Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B076
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE
Nº do Documento: SJ200403090000762
Data do Acordão: 03/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1443/03
Data: 06/24/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O accionamento do Gabinete Português de Carta Verde, para fins indemnizatórios nos termos do artigo 2º do DL 122-A/86, de 30 de Maio, pressupõe a identificação concreta e completa do veículo causador do acidente;
II - O conceito de responsável desconhecido, na previsão da alínea c) do nº2 do artigo 21 do DL 522/85, de 31/12, abrange a situação de matrícula não identificada nos termos referidos em I.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Na presente acção ordinária, a autora "A-Companhia de Seguros, SA" pede que o réu Gabinete Português de Carta Verde seja condenado a pagar-lhe a quantia de 25.120,11 euros, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação, alegando, em síntese, que:
--em processo que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal de Mangualde, a autora chegou a acordo com o autor nessa acção emergente de acidente de viação, pagando uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de 5.500.000$00, correspondente a 27.433,88 euros;
--no âmbito dessa acção pagou, também, o crédito reclamado pelo Centro Regional de Segurança Social do Centro, no montante de 95.700$00, correspondente a 477,35 euros;
--o sinistrado e autor nessa acção - B - foi vítima de atropelamento, no dia 28/1/99, por um veículo automóvel seguro na autora, encontrando-se aquele na berma da EN nº234, Nelas-Mangualde;
--o acidente ocorreu quando o veículo seguro na autora ultrapassava um veículo pesado de matrícula espanhola, que, inopinadamente, flectiu para a sua esquerda a fim de ultrapassar um outro veículo que o precedia mais lento;
--o condutor do veículo seguro na autora foi obrigado, a fim de evitar o embate com o dito pesado, a travar fortemente e a flectir para a sua esquerda, vindo a colher na berma o dito sinistrado;
--o acidente foi, assim, devido a culpas concorrentes do condutor do veículo seguro na autora e condutor do veículo pesado de matrícula espanhola, na proporção, respectivamente, de 10% e de 90%;
--a responsabilidade do réu decorre do preceituado no artigo 2º do DL nº122-A/86, de 30/5.
Na contestação alegou, em síntese, o réu que:
--é verdade ser responsável pela satisfação, nos termos legais e regulamentares, do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, das indemnizações devidas aos lesados por acidentes causados por veículos matriculados noutros Estados da União Europeia;
--contudo, para ser responsabilizado, é preciso alegar e provar que no acidente interveio um veículo matriculado nesses Estados, identificando essa matrícula, não bastando alegar e provar que, no acidente, interveio um veículo com matrícula nesses Estados;
--a autora não identificou a alegada matrícula espanhola;
--de qualquer modo desconhece as circunstâncias do acidente, mas, da petição da acção intentada pelo sinistrado contra a autora, resulta caber em exclusivo a culpa ao condutor do veículo seguro na autora.
Houve réplica, onde a autora reiterou a sua tese de que não é necessário, para a responsabilização do réu, a identificação da matrícula do veículo espanhol.
No despacho saneador a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição do réu do pedido, decisão que a Relação de Coimbra veio a confirmar, na improcedência da apelação interposta pela autora, que insiste agora, pedindo revista do acórdão da 2ª Instância, com as seguintes conclusões:
1. Nos termos do artigo 21 do DL 522/85, de 31/12, o Fundo de Garantia Automóvel é responsável pelos danos corporais sofridos em acidentes com veículos de matrícula portuguesa e daqueles matriculados nos países que não possuem Gabinetes da Carta Verde, ou em que, havendo Gabinetes, eles não aderiram à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais;
2. Essa responsabilidade existe quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz;
3. O Fundo de Garantia Automóvel não é responsável pelos danos corporais de veículos matriculados em países pertencentes à Comunidade Económica Europeia;
4. Se um veículo matriculado em Portugal der causa a um acidente em país pertencente à Comunidade Económica Europeia e não seja desconhecido o responsável ou possua seguro válido ou eficaz, o Gabinete da Carta Verde deste país é responsável e, após pagar a indemnização, tem direito de reembolso contra o Gabinete Português da Carta Verde, que, por sua vez, tem direito de reembolso do Fundo de Garantia Automóvel que, por seu lado, terá direito de reembolso do responsável se tal for possível;
5. Mutatis Mutandis, o Gabinete Português da Carta Verde é responsável, como segurador, dos danos causados por veículos matriculados, ou estacionados, em países pertencentes à Comunidade Económica Europeia, se não for conhecido o responsável, ou não tiver seguro válido ou eficaz;
6. Por sua vez, o Gabinete Português da Carta Verde terá direito de regresso do Gabinete da Carta Verde do país da Comunidade Económica Europeia que tenha tido uma acidente em Portugal e cujo responsável seja desconhecido ou não possua seguro válido ou eficaz, que, após pagamento, terá direito de reembolso do Fundo de Garantia Automóvel do correspondente país e que deverá, se for possível, reembolsar da pessoa responsável;
7. Dada a unidade do sistema jurídico e para que lacunas não existam, em caso de veículo de matrícula espanhola desconhecida e responsável desconhecido que der causa a acidente em Portugal, o Gabinete Português de Carta Verde tem, como segurador, obrigação de responder pelos danos e, se não tiver direito de regresso do Gabinete Espanhol da Carta Verde e este do correspondente Fundo de Garantia automóvel, por lacuna no direito constituído, tal lacuna deverá ser integrada ao abrigo do artigo 9 do Código Civil e o Gabinete da Carta Verde, uma vez paga a indemnização arbitrada, ficar com direito de reembolso do Fundo de Garantia Automóvel;
8. Para além das disposições legais violadas, já enumeradas nas alegações que fundamentaram o seu recurso para o Venerando Tribunal da Relação, o Mmº Juiz e os Venerandos Desembargadores violaram, ainda, o disposto no artigo 26 do DL nº522/85, de 31 /12 e, eventualmente, o artigo 9 do Código Civil.

O recorrido defende, na sua contra-alegação, a confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como suporte fáctico para a solução do recurso releva o que acima se relata, salientando-se que a recorrente alegou, na petição inicial, que no acidente interveio um veículo pesado de matrícula espanhola, tendo reiterado, na resposta à contestação, desconhecer essa matrícula.


A única questão a resolver é a de saber se, para a responsabilização do recorrido (Gabinete Português da Carta Verde) pela indemnização peticionada, é necessária a alegação e prova, pela recorrente demandante, da identificação concreta e completa da matrícula - num Estado membro da Comunidade Económica Europeia (CEE) ou em país terceiro sob qualquer das duas situações previstas na parte final do artigo 2º do DL 122-A/86, de 30/5 -- do veículo causador do acidente, conforme decidiram as instâncias.

Adiantamos, desde já, que a resposta não pode deixar de ser confirmativa do decidido.
Vejamos porquê.

Prescreve o artigo 2º do DL 122-A/86, de 30 de Maio:
«Compete ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro...a satisfação, ao abrigo da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, das indemnizações devidas, nos termos legais e regulamentares do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aos lesados por acidentes causados por veículos matriculados noutros Estados membros da Comunidade Europeia ou em países terceiros cujos gabinetes nacionais de seguros tenham aderido à referida Convenção Complementar, bem como por veículos matriculados noutros países terceiros que sejam portadores de um documento válido justificativo da subscrição num outro Estado membro de um seguro de fronteira.».

Por seu turno, prescreve o artigo 21 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo referido DL 122-A/86:
«1 - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por: a) morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora; b)...
.......................».
(os sublinhados são obviamente da nossa lavra).

Da análise destes normativos duas conclusões se extraem:
--o pressuposto-base da obrigação de indemnizar comum aos dois institutos - Gabinete Português de Carta Verde e Fundo de Garantia Automóvel - é que o veículo causador do acidente esteja matriculado (num dos países referidos nos diplomas);
--sendo desconhecido o veículo causador do acidente é responsável por essa obrigação (restrita à indemnização por morte ou por lesões corporais) só o Fundo de Garantia Automóvel.

Nos termos da Convenção Complementar Entre Gabinetes Nacionais, de 12/12/1973, para que um veículo seja considerado matriculado num Estado membro da CEE exige-se que ele tenha o seu estacionamento habitual no território desse Estado, considerando-se como o tendo aqueles que aí se encontrem matriculados, ou seja, aqueles que ostentem uma chapa de matrícula que conste dos registos desse Estado.

Por conseguinte, o Gabinete Português de Carta Verde só pode ser accionado quando o demandante puder identificar concreta e completamente a matrícula do veículo causador do acidente (e desde que essa matrícula se enquadre em uma das três situações previstas na parte final do supra transcrito artigo 2º do DL 122-A/86).

Quando a matrícula do veículo causador do acidente não pôde ser assim identificada - como é o caso dos autos, em que se alega apenas ser de «matrícula espanhola» -, isto é, quando o responsável (ou co-responsável) é desconhecido, então só o Fundo de Garantia Automóvel poderá ser accionado(no caso de morte ou de lesões corporais).

E isto é assim por o Fundo de Garantia Automóvel ser o organismo criado pelo Estado membro Portugal para, em cumprimento da 2ª Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983(84/5/CEE), satisfazer as indemnizações por certos danos, designadamente os «causados por veículos não identificados» -- cfr. preâmbulo do citado DL 522/85 e o acórdão do STJ, de 3/5/2000, BMJ 497º-339.

Conforme esclarece este acórdão:
«...nessa conformidade, foi criado o Fundo de Garantia Automóvel ao qual se atribui a obrigação de pagamento de indemnizações, além de outros casos, por «morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido (...)»; esta hipótese é idêntica àquela de veículo não identificado ou de veículo de matrícula desconhecida e não suscitava especiais dificuldades no domínio da redacção inicial do citado artigo 21º do Decreto-Lei nº 522/85, onde não se fazia menção do país de matrícula do veículo; essa menção veio a ser introduzida pelas alterações constantes do Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30 de Maio, mas mantendo-se a obrigação do Fundo «quando o responsável seja desconhecido»; assim, pela redacção actual do citado artigo 21º, há manifesta contradição ou incompatibilidade entre o seu nº1 e a alínea a) do nº2, na medida em que o desconhecimento do responsável resulta, em regra, do desconhecimento da matrícula do veículo causador do acidente, e a lei deve ser interpretada de modo a manter-se o seu elemento fundamental, que é a obrigação do Fundo quando o responsável for desconhecido, não se exigindo então ao titular do direito a prova do país de matrícula do veículo; de outro modo,..., a solução estaria em conflito com a aludida directiva, a qual vincula os Estados membros, e mesmo com o propósito, mencionado no preâmbulo do citado Decreto-Lei nº122-A/86, «de completar a harmonização das nossas disposições legais com os princípios constantes dos actos de direito derivado comunitário sobre seguros (...)».

Em suma e para concluir :
--o accionamento do Gabinete Português de Carta Verde, para fins indemnizatórios nos termos do artigo 2º do DL 122-A/86, de 30 de Maio, pressupõe a identificação concreta e completa da matrícula do veículo causador do acidente;
--o conceito de responsável desconhecido, na previsão da alínea a) do nº2 do artigo 21 do DL 522/85, de 31/12, abrange a situação de matrícula não identificada nos termos acima referidos.


DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Março de 2004
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho