Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P1667
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CASO JULGADO PENAL
FACTOS NOVOS
MEIOS DE PROVA
DOCUMENTO NOVO
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ200307090016673
Data do Acordão: 07/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LEIRIA
Processo no Tribunal Recurso: 368/99
Data: 01/24/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No 2. Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Proc. comum simples nº. 368/99.OGTLRA, foi o arguido:
A, devidamente identificado nos autos,
julgado e condenado, como autor material de um crime p.p. no artº. 3º, nº. 2 do Dec. Lei n. 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 1.000$00, ou seja, em cento e cinquenta mil escudos; e, condenado ainda, nos termos do artº. 69º, nº. 1, al. a) do CP na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de dois meses, para além das custas do processo.
Sentença proferida em 24 de Janeiro de 2001:
Factos (condução de veículo automóvel sem habilitação legal) ocorridos no dia 20 de Maio de 1999 cerca das 7 horas e 40 minutos.

Em 31 de Janeiro de 2003, o M.P. apresentou no Juízo da condenação, recurso de revisão da sentença.
Em síntese de motivação, formula as seguintes conclusões: (transcrição)
"1º.- Efectuada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença em 24.01.2001, que condenou o arguido pela prática do crime p.p. pelo artigo 3, n. 2 do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 150 dias de multa à razão diária de 1.000$00, ou seja, em cento e cinquenta mil escudos.
Foi ainda condenado, ao abrigo do artigo 69, n. 1, al. a) do C.Penal, na proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, pelo período de dois meses.
2º.- Na mencionada sentença o Mmo. Juiz deu como provado, além do mais que "No dia 20 de Maio de 1999, pelas 7 horas e 40 minutos, na Estrada Nacional nº. 1, ao km 125, sentido norte/sul, o arguido foi interceptado por elementos da GNR/BT, quando conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula CB, sem estar legalmente habilitado para conduzir aquele tipo de veículo na via pública".
3º.- Ora, dispõe o nº. 1 do artº. 3º do DL nº. 2/98 de 3 de Janeiro que é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada.
Por seu turno, preceitua o nº. 2 deste preceito que "se o agente conduzir nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias".
4º.- E nos termos do nº. 1 do artº. 121 do Código da Estrada só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estivesse legalmente habilitado para o efeito.
5º.- Porém, veio a ser junto aos autos o documento de fls. 82, o qual se indica como meio de prova, sendo este oriundo da Direcção Geral de Viação.
Do mesmo resulta que o arguido é titular da carta de condução nº. ..., emitida em 26.04.89, válida para as categorias: B - Ligeiros; C - pesados de mercadorias.
6º.- Enuncia o artigo 449º, nº. 1, na alínea d), do Código de Processo Penal que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando ... se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
7º.- Assim, é nítido que o invocado integra-se na previsão desta disposição uma vez que o aludido documento não fosse até ao momento trazido aos autos, sendo novo facto / meio de prova.
8º.- Além do mais este documento suscita sérias dúvidas sobre a Justiça da condenação.
9º.- Acresce referir que a precedente sentença já transitou em julgado.
10º.- Deve, consequentemente, nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, o presente recurso ser considerado procedente e por via disso ser autorizada a revisão, seguindo-se os habituais trâmites legais".

O arguido, por meio da defensora oficiosa, respondeu ao recurso, dizendo conformar-se com o seu teor e pedindo que seja autorizada a revisão da sentença.
O Sr. Juiz do processo informa - artº. 454º CPP - que: "Atenta a prova documental de fls. 25, extrai-se a viabilidade do pedido e a procedência do mesmo; porém V. Exas. farão melhor justiça" - sic.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, após consulta do processo principal cuja remessa salientou, emitiu douto "parecer" constante de fls. 34 a 37, no qual conclui ser "de conceder a peticionada revisão da douta decisão de 24.01.01".
Passados os vistos legais, cumpre decidir, em conferência.

CPP - artº. 449º:
"1. A revisão de sentença transitada em julgado é admirável quando:
a)... b)... c)...
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação".
2. ...
3. Com fundamento na alínea d) do nº. 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada".

É patente a legitimidade do M.P. artº. 450º CPP.
O processo encontra-se instruído com as legais e atinentes peças processuais.
A sentença condenatória, a rever, transitou em julgado em 2.3.2001 - fls. 12.
"O arguido, até ao momento, não procedeu ao pagamento da pena de multa em que foi condenado".
Apesar de notificado, o arguido não compareceu à audiência, tendo sido julgado na sua ausência, nos termos do artº. 333º nºs. 1 e 2 CPP - acto de fls. 43 - "A convicção do tribunal fundou-se nas declarações de B, agente da GNR/BT, que procedeu à intercepção do arguido e como tal se inteirou da não documentação legal do mesmo para conduzir veículos.
Certificado de Registo Criminal de fls. 38 e 39." - é o que se lê na sentença condenatória - rubrica "Indicação dos Meios de Prova".
Na sequência de, e em resposta a, ofícios expedidos pelo Tribunal da condenação com vista ao cumprimento da inibição/proibição de conduzir veículos (pena acessória imposta na sentença), informou a Direcção Geral de Viação - ofício junto dos autor em 3Set2002, fls. 25 - que o arguido A "é titular da carta de condução nº. ... emitida em 26.4.89, válida para as categorias: B - Ligeiros e Pesados Mercadorias em 16.3.1990, ambas válidas" - ofício com assinatura do "Adm. Principal" e autenticado com carimbo da Direcção Geral de Viação - Delegação de Viação de Leiria".
- Foi a junção deste documento / meio de prova novo, que motivou o presente recurso de revisão de sentença condenatória, e que, de todo, se nos afigura pertinente; adianta-se desde já.
Só não se compreende o aparente desleixo do arguido que, se comparecesse a julgamento (para o qual foi notificado) ou pusesse mais cuidado na sua defesa, obteria, provavelmente, decisão diversa daquela que veio a ser proferida.
Mas não é disto que agora se cuida.
É que "a novidade dos factos ou dos meios de prova avalia-se quanto ao processo, ao seu julgador, e não relativamente ao arguido" - Ac. STJ 16.2.2000 proc. 713/99 - 3ª. SASTJ nº. 38, 72.
Pouco ou nada importa para o fim em vista, que à data do julgamento o arguido não ignorasse esses novos factos ou meios de prova.
Importante é que, a simples junção aos autos daquele documento em que a Direcção Geral de Viação atesta que à data dos factos o arguido era portador de carta de condução válida para o tipo de veículos que conduzia, afecta desde logo e, seriamente, a justiça da sentença condenatória.
E é óbvio que tal documento/meio de prova não foi nem podia ser apreciado pelo tribunal aquando do julgamento, realizado em 24.1.2001 - baseando-se a convicção do julgador apenas nas declarações do agente da GNR/BT autuante.

"Os factos ou provas (novos) devem constituir uma grave presunção da inocência do condenado. Isto é: devem levantar graves suspeitas de inocência. Essas suspeitas podem ser levantadas só por esses factos ou provas ou por eles conjugados com outros elementos que já anteriormente constavam do processo.
As suspeitas devem ser da inocência do condenado e não simplesmente da injustiça da condenação" - cfr. Luís Osório em Comentário do CPP 6º. vol. - p. 416 - citado no Ac. STJ de 4.6.05 in Proc. 1503/03-3ª que subscrevemos como adjunto. Aí se escreveu também, citando doutrina francesa recente que: "... o pedido de revisão deve ser recebido logo que, após uma condenação se vem a produzir ou a revelar um facto novo ou um elemento desconhecido da jurisdição na data do julgamento, de tal natureza que faça nascer a dúvida acerca de culpabilidade do condenado".

O recurso de revisão de sentença, integra-se ainda nas garantias de defesa do cidadão que não pode suportar, - e nem é socialmente tolerável que suporte - a injustiça de uma condenação.
E é nestes casos que vem sempre ao de cima a velha autonomia do Direito: - Segurança por um lado e Justiça por outro.
CRP artº. 29º nº. 6:
"Os cidadãos injustamente condenados têm direito nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos".
Significa isto que a intangibilidade do caso julgado não vale, a todo o transe, nem de forma absoluta.
Terá de ceder perante situações (e não são muitas, pois são contados, os casos previstos no artº. 449º CPP) reveladores de condenações injustas.
E se o caso julgado impede que se proceda a um reexame ou reapreciação da sentença no processo em que foi proferida, já não obsta, porém, a que se proceda a um novo julgamento a efectuar noutro juízo, sobre o objecto do processo, agora ampliado com os novos factos ou meios de prova.
É este, o escopo último do recurso extraordinário de revisão de sentença.

À luz destes princípios e normas citadas, e, considerando que o documento emitido pela Direcção Geral de Viação, seja ele facto novo (já que revela situação fáctica substancialmente diversa da que foi apreciada), seja meio de prova, aponta, com verosimilhança, para a inocência e absolvição do arguido;
considerando que o tribunal só teve conhecimento desse documento passado mais de um ano após o trânsito da sentença;

Delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça:-
a) autorizar a revisão da sentença condenatória proferida em 24.1.01 no 2º. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria;

b) ordenar o reenvio do processo, nos termos do artº. 457º 1º CPP - para o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, para ser distribuído para outro Juízo Criminal que não aquele que proferiu a decisão revidenda.
Sem tributação.

Lisboa, 9 de Julho de 2003
Antunes Grancho,
Silva Flor,
Franco de Sá,
Armando Leandro.