Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027858 | ||
| Relator: | LOPES CARDOSO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POSSE DE ESTADO CONVIVÊNCIA NOTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ196405080601462 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1964 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O convívio notório pressupõe a união ilegítima com os aspectos essenciais da legítima, não bastando a simples mancebia. II - Não se verifica a reputação de pai quando apenas se prova que, durante 34 anos, o investigado, algumas vezes, beijou e acariciou a autora, que esta o tratava por pai (não se sabe se directamente) e que o investigado, quando lhe falavam da autora como sua filha, não negava, embora também não confirmasse tal paternidade, não se mostrando agastado com a atribuição. III - Sendo a reputação do foro íntimo, o seu melhor sinal externo é o tratamento, constituindo este, por sua vez, o principal requisito da posse de estado. IV - O referido tratamento traduz-se no geralmente dispensado por um pai normal e não no que só pode esperar-se de um pai desnaturado. V - Também não surge o tratamento de pai quando, além do aludido facto de o investigado ter beijado e acariciado a autora algumas vezes, apenas se prova que, depois do nascimento da autora o dito investigado continuou a fazer á mãe daquela as mesmas ofertas que fazia anteriormente, e passou então a enviar, sem regularidade, pelos seus criados, produtos das suas propriedades e de sua casa e que, depois de se ter desligado da mãe da autora, ainda lhe mandou, uma ou outra vez, importâncias em dinheiro. | ||