Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008777 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE FORMALIDADES AUDIENCIA DO ARGUIDO FALTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199104090804451 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 379/89 | ||
| Data: | 10/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Estabelecendo-se no artigo 400 n. 2 do Codigo de Processo Civil que, em providencia cautelar não especificada, o tribunal devera ouvir o reu se a audiencia não puser em risco o fim da providencia, verifica-se uma dupla nulidade (nulidade processual por omissão de formalidade legalmente exigida e nulidade da decisão por falta de fundamentação) se, decretada a providencia requerida, o reu não foi ouvido e nenhuma referencia se fez para justificar a sua não audiencia. | ||