Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B066
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
Nº do Documento: SJ200603090000662
Data do Acordão: 03/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. Justifica-se a aplicação extensiva da norma do art. 917º do Código Civil que refere, tão só, a acção de anulação, mesmo no caso de dolo do vendedor (hipótese esta em que o comprador não tem o ónus de denunciar o defeito - art. 9l6º nº l, "in fine", do CC-), às acções através das quais se fazem valer outras pretensões (de redução de preço, de reparação ou substituição da coisa, de resolução e indemnização) porque e na medida em que são recursos contratuais por vícios da coisa.
II. Ocorrendo dolo do vendedor, o comprador pode intentar acção de garantia (em qualquer dos remédios em que aquela se concretize) no prazo de um ano a contar do momento em que teve conhecimento do dolo (art. 287º nº 1 do CC).

III. O direito de consumo e a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, respeitam, tão só, uma categoria particular de actos - os de consumo que liguem um consumidor final e um profissional que actue no quadro da sua profissão ou actividade.

IV. O art. 227º do CC não tem como pressuposto necessário a imperfeição do contrato.

V. A culpa "in contrahendo" pode advir da violação dos deveres de informação e de esclarecimento na fase negociatória do "iter contractus".

VI. O princípio, a regra da especialidade, é a forma mais adequada de solucionar os problemas de conflitos entre os institutos da responsabilidade pré-contratual e do cumprimento defeituoso, quando a violação dos deveres pré-contratuais; disser respeito a qualidades ou vícios da coisa vendida, as regras da garantia da prestação devendo afastar a culpa "in contrahendo", maxime em homenagem à regra da segurança que legislador impôs na compra e venda ao estabelecer prazos curtos para o exercício dos direitos.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. a) "AA" intentou acção declarativa de condenação processo comum, ordinário, contra BB e mulher, CC, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe Esc. 2.698.098$00 e juros sobre tal "quantum", à taxa legal.

Em abono da procedência da acção, em síntese:

Ter, por escritura pública de 94-09-05, comprado aos réus, pelo preço de Esc. 11.000.000$00, a fracção autónoma designada pela letra "E", fracção essa correspondente a uma habitação no rés do-chão, esquerdo, frente, composta por dois quartos, uma sala, cozinha, quarto de banho, um arrumo e um lugar de aparcamento na cave, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Joaquim Silva Santos Rocha, nºs ..., da freguesia de Senhora da Hora, concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o nº 00351-freguesia da Senhora da Hora.

Não ter o supracitado lugar de aparcamento as dimensões mínimas para aparcar um automóvel, por mais pequeno que seja, o que os demandados bem sabiam, agindo com dolo, ao venderem o apartamento" com lugar de garagem", sem nunca permitirem ao autora visita a tal "lugar".

Só após a escritura pública teve possibilidade de verificar o lugar de aparcamento e que nele não era possível aparcar um veículo automóvel, por mais pequeno que fosse, do que logo deu conta à intermediária no negócio e aos réus, tendo-se revelado infrutíferas todas as tentativas que fez para tentar chegar a um acordo.

Sem o lugar de garagem o apartamento seria vendido por Esc. 9.000.000$00, vendo-se o autor impossibilitado de o vender por um preço idêntico àquele por que o comprou.

Serem os réus, nos termos do art. 914º do CC, responsáveis pelo pagamento ao autor de indemnização correspondente ao valor do dispêndio com o lugar de garagem (Es. 2.000.000$00) e a 20% dos pagamentos efectuados por via do explanado no art.49º da p.i., no total de Esc. 698.098$00.

b) Contestaram os, réus, por excepção e impugnação, como ressalta de fls. 51 a 55, mais tendo requerido a intervenção principal de DD, pessoa que lhes vendeu a "fracção autónoma em casa".

c) Replicou AA, propugnando a injusteza da defesa exceptiva e da requerida intervenção (cfr. fls. 60 a 63).

d) Proferido despacho admitindo a intervenção de DD, veio este a contestar, consoante flui de fls. 67 a 69.

e) No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi relegado para final o conhecimento da invocada excepção de caducidade, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória.

f) Falecido o réu, foi habilitada, como sua única herdeira, a de mandada.

g) Cumprido que foi o demais legal, veio a ser proferida sentença condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 13.458,05 euros e juros de mora sobre tal importância, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

h) Com o sentenciado se não tendo conformado, com êxito apelou a ré que o TRP, por acórdão de 05-06-23, com o teor que fls. 438 a 464 mostram, julgou procedente o recurso, revogando a sentença impugnada com consequente absolvição de CC do pedido.

i) Irresignado, traz AA revista desse acórdão, na alegação oferecida, em que defende a bondade da revogação da decisão recorrida, tendo tirado as conclusões seguintes:

1- O recorrente foi enganado quanto às características essenciais do bem que comprou.

2- Houve dolo provocado nas negociações do contrato pelo que o recorrente comprou uma coisa que não pode usar.

3- Assim sendo tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos que lhe foram causados pela compra do bem defeituoso.

4- Dispõe o art. 12º nº4 da Lei 24/96. "os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor."

5- E ainda de acordo com o mesmo normativo, nº 3, "o consumidor tem direito a uma garantia mínima de cinco ano para os imóveis" e, ainda no nº 4, que "o decurso do prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparações resultantes de defeitos originários."

6- Ora, se o prazo de garantia é de cinco anos, suspendendo-se mesmo assim, o direito do recorrente não pode caducar dentro de um ano.

7- Estabelece ainda o art. 916º do C. Civil que "os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel." Ou seja, 5 anos após a entrega da coisa, por se tratar de um imóvel.

8- Como no caso em concreto não era necessário denunciar o defeito, não teria ocorrido a caducidade pelo decurso do prazo da denúncia.

9- E a partir de 1/1/95 sempre se aplicaria a nova redacção do art. 916º dada pelo DL 267/94 sendo que o prazo da denúncia se alargaria conforme o nº 3 do novo artigo 916º.

10- No entanto passando por cima do prazo de denúncia que no caso concreto não era necessária, sempre se dirá que havendo dolo, não existe qualquer prazo de caducidade mas o prazo de prescrição geral.

11- A acção de indemnização por cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no art. 917º do C.Civil para acções fundadas em venda de coisa defeituosa mas o prazo de prescrição do art. 309º do C.Civil.

12- Havendo dolo, o exercício do direito fica subordinado às regras gerais de prescrição do art. 309º C.Civil.

13- Aliás o art. 917º do C.Civil só se aplica apenas no caso de erro, havendo dolo os prazos prescricionais são os da regra geral do art. 309º.

14- No entanto e sem prescindir decidiu bem o tribunal de 1ª instância que interpretou e aplicou o direito entendendo que havia "uma divergência entre o objecto negociado e o adquirido, cujo regime jurídico se deve buscar no intuito de "culpa in contrahendo", vulgo responsabilidade civil pré-contratual".

15- A culpa in contrahendo aplica-se também quando o próprio contrato não é concluído, visando proteger a parte que actua com lisura e seriedade e a parte que actua com má-fé e dolo.

16- Daí que sejam obrigados a indemnizar o ora recorrido pelos prejuízos sofridos de acordo com o disposto no art. 227º do CC.

17- Ficou provado que durante as negociações a recorrida, o marido e a imobiliária agiram com grosseira má-fé, escondendo o lugar de garagem bem sabendo que se o mostrassem a venda nunca se realizaria.

18- Houve sim a violação da boa fé na formação do contrato.

19- A responsabilidade da ora recorrida em indemnizar o ora recorrente baseia-se também na conduta da primeira em toda a fase que antecedeu a celebração do contrato, ou seja, nas negociações conforme ficou provado na matéria de facto.

20- Trata-se de uma responsabilidade pré-contratual, quer não chegue a concluir-se qualquer contrato porque um dos interessados rompe arbitrariamente as negociações, quer se conclua, mas que se mostre ferido de invalidade por culpa de uma das partes, o lesado tem direito à indemnização dos danos que não teria sofrido se não houvesse negociações ou não celebrasse um contrato nulo ou anulável.

21- Ao contrário do alegando no douto acórdão agora recorrido, a responsabilidade pré-contratual tanto vale no caso de ruptura de negociações, como no de o contrato se concluir e vier a ser nulo ou ineficaz.

22- A obrigação de indemnizar decorrente do art. 227º do Código Civil prescreve no prazo de três anos, de acordo com o disposto no artigo 498º do Código Civil, pelo que também por aqui não caducou o direito do recorrente.

i) Não foi contra-alegada a revista.

j) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Estando-se ante a hipótese contemplada no art. 713º nº 6, aplicável por mor do vazado no art. 726º, ambos do CPC, remete-se para a matéria de facto apurada descrita no acórdão sob recurso.

III. 1. Estamos ante acção intentada a 97-04-07 (cfr. art. 267º nº 1 do CPC e carimbo aposto a fls. 2), a bondade do impetrado, é tal líquido, tendo o autor feito repousar, como destacado na decisão recorrida, na venda, à sua pessoa, por parte de BB e mulher, de coisa imóvel defeituosa, aquela alegadamente causal de prejuízos, sucedendo dolo dos vendedores.

O TRP julgou procedente a apelação instalada, por via de decretada procedência de invocada excepção peremptória de caducidade da acção, radicada no plasmado no art. 917º do CC.

Com acerto o fez, pelos fundamentos vertidos na decisão impugnada, para os quais remetemos, de harmonia com o consentido pelo art. 713º nº5, este normativo jogando face ao expresso no art. 726º, ambos do CPC, apodíctico como é, outrossim, brotar do apurado estarmos ante venda, ao ora recorrente, de coisa imóvel defeituosa (art. 913º do CC), terem os vendedores usado de dolus malus (art.253º nº 1 do CC) e o teor a acção sido intentada mais de um ano após o comprador, AA, ter tido conhecimento do dolo.

Na verdade:

Também nós entendemos que:

a) Se justifica a aplicação extensiva da norma do art. 917º do CC, que refere apenas a acção de anulação, mesmo no caso de dolo do vendedor (hipótese esta em que o comprador não tem o ónus de denunciar o defeito - art. 916º nº 1, "in fine", do CC), às acções através das quais se fazem valer pretensões (de redução de preço, de reparação ou substituição da coisa, de resolução e indemnização) "no quadro da garantia e à garantia ligadas; porque e na medida em que através delas se realize ou materialize a mesma garantia pelos vícios; numa palavra, porque e na medida em que são recursos contratuais por vícios da coisa" (cfr. João Calvão da Silva, in "Compra e Venda de Coisas Defeituosas", 3ª Edição, pág.75).

b) Havendo dolo do vendedor, o comprador pode intentar "acção de garantia (em qualquer dos remédios em que esta se concretize) dentro do ano subsequente à cessação do vício do consentimento, quer dizer, no prazo de um ano a contar do momento em que teve conhecimento do dolo (art. 287º, nº1, deste modo sancionando o comportamento fraudulento do alienante, em face do qual se não justifica o favor da brevidade do termo que a lei lhe concede na hipótese de erro simples do comprador" (João Calvão da Silva, in obra citada, pág 78.)

No sentido do explanado em a) e b) que antecedem se pronunciou este Tribunal, por Acórdãos de 23-4-98 (in BMJ 476-389 e seguintes), 18-2-03 (doc. nº SJ200302180000457, in www.dgsi.pt/jstj), 7-10-03 (in CJ/Acs.STJ-Ano XI-tomo III, pág.s 88 a 92) e 20-09-05 ( in "Sumários", Nº 93, pág.55), outra não sendo a tese sufragada por Pedro Romano Martinez ("Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada", págs. 413 e 418), Jorge Ferreira Sinde Monteiro ("Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações", págs. 382 e 383, nota 138) e Pires de Lima e Antunes Varela ("Código Civil Anotado", 4ª Edição Revista e Actualizada, vol. I, pág. 264).

2. Atento o referido nas conclusões 4ª a 9ª e 14ª a 22ª da alegação do recorrente, aquelas, como consabido, balizando o âmbito do recurso (art.s 684º nº3 e 690º nº1 do CPC, sempre se acrescentará:

a) Em prol do valimento da sua pretensão, com menos cabimento traz AA à colação a Lei nº 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor) - conclusões 4ª a 9ª.

E assim é, desde logo, porque:

Como recordado em Ac. deste Tribunal, proferido a 13-01-05, nos autos da Revista registados sob o nº 4057/04-2ª ("Sumários", Nº 87, pág.s 18 e 19), apenas se considera consumidor, para efeitos da Lei nº 24/96, "todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios".

E, nas palavras de Calvão da Silva, in obra referida, pág.s 114 e 115:

"Ao considerar o fornecimento de bens e a prestação de serviços, o nº 1 do art. 2º da Lei nº 24/96 refere, inquestionavelmente, a compra e venda e a empreitada - empreitada que constitui, de resto, um dos contratos de prestação de serviço (art.s 1154º e 1155º).

Não se trata, todavia de toda e qualquer compra e venda ou empreitada, cujos regimes gerais ou comuns se encontram no Código Civil. Visados são apenas os contratos de consumo, firmados entre profissionais e consumidores. É a ideia básica do consumidor como parte fraca, leiga profana, a parte débil economicamente ou a menos preparada tecnicamente de uma relação de consumo concluída com um contraente profissional, uma empresa.

Deste modo, tal como a lei comercial regula os actos de comércio (art. 1º do Código Comercial), assim também o denominado direito do consumo, de que a Lei nº 24/96 faz parte como Lei-quadro, regulará os actos de consumo, relações jurídicas existentes entre o consumidor e um profissional (produtor, fabricante, empresa de publicidade, instituição de crédito, etc.).

Nesta acepção, o direito de consumo e a Lei nº 24/96 respeitam a uma categoria particular de actos - os actos de consumo que ligam um consumidor final e um profissional que actua no quadro da sua actividade ou profissão -, não a uma classe particular de pessoas.

Por conseguinte, do direito do consumo e da Lei nº 24/96 ficarão excluídas, seguramente,

quer as relações jurídicas entre consumidores - contratos civis;

quer as relações jurídicas entre profissionais ou empresas-normalmente contratos mercantis (art. 2º do Código Comercial)".

Ora, do alegado pelo autor, não é lícito concluir, longe disso, estarmos ante relação jurídica não excluída do predito!...

Bem pelo contrário, ante um contrato civil nos encontramos.

b) Conclusões 7ª a 9ª:

Basta ler a decisão sob recurso para se concluir que não se filiou, e bem, a caducidade do direito à indemnização do comprador na falta de cumprimento do ónus de denúncia tempestiva do referido no art. 916 nº1 do CC!...

c) Conclusões 14ª a 22ª.

Causa petendi (art. 498º nº 3 do CPC) é, mas manifestamente, como sublinhado no acórdão sob recurso, não a citada nas, em agora em apreço, conclusões da revista, antes, isso sim, a noticiada em III. 1., o que logo desaguaria no naufrágio da tese de demandante, já que ele é o arquitecto da acção (art. 467º nº1 do CPC), havendo que não olvidar o prescrito nos art.s 264º e 664º do último Corpo de Leis citado.

Sem embargo e tal:

Mesmo em causa se não colocando, como ocorre (na esteira do expresso por Pires de Lima e Antunes Varela, in obra e vol.ditos, pág. 216, Menezes Cordeiro, in "Da Boa Fé no Direito Civil", vol. I, pág.584, e Pedro Romano Martinez, in obra citada, págs.58 e segs.), que a celebração do contrato ou a sua anulação não afastam. sem mais, a aplicação do art. 227º do CC, este não tendo, assim, como pressuposto necessário a imperfeição do contrato (ao contrário do que foi defendido no Ac. deste Tribunal, de 11-6-75, in BMJ 248-402 e segs.), a culpa in contrahendo podendo, pois advir da "violação dos deveres de informação e esclarecimento de todos os elementos com relevo directo ou indirecto para o conhecimento da temática do contrato" (vide Ac. deste Tribunal, de 13-05-04, proferido nos autos de Revista registados sob o nº 1324/04-7ª, in "Sumários", Nº 81,pág.19), de, "inter alia", na lição de Romano Martinez, "informações erradas quanto à qualidade do bem a prestar, da falta de instruções de funcionamento ou de qualquer outra omissão relevante com respeito à existência de um defeito no cumprimento" (obra citada, pág. 59), podendo, em tais casos, quando em súmula, "a violação dos deveres pré-contratuais disser respeito a qualidades ou vícios da coisa vendida" (cfr. Sinde Monteiro, in obra e nota aludidas), falar-se de conflito entre as figuras da responsabilidade pré-contratual e do cumprimento defeituoso, importa ter presente o princípio, a regra da especialidade, a qual se perfila como a forma mais adequada de solucionar os problemas de conflitos entre os dois institutos, tal como sucede na doutrina e na jurisprudência alemãs, as regras da garantia da prestação afastando a culpa in contrahendo.

Em defesa desta opinião, tal, igualmente, merecendo o nosso acolhimento, escreveu Pedro Romano Martinez poderem "apresentar-se dois argumentos. Os artigos 913º e ss. e 1218º ss., ao estatuírem igualmente sobre situações que podem advir de culpa na formação do contrato, constituem regulamentação especial com respeito ao artigo 227º. Por outro lado, a aplicação das normas gerais da culpa in contrahendo aos casos de cumprimento defeituoso frustaria a regra da segurança que o legislador impôs na compra e venda e na empreitada, ao estabelecer prazos curtos de exercício dos direitos. De facto, o art.227º, nº 2, com respeito à prescrição da culpa na formação do contrato, remete para as regras da responsabilidade delitual, cujos prazos se apresentam, regra geral, como sendo mais longos do que os estabelecidos nos dois contratos mencionados (in obra referida, pág. 61).

Pelo dilucidado, no art. 498º do Código Civil não acha, com acerto, apoio a tese da não caducidade do direito do autor (conclusão última da alegação), antes, repete-se, sem mácula tendo sido decretada a improcedência da acção, "ex vi" do já invocado.

IV. CONCLUSÃO:

Pelo dissecado, sem necessidade de considerandos outros, nega-se a revista, confirmando-se, consequentemente, o acórdão impugnado.

Custas pelo recorrente (art.446º nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 14 de Março de 2006

Pereira da Silva

Rodrigues dos Santos

Moitinho de Almeida