Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23083/25.6T8LSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: DIREITO À INFORMAÇÃO
INQUÉRITO JUDICIAL
INVESTIDURA EM CARGO SOCIAL
GERENTE
SÓCIO
SÓCIO GERENTE
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE ATIVA
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
O sócio-gerente a quem foi recusada informação a que tem direito, tem legitimidade para requerer o inquérito judicial à sociedade, não existindo fundamento legal para concluir que a qualidade jurídica de gerente se sobrepõe em absoluto à qualidade de sócio, impedindo-o de requerer o inquérito judicial (que poderia requerer caso fosse apenas sócio), e determinando-o a socorrer-se do processo de investidura em cargo social para obter a informação requerida.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 23083/25.6T8LSB.L1-A.S1

Recorrentes: AA e “Sabores na Ponta da Língua, Ld.ª”

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. BB requereu inquérito judicial à sociedade contra “Sabores na Ponta da Língua, Ld.ª” e AA, nos termos do artigo 1048º do CPC, peticionando, além do mais, que, no prazo de 30 dias, fossem apresentadas as contas dessa sociedade.

Alegou ser sócio gerente da sociedade requerida, sendo titular de quotas no valor nominal de 2.500,00 €, representativas de 50 % do capital social; e afirmou que a requerida AA é igualmente sócia gerente daquela sociedade.

Alegou, além do mais, que, desde 2016, as contas da sociedade não são prestadas; que os elementos contabilísticos se encontram em poder da requerida AA; que desconhece em absoluto a vida da sociedade e que foi proibido de aceder às instalações da sociedade requerida.

Pediu a realização de uma auditoria à contabilidade da sociedade requerida, a ser realizada por um TOC/ROC, a nomear pelo Tribunal, para responder às seguintes questões:

«A) Quais foram os encargos concretos da sociedade liquidados com o capital injectado pelo Sócio BB, em 2007, no montante de 15.000,00€?

B) Que destino ou utilização a sócia AA deu aos ganhos provenientes das receitas da sociedade neste período?

C) Que prioridades foram estabelecidas pela sócia AA na satisfação dos encargos da sociedade?

D) Os encargos com a Segurança Social respeitantes a todos os sócios foram pagos pela sociedade? Se não, quais foram pagos e montantes?

E) Houve transferências bancárias das contas da sociedade para as contas particulares dos sócios?

F) Houve levantamentos das contas da empresa, em numerário? Se sim, que valores, períodos e justificação?

G) Existem pagamentos de origem duvidosa? Se sim, que valores, períodos e justificação?

H) Como eram processados os pagamentos dos funcionários?

I) Houve pagamentos de encargos da sociedade que foram suportados pessoalmente pelos sócios? Se sim, qual dos sócios, período e montantes?

J) Qual a diferença entre o património da sociedade existente em 2016 e o existente actualmente? Se existirem diferenças, qual ou quais os bens que pereceram, os mesmos foram alienados ou furtados, e qual o seu valor de mercado?

K) Que movimentos contabilísticos foram executados?»

Foi ainda requerida a apresentação dos extratos das contas da sociedade desde 2016 até à atualidade.

2. Foi proferido despacho determinando a notificação do requerente para se pronunciar quanto à exceção da sua ilegitimidade ativa. Este pronunciou-se sustentando ser parte legítima, dado ser sócio da sociedade requerida.

3. A primeira instância indeferiu liminarmente o inquérito judicial, por entender que o requerente carecia de legitimidade ativa, verificando-se, assim, uma exceção dilatória de conhecimento oficioso conducente à absolvição das requeridas da instância.

4. Contra essa decisão, o requerente interpôs recurso de apelação, tendo o TRL, por maioria, julgado o recurso procedente, formulando a seguinte estatuição:

«(…) julgar a presente apelação procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento da acção com processo especial de inquérito judicial, salvo se outros fundamentos a tal obstarem

5. Contra esse acórdão os requeridos interpuseram o presente recurso de revista.

Nas suas alegações reproduzem, essencialmente, o voto de vencido constante do acórdão recorrido e formulam as seguintes conclusões:

«A) O Recorrido, alega, na douta petição inicial, em suma, que não lhe eram prestadas informações sobre a vida da sociedade, sejam contabilísticas ou outras, não era convocado para as assembleias gerais, que as atas eram redigidas sem seu conhecimento e que lhe era vedado o acesso às instalações onde a Sociedade se encontra a laborar, “nunca alegando que pretende exercer o cargo de gerente, mas apenas que necessita de informações para formar uma decisão fundamentada sobre a situação económica da empresa”.

B) …o regime do nº 1 do art. 215º do CSC, na medida em que permite à gerência recusar licitamente informações a um sócio, não é aplicável quando o sócio em questão revista igualmente a qualidade de gerente, tal como não é aplicável a um gerente não sócio”.

C) O Recorrido, para fazer face a qualquer alegada falta de informação, deveria ter recorrido ao Processo Especial de Investidura em Cargos Sociais, ao invés de lançar mão ao Processo Especial de Inquérito Judicial.

D) O Recorrente padece, pois, de ilegitimidade ativa no presente processo.

E) A douta decisão de primeira instância não merece qualquer reparo, mostrando-se em total e absoluta conformidade com a doutrina e jurisprudência em vigor, tendo-lhe sido dado o competente e legal enquadramento jurídico, inexistindo qualquer erro ou extrapolação na apreciação dos factos, devendo a mesma manter-se integralmente,

Face ao exposto, deve a decisão recorrida, do Tribunal da Relação de Lisboa, ser revogada, devendo manter-se, por isso, a douta decisão de primeira instância, porque legal e em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis, pois que assim decidindo, estarão V. Exas a fazer a costumada justiça

Cabe apreciar e decidir.

*

II. FUNDAMENTOS

1. Objeto do recurso

O objeto da revista, traçado pelas conclusões das alegações das recorrentes, é o de saber se o requerente do inquérito judicial tem legitimidade para o efeito, apesar de ser sócio gerente da sociedade requerida.

2. A factualidade relevante

A segunda instância considerou assente, face ao teor da Certidão da Conservatória do Registo Comercial junta com o requerimento inicial, a seguinte factualidade:

«1. A 1ª requerida tem como objeto social churrasqueira, take-way e restaurante;

2. O capital social da mesma sociedade Sabores na Ponta da Língua, Ld.ª, no montante de € 5.000,00, está dividido em duas quotas de igual valor nominal, € 2.500,00 cada, pertencendo uma a cada sócio.

3. A 1ª requerida tem como gerentes o requerente e a 2ª requerida.

4. A 1ª requerida vincula-se pela assinatura dos dois gerentes.»

*

3. O direito aplicável

3.1. Entendem os recorrentes que o recorrido não tem legitimidade para requerer a realização de inquérito judicial à sociedade, dado ser gerente da sociedade requerida, e que, por isso, deveria ter lançado mão do processo especial de investidura em cargos sociais (regulado nos artigos 1070.º e 1071.º do CPC), face à alegada falta da informação solicitada. Sustentam a sua tese reproduzindo o voto de vencido constante do acórdão recorrido, sem adicionarem outros fundamentos.

3.2. O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tipo de questão que está em causa no presente recurso, através do acórdão de 14.05.2024 (relator Leonel Serôdio), no processo n.º 5722/20.7T8LSB.S1, em cujo sumário se lê:

«O sócio-gerente, que alegue ter-lhe sido recusada informação, tem o direito à informação (214º CSC) e pode requerer o inquérito judicial, previsto no artigo 216.º, n.º 1 do CSC.»

Nesse acórdão, para cuja fundamentação se remete, foram desenvolvidamente elencados os diferentes entendimentos doutrinais e jurisprudenciais (sem necessidade de aqui serem reproduzidos) sobre a questão de saber se numa hipótese como a dos presentes autos o sócio gerente teria legitimidade para requerer o inquérito judicial ou se, pelo contrário, apenas poderia requerer o processo especial de investidura em cargos sociais, tendo-se concluído que nenhum obstáculo legal existe que impeça o recurso ao inquérito judicial.

Colhe-se na fundamentação desse acórdão os seguintes extratos, que aqui se convocam para, em síntese, sustentar a presente decisão:

«A posição que afasta a legitimidade substantiva do sócio-gerente para requer inquérito judicial, baseia-se nos poderes/deveres que lhe são conferidos pelo CSC.

Na verdade, as sociedades por quotas são representadas por gerentes que as administram (artigo 252º do CSC), que devem praticar os atos que forem necessários ou convenientes para a realização do objeto social, com respeito pelas deliberações dos sócios (artigo 259º do CSC), vinculando-as perante terceiros ( artigo 260º do CSC).
Destes poderes resulta que é intrínseco ao exercício da gerência o direito de acesso a toda a documentação da empresa sem o qual estariam impedidos de exercer as suas funções e de prestar a qualquer sócio informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade ou a facultar-lhe- na sede social a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos (artigo 214º n.º 1 do CSC).

Donde concluem que o gerente tem necessariamente mais informação de que goza todo e qualquer sócio e, por isso, apesar da letra dos artigos 214º e 216º n.º 1 do CSC, se referir genericamente ao sócio, o que detiver a qualidade de gerente, não pode requer inquérito judicial.

[…]

Efetivamente numa situação de normalidade no relacionamento entre os sócios, onde o sócio gerente, pelas suas funções, tem ao seu alcance tudo o que gere a sociedade e nessa medida é quem está em condições de prestar todo o tipo de informação, não faz sentido que exija informações que ele próprio deve prestar.

No entanto, nas situações anormais, como é alegadamente a do caso em apreço, a interpretação restritiva do artigo 214º do CSM, retira ao sócio-gerente um direito fundamental, sem apoio na letra da lei.

O artigo 21.º, 1, c), do CSC atribui a todo o sócio direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato e o artigo 214º, não faz qualquer distinção entre sócios gerentes e não gerentes.

A lei não distingue, no que concerne ao exercício do mencionado direito societário de inquérito judicial, entre quem é apenas sócio e quem além dessa qualidade, inscreve na sua titularidade a posição jurídica de gerente, e onde a lei não distingue também ao intérprete não é legítimo distinguir, salvo se houver ponderosas razões de sistema que o imponham.
Por outro lado, a história do artigo 214.º também vai no mesmo sentido. Os anteprojetos da autoria de Raúl Ventura, artigo 76.º, 1, e o de Vaz Serra, artigo 127.º, n.º1 1 (ambos estão disponíveis em Raúl Ventura, Sociedades por quotas, I, cit., p. 272 e 273) que só atribuíam o direito à informação aos sócios não gerentes, não ficou consagrada na versão final do Código, o que tem de ser interpretado, como não pretendendo o legislador, coartar esse direito aos sócios gerentes.



O direito de requerer inquérito judicial societário inscreve-se na titularidade dos sócios da sociedade, essencialmente no seu interesse, mas sem excluir o próprio interesse da boa gestão da sociedade, que pode implicar a necessidade de inquérito.

Resulta da lei que os gerentes devem prestar informação a qualquer sócio que o requeira e que o sócio a quem tenha sido recusada informação pode requerer inquérito judicial à sociedade.
No entanto, pode haver sócios apenas com a qualidade formal de gerentes, sem qualquer ação na gestão da sociedade e, por outro lado, ocorrem situações de ocultação de informações pelos outros gerentes.

Nestas circunstâncias, sendo negada ou impedida a informação ao sócio-gerente, nada justifica negar-lhe o recurso aos meios, concedidos ao sócio não gerente, para exercer o direito à informação.

Ser apenas sócio ou sócio gerente numa qualidade meramente formal, equivale à mesma realidade material de distanciação em relação à gestão quotidiana da sociedade.

Tanto num contexto como no outro, a informação devida ao sócio corresponde a uma necessidade, que, por efeito da transparência desejada, não pode ser negada.
Por outro lado, entendemos ter o sócio-gerente a faculdade de requerer a investidura em cargo social, nos termos e com os efeitos dos artigos 1070º e 1071º do CPC, não constitui impedimento legal de recurso ao inquérito judicial pelo sócio gerente.

[…]

Assim, o Requerente sócio-gerente pode escolher entre o inquérito judicial do artigo 216.º CSC e o processo de investidura em cargos sociais consoante o que tenha por mais adequado ao quadro factual porventura existente e que mais se adequar ao fim em vista.

[…]

De referir ainda que o inquérito judicial não se esgota numa pura investigação da sociedade, na medida em que o art. 216.º do CSC, remetendo a sua regulação para o art. 292.º do mesmo Código, prevê, no seu n.º 2, que o Juiz pode, conforme o disposto no CPC, ordenar:

a) A destituição de pessoas cuja responsabilidade por atos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada;

b) A nomeação de um administrador;

c) A dissolução da sociedade (...).

O n.º 3 enuncia, por outro lado, que o administrador nomeado pode, conforme for determinado pelo Tribunal:

a) Propor e seguir, em nome da sociedade, ações de responsabilidade por factos apurados no processo;

b) Assegurar a gestão da sociedade, se, por causa de destituições fundadas na alínea a) do número anterior, for caso disso;

c) Praticar os atos indispensáveis para reposição da legalidade.

O n.º 4, prevê ainda que no caso da alínea c) do n.º 3 “o Juiz pode suspender os restantes administradores que se mantenham em funções (“gerentes”, por remissão do no artigo 216.º-2 do mesmo Código) ou proibi-los de interferir nas tarefas confiadas à pessoa nomeada”.

[…]

É, pois, de concluir que o sócio-gerente que alegue ter-lhe sido recusada informação, tem o direito à informação (214º CSC) e legitimidade para requerer o inquérito Judicial, previsto no artigo 216 º n.º 1 do CSC e adjetivado nos artigos 1048º a 1052º do CPC (…)»

3.3. O acórdão recorrido (decidido por maioria) segue de perto a fundamentação do referido acórdão do STJ, de 14.05.2024, tendo, consequentemente, concluído que o facto de o sócio ter sido também nomeado gerente da sociedade não lhe retirava a legitimidade para requerer o inquérito judicial a essa sociedade.

Afirma-se na fundamentação desse acórdão: «(…) conforme a jurisprudência mais recente e maioritária do STJ, entendemos que, invocando o sócio gerente que, não obstante a haver requerido junto da gerente que exerce de facto a administração da sociedade, lhe foi recusada a informação, o mesmo tem direito a esta e pode requerer o inquérito judicial previsto no artigo 216º, n.º 1, do CSC.»

3.4. Na sequência do já decidido no referido acórdão do STJ, de 14.05.2024 (processo n.º 5722/20.7T8LSB.S1), nenhum fundamento legal obriga a concluir que a qualidade jurídica de gerente se sobrepõe em absoluto à qualidade de sócio, impedindo-o de requerer o inquérito judicial (que poderia requerer caso fosse apenas sócio), e determinando-o a socorrer-se do processo de investidura em cargo social para obter a informação a que tem direito.

É certo que quem exerce efetivamente a gerência de uma sociedade por quotas terá, em termos normais, o adequado acesso à informação sobre a vida da sociedade.

Se o gerente nomeado for impedido de iniciar o exercício efetivo da gerência, sempre poderá requerer a investidura judicial nesse cargo social, nos termos dos artigos 1070.º e 1071.º do CPC.

Todavia, um sócio gerente pode, a partir de determinada altura, ser impedido pelos demais gerentes de continuar a exercer essa função; ou pode ter razões para concluir que os demais gerentes lhe ocultam informações. Em tais casos, o acesso à informação poderá ser relevante para tomar a decisão de renunciar à gerência da sociedade ou até para (enquanto sócio) alienar a sua participação social. Nestas hipóteses, o interesse prioritário do sócio gerente é o da satisfação do seu direito à informação (e já não o do exercício efetivo da gerência), pelo que o processo próprio para a satisfação dessa pretensão será o inquérito judicial e não o processo de investidura em cargo social.

Por outro lado, confrontando o regime legal do processo de investidura em cargo social, previsto nos artigos 1070.º e 1071.º do CPC, com o processo de inquérito judicial à sociedade, regulado nos artigos 1048.º a 1052.º do CPC e 216.º e 292.º do CSC, facilmente se constata que este último processo apresenta uma amplitude de medidas processuais que, segundo a sua pertinência a cada caso concreto, podem conduzir a soluções menos conflituosas e, eventualmente, evitar a propositura de outras ações para solucionar questões que não poderão ser diretamente solucionadas no âmbito do processo de investidura no cargo de gerente.

Pode ainda notar-se que o facto de o sócio requerente do inquérito ser simultaneamente gerente da sociedade, e de os gerentes estarem obrigados a prestar informações (artigo 214.º do CSC), não significa, por si só, a existência de uma contradição que retire legitimidade a esse sujeito, pois, como decorre do artigo 1048.º, n.º 2 do CPC, são citados para contestar, além da sociedade, “os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções”. Desta distinção resulta que o inquérito não tem de ser dirigido contra todos os gerentes, mas apenas contra aqueles a quem sejam imputadas irregularidades, pelo que, nestes termos, não existe obstáculo processual a que aquele que imputa responsabilidades aos outros gerentes possa requerer o inquérito judicial.

Em resumo, seguindo a jurisprudência já firmada pelo STJ, no referido acórdão de 14.05.2024 (processo n.º 5722/20.7T8LSB.S1), conclui-se que o acórdão recorrido não merece censura, pois fez a correta aplicação da lei ao caso concreto.

DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas a determinar a final, aplicando o critério do artigo 1052.º do CPC.

Lisboa, 15.09.2026

Maria Olinda Garcia

Graça Amaral

Maria do Rosário Gonçalves