Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1760
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Nº do Documento: SJ200206040017606
Data do Acordão: 06/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1845/01
Data: 01/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No dia 23 de Dezembro de 1998, cerca das 6,30 horas, na estrada municipal n.º 514, no lugar de Barcos/Tabuaço, A, que conduzia o veículo ligeiro de passageiros FR no sentido Barco/Tabuaço, após despiste devido a forte geada existente no local, despenhou-se de uma altura de cerca de 3 metros, caindo numa via que entronca do seu lado esquerdo, e faleceu em consequência dos graves ferimentos que teve.
O veículo era propriedade de B, mãe do A e sua sucessora.
A B tinha contratado com a Companhia de Seguros C, SA., seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Em 28/02/2000, a B intentou contra a C acção em processo comum ordinário pedindo com base no contrato de seguro e em danos não patrimoniais próprios e do sinistrado, a condenação da R. a pagar-lhe 9500000 escudos, com juros de mora legais desde a citação.
A R. contestou alegando que os danos invocados pela A. estão excluídos da garantia do seguro, impugnando os mesmos e as causas do acidente.
No despacho saneador foi decidido que, nos termos do art.º 7º, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31/12, improcedia o pedido quanto aos danos relativos à perda de direito à vida e sofrimento do sinistrado, dele absolvendo a R.
Apelou a A., sendo o recurso admitido para subir a final.
Na sentença final a R. foi condenada a pagar à Autora., pelos danos não patrimoniais sofridos por esta (dor pela morte do filho), 2000000 escudos, com juros de mora a partir de 3/03/2000.
Apelaram a Autora. e a Ré .
A Relação:
a. Negou provimento ao recurso da A. interposto da decisão proferida no despacho saneador e ao recurso da R. .
b. Concedeu provimento ao recurso da A. interposto da decisão final, condenando a R. a pagar-lhe 2500000 escudos, com juros moratórios a partir de 3/03/2000.

A R. e a A. não interpuseram recursos de revista.
A R. concluiu que foi violado o n.º 2 do art.º 7º do DL n.º 522/85, devendo ser absolvida do pedido.
Isto porque, aquela norma exclui da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões materiais causados ao condutor do veículo e titular da apólice, bem como, entre outros, aos seus ascendentes.
A A. não sofreu em consequência do acidente quaisquer lesões corporais, pois não se fazia transportar no veículo.
A A. concluiu que foram violados aquele art.º 7º, n.º 2 a) e 3, do DL n.º 522/85, e os art.ºs 9º, n.º 3, 483º, 499º, 503º e 496º, n.º 2, do C. Civil.
Isto porque, "a contrario", não está excluída do seguro obrigatório a indemnização por danos não patrimoniais - v.g. Bem Vida - e dores antecedentes à morte - morte agonia - do filho da A., que são transmissíveis.
Uma e outra contra-alegaram.
Os factos fixados pela Relação resumem-se ao que se descreveu inicialmente, provando-se ainda que o A nasceu em 14/03/1972, sendo filho único da Autora que, com a sua morte, sofreu a maior dor da sua vida.
Como se viu o objecto dos recursos está delimitado - art.ºs 684ºº, n.º 3, do C.P.C. - à exclusão ou não da responsabilidade da recorrente C.
Serão conhecidos conjuntamente, dada a sua conexão.
Considerando o disposto nos art.ºs 1º, 7º e 8º do DL n.º 522/85, o segundo com a redacção do DL n.º 130/94, de 19/05, temos o seguinte regime legal quanto ao que ora interessa:
a) O seguro obrigatório cobre a responsabilidade civil automóvel pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros - art.º 1º, n.º 1.
b) Garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no art.º 2º, e dos legítimos detentores e condutores do veículo - art.º 8º, n.º 1.
c) Exclui os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo e os danos decorrentes de lesões materiais causadas ao condutor do veículo e titular da apólice - art.º 7º, n.ºs 1 e 2 a).

Nesta acção estão apenas em causa lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo, que lhe causaram a morte, distintas das lesões materiais que correspondem aos danos em coisas, além dos danos não patrimoniais próprios da A.
O veículo era conduzido pelo A sob direcção e no interesse da A., sua proprietária, nos termos do art.º 503º, n.º 1 do C.P.C..
É o que se presume, como tem sido jurisprudência uniforme deste Supremo.
O contrato de seguro garantia a responsabilidade civil da A. e do condutor - art.º 8º, n.º 1 do DL n.º 522/85.
Excluídos da garantia estavam os danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo condutor - art.º 7º, n.º 1 do mesmo DL.
A A., tomadora do seguro, não é obviamente um terceiro.
Seria absurdo que, constituindo a essência do seguro automóvel a responsabilidade civil perante terceiros, a seguradora tivesse de indemnizar os danos do contraente obrigado a segurar ou do condutor abrangido pela garantia. (1)
Ou doutro modo, como disse já este Supremo invocando Leite de Campos, a mesma pessoa não pode figurar simultaneamente como beneficiária da garantia do seguro e como beneficiária da indemnização; da responsabilidade da seguradora estão excluídos os danos sofridos pelos sujeitos obrigados a segurar (art.º 2º do DL n.º 522/81) e pelos detentores e condutores do veículo beneficiários da garantia (art.º 8º, n.º 1, do mesmo diploma legal). (2)
Resulta do que vai dito que a C não é obrigada a indemnizar a A. por qualquer dos danos que esta invoca na causa de pedir.
Nestes precisos termos, concedem a revista da R., absolvendo-a do pedido em que foi condenada, e negam a revista da Autora.
Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 4 de Junho de 2002
Afonso de Melo,
Fernandes Magalhães,
Silva Paixão.
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(1) G. Giannini, L’Assicurazione Obbligatoria Dei Veicoli, p. 252-253.
(2) Ac. do S.T.J. de 18/03/1997, CJ V. 1. p. 165.