Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1000/20.0T8CSC.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
RELATÓRIO FINAL
NULIDADE DO ACÓRDÃO
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO ACORDÃO RECORRIDO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Na acção de apreciação judicial do despedimento, o tribunal apenas pode conhecer dos factos imputados na nota de culpa e/ou dos constantes da decisão de despedimento comunicada pelo empregador ao trabalhador, conforme o determinado nos artigos 357.º, n.º 4, e 387.º, n.º 3, ambos do Código do Trabalho.
II – O incumprimento de tais normativos na decisão sobre a matéria de facto, ampliada ex officio na 2.ª instância, impõe a respectiva anulação pelo Supremo Tribunal de Justiça para a inerente correcção.  
Decisão Texto Integral:


Processo n.º1000/20.0T8CSC.L1.S1
Origem: Tribunal Relação Lisboa
Recurso revista
Relator: Conselheiro Domingos Morais
Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado
                 Conselheiro Júlio Gomes                


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório
1. - Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., intentou acção emergente de contrato de trabalho, contra
AA, alegando, em resumo, que a ré, enquanto ao serviço da autora, incorreu, no ano civil de 2019, em 13 dias inteiros mais 7h10m de ausências injustificadas, fundamento suficiente para a aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa.
Terminou, pedindo: “deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser declarada a existência de justa causa de despedimento nos termos e ao abrigo do disposto no art. 63.º, n.º 6 do CT”.
2. - A ré contestou, impugnado, parcialmente, os factos descritos na nota de culpa enviada pela autora.
Terminou, concluindo pela inexistência de justa causa de despedimento e sua absolvição do pedido.
3. - Na sentença da 1.ª instância foi decidido: “julgo a acção improcedente e, em consequência, não reconheço a existência de justa causa de despedimento da ré AA como pretendido pela autora Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A.”.
4. - O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:
“Termos em que se acorda:
• aditar ex officio o seguinte facto aos provados: "16-A. A apelada faltou injustificadamente 19 dias no ano de 2019 (entre 20-06-2019 e 26-12-2019), 3 dias no ano de 2020 (isto é, 13-02-2020, 22-07-2020 e 22-10-2020) e 2 dias no ano de 2021 (ou seja, 22-03-2021 e 04-11-2021), dos quais 14 por tempo completo e 10 em parte do tempo";
• conceder a apelação, revogar a sentença recorrida e, em consequência, declarar a existência de justa causa de despedimento da apelada AA pela apelante Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S. A.”
5. - A Ré interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese:
- Estamos perante uma situação particular e por isso
merecedora de uma distinta apreciação.

- Não basta, a simples materialidade de faltas injustificadas ao trabalho.
- Seria sempre necessário a demonstração de um comportamento culposo por parte da trabalhadora que se tivesse revestido de especial gravidade e tornasse, pelas suas consequências, impossível a subsistência da relação laboral.
- Justifica-se sempre uma apreciação das particulares condições de vida da Recorrente, para que se possa verificar se o seu comportamento é merecedor da aplicação da sanção disciplinar mais gravosa prevista no nosso ordenamento jurídico. Situações diferentes, merecem tratamentos e apreciações diferentes.
- No caso em crise, não estamos perante factos que quebrem irremediavelmente a relação de confiança entre as partes e que por esse motivo se justifique a aplicação da pena mais gravosa por lei permitida.
- Não é demonstrado, como teria de ser a justa causa de despedimento da Recorrente.
- Há que relevar as circunstâncias de vida da trabalhadora,
- Bem como o facto, de a Recorrente ser mãe solteira, em regime monoparental, de três filhas menores, em regime de guarda exclusiva, sendo por isso a única pessoa que em caso de doença ou outro imprevisto, pode ficar com as
suas descendentes.

- Face à condição pessoal da trabalhadora e a causa subjacente ao absentismo, à ausência de passado disciplinar e a ausência de chamada de atenção pelo seu comportamento, a pena de despedimento seria sempre desproporcional.
- O comportamento da Recorrente não tornou imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho vigente.
Após dois anos sobre a data dos factos, a Recorrente exerceu as suas funções profissionais, sem qualquer incidente ou ilícito disciplinar, em matéria de faltas ou outra,
- Demonstrativo de que a relação funcional não estava nem está, de forma alguma, inviabilizada.
6. – A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência da revista.
7. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência da revista, concluindo “que a sanção disciplinar aplicada surge como desproporcional, e não adequada, pois uma sanção disciplinar conservatória seria perfeitamente apta como reação de carácter geral e especial para o efeito, dando-se, assim, cumprimento ao art. 351.º, n.º 3, do CT.”.
8. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. – A decisão sobre a matéria de facto.
“1. Factos julgados provados:
"1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comércio de produtos alimentares e não alimentares, o que faz directamente pela exploração de lojas denominada Pingo Doce.
2. Em 30 de Novembro de 2014, a Autora celebrou com a Ré contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, e que mercê das sucessivas renovações a Ré passou a integrar o quadro de colaboradores efectivos da Autora, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de ... de 1ª, auferindo mensalmente uma retribuição base de €650,00 (seiscentos e cinquenta e cinco euros).
3. A Ré encontrava-se à data da instauração da acção na situação de trabalhadora lactante.
4. Em 24 de Setembro de 2019, foi instaurado processo disciplinar à Ré na sequência de participação disciplinar elaborada pelo gerente de loja BB e tentada a notificação da nota de culpa à Ré, por meio de carta registada com aviso de recepção em 13 de Novembro e 3 de Dezembro de 2019, ambas as cartas foram devolvidas, com informação dos CTT de 'objecto não reclamado', pelo que a Ré foi notificada por carta entregue em mão, datada de 30 de Dezembro de 2019, da nota de culpa, com informação de prazo para apresentação de defesa, da possibilidade de consulta dos autos e informação da possibilidade de a final ser aplicada sanção disciplinar de despedimento com justa causa, tendo a Ré apresentado defesa e respondido à nota de culpa.
5. Em 25 de Janeiro de 2020, foi proferido relatório intercalar pelo Instrutor de procedimento disciplinar, no qual descreve as diligências probatórias efectuadas, factos imputados à Ré, defesa apresentada e afirma que em face das mesmas diligências se afiguram totalmente preenchidos os pressupostos legais de verificação da existência de justa causa para aplicação de sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação, promovendo o pedido de parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
6. Em 29 de Janeiro de 2020, foi solicitado, nos termos do disposto no art.º 63.ª do Código do Trabalho, o parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
7. Por ofício datado de 28 de Fevereiro de 2020, e recebido pela Autora em 2 de Março, a CITE, pronunciou-se, por maioria, com voto contra do representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, em sentido desfavorável à intenção de despedimento da Ré.
8. A Ré exercia, à data dos factos em apreço, funções na loja de ... e na loja do ....
9. O período normal de trabalho diário da Ré é de 8 horas, mas tinha sido à data dos factos de 6 horas, uma vez se encontrava a amamentar.
10. A pedido da Ré, a partir de Setembro de 2019, esta passou a ter um horário fixo, só trabalhando de segunda a sexta e folgando sempre ao sábado e ao domingo.
11. No ano civil de 2019 e de acordo com os respectivos registos dos tempos de trabalho, a Ré não compareceu ao serviço, no respectivo horário, nos seguintes dias e/ou tempo de trabalho:
19 de Janeiro – dia inteiro
13 de Fevereiro - dia inteiro
14 de Fevereiro – dia inteiro
24 de Março – dia inteiro
30 de Março – dia inteiro
17 de Abril – das 10:00 às 13:00
19 de Maio – dia inteiro
20 de Junho das 10:00 às 11:43
24 de Junho – dia inteiro
23 de Julho – dia inteiro
10 de Agosto – dia inteiro
11 de Agosto – dia inteiro
18 de Agosto – dia inteiro
13 de Setembro – das 14:00 às 17:00
17 de Setembro – das 10:00 às 10:37
18 de Setembro – das 14:00 às 19:00
10 de Outubro - das 12:17 às 13:00 e das 14:00 às 14:26
21 de Outubro – dia inteiro.
12. A Autora considerou tais faltas injustificadas por falta de comunicação atempada ou falta de apresentação de documento comprovativo para as ausências.
13. O valor correspondente a cada um dos períodos de ausências foi descontado no ordenado da Ré.
14. Algumas dessas faltas foram dadas em dias imediatamente anteriores ou posteriores a dias de descanso gozados pela Ré nos seguintes termos:
- a falta do dia 19 de Janeiro foi dada no dia imediatamente anterior ao gozo do dia de folga de 20 de Janeiro;
- a falta do dia 24 e Março foi dada no dia imediatamente posterior ao gozo do dia de folga de 23 e Março;
- a falta do dia 30 e Março foi dada no dia imediatamente anterior ao gozo do dia de folga de 31 e Março;
- a falta do dia 19 de Maio foi dada no dia imediatamente anterior ao gozo do dia de folga de 20 de Maio;
- a falta do dia 20 de Junho foi dada no dia imediatamente posterior ao gozo do dia de folga de 19 de Junho;
- a falta do dia 24 de Junho foi dada no dia imediatamente posterior ao gozo do dia de folga de 23 de Junho;
- a falta do dia 23 de Julho foi dada no dia imediatamente posterior ao gozo do dia de folga de 22 de Julho;
- a falta do dia 18 de Agosto foi dada no dia imediatamente anterior ao gozo do período de férias;
- a falta do dia 21 de Outubro foi dada no dia imediatamente posterior ao gozo do dia de folga de 19 de Junho;
15. A Ré, no ano de 2019, pelo menos comunicou as faltas e apresentou documentos justificativos das mesmas, conforme documentos de fls. 45 a 60v, cujo teor se dá integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que a Autora considerou como faltas justificadas.
16. A Ré nos anos de 2019 a 2021 faltou ao serviço – faltas justificadas e injustificadas - nos dias e horas que constam do registo de assiduidade de fls. 136 a 140, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17. A Ré não tem antecedentes disciplinares.
18. A Ré, nascida em .../.../1990, é mãe de CC, nascida em .../.../2011, de DD, nascida em .../.../2013 e de EE, nascida em .../.../2017, consigo residentes e à sua guarda e cuidado exclusivos".
III. – Fundamentação de direito
1. - Do objeto do recurso de revista
- Da (i)licitude do despedimento da ré.
2.Questão prévia: do aditamento, ex officio, do facto 16-A.
2.1. - Como consta do ponto 4. - do Relatório que antecede, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu aditar aos factos provados, ex officio”, o facto 16-A, com a seguinte fundamentação que se transcreve ipsis verbis”: 
“Ora, se é verdade que a sentença julgou provado que "a Ré nos anos de 2019 a 2021 faltou ao serviço – faltas justificadas e injustificadas - nos dias e horas que constam do registo de assiduidade de fls. 136 a 140, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais";[1] todavia, analisando esse registo, o que daí se impõe concluir é que desde o dia seguinte à última falta injustificada relevada pela apelante para proceder ao despedimento da apelada esta faltou injustificadamente 19 dias no ano de 2019 (entre 20-06-2019 e 26-12-2019), 3 dias no ano de 2020 (a saber, 13-02-2020, 22-07-2020 e 22-10-2020) e 2 dias no ano de 2021 (ou seja, 22-03-2021 e 04-11-2021), dos quais 14 por tempo completo e 10 em parte do tempo. Note-se que a sentença seguiu no sentido de que essas foram "faltas justificadas e injustificadas", mas isso colide frontalmente com a respectiva fundamentação uma vez que a mesma se louvou no documento (o n.º 2, junto pela apelante no dia 16-11-2021 e não impugnado pela apelada, o que se recorda para efeitos dos art.os 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1 do Código Civil) e dele consta expressamente que todas essas faltas foram injustificadas;[2] pelo que nessa parte se alterará ex officio a decisão ex vi do estatuído no art.º 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil e arruma a questão de se ter verificado a inversão posterior do comportamento relapso da apelada (note-se que se está a tratar apenas de faltas injustificadas dadas pela apelada). Aditar-se-á, portanto, o seguinte facto aos provados: "16-A. A apelada faltou injustificadamente 19 dias no ano de 2019 (entre 20-06-2019 e 26-12-2019), 3 dias no ano de 2020 (isto é, 13-02-2020, 22-07-2020 e 22-10-2020) e 2 dias no ano de 2021 (ou seja, 22-03-2021 e 04-11-2021), dos quais 14 por tempo completo e 10 em parte do tempo.”
2.2. - No ponto 4. da Nota de Culpa notificada à Ré, e junta aos autos com a petição inicial, a Autora imputou-lhe faltas injustificadas, apenas “no ano civil de 2019”, desde 19.01.2019 até 01.11.2019, no total de 15 dias inteiros e 5 dias parciais, mas no Relatório Final do procedimento disciplinar, ponto V) Dos Factos Dados Como Provados, n.º 4, a Autora empregadora apenas considerou provadas faltas da Ré trabalhadora “no ano civil de 2019”, entre 19 de janeiro e 21 de outubro, no total de 12 dias inteiros e 6 dias parciais, precisamente, a matéria invocada pela Autora no artigo 21.º da petição inicial, por referência directa ao “Art. 4.º dos factos provados em sede de relatório final”.
E o mesmo número de faltas - “no ano civil de 2019” -, entre 19 de janeiro e 21 de outubro, no total de 12 dias inteiros e 6 dias parciais - foi dado como provado pela 1.ª instância, no ponto 11 da decisão sobre a matéria de facto.
2.3. - O artigo 357.º - Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador, n.º 4, do CT determina:
4 - Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 351.º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.”.
E o artigo 387.º - Apreciação judicial do despedimento -, n.º 3, do mesmo diploma prescreve:
3 - Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.”. (negritos e sublinhados nossos)
Em síntese: na acção de apreciação judicial do despedimento, o tribunal apenas pode conhecer dos factos constantes da decisão de despedimento comunicada pelo empregador ao trabalhador.
A Autora cumpriu o determinado no artigo 387.º, n.º 3, atento o teor do artigo 21.º da petição inicial, que reproduz o “Art. 4.º dos factos provados em sede de relatório final”.
O mesmo não se pode dizer do Juízo do Trabalho da 1.ª instância e do Tribunal da Relação de Lisboa.
Na verdade, a 1.ª instância não só violou os citados normativos do CT – artigos 357.º,n.º 4 e 387.º, n.º 3 -, que estabelecem regras base do procedimento disciplinar laboral [(i)ao “determinar: - Que a autora "Pingo Doce" junte aos autos registo dos bancos de horas da ré desde a data de admissão até à actualidade e o mapa de absentismo da ré desde 2019 até actualidade” (sublinhado nosso), por despacho proferido na ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, datada de 04-11-2021; e (ii)ao dar como provado o ponto 16 dos factos provados com base no documento intitulado “Registo Absentismo Injustificado (Desde 01.01.2019 até 11.11.2021)], como a 2.ª instância, em vez de corrigir o erro da 1.ª, ainda o ampliou mais, ao aditar, “ex officio”, o ponto 16-A: “A apelada faltou injustificadamente 19 dias no ano de 2019 (entre 20-06-2019 e 26-12-2019), 3 dias no ano de 2020 (isto é, 13-02-2020, 22-07-2020 e 22-10-2020) e 2 dias no ano de 2021 (ou seja, 22-03-2021 e 04-11-2021), dos quais 14 por tempo completo e 10 em parte do tempo.”.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser tomado em consideração pelo Supremo Tribunal nas situações expressamente previstas no n.º 3 do artigo 674.º do CPC e, em geral, na leitura que pacificamente faz desta norma a jurisprudência e a doutrina, quando a fixação dos factos decorra de erro de direito.
É o que acontece nos casos dos autos, uma vez que a Relação ao aditar o facto nº 16.º-A (ao abrigo do artigo 666.º, n.º 2, alínea c) do CPC), violou, ostensivamente, o preceituado nos supracitados artigos 357.º, n.º 4, e 387.º, n.º 3, do CT.
IV. - Decisão
Atento o exposto, decide-se:
- Anular o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa para alterar a decisão sobre a matéria de facto, em cumprimento do determinado nos artigos 357.º, n.º 4, último segmento, e 387.º, n.º 3, ambos do Código do Trabalho, e após, decidir em conformidade.     
Custas a cargo da parte vencida a final.

Lisboa 15 de dezembro de 2022        


Domingos José de Morais (Relator)

Mário Belo Morgado

Júlio Gomes
 

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[1] Facto provado n.º 16.
[2] Aliás, o documento é justamente intitulado "REGISTO ABSENTISMO INJUSTIFICADO (DESDE 01.01.2019 ATÉ 11.11.2021)".