Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ20070925026486 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I) Não existem razões materialmente fundadas para discriminar, em termos da data do vencimento da pensão de sobrevivência, entre quem viveu more uxorio com um funcionário público, ou com trabalhador do regime geral de segurança social. II) É inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, a norma do art. 41º, nº2, do DL. 142/73, de 13.3, na redacção do DL. 191-B/79 de 25.6 – que estabelece requisitos diferentes – mais gravosos para o sobrevivente de união de facto com funcionário público (Estatuto das Pensões de Sobrevivência - EPS) – no que respeita à data a partir da qual nasce o direito a pensão de sobrevivência – quando comparada com o regime aplicável à segurança social (CNP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou, em 20.2.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Vara Mista – acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: Caixa Geral de Aposentações. Pedindo que seja reconhecida a sua qualidade de titular de prestações por morte de BB. Alegou para o efeito, em síntese, que viveu durante mais de dez anos, em comunhão de mesa, leito e habitação, com BB, até ao falecimento deste, no estado de viúvo. Dessa união teve a Autora um filho CC, menor que com ela vive. Não tem quaisquer rendimentos ou bens vivendo da pensão do filho menor que consigo vive. Quer os seus dois outros filhos maiores, quer os seus irmãos e a mãe, não têm possibilidades de lhe prestar alimentos. Citada a Ré, apresentou contestação, em que para além de impugnar os factos alegados, excepcionou a incompetência territorial do Tribunal de Setúbal, a qual veio a ser julgada improcedente. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: “Por todo o exposto, julga-se totalmente procedente a presente acção intentada contra a Caixa Geral de Aposentações e, em consequência, declara-se que a Autora,AA, filha de ... e de ..., nascida em 29.2.1956, é titular das prestações por morte de BB, filho de... e de ..., falecido em 17.02.2001, no estado de viúvo, com 48 nos de idade, nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei n° 3 22/90 de 18.10. e Decreto Regulamentar n° 1194 de 18 de Janeiro.” *** Inconformada, a Ré interpôs, a fls. 141, o recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Évora que, por Acórdão de 1.3.2007 – fls. 162 a 167 – sentenciou: “Decide-se pela parcial procedência do recurso e, consequentemente, julga-se a acção procedente e declara-se que a Autora,AA, filha de... e de ..., nascida em 29.2.1956, tem direito a pensão de sobrevivência por morte de BB, filho de ... e de ...(beneficiário da CGA nº 502601-0), falecido em 17.02.2001, no estado de viúvo, com 48 nos de idade, nos termos e para efeitos do disposto do art. 41º do Dec-Lei 142/73, de 13/03, na redacção dada pelo Dec-Lei 191-B/79, de 25/06, vencendo-se tal pensão nos termos do art. 6º do Decreto Regulamentar n°1/94 de 18 de Janeiro”. *** De novo inconformada a CGA recorreu para este Supremo Tribunal e, nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: 1ª. O art. 41º, nº2, do EPS não é inconstitucional. 2. Ao violar aquele preceito – válido –, como se viu –, o acórdão recorrido violou a lei, devendo ser revogado. Nestes termos e nos mais de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que reconheça à Autora o direito à pensão de sobrevivência a suportar pela Ré Caixa Geral de Aposentações, com observância das regras constantes do nº2 do art. 41° do E.P.S., assim se repondo a legalidade e se fazendo Justiça. Não houve contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1. A Autora é divorciada. 2. Em 17 de Fevereiro de 2 001, faleceu BB, no estado de viúvo. 3. A Autora tem um filho, CC, que também é filho de BB. 4. A Autora tem dois filhos: LN e PN. 5. O pai da Autora, ... já faleceu. 6. A mãe da Autora, ..., é viva. 7.A Autora tem ainda três irmãos: ..., ..., casado; e ..., divorciado. 8. BB estava inscrito na “Caixa Geral de Aposentações” desde 15.5.1973. 9. PN tem uma filha de 3 (três) anos de idade. 10. A Autora viveu com BB desde 1990 até a data referida no nº2. 11.Com ele coabitava, como se seu marido fosse, consigo mantendo relações sexuais. 12.Com ele tomava as refeições. 13.Cuidava-lhe das roupas. 14.Assistia-o quando o mesmo se encontrava doente e com ele passeava, nos tempos de lazer. l5. BB contribuía para o sustento do lar, através dos rendimentos provenientes da sua actividade como Agente da Inspecção-geral das Actividades Económicas. 16. BB deixou como herança apenas uma casa sita em Palmela. 17. Não possuindo a Autora quaisquer bens. 18. A mãe da Autora apenas aufere uma pensão de sobrevivência no valor de cerca de 150 (cento e cinquenta) euros. 19. Não possuindo esta quaisquer outros bens ou rendimentos. 20. A Autora e o filho que com ela vive – CC — sobrevivem com o valor da pensão de sobrevivência atribuída a este no valor de € 392,00. 21. A Autora está neste momento desempregada, sobrevivendo com a pensão mensal atribuída ao seu filho, no valor de € 392.00 (trezentos e noventa e dois euros). 22. O rendimento referido no número antecedente é insuficiente para a Autora fazer face as despesas de alimentação, electricidade e gás, suas e do filho menor que consigo vive. 23. LN trabalha como cantoneiro na Câmara Municipal de Setúbal, no que aufere € 465.00 (quatrocentos e sessenta e cinco euros) /mês. 24. LN tem dois filhos menores, contribuindo a título de pensão de alimentos para estes com a quantia mensal de 100,00 €. 25.A filha PN é doméstica, vive só e aufere o rendimento mínimo garantido, no valor de € 207,00 (duzentos e sete euros). 26. Os irmãos da Autora não possuem património nem rendimentos, para além do indispensável a sua sobrevivência. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se afere do objecto do recurso, importa saber se a norma constante do art. 41º, nº2 do (EPS) Estatuto das Pensões de Sobrevivência, não é inconstitucional. Não está em causa a decisão recorrida ao confirmar a decisão da 1ª Instância, reconhecendo que a Autora tem direito a pensão de sobrevivência por morte de BB. A Relação de Évora revogou a decisão da 1ª Instância por considerar, apenas, que os normativos em que aquela assentou, não são os que devem enquadrar juridicamente a pretensão da recorrida. No citado Acórdão escreveu-se: “… Diremos desde já que a Recorrente tem razão, pelo menos em parte. Sendo o falecido funcionário do Estado, o regime da pensão de sobrevivência aplicável, no que ao caso interessa, é o constante do nº2 do art. 41° do Dec-Lei 142/73, de 13/03, na redacção dada pelo Dec-Lei 191B/79, de 25/06, que dispõe que: “Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito”. Sucede que sendo este o regime aplicável, ele sofre de uma inconstitucionalidade, pois viola o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, quando comparado com o regime geral da segurança social (art. 6° do Decreto Regulamentar nº1/94, de 18/01), ao estabelecer que o direito à pensão de sobrevivência só se vence a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que o requeira, após ser proferida decisão judicial que lhe reconheça tal direito, quando o regime aplicável aos beneficiários do regime da segurança social, estabelece que “a pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo” (vide neste sentido Acórdão do STJ, de 22/4/04, in www.dgsi.pt, publicado na C.J., Ano XII, tomo II, 38). E assim sendo, pese embora o direito da Autora lhe deva ser concedido ao abrigo do disposto no nº2 do art. 41° do Dec-Lei 142/73, de 13/03, na redacção dada pelo Dec-Lei 191-B/79, de 25/06, reunidos que estão os pressupostos para o efeito, quanto ao momento desde que se vence a pensão é aplicável o disposto no art. 6° do Decreto Regulamentar n.°1/94, de 18/01”. A questão está, pois, em saber se o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS), em confronto como regime geral da segurança social (CNP), ao estabelecer um regime mais desfavorável para os titulares da pensão de sobrevivência, viola o princípio constitucional da igualdade. Assim se considerou no Acórdão recorrido. Analisando a legislação aplicável à Segurança Social (CNP) resulta que a pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo – art. 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18.1. Ao passo que, de acordo com o EPS – nº2 do art. 41° do Dec-Lei 142/73, de 13/03, na redacção dada pelo Dec-Lei 191-B/79, de 25/06, quem for reconhecido como titular de tal pensão será considerado “herdeiro hábil” para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito”. Nos termos da decisão recorrida a Autora pode reclamar a pensão de sobrevivência, desde o mês seguinte ao da data do óbito do seu companheiro, ao abrigo da norma considerada aplicável – [art. 6º do Decreto Regulamentar 1/94, de 18.1 que rege para o regime da segurança social] e não do EPS. Será que existem razões materialmente fundadas para discriminar, em termos de requisitos e da data do vencimento da pensão de sobrevivência, entre quem viveu more uxorio com um funcionário público, ou com um funcionário do regime geral de segurança social (CNP)? Como vimos a lei prevê requisitos mais severos para quem for sobrevivente de união de facto a funcionário público, desde logo, exigindo um prévio requisito (que não está aqui em causa) – sentença judicial que declare o requerente da pensão “herdeiro hábil” e, depois, consagra um regime mais rigoroso quanto à data em que nasce o direito do requerente. A Constituição da República, para lá de outros princípios de invocação não tão pertinente, consagra os aqui convocáveis, da indispensabilidade, ou dos meios menos restritivos, o da proibição do excesso e da proporcionalidade. O artigo 13º da Lei Fundamental consigna: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. Em comentário ao citado preceito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I” – 4ª edição revista-2007, págs.338 e 339, escrevem: “O princípio da igualdade tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e deveres (daí a sua colocação sistemática nesta sede de princípios gerais dos direitos e deveres fundamentais). Essencialmente, ele consiste em duas coisas: proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever (n°2). No fundo, o princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres. Em princípio, os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos. O conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade tem vindo progressivamente a alargar-se, de acordo com a síntese dialéctica dos «momentos» liberais, democráticos e sociais. O seu âmbito de protecção abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: (a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias (cfr. n° 2, onde se faz expressa menção de categorias subjectivas que historicamente fundamentaram discriminações); (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cfr., por ex., arts. 9°/d ef, 58°-2/b e 74°-1). A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual. Nesta perspectiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infracção” do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio. A proibição do arbítrio, ao valer como princípio objectivo de controlo, não significa em si mesma, simultaneamente, um direito subjectivo público a igual tratamento, a não ser que se violem direitos fundamentais de igualdade concretamente positivados (por exemplo, igualdade dos cônjuges) ou que a lei arbitrária tenha servido de fundamento legal para actos da administração ou da jurisdição lesivos de direitos e interesses constitucionalmente protegidos…”. Jorge Reis Novais, in “Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, pág. 171, escreve: “Ainda que, por vezes, venham confundidos, há que distinguir entre o princípio da proibição do excesso e o princípio da necessidade ou da indispensabilidade. Enquanto que o primeiro, mais lato, proíbe que a restrição vá mais além do que o estritamente necessário ou adequado para atingir um fim constitucionalmente legítimo — o que envolve as diferentes exigências que estamos a considerar — o princípio da necessidade, enquanto sub princípio ou elemento constitutivo daquele, impõe que se recorra, para atingir esse fim, ao meio necessário, exigível ou indispensável, no sentido do meio mais suave ou menos restritivo que precise de ser utilizado para atingir o fim em vista” – sublinhámos. E acerca do princípio da proporcionalidade: “…Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspectiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável. Nesta aproximação de definição podem intuir-se, em primeiro lugar, a relativa imprecisão e fungibilidade dos critérios de avaliação; em segundo lugar, o permanente apelo que eles fazem a uma referência axiológica que funcione como terceiro termo na relação e onde está sempre presente um sentido de justa medida, de adequação material ou de razoabilidade, por último, a importância que nesta avaliação assumem as questões competenciais, mormente o problema da margem de livre decisão ou os limites funcionais que vinculam legislador, Administração e juiz.” (pág. 178) [sublinhámos]. Não é novidade que, a par dos clássicos direitos fundamentais, que constituem categorias jurídico-constitucionais, outras categorias de direitos, fundados na dignidade humana se afirmam como “expressão da soberania do Estado” – traduzindo “direitos a prestações” que são deveres fundamentais. “Os direitos a prestações significam, em sentido estrito, direito do particular a obter algo através do Estado (saúde, educação, segurança social) … […] A função de prestação dos direitos fundamentais anda associada a três núcleos problemáticos dos direitos sociais, económicos e culturais: ao problema dos direitos sociais originários, ou seja, se os particulares podem derivar directamente das normas constitucionais pretensões prestacionais (ex: derivar da norma consagradora do direito à habitação uma pretensão traduzida no “direito de exigir” uma casa); ao problema dos direitos sociais derivados que se reconduz ao direito de exigir uma actuação legislativa concretizadora das “normas constitucionais sociais” (sob pena de omissão inconstitucional) e no direito de exigir e obter a participação igual nas prestações criadas (ex: prestações médicas e hospitalares existentes); ao problema de saber se as normas consagradoras de direitos fundamentais sociais tem uma dimensão objectiva juridicamente vinculativa dos poderes públicos no sentido de estes (independentemente de direitos subjectivos ou pretensões subjectivas dos indivíduos) a políticas sociais activas conducentes à criação de instituições (ex: hospitais, escolas), serviços (ex: serviços de segurança social) e fornecimento de prestações (ex: rendimento mínimo, subsídio de desemprego, bolsas de estudo, habitações económicas). A resposta aos dois primeiros problemas é discutível. Relativamente à última questão, é líquido que as normas consagradoras de direitos sociais, económicos e culturais da Constituição Portuguesa de 1976 individualizam e impõem políticas públicas socialmente activas”. […] Uma das funções dos direitos fundamentais ultimamente mais acentuada pela doutrina (sobretudo a doutrina norte-americana) é a que se pode chamar função de não discriminação. A partir do princípio da igualdade e dos direitos de igualdade específicos consagrados na constituição, a doutrina deriva esta função primária e básica dos direitos fundamentais: assegurar que o Estado trate os seus cidadãos como cidadãos fundamentalmente iguais […]”. – “Direito Constitucional e Teoria da Constituição” – Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição” 6ª edição, págs.408 e 409. (sublinhámos). Respondendo à pergunta, afirmamos que nenhuma razão justifica a consagração legal de regime diverso para fixar o momento em que é devida a pensão a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA). Este Supremo Tribunal, por Acórdão de 22.4.2004, de que transcrevemos o sumário, acessível in www.dgsi.pt, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Neves Ribeiro, considerou inconstitucional a norma em apreciação por violação do princípio da igualdade No sentido da não inconstitucionalidade do artigo 41. °, nº2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei nº142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho cfr. o Acórdão deste STJ de 22.3.2007, in www.dgsi.pt Proc.07A493 de que foi Relator o Ex. Conselheiro Dr. Sebastião Póvoas. : “1. Quem vive em união de facto com funcionário ou agente da Administração Pública, não pode ser discriminado, relativamente a outra pessoa, em situação essencialmente idêntica, cujo “companheiro” era contribuinte da Segurança Social; 2. A disposição do artigo 41º, nº2, do Decreto-Lei n.º 142/73, na parte em que estabelece o dia de inicio do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência, é materialmente inconstitucional, devendo, em seu lugar, aplicar-se a norma correspondente, que vigora para o regime da Segurança Social, e que é compatível com o artigo 30º, n.º1,daquele Decreto-Lei, relativamente ao mesmo aspecto. 3. Consequentemente, o sobrevivente da união de facto com funcionário ou agente da Administração Pública, tem direito à pensão de sobrevivência, a partir do início do mês seguinte ao falecimento do “companheiro”, se requerida no prazo de seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconheceu ao requerente o direito a alimentos, ou, então, a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se apresentado depois do decurso daquele prazo”. Justificando a decisão pode ler-se no referido Acórdão: “O início de vencimento do direito à pensão de sobrevivência do “companheiro” ou ex-cônjuge, reconhecido que foi por sentença transitada, não tem qualquer diferença, de natureza, de titularidade, de afectação, de necessidade e de conteúdo patrimonial, quando oriundo de um contribuinte da Segurança Social ou da Caixa Geral de Aposentações. Trata-se de situações típicas de identidade, que não faz qualquer sentido constitucional desigualar. Em síntese, e ainda pela negativa, não se encontram fundamentos de facto e da correspondente valoração que justifiquem um tratamento diferenciado das duas situações atributivas do direito à pensão de sobrevivência, que o ordenamento jurídico formalmente discrimina, quanto à data de começo de vencimento da pensão, privilegiando uma, desfavorecendo a outra, tratando desigualmente o que é essencialmente igual – o que não pode ser consentido por um Estado de Direito, nem para tanto estaria legitimado o Juiz (respectivamente, artigos: 2º e 204º. da Constituição). Constituição que, assim sendo, independentemente desta análise, também estabelece um princípio de impedimento do retrocesso social – que os Juiz (e o Estado de Direito) não podem deixar, ainda, de ter em conta”. A problemática que o recurso envolve foi alvo de decisão do Tribunal Constitucional, no Acórdão 522/2006, de 26.9 – relatado pelo Ex.mo Conselheiro Dr. Moura Ramos – em que foi recorrente a CGA, tendo o T.C. decidido – neste ponto por unanimidade – “julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a norma constante do trecho final do artigo 41º,nº2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia l do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida”. Também os Acórdãos do T.C. nº577/2006 e nº195/2007 e, mais recentemente, o Ac. nº233/2007,de 28.3.2007, se pronunciaram no sentido da inconstitucionalidade da referida norma do estatuto da CGA. Neste último pode ler-se: “Tendo presentes estes elementos, importa avançar para a concreta comparação que o princípio da igualdade neste caso pressupõe. Está em causa, nos termos em que a decisão recorrida coloca a questão e sempre no quadro geral da união de facto, relacionar a situação daqueles que, tendo adquirido o direito a auferir uma pensão de sobrevivência por morte do respectivo cônjuge de facto, se diferenciam, tão-só, pela circunstância de essa pensão se gerar por morte de um funcionário ou agente da Administração Pública (situação em causa no presente recurso), ou por morte de um beneficiário do denominado Regime Geral da Segurança Social. No primeiro caso, definido judicialmente o direito à pensão, é a mesma devida, nos termos da norma em apreciação, desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão foi requerida. No segundo caso, gerado no âmbito do Regime Geral, a mesma pensão – ou seja, a pensão adquirida com base em pressupostos de facto substancialmente idênticos – é devida, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, se requerida nos seis meses posteriores ao trânsito da decisão judicial que reconheça tal direito, “ […] a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário […]”. Sendo distintos os momentos fixados em cada caso para o começo das prestações (mais cedo relativamente aos beneficiários de pensão gerada no Regime Geral), coloca-se a questão da observância do princípio constitucional da igualdade relativamente a quem, fora do quadro desse Regime Geral, tenha actuado dentro de lapsos de tempo que conduziriam à primeira hipótese prevista no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94. É esta, enfim, a questão de igualdade que aqui importa dilucidar. Constitui jurisprudência assente e reiterada deste Tribunal a caracterização do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da CRP, como proibição do arbítrio (cf. o Acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de Junho de 2003, pp. 3514/3531). Com tal sentido, nas palavras do Tribunal Constitucional, “ [o] princípio [da igualdade] não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, “razoável, racional e objectivamente fundadas”, sob pena de, assim não sucedendo, “estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes” […]. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada […]” – (Acórdão n.º 319/2000, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Outubro de 2000, pp. 16785/16786). […] Constitui aqui elemento de igualdade fáctica a circunstância, comum aos dois termos da comparação, de o direito à pensão de sobrevivência ter sido adquirido em função do reconhecimento judicial de uma situação de união de facto com um beneficiário ou subscritor falecido. Este elemento, não expressando uma situação de igualdade fáctica absoluta, já que compara pensões geradas no chamado Regime Geral com pensões geradas no âmbito do Regime dos funcionários e agentes da Administração Pública, permite, no entanto, a qualificação da situação de ambos como essencialmente igual, isto em função de uma expressiva preponderância de elementos comuns. De facto, apreciando os dois regimes (o Geral e o da Administração Pública), constata-se ocorrer em ambos, de forma substancialmente idêntica, a projecção da “relação jurídica de segurança social” (v. a caracterização desta em Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social, Coimbra, 1996, pp. 299/309) na situação de união de facto, expressando esta (a união de facto), nos dois regimes e na base dos mesmos pressupostos, “ […] a relação jurídica de vinculação, que assegura a ligação jurídica dos interessados ao sistema […]” (Ilídio das Neves, obra citada., p. 308). A este propósito cumpre sublinhar não colher o argumento – que parece ser o único argumento da recorrente – segundo o qual um alegado (e hipotético) “valor muito inferior” (…) das pensões pagas pelo Regime Geral justificaria a diferenciação decorrente da norma ora em causa. Desde logo, porque o montante das pensões de sobrevivência pagas nos dois regimes varia em função de elementos cuja multiplicidade e coerência, dentro de cada um desses regimes, torna descabida uma comparação (dos dois regimes) assente na variável “valor da pensão” (v., quanto ao cálculo das pensões aqui em causa nos dois regimes, o artigo 28.º do EPS e os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, ex. vi do disposto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro). Por outro lado, tal elemento (“valor da pensão”) deixa intocada a já referida expressiva preponderância de elementos comuns, ou seja, não descaracteriza as duas situações como sendo de igualdade essencial: em ambas se adquire o direito à pensão com base nos mesmos pressupostos e através de procedimentos substancialmente idênticos. Nesta situação, que – repete-se – é de igualdade naquilo que expressa a essência relevante para a comparação, quaisquer especificidades do chamado Regime Geral de Segurança Social, relativamente ao Regime de Segurança Social dos funcionários e agentes da Administração Pública, porque referidas, como já se indicou, a elementos não relevantes para esta comparação concreta, perdem sentido e deixam de justificar, quanto à fixação do momento a partir do qual a pensão é devida, um tratamento menos vantajoso, como o decorrente do segmento final do n.º2 do artigo 41.º do EPS, comparativamente ao artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94. Não obstante, relativamente a essas (possíveis) especificidades de cada um dos Regimes, sublinhar-se-á que o “programa constitucional” assenta, neste domínio, na ideia de unificação do sistema de segurança social – ‘[i]incumbe ao Estado organizar […] um sistema de segurança social unificado […] ‘ (artigo 63º, nº2, da CRP) – e que, em tal quadro, a procura de soluções de igualdade não deixa de assumir uma espécie de “valor reforçado” no plano da convergência entre os regimes de protecção social da função pública e “[…] os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações” (artigo 124.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que estabelece as bases do sistema de segurança social). Da ausência de uma justificação relevante para a mencionada diferenciação – e assim alcançamos uma conclusão – decorre a ofensa ao princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP) e, consequentemente, a correcção da recusa de aplicação da norma em causa por parte da decisão recorrida. Resta, por isso, confirmá-la.” (sublinhámos). Sufragando o entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional, não se vislumbram razões para não confirmar o Acórdão recorrido. Decisão. Nestes termos, acorda-se em negar a revista. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Setembro de 2007 Fonseca Ramos (relator) Azevedo Ramos Silva Salazar |