Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DE PESSOA COLECTIVA ESTADO JUROS DE MORA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ20070509008184 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A integração do conceito de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva a que alude a alínea b) do art. 4.º da LCCT tem de se enquadrar nos parâmetros constantes do art. 790.º do CC, não bastando que tão somente se poste uma situação de mera dificuldade na aceitação do trabalho, antes sendo necessária a ocorrência de uma real não continuação da actividade empresarial da entidade empregadora que inviabilize, absoluta e totalmente, a relação laboral. II - Não se verifica a caducidade do contrato de trabalho por extinção da entidade colectiva empregadora, se, não obstante a assembleia-geral da empresa ré ter decidido dissolver a mesma e determinado o início do respectivo processo de liquidação, não ficou provado que, após essa deliberação, a dita empresa não pudesse receber o trabalho do autor e que tivesse deixado de prosseguir qualquer actividade. III - A assunção de funções de um diferente Governo, ainda que decorrente da realização de uma eleição com vista a uma nova legislatura (ou complemento da anterior), só por si, não implica, de forma notória, a adopção de diferentes ou diversas medidas que impliquem a extinção de uma empresa cujo capital é detido unicamente pelo Estado. IV - Sendo o Estado o único detentor do capital da empresa, não obstante as diferentes personalidades jurídicas de um e outra, ainda que grande parte do acervo patrimonial da segunda fique afecto ao primeiro (ou a instituto público), a quem foi cometida a respectiva gestão, a extinção dela é de assacar à vontade do Estado, e não ao surgimento de uma qualquer medida legislativa. V - Na situação descrita, verificando-se que, após a decisão de dissolução, a empresa ainda manteve ao serviço outros trabalhadores, é de considerar ilícito o despedimento do autor, por não inserido em alguma forma justificada de cessação da relação laboral por parte da entidade patronal. VI - O princípio da integralidade do cumprimento da obrigação prescreve que a prestação deve ser efectuada por inteiro e não parcialmente: assim, se o devedor pretende efectuar apenas uma parte da prestação e o credor recusa recebê-la, há mora do devedor quanto a toda a prestação debitória e não apenas quanto à parte que se não propunha realizar. VII - Inexiste fundamento para a indemnização por danos não patrimoniais a um trabalhador despedido ilicitamente, se apenas se prova que em consequência do despedimento o trabalhador sofreu desgosto e desespero, não se extraindo da matéria fáctica apurada que aquelas emoções tivessem atingido uma gravidade, profundidade, danosidade ou acentuação tais que causassem na sua personalidade moral um prejuízo assinalável. | ||
| Decisão Texto Integral: | I 1. AA intentou, em 1 de Outubro de 1998 e pelo 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra BB, o Estado Português e Eng.ª CC – esta na qualidade de liquidatária da primeira ré – acção de processo comum emergente de contrato de trabalho, solicitando: – – que fosse declarado ilícito e, consequentemente nulo, o despedimento do autor, por violação do artº 3º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro; – que fosse declarado que o autor é actualmente trabalhador permanente da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, por força do disposto em 1º, 2º e 3º da Portaria nº 1110/97, de 5 de Novembro, do artº 1º, números 1, 2 e 3 do Decreto-Lei nº 64/98, de 17 de Março, e do artº 37º do Regime Jurídico anexo ao Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969; – que fosse o autor reintegrado no seu posto de trabalho, na Herdade dos Lameirões; – que fosse o réu Estado condenado a pagar ao autor todas as importâncias a que tem direito, nomeadamente a título de vencimento mensal, subsídios de férias, de Natal e de alimentação, desde 1 de Setembro de 1998 e até à data da sentença, bem como as que posteriormente se vençam, importâncias essas actualizadas nos mesmos termos que foram aplicados aos demais trabalhadores da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo; – que fosse o réu Estado condenado a pagar ao autor, pela violação do direito de habitar nas instalações da ré BB, uma quantia mensal de Esc. 40.000$00, a partir de 1 de Setembro de 1998; – que, em alternativa à peticionada reintegração, e se essa viesse a ser a opção do autor, fosse o réu Estado condenado a pagar uma indemnização por antiguidade correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido até à data da sentença; – que o réu fosse condenado a pagar ao autor juros de mora em relações a todas as prestações que se vencerem a partir de 1 de Setembro de 1998; – que as rés BB e sua Liquidatária Eng.ª CC, fossem solidariamente condenadas a pagar ao autor, título de compensação pelos danos morais que lhe causaram, a importância de Esc. 2.500.000$00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação; – que os juros fossem capitalizados, decorrido um ano sobre o respectivo vencimento, nos termos do nº 1 do artº 560º do Código Civil; – que fossem as rés condenadas nas custas e, em conjunto com o réu Estado, em condigna procuradoria. Subsidiariamente, e para a hipótese de vir a ser entendido que a posição da ré BB no contrato de trabalho não se transferiu para a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, o autor requereu: – – que fosse declarado ilícito e, em consequência, nulo o despedimento do autor, determinando-se a reintegração deste na ré BB; – que a ré BB fosse condenada a pagar ao autor todas as importâncias a que tem direito, nomeadamente a título de vencimento mensal, subsídios de férias, Natal e alimentação, desde o dia 1 de Setembro de 1998 até à data da sentença, bem como as que se vencerem posteriormente; – que a ré BB fosse condenada a actualizar a remuneração e subsídios anteriormente referidos, nos mesmos termos que foram aplicados aos demais trabalhadores da empresa; – que a ré BB fosse condenada a pagar ao autor, pela violação do direito de habitar nas instalações da Ré, uma quantia mensal de Esc. 40.000$00, a partir de 1 de Setembro de 1998; – que, em alternativa à reintegração, e caso viesse a ser essa opção do autor, a ré BB fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença; – que a ré BB fosse condenada a pagar juros de mora, desde a data do vencimento, em relação a todas as prestações que se vencerem a partir de 1 de Setembro de 1998; – que as rés BB e a sua Liquidatária, Eng.ª CC, fossem solidariamente condenadas a pagar-lhe, a título de compensação dos danos morais que lhe causaram, a importância de Esc. 2.500.00$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; – que os juros fossem capitalizados, decorrido um ano sobre o seu vencimento, nos termos previstos no artigo 560°, nº 1, do Código Civil; – que a ré BB fosse condenada, nos termos previstos no artigo 829°-A do Código Civil, a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, uma quantia em dinheiro, no valor de Esc. 20.000$00, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a determinar a sua reintegração, uma vez transitada esta em julgado; – que as rés BB e a sua Liquidatária, Eng.ª CC, fossem condenadas em custas e em procuradoria condigna. Após terem os autos seguido seus termos, veio, na 1ª instância, a ser proferida sentença – que julgou a acção parcialmente procedente –, por seu intermédio se tendo: – considerado ilícito o despedimento de que o autor foi alvo por parte da primeira ré (BB); – condenado a primeira ré, substituída, em consequência da sua extinção, pela Direcção-Geral do Tesouro, a pagar ao autor € 9.026,25, a título de indemnização por antiguidade, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a sentença e até integral pagamento; os quantitativos correspondentes às retribuições devidas desde 1 de Setembro de 1998 e a data da decisão final, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento, tudo a liquidar posteriormente em incidente próprio (retribuições essas que abrangiam as remunerações base, os subsídios de refeição, férias e de Natal, e as actualizações remuneratórias nos mesmos temos aplicados aos demais trabalhadores da empresa e de cujo montante deveriam ser deduzidas as quantias eventualmente auferidas pelo autor a título de rendimentos de trabalho); € 3.500, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; – determinado que os juros devidos seriam capitalizados decorrido que fosse um ano sobre a condenação; – absolvido os réus Estado e Eng.ª CC das pretensões contra eles formuladas. Dessa sentença apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa o autor e a BB (entretanto substituída como se disse, por força da sua extinção, pela Direcção-Geral do Tesouro). O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Maio de 2006, concedeu parcial provimento às apelações, alterando a sentença impugnada por forma a: – absolver a BB (substituída pela Direcção-Geral do Tesouro) da condenação no pagamento, ao autor, de € 3.500 a título de danos não patrimoniais; – ser considerado que a data a atender para o cálculo por despedimento ilícito – que seria relegado para a fase de liquidação – fosse a do acórdão que confirmou aquela ilicitude e, – serem as remunerações devidas ao autor no período decorrido entre a data do despedimento e a decisão final actualizadas, atendendo-se ao índice de preços. 2. Do assim decidido pediram revista o autor e o Magistrado do Ministério Público, este em representação do Estado Português – Direcção-Geral do Tesouro (para a qual foram transferidas todas as funções, deveres e responsabilidades da primeira ré BB por via do disposto no Decreto-Lei nº 63/98, de 17 de Março). Rematou o autor a sua alegação com as seguintes «conclusões»: – “1.Tendo o contrato de trabalho do Recorrente sido denunciado ilicitamente pelas Recorridas, sem observância do procedimento legal prévio e sem invocação da fundamentação legalmente exigida para tanto, e tendo as Recorridas sido repetida e devidamente esclarecidas em relação à ilicitude do acto e às suas consequências, resultou o correspondente despedimento ilícito do Recorrente, pelo menos, de negligência grosseira daquelas. - Normas jurídicas violadas – Mostram-se violadas no douto Acórdão recorrido, os artigos: · 4º, alínea c) e 6º nº 3 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27.02 · 514º do Código de Processo Civil · 763º e 804º do Código Civil.” Respondeu o Estado à alegação do autor sustentando que o contrato de trabalho do autor tinha cessado por caducidade e, ainda que assim se não entendesse, não poderia proceder a sua pretensão em ser indemnizado por danos não patrimoniais, já que se não provou, quer que ele tivesse sofrido danos de gravidade acima da média e superior a qualquer outro trabalhador em situação idêntica, quer que a BB – e entidade que a substituiu – tivessem actuado com dolo ou mera culpa, quer em que se traduziu o desgosto ou desespero alegado pelo autor e respectiva gravidade. Já o autor, na resposta à alegação do Estado, defendeu que, tendo havido, por parte do réu Estado, uma repetição da alegação e das «conclusões» que foram produzidas na revista, não se detendo sobre os fundamentos específicos do acórdão impugnado – que se não limitou a reproduzir os fundamentos da decisão da 1ª instância – deveria o recurso de revista ser julgado deserto por falta de cumprimento do ónus de alegação; e, sem conceder, propendeu pelo improvimento do recurso. II 1. 2. 1. O aresto impugnado deu por apurada a seguinte matéria fáctica, que aqui se aceita, por se não postar qualquer das situações reportadas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil: – – a) Em 1 de Fevereiro de 1994, o autor e a BB, S.A., celebraram um contrato de trabalho subordinado, a termo e pelo período de seis meses nos termos constantes de fls. 24 a 26; – b) Esse contrato renovou-se por duas vezes; – c) Em 1 de Agosto de 1995 o autor e a BB, celebraram o acordo constante de fls. 27 e 28; – d) Todo a capital da BB pertencia ao Estado; – e) Em 27 de Março de 1996 foi deliberado em Assembleia-geral da BB dissolver a sociedade, tendo-se dado seguidamente início ao processo de liquidação; – f) A Eng.ª CC foi designada Liquidatária da BB; – g) A Comissão Liquidatária da BB subscreveu a declaração cuja cópia consta de fls. 34; – h) Ultimamente, o autor auferia 150.800$00 mensais, acrescidos de um subsídio de refeição no valor de 620$00 diários; – i) Na Herdade dos Lameirões, o autor ocupava-se da gestão da caça, em especial de perdizes, cuidando da sua alimentação, da instalação e abastecimento de bebedouros, da construção de refúgios e do controle das doenças; – j) Em 29 de Dezembro de 1997 a Comissão Liquidatária da BB remeteu ao autor uma carta, cuja cópia consta de fls. 35, segundo a qual: “A BB, Sa, em Liquidação Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, Sa, celebrou com V. Exa um contrato a termo em 1 de Fevereiro de 1994. Por motivos de liquidação da empresa e extinção do posto de trabalho, torna-se necessário denunciar esse contrato a partir de 1-3-98 respeitando as regalias a que tem direito em função dessa quebra contratual". – k) Em 16 de Fevereiro de 1998 o autor remeteu à Comissão Liquidatária da BB uma carta, opondo-se à denúncia do seu contrato nos termos constantes de fls. 36 e 37; – l) Em resposta, o autor recebeu da Comissão Liquidatária da BB uma carta, datada de 23 de Fevereiro de 1998, nos termos constantes de fls. 38, comunicando-lhe que: "Conforme verbalmente informado solicita-se a V. Exa considere sem efeito a vossa comunicação de 16 de Fevereiro do corrente ano devendo manter-se em função prestando colaboração que lhe for solicitada pelo Engº.... A presente comunicação não altera o propósito de rescisão do contrato por força de liquidação da BB, Sa, sendo apenas oportuno protelar tal rescisão por conveniência da empresa". – m) Em 2 de Junho de 1998 a Comissão Liquidatária da BB remeteu ao Autor a carta constante de fls. 39, com o seguinte teor: “Vimos por este meio comunicar a V. Exa que por motivos de liquidação da empresa torna-se necessário denunciar o contrato a termo celebrado com V. Exa em 1-2-94 com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998 respeitando todas as regalias a que tem direito em função dessa quebra contratual”; – n) Em 29 de Junho de 1998 o autor remeteu à Ré a carta cuja cópia consta de fls. 40; – o) O autor remeteu à Comissão Liquidatária da BB as cartas constantes de fls. 46 a 49; – p) Em 31 de Julho de 1998, o autor remeteu ao Primeiro-Ministro a carta cuja cópia consta de fls. 50, a qual mereceu a resposta constante de fls. 51; – q) Em 16 de Agosto de 1998 o autor remeteu ao Secretário de Estado da Agricultura a carta cuja cópia consta de fls. 52 e 53, tendo recebido a resposta constante de fls. 54; – r) Em 1 de Agosto de 1998 o autor remeteu ao Director Regional de Agricultura do Alentejo a carta cuja cópia consta de fls. 55, da qual não obteve resposta; – s) O autor remeteu ao Director Regional de Agricultura do Alentejo, via fax e por correio normal, a carta cuja cópia consta de fls. 58; – t) Em 21 de Setembro de 1998 o autor apresentou-se na Direcção Regional de Agricultura para continuar a exercer as suas funções, mas não foi autorizado a trabalhar; – u) Em 22 de Setembro de 1998 a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, em resposta à carta referida em s), remeteu ao autor a carta constante de fls. 59; – v) Em 24 de Agosto de 1998 a Comissão Liquidatária da CC remeteu ao Autor a carta constante de fls. 60, e o montante indemnizatório ali referido; – w) O autor devolveu esse montante indemnizatório através da carta cuja cópia consta de fls. 61; – y) O autor é natural de Coimbra onde fez todos os seus estudos até completar, na Escola Agrária, o curso de Engenheiro Técnico Agrário; – z) O primeiro emprego do autor foi na BB; – aa) O Ministério do Trabalho e da Segurança Social remeteu ao autor o ofício cuja cópia consta de fls. 139 e 140; – bb) Inicialmente, o Autor trabalhou para a BB na Tapada de Mafra; – cc) Em 1994 o autor continuou a trabalhar para a BB, sendo certo que, em data não apurada desse ano, por determinação da mesma, passou a estar localizado na Herdade dos Lameirões; – dd) O autor trabalhou para a BB, estando localizado na Herdade dos Lameirões, até 1 de Setembro de 1998; – ee) Quando o autor esteve localizado na Herdade dos Lameirões, o mesmo comia e dormia na pousada ali existente; – ff) O autor almoçava na Quinta dos Lameirões, sendo essa refeição confeccionada por uma trabalhadora da BB; – gg) Na Herdade dos Lameirões, o autor colaborava com o responsável pela administração da Herdade, inicialmente o Dr. .. e, depois, o Eng.º ..; – hh) O autor, além exercer a sua actividade ligada ao sector cinegético da Herdade dos Lameirões, dava apoio no exercício das actividades pecuária e agrícola ali levadas a efeito; – ii) o autor organizava caçadas recebendo e acompanhando caçadores e cobrando as importâncias devidas por estes e passando os correspondentes recibos; – jj) O autor também se deslocava a Moura onde, junto de oficinas, tratava de problemas relativos à reparação do parque de máquinas da Herdade dos Lameirões; – kk) O autor exercia funções para a BB na convicção de que a sua situação era duradoura; – ll) O que se referiu supra em j) a r) desesperou o autor, que receava ter dificuldades em arranjar outro emprego na agricultura; – mm) O referido supra em j) a t) desgostou o autor; – nn) Existiam um guarda e uma empregada da BB afectos à Quinta dos Lameirões e, quando o autor cessou a sua relação laboral com a BB, aqueles guarda e empregada ficaram a trabalhar para a entidade que substituiu a BB; – oo) A BB tinha concessionadas várias zonas de caça, cuja maior parte se situavam no Alentejo, sendo certo que o autor dava a assistência a todas elas na sua qualidade de habilitado “em especial no âmbito cinegético”, nunca estando afectado a uma zona de caça em exclusivo, nomeadamente à Herdade dos Lameirões; – pp) As zonas de caça concessionadas à BB foram transformadas em zonas de caça sociais; – qq) A BB facultou que o Autor pernoitasse na casa de Campo da Tapada de Mafra; – rr) No decurso da prestação da sua actividade para a BB, o Autor esteve localizado na Tapada de Mafra e na Herdade dos Lameirões; – ss) Na Tapada de Mafra, o autor teve um conflito com o respectivo encarregado; – tt) No decorrer do processo de liquidação, o autor estava localizado na Herdade dos Lameirões; – uu) A BB emitiu a declaração referida em g) supra a pedido do autor, em ordem a permitir-lhe valorização académica; – vv) A Herdade dos Lameirões tinha aptidões agrícolas e cinegéticas; – ww) A exploração da unidade agrícola da Herdade dos Lameirões foi transmitida para a Direcção Regional da Agricultura do Alentejo. 2. As questões a decidir prendem-se: – – no que tange ao recurso do autor, em saber se deveriam, ou não, “as Recorridas” ter sido, solidariamente, condenadas a pagar àquele uma indemnização pelos danos não patrimoniais por ele sofridos; – no que respeita ao recurso do réu Estado, em saber: – – a) se este recurso deverá ser julgado deserto por falta de cumprimento do ónus de alegação; – b) se o contrato de trabalho do autor cessou por caducidade, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, da sua prestação de trabalho, em vista do encerramento e liquidação da BB – que tinha personalidade jurídica própria autónoma do Estado –, encerramento e liquidação esses que conduziram a que a BB, após os mesmos, não tivesse qualquer actividade, e que foram motivados pela evolução política do País que adveio da eleição de um novo Governo, o qual aprovou um programa que, para o sector cinegético, preconizava orientações substancialmente diferentes das definidas anteriormente – factos que se deveriam considerar públicos e notórios –; – c) se, ao ter a BB colocado à ordem do autor uma quantia destinada a compensá-lo pela caducidade do contrato de trabalho que os vinculara, não se constitui ela em mora; – d) se, ainda que se conclua pela ocorrência de um despedimento, os juros de mora deveriam, ou não, incidir sobre aquela quantia. 3. Por motivos lógicos, impõe-se enfrentar, primeiramente, a questão atinente a saber se o contrato de trabalho lavrado entre o autor e a BB cessou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, da prestação de trabalho do primeiro, decorrente da extinção, por liquidação, daquela empresa. Na verdade, se se viesse a concluir que, in casu, ocorreu uma situação configurável como impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o autor, à data dos factos acima enunciados – cfr. items j), l) e m) de II 1.) – prestar o seu trabalho e de a BB o receber, isso consequenciaria a caducidade do contrato, nos termos do artº 6º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro. E, na sequência, afastado que fosse o carácter ilícito da cessação do trabalho do autor levada a efeito pela BB – e suposta, obviamente, a correcta substituição processual desta pelo Estado (Direcção-Geral do Tesouro) – teria de soçobrar a pretensão indemnizatória pelos danos não patrimoniais invocados pelo dito autor. Preliminarmente, contudo, haverá que equacionar se, como foi sustentado pelo autor na resposta à alegação deduzida na revista pelo Ministério Público (como representante do Estado), o recurso deste haverá que ser considerado deserto por falta de cumprimento do ónus de alegação. 3.1. Neste último particular, aduz o autor que o Estado, na alegação da revista, reproduziu a que formulara no recurso de apelação, aí se incluindo as «conclusões» então escritas, não se detendo sobre os específicos fundamentos carreados ao acórdão lavrado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. É inquestionável que o ónus de alegar tem por desiderato que o impugnante equacione perante o tribunal ad quem aquilo de que discorda relativamente ao decidido pelo tribunal a quo, indicando as razões por que discorda e qual o sentido que deveria ter sido prosseguido pela decisão recorrida, a fim de que o tribunal superior aprecie se procede, ou não, a pretensão recursiva (cfr., em tal sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 5º Vol., 357 e 359). O problema que se coloca é, porém, o de saber se, em face de um recurso de revista, o cumprimento desse ónus se satisfaz com uma reprodução da anterior alegação produzida na apelação. No caso em presença, o acórdão exarado no tribunal de 2ª instância não se apresenta, nos termos do nº 5 do artº 713º do Código de Processo Civil, como meramente remissivo para a fundamentação e decisão constantes da sentença então impugnada. Tem este Supremo sufragado o entendimento segundo o qual, quando o recorrente reproduz, pari passum, a alegação oferecida na apelação, transcrevendo as mesmas «conclusões», ou se entende que uma tal prática equivale à deserção do recurso, por falta de alegação (porque, conquanto se possa dizer que, formalmente, foi cumprido o ónus de alegação e de conclusão, já em termos substanciais é legítimo inferir que não ocorre uma real e própria oposição à impugnanda decisão, designadamente porque a repetição atinge não só as «conclusões» como o «corpo» ou «teor» da alegação – cfr. Acórdão de 11 de Maio de 1999, proferido no Processo nº 257/99, da 1ª Secção; cfr., igualmente, as considerações formuladas no Acórdão de 24 de Junho de 2004, proferido no Processo nº 1969/2004, da 7ª Secção, muito embora neste aresto se viesse a adoptar a «tese» menos exigente, que adiante se referirá; cfr., ainda, as críticas dirigidas a este posicionamento mais exigente por Lebre de Freitas in Revista da Ordem dos Advogados, 59º ano, 1001 e seguintes e Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, 2002, 832 e segs.) ou, então, não será de julgar deserto o recurso, justificando-se, porém, o uso da faculdade concedida pelo já citado nº 5 do artº 713º (cfr., por entre outros, os Acórdãos de 24 de Fevereiro de 2000, 13 de Março de 2003, 1 de Junho de 2004, 24 de Junho de 2004, 22 de Junho de 2006, 31 de Outubro de 2006, 6 de Fevereiro de 2007 e 27 de Março de 2007, proferidos nos Processos números 1183/99 – 2ª Secção, 197/2003 – 2ª Secção, 1842/2004 – 1ª Secção, 1969/2004 – 7ª Secção, 1346/2006 – 2ª Secção, 3431/2006 – 1ª Secção, 4524/2006 – 1ª Secção, e 4002/006 – 1ª Secção). Volvendo ao caso em apreço, há que reconhecer que, contrariamente ao que invoca o autor, se bem que a alegação agora apresentada pelo representado Estado se aproxime em muito daqueloutra que produziu no recurso de apelação, podendo mesmo dizer-se que, em substância, dela não e afastando em muito, o que não deixa de ser certo é que a mesma, de todo em todo, não é um mera reprodução mecânica dessa outra. Ora, se, quanto à específica questão (ou específicas questões) relativamente à qual (ou às quais) o recorrente discorda do decidido no tribunal inferior, este órgão de administração de justiça perfilhou, essencialmente, entendimento idêntico à seguida pela decisão aí submetida a escrutínio, nada impede que a panóplia argumentativa utilizada na apelação seja reiterada perante o tribunal que há-de apreciar a revista, quando, como aqui acontece, é indubitavelmente atacado o acórdão revidendo e não se limita o impugnante a repetir, pari passum, o que anteriormente escrevera. Vale por dizer que, mesmo anuindo, como se anui, à «tese» menos «rígida» ou «exigente», não se vislumbra, na situação em análise, que seja de lançar mão da faculdade conferida pelo nº 5 do artº 713º do Código de Processo Civil. 3.2. Enfrentar-se-á, desta sorte, a questão de saber se o contrato de trabalho do autor caducou por extinção da entidade colectiva empregadora (na terminologia empregue pelo nº 3 do artº 6º do aludido Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho. A Relação de Lisboa adoptou a perspectiva de harmonia com a qual não ocorreu esta forma de extinção do contrato de trabalho. Em face da factualidade tida por demonstrada não é de censurar aquela perspectiva. 3.2.1. De facto, muito embora tivesse ficado apurado que, por deliberação de 27 de Março de 1996, a assembleia-geral da BB decidiu dissolver aquela empresa e determinado o início do respectivo processo de liquidação, o certo é que ela (e agora, mais propriamente, o réu Estado que a substituiu) não logrou provar que, após essa deliberação, a dita empresa não pudesse, de todo em todo, receber o trabalho do autor e que, ao menos nas datas de 1 de Março de 1998 ou 1 de Setembro do mesmo ano, não prosseguisse qualquer actividade, designadamente que, por forma absoluta e definitiva, implicasse a impossibilidade da indicada recepção de trabalho do autor, sendo certo, por um lado, que era ao Estado que incumbia tal prova (cfr. nº 2 do artº 342º do Código Civil) e, por outro, que, após a cessação da relação laboral entre o autor e a BB, continuaram a laborar para a entidade que substituiu esta outros trabalhadores. É sabido que a integração do conceito de impossibilidade superveniente a que alude a alínea b) do artº 4º do RJCCIT “tem de se enquadrar nos parâmetros constantes dos arts. 790.º e ss. do CC” (consoante se expressa Pedro Romano Martinez, em Da Cessação do Contrato, 409, embora se reportando ao vigente Código do Trabalho) e, porque de um negócio sinalagmático se trata, não basta a verificação de um agravamento da situação da entidade empregadora ou uma maior onerosidade para ela na manutenção do contrato de trabalho. Não basta, assim, que tão somente se poste uma situação de mera dificuldade na aceitação do trabalho, antes sendo necessária a ocorrência de uma real não continuação da actividade empresarial da entidade empregadora que inviabilize, absoluta e totalmente, a relação laboral, o que o mesmo é dizer, para se citar o Acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Abril de 2005 (Procº nº 4088/2004, da 4ª Secção), lavrado na senda de uma jurisprudência tomada no mesmo sentido, a impossibilidade absoluta “não se confunde com a difficultas praestandi ou a difficultas agendi”. Não são desconhecidos casos em que o encerramento total e definitivo da empresa empregadora – determinante da impossibilidade de receber o trabalho e, em consequência, da caducidade dos contratos de trabalho – se deve a, por exemplo, determinação governamental, como já sucedeu com a extinção de várias empresas públicas, ou a um facto absolutamente alheio ao empregador e por si não querido, como sucede nas situações em que, verbi gratia, existe uma decisão administrativa impeditiva da única actividade da entidade empregadora e esta não dispõe de qualquer outro estabelecimento ou modo de desenvolver outra actividade. Neste ponto, esgrime o recorrente Estado que deveria ter sido considerado facto público e notório e, como tal, incarecido de demonstração, que o «encerramento» da BB se ficou a dever a uma «mudança não programável da política» prosseguida pelo Estado no sector cinegético em face da orientação decorrente da tomada de posse de um novo Governo. Não procede uma tal óptica. Em primeiro lugar, não é de considerar minimamente que a assunção de funções de um diferente Governo, ainda que decorrente da realização de uma eleição com vista a uma nova legislatura (ou completamento da anterior), só por si, implique, de forma notória, a adopção de diferentes ou diversas medidas, designadamente e para o que ora releva, no campo da denominada «política cinegética ou agrícola». De outro lado, e mesmo atendendo unicamente às eventuais medidas legislativas que porventura viessem a concretizar pontos que reflectiam essa «nova vontade política», unicamente se poderia atender às medidas de que decorresse o desiderato de extinção de entidades que prosseguiam a actividade cometida a empresas do jaez da BB. Ora, não se vislumbra em forma legal qualquer uma dessas medidas, pelo que, por aí, não se é levado a aceitar uma factualidade tal como a esgrimida pelo recorrente Estado e que, segundo ele, seria notória e, por isso, não exigente de concreta prova. Por outro lado, ainda, mesmo que a decisão de extinção da BB e subsequente liquidação não pudesse deixar de repousar numa vontade «política» dos órgãos do Estado, há que não olvidar que não é figurável, para os efeitos que agora interessam, uma «separação de águas» quanto aos actos por ele praticados, consoante decorram ou não do exercício daquela vontade. Ora, sendo o Estado o único detentor do capital da BB, não obstante as diferentes personalidades jurídicas de um e de outra, e não esquecendo que, ao menos grande parte do acervo patrimonial da segunda ficou afecto ao primeiro (ou a um instituto público), a quem foi cometida a respectiva gestão (cfr. o já citado Decreto-Lei nº 64/98), a extinção dela não pode ser deixada de assacar à vontade do Estado, e não ao surgimento de uma qualquer medida legislativa que, no caso, merecesse um juízo idêntico àqueles que têm vindo de ser efectuados a respeito da extinção, por via legislativa, de empresas tais como a CTM e CNN. Seja como for, o que é patente é que se não desenha aqui qualquer notoriedade de onde se extraia a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva em ser recebido o labor do autor. 3.3. Tem sido sustentado, nomeadamente por este Supremo (cfr. citado Acórdão de 7 de Abril de 2005 e o Acórdão, também deste Supremo, de 9 de Março de 2004, da 4ª Secção) que, podendo o «encerramento» definitivo da entidade empregadora ser configurado como causa de caducidade dos contratos de trabalho ou como despedimento colectivo, a subsunção a uma ou outra dessas figuras há-de fazer-se «pelo carácter voluntário ou involuntário» desse «encerramento». Neste contexto, e em face da factualidade apurada, não se poderá deixar de considerar que a dissolução da BB se esteou na vontade da entidade que agora figura como réu – o Estado –, o qual não podia deixar de prever os reflexos que aquela dissolução implicaria nas relações laborais de trabalhadores da dissolvida e que se encontrassem em posição semelhante à do autor, sendo certo que, após a decisão de dissolução, ainda manteve ao seu serviço outros trabalhadores, não alegando ou provando que estes se tornavam necessários unicamente para as operações atinentes à conclusão da liquidação. Haverá, em conformidade, que considerar como ilícito o despedimento de que o autor foi alvo, por isso que não inserido em alguma forma justificada de cessação da relação laboral por parte da sua entidade patronal à face do Decreto-Lei nº 64-A/89, improcedendo, desta arte, a brandida cessação, por caducidade, do contrato de trabalho. 4. O recorrente Estado vem ainda sustentar que, na admissão de que tivesse ocorrido um despedimento ilícito que conferisse ao autor direito à indemnização que lhe foi atribuída pelo acórdão impugnado, os juros de mora não deveriam incidir sobre a quantia colocada à disposição do autor e que ele não quis receber. Resulta da matéria de facto [cfr. II 1. v) e w)] que a Comissão Liquidatária da BB pôs à disposição do autor, através de cheque enviado por carta de 24 de Agosto de 1998, o montante de € 3.760,95, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho e que este se recusou a receber. Deverá, desde logo, assinalar-se que, verdadeiramente, na alegação do Estado, no que a este particular diz respeito, brande ele com o argumento segundo o qual a BB, com o oferecimento da indicada quantia, não se propôs realizar uma prestação parcial da sua obrigação, antes se propondo, isso sim, realizar a totalidade dela, tendo sido ilegítima a não aceitação do autor, porquanto a cessação do seu contrato de trabalho ocorreu por caducidade. De uma tal postura haveria, pois, de decorrer que, alcançado que fosse a não ocorrência daquela causa de cessação do contrato, porventura o recorrente Estado não esgrimiria com este modo de impugnar o acórdão da Relação. Sucede, porém, que, não obstante no «corpo» da alegação o recorrente Estado ter utilizado a referida argumentação, na «conclusão» 11 acima transcrita – que, há-de convir-se, não represente de todo a súmula de tal argumentação, antes se apresentando como uma outra impostação do problema – aquele impugnante vem sustentar que, mesmo a considerar-se que houve um despedimento por via do qual o autor haveria de ter jus a uma indemnização, os juros devidos não haveriam que incidir sobre o quantitativo que a Comissão Liquidatária da BB colocou à disposição da autora. É unicamente com base na forma como esta questão se apresenta referida na mencionada «conclusão» 11 que somos levados a analisá-la. Adianta-se desde já não assistir razão ao recorrente Estado. Na realidade, em virtude do carácter ilícito do despedimento, ficou o autor na posição de credor da entidade que promoveu a cessação do seu contrato de trabalho, criando-se, assim, na sua esfera jurídica, o direito a ver realizada integralmente a prestação a que tinha direito, e criando-se, do mesmo passo, para aquela entidade, o dever de cumprir a obrigação que sobre ela impendeu, conforme decorre do nº 1 do artº 763º do Código Civil. Este preceito, que, comummente, é reconhecido como prescrevendo o princípio da integralidade do cumprimento, significa que a prestação, para se usarem as palavras de Almeida Costa (Direito das Obrigações, 3ª edição, 717) “deve ser efectuada por inteiro e não parcialmente”, não podendo o devedor, por isso, “em regra”, constranger o credor “a um cumprimento parcial” da obrigação, o que conduz, como refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume II, 2ª edição, 16) a que a “exigência da realização integral da prestação dá como resultado que, pretendendo o devedor efectuar uma parte apenas da prestação (…) e recusando-se o credor a recebê-la, não há mora do credor, mas do devedor, quanto a toda a prestação debitória e não apenas quanto à parte que o devedor se não propunha realizar”. Falece, pelo exposto, a pretensão do recorrente Estado extraída da «conclusão» 11 da sua alegação no vertente recurso de revista. 5. Resta analisar a questão referente ao recurso do autor, que, como o mesmo a configurou, consiste em saber se, tendo sido ilícito o seu despedimento, deveriam ter sido as rés BB e Eng.ª CC, na qualidade de Liquidatária daquela empresa, solidariamente condenadas a pagar ao autor, a título de indemnização por danos patrimoniais, um valor não inferior ao peticionado (Esc. 2.500.000$00 – € 12.469,95), ponderando à, na óptica do autor, negligência grosseira das rés que deu origem àquele despedimento e às “intensidade e extensa gravidade dos danos morais em consequência produzidos”. O aresto impugnado, quanto a este ponto – após expor que da prova produzida resultou que a situação em que foi colocado o autor lhe causou desgosto e desespero, não resultando, porém, em que é que se traduziram essas emoções, qual a sua gravidade e que ele “tivesse sofrido danos de gravidade acima da média e superiores aos de qualquer outro trabalhador em situação idêntica à sua”, e que a pretensão de indemnização por danos não patrimoniais só poderá proceder, inter alia, quando a gravidade do dano, a ser aferida por um padrão objectivo e em função da tutela do direito, seja suficientemente grave para merecer essa tutela – concluiu que, no caso sub specie, não estava demonstrada a existência de qualquer dano patrimonial de relevo. Da factualidade tida por assente, extrai-se, para o particular agora em apreço, que as comunicações efectuadas pela BB ao autor no sentido de ser dado por findo o contrato de trabalho produziram neste um sentimento de desespero, pois que receava ter dificuldade em arranjar outro emprego na agricultura, e que esse circunstancialismo, aliado ao de se ter ele apresentado na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo para aí exercer funções e não ter sido autorizado a trabalhar, o desgostou. Convém não passar em claro que, como salienta Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª edição, 519 e segs.) “na rubrica da responsabilidade civil cabe tanto a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos (…), (responsabilidade contratual), como a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causem prejuízos a outrem (responsabilidade extracontratual)” e que, apesar “da nítida distinção conceitual existente entre as duas variantes da responsabilidade civil (uma, assente na violação de deveres gerais de abstenção, omissão ou não ingerência, correspondentes aos direitos absolutos; a outra resultante do não cumprimento, lato sensu, dos deveres relativos próprios das obrigações, incluindo os deveres acessórios de conduta, ainda que impostos por lei, no seio da complexa relação obrigacional), a verdade é que elas não constituem, sobretudo na prática da vida, compartimentos estanques”. O que aqui está em causa é o surgimento de sentimentos ou emoções no autor derivados de uma actuação da BB (e respectiva Comissão Liquidatária) no sentido de dar por findo todo o acervo de direitos e deveres decorrentes da relação obrigacional que foi estabelecida pelo contrato de trabalho, razão pela qual se haverá de concluir que o pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado pelo autor se esteia na responsabilidade contratual, sendo certo que se sufraga o entendimento doutrinal e jurisprudencial de harmonia com o qual, mesmo naquela variante da responsabilidade, é possível o ressarcimento de danos patrimoniais (cfr., para maiores desenvolvimentos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Novembro de 2001, proferido no Processo nº 967/2001 – 4ª Secção –; cfr., também o Acórdão de 13 de Outubro de 2004, produzido no Procº nº 2850/2004 – 4ª Secção – e, para uma visão da tendência e evolução jurisprudenciais no domínio da legislação anterior ao Código do Trabalho, Pedro Romano Martinez, ob. cit., 499 a 501). Ponto é, porém, que estes se apresentem com suficiente gravidade para merecer a tutela o direito (cfr. nº 1, parte final, do artº 496º do Código Civil). Muito embora se não questione que os sentimentos de desgosto e desespero traduzem uma sorte de sofrimento, o que é certo é que da matéria fáctica apurada e que acima se indicou não se extrai que aquelas emoções sentidas pelo autor tivessem atingido uma gravidade, profundidade, danosidade ou acentuação tais que causassem na sua personalidade moral um prejuízo assinalável de grande tristeza, depressão grave, humilhação, reflexos na sua auto-estima ou um sentimento de receio, fundado em reais circunstâncias (e não só por um mero subjectivismo), de impossibilidade de consecução de um novo trabalho. E, justamente por isso, se entende que não logrou o autor demonstrar que as aludidas emoções atingissem um tal grau de gravidade susceptível de, por um padrão objectivo, ser objecto de uma indemnização que pudesse, pela obtenção de vantagens, minorar ou atenuar os efeitos decorrentes de uma gravidade que, essa sim, é merecedora de tutela do direito. Aqui chegados, torna-se claro que não se mostra necessário enfrentar a questão da responsabilização da ré Eng.ª CC III Em face do exposto negam-se as revistas. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 09-05-2007 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Maria Laura Leonardo |