Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DE SOCIEDADE SOCIEDADE COMERCIAL PERSONALIDADE JURÍDICA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL LIQUIDAÇÃO ADMINISTRAÇÃO SÓCIO LEGITIMIDADE PARA RECORRER ADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I. É o registo de encerramento da liquidação que marca o termo da personalidade jurídica da sociedade comercial (artigo 160.º, 2 CSC), que fica então extinta.
II. Após a extinção da sociedade, as ações em que a sociedade seja parte prosseguem com a generalidade sócios, representados pelos liquidatários, operando-se a substituição no próprio processo e sem necessidade de habilitação (artigo 162º CSC).
III. Ao estatuir que o processo prossegue com a generalidade dos sócios, representados pelo liquidatário, o artigo reconhece a personalidade judiciária do «coletivo dos sócios».
IV. Inexistindo liquidatários, a lei procurou encontrar outra pessoa a quem se justifique a confiança do mesmo encargo: o artigo 163.º, 5 CSC, aponta em primeiro lugar os últimos gerentes, administradores ou directores da sociedade como pessoas que mais directamente estiveram envolvidos nos negócios sociais.
V. Não tendo personalidade jurídica, nem judiciária, por se encontrar extinta, não pode a sociedade autora, dita em liquidação, substituída e representada por um sócio e uma administradora, interpor recurso de um acórdão que manteve a decisão singular de não admissão de apelação interposto pela sociedade autora (em liquidação), «substituída e representada pelo seu sócio AA […] na qualidade de legítimo possuidor de 80% das acções representativas do capital social daquela […] e pela sua administradora BB», da decisão do primeiro grau que declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça *** Irmãos CC-Compra e Venda de Propriedades, SA, instaurou, em 5.1.2011, contra DD & Filhos, Lda, acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação da ré a entregar-lhe de imediato, após reconhecimento da respectiva propriedade, o Lote de terreno situado em Localização 1, ..., freguesia da Buraca, concelho da Amadora, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº ..........16, com o terreno anexo e as edificações referidas nos artigos 5º, 8º e 9º da petição inicial, e, bem assim a pagar-lhe a quantia de € 10 000,00 por cada mês que decorra desde Maio de 2010 até à efectiva entrega e desocupação ou da quantia que, no lugar daquela – mas pelo mesmo período de tempo - se vier a provar como valor locativo do lote e das edificações, a título de indemnização pelos prejuízos causados com a continuação da ocupação contra a vontade da própria autora. A ré impugnou o direito de propriedade da autora e deduziu reconvenção (acessão industrial imobiliária, usucapião e indemnização pelo valor das obras). A ré deduziu ainda incidente de intervenção principal da sociedade Organização 1 - Sociedade de Empreitadas, Lda., como parte principal e sua associada, para que o reconhecimento do direito de propriedade, ocupação e posse dos terrenos abranja esta última, intervenção que foi deferida. No dia 13 de Setembro de 2022, no início da audiência final, tornou-se conhecido nos autos que a sociedade demandante se encontrava extinta desde 23 de Novembro de 2016. Ciente dessa informação, a Sr. Juíza adiou sine die a realização da audiência de julgamento, e ordenou a notificação do mandatário da sociedade extinta, com base no disposto no art.º 162º do CSC, para, em 30 dias, juntar procuração forense, se fosse esse o entendimento, com ratificação do processado, emitida a seu favor pelos accionistas. O mandatário manteve-se inactivo. Por solicitação do Tribunal, foi junta aos autos certidão integral do registo comercial da sociedade extinta, aferindo-se que a estrutura da administração competia a um conselho de administração constituído por três ou cinco membros, obrigando-se a sociedade pela intervenção de: a) Dois administradores, conjuntamente; b) Um administrador, em matéria que respeite ao exercício de poderes delegados; c) Um ou mais procuradores, no âmbito dos respectivos poderes. Nos actos de mero expediente, considerando-se como tal aqueles que não envolvam a assunção de obrigações ou a perda de direitos, é suficiente a intervenção de um administrador. Não obstante a inscrição de alteração ao contrato de sociedade, designadamente, quanto à forma de a sociedade se obrigar, encontra-se registada a decisão final proferida na acção n.º 1119/13.3TBOAZ, com trânsito em julgado em 17-02-2014, que declarou a nulidade de todas as deliberações tomadas na assembleia geral realizada em 14 de Setembro de 2010 e de todos os actos praticados após a realização da assembleia, sendo ordenado o cancelamento de todos os registos subsequentes à alteração do contrato social aprovada nessa assembleia e de todo e qualquer registo realizado posteriormente à sua realização. Em 17 de Fevereiro de 2023, AA requereu o prosseguimento dos autos, propondo-se ocupar o lugar da autora, como seu sócio maioritário, declarando ratificar todo o processado anterior àquela data, por ter adquirido em 14-12-2012, a totalidade das acções que pertenciam aos sócios EE e esposa, tendo passado a deter acções representativas de 80% do capital social, ao que se opôs a interveniente Organização 1, Lda., impugnando a invocada transmissão de acções. O procedimento administrativo de dissolução com o n.º .......16 referente à sociedade Irmãos CC – Compra e Venda de Propriedades, S. A correu termos na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Oliveira de Azeméis, onde, constatando-se a inexistência de activo e passivo a liquidar, foi declarada a dissolução e o encerramento da liquidação, não tendo havido, por essa razão, nomeação de liquidatário. Em 18 de Setembro de 2023, foi proferido o seguinte despacho: «Da regularização do processado: Como pressuposto da apreciação dos requerimentos juntos aos autos após 14 de setembro de 2022, há que recordar que o que importa decidir, por ora, nos presentes autos é a questão da representação nos presentes autos da extinta sociedade Irmãos CC – Compra e Venda de Propriedades, S.A. que nos presentes assumiu ab initio a posição de A./Reconvinda e que se mostra dissolvida, com encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula desde 23 de novembro de 2016, incidente suscitado em sede de audiência final. Através do despacho proferido em audiência de julgamento – 14 de setembro de 2022 – foi o Ilustre Mandatário da extinta A. notificado para, em 30 dias, vir juntar aos autos, caso fosse esse o entendimento, procuração forense com ratificação do processado, emitida a seu favor pelos acionistas da extinta sociedade. Atente-se a este respeito no disposto nos artigos 162.º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do qual “as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, nº 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5.” e, particularmente na remissão feita para o nº 5 do artigo 163º, aqui aplicado por força do disposto no nº 5 do artigo 164º, nos termos do qual “os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo, sendo essas funções exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade.” (sublinhado nossos). Da certidão de Registo Comercial da extinta A. junta aos autos através do ofício ref.ª ......91 e da certidão do processo de dissolução e liquidação da mesma junta igualmente através do ofício refª. ......99 resulta assente que à sociedade extinta não foi nomeado liquidatário, inexistindo assim, liquidatário que possa representar os acionistas da extinta A., nos presentes autos. Assim sendo, como é, a extinta A. será representada nos presentes autos pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade, os quais por força do disposto no artigo 162º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, se presume representarem a generalidade dos acionistas. Ainda no âmbito da regularização do processado, importa realçar que a admissão da Interveniente Principal nos presentes autos, foi, por despacho proferido em 21 de novembro de 2011, transitado em julgado, admitida nos seguintes termos: “admito a requerida intervenção principal provocada activa relativamente ao pedido reconvencional da sociedade Organização 1 – Sociedade de Empreitadas, Lda.”, pelo que em face do que dispõe o artigo 313º nº 3 do Código de Processo Civil goza do estatuto de parte principal a partir do momento que interveio nos autos, podendo apresentar nos autos os requerimentos que a R./Reconvinte poderia apresentar. Aqui chegados e recentrada a questão a decidir no âmbito do incidente de representação da extinta A., importa aferir apreciar os requerimentos juntos. Recorde-se que, nos termos do disposto no artigo 163º nº 5 do Código das Sociedades Comerciais, aqui aplicado “ex vi” do artigo 162º do mesmo diploma legal, na falta de liquidatários a extinta A. é representada, em primeiro lugar, pelos últimos administradores. Da certidão de registo comercial da extinta A. resulta que inicialmente a administração da mesma cabia a um conselho de administração composto por três ou cinco membros e que a sociedade se obrigava pela intervenção de dois administradores. Posteriormente, mostra-se registada uma alteração ao contrato de sociedade – cfr. AP.........29 – nos termos do qual a extinta A. passaria a ter um administrador único – EE. Porém, mostra-se igualmente registada pela AP. ........03 uma decisão judicial, que declarou a nulidade de todas as deliberações tomadas na assembleia-geral da extinta A. realizada em 14 de setembro de 2010, declarando igualmente a nulidade de todos os atos praticados pela mesma após esta assembleia. Previamente à apreciação de quem eram os acionistas da extinta sociedade A., à data da extinção da mesma – 23 de novembro de 2016 – importa que esteja demonstrado nos autos, quem eram os seus administradores, só conhecendo a identidade de todos, se podendo decidir se algum ainda pode representar a sociedade. Veio AA, na qualidade de interveniente acidental, declarar no seu req. refª. ......21, que EE era administrador único da extinta sociedade, tendo o mesmo falecido em 10 de fevereiro de 2018. Ora, esta afirmação não se mostra demonstrada nos autos, em face do que resulta da certidão de teor de matrícula, sendo que terá que ser comprovada documentalmente. Assim e desde já se ordena que se oficie ao Tribunal, que na nova orgânica sucedeu ao Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, por referência ao 2º Juízo Cível, solicitando o envio de certidão, com data do trânsito em julgado, da sentença proferida nos autos de Processo nº 1119/13.3TBOAZ. Notifique». Por sua vez, na sequência das diligências empreendidas para identificação de quem eram os membros do conselho de administração da sociedade extinta à data da sua dissolução, foi proferida, em 17 de Junho de 2024, a seguinte decisão: “Atento o teor da ata de assembleia geral da extinta A. de 31 de março de 2008, cuja ordem de trabalhos foi a eleição dos órgãos sociais para o triénio de 2008, 2009 e 2010, e em face do falecimento do presidente do conselho de administração então eleito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 162.º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, notifique pessoalmente os administradores da extinta A. BB e FF, para em 20 dias, virem declarar se mantém interesse na prossecução da presente demanda, devendo em caso afirmativo vir constituir mandatário nos autos ou ratificar os atos praticados pelo mandatário constituído pela extinta A.. Nada vindo dizer aos autos, o seu silêncio será interpretado no sentido de não manterem interesse na prossecução da demanda. Notifique». Os administradores BB e FF foram pessoalmente notificados do teor do referido despacho e, em 9 de Julho de 2024, apenas a primeira apresentou requerimento em que declarou manter interesse na prossecução da acção, ratificando o processado e juntou procuração forense a favor do Sr. Dr. GG. Em 23 de Setembro de 2024, AA veio, por si, ratificar todo o processado e a actuação, em seu nome, anterior e posterior do mandatário por si constituído. Em 5 de Novembro de 2024 foi proferida a seguinte decisão: «Notificados pessoalmente os administradores da extinta A., BB e FF, para em 20 dias, virem declarar se mantém interesse na prossecução da presente demanda, com a cominação que nada vindo dizer aos autos, o seu silêncio seria interpretado no sentido de não manterem interesse na prossecução da demanda, apenas a administradora BB, veio manifestar interesse na prossecução da demanda, juntando aos autos procuração forense. Resultando do despacho proferido em 17 de junho de 2024, ser entendimento do Tribunal que os autos só prosseguiriam os seus ulteriores termos para conhecimento dos pedidos formulados pela extinta A., caso a totalidade dos administradores da extinta sociedade tenha manifestado vontade expressa nesse sentido, entendimento que se reitera, ter-se-á de retirar as consequências do silêncio do administrador FF. Assim, com fundamento na falta de interesse por parte da totalidade dos administradores da extinta A. na prossecução da presente instância, será a mesma julgada extinta relativamente aos pedidos formulados pela extinta A. na presente ação. Decisão: Pelo exposto, e nos termos do disposto no artigo 277º e) do Código de Processo Civil, com fundamento na impossibilidade superveniente da lide, decorrente da falta de interesse por parte da totalidade dos administradores da extinta A. na prossecução instância, julgo extinta a presente instância, no que aos pedidos formulados pela extinta A. respeita. Custas pelos administradores da extinta A. – atento o disposto nos artigos 527º nº 1 e 536º nº 3 do Código de Processo Civil». Inconformada, «Irmãos CC-Compra e Venda de Propriedades, S. A. (Em Liquidação), substituída e representada pelo seu sócio AA […] na qualidade de legítimo possuidor de 80% das acções representativas do capital social daquela […] e pela sua administradora BB», interpuseram recurso de apelação, tendo concluído a motivação com o pedido de revogação da decisão recorrida, e sua substituição, por outra, que ordene o prosseguimento dos autos, passando a sociedade autora a ser representada pelo liquidatário que vier a ser designado pela Conservatória do Registo Comercial, ao abrigo das disposições dos artigos 151º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais e 18º, nº 1 do RJPADLEC. Admitido o recurso e subidos os autos ao segundo grau, a Sra. Desembargadora Relatora proferiu a seguinte decisão singular: «Assim, seja porque quem recorre, Irmãos CC – Compra e Venda de Propriedades, S. A. (Em liquidação), não tem personalidade jurídica nem judiciária e, como tal, não pode praticar actos processuais, seja porque as pessoas singulares AA e BB não representam a generalidade dos sócios da sociedade extinta (parte processual na acção), conclui-se que não têm as condições necessárias para recorrer, o que determina o indeferimento do presente recurso, por se verificar circunstância obstativa à sua admissão, nos termos dos art.ºs 631º e 641º, n.º 2, a), in fine do CPC. Decisão Por todo o exposto, não admito a presente apelação, e, consequentemente, não se conhecerá do seu objecto, pelo que declaro findos os termos do recurso». Os apelantes, ao abrigo do disposto no art. 652º, nº 3 do CPC, requereram que sobre a matéria daquela decisão singular recaísse acórdão do Tribunal da Relação. Foi então proferido acórdão cuja parte útil se reproduz de seguida: «A discordância dos reclamantes relativamente à decisão proferida em 25 de Fevereiro de 2025 assenta nos mesmos argumentos já invocados no âmbito do recurso que deduziram, ou seja, em síntese: A sociedade autora foi extinta sem que tivesse existido liquidação ou nomeação de liquidatários; A falta de nomeação de liquidatário não pode ser equiparada à situação regulada no n.º 5 do art.º 165º do CSC, que pressupõe que essa nomeação tenha existido e depois aquele fique impossibilitado do exercício de funções; Também não é caso de aplicação do art.º 151º, n.ºs 1 e 5 do CSC porque ali está em causa uma sociedade dissolvida, mas não extinta; Uma sociedade extinta não tem gerentes ou administradores; A sociedade extinta deve ser representada pelos seus ex-sócios; O despacho de 18 de Setembro de 2023 apenas visou justificar a necessidade de um documento cuja junção aos autos foi ordenada, nada tendo decidido quanto à representação da sociedade extinta; Mesmo que a sociedade extinta devesse ser representada pelos administradores à data da sua extinção, essa regra não se aplicaria neste caso, porque nada tem que ver com a gestão da actividade social ou sua representação perante terceiros, pelo que sempre um dos antigos administradores teria legitimidade para prosseguir a acção. (…) Na parte em que a argumentação dos recorrentes se baseia no facto de não ter chegado a existir a nomeação de liquidatários, porque a sociedade autora, actualmente extinta, não foi objecto de liquidação, pelo que não se poderia convocar o estatuído para as situações de impossibilidade ou escusa dos liquidatários e, bem assim, no que concerne à representação da sociedade extinta pelos ex-sócios e, no caso, por quem detém 80% da totalidade das acções, remete-se para o teor da decisão sumária supra transcrita, que aqui se dá por reproduzida e que abordou essas questões. Acresce que, na presente reclamação para a conferência, os recorrentes vêm agora identificados como Irmãos CC – Compra e Venda de Propriedades, S. A. (Em Liquidação), o sócio AA e a administradora BB”. Como se viu, a acção deveria prosseguir com “a generalidade dos sócios”, enquanto parte activa, detendo para esse efeito personalidade judiciária. Por força do mecanismo de representação a que se aludiu na decisão sumária, essa entidade tem um representante necessário: os liquidatários, que, na falta de designação, são determinados pelas disposições legais supra referidas. Perante este mecanismo legalmente previsto não colhe a argumentação de que a sociedade extinta não possui gerentes ou administradores, para afastar a atribuição a estes da função de liquidatários, porquanto o pressuposto da previsão legal do art.º 162º do CSC é precisamente situações em que se verifica a extinção da sociedade, como é evidente. Apesar da argumentação aduzida em sede de representação da parte activa – que, reafirma-se, é, neste momento, a generalidade dos sócios -, verifica-se, antes de mais, que quem recorre não é parte na causa, quer porque a sociedade Irmãos CC – Compra e Venda de Propriedades, S. A. (Em Liquidação) é uma entidade extinta e já não existe, quer porque o (alegado) sócio AA e a administradora BB não são, por si, partes na causa. Pelas razões expendidas e pelas ora aduzidas, é de manter a decisão sumária. V – DECISÃO Com tais fundamentos, desatende-se a reclamação apresentada pelos apelantes contra o despacho proferido pela relatora, datado de 25 de Fevereiro de 2025, que, assim, se mantém na íntegra». Irmãos CC – Compra e Venda de Propriedades, S. A. (em liquidação), substituída e representada pelo seu sócio AA e pela sua administradora BB interpuseram recurso de revista, admitido pelo segundo grau. Concluíram as respectivas alegações do seguinte modo: 1ª.- O presente recurso é admissível, pelas razões expostas a págs 1 das anteriores alegações e pelos motivos expostos no seu requerimento de interposição da presente revista perante a Senhora Desembargadora Relatora, quando o processo ainda estava na Relação de Lisboa. Pelos motivos que se expuseram de págs 2 a 5 das anteriores alegações, 2ª.- I - É ponto assente e inquestionável, na doutrina e na jurisprudência, que a extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte. II.- Tais acções continuam, sobretudo quando, como sucede no caso presente, não obstante a extinção, há activo imobiliário (de valor muito elevado) registado no registo predial a favor da sociedade e cuja reivindicação de propriedade é, justamente, o objecto da acção pendente à data da extinção. III.-A sociedade extinta considera-se substituída pela generalidade dos sócios e a instância não só não se suspende como nem sequer é necessária habilitação (art. 162º, nºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais). 3ª.- Tendo a sociedade Autora da presente acção sido extinta e a sua matrícula cancelada em 23/11/12016 – cfr. certidão junta pelo IRN em 9/2/2033 – em sequência do procedimento administrativo de dissolução/liquidação (junto aos autos em 31/3/2023 ou 3/4/2023, por e-mail, e notificado ao mandatário dos recorrentes em 4/4/2023), no pressuposto de que não possuía activo nem passivo, e, por isso, não havendo nem tendo sido designados liquidatários, conforme resulta daqueles documentos, então, por força do citado art. 162º do CSC, a sociedade seria – e deve considerar-se - automaticamente representada, nesta mesma acção, pelos seus sócios, sem que a instância se suspendesse e sem que fosse necessária a habilitação dos mesmos. 4ª.- Neste caso, por força do citado art. 162º, os sócios já estavam constituídos, no processo, no lugar de sucessores da sociedade, sem necessidade de habilitação, havendo apenas que os identificar e citar para, querendo, representarem a sociedade extinta. 5ª.- Isso constituía um dever do tribunal, por força do dever de gestão processual estabelecido no art. 6º do CPC, nos termos do qual “cumpre ao juiz…promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção.” 6ª.- Ao abrigo do referido dever de gestão processual, a Mma Juiz a quo estava, pois, vinculada a promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, com os sócios da sociedade extinta, averiguando oficiosamente quem eram os sócios à data da extinção, ou convidando as partes a colaborar na identificação e localização dos mesmos, porque estes, por força do citado art. 162º, até já estavam habilitados e constituídos no processo no lugar de sucessores da sociedade. 7ª.- A Mma Juiz, salvo o devido respeito, errou ao entender que a sociedade devia passar a ser representada, de modo conjunto, pelos seus antigos administradores (e não pelos seus sócios) e, bem assim, ao entender, por não conseguir o interesse por parte da totalidade dos administradores da extinta sociedade, que a lide se tinha tornado impossível por motivo superveniente, decretando, com fundamento nessa impossibilidade, a extinção da instância. 8ª.- A Mma Juiz tomou essa decisão de extinção da instância sem previamente ouvir as partes sobre a possibilidade de ser declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, sendo que uma das partes a ouvir, aqui, eram justamente os sócios da sociedade extinta, que, por não necessitarem sequer de ser habilitados, tendo sucedido automaticamente à sociedade e já estando mesmo constituídos, no processo, no lugar de sucessores da sociedade, deviam ter sido previamente ouvidos sobre aquela possibilidade. 9ª.- Sendo manifesto que a Mma Juiz a quo não se preocupou minimamente em procurar, sequer, saber quem eram os sócios da sociedade, muito menos em ouvi-los sobre a possibilidade de ser declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, então, ao assim fazer, violou o princípio do contraditório e da proibição das decisões surpresa, consagrado no nº 3 do art. 3º do CPC, nos termos do qual «o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciar». 10ª.- A falta de audição prévia dos sócios da sociedade extinta constituiu, pois, uma violação do princípio do contraditório e, por isso, uma nulidade processual (cf. art. 195.º, n.º 1, nCPC); esta nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), nCPC), dado que, sem a prévia audição das partes, o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão». 11ª.- No caso presente, a nulidade da referida sentença, sendo evidente, tem um efeito grave e perverso, já que levará à perda automática, pelos sócios, do valioso património imobiliário objecto da acção, pela via do conhecimento posterior do pedido reconvencional, nos termos do nº 6 do art. 266º do CPC, como aliás já foi anunciado pela Mma Juiz a quo, no despacho que proferiu de seguida à sua referida sentença. 12ª.- No caso presente, a nulidade da sentença de 1ª instância – por violar o princípio do contraditório estabelecido no nº 3 do art. 3º do CPC, por violar o disposto no artigo 162º do CSC, o dever de gestão processual estabelecido no art. 6º do CPC e a al. d) do art. 615º do CPC, na medida em que não cuidou de, como lhe impunha aquele art. 162º, colocar os sócios da sociedade extinta no lugar processual desta – é do conhecimento oficioso deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 13ª.- Com efeito, este Venerando STJ pode substituir-se ao Tribunal recorrido, na medida em que detém no processo todos os elementos que lhe permitem declarar a nulidade da sentença de 1ª instância, com os fundamentos anteriormente invocados. 14ª.- Assim sendo, deve este Venerando STJ declarar a nulidade da referida sentença e determinar a baixa directa do processo à 1ª instância, para que ali, em cumprimento do disposto nos artigos 162º do CSC e 6º do CPC, o tribunal promova as diligências necessárias à identificação e citação dos sócios da sociedade extinta para, no seu lugar, isto é, como seus representantes e proprietários dos bens imóveis em discussão, acompanharem os demais termos do processo, anulando-se a tramitação posterior àquela sentença. Pelos motivos que se expuseram de págs 6 a 12 das anteriores alegações, 15ª.- Reafirma-se e dá-se aqui por reproduzido o teor das anteriores conclusões 1ª a 6ª. 16ª.- No caso de extinção de uma sociedade que é parte num processo judicial pendente, como sucedeu com a sociedade A. no caso presente, o disposto nos artigos 162º e seguintes do CSC pretende assegurar que, de uma forma expedita, os que sucedem no património da extinta sociedade, que são os seus sócios, e no limite dos direitos e das obrigações que lhes cabem nesse âmbito, substituam processualmente a extinta sociedade. 17ª.- Nesse caso, a habilitação dos sucessores da sociedade extinta -daA.- faz-se pela mera substituição processual da anterior parte, sociedade comercial extinta, pelos seus ex-sócios, representados pelos liquidatários, se os houver, ou pelos próprios sócios no caso de não haver liquidatários. 18ª.- Os bens da sociedade extinta, como os da Autora da presente acção – os imóveis cuja propriedade e entrega eram por ela aqui reivindicados –, por efeito dessa extinção, passaram a pertencer individualmente a cada um dos seus sócios, do mesmo modo que cada um deles passou a ser individualmente responsável pelo passivo da sociedade até ao limite do valor daqueles bens. 19ª.- No presente caso, não tendo nunca havido nem havendo liquidatários, nem antes nem depois do cancelamento da sua matrícula no registo comercial, a representação da sociedade extinta é cometida aos sócios, por ordem decrescente da sua participação social, ou seja, começando-se pelo(s) sócio(s) com maior participação social, recorrendo ao critério do nº 5 do art. 163º do CSC. 20ª.- Sendo a substituição da sociedade (pelos sócios) automática, por mero efeito da lei, devia e deve o tribunal, ao abrigo do art. 6º do CPC, promover as diligências necessárias para o efeito, identificando e citando os sócios para, querendo, promoverem a continuação dos trâmites do processo. 21ª.- Ao assim não fazer, como efectivamente não fez, a Mma Juiz de 1ª instância: 5) violou o disposto nos artigos 162º do CSC e 6º do CPC, já que devia ter promovido o andamento do processo até identificar os sócios da sociedade extinta e dar-lhes a oportunidade de continuarem o processo em representação da sociedade; 6) matou o processo, intempestiva e inesperadamente, com uma decisão surpresa, e, surpreendentemente, quando até tinha no processo todos os elementos necessários e suficientes para apurar quem eram os sócios da sociedade extinta e mandá-los notificar/citar para, querendo, intervirem em representação da mesma; 7) em vez de matar o processo, com a sua decisão de extinção da instância, “com fundamento na impossibilidade superveniente da lide, decorrente da falta de interesse por parte da totalidade dos administradores da extinta A. na prossecução da instância,” (cfr sentença de 5/11/2024), e uma vez que, como constava dos documentos juntos aos autos (certidão do registo comercial e processo administrativo), não tinha havido liquidação nem liquidatários, mas havia património imobiliário valioso aqui reivindicado pela sociedade extinta, e, por isso, conhecido da Mma Juiz, devia, em cumprimento do estabelecido no art. 6º do CPC, ter promovido a averiguação e identificação dos sócios para que os mesmos, nos termos do citado art. 162º do CSC, pudessem, em representação da sociedade, continuar a tramitação da acção, agora como donos, em compropriedade, dos imóveis reivindicados pela extinta sociedade; e 8) não menos grave do que tudo isso, deixou aberta a porta a que, pela via do julgamento da reconvenção ao abrigo do nº 6 do art. 266º do CPC (cfr despacho proferido no final da venha a interveniente principal a ser declarada proprietária dos imóveis reivindicados, sem que os sócios da sociedade A. tenham possibilidade de defenderem os seus direitos e a isso se oporem, assim permitindo um golpe brutal nos direitos de tais sócios, sem que a estes tivesse sequer sido dada a possibilidade de intervir na acção e se pronunciarem sobre a questão – o que ilustra bem a grave injustiça material de uma tal decisão do tribunal. Pelos motivos que se expuseram de págs 12 a 24 das anteriores alegações, 22ª.- Nas acções tituladas ao portador (permitidas antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 15/2017, de 3 de Maio) a forma de transmissão operava-se através da traditio ou entrega física dos títulos representativos das acções (modo), a que subjazia a necessária celebração de um negócio jurídico translactivo (título), ou seja, exigia-se que aquela traditio ou entrega se apoiasse num título válido ou negócio causal subjacente. 23ª.- Com efeito, quanto à forma de transmissão, as acções tituladas ao portador, não integradas em sistema centralizado, transmitiam-se, quando não estivessem depositadas, pela referenciada entrega material, real ou traditio dos títulos, considerando-se que pertencem a quem fôr o seu efectivo possuidor. 24ª.- O ora recorrente, por requerimento de 11/05/2023, juntou aos autos “os seguintes documentos, comprovativos da posse e propriedade de 8.000 acções representativas de 80% do capital social da sociedadeA. anteriormente pertencentes aos seus sócios EE e esposa, BB: 3. 9 títulos, frente e verso, representativos daquelas acções (docs 1 a 9 daquele requerimento); 4. Contrato de venda de acções 14/12/2012 (doc. 10 do mesmo requerimento). 25ª.-… e declarou que estava disponível para exibir em tribunal os originais dos títulos, que estavam na sua posse, já que, pela sua natureza entendia não podia abdicar da sua detenção material, exibição que o Tribunal entendeu não solicitar. 26ª.- De seguida, por requerimento junto em 18/05/2023, a interveniente Organização 1-Empreitadas de Obras Públicas, Lda, veio, além do mais, impugnar os documentos anteriormente juntos pelo ora recorrente bem como a letra e assinatura, sem prejuízo da tomada de posição sobre os respectivos originais, se o Tribunal vier entender útil e necessária a sua exibição (e não junção). assinaturas constantes do contrato de compra e venda de acções e da assinatura dos próprios títulos das acções. 27ª. O referido contrato de venda de 80% das acções da sociedade A. e a entrega física e material das mesmas ocorreram 14/12/2012 (data do contrato e do endosso dos títulos), após as alterações do seu pacto social deliberadas na sua assembleia geral de 14/9/2010, a que se refere a acta nº 16, alterações aquelas submetidas a registo no registo comercial em 29/06/2012 (cfr Insc. 4 AP. ........29 da certidão junta pelo IRN em 9/2/2023), mas antes do registo, em 03-03-2014 (cfr. Insc. 6 – AP. ........03 da sentença judicial do Tribunal de Oliveira de Azeméis que anulou aquelas deliberações (cfr referida certidão junta pelo IRN). 28ª. Segundo as alterações ao pacto social da sociedade A. que estiveram em vigor entre a data do registo das referidas deliberações de 14/09/2010 (acta nº 16) e a data do registo da sentença que anulou essas deliberações, em 03-03-2014,pela Insc. 6 –AP. .......30,as acções da sociedade eram ao portador (art. 5º, 2) e não havia restrições à sua transmissibilidade, conforme a redacção que lhes foi atribuída pela acta nº 16, relativa à AG de 14/09/2010, e transcritos na petição inicial da referida acção de anulação, uma e outros constantes da referida certidão judicial do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, junta em 08/11/2023. 29ª.- Assim, à luz do pacto social que estava em vigor na data da celebração do referido contrato de venda de acções ao ora recorrente e do endosso e entrega física de tais acções, também, ao ora recorrente, esse contrato, esse endosso ou transmissão e essa entrega física de acções, eram válidos e, sendo-o, produziram efeitos, não obstante a posterior sentença de anulação das alterações daquele pacto, a que se refere a anterior conclusão 27ª, por força do disposto no art. 61º, nº 2 do CSC. 30ª.- As acções cujos títulos originais, mostrando-se endossados, se encontram na posse física e material do ora recorrente - originais que o tribunal e a interveniente, não fizeram questão de examinar, apesar de isso lhes ter sido oferecido, representam 80% do capital social da sociedade A.. 31ª.- O livro de registo de acções(aliás nem sequer falado no processo) tem sempre e apenas a natureza de um registo privado social do uso interno da sociedade e dos accionistas, que não interfere com a efectiva transmissão de acções e com a produção de efeitos dessa transmissão entre o anterior accionista e o ora recorrente AA. 32ª.- Não obstante a impugnação, pela interveniente, do contrato de compra e venda de acções, e dos títulos, o facto de os títulos originais se encontrarem na posse física e real do ora recorrente, o que não foi posto em causa nem por ela nem pelo tribunal, para, com fundamento na sua qualidade de sócio, requerer o prosseguimento da acção, deve ser suficiente para lhe reconhecer a sua qualidade de sócio para, nessa qualidade, obter o prosseguimento da acção. 33ª.- No contexto factual e documental dos presentes autos e, especialmente, do mencionado de págs 14 a 17 e 20/22 das anteriores alegações, a impugnação do contrato de venda de acções e dos originais dos títulos em poder do ora recorrente (aliás nem sequer examinados), por parte da interveniente, pelo seu requerimento de 18/5/2023, não procede, por estar viciado e descredibilizado por um evidente conflito de interesses, tendo como objectivo, a partir de um litígio familiar entre filhos e pais, da parte dos 3 irmãos varões, impedir o prosseguimento da acção e perpetuar a posse e ocupação dos prédios em causa pela interveniente, trocando os 15% de tais prédios que lhes pertenceriam a eles pela via da procedência da presente acção, pelos 100% dos mesmos prédios que lhes ficarão a pertencer pela via da improcedência da acção, por intermédio da interveniente Organização 1, por eles os 3 controlada. 34ª.- Isso, juntamente com o alegado a págs 15 a 22 das anteriores alegações, demonstra o conflito de interesses em relação à interveniente Organização 1, que retira credibilidade e sustentabilidade à impugnação, pela interveniente, quer do contrato de compra e venda de acções quer do endosso dos títulos. 35ª.- A interveniente, ao impugnar os referidos documentos, violou mesmo os seus deveres processuais de cooperar e de agir com boa fé, como lhe impõem os artigos 7º e 8º do CPC. 36ª.- Com efeito, sendo a interveniente Organização 1 detida e controlada pelos 3 irmãos varões, que eram, desde a data da constituição da sociedade extinta, seus sócios, detentores, cada um, de 5% do seu capital social, como resulta das actas da sua assembleia geral invocadas a págs 21 das anteriores alegações, sabia (devia mesmo saber), por intermédio daqueles seus sócios, quem eram os demais sócios da A. à data da sua extinção. 37ª.- Por isso, os deveres processuais anteriormente referidos – de cooperação e de agir de boa fé – impunham-lhes – quer à Organização 1 quer aos seus sócios e ao seu gerente (o irmão GG) - que dissessem no processo quem eram os detentores dos 80% do capital social de que o ora recorrente se arroga dono, no caso de entenderem não ser o ora recorrente. 38ª.- Devendo deduzir-se desse seu comportamento, ou seja, de não terem indicado quem seriam então, no lugar do ora recorrente AA, os sócios detentores das acções representativas dos 80% de que aquele se arroga, que aquele – o recorrente AA – é, em realidade, sócio da A. e detentor material das acções cujos originais diz ter em seu poder e que nem o tribunal nem a interveniente quiserem ver, apesar de lhe terem sido oferecidas para tal. 39ª.- Concluindo-se ser o ora recorrente, como este alega e prova documentalmente, sócio da A., legítimo detentor das acções representativas do seu capital social, devia ele ser admitido, nos termos e para os efeitos dos arts 162º e 164º do CSC, a prosseguir os trâmites da presente acção em representação da extinta sociedade. 40ª.- Aliás, estando devidamente identificados os demais sócios da sociedade A. – os 4 referidos irmãos, cada um com 5% do seu capital social - deviam estes também ser notificados para intervirem na presente acção em representação da extinta sociedade. 41ª.- Ou então, em face do seu (anteriormente referido) conflito de interesses com a pretensão dos sócios da extinta sociedade – por serem simultaneamente sócios da interveniente -, ser-lhes nomeado um representante especial ou curador ad litem, como forma de assegurar a respetiva representação em juízo. 42ª.- Em conclusão final sobre esta questão, deve ser respondida afirmativamente a questão enunciada na pág. 12 das anteriores alegações, no sentido de que deve, ao ora recorrente, ser reconhecida a qualidade de sócio/accionista da sociedade Autora, entretanto extinta, de forma a, não tendo havido liquidação nem liquidatários, poder ele substituí-la nos termos e para os efeitos do art. 162º do CSC, sendo por isso legalmente infundadas quer a douta sentença de 1ª instância que decretou a extinção da instância, quer as não menos doutas decisão singular e acórdão da Relação, que não admitiram a apelação. Pelos motivos que se expuseram da págs 24 a 28 das anteriores alegações, 43ª.- As decisões tomadas em 1ª instância sobre quem deveria representar a sociedade extinta para efeitos da continuação do processo, não podem constituir trânsito em julgado, ainda que apenas intraprocessualmente, se – e quando as mesmas – não respeitam as regras legais específicas do direito societário, designada – mas não exclusivamente – as constantes dos artigos 146º a 165º do CSC, bem como as relativas ao regime da transmissão das acções antes entrada em vigor da Lei nº 15/2017, de 03/05, tal como foi defendido ao longo das anteriores alegações. 44ª.- Em todo o caso, na 1ª instância foram proferidas duas decisões contraditória e que se anulam entre si, não podendo nenhuma delas produzir efeitos, por estes serem também opostos e contraditórios: pela decisão proferida na audiência prévia de 13-9-2022, a Mma Juiz entendeu e decidiu expressamente, face ao conhecimento da extinção administrativa da sociedade A., que esta deveria passar a ser representada pelos sócios, decisão essa que transitou em julgado; já pela douta sentença final, contrariamente ao acolá decidido, em 13-9-2022, a Mma Juiz decidiu que a prossecução da instância deveria ser da iniciativa conjunta dos administradores da sociedade A. 45ª.- No caso presente, à luz do disposto no artigo 162º do CSC, conforme já anteriormente se enfatizou, não tendo havido nem havendo liquidatários, a sociedade extinta só podia ser substituída pelos sócios, sendo essa substituição automática, faltando apenas identificá-los, o que, como também já se enfatizou, constituía um dever da Mma Juiz, por força do disposto no art. 6º do CPC. 46ª.- Tendo sido, diferentemente, entendido, tanto pela douta sentença final de 1ª instância, como pela douta decisão singular da Senhora Desembargadora e pelo acórdão que a confirmou, que a sociedade extinta deve ser representada, conjuntamente, por todos os ex-administradores, como liquidatários, e que, tendo sido notificados dois antigos ex-administradores da sociedade extinta e só um – a ora recorrente – tendo decidido prosseguir com o presente processo, não se mostrava preenchido aquele requisito, ou seja, a “convergência” entre os vários ex-administradores. 47ª.- Não há fundamento legal nem sentido para uma tal exigência, considerando que a presente acção tem por objecto final obter do tribunal o reconhecimento da propriedade e a entrega à sociedade extinta dos bens imóveis de sua propriedade, revelando-se assim a continuação da presente acção como uma acto de gestão e ainda não um acto de liquidação. 48ª.- Tratando-se de acto de mera gestão, do claro e inequívoco interesse e proveito da sociedade e dos seus ex-sócios, com vista à definição e apuramento da propriedade, a seu favor, de um importante e valioso património societário. 49ª.- Para esse efeito, mesmo na tese das instâncias, de que a continuação da representação da sociedade na acção devia ser assegurada pelos seus ex-administradores – e não pelos seus sócios - não seria exigível a intervenção conjunta dos dois únicos ex-administradores sobrevivos – a ora recorrente BB e o seu filho FF. 50ª.- Por essa via, estava a reconhecer-se ao outro ex-administrador que não quis intervir, a possibilidade de – nesse caso isoladamente, através da sua mera recusa de intervir neste processo – decidir o destino da acção, com um duplo e perverso efeito: a perda, pela sociedade, do valioso património imobiliário cuja propriedade ela reivindica (e se mostra provado pelos documentos juntos com a p.i.), através da extinção da presente instância, e, simultaneamente, a possibilidade de garantir para ele e para a interveniente Organização 1 (de que ele é sócio) que, através da situação de facto consumada daí resultante, na medida em que permaneceria definitivamente na ocupação dos imóveis, ou através da decisão da reconvenção nos termos do nº 6 do art. 266º do CPC, neste caso sem contestação e, portanto, favorável ao seu interesse pessoal, através do reconhecimento do direito de propriedade, pelo próprio tribunal. 51ª.- E isso, sem que houvesse sequer sido dada aos sócios que representam a totalidade do capital social da extinta sociedade – e, assim, do ponto de vista legal os únicos proprietários dos imóveis reivindicados serem ouvidos – a possibilidade de intervirem ou se fazerem representar na presente acção. 52ª.- Uma tal decisão seria tomada à revelia dos sócios e, não menos grave do que isso, estaria a colocar os ex-sócios numa situação de pura indefesa jurídica do seu património imobiliário: 1. com a evidente e suprema injustiça de uma tal decisão ser da iniciativa e responsabilidade do próprio pelo Tribunal; e 2. com a dupla perversidade de o ex-administrador FF, que não quis intervir a representar a sociedade extinta, ser simultaneamente interessado num tal desfecho final, na sua qualidade de sócio da interveniente Organização 1, que controla com os seus irmãos HH e GG. 53ª.- E isso, sem que aos sócios que representam a grande maioria do capital social da extinta sociedade, de 85%, e, assim, de 85% do valor dos imóveis em discussão – fossem eles o ora recorrente AA, como sócio detentor de 80%, mais a II, como sócia detentora de 5%, ou na hipótese de o ora recorrente AA não ser reconhecido como sócio, a herança do falecido ex-sócio EE e a esposa, quanto a 80%, mais a filha II, como sócia detentora de 5%. 54ª.- Ou seja, através dessa solução ínvia de não admitir a representação da sociedade pelos ex-sócios nem por parte, apenas, de uma sua única ex-administradora - a também ex-sócia BB (detentora de 5% e cabeça-de-casal da herança do falecido marido, a quem pertenciam 75%, sem esquecer que, para efeitos de herança, seria a soma dos dois cônjuges que interessava, ou seja, 80%) - a tese ou solução jurídica adoptada pelas instâncias estaria a deixar desprotegido o interesse de 85% do valor dos prédios em discussão, e a permitir isoladamente (e não já em “convergência” como se exigiu para a hipótese contrária), ao ex-administrador que, não por acaso, se recusa a intervir e ao grupo de que ele faz parte (representado pela interveniente Organização 1, controlada por ele e pelos seus dois irmãos) a apropriação da totalidade do valioso património imobiliário em discussão na acção, Conforme já se disse nas alegações da apelação, 55ª.- Se vingasse a tese adoptada pela douta sentença de 1ª instância e não fosse admitida a sua reapreciação superior, pela 2ª instância por este Venerando STJ, seríamos levados à situação prática de indefesa, por iniciativa dos próprios tribunais, dos interesses dos sócios da extinta sociedade Autora, deixando literalmente na mão da interveniente Organização 1, (e, na tese das instâncias, através da recusa de um dos seus sócios – o FF - de intervir na presente acção para assegurar o seu prosseguimento após a extinção da sociedade que também era dele), um valiosíssimo património imobiliário, conforme resulta das avaliações levadas a cabo nos autos, já que, após a insolvência e encerramento da R. DD & FILHOS, LDA, é aquela que, conforme flui abundantemente dos autos, ocupa e usufrui tal património sem que nada tivesse feito (nada comprovou nos autos) para a realização do mesmo, em directo e reflexo prejuízo injusto e inexplicável para os sócios da Autora, 56ª.- Num caso como o presente, a ordem jurídica, interpretada e representada pelos Tribunais, tem de reconhecer aos sócios de uma sociedade extinta sem liquidação, mas com património (neste caso à extinta sociedade Autora), o direito de, numa acção pendente quando ocorreu aquela extinção, defenderem judicialmente, partilharem e fazerem seu aquele património, e isso não seria alcançado nem alcançável se vingasse a sentença e do acórdão ora recorridos, uma vez que na acção pendente se discute a propriedade e a entrega daquele património, justamente, à sociedade extinta (sem liquidação) na sua pendência. 57ª.- De mais a mais quando se está perante um evidente conflito de interesses desproporcionados: o FF e os seus dois irmãos perderiam por esta via 15% dos prédios (já que 15% era quanto detinham no capital social da sociedade extinta), mas iriam buscar 100% dos mesmos prédios através da interveniente Organização 1. Nos termos expostos e pelo mais de direito do douto suprimento, deve a presente revista admitida, e, a final, julgada procedente, e, em consequência, 1. Deve este venerando STJ declarar a nulidade da referida sentença de 1ª instância que decretou a extinção da instância, nos termos e pelos fundamentos enunciados nas conclusões 2ª e seguintes, determinando a baixa directa do processo à 1ª instância, para que ali, em cumprimento do disposto nos artigos 162º do CSC e 6º do CPC, o tribunal promova as diligências necessárias à identificação e citação dos sócios da sociedade extinta para, no seu lugar, isto é, como seus legais representantes, acompanharem os demais termos do processo, anulando-se a tramitação posterior àquela sentença; 2. Caso desse modo se não entenda, deve revogar-se o acórdão recorrido e ordenar-se a baixa do processo à 2ª instância, para que esta receba a apelação e conheça do seu objecto, tudo, em qualquer caso, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada e esperada JUSTIÇA!» A interveniente Organização 1, Lda. apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação do acórdão. *** Constitui única questão decidenda saber se «Irmãos CC-Compra e Venda de Propriedades, S. A. (Em Liquidação), substituída e representada pelo seu sócio AA […] na qualidade de legítimo possuidor de 80% das acções representativas do capital social daquela […] e pela sua administradora BB» deve ser admitida a interpor recurso da decisão do primeiro grau que declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. *** Constitui matéria factual relevante a que consta do relatório supra. *** Como se viu, o primeiro grau, ao abrigo do artigo 277.º, e) CPC, julgou extinta a instância, no que aos pedidos formulados pela extinta autora respeita, por impossibilidade superveniente da lide, decorrente da falta de interesse por parte da totalidade dos administradores da extinta sociedade na prossecução da lide. Não é esta a decisão objecto do presente recurso, mas sim o acórdão da relação que desatendeu a reclamação apresentada contra o despacho de 25 de Fevereiro de 2025 da relatora, mantendo-o na íntegra. O artigo 671.º, 1 CPC preceitua: «Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos». Este artigo corresponde ao anterior artigo721.º, na redacção do DL 303/2007, que estabelecia, no número um, caber recurso de revista de decisões finais e de despachos saneadores que, sem pôr termo ao processo, decidissem do mérito da causa. A descrição normativa do actual artigo 671.º , 1, no segmento, entre vírgulas, «proferido sobre decisão da 1.ª instância», deixa claro que se quis mudar de paradigma e que o «âmbito da revista deixou de ser definido em função da decisão impugnada na Relação, ou seja, da decisão da 1.ª instância (…), e passou a ser definido em função do próprio conteúdo do acórdão da Relação» (José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Anotado, vol. 3.º, 3.ª ed., 2022:197 citando a Sra. Conselheira Maria dos Prazeres Beleza; cfr. também Ac. STJ de 30.3.2017, Proc. 6617/07). No caso, o acórdão impugnado não se pronunciou, reitera-se, sobre a extinção da instância, e respectivos fundamentos, mas sim sobre a existência por parte da recorrente das condições necessárias para recorrer (artigos 631.º e 641.º, 2, al. a) in fine CPC), tendo concluído pela negativa. O recurso de revista da recorrente pede a anulação da sentença do primeiro grau arguindo vários vícios. Argui que o primeiro grau violou o seu dever de gestão processual, por não ter levado a cabo a identificação dos sócios da autora (conclusões 4.ª, 5.ª ,6.ª, 7.ª, 14.ª, 20.ª, 21.ª e 45.ª). Argui a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia (artigo 615.º, 1, al. d) CPC), por o tribunal ter violado o princípio do contraditório na sua versão forte, isto é, influenciadora (conclusões 8.ª, 9.ª, 10.ª , 11,º , 12.ª e 13.ª). Ora estes vícios estão fora do âmbito de cognição deste STJ pela razão que extravasam o contéudo do acórdão da Relação impugnado, a que não se aponta qualquer um desses vícios. Vejamos então os capítulos sobrantes das alegações que merecem ser apreciados. A acção foi instaurada por Irmãos CC-Compra e venda de propriedades, SA, em 5.1.2011. Essa sociedade foi extinta pelo registo de encerramento da liquidação de 23 de Novembro de 2016 (artigo 160.º, 2 CSC). A sociedade dissolvida, independentemente da causa de dissolução, conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação (artigos 146.º, 2). Como refere Paulo Olavo Cunha e é consabido (Direito das Sociedades Comerciais, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021:1125) com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade extingue-se (artigo 160.º,2) pelo que cessa a sua personalidade jurídica e judiciária, deixando de existir como ente autónomo: deixa de ser parte e de manter-se como autora ou ré nas acções em curso. No entanto, apesar disto e de o artigo 260.º CPC estipular que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, se uma sociedade comercial deixar de ser parte no decurso de acção pendente, o artigo 162.º preceitua:1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 a 5. 2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação. O que significa que a extinção da sociedade, numa acção em que seja parte, não implica a suspensão da instância, com habilitação dos sócios, mas sim a substituição imediata pela generalidade desses sócios. Há um como e um porquê dos bens, créditos e débitos, que tinham sido da sociedade extinta, passarem a ser encabeçados pelos sócios: «o como não pode deixar de ser uma sucessão; só assim não seria se admitíssemos que, antes de extinta a sociedade, tais activos e passivos já pertenciam aos sócios, ou seja, se desprezássemos a personalidade jurídica da sociedade»; «o porquê é, em primeiro lugar, intuitivo; desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos das sociedades ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse activo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social» (Raúl Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, Coimbra, 1987:480). Até aqui a descrição normativa do artigo 162.º não suscita dúvidas de interpretação. Estas começam quando se trata de caracterizar a posição da generalidade dos sócios e a do depositário, porquanto se estipula que aquela universalidade substitui a sociedade e é representada pelo liquidatário. Dúvidas que se empolam quando, como é o caso, não existe depositário. Observa-se, em primeiro lugar que a leis utiliza o sintagma «generalidade dos sócios», pelo que fica a dúvida se está a arreferir-se ao colectivo dos sócios ou aos antigos sócios, individualmente considerados. Raul Ventura explica que a solução consagrada no número 2 dos artigos 163.º e 164.º do CSC consistiu em «despersonalizar» os sócios, para efeitos processuais, admitindo a propositura da acção por ou contra a «generalidade» deles e ao mesmo tempo atribuir aos liquidatários, ou outras pessoas, na falta deles) a representação processual dessa «generalidade» (ibidem:487). Raul Ventura não encontra, no Código de Processo Civil, norma onde integrar este sistema, mas aproxima-o do regime de representação das entidades que careçam de personalidade jurídica, hoje previsto no artigo 26.º CPC. Seja, porém, como for, Raúl Ventura não hesita em considerar que a generalidade dos sócios goza de personalidade judiciária, o que lhe confere a qualidade de parte, representada pelo depositário ou por quem o substituir, e contra ela prosseguir a acção (Ibidem:488; cfr. também coord. por Coutinho de Abreu, Carolina Cunha, Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, Volume II, Almedina: 2011: 690;na jurisprudência, entre outros, acórdãos da Relação de Lisboa de 11.7.2019, Proc. 9168/10, da Relação de Évora de 13.10.2022, Proc.491/20). Em termos dogmáticos, Raúl Ventura confirma a ideia de a «generalidade dos sócios» ser dotada de personalidade judiciária. com o argumento retirado da parte final do artigo 163º, 2 que permite a qualquer dos sócios intervir como assistente, o que significa que os liquidatários não estão a actuar como representantes de cada sócio, individualmente considerado. (ibidem:488). O colectivo dos sócios, dotados de personalidade judiciária, é, como vimos, representado pelo depositário. De acordo com o artigo 151º, 8 CSC «as funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto nos artigos 162.º a 164.º». Os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade devendo cumprir as obrigações desta (artigo 152.º, 1 e 3, al.b). Por força da remissão dos artigos 151.º, 8 e 160.º, 2 para os artigos 163º e 164º, os liquidatários (que até à extinção funcionavam no processo como representantes da sociedade) assumirão doravante, em juízo, a posição de representantes legais da generalidade dos sócios. Enquanto representantes, e não substitutos, os liquidatários agem em nome do colectivo dos sócios. Acontece que, no caso sujeito, não há liquidatários. «Encarando tal eventualidade, a lei procurou encontrar outra pessoa a quem se justifique a confiança do mesmo encargo. O artigo 163.º, n.º 5, aponta em primeiro lugar os últimos gerentes, administradores ou directores da sociedade – se não tiverem sido eles também os liquidatários falecidos- como pessoas que mais directamente estiveram envolvidos nos negócios sociais, prevendo ainda a morte destes, recorre aos (antigos) sócios, por ordem decrescente a sua participação no capital social» (Raul Ventura, op. cit:490). O regime do n.º 5 do artigo 163.º, como de resto as considerações de regime anteriormente feitas, seguindo, no essencial, a lição de Raúl Ventura, aplicam-se também aos casos de activo superveniente (artigo 164.º, 5), agora em equação, onde está em causa um imóvel não partilhado. De todo o exposto, facilmente se infere a nossa concordância com as premissas enunciadas pelo acórdão recorrido, para delas inferir a inadmissibilidade do recurso interposto, a saber: o A sociedade Irmãos CC – Compra e Venda de Propriedades, S. A., que ocupou a posição de parte activa nesta acção, encontra-se extinta, pelo que não dispõe de personalidade jurídica; o As relações jurídicas encabeçadas por essa sociedade até à data da sua extinção são objecto de regulação especial, passando a estar encabeçadas pela «generalidade dos sócios»; o Nas acções pendentes à data da extinção da sociedade, esta considera-se substituída pela «generalidade dos seus sócios», que é a entidade que passa a ser parte na acção – cf. art.º 162º, n.º 1 do CSC; o A «generalidade dos sócios» -que para o efeito de prossecução da acção detém personalidade judiciária- é representada pelos liquidatários (mecanismo de representação processual); o Dissolvida a sociedade assumem automaticamente a função de liquidatários os membros da administração - cf. art.º 151º, n.ºs 1 e 5 do CSC; No elenco de Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, Lisboa, 2022:150), o artigo 631.º CPC atribui legitimidade para recorrer: - À parte principal vencida (art.631.º, n.º 1); - À parte acessória directa e efectivamente prejudicada pela decisão (art.631.º, 1); - A terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão (art.631.º, n.º 2) - A terceiro prejudicado pela decisão proferida num processo simulado (art. 631.º 3). O recurso de apelação foi interposto, como vimos, por «Irmãos CC-Compra e Venda de Propriedades, S. A. (Em Liquidação), substituída e representada pelo seu sócio AA […] na qualidade de legítimo possuidor de 80% das acções representativas do capital social daquela […] e pela sua administradora BB». A recorrente não se encontra em qualquer uma destas situações. Não é parte principal ou acessória, nem se encontra(va) em liquidação. Nem, estando já extinta e ontologicamente substituída por outra entidade, pode arvorar-se na qualidade de terceiro prejudicada. Parte legítima para recorrer era sim a generalidade dos sócios, representados por BB e FF e não pelos sócio AA e a administradora BB. Quem ficou vencido foi o colectivo dos sócios, através de uma decisão extintiva que, na linha da posição de Jacinto Rodrigues Bastos, mais não fez do que, ao abrigo do artigo 277.º. e) CPC. declarar extinta a instância, «sem necessidade de absolver ou condenar qualquer das partes» (Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 3.ª ed., Lisboa, 2000.55). A decisão singular reclamada explica esta realidade de uma forma concludente: «Espelham, pois, os autos, decisões transitadas em julgado que determinaram: = a posição processual da sociedade demandante, entretanto extinta, deve ser ocupada pela generalidade dos accionistas; = a generalidade dos accionistas deve ser representada pelos liquidatários; = os liquidatários, no caso, são os membros do conselho de administração sobrevivos, ou seja, BB e FF, que devem, em conjunto, comunicar aos autos a sua pretensão de prosseguimento da acção e emitir procuração forense e/ou ratificar os actos praticados. Independentemente da correcção ou não do decidido, seguro é que as decisões que assim determinaram quem eram os representantes legais da actual parte processual – a generalidade dos accionistas –, transitaram em julgado. Além disso, a exigência de tomada de posição conjunta por parte dos dois membros do conselho de administração foi igualmente determinada no despacho proferido em 17 de Junho de 2024, que não foi colocado em crise (note-se, aliás, que, não existindo designação dos liquidatários de uma sociedade, será aplicável a regra da mudança de qualidade dos administradores para liquidatários, sendo que o número destes coincidirá com o número daqueles, sendo certo que na ausência de regulação, os actos de alienação de bens da sociedade exigirá sempre a intervenção de, pelo menos, dois liquidatários – cf. art.º 151º, n.º 6 do CSC; neste sentido, Raúl Ventura, op. cit., pág. 316-318). (…) Acresce que a tese trazida aos autos pelos recorrentes nas suas alegações no sentido de que cumpriria, agora, verificando-se a existência de activo da sociedade (ao contrário do entendido no procedimento administrativo de dissolução), solicitar a nomeação de liquidatário, nos termos do art.º 151º, n.º 4 do CSC e do art.º 18º do RJPADLEC, não tem cabimento neste momento processual, quando do que se trata é de determinar quem são os representantes legais da generalidade dos accionistas que sucedeu na titularidade das relações jurídicas da sociedade extinta, o que é determinado por força dos normativos previstos nos art.ºs 162º a 164º do CSC, sendo que aquela nomeação se encontra prevista para a fase da liquidação subsequente à dissolução, regulada nos art.ºs 146º e seguintes do CSC (tanto mais que as funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo do disposto nos artigos 162º a 164º - cf. art.º 151º, n.º 8 do CSC). Ademais, sempre a possibilidade de AA requerer tal designação dependeria da demonstração da sua qualidade de accionista, matéria impugnada nos autos e que não foi objecto de nenhuma decisão por parte da 1ª instância, pelo que também não caberia a esta Relação pronunciar-se sobre questões não apreciadas pelo tribunal a quo. Com efeito, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cf. os art.ºs 627.º, n.º 1 e 639.º, do CPC). (…) A regular representação da parte depende da intervenção conjunta dos dois membros do conselho de administração: BB e FF. O requerimento de interposição de recurso de 10 de Dezembro de 2024 visando impugnar a decisão proferida em 5 de Novembro de 2024, foi apresentado por Irmãos CC – Compra e Venda de Propriedades, S. A. (Em Liquidação) “substituída e representada” por AA e pela administradora BB. Na decorrência do exposto, torna-se claro que quem recorre, a sociedade identificada erradamente em liquidação, não tem personalidade jurídica nem judiciária, porquanto, como decorre dos autos, a sociedade está extinta. Quem não tem personalidade jurídica nem judiciária é insusceptível de ser parte na causa (cf. art.º 11º, n.º 1 do CPC), logo, não reúne as condições processuais para poder recorrer. (…) Em consonância com o atrás exposto, dependendo o prosseguimento dos autos e, bem assim, a regular interposição do requerimento de recurso, da intervenção conjunta dos dois liquidatários e não tendo um deles manifestado a intenção de prosseguimento da acção, no seu todo, traduzir-se-ia na prática de um acto inútil (proibido pelo art.º 130º do CPC) ordenar agora a notificação desse mesmo administrador para informar se tem interesse na prática de um acto processual no âmbito de uma acção em que já assumiu, por via do seu silêncio, o seu desinteresse. Assim, seja porque quem recorre, Irmãos CC – Compra e Venda de Propriedades, S. A. (Em liquidação), não tem personalidade jurídica nem judiciária e, como tal, não pode praticar actos processuais, seja porque as pessoas singulares AA e BB não representam a generalidade dos sócios da sociedade extinta (parte processual na acção), conclui-se que não têm as condições necessárias para recorrer, o que determina o indeferimento do presente recurso, por se verificar circunstância obstativa à sua admissão, nos termos dos art.ºs 631º e 641º, n.º 2, a), in fine do CPC». Nada temos a acrescentar ao assim decidido. Diremos apenas, para concluir, que são excessivos e extemporâneos os receios da recorrente. Não é seguro, porque não foi ainda decidido, o prosseguimento da acção quanto aos pedidos reconvencionais (artigo 266.º, 6 CPC) nem, a fortiori, que tais pedidos, procedam por falta de defesa adequada. Por outro lado, last but not the least, extinta a sociedade, os bens que não tenham sido partilhados, pertencem aos sócios , pelo que não se exclui que as situações jurídicas que lhe pertencem possam ser-lhes atribuídas na proporção da sua participação social (cfr. Ac. STJ de 18,9,2003, Proc.03B1374). *** Vencidos suportarão os recorrentes/pessoas singulares as custas do recurso (artigo 527.º CPC). *** Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso, e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. *** 26.5.2026 Luís Correia de Mendonça (Relator) Luís Espírito Santo Maria Rosário Gonçalves |