Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MDE | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E MANTIDO O DECIDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES / NULIDADES INSANÁVEIS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 119.º, N.º1, ALÍNEA A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º. LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26-08: - ARTIGOS 56.º, N.º 1 E 73.º, ALÍNEA D). | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º. | ||
| Sumário : | I - Decorre do disposto nos artigos 56.º, n.º 1 e 73.º, al. d), ambos da Lei 62/2013, de 26/08, que no processo de cooperação judiciária internacional em matéria penal, o qual naturalmente na fase que decorreu no Tribunal da Relação não configurou um recurso, o julgamento se faz com intervenção de 3 juízes, sendo um relator e dois adjuntos, havendo a intervenção destes de ser definida segundo a ordem de precedência. II - A indevida composição do tribunal por violação das normas legais que definem essa composição, constitui nulidade insanável do acórdão de acordo com o art. 119.º, n.º1, al. a), 2.ª parte do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
A – O MANDADO
O Ministério Público (Mº Pº) junto do Tribunal de Grande Instância de ..., França, emitiu em 13/04/2017 um Mandado de Detenção Europeu (MDE) para procedimento criminal, face à imputação de crimes de fraude e branqueamento, no âmbito do Pº de Instrução de Julgamento nº 08/15/07, contra a cidadã portuguesa AA, de nacionalidade ..., nascida em ..., a .../1970, com residência habitual em ..., presa atualmente no E. P. de .... O Mº Pº junto do Tribunal da Relação do Porto requereu a respetiva execução, com entrega diferida, já que a requerida cumpre em Portugal, no E. P. acima referido, a pena de oito anos de prisão, por crimes de burla qualificada e falsificação de documentos, aplicada em cúmulo por acórdão do Tribunal Judicial de Torres Novas, 2º Juízo Criminal (hoje Juízo Central Criminal de Santarém, Juiz 1), no Pº 117/04.2PATNV. No MDE foram indiciariamente imputados à arguida, para além do crime de falsificação e uso de documento falso, p. e p. no art. 256º, nº 1, als. b) e c) do CP português, os crimes de fraude e branqueamento, mencionados no art. 2º, nº 2, al. h) e i), da Lei 65/2003, de 23 de agosto, o que, segundo o Mº Pº português dispensa a verificação da dupla incriminação. Foi também inserida pelo Sirene, França, no Sistema de Informação Schengen II (S.I.S. II), a indicação da necessidade de detenção de AA, nos termos do art. 26º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12/6/2007. 1. Diz-se no M.D.E. em causa, entre o mais: “(…)"Em novembro de 2011, Tracfin (Unidade de Inteligência Financeira Francesa) revelava fatos suscetíveis de constituir infrações penais, implicando uma sociedade Empório Capital, registada na Nova Zelândia em Auckland, especializada em investimentos financeiros, com forte rendimento, que dispunha de duas moradas, em Londres e em Malta a qual tinha por representante BB, especializado em lucros de jogo. Várias centenas de investidores tinham sido seduzidos pela elevada taxa de rendimento oferecida, e os novos investidores foram incitados a inscrever-se pelos primeiros, que acreditaram no sistema, depois de terem obtido um extrato personalizado dos juros supostamente adquiridos em alguns meses, levando os subscritores a não retirar a sua participação para tentarem ganhar mais dinheiro. O pagamento mínimo solicitado era de 3 000 euros, sendo que alguns investidores não hesitaram em pedir o dinheiro emprestado para o fazer. O mecanismo revelou-se ser uma "pirâmide de Ponzi", sistema mediante o qual os juros foram pagos com o capital das entradas, e o principal agente e beneficiário era BB, desfavoravelmente conhecido das autoridades portuguesas. Este dedicava-se a essa atividade de apostas desportivas desde há dois anos através de sucessivas sociedades, passando os fundos de uma para a outra, tranquilizando os investidores com uma comunicação destinada a convencê-los a não retirar os investimentos e continuarem a falar a pessoas próximas desse sistema lucrativo. O número de vítimas foi estimado em 4 000 pessoas das quais 300 em França, principalmente na zona do sudoeste. BB foi preso a 15 de junho de 2015 e indiciado pelos motivos de burla e de branqueamento em bando organizado. As investigações realizadas no quadro de novas cartam rogatórias internacionais, considerando as suas declarações, que visavam minimizar a sua responsabilidade, e especialmente as audições realizadas perante as autoridades portuguesas, permitiram evidenciar o papel das pessoas próximas de BB, que contribuíram para a montagem e o funcionamento da burla. Trata-se da companheira de BB, AA, e a informação obtida permitiu revelar que essa, intima desde há anos de BB, conhecendo os seus antecedentes, dificilmente podia pretender que ignorara o papel real da sociedade Empório Capital, tendo AA contribuído para dar a essa empresa uma aparência de credibilidade valorizando através de corridas de automóveis e de outros eventos a respetiva imagem, perante os investidores potenciais. O uso dos fundos provindos dos investidores e que estava na conta da sociedade, no Bank of Valetta, para financiar essas atividades, é de molde a caraterizar a sua participação nas operações de branqueamento dos produtos da burla. Essa situação levou–a a ter que responder perante o tribunal correcional por, no departamento de AVEYRON, entre 1 de abril de 2011 e 3 de abril de 2013, e de qualquer modo em território nacional, em Portugal, e sem que tenha ocorrido prescrição, ter sido cúmplice de burlas cometidas por BB. Ajudando-o e assistindo-o na sua preparação ou consumação, no caso, com a qualidade de companheira de BB, de gerente da sociedade CHOICE NUMBERS a pedido deste, por ter beneficiado de transferências provindas do banco Bank of Valetta e de fundos provindos de investimentos junto da EMPÓRIO CAPITAL, por ter permitido a movimentação de fundos para usos sem relação com o objeto social indicado e isso ao mesmo tempo que não podia ignorar que a atividade de trading e de apostas desportivas não existia. Ainda por ter, em AVEYRON, e em todo o caso no território nacional e de modo indivisível em Portugal, entre 01 de abril de 2011 e 03 de abril de 2013, sem ter ocorrido prescrição, prestado assistência a uma operação de colocação, dissimulação ou conversão do produto direto ou indireto do crime de burla em organização criminosa cometido por BB, sob a cobertura da sociedade EMPÓRIO CAPITAL, no caso procedendo a pagamentos de despesas relativas a corridas de automóveis, manutenção de uma equipa de pilotos de carros de corrida, com fundos procedentes dos clientes da EMPÓRIO CAPITAL destinados a apostas desportivas e cujo pagamento resultava das manobras fraudulentas implementadas."
2. Informa-se a fls. 37 dos autos que a requerida foi condenada em cúmulo, primeiro, na pena de dez anos de prisão, pela prática de 15 crimes de burla qualificada na forma consumada, p. e p. nos art.s 217º e 218º, nº 2 do CP, 2 crimes de burla qualificada na forma tentada p. e p. nos art.s 217º e 218º, nº 1, 22º e 23º, todos do CP, e 2 crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e 3 do CP. O Tribunal da Relação de Coimbra, na sequência de recurso, condenou a arguida em 8 anos de prisão por acórdão de 16/6/2010. Por acórdão de 15/11/2012, o STJ confirmou a condenação já que irrecorrível, e depois de recurso interposto sem sucesso, desta feita para o Tribunal Constitucional, a decisão viria a transitar em julgado a 4/7/2013. A requerida foi detida pelos factos deste processo de Torres Novas a 27/10/2005 e sujeita a interrogatório judicial, tendo ficado em prisão preventiva entre 27/10/2005 e 15/9/2006. A partir de então ficou sujeita a outra medida de coação não privativa de liberdade. Iniciou o cumprimento de pena em 13/5/2014. Esteve assim mais de sete anos em liberdade, embora com limitações ambulatórias. Atinge os 2/3 do cumprimento da pena em 24/10/2018 e o termo respetivo a 24/6/2021 (vide fls. 42 e 43). Daí o presente pedido ser de entrega diferida, ao abrigo do nº 1 e nº 2 do art. 31º da Lei 65/2003, de 23 de agosto.
3. Por despacho de fls. 52 dos autos, o Exmº Relator do processo pendente no Tribunal da Relação do Porto, e face ao disposto na al. e), do nº 1, do art. 3º, e al. b), do art. 11º, ambos da Lei 65/2003, foram solicitados elementos factuais complementares relativos às responsabilidades imputadas no MDE à requerida: "momento da consumação das infrações", "lugar da prática das infrações", "forma de execução do ilícito", "montantes financeiros concretos envolvidos" e "identidade dos lesados". A resposta do Procurador da República do Tribunal de Grande Instância de ... permitiu saber que os crimes em questão, burla em associação criminosa e branqueamento, terão sido cometidos pela requerida, como cúmplice da autoria desses crimes por parte de Jorge Queirós de Silva. A arguida terá, por exemplo, recebido transferências do "Bank of Valleta" que ascendem a 74 653 €, entre maio de 2011 e setembro de 2012. A fls. 776 a 787 está uma relação dos nomes das vítimas, montantes das transferências e datas das mesmas (de 8/4/2011 a 29/9/2011), entre o mais. A fls. 788 e segs. pode ver-se a "Ordonnance de Renvoi devant le Tribunal Correctionnel" (Despacho de Pronúncia) contra BB, e mais três arguidos, a saber, CC, DD e a ora requerida AA. O despacho de pronúncia foi notificado por carta registada emitida de França, de 1/6/2017, também à ora recorrente (fls. 807). O modus operandi está descrito na "Ordonnance de Renvoi" enquanto centralizado na sociedade "Emporio Capital". Estimou-se que o número de vítimas francesas era de pelo menos 300 porque muitas não tinham apresentado queixa, indicando-se ainda vítimas em Portugal, Bélgica, Suíça e Espanha. A requerida beneficiou de transferências regulares entre maio de 2011 e setembro de 2012 num montante de 74 653 € (fls. 793 e 796), e reconheceu em carta rogatória a sua participação no esquema montado (fls. 802). Foi-lhe imputado na pronúncia o crime de "burla em bando organizado", previsto no CP francês, sob a forma de cumplicidade (fls. 806). Em informação autónoma, as autoridades francesas esclareceram que os factos praticados pela requerida tiveram lugar em França e em Portugal entre 1/4/2011 e 3/4/2013 (fls. 812). Toda a documentação recebida foi notificada ao defensor oficioso da arguida, a qual posteriormente depois constituiu mandatária (fls. 887 e 896).
B - A OPOSIÇÃO A requerida opôs-se à sua entrega às autoridades francesas, com os fundamentos de que: "a) Existe causa de recusa facultativa de execução do M.D.E. prevista no art. 12.º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto (prescrição do procedimento criminal por crime de burla e conduta não tipificada como crime à luz da lei penal portuguesa, quanto ao crime de branqueamento de capitais, que teve lugar em território português); b) Se verifica causa de recusa facultativa de execução do MDE prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, porque os factos que motivam a emissão do MDE já eram do conhecimento do Ministério Público português, tendo decidido pôr termo aos respetivos processos de inquérito por arquivamento); c) Apenas no âmbito do processo n.º 2419/12.5 JAPRT foi requerida a abertura de instrução pela assistente e ofendida EE, contra todos os denunciados, nomeadamente contra a aqui oponente AA, razão pela qual ainda se encontra pendente (cf. doc. n.º 24 anexo à oposição), o que, por seu turno, determina a aplicabilidade de uma outra causa de recusa do MDE plasmada na alínea b), do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08; d) Existe causa de recusa facultativa de cumprimento do MDE, na medida em que os factos que lhe deram origem terão sido praticados, no todo ou em parte, em território nacional português (causa de recusa facultativa de execução do MDE prevista no ponto i) da alínea h) do nº 1 do art. 12º, ainda, da mesma Lei); e) Já que não existem indícios da oponente ter praticado algum facto com repercussão em território francês, o que, se tivesse ocorrido só poderia ter acontecido em Portugal, dado que o crime de burla está prescrito de acordo com a lei portuguesa, e sendo certo que o crime de burla não está entre o catálogo daqueles cujos proveitos são pressuposto do preenchimento do tipo de crime de branqueamento, será legítimo defender (no âmbito da salvaguarda do princípio da soberania penal e da proteção de uma cidadã portuguesa, relativamente ao qual princípio o Estado Português não tem fundamento para perseguir criminalmente, alicerçado na cláusula da territorialidade), o controle da dupla incriminação, e concluir pela recusa de execução do mandado de detenção europeu ora em crise. Desta feita com base numa terceira causa de recusa facultativa de execução do MDE, prevista nas als. a) e h), ponto (i) do artigo 12.º, n.º 1 da Lei citada." O Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência da oposição, rebatendo um por um os argumentos usados.
C – A DECISÃO RECORRIDA
Por acórdão de 26/10/2017, do Tribunal da Relação do Porto, foi deferida a execução do M. D. E., tecendo-se, em relação à aludida oposição, as seguintes considerações: "(…) II - FUNDAMENTAÇÃO Os factos imputados à pessoa procurada em sede indiciária e relatados no MDE, integram as infrações constantes do catálogo enumeradas nas alíneas a), i) e u) do nº 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. Por conseguinte, tal dispensa o controlo da dupla incriminação (o que afasta, designadamente, o argumento da oponente quando sustenta que o crime de branqueamento de capitais não é punível à luz da legislação portuguesa), por força do disposto no corpo do nº 2 do artigo 2º do citado texto legal. Contrariamente ao alegado pela requerida, a descrição dos factos que lhe são imputados são localizados, igualmente, em território francês (conforme expressamente esclarecido pela autoridade judiciária francesa pelo email datado de 12 de Setembro de 2017, junto aos autos e notificado, nomeadamente, à requerida) - não se podendo, nesta decisão, questionar se os factos descritos estão, ou não, suportados por prova indiciária suficiente: o mandado de detenção europeu constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo, cujo núcleo essencial reside em que, "desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União". À luz deste princípio, as autoridades competentes do Estado membro requerido, no território do qual a decisão pode ser executada, devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado. O automatismo da execução do mandado apenas se encontra excluída por causas ou obstáculos à sua execução tipificados na lei (arts. 11º e seguintes da Lei nº 65/03, de 23 de Agosto). De jure Nos termos do disposto no artigo 11.º ainda do mesmo texto legal, as causas de recusa (obrigatória) de execução do mandado de detenção europeu são as seguintes: a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração; b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão; c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu; Nenhuma dessas causas resulta dos autos, nem foi suscitada pela oponente. Esta fundamentou a sua oposição com base em causas de recusa facultativa de execução do M.D.E., a saber: a) A existência de inquéritos arquivados e de uma instrução pendente em Portugal contra a pessoa procurada pelos factos que motivaram a emissão do mandado de detenção europeu (alínea b) do nº 1 do artigo 12º do mesmo diploma); b) Terem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal à luz da lei penal portuguesa (alínea e) do nº 1 do mesmo artigo); c) O mandado de detenção europeu ter por objeto infração que, segundo a lei portuguesa, foi cometida, em todo ou em parte, em território nacional (alínea h) do nº 1, ainda, do mesmo artigo); Porém: a) Conforme admitido pela requerida, os inquéritos já arquivados por si referenciados não lhe dizem respeito, uma vez que nem sequer foi constituída arguida nesses autos, nem foi ouvida como testemunha - logo, os factos que originaram a emissão do M.D.E., em que vem descrita a participação da pessoa procurada na prática de diversos crimes, não estarão descritos, forçosamente, nesses inquéritos, tal como resulta, também, da análise da documentação anexa à oposição; b) A instrução no processo nº 2419/12.5JAPRT foi precedida do arquivamento do inquérito e o seu objeto não abrange toda a matéria descrita no MDE (vide documento nº 21 anexo à oposição); importa ter em conta a descrição dos factos no MDE - em que é imputada à ora oponente a prática de factos também praticados em território francês -, não existe identidade de objeto entre o processo penal no âmbito do qual foi emitido o mandado de detenção europeu e o objeto da instrução e dos inquéritos acima aludidos, conforme emerge da análise dos documentos anexos à oposição, não integrando a sua existência, por isso, motivo de recusa facultativa de execução do MDE; c) também não se verifica a prescrição do procedimento criminal pelos crimes indiciados descritos no MDE à luz da lei penal francesa - tal consta expressamente do MDE -, nem segundo a lei portuguesa, uma vez que os crimes indiciados terão sido cometidos até 3 de abril de 2013 - o que significa que, mesmo que se considere o prazo de 5 anos de prescrição invocado pelo oponente, não poderia deixar de se concluir que não se encontra extinto o respetivo procedimento criminal; No entanto: Resulta do próprio MDE que umas partes dos factos integradores dos ilícitos imputados à ora oponente tiveram lugar em Portugal, o que constitui uma causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu à luz do disposto no artigo 12º, 1, h), §i, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. No entanto, tratando-se de uma causa de recusa facultativa - e não obrigatória -, interessa ponderar nesta decisão os interesses públicos de prossecução da justiça do estado de emissão e do estado requerido, de modo a aferir se aquela é suficientemente forte para recusar o cumprimento do mandado de detenção europeu: tal como reconhecido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Março de 2006, relatado pelo Conselheiro Silva Flor, "A recusa facultativa regulada no art. 12.º tem de assentar em motivos ponderosos, ligados fundamentalmente às razões que subjazem, por um lado, ao interesse do Estado que solicita a entrega do cidadão de outro país para efeitos de procedimento criminal (...), e, por outro, ao interesse do Estado a quem o pedido é dirigido em consentir ou não na entrega de um nacional seu. As causas de recusa facultativa compreendem-se numa equação necessária entre uma afirmação residual de soberania nacional e as exigências conjugadas da proteção, também, dos direitos do requerido." Essa equação deve ser realizada segundo uma leitura orientada teleologicamente em dois patamares distintos: a) por um lado, tendo presente a construção de um direito penal europeu em que se procure obviar as fraturas resultantes das visões parcelares resultantes da operacionalidade das soberanias, também penais, dos diversos estados-membros; b) tendo presentes os perigos específicos de uma perseguição penal de âmbito transnacional europeu para a proteção de direitos individuais: o possível conflito de inúmeros sistemas de processo penal poderá resultar num prejuízo adicional para a arguida devido aos diversos processos concorrentes. Por conseguinte, tendo em consideração tais vetores de ponderação, entende-se que a causa de recusa facultativa de execução do MDE não é suficientemente forte, in casu, para impedir a execução do MDE, estando assegurados com o seu cumprimento tanto os direitos individuais da ora oponente, bem como os interesses públicos de prossecução da justiça do estado de emissão e do estado requerido. Pelo exposto, improcede a oposição deduzida, devendo dar-se execução ao mandado de detenção europeu. Da suspensão da execução da entrega: Encontrando-se a pessoa visada no M.D.E. reclusa a cumprir pena no Estabelecimento Especial Prisional de ... (feminino), à ordem do processo nº 117/04.2PATNV do Juízo Central Criminal de Santarém (J1) e não existindo, ainda, qualquer acordo escrito previsto no nº 3 do artigo 31º da Lei nº 65/03, de 23 de Agosto, impõe-se suspender a entrega da pessoa procurada, para que esta cumpra, em Portugal, a pena exequenda (nº 1 do mesmo artigo) - sem prejuízo do disposto no nº 2 do mesmo preceito legal (por exemplo, se vier a ser concretizado o acordo escrito atrás citado) -. III - DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes subscritores desta Relação, em conferência e por unanimidade, em: a) negar provimento à oposição deduzida por AA; b) deferir a execução do seu mandado de detenção europeu. c) suspender a entrega da pessoa procurada, para que esta cumpra, em Portugal, a pena exequenda à ordem do processo n° 117/04.2PATNV do Juízo Central Criminal de Santarém (J1), nos termos do disposto no artigo 31º, nº 1, da Lei nº 65/03, de 23 de Agosto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do mesmo artigo. Após trânsito, comunique-se à autoridade judiciária de emissão (artigo 28º da Lei nº 65/03, de 23 de Agosto) e ao processo acima citado, solicitando-se a indicação, oportunamente, do processo correspondente no T.E.P., respeitante à execução da pena de prisão determinada nesses autos."
C – O RECURSO
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a requerida, concluindo do seguinte modo: "Questão prévia: 1. Em 25/10/2017, em virtude da resposta do MP à oposição à execução do MDE, soube a Recorrente de que o MDE visava a sua presença em julgamento em França, designado para o dia 13/12/2017. 2. Porquanto, nunca, em momento algum, foi a Requerida notificada da acusação ou mesmo da data designada para a audiência de julgamento, nem tão pouco lhe foi facultado o direito de apresentar defesa e requerer a produção de meios de prova, pelo que, vê coartados todos os seus direitos de defesa. 3. A Recorrente desconhece os factos que concretamente contra si são deduzidos, na alegada Acusação, o que é violador do direito fundamental à defesa, previsto no artigo 32.º da CRP e artigo 6.º da CEDH. 4. O Estado Português não pode ser alheio ao supra exposto e declinar responsabilidade sobre tamanha violação de direitos fundamentais perpetrados pela Justiça Francesa. 5. Posto isto, a Justiça Portuguesa deverá intervir, fazendo prevalecer a sua soberania e os interesses da oponente, sobre os procedimentos impróprios e ilegais despoletados pelo Estado Francês. DAS ALEGAÇÕES PROPRIAMENTE DITAS: 4. Em sede de oposição à execução do MDE, a Recorrente invocou: a prescrição do procedimento criminal (al. e), do n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto); o conhecimento dos factos pelo M.P., que se decidiu pelo arquivamento do processo e a pendência processual (cf. al. b) e c), do n.º 1, do citado artigo 12.º); o critério da territorialidade e da dupla incriminação das alegadas práticas (cf. al. a) e ponto (i) da al. h), do n.º 1, do artigo 12.º da supra referida legislação). 6. O Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a oposição. 7. Não se conformando com tal decisão, da mesma recorre a oponente, com os seguintes fundamentos: a) Da nulidade da decisão ora posta em crise: 8. A Recorrente fundamentou a sua posição no disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (ou seja, o facto que motiva a emissão do MDE não constituir infração punível segundo a lei portuguesa). 9. Não obstante tal invocação, o Julgador não se pronunciou sobre a mesma, permitindo que a Recorrente ficasse na ignorância quanto à questão suscitada. 10. Tal consubstancia uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c), do n.º 1 do art. 379.º, do C.P.P., subsidiariamente aplicável, o que expressamente se argui com as demais consequências legais. b) Das causas de recusa facultativa previstas no artigo 12.º, n.º 1, al. b) e c) – Pendência e arquivamento dos processos em Portugal: 11. O referido normativo estabelece causas de recusa facultativa de execução do MDE, assentando a alínea b) na pendência de processos de natureza penal, contra a procurada, pelo mesmo facto que determinou a emissão do MDE, e a alínea c) no pressuposto de que o M.P. português tem conhecimento dos factos em apreço, e ainda assim, não instaurou procedimento criminal ou decidiu-se pelo arquivamento. 12. Tal normativo não impõe a constituição do procurado na qualidade de arguido, para que possa operar na ordem jurídica nacional. 13. A instauração do processo-crime e/ou do despacho de arquivamento, como sucedeu in casu, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses estatuídas no n.º 1, do artigo 58.º do C.P.P., designadamente, constatando-se a inexistência de suspeita fundada da prática do crime, é certo e sabido que a Recorrente não poderia ser constituída Arguida, no entanto, tal não significa que os factos versados não sejam os mesmos dos vertidos no MDE e que não hajam incidido sobre os alegados comportamentos imputados à mesma. 14. Para que operem as cláusulas de salvaguarda de pendência processual em Portugal e de conhecimento dos factos pelo M.P., previstas nas citadas alíneas b) e c), n.º 1, do artigo 12.º, é necessário que se verifique uma imputação idêntica, ou seja, quando tem por objeto o mesmo comportamento atribuído à mesma pessoa (“identidade de objeto – eadem res”), independentemente da qualificação legal (nomen iuris) atribuída e da identidade parte acusadora, o que se vislumbra no caso sub judice. 15. Resumindo-se o quadro factual descrito no MDE ao “esquema de Ponzi”, existe comunhão de identidade do objeto do processo que corre termos em Portugal e em França, tal como alegado e provado documentalmente (cf. docs. juntos com a oposição. V.g. doc. n.º 3 e 21). 16. É completamente falaciosa a afirmação de que “os inquéritos já arquivados por si referenciados não lhe dizem respeito”, fazendo decair, de igual modo, o argumento de que “não existe identidade de objecto entre o processo penal no âmbito do qual foi emitido o MDE e o objecto da instrução e dos inquéritos acima aludidos”. 17. Se dúvidas ainda houver, o que não se admite e apenas se concede por mera hipótese, as mesmas dissipam-se com o perscrutar dos ditos dezasseis processos, alguns apensados ao 2419/12.5JAPRT. 18. Assim, a interpretação do disposto na alínea b) e/ou c), do n.º 1, do artigo 12.º, no sentido de que “a pendência em Portugal de procedimento penal contra pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandato de detenção europeu” e o conhecimento dos factos pela autoridade judiciária nacional pressupõe a sua constituição como arguida, por forma a permitir concluir que os inquéritos arquivados “lhe dizem respeito”, viola as regras de interpretação normativa, plasmadas no artigo 9.º do C.C., e o Princípio Presunção de Inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP. 19. Por conseguinte, o artigo 12.º, alínea b) e c), com a interpretação desencadeada pelo Tribunal decisor é inconstitucional, o que expressamente se argui para os devidos efeitos e com as demais consequências legais. 20. Mas mais, soube-se agora que outros processos-crime foram instaurados contra a Recorrente, assente nos mesmos factos que motivam o MDE, tendo sido todos apensados ao processo n.º 105/14.0TELSB, a correr termos na 12.ª Secção do DIAP do Porto, entendendo o M.P. que os mesmos são subsumíveis no crime de receção de fundos reembolsáveis do público, p.p. nos termos do artigo 200.º, do RGICSF, e não no crime de burla (cf. doc. n.º 1, 2 e 3). 21. A decisão a quo viola o disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea b) e c) da Lei n.º 65/2003, artigo 57.º e 58.º do C.P.P., artigo 32.º da CRP, artigo 9.º do C.C. e princípio do inquisitório e oficiosidade, em prejuízo do reconhecimento de uma causa de recusa de execução do mandato, que se impõe nos presentes autos e pela qual se pugna. c) Da causa de recusa facultativa prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. h), subalínea. i) – infração cometida em território nacional: 22. Invocado o critério da territorialidade em prol da recusa de execução do MDE, com fundamento no disposto na subalínea i), da alínea h), do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, reconhece-se, na decisão que ora se impugna, que “parte dos factos integradores dos ilícitos imputados à oponente tiveram lugar em Portugal”. 23. No entanto, concluiu que não obstante as ocorrências em Portugal, tal não é uma causa suficientemente forte para recusar a execução do mandato, afirmando que “estão assegurados com o seu cumprimento tanto os direitos individuais da ora oponente, bem como os interesses públicos de prossecução da justiça do estado de emissão e do estado requerido”. 24. Porquanto, tal não corresponde à verdade, nem dos autos resulta tal facto. 25. Na verdade, observa-se um absoluto desprezo pelos direitos de defesa da Recorrente, como se demonstrou na epígrafe “Questão prévia”, para a qual se remete. 26. Há que acolher questões constitucionais sobre a nacionalidade e as garantias da requerida, que fazem preponderar a soberania nacional sobre as pretensões do estado emissor. 27. O artigo 33.º, n.º 3 da CRP não se olvidou da posição do procurado, fazendo constar que “a extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida … desde que o Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo”. 28. Ora, concretamente, o Estado francês não prestou as garantias exigidas. 29. Estado Francês não garantiu à acusada: - o direito à informação, de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ela formulada; - o tempo e meios necessários para a preparação da sua defesa; - o direito de defesa, por si ou com recurso a um defensor; - a apresentação de testemunhas de defesa. 30. Pelo que, o estado requisitante violou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, designadamente o disposto no artigo 6.º, com expressão no artigo 32.º da C.R.P., violação essa de que o Estado Português será conivente caso admita a execução do MDE. 31. “A sindicância judicial a exercer no Estado receptor é muito limitada, contudo, sem abandono do respeito por direitos fundamentais” (cf. Acórdão do STJ, datado de 20/06/2012, disponível in www.dgsi.pt). 32. Sufragando Gomes Canotilho se anota que “em casos de violação da ordem pública jurídico-constitucional e da inexistência de standards mínimos de justiça procedimental na ordem jurídica do Estado requisitante, se exige um comportamento mais vigilantemente amigo dos direitos fundamentais”. 33. Destarte, é imperiosa uma intervenção da Justiça portuguesa na defesa da sua cidadã, a aqui Recorrente, fazendo prevalecer os direitos fundamentais da mesma, recusando, em consequência, a execução do mandato, por violação daqueles. 34. Mais se acolhe a decisão do Supremo Tribunal de Justiça (in Ac. do STJ, de 12.11.2008, disponível in www.dgsi.pt), o qual, assente no no art. 12.º, n.º 1, al. h), subalínea i), declara que “… a guarda da soberania penal (…) aconselha a que factos praticados em Portugal e relevando da jurisdição e competência internacional do Estado português (art. 4º do CP), por um nacional português, residente em Portugal, sejam averiguados, eventualmente julgados em Portugal, segundo a lei portuguesa. Poderá, assim, considerar-se que não haverá “razões ponderosas” para executar o mandado…” 35. Sublinhe-se que todos ou a maior parte dos factos ocorreram em Portugal (como reconhecido no acórdão posto em crise), envolvendo (alegadamente) vários arguidos de nacionalidade portuguesa e com residência permanente em Portugal, e que os processos em curso nos tribunais portugueses se encontram numa fase adiantada, pelo que, se vislumbram razões ponderosas para que o Estado português recuse a execução do mandado de detenção emitido pela autoridade judiciária francesa. 36. Posto isto, pugna-se pela recusa de execução do MDE, sendo a decisão a quo violadora do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea h), i) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, artigo 18.º e 32.º da CRP e artigo 6.º da CEDH.
Nestes termos e sempre com mui douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, declarada a nulidade do acórdão a quo por omissão de pronúncia, com as demais consequências legais. Não procedendo, mas sem prescindir, nestes termos e sempre com mui douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 1.ª Instância, e, consequentemente, deve ser julgada procedente, por provada, a oposição à execução do MDE, recusando-se a sua execução. Mais requerer a V. Exas. se dignem oficiar as autoridades judiciárias francesas para juntarem aos presentes autos prova suficiente das garantias de defesa prestadas à Recorrente, nomeadamente comprovativos de notificações regulares da acusação e demais diligências com interesse para a defesa da mesma."
O MºPº junto do Tribunal da Relação do Porto respondeu e concluiu assim: "(…) I. Por acórdão proferido em 27.10.2017, foi julgada improcedente a oposição deduzida pela requerida AA, diferindo-se a execução do MDE, com suspensão da sua entrega, com vista a arguida continuar a cumprir pena à ordem do proc. Nº 117/04.2PATNV, do JUÍZO CENTRAL CRIMINAL de Santarém (J1), decisão que constitui o objeto do recurso que, pela mesma, vem interposto II. Como «questão prévia» alega a recorrente o facto de que só pela resposta do MP à oposição, soube que se encontra marcado para o dia 13 de Dezembro próximo, julgamento no «Tribunal Correctionnel de ...» pelo que, aduz, não tendo sido notificada da acusação contra si proferida, se mostram violados todos os seus mais elementares direitos de defesa, ao que se obstará recusando a execução do MDE. III. Resulta dos autos que o MP junto desta Relação requereu a execução do MDE, na modalidade de entrega diferida justamente por a recorrente estar a cumprir a pena única de oito (08) anos de prisão, á ordem do processo que vimos de indicar sob I., pelo que, tendo tal pretensão sido acolhida, mostra-se claro que a suscitada «questão prévia» carece de razoabilidade, sem embargo de, obviamente a ordem jurídica francesa mostrar-se vinculada às garantias processuais que asseguram o processo justo e equitativo. IV. Vem também suscitada pela recorrente, a existência de nulidade da decisão, quanto a uma alegada omissão de pronúncia, que se consubstanciaria na alegação, em sede de oposição, de que os factos descritos no MDE, que alicerçam a comissão de um crime de branqueamento, face á lei penal portuguesa, não integram tal tipo legal, pelo que se estaria face à causa de recusa facultativa da execução do MDE, prevista no art.º 12º, nº 1, alínea a) da Lei nº 65 / 2003 de 23 de Agosto Contudo, V. Basta atentar no que se exarou no douto acórdão «sub judicio» nos dois primeiros parágrafos da fundamentação (II), a págs. 1091v «in fine» -1092, para se ver que, com meridiana clareza que o tribunal a quo se pronunciou sobre a questão. Com efeito, VI. Aí se consignou, ao demais, que verificando-se que o crime de branqueamento imputado no MDE à recorrente, consta do «catálogo» do art.º 2º, nº 2, alínea i), da Lei nº 65 / 2003 de 23 de Agosto, não há que controlar a dupla incriminação. De resto tal é a conclusão a tirar do próprio teor do nº 1, alínea a) «in fine», do art.º 12º, que vimos supra de referir. De todo o modo, VI. Tal premissa, nem se sequer se mostra correta, conquanto bastará compulsar o art.º 368º-A, nº 1, alínea a), do CP que remete para os «crimes de catálogo», previstos nas alíneas do art.º 1º da Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, sendo aqui pertinentes ao caso em apreço, as d) e e) do referido inciso legal. VI. Requisito comum da eventual aplicação das causas facultativas de recusa da execução do MDE previstas nas alíneas b) e c) do art.º 12º da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto, é o da existência de identidade de objecto, entre o procedimento penai que motivou a emissão do MDE, e os que, no nosso país, constituam, decisão de não instauração ou arquivamento pelo MP. Na verdade, VI. Flui dos inquéritos indicados, pela recorrente em sede de oposição (e só sobre com base nesses pode a instância apelada, pronunciar-se) que os mesmos, já arquivados não lhe dizem respeito, como admitiu naquela peça. Quanto á, VII. Instrução no processo nº 2419/12.5JAPRT que foi precedida do arquivamento do inquérito, o seu objecto não abrange toda a matéria descrita no MDE (vide documento nº 21 anexo à oposição), pelo que tendo em atenção a descrição dos factos constante daquele e os á recorrente imputados e praticados em território francês, vide MDE- continua a não se verificar entre estes a «eadem res», não integrando a sua existência, por isso, causa de eventual recusa facultativa. VII. Por seu turno a alegação da existência da causa de recusa facultativa, prevista no art.º 12º, nº 1 e), da Lei nº 36/94, de 29 de Setembro [teria querido dizer-se Lei 65/2003 de 23 de agosto], decurso dos prazos de prescrição do procedimento criminal, é também, manifestamente improcedente. De facto, nos termos do MDE, os factos imputados á recorrente, no atinente á comissão de ambos os crimes, ocorreram no período compreendido entre os dias 1 de Abril de 2011 e 3 de Abril de 2013. Assim, nos termos do artº 118º, nº 1, alínea b) do CP, considerando as molduras penais abstratas dos crimes em causa, que vão de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses, para o crime de burla qualificada, e de 1 mês a 8 anos, para o crime de branqueamento, atenta a forma de comparticipação em causa -cumplicidade - outra conclusão não se pode retirar. Por último, VIII. Como se entendeu «inter alia» nas supras citadas decisões do Supremo Tribunal de Justiça (cf. ponto 4.3.) e ainda que se estivesse perante a hipótese prevista no art.º 12º, nº 1, alíneas h) e i) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, dever-se-á, em primeiro lugar ter em conta os interesses ligados à promoção e cooperação judiciária internacional, maxime no espaço Schengen, conjugada com a manutenção de, pelo menos o núcleo duro da soberania dos Estados ao nível do jus puniendi, com a eleição do Estado melhor colocado para proceder ao julgamento, com vantagens em matéria de economia de meios, e tendo ainda em conta o respeito pelo ne bis in idem. Ora de tudo o que se consignou, não se pode deixar de concluir, a nosso ver, que é a República Francesa, o Estado-Membro que «in casu» se encontra em tais condições."
Colhidos os vistos foram os autos levados à conferência.
D – APRECIAÇÃO De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelo recorrente, onde se retomam, aliás, temas abordados na oposição a que acima se aludiu, são as seguintes as questões levantadas e que cumpre conhecer:
1. Começa a recorrente por levantar uma questão prévia (conclusões 1 a 5), consistente no facto de ter sabido, apenas através da resposta à oposição do Mº Pº, que estava marcado o dia 13/12/2017 para seu julgamento em França, e não ter tido conhecimento de qualquer acusação contra si deduzida. Daí não ter podido organizar a sua defesa. Teria sido violado o art. 32º da CR portuguesa e o art. 6º da CEDH. Essa referência à data de 13/12/2017 consta efetivamente de fls. 1083, da resposta do Mº Pº à oposição, onde se afirma que o Estado francês é o melhor colocado para julgar os crimes aí em questão e de estar marcada a dita audiência, "sem embargo de se anotar que a requerida se encontra a cumprir apena de 8 anos de prisão à ordem do Proc. (…) " . Simplesmente, essa informação da data de julgamento colheu-a o Mº Pº português do documento de fls. 893 destes autos, onde o Mº Pº francês em complemento do que já fora comunicado, diz a dado passo: "L'audience de jugement ayant été fixé au 13 décembre 2017 à 14H00 devant le Tribunal correccionnel de ..., je vous serai obligé nous indiquer le lieu d' incarcération de M SAMPAIO Victor afin que la nouvelle date d'audience lui soit communiquée". Daqui se pode retirar que, em primeiro lugar, se fala de audiência de julgamento do coarguido CC. Que se pede a indicação do estabelecimento prisional onde ele se encontra para lhe ser comunicada nova data de julgamento. Que mesmo que se deduzisse, que a recorrente iria ser julgada conjuntamente com os outros arguidos, o que não é seguro, do que se fala é de comunicar ao CC uma nova data de julgamento. E de tudo se pode retirar que a audiência marcada para 13/12/2017 foi ou será adiada. Acresce que quando a requerente deduziu oposição já este documento constava dos autos. E sempre lhe terá sido notificada a pronúncia que também já constava dos autos, como acima se viu (v.g. fls. 807). E que a entrega diferida do requerimento de execução de MDE sempre prejudicaria um julgamento na data apontada, tanto quanto os autos revelam, por não ter sido acionado o mecanismo previsto no nº 3 do art. 31º da Lei 65/2003 de 23 de agosto. Serve para concluir que as considerações tecidas sobre esta questão prévia não fazem qualquer sentido sendo por isso inconsequentes.
2. Em matéria de alegações propriamente ditas, a primeira questão suscitada (conclusões 8, 9 e 10) prende-se com o facto de, segundo a recorrente, a decisão recorrida ser nula por omissão de pronúncia (art. 379º, nº 1, al. c) do CPP), já que se não pronunciou sobre falta de incriminação segundo a lei portuguesa, da conduta imputada à arguida que motiva a emissão do MDE, e portanto haver causa de recusa facultativa de recusa de execução do MDE á luz do art. 12º, nº 1 al. a) da Lei 65/2003. Não é o caso. De acordo com o art. 12º, nº 1, al. a), da Lei referida, é causa de recusa facultativa de execução do MDE o facto que motiva a emissão do mesmo não constituir infração punível segundo a lei portuguesa. Mas a seguir acrescenta: "desde que se trate de infração não incluída no nº 2 do art. 2º ". Neste preceito dispensa-se o controlo da dupla incriminação se se tratar de uma das infrações elencadas a seguir, puníveis com pena (ou medida de segurança) não inferior a 3 anos de prisão no seu limite máximo, tudo de acordo com a lei do Estado de emissão. Entre tais infrações encontra-se o crime de "fraude", "branqueamento de produtos do crime" e "burla". Nos dois primeiros parágrafos da fundamentação do acórdão recorrido (vide fls. 7 da presente decisão) é afirmada exatamente a dispensa do controlo da dupla incriminação, com as consequências derivadas, incluindo a de não haver que apurar se o crime de branqueamento é ou não punível à luz da legislação portuguesa (e é aliás evidente que a resposta só pode ser afirmativa, face ao art. 368º - A , do CP, e como bem referiu o Mº Pº na sua resposta à motivação e conclusão VI). Quando o art. 379º, nº 1, al. c) do CPP fala em "questões que devesse apreciar" pretende apenas que a decisão contenha sobre determinado assunto uma tomada de posição que esclareça qual a resposta dada à questão suscitada. Ora o que se diz no acórdão é suficiente para que a recorrente perceba porque é que não existe nenhuma nulidade no termos invocados. Improcede neste ponto o recurso.
3. O terceiro ponto (conclusões 11 a 21), respeita à possibilidade de recusa facultativa de execução do MDE, se estiver pendente em Portugal, contra a requerida, procedimento pelo mesmo facto do MDE, ou então o procedimento instaurado por factos imputados à requerida tiver sido arquivado pelo Mº Pº português (art. 12º, nº 1 , als. b) e c) da Lei 65/2003). O acórdão recorrido pronunciou-se sobre o assunto, e como não podia deixar de ser, teve em conta para além do mais, a documentação anexa à oposição para a sustentar. No presente recurso está em causa a sindicância de tal decisão pelo que deixa de interessar o que se apresentou como "tendo sido sabido agora" e junto com a motivação. Questão diferente é o respeito pelo princípio "ne bis in idem" que eventualmente importará acautelar em sede que não este MDE. Ora, logo no pedido de execução de MDE se alega que os factos foram praticados não só em Portugal como em território nacional francês. E se analisarmos a pronúncia remetida pelas autoridades francesas vemos que os factos de que a recorrente foi considerada cúmplice vitimaram investidores franceses em número estimado em 300 (fls. 792), a maioria dos quais residentes no Departamento de Aveyron. Concretamente no que toca à instrução requerida no Pº 2419/12.5 JAPRT referenciado como o Pº ainda pendente e que poderia envolver a recorrente, vemos que a denúncia que lhe deu origem (fls. 1064), relata factos que estão muito longe de abarcar o que consta da pronúncia elaborada pelas autoridades francesas. O certo é que foram juntos nesse processo inúmeros outros inquéritos discriminados a fls. 956 verso e seguintes, devido a factualidades conexas. Foi proferido despacho de arquivamento abarcando a todos, por inexistência de indícios de crime e/ou falta de legitimidade para deles conhecer, consignando-se, entre o mais, que os eventuais crimes em causa, nesses autos, prescrevem a 2/10/2024 (fls. 965 e verso). Importa referir que o nome da ora recorrente nunca é pronunciado nesse despacho de arquivamento e muito menos faz parte do rol que do mesmo consta relativo a denunciados interrogados como arguidos (fls. 960). De qualquer modo, não se consegue demonstrar, designadamente através de toda a documentação junta pela recorrente com a oposição à execução do MDE, que o objeto dos processos aqui instaurados em Portugal, aglutinados ou não no Pº 2419/12.5 JAPRT, respeite a factos que são os mesmos que suportam o MDE. Teria que haver processos, nas palavras da recorrente, com uma "Imputação idêntica, ou seja, quando tem [têm] por objeto o mesmo comportamento atribuído à mesma pessoa", (v.g. conclusão 14 da motivação). Ao invés, basta ver o comportamento especificamente imputado à recorrente na pronúncia francesa ou analisar os nomes da lista apresentada pelas autoridades francesas, de investidores burlados (fls. 779 e seguintes), todos tendo levado a cabo levantamentos de agências bancárias sediadas em França, de bancos franceses, para se perceber que o objeto dos vários processos instaurados cá e o do processo onde se emitiu o MDE, não é o mesmo. Serve para dizer que se não mostra preenchida a causa de recusa facultativa das als. b) e c), do nº 1, do art. 12º, da Lei 65/2003. Nem a interpretação destes precitos, que é feita, encerra qualquer inconstitucionalidade. O recurso também improcede neste ponto.
4. A questão seguinte que se levantou (conclusões 22 a 36), foi a de se estar perante a causa de recusa facultativa do §i, da al. h) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003. Ou seja, segundo a lei portuguesa, o crime ter sido cometido em todo ou em parte em território nacional. O acórdão recorrido tomou posição sobre o assunto e concordou com o facto de, indiciariamente, a conduta da recorrente ter tido lugar tanto em Portugal como em França. Depois, procedeu a uma ponderação entre o interesse da realização da justiça no Estado emissor do MDE, e o do exercício da soberania do estado de Execução, de modo a não ser posta em causa a realização da justiça que a seu turno lhe compete, e sem descurar o zelo pela garantia dos direitos de defesa de uma sua nacional. Concluiu, na margem de discricionariedade que lhe é facultada, pela inexistência de uma razão suficientemente forte para ser negada a execução do MDE à luz do preceito citado. Ora, a posição assumida neste ponto não nos merece reparo. Sobretudo quando se vê que, a sustentar a sua tese, a recorrente apela para a proteção dos interesses da defesa que teriam sido já gravemente postergados em relação à sua pessoa. E remeteu inclusive para o que se afirmara na "Questão prévia" da motivação (conclusão 25). Já atrás procurámos desmontar a argumentação assente numa eventual falta de conhecimento da acusação contra si deduzida bem como do desconhecimento da data do seu julgamento. Também nada inculca que o Estado francês não disponha de um processo penal justo e equitativo. Pelo contrário. Importa repetir que o MDE surgiu como instrumento de cooperação judiciária internacional, em matéria penal, que se quis dotado de particular funcionalidade. Tal funcionalidade deriva de uma muito maior rapidez de execução e de uma patente simplificação de procedimentos, em que avultam os contactos diretos entre as autoridades judiciárias. A exigência de maior funcionalidade responde a uma diferente conjuntura no espaço europeu, de que se destaca, para o que nos interessa, uma livre circulação, potenciada pelo desaparecimento, como regra, de controlo fronteiriço no espaço Schengen. Portugal e França integram o espaço Schengen. Já se tem afirmado que importa ultrapassar a discrepância existente entre uma circulação livre de pessoas, incluindo delinquentes, de país para país, e as implicações da uma preservação clássica das soberanias nacionais ao nível da repressão penal. Nesta linha, o procedimento extradicional clássico mostrou-se cada vez mais imprestável, e daí a emergência do MDE como instrumento de cooperação reforçada e simplificada. Isto dito, conclui-se em relação ao concreto MDE em apreço, que o mesmo não se nos apresenta falho de requisitos formais de molde a reclamar a respetiva rejeição, nem se apresenta causa de recusa facultativa preenchida, ou com força suficiente, para que a execução do MDE seja recusada. Improcede o recurso ainda quanto a esta questão.
E - DECISÃO Por todo o exposto se decide no STJ, em conferência da 5ª Secção, negar provimento ao recurso e manter o decidido no acórdão recorrido. Custas pela recorrente com taxa de justiça de 7 UC.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2018 Souto de Moura (relator) Manuel Braz |