Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029980 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA AMNISTIA CONSTITUCIONALIDADE EFICÁCIA SOCIEDADE DE CAPITAL PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606110043594 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 771/91 | ||
| Data: | 03/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo decisão do Tribunal Constitucional, cuja obrigatoriedade se impõe, a Lei da Amnistia 23/91, de 4 de Julho - também se aplica às empresas cujo capital seja maioritariamente público. II - E por aplicação dessa amnistia ao despedimento do Autor, esse despedimento fica sem efeito, pois as infracções que a Ré demonstrou e que o Autor praticou, foram amnistiadas. III - A amnistia não destrói os efeitos da infracção já produzidos pela sanção do despedimento, eliminando apenas, ex tunc, para o futuro, os efeitos que dela persistam, designadamente o afastamento do trabalhador, tendo a entidade patronal a obrigação de reintegrar o trabalhador, mas pagando-lhe as prestações pecuniárias somente a partir da entrada em vigor da Lei da Amnistia. | ||