Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004670 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM COISA PUBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010300783551 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1103/88 | ||
| Data: | 04/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se constitua, por usucapião, qualquer servidão de passagem sobre um predio, a favor de outro, e necessario que se verefiquem os requisitos exigidos pelos artigos 1287 e 1293 e seguintes do Codigo Civil actual ou 517 e seguintes do Codigo de Seabra. II - Não basta saber-se que algumas pessoas de uma localidade passam por um logradouro ou passadiço, para se poder concluir que este e coisa publica e que esta no uso directo e imediato do publico. | ||