes, o que já se mostra provado (cf. al.s f) a i), dos factos provados).

Consequentemente, não ficou por conhecer/decidir nenhum dos pedidos formulados que, reitera-se, tem a ver com a revisão e confirmação da sentença estrangeira revidenda, de que se conheceu e decidiu, tudo se resumindo à argumentação expendida pelo requerido com vista a que a mesma não fosse confirmada pela Relação.

Como refere, Francisco Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 4.ª Edição, Almedina, 2025, a pág. 431, não se podem confundir “… questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes”. A questão submetida ao tribunal foi decidida, tendo em conta as posições de ambas as partes, pelo que importa concluir que não se verificam as invocadas nulidades.

Assim, improcede esta questão do recurso.

B. Se a confirmação da sentença revidenda em Portugal, viola o disposto no artigo 980.º, al. f), do CPC, por conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Como resulta do teor do relatório acima elaborado, o requerido defende que a confirmação da sentença estrangeira em apreço, se traduz num resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português, que constitui um conceito geral, vago e indeterminado e como tal, a considerar caso a caso, com o fundamento em que embora a decisão revidenda não verse directamente sobre direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, terá aplicação directa aos dois imóveis aqui situados.

Para além de que, à data da celebração, a convenção antenupcial não era válida em Portugal, sendo-a agora, está em causa a protecção ao cônjuge sobrevivo como herdeiro legitimário, pondo em causa a imutabilidade das convenções antenupciais, previsto no artigo 1714.º, n.º 1, do Código Civil.

Bem como poderá pôr em causa os seus direitos a alimentos, prestações sociais por morte, direito de permanência na casa de morada de família e direito de preferência no caso de alienação.

Pelo que se deve considerar que se verifica a excepção consagrada na al. f), do artigo 980.º, do CPC, o que obsta a que à revisão e confirmação da sentença em causa.

Ao invés, no Acórdão recorrido, considerou-se que a sentença em causa não ofende os princípios de ordem pública internacional do Estado Português, atento a que, em matéria de sucessões, rege a lei americana, por ser essa a nacionalidade da falecida BB; ser a data da sentença de revisão a considerada para o efeito e porque não se verificam razões para que se considere estarem em causa tais princípios, desde logo porque, actualmente, o nosso regime jurídico admite a renúncia do cônjuge sobrevivo à qualidade de herdeiro legitimário.

Como decorre do disposto no artigo 980.º, al. f), do CPC, para que uma sentença estrangeira seja confirmada é necessário que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Desde logo, cumpre referir que o nosso sistema de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é meramente formal “…o que significa que os tribunais competentes, em princípio, se limitam a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não interferindo no fundo ou mérito da causa. Este é um processo especial de simples apreciação cujo objetivo é o de verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir em Portugal os mesmos efeitos que lhe são atribuídos no sistema de origem, condicionando-se a produção desses efeitos à observância dos requisitos enunciados no art.980.º” – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC, Anotado, Vol. II, Almedina, pág. 423.

O que implica que ao apreciar o requisito da citada alínea f), o Tribunal português não aprecia o mérito da sentença revidenda, não vai averiguar se a mesma errou ou não errou na resolução que proferiu, mas apenas se o respectivo reconhecimento conduz, concretamente, a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português.

Em virtude de o CPC não fornecer uma definição do que se deva entender por “ordem pública internacional do Estado Português, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender a ordem pública internacional do Estado Português nem sempre de maneira coincidente, como se pode ver da resenha que é feita no Acórdão do STJ, de 23 de Outubro de 2014, Processo n.º 1036/12.4YRLSB.S1, disponível no respectivo sítio do Itij.

No entanto, de forma unânime, assinalam-se-lhe as catacterísticas da imprecisão; o cariz nacional, variável de Estado para Estado, segundo os conceitos dominantes em cada um deles; a excepcionalidade, por constituir um limite ao reconhecimento de uma decisão estribada no princípio da autonomia privada; a flutuação e a actualidade, dado que intervém em função das concepções dominantes no tempo do julgamento, no país em que a questão se põe e; a relatividade, no sentido de que intervém em função das circunstâncias do caso concreto – cf. autores e ob. cit., pág. 429.

Como ensinou Baptista Machado, RLJ, ano 121.º, pág. 269, a ordem pública internacional do Estado Português é constituída “… pelos princípios essenciais que fundamentam e garantem o bom funcionamento das instituições basilares da ordem jurídica portuguesa”.

Mais recentemente, Rui Manuel de Moura Ramos, RLJ, Ano 146, Março – Abril de 2017, N.º 4003, em anotação ao Acórdão do STJ, de 14 de Março de 2017, pág.s 284 a 306, refere que:

“A primeira constatação que há que fazer a este propósito é a de que se trata aqui, ao falar-se de ordem pública, de um conceito indeterminado, e de uma noção funcional. De um conceito indeterminado ou cláusula geral porque permite tomar em conta as circunstâncias particulares do caso concreto, transferindo para o juiz a tarefa de concretizar a disposição legal no momento da sua aplicação, o que é característica dos sectores abertos do direito. De uma noção funcional, porque ela é indefinível a não ser pela função que lhe cabe desenvolver na ordem jurídica: impedir que a aplicação de certas regras ou o reconhecimento de determinadas sentenças (judiciais ou arbitrais) possam, num caso particular, pôr em causa aspectos essenciais da ideia de direito do sistema jurídico do foro” – pág. 290.

Acrescentando a pág. 291 que deve abranger aqueles casos em que envolvem uma referência àquelas “normas e princípios absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais inderrogáveis pela vontade dos indivíduos”, citando Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 2.ª Edição, Almedina, 1982, pág. 254.

Ou que contrariem as ideias fundamentais em que se funda o sistema jurídico do foro, como decorre do disposto no artigo 22.º, do Código Civil.

Sintetizando a pág. 305, que a contrariedade à ordem pública de uma sentença estrangeira se tem “… por adquirida quando essa sentença viole princípios fundamentais do sistema jurídico português ou quando contrarie normas do nosso sistema jurídico que devam ser imperativamente aplicáveis, por decorrerem de exigências jurídicas fundamentais, quer às situações internas quer às internacionais. E deve entender-se que constituem normas imperativamente aplicáveis, para esse efeito, entre outras, as normas que tutelam direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Portuguesa”.

Como se pode ver na resenha que é feita no Acórdão do STJ, de 02 de Outubro de 2025, Processo n.º 1999/24.7YRLSB.S1, disponível no mesmo sítio do anterior, de um modo geral é este, também, o entendimento que a jurisprudência do STJ tem feito acerca do que deva entender-se por ordem pública internacional do Estado Português.

Por outro lado, para que se possa concluir existir violação da ordem pública internacional do Estado Português, não basta que exista uma qualquer violação da mesma, mas apenas aquela que, de forma inaceitável ou intolerável, atinja princípios essenciais do ordenamento jurídico português – cf. Acórdãos do STJ, de 23 de Outubro de 2025, Processo n.º 3795/24.2YRLSB.S1 e de 14 de Março de 2017, Processo n.º 736/14.9TVLSB.L1.S1, disponíveis no mesmo sítio dos demais.

Para além de que o momento relevante para a concretização da ordem pública internacional é o do momento do reconhecimento da decisão, o momento da aplicação – cf. Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado Volume III Competência Internacional e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, Almedina, 2002, pág. 368; Rui Moura Ramos, loc. cit., pág. 290 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, ob. cit., pág. 430, citando o Acórdão do STJ, 22 de Janeiro de 2013, Processo n.º 80/12.6YRPRT.S1.

Assim, tendo em linha de conta o que antecede, cumpre avaliar se, em concreto, o acolhimento da sentença proferida em 15 de Fevereiro de 2022, pelo juiz do Condado de Broward, Florida, EUA, que decidiu pela validade da convenção antenupcial celebrada entre a falecida BB e o requerido CC em que este renunciou validamente aos seus direitos hereditários sobre a herança da falecida, conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português, põe em causa os princípios essenciais que fundamentam e garantem o bom funcionamento das instituições basilares da nossa ordem jurídica ou direitos fundamentais reconhecidos pela nossa Constituição.

O artigo 36.º, da CRP, consagra o direito de constituir família e a contrair matrimónio, a não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, bem como se dá relevância ao princípio da imutabilidade do regime patrimonial acordado ou aplicável.

Mas já no que toca aos requisitos e efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, se remete a respectiva regulação para a lei ordinária (artigo 36.º, n.º 2, da CRP), pelo que por este prisma não se vislumbra violação da ordem pública internacional do Estado Português.

Como dispõe o artigo 1700.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2018, de 14/8, a convenção antenupcial pode conter a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge, pelo que, também, de acordo com o previsto na lei ordinária – a ora citada – nada obsta a que se confirme no nosso ordenamento jurídico interno a sentença estrangeira que declarou válida convenção antenupcial mediante a qual o requerido renunciou à qualidade de herdeiro legitimário do seu cônjuge, uma vez que essa possibilidade se encontra, também, actualmente, prevista na nossa lei, sendo que, como já referido, o momento relevante para tal é a data em que se reconhece a decisão estrangeira.

Por último e embora essa argumentação não obstasse a que não se reconhecesse a sentença estrangeira por ofensa à ordem pública internacional do Estado Português, com base nos direitos do requerido ao uso da casa de morada de família e a nela permanecer, direito a alimentos, prestações sociais por morte, direito de uso do recheio e direito de preferência na venda do imóvel, por já nada terem que ver com a renúncia (válida) à qualidade de herdeiro, mas apenas com o exercício de tais direitos, os mesmos, não obstante tal renúncia, encontram-se previstos no artigo 1707.º-A, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela citada Lei n.º 48/2018, pelo que sempre poderão ser exercitados nos termos ali previstos.

Pelo que, também, quanto a esta questão improcede o recurso.

Nestes termos, se decide:

Julgar improcedente o presente recurso, negando-se a revista e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido.

Custas, pelo requerido.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2025

Arlindo Oliveira (Relator)

Fátima Gomes

António Oliveira Abreu