Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO ACIDENTE DESPORTIVO REPARAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DEFERIDA EM PARTE A RECLAMAÇÃO CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO / SEGURO DE GRUPO / SEGURO DESPORTIVO / REPARAÇÃO DOS ACIDENTES SOFRIDOS NO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DESPORTIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 260.º, 264.º DECRETO-LEI N.° 146/93, DE 26 DE ABRIL: - ARTIGOS 1.º, 2.º, ALÍNEA A), 3.º, 4.º. PORTARIA N.º 757/93, DE 26 DE AGOSTO. | ||
| Sumário : | I- Se para fundar a responsabilidade das seguradoras demandadas o autor invocou na petição inicial um contrato de seguro em regime de co-seguro que vincula todas elas, não fazendo a mínima alusão a um outro contrato de seguro, com âmbito de cobertura diferente, que houvesse sido celebrado apenas com uma delas, e não tendo alterado validamente a causa de pedir no decurso da acção, não pode em sede de recurso invocar como fundamento dos seus pedidos a apólice deste último contrato. II- No cálculo da indemnização devida por incapacidade permanente resultante dum acidente desportivo será de atender às normas constantes da apólice de seguro de grupo que fora celebrado entre a Associação de Futebol de CC e as seguradoras demandadas, ao abrigo do DL nº 146/93, de 26/4, diploma que veio estabelecer os termos da reparação dos acidentes sofridos por um atleta amador no exercício da actividade desportiva, e regulamentado pela Portaria nº 757/93 de 26 de Agosto, quanto à fixação dos capitais mínimos obrigatórios para o seguro desportivo, nas suas várias modalidades. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.° 335/10.4TTOAZ.P1.S1 4ª Secção Revista GR/LD/ALG
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
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AA, frustrada a tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória da presente acção especial, apresentou petição inicial em que demandou: 1) Futebol Clube BB, 2) Associação de Futebol de CC (CC), 3) Companhia de Seguros DD, SA, 4) Companhia de Seguros EE, SA, 5) Companhia de Seguros FF, SA, 6) GG- Companhia de Seguros, SA e 7) HH, SA. Pediu que os RR sejam, solidariamente, condenados a pagar-lhe a quantia total de € 100.822,15, sendo € 65.822,15, a título de danos patrimoniais e € 35.000,00, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido dos juros de mora legais desde a data da citação dos RR até integral pagamento. Tramitados os autos, foi proferido despacho saneador em 24/9/2012, no qual se absolveu da instância, por ilegitimidade passiva, as Rés GG-Companhia de Seguros, SA, Associação de Futebol de CC, Companhia de Seguros DD, SA, Companhia de Seguros EE, SA e HH, SA. Interposto pelo A recurso em separado do segmento decisório do despacho saneador que absolveu da instância, por ilegitimidade passiva das supracitadas Rés, veio o Tribunal da Relação do Porto, atenta a inexistência de decisão por parte do Tribunal a quo quanto à questão da legitimidade ou ilegitimidade da Ré FF, determinar que a 1ª instância apreciasse a questão da legitimidade quanto à referida Seguradora e proferisse decisão em conformidade. Baixados os autos à 1ª instância, foi em 31 de Outubro de 2013, proferida nova decisão que, com idêntica fundamentação da anterior, julgou verificada a excepção da ilegitimidade também da Ré Companhia de Seguros FF, SA e absolveu-a da instância. Inconformado, o A apelou novamente, tendo o Tribunal da Relação, por acórdão de 7 de Abril de 2014, concedido parcial provimento ao recurso, decidindo: "A. Revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu da instância, por ilegitimidade passiva, as RR. Associação de Futebol de CC, GG-Companhia de Seguros, SA, Companhia de Seguros DD, SA, Companhia de Seguros EE, SA, e Companhia de Seguros FF, SA que é substituída pelo presente acórdão considerando-as partes legítimas. B. Confirmar a decisão recorrida no que se reporta à ilegitimidade da Ré HH, SA." Devolvidos os autos à lª instância, foi entretanto realizada junta médica em processo apenso, sendo aí decidido que o A. apresenta uma IPP de 5,91% decorrente das sequelas resultantes do acidente sofrido, as quais são quantificáveis em termos de dor no grau 4 e em termos estéticos no grau 1, ambas numa escala crescente até 7. E realizado o julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência: I - Condeno as Rés, DD - Companhia de Seguros, SA., Companhia de Seguros EE, SA., Companhia de Seguros FF, SA., e GG - Companhia de Seguros, SA., a pagarem ao autor, na proporção das respectivas responsabilidades, o montante indemnizatório devido por uma IPP de 4,43% (75% da IPP apurada ao abrigo da TNI), e com o limite máximo indemnizável de € 27.000,00, no valor de € 1196,10 (mil cento e noventa e seis euros e dez cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento. II - Condeno as rés, na proporção das respectivas responsabilidades, a pagarem ao autor as consultas no Centro de Saúde de Oliveira de Azeméis, Sub-Região de Aveiro, Extensão de Fajões e os exames radiológicos, consulta externa, electromiografia e internamento no Hospital Distrital de S. João da Madeira, de acordo com o valor mínimo do "K" definido pela tabela da ordem dos médicos para o acto médico em causa. III - Absolvo todas as rés dos restantes pedidos formulados. IV - Julgo totalmente improcedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto da Segurança Social e, em consequência, dele absolvo todas as rés. V - Custas na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 1/10 favorável às rés Companhias de Seguros." Na sequência de requerimento do R, Futebol Clube BB e das Companhias de Seguros DD, S.A. e EE e, S.A., veio a ser proferido despacho rectificativo da sentença, determinando-se que passe a constar do ponto II da decisão o nome das rés referidas no ponto I. Inconformado apelou o A, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado a apelação parcialmente procedente, nos seguintes termos: “5.1. condenam-se as Rés DD - Companhia de Seguros, SA., Companhia de Seguros EE, SA., Companhia de Seguros FF, SA., e GG -Companhia de Seguros, SA., a pagarem ao autor, na proporção das respectivas responsabilidades, o montante indemnizatório devido por invalidez permanente no valor de € 2.411,73 (dois mil quatrocentos e onze euros e setenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 5.2. condenam-se as Rés DD - Companhia de Seguros, SA., Companhia de Seguros EE, SA., Companhia de Seguros FF, SA., e GG -Companhia de Seguros, SA., a pagarem ao autor, na proporção das respectivas responsabilidades, as despesas efectuadas: 5.2.1. com as consultas e exames referidos nos pontos 16. e 17. da decisão de facto, de acordo com o valor mínimo do "K" definido pela tabela da ordem dos médicos para o acto médico em causa; 5.2.2. com as deslocações às sessões de fisioterapia assinaladas no ponto 13. da decisão de facto, a apurar em incidente de liquidação nos termos supra assinalados e de forma a salvaguardar o limite máximo indemnizável de despesas de tratamento de € 4.800,00. No mais, confirma-se a sentença da lª instância.” Novamente inconformado, veio o A recorrer de revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: A. Por força do D.L. 146/93 de 26 de Abril, o legislador pretendeu, ao instituir o seguro desportivo obrigatório para a modalidade de futebol, proteger os praticantes desportivos, pelos naturais riscos que a actividade exercida comporta, de modo a prevenir o perigo das vítimas não obterem o ressarcimento e, assim, assegurar que as pessoas seguras pelo mesmo, efectivamente usufruam de uma cobertura. B. Tal como a própria alega na sua contestação, o seguro invocado pela Ré GG (então II, S.A.) com a apólice n° ... é parte integrante do co-seguro com a apólice ..., que o A. juntou com a sua P.L, co-seguro esse no qual o A. funda os pedidos formulados na petição inicial. C. Motivo pelo qual, e proporcionalmente às responsabilidades assumidas por cada uma Rés seguradoras do contrato de co-seguro constante em 2) dos factos provados, devem as condições particulares constantes da apólice da Ré GG, com o n° de apólice ..., ser tomadas em consideração juntamente com as demais condições do contrato de co-seguro invocado, de que é parte integrante para efeitos de cobertura dos danos invocados, por tratar-se de contrato celebrado em regime de co-seguro, conforme invocado na PI do A.
Questão dos danos morais D. O A./recorrente entende que os danos não patrimoniais devem ser incluídos na cobertura do referido contrato de seguro desportivo, a coberto do qual o A. jogava, na sua parte referente ao pagamento de um capital pela invalidez permanente que ali é garantido. E. Tal cobertura resulta das condições particulares e gerais das apólices quer da Ré DD (pelo montante de capital pela invalidez permanente de 27.000 euros), quer da Ré GG, então II (pelo montante de capital pela invalidez permanente de 105.000 euros), integrantes do co-seguro invocado, ambas constantes dos autos, sendo que nenhuma das referidas apólices refere qualquer exclusão da cobertura dos danos não patrimoniais sofridos. F. Corresponde tal cláusula das condições particulares da apólice em causa ao referido no artigo 4° daquele Decreto-lei 146/93 de 26 de Abril, o qual refere que: "As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo de grupo são as seguintes: a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente de actividade desportiva; G. Tem a Jurisprudência entendido ser de inserir em tal previsão do art.° 4º, n° 1, al. a) daquele D.L. e no campo referente a " pagamento de um capital por (...) invalidez permanente" - conforme Ac. do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-07-2014, Processo n.° 1118/2002.L1-2, Relator Olindo Geraldes, Ac. do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 165/06.8TBGVA.C1, Relator Teles Pereira, de 08-09-2009; Ac. do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 14-04-2015, Relator Isabel Silva, Processo 815/11.4TBCBR.C1, nas suas partes supra referidas, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
H. Assim, sempre se entende ser de ressarcir o A./recorrente também pelos danos não patrimoniais por si sofridos, tudo nos termos supra expostos.
Das despesas com as deslocações que o A./Recorrente fez nomeadamente ao Hospital Distrital de S. João da Madeira, à Companhia de seguros DD. S.A., ao Hospital de S. Sebastião em Santa Maria da Feira e ao Centro de Saúde de Oliveira de Azeméis para consultas.
I. As despesas de deslocação excluídas pelo Venerando Tribunal a quo da cobertura do contrato de co-seguro foram realizadas pelo Autor por conta de deslocações a hospitais, centro de saúde e à companhia de seguros, tudo para efeitos de exame e consultas, e, portanto, são, de igual modo, complementares e inerentes aos tratamentos que o A. realizou por força do acidente dos autos, fazendo parte daqueles, pelo que, considerando a cobertura fixada no Acórdão recorrido, deve entender-se que também tais despesas de deslocação são de incluir nas coberturas previstas no contrato de co-seguro - por serem despesas de tratamento - e, assim, devem as Rés seguradoras ser condenadas também no respectivo pagamento. J. O valor global de tais despesas resulta líquido da matéria assente como provada (em 15.), não devendo haver lugar ao incidente de liquidação a que remete o Acórdão recorrido. K. O douto Acórdão recorrido enferma da nulidade por excesso de pronúncia prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, ex vi art. 666.° do mesmo diploma legal, na medida em que considerou oficiosamente dever ser deduzida à cobertura garantida pelo contrato de seguro a este título as alegadas despesas com os tratamentos, apesar de, conforme o refere, não estar nos factos provados em quanto orçaram tais tratamentos prestados, nem ter, nomeadamente, a Ré seguradora DD, nem qualquer outra Ré, invocado nos autos montantes já pagos a esse título no sentido de, por exemplo, deduzi-los à cobertura que garante a sua apólice de seguro.
Das retribuições que deixou de auferir L. Conforme resultou provado nos autos no facto n.° 25, o A. ficou totalmente impossibilitado de exercer a sua actividade profissional e qualquer outra, até 10 de Setembro de 2008; e de 14.12,2009 até 18.01.2010, e - facto provado n.° 36- À data do sinistro o Autor exercia as funções de metalúrgico, com o vencimento - base mensal de € 525.00. Vide, ainda facto provado 38 e 39 a este respeito. M. Na petição Inicial, o A. peticiona, a este título, o montante de 701,35 euros, bem como o montante de 521,16 euros. N. Entende-se que tal dano patrimonial sofrido pelo A. merece a tutela do direito, devendo assim o A ser ressarcido do mesmo, motivo pelo qual, enquadrando na responsabilidade das Rés, sempre se entende que devem as mesmas de igual modo serem condenadas ao seu pagamento ao A. O. Na apólice de seguro da aqui Ré GG - companhia de seguros, S.A., anterior Real, Seguros, nas suas condições particulares é dada cobertura à incapacidade temporária absoluta, com um capital de 40 euros/dia, nos termos constantes do art.° 22.°, n.°s 1 e 3 das suas condições gerais. P. O mesmo se alcança, ainda, do teor das condições especiais da apólice de seguro da aqui Ré DD, no seu título: "INCAPACIDADE TEMPORÁRIA"," Artigo único - Âmbito da Garantia". Q. O período de incapacidade temporária absoluta sofrido pelo A. é inferior aos referidos 360 dias de limite de cobertura definidos pelas condições gerais da apólice. R. Pelo que se reitera o pedido já formulado pelo A. na sua PI a este título, pelo que devem as Rés ser condenadas ao pagamento de tal quantia peticionada pelo A. a este título. Das despesas com o envio de cartas registadas com A.R, para as Rés: S. No que concerne às despesas suportadas pelo A. referentes a cartas registadas com A.R. enviadas por este para algumas das Rés nos presentes autos as mesmas resultam do artigo 37º dos factos provados. T. Ora, tendo tais despesas resultado directa, necessária e adequadamente do acidente dos autos, conforme resultou provado, sempre se entende que devem também as Rés ser condenadas ao seu pagamento, ressarcindo, assim, o A. pelas mesmas, o que se requer.
Do errado cálculo da indemnização devida pela I.P.P. de que padece o A. U. O Venerando Tribunal a quo considerou unicamente o teor da apólice de seguro referente à Ré DD, considerando unicamente, o montante de capital de 27.000,006 ali definido como cobertura de Invalidez Permanente. V. Ora, considerando o teor do facto provado n° 2, a existência de contrato de seguro em regime de co-seguro, refira-se que dos autos constam as condições particulares da apólice da Ré GG, então Real, que esta garante uma cobertura para invalidez permanente no valor de 105.000,006, isto é, superior à cobertura ou capital definido na apólice da Ré DD. W. Pelo que deve tal referido capital garantido desta apólice, de 105.000,006 a este título, ser considerado também para efeitos do cálculo da indemnização devida peia I.P.P., o que, desde já, se requer. X. Assim, a indemnização devida pela I.P.P. de que padece o Autor deve ser calculada à luz de toda a latitude do contrato de co-seguro, no que se inclui também o seguro com a apólice n.° ... da Ré GG, que prevê, como capital/valor seguro pela Invalidez permanente, o montante de 105.000,006. Y. A decisão recorrida desconsiderou indevidamente a idade do Autor, a remuneração que auferia e o tempo de vida activa que o espera para efeitos de cômputo do quantum indemnizatório devido por IPP. Z. Pelo que, à luz desses critérios temperados pela equidade, o valor da indemnização devida pela l.P.P. atribuída ao Autor deve ser corrigido para 17.407,21 euros, o que tem cabimento no contrato de co-seguro. AA. Ora, a indemnização a pagar pela diminuição da capacidade para o trabalho (IPP) do lesado, in casu, do A., deve "representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho" - vide, nomeadamente, o Ac. do S.T.J. de 09.01.1979, publicado no BMJ 283°, pág. 260. AB. Significa isto, que, nomeadamente, a idade do lesado é sempre um factor a relevar no cômputo de tal indemnização, bem como o tempo de vida activa que o espera. AC. Ora, na PI, no artigo 37.° da mesma, o A. refere ali a fórmula de cálculo a este título proposta pelo venerando T.R.C., no douto Ac. de 04 de Abril de 1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XX, tomo II, pág. 23, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e integrada para os devidos e legais efeitos, por ser a que o A. defende.
Da responsabilidade da 1." R., Futebol Clube BB, e da 2." R., Associação de Futebol de CC AD. Por fim, considerando o que resulta da decisão de facto nos seus pontos 2, 3 e 4, bem como, além do mais, que o acidente sub judice ocorreu num jogo oficial da responsabilidade da Associação de Futebol de CC, aqui Ré, sendo que, por força daquele contrato de seguro desportivo celebrado pela Ré Associação de Futebol de CC com as referidas seguradoras, aquela transferiu para estas a sua responsabilidade civil pelos riscos de acidentes pessoais; AE. Deste modo, no modesto entendimento do recorrente, e salvo o devido respeito, entende-se que, em tudo o que não se encontrar coberto pelo referido seguro, sempre deverão estas Rés, Futebol Clube BB e Associação de Futebol de CC ser condenadas no pedido, em subsidariedade dos danos cobertos pelo seguro de que beneficia o autor e que foi celebrado pela própria ré Associação de Futebol de CC AF. Pelas razões expendidas, a decisão em crise violou, nomeadamente, o disposto na ai. d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, ex vi art. 666.° do C.P.C, e o disposto, nomeadamente, nos artigos 1.°, 2.° e 4.° do D.L. 146/93 de 26 de Abril, violação que desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos.
Pede assim que seja julgada procedente a presente revista e, em consequência:
Contra-alegaram as Rés, GG e DD e EE, estas como integrantes da apólice de co-seguro, pugnando pela manutenção do decidido. Subid os os autos, e cumprido o necessário contraditório, proferiu o relator despacho nos seguintes termos: a) Não se recebe a revista quanto aos itens ii) e iii); b) Apenas se admite a revista em relação ao item i), onde se pede que seja tida em consideração, para efeitos de responsabilidade pelo acidente sub judice, a apólice junta pela Ré GG, como parte integrante do contrato de co-seguro; c) E em relação ao item iv), onde o recorrente pede que seja corrigido o quantum indemnizatório.
Para tanto, argumentou-se que relativamente ao item II ocorre dupla conforme, e relativamente ao item III a nulidade não foi correctamente arguida. Inconformado com este despacho reclamou o recorrente para a conferência, matéria que foi relegada para o acórdão que julga o recurso, conforme determina o nº 4 do artigo 652º do CPC. E cumprido o nº 3 do artigo 87º do CPT, emitiu o Senhor Procurador Geral Adjunto judicioso parecer no sentido da negação da revista, pois a pretensão de se atender à apólice de seguro que o recorrente pretende que seja atendida integra uma alteração ilegal da causa de pedir e constitui uma questão nova não suscitada na 1ª instância. Sustenta ainda que o quantum indemnizatório fixado pela Relação não merece censura. Nenhuma das partes se pronunciou sobre este parecer. Cumpre assim decidir.
2---- Para tanto, as instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: 1. O Autor nasceu no dia … de … de 19… (cfr. doc. de fls. 118). 2. As Rés «GG» (então «II, S.A.») «EE-…», «FF» e «DD», nas proporções de 29%, 15%, 5% e 51%, respectivamente, celebraram com a Ré Associação de Futebol de CC contratos de seguro, em regime de co-seguro, do ramo de «acidentes pessoais», na modalidade «Desporto Cultura e Recreio», nos termos que ressaltam das condições particulares e gerais de fls. 328 a 338 e 372 a 380 (aqui dadas por reproduzidas), contrato esse que vigorava no dia 17 de Maio de 2008. 3. O Autor exerceu funções enquanto atleta do Futebol Clube BB, inscrito para o efeito, na época desportiva 2007/2008, com o n.º … e a categoria de Júnior-A. 4. No dia … de … de 2008, cerca das 16h00m o Autor encontrava-se a participar num jogo oficial do campeonato de juniores – 1.ª divisão, no Campo de Treino n.º 2, no Estádio do …, sito em …, …, jogando em nome deste Clube e cumprindo as instruções do seu treinador. 5. No decorrer do jogo, o A., ao disputar uma bola, saltou para cabecear a mesma com um dos adversários da equipa contrária, Futebol Clube JJ, acabando por chocar com a sua perna direita no joelho do adversário, fracturando a tíbia e o perónio. 6. Como consequência do referido acidente, o A. sofreu: fractura na tíbia e no perónio da perna direita, trauma da perna direita, dor a palpação do 1/3 proximal e medial da perna direita, contratura da musculatura da panturilha; fractura da diáfise dos ossos da perna direita e imobilização com tala gessada. 7. Por força dessas lesões foi assistido, nesse dia, na urgência do Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga EPE, em Santa Maria da Feira. 8. E foi transportado, nesse mesmo dia, para o Hospital Distrital de S. João da Madeira, onde permaneceu internado, no serviço de ortopedia, desde 17-05-2008 até ao dia 26-05-2008, data em que teve alta hospitalar. 9. Ali foi submetido a uma cirurgia à perna direita, em 20-05-2008. 10. Após o dia 26-05-2008 o A., por indicação do Hospital Distrital de S. João da Madeira, deslocou-se à Companhia de Seguros DD, a fim de ser assistido pelos médicos dessa Companhia de Seguros. 11. O Autor foi então encaminhado para os médicos desta companhia de seguros, onde foi consultado, nomeadamente nas seguintes datas: 09-06-2008; 07-07-2008; 22-09-2008; 13- 10-2008 e 03-11-2008. 12. Tais médicos determinaram que o A. fosse submetido a várias sessões de fisioterapia na Clínica de Reabilitação Física de …., Lda., sita em Oliveira de Azeméis. 13. Sessões de fisioterapia essas que o A. frequentou nas seguintes datas: - Dias 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 27 e 30 de Junho de 2008, e dias 1, 2, 3 e 4 de Julho de 2008, - Dias 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31 de Julho de 2008 e dias 1 e 4 de Agosto de 2008, - Dias 27, 28 e 29 de Agosto de 2008 e 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 23 de Setembro de 2008, - Dias 15, 25, 26, 29 e 30 de Setembro de 2008 e 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 14 e 15 de Outubro de 2008, - Dias 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31 de Outubro de 2008 e 4, 5, 6, 7, 10, 11 e 12 de Novembro de 2008, - Dias 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28 de Novembro de 2008 e 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11 e 15 de Dezembro de 2008. 14. O A. efectuou várias deslocações ao Hospital Distrital de S. João da Madeira, à Clínica de Reabilitação Física …., Lda., em Oliveira de Azeméis e à Companhia de Seguros DD, S.A., no Porto, nomeadamente, para consultas, exames e tratamentos de fisioterapia. 15. Para as deslocações, de ida e volta, ao Hospital Distrital de S. João da Madeira, deslocações para as várias sessões de fisioterapia a que foi submetido na Clínica de Reabilitação Física de ..., Lda., sita em Oliveira de Azeméis, e ainda deslocações à Companhia de Seguros DD, S.A., sita no Porto, deslocações estas, todas elas, tendo como ponto de partida a residência do A., em Fajões, o A. teve que alugar, por diversas vezes, como meio de transporte, um táxi, tendo despendido, com esse mesmo serviço de táxi, nestas várias deslocações, o montante total de 4.674,09€ (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro euros e nove cêntimos). 16. Em consequência das lesões descritas em 6., o A. despendeu o montante de 6,45 euros (seis euros e quarenta e cinco cêntimos) para pagamento de consultas no Centro de Saúde de Oliveira de Azeméis, Sub- Região de Aveiro, Extensão de Fajões. 17. Bem como o montante de 65,70 euros (sessenta e cinco euros e setenta cêntimos) em exames radiológicos, consulta externa, electromiografia e internamento no Hospital Distrital de S. João da Madeira. 18. Quando foi submetido à cirurgia supra referida em 7) no Hospital Distrital de S. João da Madeira, foram-lhe introduzidos na perna direita uma cavilha e dois parafusos. 19. Para retirar da perna direita a referida cavilha e os referidos parafusos, o Autor foi submetido a nova cirurgia, para o que esteve internado nos dias 14 e 15 de Dezembro de 2009. 20. Com esta cirurgia, o Autor sofreu dores. 21. Em virtude desta operação, o A. teve que ser assistido em consultas médicas nos dias 4 e 18 de Janeiro de 2010, tendo despendido a quantia total de 5,20 euros (cinco euros e vinte cêntimos), a título de taxas moderadoras. 22. Teve ainda que se deslocar, por duas vezes, da sua residência, em Fajões, para consultas, uma no Centro de Saúde de Oliveira de Azeméis e outra no Hospital de S. Sebastião, em Santa Maria da Feira, tendo estas deslocações sido efectuadas em veículo automóvel ligeiro de passageiros, pertencente ao pai do A., KK. 23. De Fajões a Oliveira de Azeméis distam cerca de 9 quilómetros. 24. De Fajões a Santa Maria da Feira distam cerca de 15 quilómetros. 25. Em consequência directa, necessária e adequada do referido acidente, o A. ficou totalmente impossibilitado de exercer a sua referida actividade profissional e qualquer outra, até 10 de Setembro de 2008; o autor esteve igualmente numa situação e ITA de 14.12.2009 até 18.01.2010. 26. O Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro pagou ao Autor a quantia de 1.346,15 euros por tal período de incapacidade. 27. O Centro Distrital da Segurança Social do Porto pagou já ao Autor o valor montante de 195,84 euros (cento e noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), pelo período de baixa de 14.12.2009 até 18.01.2010. 28. Como consequência directa, necessária e adequada do acidente supra descrito, o A. é portador de sequelas, nomeadamente: -tíbias varas com torsão tibial interna mais acentuada do lado direito (R.I. do pé direito 10º superior à do pé esquerdo); - cicatriz da face anterior do joelho direito, de orientação vertical, com 6 cm de eixo maior; - rigidez da tíbia társica direita na dorsi flexão: 22º à direita e 30º à esquerda; - limitação ligeira da flexão do pé (dorsiflexão); - dor à flexão forçada do joelho; - alterações morfológico-estruturais do terço médio da diáfise tibial e fibular direitas em relação com sequelas de lesão traumática e posterior consolidação; - cicatriz cirúrgica, longitudinal, com 6cm de comprimento, na extremidade anterior da perna direita a partir do pólo inferior da rótula. 29. As sequelas, descritas em 28., são permanentes. 30. E determinam uma incapacidade permanente parcial para o trabalho no valor de 5,91%. 31. O A. sofreu dores, quer no momento do descrito acidente, quer posteriormente, quer durante o período de internamento e observações, dores estas de que o A. ainda padece, nomeadamente na tíbia e no perónio da perna direita. 32. Antes do acidente o Autor era pessoa saudável, robusta e de elevado porte atlético, não apresentando qualquer defeito físico. 33. E tinha uma grande alegria de viver e uma inesgotável boa disposição. 33-A. Pelas sequelas permanentes com que ficou, o Autor sofreu e sofre de desgosto por não poder jogar mais futebol (resposta ao artigo 30.º-B da base instrutória). 34. Ainda em consequência do sinistro, o Autor, durante os 150 dias em que esteve imobilizado, não pôde executar os seus cuidados pessoais mais elementares, nomeadamente lavar-se e vestir-se sozinho, para o que teve que se socorrer da ajuda de terceiros. 34-A. Bem como não pôde deslocar-se nessa altura aos locais que costumava frequentar com os amigos, ficando dessa forma privado da companhia destes, o que lhe causou mágoa (resposta ao artigo 30.º-D da base instrutória). 35. O autor em meados de 2011 emigrou para a Suíça onde trabalhou numa empresa de transporte de móveis. 36. À data do sinistro o Autor exercia as funções de metalúrgico, na empresa «LL, Lda.», com sede em …, …, Oliveira de Azeméis, com a categoria de «praticante 1º ano» e o vencimento-base mensal de € 525,00. 37. Antes de recorrer à via judicial, o Autor, tendo em vista reclamar as diversas despesas que ia suportando em consequência do sinistro, enviou diversas cartas registadas com aviso de recepção, nomeadamente para a HH, S.A., Companhia de Seguros DD, S.A., Instituto da Segurança Social, I.P., Futebol Clube BB e Associação de Futebol de CC, com as quais gastou o montante total de € 28,69. 38. Provado que em Novembro de 2009, no exercício dessas funções, o Autor auferia o vencimento base mensal de € 545,00 (resposta ao artigo 34.º da base instrutória). 39. E pelo menos em Março de 2010 o de € 650,00 (resposta ao artigo 35.º da base instrutória).
Conforme já se referiu, o recorrente pediu na revista que: No despacho liminar o relator limitou a admissão da revista ao pedido do recorrente deduzido no item i), onde pede que seja tida em consideração, para efeitos de responsabilidade pelo acidente, a apólice junta pela Ré GG, como parte integrante do contrato de co-seguro; e em relação ao item iv), onde o recorrente pede que seja corrigido o quantum indemnizatório.
Para tanto, argumentou o despacho liminar que: “Quanto à dupla conforme: É para nós clara a existência de dupla conforme quanto às questões mencionadas no item ii) da alegação da revista. Efectivamente, a Relação confirmou a sentença da 1ª instância, sem voto de vencido e sem o recurso a fundamentação essencialmente diferente. Na verdade, e conforme se decidiu no acórdão de 11/2/2016, proferido no processo n° 31/12.8TTVFR.P1.SI, 4ª Secção, nos casos em que a parte dispositiva da decisão contém segmentos decisórios distintos e autónomos, o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles, posição que também foi seguida, entre outros, no acórdão da 7ª Secção, de 10/04/2014, proferido na revista n.° 2393/11.5TJLSB.L1.S1. No mesmo sentido podem ver-se ainda os acórdãos deste Supremo Tribunal de 10/10/2012, processo nº 29/09.3TBCPV.P1.S1, 7ª Secção; de 29/5/14, processo nº 600/11.3TVLSB.L1.S1, 7ª Secção; e de 9/7/14, processo nº 1206/11.2TBLSD-H.P1.S1, da 6ª Secção. No caso presente o dispositivo das instâncias integra segmentos decisórios distintos, correspondendo a cada um dos pedidos deduzidos pelo A e à diversa causa de pedir de cada um deles. Por isso, nada impede que em relação ao mencionado segmento decisório se tenha formado dupla conforme, pois a fundamentação das instâncias não é essencialmente diferente. Efectivamente, existirá fundamentação (jurídica) substancialmente diversa, quando as decisões em causa seguiram percursos normativos distintos para a mesma decisão final, relevando para o efeito as situações em que a confirmação da decisão da lª Instância assenta num quadro normativo substancialmente diverso, desconsiderando-se, para o efeito, as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas que não representam um percurso jurídico diverso. Assim, e para aferir da existência de fundamentação essencial diferente apenas relevam as divergências das instâncias relativamente a questões essenciais, sendo insuficientes as que se apresentem com natureza meramente complementar ou secundária, sem carácter decisivo para o julgamento do caso, conforme decidiu o acórdão desta Secção de 12 de Março de 2015, Proc. n.° 1277/11.1TTBRG.P1.S1 (Leones Dantas). No caso presente e ao contrário do pretendido pelo recorrente as decisões das instâncias assentam basicamente na mesma fundamentação, sendo inequívoca a existência de dupla conforme. Efectivamente, afastada a responsabilidade da 1ª R, Futebol Clube BB, por o A não ter sido vítima dum acidente de trabalho, afastou também a sentença a existência de qualquer responsabilidade por danos não patrimoniais por falta dos respectivos pressupostos, quer ao nível da responsabilidade subjectiva quer ao nível de responsabilidade pelo risco. E nesta linha veio concluir que a responsabilidade das seguradoras tinha que se aferir nos termos do respectivo contrato de seguro, que não contemplando tal tipo de responsabilização, implicava a sua absolvição. Além disso, a sentença apelada estribou-se também na doutrina advinda do Acórdão da Relação de Guimarães de 2015.01.152, fundamentação a que o aresto recorrido também anuiu, conforme se diz expressamente no item 4.3.5.2 Processo n.s 1266/09.6TBEPS.G1, in www.dgsi.pt E o mesmo se diga quanto às demais matérias incluídas no item ii), que não foram reconhecidas ao A por falta de fundamento legal, conforme consideraram as instâncias. Assim, e havendo dupla conforme, não se admite a revista quanto ao item ii) onde o recorrente pede que as Rés sejam condenadas no pagamento dos valores compensatórios reclamados a título de danos morais, demais despesas de deslocação, e retribuições que o Autor deixou de auferir e cartas enviadas para as Rés.” Discordando desta posição vem o recorrente/reclamante argumentar que no que se refere à existência de dupla conforme, existem divergências de fundamentação e até de decisão entre a sentença proferida na 1ª instância e o acórdão recorrido no que se refere aos peticionados valores compensatórios a título de danos morais, demais despesas de deslocação, retribuições que o Autor deixou de auferir e cartas enviadas para as Rés, porquanto, no que se refere aos danos não patrimoniais a sentença fundamenta a sua posição por mera remissão para o entendimento do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 15.01.2015, com o qual refere concordar integralmente no que se refere a esta matéria, enquanto o acórdão recorrido, embora concordando com o entendimento daquele mesmo acórdão da Relação de Guimarães, certo é que lança mão de uma fundamentação própria quanto a esta matéria, com percurso e interpretação exaustiva nomeadamente do artigo 4.° do D.L. 146/93 de 26/04 no que se refere aos referidos danos não patrimoniais, invocando, diferentemente da sentença de 1ª instância, a aplicação do artigo 405.° do C.C. bem como procedendo à interpretação da apólice do seguro sub judice, analisando as suas condições gerais, especiais e particulares em causa nos presentes autos, o que não sucede na sentença. Mas não tem razão. Efectivamente, o percurso jurídico percorrido pelas instâncias para chegar à conclusão de que os danos não patrimoniais não são ressarcíveis não foi substancialmente diverso. Basta ver para tanto a argumentação da Relação para se concluir que esta está na linha argumentativa da 1ª instância, conforme se colhe do seguinte segmento do acórdão: E por isso improcede a reclamação nesta parte. 3.3---- Refere ainda o despacho reclamado que “[N]a resposta que apresentou ao abrigo do exercício do direito ao contraditório, veio o A requerer, para o caso de se entender que existe dupla conforme, a convolação do recurso de revista em revista excepcional na parte referente ao pedido de condenação das rés no pagamento ao A. dos valores compensatórios a título de danos morais por entender estarem os mesmos a coberto do contrato de seguro celebrado. No entanto, esta pretensão não pode ser atendida por manifestamente extemporânea. Na verdade, na revista excepcional tem o recorrente que dar cumprimento aos ónus impostos pelo n° 2 do artigo 672° do CPC, pois se o não fizer o recurso é logo rejeitado. Por isso, tem que alegar as razões por que entende que a revista excepcional deve ser recebida, conforme lhe impõe o n° 2, alíneas a), b) e c) do mencionado preceito, o que tem de se feito no prazo de recurso, que é de 20 dias contados da notificação do acórdão recorrido, conforme determina o n° 1 do artigo 80° do CPT. Ora, nenhumas razões tendo invocado em cumprimento do supracitado ónus nas alegações que apresentou quando recorreu de revista nos termos gerais, é óbvio que a sua invocação nesta fase é manifestamente extemporânea. E assim, sendo tal convolação impossível, tem de ser indeferida esta pretensão do recorrente.” Contrapõe o reclamante que requereu tal convolação do recurso de revista em recurso de revista excepcional na sequência do entendimento do relator manifestado no despacho liminar que o convidava a pronunciar-se sobre a existência de dupla conforme impeditiva da admissão da revista quanto ao item ii). Mas este pedido de convolação é manifestamente extemporâneo, pois as razões da admissibilidade da revista excepcional deveriam ter sido alegadas no prazo legal da interposição da revista. Improcedendo esta pretensão, a reclamação tem que ser indeferida também nesta parte.
4— Não tendo o reclamante reagido contra o despacho do relator que não admitiu a revista na parte em que o recorrente argui a nulidade do acórdão da Relação, temos de concluir que são três as questões que devemos apreciar na revista: Sendo estas as matérias a versar, vejamos então cada uma delas. 4.1--- Quanto à apólice de seguro junta pela GG; Sustenta o recorrente que, tendo a Ré GG invocado na sua contestação a existência dum contrato de seguro titulado pela apólice n° ..., este é parte integrante do contrato de co-seguro titulado pela apólice …, de que juntou cópia com a sua P.I, e no qual fundamentou os seus pedidos. Pretende assim que as condições particulares constantes desta apólice nº ... sejam tomadas em consideração para definir o âmbito das responsabilidades das Rés, na medida das proporções por estas assumidas. Esta pretensão foi rejeitada pela Relação que argumentou para tanto: a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva. b) Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento. -Morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva - 3 000 000 $. Para menores de 14 anos o capital por morte reduz-se ao valor das despesas de repatriamento e funeral, até ao limite de 300 000 $;
-Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento - 500 000 $.”
3.1 O presente contrato garante em relação a cada Pessoa Segura, até ao limite dos capitais indicados, as seguintes garantias: Restantes jogadores de futebol amador Capitais Morte ou Invalidez Permanente - € 27.000,00;
Despesas de tratamento e Repatriamento - 4.800 euros.
3.3 Ao abrigo da Garantia "Morte ou Invalidez Permanente", o risco de morte será extensivo à denominada morte súbita, entendendo-se como tal, a morte quando ocorrida durante a prática de futebol, quando não provocada directamente por acidente, desde que não resulte de doença ou situação clínica previamente diagnosticada. 3.4 Caso se verifique uma situação de Invalidez Permanente, garantida ao abrigo das garantias "Invalidez Permanente" ou "Morte ou Invalidez Permanente", fica estabelecido que o pagamento da indemnização far-se-á nos seguintes termos: Se o grau de invalidez permanente for inferior a 10%, não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização; Se o grau de invalidez permanente for igual ou superior a 10% e inferior a 66%, será paga à Pessoa Segura uma indemnização na proporção do respectivo grau de invalidez permanente; Se o grau de invalidez permanente for igual ou superior a 66%, será considerado exclusivamente para efeitos de indemnização um grau de invalidez de 100%, sendo pago à Pessoa Segura a totalidade do capital seguro previsto para a respectiva cobertura. Por outro lado, e quanto à forma de cálculo da indemnização que lhe corresponde argumenta a Relação que:
Discordando desta posição sustenta o recorrente que o valor da indemnização devida pela IPP atribuída ao Autor deve ser corrigido para 17.407,21 euros, o que tem cabimento no contrato de co-seguro donde decorre que o capital garantido pela apólice é de de 105.000,00 euros. Mas não tem razão, pois está-se a fundamentar na apólice nº ..., que foi junta pela GG na sua contestação e que já vimos não pode ser considerada, conforme consta do ponto 4. Argumenta ainda que no artigo 37.° da sua petição inicial refere a fórmula de cálculo da indemnização devida por incapacidade permanente resultante dum acidente e que é proposta pela Relação de Coimbra no seu acórdão de 04 de Abril de 1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XX, tomo II, pág. 23. Mas esta argumentação também improcede, pois trata-se de doutrina aplicável em sede de acidente de viação, onde a questão da reparação da incapacidade permanente se coloca em termos muito diferentes. Na verdade, estando-se perante um acidente ocorrido no âmbito da prática desportiva como atleta amador, cuja reparação está definida no DL nº 146/93, de 26 de Abril, regulamentado pela Portaria nº 757/93 de 26 de Agosto, quanto à fixação dos capitais mínimos obrigatórios para o seguro desportivo, nas suas várias modalidades, não pode deixar de se aplicar as regras constantes do contrato de seguro titulado pela apólice de n.º ... que foi celebrado, ao abrigo destes diplomas legais, entre a Associação de Futebol de CC e as seguradoras DD, II, S.A., actual GG, EE-…, e a FF, e que prevê regras próprias para se proceder ao cálculo da indemnização que corresponde a uma incapacidade permanente resultante de um tal acidente. Por isso a mencionada doutrina não pode ser transposta para o presente caso, pelo que improcede esta questão.
4.3--- __________________ |