Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048619
Nº Convencional: JSTJ00029267
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AGRAVANTE MODIFICATIVA
LUCRO ESPECULATIVO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: SJ199512130486193
Data do Acordão: 12/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 126/95
Data: 07/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : A expressão "avultada compensação remuneratória" da alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro deve ter-se por equivalente à de "valor consideravelmente elevado", utilizada pela alínea b) do artigo 202 do Código Penal de 1995.