Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032883 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706040002133 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 116/96 | ||
| Data: | 12/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIRM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Basta a verificação de uma circunstância indiciadora de elevado grau de ilicitude do facto para obstar à aplicação do artigo 25 do DL 15/93, de 22 de Janeiro. II - Tendo sido apreendidos aos arguidos 503 mgs de heroína distribuídos em 9 embalagens de plástico, e mais se provando que os mesmos durante mais de um ano se dedicaram regularmente à venda de tal produto - não só como meio de subsistência como também para alimentar o vício da toxicodependência - não podem as suas condutas ser subsumidas na figura do tráfico de menor gravidade, já que se aproximam do grau mais elevado da escala de ilicitude das actividades previstas no artigo 21 daquele diploma. | ||