Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ROUBO AGRAVADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO ACORDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME PENA PARCELAR PENA ÚNICA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º1, ALÍNEA F), 414.º,N.ºS 2 E 3, 420.º, N.º1, ALÍNEA B), E N.º3, 432.º, N.º1, ALÍNEA B). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 4457/07-3.ª SECÇÃO; DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 574/08 - 5.ª SECÇÃO; DE 18-06-2008, PROCESSO N.º 1624/08-3.ª; DE 15-07-2008, PROCESSO N.º 816/08-5.ª; E, DE 14-08-2008, PROCESSO N.º 2523/08-5.ª; DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1959/08-3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 3061/08-5.ª; DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 3381/08-5.ª. -DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08; DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 2146/08; DE 03-09-2008, PROCESSO N.º 2192/08; DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2506/08; DE 04-02-2009, PROCESSO N.º 4134/08; DE 04-03-2009, PROCESSO N.º 160/09; DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM.E1, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 188; E DE 07-04-2010, PROCESSO N.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, TODOS COM O MESMO RELATOR; DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª. -DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 2387/08-3.ª; DE 11-02-2009, PROCESSO N.º 113/09-3.ª; DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 486/09-3.ª; DE 15-04-2009, PROCESSO N.º 583/09-3.ª; DE 16-04-2009, PROCESSO N.º 491/09-5.ª, DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09-3.ª, DE 07-05-2009, PROCESSO N.º 108/09-5.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, E 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, DE 27-05-2009, NO PROCESSO N.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª E DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; DO MESMO RELATOR, DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª E PROCESSO N.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª; DE 14-01-2010, PROCESSO N.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; DE 27-01-2010, PROCESSO N.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; DE 04-02-2010, PROCESSO N.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; DE 10-03-2010, PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª E NO PROCESSO N.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 234/00.8JAAVR.C2.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 851/09.8PFAR.E1.S1-3.ª. -DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, CITANDO OS SUPRA REFERIDOS ACÓRDÃOS DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 3381/08-5.ª; DE 16-04-2009, PROCESSO N.º 491/09-5.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª E DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª. -DE 19-01-2011, PROFERIDOS NO PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª E NO N.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; DE 17-02-2011, NOS PROCESSOS N.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª E N.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; DE 10-03-2011, NO PROCESSO N.º 58/08.4GBRDD-3.ª, DE 23-03-2011, PROCESSO N.º 322/08.2TARGR.L1.S1; DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; DE 31-03-2011, NO PROCESSO N.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, TOMO 1, PÁG. 227; DE 13-04-2011, N.º 918/09.5JAPRT.P1.S1; DE 04-05-2011, PROCESSO N.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª; DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 24-05-2011, PROCESSO N.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª, DE 30-06-2011, PROCESSO N.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, ; DE 06-07-2011, PROCESSO N.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, DE 26-10-2011, PROCESSO N.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, TOMO 3, PÁG. 198; DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 17/09.0TELSB.L1.S1, DE 11-01-2012, NO PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.S1; DE 21-03-2012, PROCESSO N.º 103/10.3PBBRR.L1.S1; DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª; DE 18-04-2012, PROCESSO N.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 26-04-2012, PROCESSO N.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; DE 03-05-2012, PROCESSO N.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; DE 10-05-2012, PROCESSO N.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 16-05-2012, PROCESSO N.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª; DE 23-05-2012, PROCESSO N.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3; DE 24-05-2012, PROCESSO N.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª; DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1; DE 26-09-2012, PROCESSO N.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª; DE 3-10-2012, PROCESSO N.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; DE 28-11-2012, PROCESSO N.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª; DE 20-12-2012, PROCESSO N.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª; DE 24-01-2013, PROCESSO N.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; DE 13-02-2013, PROCESSO N.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª E PROCESSO N.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 2 DE MAIO DE 2013, PROCESSO N.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª ; DE 26-06-2013, PROCESSO N.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; DE 04-07-2013, PROCESSO N.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª; DE 06-02-2014, PROCESSO N.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (COGNIÇÃO RESTRITA À PENA ÚNICA, COM INVOCAÇÃO DO AFJ 14/2013, DR I SÉRIE, DE 12-11-2013); DE 13-02-2014, PROCESSO N.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª; DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª; DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; DE 8-10-2014, PROCESSO N.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª; DE 16-10-2014, PROCESSO N.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª; DE 23-10-2014, PROCESSO N.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.º; DE 29-10-2014, PROCESSO N.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª; DE 26-11-2014, PROCESSO N.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; DE 17-12-2014 PROCESSO N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª; DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 25-03-2015, PROCESSO N.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª. -DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 111/08-3.ª; DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 4827/07-5.ª; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 903/08-3.ª; DE 30-04-2008, PROCESSO N.º 110/08-5.ª; DE 05-06-2008, PROCESSO N.º 1226/08-5.ª; DE 03-09-2008, PROCESSO N.º 2510/08-3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 3061/08 -5.ª; DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 4455/07-5.ª; DE 27-11-2008, PROCESSO N.º 2854/08-3.ª; DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 2387/08; DE 22-04-2009, PROCESSO N.º 480/09-3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09-3.ª; DE 07-10-2009, PROCESSO N.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª. -DE 29-10-2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª SECÇÃO, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224; DE 13-10-2010, PROCESSO N.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; DE 02-12-2010, PROCESSO N.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; DE 13-07-2011, PROCESSO N.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; DE 09-11-2011, PROCESSO N.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, DE 21-12-2011, PROCESSOS N.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª E N.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª; ; DE 28-12-2011, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (O DIREITO AO RECURSO, COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL, POSTULA APENAS O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DUPLO GRAU DE RECURSO); DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; DE 26-04-2012, PROCESSO N.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; DE 29-10-2014, PROCESSO N.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 64/2006, DE 24 DE JANEIRO DE 2006, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 707/2005, PUBLICADO IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 19 DE MAIO DE 2006 (E ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 64.º VOLUME, 2006, PÁGS. 447 A 477), QUE, EM PLENÁRIO, COM SEIS VOTOS DE VENCIDO, REAFIRMANDO, POR MAIORIA, O JUÍZO DE NÃO INCONSTITUCIONALIDADE CONSTANTE DO ACÓRDÃO N.º 640/2004, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004, DA 3.ª SECÇÃO (COM SUMÁRIO EM ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 60.º VOLUME, 2004, PÁG. 933), COM O QUAL ESTAVA EM CONTRADIÇÃO O ACÓRDÃO N.º 628/2005, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2005, 2.ª SECÇÃO, PUBLICADO IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 23 DE MAIO DE 2006 (E COM SUMÁRIO EM ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 63.º VOLUME, 2005, PÁG. 892). -N.º 189/2001, DE 3 DE MAIO, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 168/01-1.ª SECÇÃO (ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – ATC – VOLUME 50, PÁG. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, DE 19 DE JULHO, 435/2001, DE 11 DE OUTUBRO, 451/2003, DE 14 DE OUTUBRO, PROCESSO N.º 527/03-1.ª SECÇÃO, 495/2003, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003, PROCESSO N.º 525/03-3.ª SECÇÃO (CITANDO OS ACÓRDÃOS N.º S 189/2001 E 369/2001), 102/2004, DE 11 DE FEVEREIRO, 390/2004, DE 2 DE JUNHO DE 2004, PROCESSO N.º 651/03-2.ª SECÇÃO, VERSANDO SOBRE A ALÍNEA E) DO N.º 1 DO ARTIGO 400.º DO CPP, PUBLICADO IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 07-07-2004 E ATC, VOLUME 59, PÁG. 543, 610/2004, DE 19 DE OUTUBRO, 640/2004 (SUPRA CITADO), 104/2005, DE 25 DE FEVEREIRO, 255/2005, DE 24 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/05-1.ª SECÇÃO, 64/2006 (SUPRA CITADO), 140/2006, DE 24 DE MARÇO, 487/2006, DE 20 DE SETEMBRO, PROCESSO N.º 622/06 (ATC, VOLUME 65, PÁG. 815, SUMÁRIO), 682/2006, DE 13 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 844/06-2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 66, PÁG. 835, SUMÁRIO), 263/2009, DE 25 DE MAIO, PROCESSO N.º 240/09-1.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 75, PÁG. 249), 551/2009, DE 27 DE OUTUBRO, 3.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 76, PÁG. 566, SUMÁRIO) 645/2009, DE 15 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 846/09- 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 76, PÁG. 575), 174/2010, DE 4 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/10-1.ª SECÇÃO, 175/2010, DE 4 DE MAIO, PROCESSO N.º 187/10-1.ª SECÇÃO E 659/2011, DE 21 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 670/11, DA 2.ª SECÇÃO. -N.º 49/2003, DE 29 DE JANEIRO, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 81/2002, DA 3.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 16-04-2003 E EM ATC, VOLUME 55. -N.º 255/2005, DE 24 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/05-1.ª SECÇÃO, N.º 487/2006, DE 20 DE SETEMBRO, PROCESSO N.º 622/06, N.º 682/2006, DE 13 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 844/06-2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 66.º, PÁG. 835), N.º 424/2009, INFRA REFERENCIADO. -N.º 44/2005, DE 26 DE JANEIRO DE 2005, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 950/04-1.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006. -N.º 390/2004, DE 2 DE JUNHO DE 2004, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 651/03-2.ª SECÇÃO, CITADO PELO ANTERIOR – VERSANDO SOBRE A ALÍNEA E) DO N.º 1 DO ARTIGO 400.º DO CPP, PUBLICADO IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 07-07-2004 E ATC, VOLUME 59, PÁG. 543; ACÓRDÃO N.º 2/2006, DE 3 DE JANEIRO DE 2006, DA 2.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 13-02-2006 E ATC VOLUME 64, PÁG. 937, EM SUMÁRIO (NÃO É CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTO, MESMO EM PROCESSO PENAL, UM 3.º GRAU DE JURISDIÇÃO); O SUPRA CITADO ACÓRDÃO N.º 64/2006, DE 24 DE JANEIRO DE 2006, TIRADO EM PLENÁRIO (FACE À CONTRADIÇÃO DAS SOLUÇÕES DOS ACÓRDÃOS N.º 628/2005 E N.º 640/2004), NO PROCESSO N.º 707/2005, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 19-05-2006 E EM ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, VOLUME 64.º, 2006, PÁGS. 447 E SEGUINTES (A CONSTITUIÇÃO NÃO IMPÕE UM TRIPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OU UM DUPLO GRAU DE RECURSO, MESMO EM PROCESSO PENAL); E ACÓRDÃO N.º 140/2006, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006, DA 2.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 22-05-2006 (E COM SUMÁRIO EM ATC, VOLUME 64, PÁG. 950). -N.º 20/2007, DE 17 DE JANEIRO-3.ª SECÇÃO (DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 20-03-2007 E ATC, VOLUME 67, PÁG. 831, SUMÁRIO), 36/2007, DE 23 DE JANEIRO DE 2007, 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 67, PÁG. 832), 346/2007, DE 6 DE JUNHO DE 2007, 1.ª SECÇÃO, (ATC, VOLUME 69, PÁG. 852), 530/2007, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007, 3.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 70, PÁG. 766, EM SUMÁRIO), 599/2007, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007, 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 70, PÁG. 772, EM SUMÁRIO). -N.º 263/2009, DE 25 DE MAIO, PROCESSO N.º 240/09-1.ª SECÇÃO (ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – ATC –, VOLUME 75, PÁG. 249), ACÓRDÃO N.º 551/2009, DE 27 DE OUTUBRO - 3.ª SECÇÃO, VERSANDO A QUESTÃO, INCLUSIVE, AO NÍVEL DO ARTIGO 5.º, N.º 1, ALÍNEA A) E N.º 2 DO ARTIGO 5.º DO CPP (ATC, VOLUME 76, PÁG. 566), ACÓRDÃO N.º 645/2009, DE 15 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 846/2009 - 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 76.º, PÁG. 575 - EM SUMÁRIO E COM REFERÊNCIA AO ARTIGO 5.º, N.º 2, DO CPP), N.º 649/2009, DE 15 DE DEZEMBRO - 3.ª SECÇÃO, CONFIRMANDO DECISÃO SUMÁRIA QUE EMITIU JUÍZO DE NÃO INCONSTITUCIONALIDADE (ATC, VOLUME 76, PÁG. 575, IGUALMENTE EM SUMÁRIO), E ACÓRDÃO N.º 174/2010, DE 4 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/10-1.ª SECÇÃO. -N.º 424/2009, DE 14 DE AGOSTO, PROFERIDO NO PROCESSO 591/09-2.ª SECÇÃO; E, MAIS RECENTEMENTE, NO ACÓRDÃO N.º 385/2011, DE 27 DE JULHO DE 2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 470/11, DA 2.ª SECÇÃO, -N.º 643/2011, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 624/11, DA 3.ª SECÇÃO E NA DECISÃO SUMÁRIA N.º 366/12, PROFERIDA NO PROCESSO N.º 552/12, DA 2.ª SECÇÃO. -N.º 590/2012, PROFERIDO PELA 1.ª SECÇÃO, DECIDIU, COM UM VOTO DE VENCIDO, E VEIO A SER REVOGADO PELO ACÓRDÃO N.º 186/2013, DE 4 DE ABRIL DE 2013, TIRADO EM PLENÁRIO. (NA MESMA LINHA, O ACÓRDÃO N.º 659/2011, DE 21 DE DEZEMBRO, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 670/11, DA 2.ª SECÇÃO, CORROBORADO PELO ACÓRDÃO N.º 194/2012 DA 3.ª SECÇÃO E ACÓRDÃO N.º 399/2013, DE 15 DE JULHO DE 2013, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 171/13 DA 2.ª SECÇÃO, ESTE RESPEITANTE À ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 400.º DO CPP, MAS SEGUINDO DE PERTO O ACÓRDÃO N.º 659/2011). | ||
| Sumário : | I -As penas aplicadas pelos crimes cometidos pelo recorrente, e integralmente confirmadas pela Relação, foram inferiores a 8 anos de prisão, sendo nos casos de furto qualificado – 2 anos e 2 meses e 2 anos e 5 meses – detenção de arma proibida – 1 ano e 4 meses – e roubo agravado – 6 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. II - O STJ tem entendido, que em caso de dupla conforme total, como ora ocorre, à luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igualou inferior a 8 anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única(s), aplicadas em medida superior a 8 anos. III -O arguido restringiu a sua impugnação à medida da pena imposta pelo roubo, afastando em seu entender o concurso de crimes, e nada disse sobre a pena única, debitando apenas sobre a única pena que deveria subsistir, aplicada pelo crime de roubo. Significa isto que o recorrente não impugna a pena única, que nunca refere, nem na motivação nem nas conclusões, não fazendo parte do objecto do recurso a discussão da sua medida. IV -O recurso é, pois, de rejeitar por inadmissibilidade, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), em conjugação com o art. 414.º, n.º 2, ambos do CPP, sendo certo que, como resulta do art. 414.º, n.º 3, do CPP, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. | ||
| Decisão Texto Integral: | No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 181/13.3GATVD, do então 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, integrantes do Círculo Judicial de Torres Vedras, foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, solteiro, vendedor de automóveis, nascido em xx-xx-1984, natural da freguesia de S… L…, concelho de Portalegre, residente na Rua xx de O…, V… E…, C… F…, R… de M…, actualmente, em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem dos presentes autos desde o dia 26 de Julho de 2013, tendo sido detido no dia anterior; e, BB, com os sinais dos autos. Realizado o julgamento e após o Tribunal Colectivo ter procedido a alteração não substancial de factos, a que se não opôs o arguido AA, conforme consta da acta de leitura do acórdão de fls. 1595 a 1597, por acórdão do Colectivo competente, datado de 2 de Junho de 2014, constante de fls. 1530 a 1594, depositado no mesmo dia, ut fls. 1598, ao que a este recurso interessa, foi o supra referenciado arguido AA, condenado, em concurso efectivo, pela prática, em co-autoria material e na sua forma consumada, de: a) Um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202.º, al. e) e d), 203.º e 204.º, n.º 2, al. e) e f) do Código Penal (residência de CC), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; b) Um crime de furto qualificado, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 202.º, al. d), 203.º e 204.º, n.º 2, al. e) e f) do Código Penal (residência de DD), na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; c) Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, al. az), artigo 3º, n.º 4, al. a), artigo 6.º, n.º 2 e artigo 86.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, em concurso aparente com o crime, p. e p. pelo art.º 3.º, al. a) e artigo 86.º, n.º 1, al. d), relativo às munições disparadas pela referida arma, todos da Lei 5/2006, de 23-02, com as alterações introduzidas pelas Leis 59/2007, de 04-09, 17/2009, de 06-05, 26/2010, de 30-08, 12/2011, de 27-04 e 50/2013, de 27-07, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; d) Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; e) Efectuado o cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado, na pena unitária de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. ******* Não se conformando com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso da referida decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 1694 a 1772. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Novembro de 2014, constante de fls. 1820 a 1835, deliberou negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida. Inconformado de novo, o arguido recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 1843 a 1914, e em original, de fls. 1915 a 1986. A motivação apresenta alguma “singularidade”, pois que transcreve os factos provados, os não provados, a motivação da decisão e todo o demais acórdão recorrido, como se não fosse conhecido, ocupando fls. 1920 a 1926, de uma forma perfeitamente escusada e sem sentido. Ao longo de 43 conclusões, o recorrente invoca o princípio in dubio pro reo, a violação do artigo 127.º do CPP, defende a absolvição dos crimes de furto qualificado e de detenção de arma proibida, e na hipótese de se manter este crime entende que deveria ser aplicada uma pena de multa, e quanto ao roubo agravado, entende dever ser aplicada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, invocando na conclusão 41.ª “a situação de violência que a vítima usou perante o arguido” (SIC), terminando a pedir a suspensão da execução de tal pena. Muitas das conclusões limitam-se a transcrever passos de doutrina e alguns, poucos, acórdãos do século passado, acontecendo que alguns são a transcrição de texto do acórdão da primeira instância, sem citação de fonte, como ocorre com as conclusões 9.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª e 14.ª, onde se transcreve o que consta de fls. 1560 e 1561, havendo ainda repetições como acontece com as conclusões 25.ª, 26.ª, 27.ª e 38.ª, que repetem as conclusões 17.ª, 18.ª, 19.ª e 30.ª. ******* O recurso foi admitido por despacho de fls. 1987. ******* A Exma. PGA no Tribunal recorrido apresentou a resposta de fls. 1993 a 1998, pronunciando-se no sentido da inadmissibilidade do recurso por carência absoluta de motivação e por relativamente aos crimes de furto qualificado e detenção de arma proibida o recurso circunscrever-se a matéria de facto, defendendo a rejeição do recurso, e caso assim se não entenda, deverá ser negado provimento ao recurso por adequadas as penas aplicadas. ******* A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, indo os autos com vista, a fls. 2009, apôs o seguinte: “Visto (nada a acrescentar ao entendimento defendido pelo Ministério Público e respectivos fundamentos, que constitui fls. 1193 e ss.)”. ******* Não foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, atento o teor do visto aposto. ******* Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. ******* Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. ******* Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, da 3.ª Secção, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ 475, pág. 502). ******* Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. No fundo o recorrente pretende a absolvição dos crimes de furtos qualificados e detenção de arma proibida e redução da pena aplicada pelo crime de roubo agravado para quatro anos e seis meses de prisão suspensa na execução. Oficiosamente, colocar-se-á a questão prévia da inadmissibilidade parcial do recurso, no que toca às penas aplicadas por todos os crimes e questões co os mesmos conexionadas, pelo que a única questão será a de Medida da pena conjunta ******* Apreciando. Fundamentação de facto Factos Provados O Tribunal de Torres Vedras, no que respeita ao ora recorrente AA e no que respeita ao objecto do recurso, declarou provados os seguintes factos: 1. No dia 10 de Julho de 2013, a hora não concretamente apurada mas cerca das 11h00m, o arguido AA, conjuntamente com outros indivíduos, pelo menos, mais dois dirigiram-se à área desta comarca, Torres Vedras. 2. Fizeram-no fazendo-se transportar no veículo de matrícula xx-xx-yy, marca Volkswagen, modelo Golf, sendo que, o arguido AA era portador de uma arma de fogo, de tipo pistola semiautomática, devidamente municiada, apta a disparar projécteis de calibre 6.35 Browning. 3. Chegados à área desta comarca, o arguido AA, na companhia dos restantes indivíduos e, agindo, todos eles, em comunhão de esforços e vontades, em período temporal não concretamente determinado, mas situado entre as 11h30m e as 13 horas dirigiram-se à residência sita na R… S… dos S… L…, nº xx, em R…, Torres Vedras, propriedade de CC, onde escalaram uma parede para acederem a uma janela, cujo vidro partiram, logrando, dessa forma, aceder ao interior de tal habitação, donde retiraram os seguintes objectos, os quais fizeram coisas suas: 1) Uma (1) consola de jogos PSP, da marca Sony, cor preta/prateada com o número de série 03-xxxxxxxxxxxx-PSP 3004, com carregador no valor de cerca € 150,00 (cento e cinquenta euros); 2) 2 (dois) jogos para consola PSP, cada um, no valor de € 15,00 (quinze euros); 3) 1 (um) relógio de marca Swatch, modelo IRONY no valor de € 10,00 (dez euros); 4) Um (1) relógio de marca Pulsar, modelo NPWA57, no valor aproximado de cerca de € 200,00 (duzentos euros); 5) 1 (um) fio em ouro amarelo, malha fina, no valor de € 197,40; 6) 1 (um) fio de prata com medalha rectangular com a insígnia 05-05-80, com um touro desenhado e de valor não apurado (não recuperado); 7) 1 (uma) pulseira de ouro em malha fina e de valor não apurado (não recuperado). Os valores atrás mencionados reportam-se ao valor comercial aproximado e actual (considerando o estado de conservação e de uso do aludidos objectos) e dos objectos que haviam sido retirados foram recuperados e entregues ao seu proprietário os descritos sob os nºs 1) a 5), inclusive. 4. Na posse de tais objectos, o arguido AA e os restantes indivíduos, nesse mesmo dia (10 de Julho de 2013) e fazendo-se transportar no mesmo veículo – de matrícula xx-xx-yy - dirigiram-se à localidade de Sapataria, situada em Sobral de Monte Agraço. 5. Cerca das 14h45m/15h00, o arguido AA e os restantes indivíduos dirigiram-se à residência sita em Q… dos G…, lote xx, Sapataria, propriedade de DD, saltaram o muro, de cerca de 2 metros de altura, acedendo ao pátio, onde forçaram a fechadura da porta das traseiras – que se encontra devidamente fechada à chave –, conseguindo, dessa forma, aceder ao interior de tal habitação. 6. No interior da habitação supra mencionada, subiram ao primeiro andar, percorreram os quartos, remexendo em gavetas e móveis, de onde retiraram os seguintes objectos – em valores não concretamente apurados mas sendo o seu valor global superior a € 500,00 (quinhentos euros), os quais fizeram coisas suas: - 4 (quatro) anéis em ouro; - 3 (três) pulseiras de senhora em ouro; - 3 (três) anéis de criança em ouro; - 1 (um) par de brincos em ouro; - 1 (um) anel de bebé em ouro; - 1 (um) anel de criança com uma pedra preta em ouro; - 3 (três) fios de ouro, sendo 2 (dois) de adulto e 1 (um) de criança; - 1 (uma) medalha com a inscrição “lembrança de padrinhos” em ouro; - 1 (um) coração em ouro; - 1 (um) pendente em forma de sol em ouro; - 1 (um) pendente com a forma de coração para fio de criança em ouro; - 1 (um) par de argolas com brilhantes em prata; - 1 (um) Iphone com o IMEI xxxxxxxxxxxxx; - 1 (um) par de botões de punho em fantasia dourada; - 1 (alfinete) de gravata em fantasia dourada; - 1 (uma) medalha comemorativa dos 50 anos do Manchester United. 7. Nessas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido AA e os restantes indivíduos, por razões não concretamente apuradas, mas receosos de serem interceptados, se entrassem no carro com o número de matrícula xx-xx-yy – que haviam deixado com a chave na ignição – na posse dos objectos de que previamente se tinham apoderado, abandonaram o local, por terrenos agrícolas a que tiveram acesso pelas traseiras da aludida habitação. 8. Os arguidos AA e BB, acompanhados de um outro indivíduo cuja identidade não foi possível determinar, ao chegarem a uma propriedade sita em G…, pertença dos pais do aqui assistente/demandante civil EE, decidiram aí entrar, saltando para o efeito uma vedação com cerca de 1, 60cm (um metro e sessenta centímetros) de altura. Tal propriedade dista cerca de 3 Km da localidade de Sapataria. 9. No interior dessa propriedade, cerca das 16 horas, os aludidos arguidos e o outro indivíduo que os acompanhava visualizaram o ofendido/assistente/demandante civil EE junto ao seu carro de marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula yy-xx-xx, do ano de 2001 e que à data dos factos tinha o valor comercial aproximado de cerca de € 3 000,00 (três mil euros). 10. Ao avistar os mesmos, o assistente/demandante civil EE confrontou-os sobre os motivos que os haviam conduzido ali, ao que o arguido AA respondeu dizendo que procuravam água e ignorando a informação dada pelo arguido sobre onde poderiam beber água, viraram-lhe costas e encaminharam-se para a saída da propriedade. 11. Os arguidos acompanhados de um outro indivíduo cuja identidade não foi possível determinar caminharam cerca de 30/40 metros e apercebendo-se que o assistente/demandante civil EE seguia atrás deles, decidiram apoderar-se do carro àquele pertencente e atrás melhor descrito. 12. Na concretização desse plano, o arguido AA começou a caminhar, novamente, em direcção ao assistente/demandante civil EE, seguido pelo arguido BB e o outro indivíduo cuja identidade não se apurou, a uma distância de cerca de 2/3 metros. 13. Pressentindo o que iria acontecer, o assistente/demandante civil EE dirigindo-se ao arguido AA e quando o mesmo se encontrava a uma distância de si de cerca 5 metros disse-lhe: – “Vai -te embora daqui, que eu já chamei pessoas” –, sendo que, na altura, o assistente/demandante civil EE tinha numa das mãos um telemóvel e na outra, um tubo em cobre com cerca de um metro e meio. Decididos a concretizar os seus intentos, continuaram a caminhar na direcção de Valter França, tendo AA retorquido, dizendo-lhe: “Dá-me a chave do carro”. 14. Perante a afirmação do assistente/demandante civil EE que lhe perguntou – “Dá-me o quê?” –, o arguido AA retirou do bolso das calças a arma de fogo melhor descrita no ponto 2. Supra e quando se encontrava a uma distância de cerca de 3 a 4 metros do assistente direcionou a arma na direcção do chão e premiu o gatilho, provocando o disparo de um projéctil, que veio a acertar no solo que no local era cimentado. 15. O assistente/demandante civil EE – temendo pela vida – reagiu, avançando 3 a 4 metros em direcção ao arguido AA e com o tubo em cobre que trazia consigo desferiu uma pancada no corpo de AA, atingindo-o na zona do ombro direito e com tal derrubou-o. 16. Nesse momento, com o intuito de anular a resistência do assistente/demandante civil EE, o indivíduo cuja identidade não foi possível determinar agarrou-se à perna direita do mesmo e desferiu-lhe murros na zona dos testículos do assistente e, por sua vez, o arguido BB tentou retirar-lhe o tubo em cobre dando-lhe socos. 17. Entretanto, o arguido AA levantou-se e quando se encontrava – nesse momento – posicionado atrás do assistente/demandante civil EE, a não mais de dois metros deste, num plano inferior ao mesmo e aproveitando-se que este não o podia ver – por estar envolvido em luta com o arguido BB e com o outro indivíduo – com a intenção de o molestar fisicamente e de vencer a resistência pelo mesmo manifestada, direccionou a atrás referida arma de fogo para a zona superior da coxa esquerda/nádega esquerda do assistente/demandante civil EE e premiu o gatilho, provocando o disparo de um projéctil que veio a penetrar ao nível da coxa esquerda (face póstero-externa do terço proximal da coxa esquerda (54 cm abaixo do escavado axilar e 6 cm para trás da linha média da face externa da coxa) perto da zona da nádega esquerda do assistente) e a alojar-se na zona do cego, após ter efectuado oito orifícios no ileon e um orifício na face posterior da bexiga. 18. Acto contínuo, o assistente/demandante civil EE voltou-se para trás e para a sua esquerda e vendo o arguido AA com a arma na mão disse-lhe: “Tu deste-me um tiro!” e, em simultâneo, deu-lhe um soco que atingiu o rosto deste. Aproveitando-se do facto do assistente/demandante civil EE ter desviado a sua atenção, o arguido BB e o outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar conseguiram apoderar-se do tubo em cobre que o assistente trazia e, um deles – não tendo sido possível determinar qual – deram várias pancadas com o referido tubo na zona da cabeça e da boca do aqui assistente, aos quais se juntou o arguido AA e, todos eles, aos murros e pontapés em todo o corpo do assistente/demandante civil EE, logrando, dessa forma, anular a sua capacidade de reacção e apropriarem-se, tal como era seu propósito, do carro com o número de matrícula yy-xx-xx, para junto do qual e entretanto, se havia dirigido o outro indivíduo que acompanhava os aqui arguidos e pondo o motor do mesmo em funcionamento chegou junto do local onde se encontrava o assistente em luta com os arguidos. 19. Seguidamente, o arguido AA foi para o lugar do condutor e quando o mesmo já se encontrava no interior de tal veículo, o assistente/demandante civil EE ainda tentou abrir a porta do condutor procurando retirar do mesmo o arguido AA, puxando-o, no que foi impedido pelo arguido BB e pelo outro indivíduo. 20. Entretanto, ao aperceber-se da chegada ao local do veículo automóvel conduzido pela sua mãe, o assistente/demandante civil EE largou a porta do condutor do veículo automóvel yy-xx-xx, o que os levou a entrar no carro de que se tinham apoderado e a abandonar o local, com o arguido AA ao volante. 21. Os arguidos vieram a abandonar o carro de matrícula yy-xx-xx, propriedade de EE, na Rua B… P…, em frente ao nº xx, Alcabideche, entre as 17h30m e as 18 horas, não sem antes e por forma a ocultar as provas o terem “encharcado” de água. 22. O assistente/demandante civil EE deu entrada no Hospital Beatriz Ângelo, em Loures, nesse dia, cerca das 17h53m, tendo sido submetido a operação e aí ficando internado por 12 (doze) dias. 23. O projéctil seguiu no corpo do ofendido um trajecto da esquerda para a direita, ligeiramente de baixo para cima e, possivelmente, num mesmo plano corporal, provocando-lhe oito perfurações no ileon e uma perfuração face posterior da bexiga e queimadura no cego onde foi observado o projéctil. 24. As lesões traumáticas sofridas pelo assistente/demandante civil EE a nível abdominal eram idóneas a provocar a sua morte, caso o mesmo, não tivesse tido o atempado e apropriado tratamento médico-cirúrgico – o que só foi possível em virtude daquele ter sido socorrido pela sua mãe que o conduziu ao hospital e, aí, ter sido submetido a cirurgia e a cuidados médicos/hospitalares – levando a que delas não resultasse, em concreto, perigo para a vida do assistente. 25. Como consequência directa e necessária das condutas dos arguidos, o assistente/demandante civil EE sofreu as seguintes lesões: traumatismos: craniano - com obnubilação do conhecimento-; facial; na região dorsal; escrotal; abdominal e do membro inferior esquerdo. 26. Como consequência directa e necessária das condutas dos arguidos o assistente/demandante civil EE sofreu como consequência permanente: fractura das peças dentárias 2.1 e 2.2 (bordo de corte) e 3.2 (corpo); cicatriz com vestígios de sutura no couro-cabeludo da região parietal esquerda, sensivelmente sagital com 3 cm; quatro cicatrizes com vestígios de sutura na parede abdominal: uma peri-umbilical e outra na transição mesogastro/flanco esquerdo, sensivelmente horizontais com 1 cm cada (de cirurgia laparascópica) e duas oblíquas para baixo e para a linha média com cerca de 2.5 cm cada nas fossas ilíacas (de emergência de drenos), sendo a da direita ligeiramente deprimida; cicatriz acastanhada na face póstero-externa do terço proximal da coxa esquerda (54cm cm abaixo do escavado axilar e 6 cm para trás da linha média da face externa da coxa), arredondada com cerca de 0.7 cm de diâmetro médio, as quais, médico-legalmente, não consubstanciam desfiguração grave e permanente. 27. As lesões supra descritas determinaram-lhe 60 dias para a consolidação médico-legal dos quais, os primeiros 30 dias, com afectação da capacidade para o trabalho geral (fisiológico) e profissional. Pelo envolvimento da bexiga no trajecto do projéctil, o assistente/demandante civil EE teve necessidade de algaliação prolongada (12 dias). 28. O projéctil que foi encontrado no interior do corpo de EE é um projéctil de calibre 6.35 mm Browning, destinado a armas de fogo semiautomáticas e a alguns revólveres antigos. 29. As características dos vestígios observados na superfície de estriado do projéctil enquadram-se nas que são produzidas por pistolas de marca Pietro Beretta, de origem italiana e de marca FN (Fabrique Nationale)/Browning, de origem Belga. 30. O arguido AA não é detentor de licença de uso e porte de arma ou de detenção de arma no domicílio, nem tem qualquer arma manifestada em seu nome, bem sabendo, o mesmo, que não é permitida a detenção e uso de armas de fogo não manifestadas ou registadas sem a necessária licença, nem das respectivas munições e, ainda assim, deteve, transportou e utilizou a referida arma de fogo e munições na prática dos factos, o que quis e conseguiu. 31. O arguido AA e os outros indivíduos que o acompanhavam agiram de forma livre, deliberada e consciente, de comum acordo e em colaboração de esforços e intentos, com o propósito concretizado de se introduzirem nas habitações atrás mencionadas, com recurso a arrombamento e de se apropriarem dos aludidos bens que aí se encontravam, fazendo-os seus, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos donos. 32. Mais agiram os arguidos AA e BB – conjuntamente com o outro indivíduo cuja identidade não foi possível determinar – de forma livre, deliberada e consciente com o propósito de, em comunhão de esforços e repartição de tarefas, se apropriarem do carro do assistente/demandante civil EE, recorrendo à arma de fogo, de que o arguido AA previamente se tinham munido – para utilizar se tal se mostrasse necessário a anular a resistência de quem se opusesse aos seus intentos – e ao uso da sua força física e de um tubo de cobre com que agrediram o assistente/demandante civil EE, sendo que, para tal fim – anularem a capacidade de reacção do assistente aos seus intentos de apropriação do veículo automóvel ao mesmo pertencente – o arguido AA apontou a atrás descrita arma de fogo para a zona superior da coxa esquerda/nádega esquerda do assistente/demandante civil EE e premiu o gatilho, provocando o disparo de um projéctil que veio a penetrar ao nível da coxa esquerda (face póstero-externa do terço proximal da coxa esquerda (54cm cm abaixo do escavado axilar e 6 cm para trás da linha média da face externa da coxa) perto da zona da nádega esquerda do assistente). 33. Agiram sempre os arguidos AA e BB de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que todas as suas atrás relatadas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. (…) 58. O arguido AA, de etnia cigana, é o mais novo de uma fratria de 3 irmãos. Os pais separaram-se pouco após o seu nascimento e a mãe deixou os filhos a cargo dos avós maternos, para se juntar a um companheiro que não pertencia à sua etnia. Esta ligação da progenitora causou alguma rejeição por parte dos seus familiares e condicionou a relação desta com os filhos. O progenitor, paralelamente, manteve ao longo da vida ligações com o sistema de Justiça Penal e esteve preso durante vários períodos da vida do arguido, pelo que, o arguido AA só o conheceu aos 16 anos de idade. Um dos irmãos mais velhos bem como outros familiares também tiveram contactos com a Justiça ao longo dos anos, pelo que o arguido desenvolveu-se no seio de um contexto com alguns modelos de referência pouco normativos e socialmente desajustados. Não obstante, os avós proporcionaram-lhe um meio familiar afectuoso e constituíram-se como os seus principais vínculos afectivos. A nível económico, a subsistência deste agregado foi garantida pelo trabalho dos avós como vendedores ambulantes, não havendo referência na época, a dificuldades económicas significativas. Ainda assim o arguido abandonou a escola aos 13 anos de idade, quando completou o 4º ano de escolaridade, para começar a trabalhar como servente de pedreiro. Esta sua opção não teve na época um objectivo específico e constituiu-se como opção própria, apesar de contrariar o desejo familiar. Nos tempos livres ajudava habitualmente os avós na venda ambulante e entregava-lhes o rendimento que obtinha no trabalho, deixando a cargo destes a gestão económica do agregado. Aos 16 anos de idade casou pelos ritos ciganos e assumiu novas responsabilidades familiares com a companheira e os 3 filhos que vieram a nascer desta relação. O agregado ficou a residir, numa primeira fase, junto dos sogros e o arguido começou a acompanhá-los na venda de roupas em feiras e mercados. Desta actividade obteve algum rendimento que lhe permitiu iniciar-se na compra de carros usados para revenda e para, cerca de 1 ano mais tarde, deixar a casa dos sogros e arrendar uma habitação para a família, o que fez quando tinha 18 anos de idade. Posteriormente e à medida que adquiriu melhores condições económicas, veio a adquirir um terreno e a construir uma casa própria, em C… F…, concelho de Sintra. A nível familiar manteve uma relação estável com a companheira e contactos próximos e estreitos com a família, irmãos, primos e familiares colaterais, que eram frequentemente vistos na sua zona de residência Assegurava sozinho a sustentabilidade familiar, com a actividade de compra e venda de carros usados, da qual auferia uma média de € 1 700,00 mensais, suficiente para assegurar as despesas familiares. No meio residencial não há, nesta época, indícios de que o arguido AA ou a família tivessem dificuldades económicas, uma vez que o mesmo apoiava e acolhia na sua habitação outros familiares em situação de necessidade. Numa perspectiva de avaliação de risco – pela equipa da DGRSP que elaborou o relatório social do mesmo – o arguido AA apresenta alguns condicionantes ligados ao seu passado familiar, à vivência em contextos permeáveis e com ligações ao Sistema de Justiça, por parte de familiares próximos e ao contacto com princípios valorativos e culturais característicos da sua etnia, que o influenciaram significativamente. No caso do arguido, a importância que atribui à família constituída e o receio de vir de alguma forma a perder o seu apoio, poderão no futuro constituir-se como factores contentores e preventivos de uma eventual recaída em comportamentos não normativos. A prisão preventiva do arguido AA trouxe inúmeras dificuldades ao agregado familiar, já que dependiam exclusivamente dos rendimentos obtidos pelo arguido. A companheira subsiste actualmente dos abonos de família dos 3 filhos e do Rendimento Social de Inserção bem como da ajuda de alguns vizinhos. A companheira e os filhos do arguido tiveram que regressar á morada de família em C… F… após a sua prisão preventiva, pelo facto da companheira não ter obtido a transferência escolar dos filhos para Almeirim, onde esta tem outros membros da família e poderia usufruir de maior apoio. Concluindo, a vivência do arguido AA desenvolveu-se num contexto sócio familiar alternativo, aparentemente acolhedor embora permissivo e pouco normativo, por meio do qual teve acesso, ao longo do tempo, a modelos de referência socialmente desajustados e conotados com actividades criminais. À data dos factos, o arguido AA vivia com a família constituída com uma companheira e dois filhos, não dispunha ainda de casa própria ou paradeiro certo ou de actividade laboral regular, ainda que seja apontado no meio social as actividades de venda ambulante ou comercialização de automóveis usados como modo de sustentabilidade. Presentemente, em meio externo, o arguido AA mantêm um apoio familiar consistente por parte da companheira, embora sem outras referências familiares significativas. A situação actual do agregado, economicamente debilitada, associada ao contexto familiar, económico e social em que se movimenta constituem-se – segundo o relatório da DGRSP – como potenciais factores de risco futuros, caso o arguido não venha a alterar a sua postura e a adquirir maior consciência critica quanto ao seu modo de vida anterior. Na sequência da aplicação ao arguido AA da medida coactiva de apresentações diárias na Esquadra da PSP de Trajouce e no âmbito do processo nº 70/12.9JBLSB, o mesmo, no dia 10/07/2013 apresentou-se em tal posto policial pelas 19h15m e a partir de tal data e até à sua prisão preventiva à ordem do presente processo nunca mais ali compareceu. Em audiência de discussão e julgamento o arguido AA não prestou declarações sobre os factos que neste processo lhe são imputados. O arguido AA tem os seguintes antecedentes criminais: Pela prática em 10.01.2002 de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p.p., pelo art.º 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-lei nº 2/98 de 31/01, o arguido AA foi condenado no âmbito do processo sumário com o nº 85/02.5TBSNT do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra – Juiz 2, por sentença datada 17.01.2002 e transitada em julgado em 05.02.2002, na pena de 65 dias de multa, à taxa de € 2,50, o que perfez o total de € 162,50, pena esta que em 06.07.2009 foi declarada extinta por prescrição. Apreciando. Fundamentação de direito. Questão Prévia - Admissibilidade do recurso - (Ir)recorribilidade quanto às penas parcelares, aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão e confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa (casos de todos os crimes por que foi condenado o ora recorrente). Há que abordar a questão da admissibilidade do presente recurso, no que toca às penas aplicadas por todos os crimes por que foi condenado o ora recorrente, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, lembrando que foi nesse sentido o parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa. As penas aplicadas pelos crimes cometidos pelo recorrente foram inferiores a 8 anos de prisão, sendo nos casos de furto qualificado – 2 anos e 2 meses e 2 anos e 5 meses – detenção de arma proibida – 1 ano e 4 meses – e roubo agravado – 6 anos de prisão. A pena parcelar mais elevada foi, pois, a de seis anos de prisão. O presente recurso foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Novembro de 2014. Face à confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa da deliberação do Colectivo de Torres Vedras, que é total no que respeita a todas as condenações, não podem ser apreciadas as questões suscitadas relativamente a cada um dos crimes em causa. Este Supremo Tribunal tem entendido, que em caso de dupla conforme total, como ora ocorre nos sobreditos termos, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única (s), aplicadas em medida superior a oito anos. O presente recurso foi interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade, de condenação proferida na primeira instância em 2 de Junho de 2014, na vigência, pois, do regime de recursos introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, tendo o processo tido início em Julho de 2013, sendo que as penas parcelares aplicadas foram todas inferiores a oito anos de prisão (concretamente, a mais elevada é de seis anos de prisão, a sancionar crime de roubo agravado). Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual do ora recorrente, entre uma e outra decisões uma identidade total, completa, absoluta e plena e como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso relativamente a todas as penas parcelares. A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão objecto de recurso. Vejamos as disposições legais aplicáveis. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: «1 - Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.» A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal: «1 – Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». (Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto e pela Lei n.º 27/2015). A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado in Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, 2.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”. O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo. Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância. Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada). Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”. Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única). O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”. No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”. No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”. Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”. Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188; e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator, “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”. (Quanto a este último aspecto, cfr. acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.). Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1-3.ª. No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se que: I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes. E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado pelo tribunal da Relação. E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido n ão constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 2 de Maio de 2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/0 6.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 08-01-2014, processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª (no caso de haver uma pena conjunta superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem); de 06-02-2014, processo n.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (cognição restrita à pena única, com invocação do AFJ 14/2013, DR I Série, de 12-11-2013); de 13-02-2014, processo n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª (Como há dupla conforme e condenação em penas inferiores a 8 anos de prisão, rejeitam-se os recursos interpostos, por inadmissibilidade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e quanto a todas as questões de direito com exclusiva conexão aos crimes singulares – arts. 434.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP); de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11 anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade de pena aplicada por crime de incêndio, conhecendo-se dos três homicídios qualificados e da pena única); de 8-10-2014, processo n.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª (apreciação apenas da pena única superior a 8 anos, ficando prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefaciente (menor gravidade) e a não consumação (tentativa)); de 16-10-2014, processo n.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª (no caso de concurso de crimes, a irrecorribilidade prevista no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo); de 23-10-2014, processo n.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª (a pena aplicada em cúmulo foi de 8 anos e nessa medida a decisão é irrecorrível); de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade da condenação na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por tentativa de homicídio qualificado confirmada pela Relação); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a todos os crimes - dois roubos qualificados, extorsão tentada, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade e falsificação de documento, sendo apreciada a pena conjunta); de 17-12-2014 processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas aos quatro recorrentes por crimes de tráfico e branqueamento de capitais, conhecendo-se apenas da pena única); de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de homicídio qualif icado e pena conjunta); de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas a três arguidas e das parcelares aplicadas a um quarto, conhecendo-se apenas da pena conjunta aplicada ao último). ********** Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância – no caso, total, nos sobreditos termos – não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997). O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão completa, total, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o acórdão do Colectivo de Torres Vedras, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória total, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso. O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário) 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção. O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso. A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98. Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado. Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”. No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950). No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda nos acórdãos de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”. E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, proferido no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 13-07-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (o direito ao recurso como direito de defesa, inscrito como garantia constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, satisfaz-se com o duplo grau de jurisdição ou um grau de recurso, não exigindo, no plano constitucional, a previsão e a admissibilidade de um triplo grau de jurisdição e segundo grau de recurso, sendo esta a jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional - cf. acórdão n.º 187/10, aliás, 175/10, de 4 de Maio); de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (as legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2.ª instância, o Tribunal da Relação, com o contraditório inerente). Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23 de Janeiro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 6 de Junho de 2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29 de Outubro de 2007, 3.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11 de Dezembro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772, em sumário). A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC –, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 - em sumário e com referência ao artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o infra mencionado acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade (ATC, volume 76, pág. 575, igualmente em sumário), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção. Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva. E, mais recentemente, no acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”. Na fundamentação deste acórdão, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se: “Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”. Referimos já o acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o qual decidiu: «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». De igual modo, no acórdão n.º 643/2011, de 21 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 624/11, da 3.ª Secção e na decisão sumária n.º 366/12, proferida no processo n.º 552/12, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional. Do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 1324/08.4PPPRT.P1.S1, desta Secção, datado de 9 de Maio de 2012, aclarado em acórdão de 20 de Junho seguinte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que em 5 de Dezembro de 2012, pelo acórdão n.º 590/2012, proferido pela 1.ª Secção, decidiu, com um voto de vencido: «Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Pelo Ministério Público foi interposto recurso obrigatório deste acórdão para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por as soluções dos acórdãos n.º 590/2012 e n.º 649/2009 divergirem em absoluto sobre a questão de saber se é constitucionalmente conforme “interpretar o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.» O acórdão recorrido veio a ser revogado pelo acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, tirado em Plenário, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, com cinco votos a favor, três declarações de voto e cinco votos de vencido, onde se inclui a relatora do acórdão n.º 590/2012, tendo sido decidido: «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». Na mesma linha, o acórdão n.º 659/2011, de 21 de Dezembro, proferido no processo n.º 670/11, da 2.ª Secção, decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão». Através deste Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se que: «Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1." instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º nº 2, e 414°, n.º 4, do Código de Processo Penal). Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32. °, nº 1, da Constituição.». Este acórdão n.º 659/2011 foi corroborado pelo acórdão n.º 194/2012 da 3.ª Secção e acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 171/13 da 2.ª Secção, este respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas seguindo de perto o acórdão n.º 659/2011. (Os dois acórdãos estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.). A decisão sumária n.º 114/2014, proferida no processo n.º 139/14-2.ª Secção, de 12 de Fevereiro de 2014 (no âmbito do processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 desta 3.ª Secção, podendo ver-se a sua evolução no acórdão de 10-09-2014, por nós relatado, a fls. 7, tendo surgido na sequência de indeferimento da reclamação do despacho que não admitira recurso de um dos arguidos), transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”. O recorrente reclamou para a conferência, tendo o acórdão n.º 290/2014, de 26 de Março de 2014, indeferido a reclamação. O arguido deduziu ainda incidente de aclaração, e por acórdão de 7 de Maio de 2014 (n.º 391/2014) foi indeferida a aclaração. Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão. No sujeito caso concreto, como vimos, as penas aplicadas ao recorrente AA por todos os crimes por que foi condenado foram inferiores a 8 anos de prisão, acontecendo que a confirmação pelo tribunal de recurso é total, integral, completa, absoluta. No caso em apreciação estamos perante uma identidade total de decisão, uma dupla conforme total, nos termos mencionados, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o acórdão condenatório do Colectivo de Torres Vedras na totalidade, mantendo-se nos seus exactos termos a factualidade assente, a qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas, parcelares e única. Está-se, pois, perante dupla conforme condenatória total – o acórdão da Relação de Lisboa é confirmativo da deliberação então reaprecianda, na totalidade, estando-se perante uma situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito. O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. Como se refere no acórdão de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito. Resulta do exposto que o acórdão da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as penas parcelares aplicadas, ficando fora do recurso quaisquer questões relativas a tais crimes, maxime, as penas aplicadas, que são assim definitivas. Assim sendo, restaria apreciar tão somente a pena única aplicada ao recorrente AA. Acontece que no presente recurso, tal como no anterior, o recorrente gizou a sua defesa na perspectiva da absolvição dos crimes de furto qualificado e detenção de arma proibida, restando apenas o roubo agravado – cfr. conclusão 59.ª do anterior recurso e 40.ª do presente recurso. No anterior recurso alegou não ter sido produzida prova da prática pelo arguido dos dois crimes de furto qualificado do crime de detenção de arma proibida por que foi condenado. Restringindo a impugnação à medida da pena imposta pelo roubo, afastado em seu entender o concurso de crimes, nada disse sobre a pena única, debitando apenas sobre a única pena que deveria subsistir, aplicada pelo crime de roubo. Significa isto que o recorrente não impugna a pena única, que nunca refere, nem na motivação nem nas conclusões, não fazendo parte do objecto do recurso a discussão da sua medida. Daí que não se tome conhecimento da questão. Sem embargo, sempre se dirá que o acórdão recorrido optou por sufragar na íntegra a posição do acórdão do Colectivo de Torres Vedras. O Tribunal Colectivo de Torres Vedras fundamentou a pena única aplicada nestes termos: “(…) A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (n.º 2 do citado artigo 77.º). A pena aplicável tem, in casu, quanto ao arguido AA como limite mínimo 6 anos de prisão e como limite máximo a pena de 11 anos e 11 meses de prisão. Os crimes praticados pelo arguido, são graves, maxime o crime de roubo, na sua forma agravada. A imagem global do facto apresenta-se com uma gravidade alta, perpassada por uma personalidade do arguido em que se destaca uma organização de personalidade insensível para com o seu semelhante. A análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) tem também de ser devidamente ponderada. Nestes termos, tudo visto e ponderado, o Tribunal Colectivo reputa adequado em fixar ao arguido AA a pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão”. O acórdão recorrido, após declarar entender serem adequadas e proporcionais as penas parcelares aplicadas ao arguido recorrente, afirmou: “É igualmente proporcional e adequada a pena única que lhe foi aplicada atento todo o circunstancialismo dado como provado nos autos. Na verdade, situando-se o limite mínimo da pena em 6 anos de prisão e o limite máximo em 11 anos e 11 meses de prisão, mal se perceberia, por tudo o que ficou dito, que o arguido fosse condenado em pena única inferior à fixada. Não podemos esquecer que a pena única deve ser encontrada tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” A gravidade dos factos praticados pelo arguido no seu conjunto e a persistência na acção criminosa (quatro crimes consecutivos e persistência no crime de roubo mesmo após a resistência do ofendido) são de molde a merecer uma censura elevada que nunca se compadeceria com uma pena de 4 anos e 6 meses suspensa na sua execução como pretendia o arguido recorrente com o seu recurso, ainda que o mesmo fosse apenas condenado pelo crime de roubo, o que não é o caso. A confirmação das penas aplicadas ao arguido está, claramente, dentro do limite da sua culpa e mostra-se adequado e proporcional à mesma satisfazendo as demais exigências de prevenção geral e especial, improcedendo assim também esta conclusão. Assim, sem mais considerandos, por desnecessários, nenhuma censura nos merece o acórdão recorrido, que se confirma na íntegra, improcedendo o presente recurso”. Atenta a moldura penal do concurso 6 anos a 11 anos e 11meses de prisão e a imagem global do facto, a pena única encontrada é adequada e proporcional, pelo que, se fosse caso disso, a decisão seria confirmada. Concluindo: o recurso é de rejeitar por inadmissibilidade, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b) em conjugação com o artigo 414.º, n.º 2, ambos do CPP. Como resulta do artigo 414.º, n.º 3, do CPP, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. Por último, o recorrente será, em consequência da rejeição, sancionado nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP. Decisão Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, por inadmissível. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e o presente processo teve início em Julho de 2013. Nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP, vai o recorrente condenado na importância de 3 UC. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 29 de Abril de 2015 Raul Borges (Relator) João Miguel |