Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
335/10.4TTOAZ.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
ACIDENTE DESPORTIVO
REPARAÇÃO
Data do Acordão: 04/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA EM PARTE A RECLAMAÇÃO
CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO / SEGURO DE GRUPO / SEGURO DESPORTIVO / REPARAÇÃO DOS ACIDENTES SOFRIDOS NO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DESPORTIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 260.º, 264.º
DECRETO-LEI N.° 146/93, DE 26 DE ABRIL: - ARTIGOS 1.º, 2.º, ALÍNEA A), 3.º, 4.º.
PORTARIA N.º 757/93, DE 26 DE AGOSTO.
Sumário :
I- Se para fundar a responsabilidade das seguradoras demandadas o autor invocou na petição inicial um contrato de seguro em regime de co-seguro que vincula todas elas, não fazendo a mínima alusão a um outro contrato de seguro, com âmbito de cobertura diferente, que houvesse sido celebrado apenas com uma delas, e não tendo alterado validamente a causa de pedir no decurso da acção, não pode em sede de recurso invocar como fundamento dos seus pedidos a apólice deste último contrato.

II- No cálculo da indemnização devida por incapacidade permanente resultante dum acidente desportivo será de atender às normas constantes da apólice de seguro de grupo que fora celebrado entre a Associação de Futebol de CC e as seguradoras demandadas, ao abrigo do DL nº 146/93, de 26/4, diploma que veio estabelecer os termos da reparação dos acidentes sofridos por um atleta amador no exercício da actividade desportiva, e regulamentado pela Portaria nº 757/93 de 26 de Agosto, quanto à fixação dos capitais mínimos obrigatórios para o seguro desportivo, nas suas várias modalidades.
Decisão Texto Integral:
Processo n.° 335/10.4TTOAZ.P1.S1

4ª Secção

Revista

GR/LD/ALG

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1-----

AA, frustrada a tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória da presente acção especial, apresentou petição inicial em que demandou:

1) Futebol Clube BB,

2) Associação de Futebol de CC (CC),

3) Companhia de Seguros DD, SA,

4) Companhia de Seguros EE, SA,

5) Companhia de Seguros FF, SA,

6) GG- Companhia de Seguros, SA e

7) HH, SA.

Pediu que os RR sejam, solidariamente, condenados a pagar-lhe a quantia total de € 100.822,15, sendo € 65.822,15, a título de danos patrimoniais e € 35.000,00, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido dos juros de mora legais desde a data da citação dos RR até integral pagamento.

Tramitados os autos, foi proferido despacho saneador em 24/9/2012, no qual se absolveu da instância, por ilegitimidade passiva, as Rés GG-Companhia de Seguros, SA, Associação de Futebol de CC, Companhia de Seguros DD, SA, Companhia de Seguros EE, SA e HH, SA.

Interposto pelo A recurso em separado do segmento decisório do despacho saneador que absolveu da instância, por ilegitimidade passiva das supracitadas Rés, veio o Tribunal da Relação do Porto, atenta a inexistência de decisão por parte do Tribunal a quo quanto à questão da legitimidade ou ilegitimidade da Ré FF, determinar que a 1ª instância apreciasse a questão da legitimidade quanto à referida Seguradora e proferisse decisão em conformidade.

Baixados os autos à 1ª instância, foi em 31 de Outubro de 2013, proferida nova decisão que, com idêntica fundamentação da anterior, julgou verificada a excepção da ilegitimidade também da Ré Companhia de Seguros FF, SA e absolveu-a da instância.

Inconformado, o A apelou novamente, tendo o Tribunal da Relação, por acórdão de 7 de Abril de 2014, concedido parcial provimento ao recurso, decidindo:

"A. Revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu da instância, por ilegitimidade passiva, as RR. Associação de Futebol de CC, GG-Companhia de Seguros, SA, Companhia de Seguros DD, SA, Companhia de Seguros EE, SA, e Companhia de Seguros FF, SA que é substituída pelo presente acórdão considerando-as partes legítimas.

B. Confirmar a decisão recorrida no que se reporta à ilegitimidade da Ré HH, SA."

Devolvidos os autos à lª instância, foi entretanto realizada junta médica em processo apenso, sendo aí decidido que o A. apresenta uma IPP de 5,91% decorrente das sequelas resultantes do acidente sofrido, as quais são quantificáveis em termos de dor no grau 4 e em termos estéticos no grau 1, ambas numa escala crescente até 7.

E realizado o julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência:

I          - Condeno as Rés, DD - Companhia de Seguros, SA., Companhia de Seguros EE, SA., Companhia de Seguros FF, SA., e GG - Companhia de Seguros, SA., a pagarem ao autor, na proporção das respectivas responsabilidades, o montante indemnizatório devido por uma IPP de 4,43% (75% da IPP apurada ao abrigo da TNI), e com o limite máximo indemnizável de € 27.000,00, no valor de € 1196,10 (mil cento e noventa e seis euros e dez cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

II        - Condeno as rés, na proporção das respectivas responsabilidades, a pagarem ao autor as consultas no Centro de Saúde de Oliveira de Azeméis, Sub-Região de Aveiro, Extensão de Fajões e os exames radiológicos, consulta externa, electromiografia e internamento no Hospital Distrital de S. João da Madeira, de acordo com o valor mínimo do "K" definido pela tabela da ordem dos médicos para o acto médico em causa.

III       - Absolvo todas as rés dos restantes pedidos formulados.

IV       - Julgo totalmente improcedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto da Segurança Social e, em consequência, dele absolvo todas as rés.

V         - Custas na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 1/10 favorável às rés Companhias de Seguros."

Na sequência de requerimento do R, Futebol Clube BB e das Companhias de Seguros DD, S.A. e EE e, S.A., veio a ser proferido despacho rectificativo da sentença, determinando-se que passe a constar do ponto II da decisão o nome das rés referidas no ponto I.

Inconformado apelou o A, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado a apelação parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“5.1.    condenam-se as Rés DD - Companhia de Seguros, SA., Companhia de Seguros EE, SA., Companhia de Seguros FF, SA., e GG -Companhia de Seguros, SA., a pagarem ao autor, na proporção das respectivas responsabilidades, o montante indemnizatório devido por invalidez permanente no valor de € 2.411,73 (dois mil quatrocentos e onze euros e setenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento;

5.2.      condenam-se as Rés DD - Companhia de Seguros, SA., Companhia de Seguros EE, SA., Companhia de Seguros FF, SA., e GG -Companhia de Seguros, SA., a pagarem ao autor, na proporção das respectivas responsabilidades, as despesas efectuadas:

5.2.1.   com as consultas e exames referidos nos pontos 16. e 17. da decisão de facto, de acordo com o valor mínimo do "K" definido pela tabela da ordem dos médicos para o acto médico em causa;

5.2.2.   com as deslocações às sessões de fisioterapia assinaladas no ponto 13. da decisão de facto, a apurar em incidente de liquidação nos termos supra assinalados e de forma a salvaguardar o limite máximo indemnizável de despesas de tratamento de € 4.800,00.

No mais, confirma-se a sentença da lª instância.”

Novamente inconformado, veio o A recorrer de revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:

A.      Por força do D.L. 146/93 de 26 de Abril, o legislador pretendeu, ao instituir o seguro desportivo obrigatório para a modalidade de futebol, proteger os praticantes desportivos, pelos naturais riscos que a actividade exercida comporta, de modo a prevenir o perigo das vítimas não obterem o ressarcimento e, assim, assegurar que as pessoas seguras pelo mesmo, efectivamente usufruam de uma cobertura.

B.      Tal como a própria alega na sua contestação, o seguro invocado pela Ré GG (então II, S.A.) com a apólice n° ... é parte integrante do co-seguro com a apólice ..., que o A. juntou com a sua P.L, co-seguro esse no qual o A. funda os pedidos formulados na petição inicial.

C.   Motivo pelo qual,  e proporcionalmente às responsabilidades assumidas por cada uma Rés seguradoras do contrato de co-seguro constante em 2) dos factos provados, devem as condições particulares constantes da apólice da Ré GG, com o n° de apólice ..., ser tomadas em consideração juntamente com as demais condições do contrato de co-seguro invocado, de que é parte integrante para efeitos de cobertura dos danos invocados, por tratar-se de contrato celebrado em regime de co-seguro, conforme invocado na PI do A.

 

Questão dos danos morais

D.      O A./recorrente entende que os danos não patrimoniais devem ser incluídos na cobertura do referido contrato de seguro desportivo, a coberto do qual o A. jogava, na sua parte referente ao pagamento de um capital pela invalidez permanente que ali é garantido.

E.     Tal cobertura resulta das condições particulares e gerais das apólices quer da Ré DD (pelo montante de capital pela invalidez permanente de 27.000 euros), quer da Ré GG, então II (pelo montante de capital pela invalidez permanente de 105.000 euros), integrantes do co-seguro invocado, ambas constantes dos autos, sendo que nenhuma das referidas apólices refere qualquer exclusão da cobertura dos danos não patrimoniais sofridos.

F.      Corresponde tal cláusula das condições particulares da apólice em causa ao referido no artigo 4° daquele Decreto-lei 146/93 de 26 de Abril, o qual refere que: "As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo de grupo são as seguintes: a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente de actividade desportiva;

G.      Tem a Jurisprudência entendido ser de inserir em tal previsão do art.° 4º, n° 1, al. a) daquele D.L. e no campo referente a " pagamento de um capital por (...) invalidez permanente" - conforme Ac. do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-07-2014, Processo n.° 1118/2002.L1-2, Relator Olindo Geraldes, Ac. do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 165/06.8TBGVA.C1, Relator Teles Pereira, de 08-09-2009; Ac. do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 14-04-2015, Relator Isabel Silva, Processo 815/11.4TBCBR.C1, nas suas partes supra referidas, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

H. Assim, sempre se entende ser de ressarcir o A./recorrente também pelos danos não patrimoniais por si sofridos, tudo nos termos supra expostos.

Das despesas com as deslocações que o A./Recorrente fez nomeadamente ao Hospital Distrital de S. João da Madeira, à Companhia de seguros DD. S.A., ao Hospital de S. Sebastião em Santa Maria da Feira e ao Centro de Saúde de Oliveira de Azeméis para consultas.

I. As despesas de deslocação excluídas pelo Venerando Tribunal a quo da cobertura do contrato de co-seguro foram realizadas pelo Autor por conta de deslocações a hospitais, centro de saúde e à companhia de seguros, tudo para efeitos de exame e consultas, e, portanto, são, de igual modo, complementares e inerentes aos tratamentos que o A. realizou por força do acidente dos autos, fazendo parte daqueles, pelo que, considerando a cobertura fixada no Acórdão recorrido, deve entender-se que também tais despesas de deslocação são de incluir nas coberturas previstas no contrato de co-seguro - por serem despesas de tratamento - e, assim, devem as Rés seguradoras ser condenadas também no respectivo pagamento.

J. O valor global de tais despesas resulta líquido da matéria assente como provada (em 15.), não devendo haver lugar ao incidente de liquidação a que remete o Acórdão recorrido.

K. O douto Acórdão recorrido enferma da nulidade por excesso de pronúncia prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, ex vi art. 666.° do mesmo diploma legal, na medida em que considerou oficiosamente dever ser deduzida à cobertura garantida pelo contrato de seguro a este título as alegadas despesas com os tratamentos, apesar de, conforme o refere, não estar nos factos provados em quanto orçaram tais tratamentos prestados, nem ter, nomeadamente, a Ré seguradora DD, nem qualquer outra Ré, invocado nos autos montantes já pagos a esse título no sentido de, por exemplo, deduzi-los à cobertura que garante a sua apólice de seguro.

Das retribuições que deixou de auferir

L. Conforme resultou provado nos autos no facto n.° 25, o A. ficou totalmente impossibilitado de exercer a sua actividade profissional e qualquer outra, até 10 de Setembro de 2008; e de 14.12,2009 até 18.01.2010, e  - facto provado n.° 36- À data do sinistro o Autor exercia as funções de metalúrgico, com o vencimento - base mensal de € 525.00. Vide, ainda facto provado 38 e 39 a este respeito.

M. Na petição Inicial, o A. peticiona, a este título, o montante de 701,35 euros, bem como o montante de 521,16 euros.

N. Entende-se que tal dano patrimonial sofrido pelo A. merece a tutela do direito, devendo assim o A ser ressarcido do mesmo, motivo pelo qual, enquadrando na responsabilidade das Rés, sempre se entende que devem as mesmas de igual modo serem condenadas ao seu pagamento ao A.

O. Na apólice de seguro da aqui Ré GG - companhia de seguros, S.A., anterior Real, Seguros, nas suas condições particulares é dada cobertura à incapacidade temporária absoluta, com um capital de 40 euros/dia, nos termos constantes do art.° 22.°, n.°s 1 e 3 das suas condições gerais.

P. O mesmo se alcança, ainda, do teor das condições especiais da apólice de seguro da aqui Ré DD, no seu título: "INCAPACIDADE TEMPORÁRIA"," Artigo único - Âmbito da Garantia".

Q. O período de incapacidade temporária absoluta sofrido pelo A. é inferior aos referidos 360 dias de limite de cobertura definidos pelas condições gerais da apólice.

R. Pelo que se reitera o pedido já formulado pelo A. na sua PI a este título, pelo que devem as Rés ser condenadas ao pagamento de tal quantia peticionada pelo A. a este título.

Das despesas com o envio de cartas registadas com A.R, para as Rés:

S. No que concerne às despesas suportadas pelo A. referentes a cartas registadas com A.R. enviadas por este para algumas das Rés nos presentes autos as mesmas resultam do artigo 37º dos factos provados.

T. Ora, tendo tais despesas resultado directa, necessária e adequadamente do acidente dos autos, conforme resultou provado, sempre se entende que devem também as Rés ser condenadas ao seu pagamento, ressarcindo, assim, o A. pelas mesmas, o que se requer.

Do errado cálculo da indemnização devida pela I.P.P. de que padece o A.

U. O Venerando Tribunal a quo considerou unicamente o teor da apólice de seguro referente à Ré DD, considerando unicamente, o montante de capital de 27.000,006 ali definido como cobertura de Invalidez Permanente.

V. Ora, considerando o teor do facto provado n° 2, a existência de contrato de seguro em regime de co-seguro, refira-se que dos autos constam as condições particulares da apólice da Ré GG, então Real, que esta garante uma cobertura para invalidez permanente no valor de 105.000,006, isto é, superior à cobertura ou capital definido na apólice da Ré DD.

W. Pelo que deve tal referido capital garantido desta apólice, de 105.000,006 a este título, ser considerado também para efeitos do cálculo da indemnização devida peia I.P.P., o que, desde já, se requer.

X. Assim, a indemnização devida pela I.P.P. de que padece o Autor deve ser calculada à luz de toda a latitude do contrato de co-seguro, no que se inclui também o seguro com a apólice n.° ... da Ré GG, que prevê, como capital/valor seguro pela Invalidez permanente, o montante de 105.000,006.

Y. A decisão recorrida desconsiderou indevidamente a idade do Autor, a remuneração que auferia e o tempo de vida activa que o espera para efeitos de cômputo do quantum indemnizatório devido por IPP.

Z. Pelo que, à luz desses critérios temperados pela equidade, o valor da indemnização devida pela l.P.P. atribuída ao Autor deve ser corrigido para 17.407,21 euros, o que tem cabimento no contrato de co-seguro.

AA.   Ora, a indemnização a pagar pela diminuição da capacidade para o trabalho (IPP) do lesado, in casu, do A., deve "representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho" - vide, nomeadamente, o Ac. do S.T.J. de 09.01.1979, publicado no BMJ 283°, pág. 260.

AB.   Significa isto, que, nomeadamente, a idade do lesado é sempre um factor a relevar no cômputo de tal indemnização, bem como o tempo de vida activa que o espera.

AC.   Ora, na PI, no artigo 37.° da mesma, o A. refere ali a fórmula de cálculo a este título proposta pelo venerando T.R.C., no douto Ac. de 04 de Abril de 1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XX, tomo II, pág. 23, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e integrada para os devidos e legais efeitos, por ser a que o A. defende.

Da responsabilidade da 1." R., Futebol Clube BB, e da 2." R., Associação de Futebol de CC

AD.   Por fim, considerando o que resulta da decisão de facto nos seus pontos 2, 3 e 4, bem como, além do mais, que o acidente sub judice ocorreu num jogo oficial da responsabilidade da Associação de Futebol de CC, aqui Ré, sendo que, por força daquele contrato de seguro desportivo celebrado pela Ré Associação de Futebol de CC com as referidas seguradoras, aquela transferiu para estas a sua responsabilidade civil pelos riscos de acidentes pessoais;

AE.   Deste modo, no modesto entendimento do recorrente, e salvo o devido respeito, entende-se que, em tudo o que não se encontrar coberto pelo referido seguro, sempre deverão estas Rés, Futebol Clube BB e Associação de Futebol de CC ser condenadas no pedido, em subsidariedade dos danos cobertos pelo seguro de que beneficia o autor e que foi celebrado pela própria ré Associação de Futebol de CC

AF.   Pelas razões expendidas, a decisão em crise violou, nomeadamente, o disposto na ai. d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, ex vi art. 666.° do C.P.C, e o disposto, nomeadamente, nos artigos 1.°, 2.° e 4.° do D.L. 146/93 de 26 de Abril, violação que desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos.

Pede assim que seja julgada procedente a presente revista e, em consequência:
i) deve ser tida em consideração para efeitos de responsabilidade pelo acidente sub judice a apólice junta pela Ré GG, como parte integrante do contrato de co-seguro;
ii) devem ser as Rés condenadas no pagamento ao Autor dos valores compensatórios a título de danos morais, demais despesas de deslocação, retribuições que o Autor deixou de auferir e cartas enviadas para as Rés;
iii) deve ser julgada procedente a invocada nulidade por excesso de pronúncia, revogando-se a parte decisória dela enfermada;
iv) deve ser corrigido o quantum indemnizatório devido por IPP, tudo nos termos supra expostos

Contra-alegaram as Rés, GG e DD e EE, estas como integrantes da apólice de co-seguro, pugnando pela manutenção do decidido.

Subid          os os autos, e cumprido o necessário contraditório, proferiu o relator despacho nos seguintes termos:

a)         Não se recebe a revista quanto aos itens ii) e iii);

b)         Apenas se admite a revista em relação ao item i), onde se pede que seja tida em consideração, para efeitos de responsabilidade pelo acidente sub judice, a apólice junta pela Ré GG, como parte integrante do contrato de co-seguro;

c)         E em relação ao item iv), onde o recorrente pede que seja corrigido o quantum indemnizatório.

Para tanto, argumentou-se que relativamente ao item II ocorre dupla conforme, e relativamente ao item III a nulidade não foi correctamente arguida.

Inconformado com este despacho reclamou o recorrente para a conferência, matéria que foi relegada para o acórdão que julga o recurso, conforme determina o nº 4 do artigo 652º do CPC.

E cumprido o nº 3 do artigo 87º do CPT, emitiu o Senhor Procurador Geral Adjunto judicioso parecer no sentido da negação da revista, pois a pretensão de se atender à apólice de seguro que o recorrente pretende que seja atendida integra uma alteração ilegal da causa de pedir e constitui uma questão nova não suscitada na 1ª instância. Sustenta ainda que o quantum indemnizatório fixado pela Relação não merece censura.

Nenhuma das partes se pronunciou sobre este parecer.

Cumpre assim decidir.

2----

         Para tanto, as instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

1. O Autor nasceu no dia … de … de 19… (cfr. doc. de fls. 118).

2. As Rés «GG» (então «II, S.A.») «EE-…», «FF» e «DD», nas proporções de 29%, 15%, 5% e 51%, respectivamente, celebraram com a Ré Associação de Futebol de CC contratos de seguro, em regime de co-seguro, do ramo de «acidentes pessoais», na modalidade «Desporto Cultura e Recreio», nos termos que ressaltam das condições particulares e gerais de fls. 328 a 338 e 372 a 380 (aqui dadas por reproduzidas), contrato esse que vigorava no dia 17 de Maio de 2008.

3. O Autor exerceu funções enquanto atleta do Futebol Clube BB, inscrito para o efeito, na época desportiva 2007/2008, com o n.º … e a categoria de Júnior-A.

4. No dia … de … de 2008, cerca das 16h00m o Autor encontrava-se a participar num jogo oficial do campeonato de juniores – 1.ª divisão, no Campo de Treino n.º 2, no Estádio do …, sito em …, …, jogando em nome deste Clube e cumprindo as instruções do seu treinador.

5. No decorrer do jogo, o A., ao disputar uma bola, saltou para cabecear a mesma com um dos adversários da equipa contrária, Futebol Clube JJ, acabando por chocar com a sua perna direita no joelho do adversário, fracturando a tíbia e o perónio.

6. Como consequência do referido acidente, o A. sofreu: fractura na tíbia e no perónio da perna direita, trauma da perna direita, dor a palpação do 1/3 proximal e medial da perna direita, contratura da musculatura da panturilha; fractura da diáfise dos ossos da perna direita e imobilização com tala gessada.

7. Por força dessas lesões foi assistido, nesse dia, na urgência do Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga EPE, em Santa Maria da Feira.

8. E foi transportado, nesse mesmo dia, para o Hospital Distrital de S. João da Madeira, onde permaneceu internado, no serviço de ortopedia, desde 17-05-2008 até ao dia 26-05-2008, data em que teve alta hospitalar.

9. Ali foi submetido a uma cirurgia à perna direita, em 20-05-2008.

10. Após o dia 26-05-2008 o A., por indicação do Hospital Distrital de S. João da Madeira, deslocou-se à Companhia de Seguros DD, a fim de ser assistido pelos médicos dessa Companhia de Seguros.

11. O Autor foi então encaminhado para os médicos desta companhia de seguros, onde foi consultado, nomeadamente nas seguintes datas: 09-06-2008; 07-07-2008; 22-09-2008; 13- 10-2008 e 03-11-2008.

12. Tais médicos determinaram que o A. fosse submetido a várias sessões de fisioterapia na Clínica de Reabilitação Física de …., Lda., sita em Oliveira de Azeméis.

13. Sessões de fisioterapia essas que o A. frequentou nas seguintes datas:

- Dias 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 27 e 30 de Junho de 2008, e dias 1, 2, 3 e 4 de Julho de 2008,

- Dias 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31 de Julho de 2008 e dias 1 e 4 de Agosto de 2008,

- Dias 27, 28 e 29 de Agosto de 2008 e 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 23 de Setembro de 2008,

- Dias 15, 25, 26, 29 e 30 de Setembro de 2008 e 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 14 e 15 de Outubro de 2008,

- Dias 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31 de Outubro de 2008 e 4, 5, 6, 7, 10, 11 e 12 de Novembro de 2008,

- Dias 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28 de Novembro de 2008 e 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11 e 15 de Dezembro de 2008.

14. O A. efectuou várias deslocações ao Hospital Distrital de S. João da Madeira, à Clínica de Reabilitação Física …., Lda., em Oliveira de Azeméis e à Companhia de Seguros DD, S.A., no Porto, nomeadamente, para consultas, exames e tratamentos de fisioterapia.

15. Para as deslocações, de ida e volta, ao Hospital Distrital de S. João da Madeira, deslocações para as várias sessões de fisioterapia a que foi submetido na Clínica de Reabilitação Física de ..., Lda., sita em Oliveira de Azeméis, e ainda deslocações à Companhia de Seguros DD, S.A., sita no Porto, deslocações estas, todas elas, tendo como ponto de partida a residência do A., em Fajões, o A. teve que alugar, por diversas vezes, como meio de transporte, um táxi, tendo despendido, com esse mesmo serviço de táxi, nestas várias deslocações, o montante total de 4.674,09€ (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro euros e nove cêntimos).

16. Em consequência das lesões descritas em 6., o A. despendeu o montante de 6,45 euros (seis euros e quarenta e cinco cêntimos) para pagamento de consultas no Centro de Saúde de Oliveira de Azeméis, Sub- Região de Aveiro, Extensão de Fajões.

17. Bem como o montante de 65,70 euros (sessenta e cinco euros e setenta cêntimos) em exames radiológicos, consulta externa, electromiografia e internamento no Hospital Distrital de S. João da Madeira.

18. Quando foi submetido à cirurgia supra referida em 7) no Hospital Distrital de S. João da Madeira, foram-lhe introduzidos na perna direita uma cavilha e dois parafusos.

19. Para retirar da perna direita a referida cavilha e os referidos parafusos, o Autor foi submetido a nova cirurgia, para o que esteve internado nos dias 14 e 15 de Dezembro de 2009.

20. Com esta cirurgia, o Autor sofreu dores.

21. Em virtude desta operação, o A. teve que ser assistido em consultas médicas nos dias 4 e 18 de Janeiro de 2010, tendo despendido a quantia total de 5,20 euros (cinco euros e vinte cêntimos), a título de taxas moderadoras.

22. Teve ainda que se deslocar, por duas vezes, da sua residência, em Fajões, para consultas, uma no Centro de Saúde de Oliveira de Azeméis e outra no Hospital de S. Sebastião, em Santa Maria da Feira, tendo estas deslocações sido efectuadas em veículo automóvel ligeiro de passageiros, pertencente ao pai do A., KK.

23. De Fajões a Oliveira de Azeméis distam cerca de 9 quilómetros.

24. De Fajões a Santa Maria da Feira distam cerca de 15 quilómetros.

25. Em consequência directa, necessária e adequada do referido acidente, o A. ficou totalmente impossibilitado de exercer a sua referida actividade profissional e qualquer outra, até 10 de Setembro de 2008; o autor esteve igualmente numa situação e ITA de 14.12.2009 até 18.01.2010.

26. O Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro pagou ao Autor a quantia de 1.346,15 euros por tal período de incapacidade.

27. O Centro Distrital da Segurança Social do Porto pagou já ao Autor o valor montante de 195,84 euros (cento e noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), pelo período de baixa de 14.12.2009 até 18.01.2010.

28. Como consequência directa, necessária e adequada do acidente supra descrito, o A. é portador de sequelas, nomeadamente:

-tíbias varas com torsão tibial interna mais acentuada do lado direito (R.I. do pé direito 10º superior à do pé esquerdo);

- cicatriz da face anterior do joelho direito, de orientação vertical, com 6 cm de eixo maior;

- rigidez da tíbia társica direita na dorsi flexão: 22º à direita e 30º à esquerda;

- limitação ligeira da flexão do pé (dorsiflexão);

- dor à flexão forçada do joelho;

- alterações morfológico-estruturais do terço médio da diáfise tibial e fibular direitas em relação com sequelas de lesão traumática e posterior consolidação;

- cicatriz cirúrgica, longitudinal, com 6cm de comprimento, na extremidade anterior da perna direita a partir do pólo inferior da rótula.

29. As sequelas, descritas em 28., são permanentes.

30. E determinam uma incapacidade permanente parcial para o trabalho no valor de 5,91%.

31. O A. sofreu dores, quer no momento do descrito acidente, quer posteriormente, quer durante o período de internamento e observações, dores estas de que o A. ainda padece, nomeadamente na tíbia e no perónio da perna direita.

32. Antes do acidente o Autor era pessoa saudável, robusta e de elevado porte atlético, não apresentando qualquer defeito físico.

33. E tinha uma grande alegria de viver e uma inesgotável boa disposição.

33-A. Pelas sequelas permanentes com que ficou, o Autor sofreu e sofre de desgosto por não poder jogar mais futebol (resposta ao artigo 30.º-B da base instrutória).

34. Ainda em consequência do sinistro, o Autor, durante os 150 dias em que esteve imobilizado, não pôde executar os seus cuidados pessoais mais elementares, nomeadamente lavar-se e vestir-se sozinho, para o que teve que se socorrer da ajuda de terceiros.

34-A. Bem como não pôde deslocar-se nessa altura aos locais que costumava frequentar com os amigos, ficando dessa forma privado da companhia destes, o que lhe causou mágoa (resposta ao artigo 30.º-D da base instrutória).

35. O autor em meados de 2011 emigrou para a Suíça onde trabalhou numa empresa de transporte de móveis.

36. À data do sinistro o Autor exercia as funções de metalúrgico, na empresa «LL, Lda.», com sede em …, …, Oliveira de Azeméis, com a categoria de «praticante 1º ano» e o vencimento-base mensal de € 525,00.

37. Antes de recorrer à via judicial, o Autor, tendo em vista reclamar as diversas despesas que ia suportando em consequência do sinistro, enviou diversas cartas registadas com aviso de recepção, nomeadamente para a HH, S.A., Companhia de Seguros DD, S.A., Instituto da Segurança Social, I.P., Futebol Clube BB e Associação de Futebol de CC, com as quais gastou o montante total de € 28,69.

38. Provado que em Novembro de 2009, no exercício dessas funções, o Autor auferia o vencimento base mensal de € 545,00 (resposta ao artigo 34.º da base instrutória).

39. E pelo menos em Março de 2010 o de € 650,00 (resposta ao artigo 35.º da base instrutória).
        
3---
         E decidindo:

Conforme já se referiu, o recorrente pediu na revista que:
i) Seja tida em consideração, para efeitos de responsabilidade pelo acidente sub judice, a apólice junta pela Ré GG, como parte integrante do contrato de co-seguro;
ii) Sejam as Rés condenadas no pagamento ao Autor dos valores compensatórios a título de danos morais, demais despesas de deslocação, retribuições que deixou de auferir e cartas enviadas para as Rés;
iii) Seja julgada procedente a invocada nulidade por excesso de pronúncia, revogando-se a parte decisória dela enfermada;
iv) Seja corrigido o quantum indemnizatório devido pela IPP de que é portador em virtude do acidente de que foi vítima.

No despacho liminar o relator limitou a admissão da revista ao pedido do recorrente deduzido no item i), onde pede que seja tida em consideração, para efeitos de responsabilidade pelo acidente, a apólice junta pela Ré GG, como parte integrante do contrato de co-seguro; e em relação ao item iv), onde o recorrente pede que seja corrigido o quantum indemnizatório.
         Indeferiu-se portanto a admissão da revista quanto aos itens ii) e iii).

Para tanto, argumentou o despacho liminar que:

“Quanto à dupla conforme:

É para nós clara a existência de dupla conforme quanto às questões mencionadas no item ii) da alegação da revista.

Efectivamente, a Relação confirmou a sentença da 1ª instância, sem voto de vencido e sem o recurso a fundamentação essencialmente diferente.

Na verdade, e conforme se decidiu no acórdão de 11/2/2016, proferido no processo n° 31/12.8TTVFR.P1.SI, 4ª Secção, nos casos em que a parte dispositiva da decisão contém segmentos decisórios distintos e autónomos, o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles, posição que também foi seguida, entre outros, no acórdão da 7ª Secção, de 10/04/2014, proferido na revista n.° 2393/11.5TJLSB.L1.S1.

No mesmo sentido podem ver-se ainda os acórdãos deste Supremo Tribunal de 10/10/2012, processo nº 29/09.3TBCPV.P1.S1, 7ª Secção; de 29/5/14, processo nº 600/11.3TVLSB.L1.S1, 7ª Secção; e de 9/7/14, processo nº 1206/11.2TBLSD-H.P1.S1, da 6ª Secção.

No caso presente o dispositivo das instâncias integra segmentos decisórios distintos, correspondendo a cada um dos pedidos deduzidos pelo A e à diversa causa de pedir de cada um deles.

Por isso, nada impede que em relação ao mencionado segmento decisório se tenha formado dupla conforme, pois a fundamentação das instâncias não é essencialmente diferente.

Efectivamente, existirá fundamentação (jurídica) substancialmente diversa, quando as decisões em causa seguiram percursos normativos distintos para a mesma decisão final, relevando para o efeito as situações em que a confirmação da decisão da lª Instância assenta num quadro normativo substancialmente diverso, desconsiderando-se, para o efeito, as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas que não representam um percurso jurídico diverso.

Assim, e para aferir da existência de fundamentação essencial diferente apenas relevam as divergências das instâncias relativamente a questões essenciais, sendo insuficientes as que se apresentem com natureza meramente complementar ou secundária, sem carácter decisivo para o julgamento do caso, conforme decidiu o acórdão desta Secção de 12 de Março de 2015, Proc. n.° 1277/11.1TTBRG.P1.S1 (Leones Dantas).

No caso presente e ao contrário do pretendido pelo recorrente as decisões das instâncias assentam basicamente na mesma fundamentação, sendo inequívoca a existência de dupla conforme.

Efectivamente, afastada a responsabilidade da 1ª R, Futebol Clube BB, por o A não ter sido vítima dum acidente de trabalho, afastou também a sentença a existência de qualquer responsabilidade por danos não patrimoniais por falta dos respectivos pressupostos, quer ao nível da responsabilidade subjectiva quer ao nível de responsabilidade pelo risco. E nesta linha veio concluir que a responsabilidade das seguradoras tinha que se aferir nos termos do respectivo contrato de seguro, que não contemplando tal tipo de responsabilização, implicava a sua absolvição.

Além disso, a sentença apelada estribou-se também na doutrina advinda do Acórdão da Relação de Guimarães de 2015.01.152, fundamentação a que o aresto recorrido também anuiu, conforme se diz expressamente no item 4.3.5.2 Processo n.s 1266/09.6TBEPS.G1, in www.dgsi.pt

E o mesmo se diga quanto às demais matérias incluídas no item ii), que não foram reconhecidas ao A por falta de fundamento legal, conforme consideraram as instâncias.

Assim, e havendo dupla conforme, não se admite a revista quanto ao item ii) onde o recorrente pede que as Rés sejam condenadas no pagamento dos valores compensatórios reclamados a título de danos morais, demais despesas de deslocação, e retribuições que o Autor deixou de auferir e cartas enviadas para as Rés.”

Discordando desta posição vem o recorrente/reclamante argumentar que no que se refere à existência de dupla conforme, existem divergências de fundamentação e até de decisão entre a sentença proferida na 1ª instância e o acórdão recorrido no que se refere aos peticionados valores compensatórios a título de danos morais, demais despesas de deslocação, retribuições que o Autor deixou de auferir e cartas enviadas para as Rés, porquanto, no que se refere aos danos não patrimoniais a sentença fundamenta a sua posição por mera remissão para o entendimento do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 15.01.2015, com o qual refere concordar integralmente no que se refere a esta matéria, enquanto o acórdão recorrido, embora concordando com o entendimento daquele mesmo acórdão da Relação de Guimarães, certo é que lança mão de uma fundamentação própria quanto a esta matéria, com percurso e interpretação exaustiva nomeadamente do artigo 4.° do D.L. 146/93 de 26/04 no que se refere aos referidos danos não patrimoniais, invocando, diferentemente da sentença de 1ª instância, a aplicação do artigo 405.° do C.C. bem como procedendo à interpretação da apólice do seguro sub judice, analisando as suas condições gerais, especiais e particulares em causa nos presentes autos, o que não sucede na sentença.

Mas não tem razão.

         Efectivamente, o percurso jurídico percorrido pelas instâncias para chegar à conclusão de que os danos não patrimoniais não são ressarcíveis não foi substancialmente diverso.

         Basta ver para tanto a argumentação da Relação para se concluir que esta está na linha argumentativa da 1ª instância, conforme se colhe do seguinte segmento do acórdão:
  “4.3.5. Quanto aos danos não patrimoniais, alega o recorrente, no essencial, que tais danos devem ser incluídos na cobertura do referido contrato de seguro desportivo, a coberto do qual o A. jogava, na sua parte referente ao pagamento de um capital pela “invalidez permanente” que ali é garantido, pois a apólice não refere qualquer exclusão da cobertura dos danos não patrimoniais sofridos e na previsão do art.º 4, n.º 1, al. a) do D.L. n.º 146/93 o legislador não fez qualquer distinção quanto à natureza dos danos a coberto.
A sentença sob recurso considerou nada ser devido a título de danos não patrimoniais estribando-se na decisão contida no Acórdão da Relação de Guimarães de 2015.01.15[1]. Tal acórdão, além do mais, partindo da afirmação de que o seguro de grupo do ramo «acidentes pessoais» em análise tem um cunho indemnizatório – “no dizer de José Vasques, serão «seguros de prestação indemnizatória todos aqueles em que a prestação da seguradora consiste num valor a determinar a partir dos danos resultantes do sinistro, e serão seguros de prestação convencionadas todos os restantes (in Contrato de Seguro, 1999, pág. 47)” – e de que, no caso,  a indemnização do risco da invalidez permanente é determinada pela tabela de desvalorização anexa às condições gerais com um critério puramente aritmético – “multiplicação da IPP apurada pelo valor do capital da apólice” – vem a concluir que as condições contratuais pré-estabelecidas, às quais aderiu o tomador de seguro, “não contemplam no risco da IPP coberto os danos não patrimoniais” onde, precisa, “o critério prevalecente é a equidade (artigo 496º, nº4, do Código Civil)”.
Anuímos a este entendimento, que se nos afigura ser o mais consentâneo, quer com a interpretação dos textos legais, quer, no caso que nos ocupa, com a interpretação do convénio celebrado entre a Associação de Futebol de CC e as RR. seguradoras.
Não desconhecemos a jurisprudência que admite a reparação deste tipo de danos no âmbito do seguro desportivo[2], essencialmente com base na consideração de que o texto do artigo 4º do DL 146/93 não a exclui (quando dispõe que o contrato de seguro desportivo cobre o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente e o pagamento de despesas de tratamento, incluindo hospitalar, e de repatriamento, sem distinguir entre o dano patrimonial e o dano não patrimonial) e o contrato em si mesmo também não exclui expressamente no texto os danos não patrimoniais, interpretando o que qualificam de “ambiguidade do texto” como abrangendo o conteúdo indemnizatório mais amplo, correspondente à não exclusão da cobertura dos danos não patrimoniais.
É certo que o art. 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 146/93, não exclui efectivamente a atribuição da indemnização por danos não patrimoniais – isto é, daqueles danos relativos a “valores de ordem espiritual, ideal ou moral” e insusceptíveis, por isso, de avaliação pecuniária[3] – ao determinar que a cobertura mínima abrangida pelo seguro desportivo de grupo se consubstancia no “[p]agamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente de actividade desportiva”.
Mas também é verdade que a não abarca de modo evidente, sendo certo que neste âmbito em que a actividade do intérprete intenta determinar o grau de imperatividade de uma prescrição legal a fim de averiguar se as cláusulas contratuais contendem com uma regulamentação imperativa, deve o mesmo estar ciente de que a regra é a liberdade de modelação do conteúdo contratual pelo que apenas deve concluir pela existência de uma prescrição legal limitativa quando esta seja clara e patente[4].
Ora, se não houver, como não há, uma imposição legal evidente de cobertura de danos não patrimoniais, não se nos afigura sustentável que da falta de distinção na lei deva extrair-se tal imposição, a limitar, nesses termos, a liberdade de modulação do conteúdo da relação contratual prescrita como regra no artigo, 405.º do Código Civil.
Cremos pois que a não previsão da indemnização por danos não patrimoniais nos contratos de seguro desportivo celebrados soba égide do Decreto-Lei n.° 143/93 não contende com a reserva de conteúdo necessário da regulação contratual que emerge desta regulamentação imperativa do seguro obrigatório.
Tal não significa que as partes não pudessem clausular uma cobertura com esse âmbito.
Mas não é o que ocorre no caso dos autos.
Com efeito, procedendo à interpretação da apólice do seguro sub judice, tendo presente a teoria da impressão do destinatário tal como se mostra prevista no artigo 236.º do Código de Processo Civil, cremos que dos termos em que na mesma se mostra garantida a indemnização por invalidez permanente resulta a nosso ver, com clareza, que esta não compreende as consequências não patrimoniais que eventualmente a pessoa segura possa sofrer em consequência de sinistro verificado na prática da modalidade desportiva.
Desde logo nas condições gerais da apólice o conceito de “invalidez permanente” é definido como a “diminuição total ou parcial de a pessoa segura exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa” [artigo 1.º, alínea k)] o que reporta o intérprete, apenas, para a repercussão do dano no plano profissional ou num outro modo de obtenção de lucros, ou seja, para as consequências patrimoniais da lesão (privação da capacidade aquisitiva), sem qualquer alusão a consequências não patrimoniais.
Além disso, quando nas condições especiais dispõe sobre o modo de cálculo das prestações a pagar, define um critério puramente aritmético, ao estabelecer no artigo 3.º, n.º 1 que, ocorrendo a invalidez permanente da pessoa segura, a seguradora “pagará a parte do correspondente capital determinado pela Tabela de Desvalorização anexa ao presente contrato e que dele faz parte integrante”. E nas condições particulares, como já se enunciou, mostra-se estabelecido, além do mais, que “[s]e o grau de invalidez permanente for (…) inferior a 66%, será paga à Pessoa Segura uma indemnização na proporção do respectivo grau de invalidez permanente” e “[s]e o grau de invalidez permanente for igual ou superior a 66%, será considerado exclusivamente para efeitos de indemnização um grau de invalidez de 100%, sendo pago à Pessoa Segura a totalidade do capital seguro previsto para a respectiva cobertura.”
Ora, perante este texto contratual e sendo o contrato de seguro um contrato formal – o que determina que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil) –, é manifesto que na reparação da invalidez permanente foi convencionado um critério dependente de meros cálculos matemáticos (no qual não intervém o princípio geral contido no artigo 562.º do Código Civil, segundo o qual o quantum indemnizatório deve corresponder ao prejuízo efectivamente sofrido e repará-lo integralmente), não se vendo como pode ter-se como compreendida no capital por invalidez permanente, para além da estrita indemnização correspondente à percentagem da perda da capacidade aquisitiva, a indemnização por danos não patrimoniais.
Acresce que, a entender assim, teríamos que aceitar a incongruente solução de que a apólice apenas contemplaria a reparação de danos não patrimoniais em casos de menor gravidade, em que a invalidez permanente fosse de um valor percentual mais baixo, pois o o valor do capital disponível para tal indemnização iria diminuindo à medida que fosse subindo o grau de desvalorização funcional permanente. E chegar-se-ia ao absurdo de, no caso de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, correspondente a uma IPP de 100%, ou mesmo no caso de uma IPP de 66% – potencialmente determinativas de maiores danos em bens de ordem espiritual, atenta a maior gravidade do dano corporal e as maiores limitações físicas que coenvolvem –, a apólice não contemplar a indemnização por danos não patrimoniais por não haver já capital disponível para o efeito. O que, a nosso ver, de forma alguma é crível que tenha sido o sentido verdadeiramente querido pelas partes.
 Assim, se a apólice não contempla expressamente a reparação do dano não patrimonial, se a definição de “invalidez permanente” nela contida aponta apenas para as consequências patrimoniais da lesão e se o critério nela clara e inequivocamente estabelecido para a reparação da “invalidez permanente” é puramente aritmético – multiplicação da IPP apurada pelo valor do capital garantido na apólice, com as restrições assinaladas –, conduzindo a resultados interpretativos claramente iníquos, face ao clausulado, a contemplação no capital garantido da indemnização por danos não patrimoniais, é de concluir que o contrato de seguro celebrado entre a Associação de Futebol de CC e as RR. seguradoras não compreende as consequências não patrimoniais que eventualmente a pessoa segura possa sofrer em consequência de sinistro verificado na prática da modalidade desportiva.
Improcede, nesta matéria, a pretensão recursória do A.”

Constatamos portanto que a linha argumentativa das instâncias é idêntica, pois ambas acentuam que não havendo uma imposição legal evidente de cobertura de danos não patrimoniais, e não contemplando a apólice de seguro a cobertura deste tipo de danos, o pedido do autor tinha que improceder.
Por outro lado, toda a demais argumentação da Relação é meramente complementar deste fundamento para indeferir a pretensão do recorrente.
Por isso, não tendo carácter decisivo para o julgamento do caso,  mantém-se a decisão do relator que considerou existir dupla conforme quanto a esta matéria.
 
3.1---
         Quanto às despesas de deslocação:
         Alega o recorrente que quanto às peticionadas "demais despesas de deslocação" não há dupla conforme, porquanto a sentença absolveu as RR do pedido por ter considerado que o seu pagamento não encontra suporte no contrato de seguro vigente, enquanto o acórdão recorrido julgou diferentemente da lª instância, pois julgou parcialmente procedente o recurso nesta parte.
         Neste ponto tempos de dar razão ao reclamante, pois na verdade as instâncias divergiram no seu juízo decisório, sendo por isso de julgar procedente a reclamação.
         E assim, deferindo a reclamação no que respeita às despesas de deslocação, admite-se a revista quanto a esta matéria.
 
3.2---
         Quanto às retribuições que o A. deixou de auferir e ao pagamento das despesas postais por cartas enviadas pelo A às Rés, sustenta o reclamante que se trata de matérias que foram abordadas na sentença em apreciação global juntamente com os demais itens, quando o acórdão recorrido lançou mão de fundamentação própria e exaustiva pronunciando--se individualmente quanto a cada um dos referidos itens.
         Mas não tem razão, conforme se colhe do seguinte segmento do acórdão:
  “4.3.7. No que concerne às retribuições que o A. deixou de auferir enquanto esteve impossibilitado de exercer a sua actividade profissional, não pode proceder a sua pretensão, na medida em que, como assinalou a sentença sob recurso, não encontram suporte no contrato de seguro vigente nos autos, nem constituem cobertura mínima consagrada no Decreto-Lei n.° 146/93.
É certo que, como alega o recorrente, resultou provado nos autos que ficou totalmente impossibilitado de exercer a sua referida actividade profissional e qualquer outra, até 10 de Setembro de 2008 e de 14 de Dezembro de 2009 até 18 de Janeiro de 2010 (factos 25. e 36.) e que estão apuradas, também, as retribuições que nesse período auferia no exercício da sua actividade profissional, tendo esta Relação acrescentado aos factos provados os valores retributivos auferidos em parte desse período.
Simplesmente, como resulta do já exposto, a cobertura da apólice quanto aos “restantes jogadores de futebol amador”, grupo em que se inclui o ora recorrente, restringe-se às garantias de “Morte ou Invalidez Permanente” (€ 27.000,00) e “Despesas de tratamento e Repatriamento” (€ 4.800,00), não estando prevista qualquer outra garantia, nem a exigindo a lei que estabelece o seguro obrigatório desportivo.
O recorrente apela a este propósito à “apólice de seguro da aqui Ré GG” (conclusão AI.), mas, já o vimos, não pode o mesmo ver este tribunal a apreciar os seus pedidos com fundamento naquela apólice.
E apela também às condições especiais da “apólice de seguro da aqui Ré DD” que inclui cláusulas referentes a “incapacidade temporária”, cláusulas estas que, todavia, não se aplicam ao caso concreto do recorrente, na medida em que este não se enquadra no grupo de pessoas relativamente aos quais a apólice garante a incapacidade temporária e que são os “árbitros, juízes e cronometristas” (vide as condições particulares a fls. 328 e verso)
Sendo assim, independentemente de o A. poder ter sofrido a este título um dano patrimonial, não pode o mesmo ver condenadas as RR. seguradoras a ressarci-lo.
4.3.8. Finalmente, no que diz respeito às despesas no valor de € 28,69 com o envio de correspondência que remeteu para as RR., para reclamar as despesas que ía suportando, é também manifesto que não pode proceder a sua pretensão apesar de estas despesas se encontrarem provadas (facto 37.), por não se encontrar igualmente prevista no contrato de seguro desportivo celebrado entre a R. Associação de Futebol de CC e as RR seguradoras qualquer garantia que as abarque, nem estando as mesmas contempladas na cobertura mínima consagrada no referido Decreto-Lei n.° 146/93.”

                                                                                                                                               
Constatamos assim que as instâncias não satisfizeram estas pretensões de pagamento das retribuições perdidas em virtude das incapacidades temporárias resultantes do acidente, bem como as despesas advindas do envio de correspondência em virtude do ressarcimento destes danos não constar do âmbito das coberturas do contrato de seguro vigente.
Assim, estando-se perante uma fundamentação jurídica que não é substancialmente diferente, formou-se nesta parte dupla conforme.

         E por isso improcede a reclamação nesta parte.

3.3----

Refere ainda o despacho reclamado que “[N]a resposta que apresentou ao abrigo do exercício do direito ao contraditório, veio o A requerer, para o caso de se entender que existe dupla conforme, a convolação do recurso de revista em revista excepcional na parte referente ao pedido de condenação das rés no pagamento ao A. dos valores compensatórios a título de danos morais por entender estarem os mesmos a coberto do contrato de seguro celebrado.

No entanto, esta pretensão não pode ser atendida por manifestamente extemporânea.

Na verdade, na revista excepcional tem o recorrente que dar cumprimento aos ónus impostos pelo n° 2 do artigo 672° do CPC, pois se o não fizer o recurso é logo rejeitado.

Por isso, tem que alegar as razões por que entende que a revista excepcional deve ser recebida, conforme lhe impõe o n° 2, alíneas a), b) e c) do mencionado preceito, o que tem de se feito no prazo de recurso, que é de 20 dias contados da notificação do acórdão recorrido, conforme determina o n° 1 do artigo 80° do CPT.

Ora, nenhumas razões tendo invocado em cumprimento do supracitado ónus nas alegações que apresentou quando recorreu de revista nos termos gerais, é óbvio que a sua invocação nesta fase é manifestamente extemporânea.

E assim, sendo tal convolação impossível, tem de ser indeferida esta pretensão do recorrente.”

         Contrapõe o reclamante que requereu tal convolação do recurso de revista em recurso de revista excepcional na sequência do entendimento do relator manifestado no despacho liminar que o convidava a pronunciar-se sobre a existência de dupla conforme impeditiva da admissão da revista quanto ao item ii).

         Mas este pedido de convolação é manifestamente extemporâneo, pois as razões da admissibilidade da revista excepcional deveriam ter sido alegadas no prazo legal da interposição da revista.

         Improcedendo esta pretensão, a reclamação tem que ser indeferida também nesta parte.
         Assim e em síntese, indefere-se a reclamação para a conferência, salvo na parte respeitante às despesas de deslocação, pelo que se admite também a revista quanto a estas.

 

4—

         Não tendo o reclamante reagido contra o despacho do relator que não admitiu a revista na parte em que o recorrente argui a nulidade do acórdão da Relação, temos de concluir que são três as questões que devemos apreciar na revista:
a) Pode ser tomada em consideração, para efeitos de responsabilidade pelo acidente sub judice, a apólice junta pela Ré GG, como parte integrante do contrato de co-seguro;
b) Quantum indemnizatório;
c) Despesas de deslocação.

Sendo estas as matérias a versar, vejamos então cada uma delas.                                                                                                        

4.1---

         Quanto à apólice de seguro junta pela GG;

        Sustenta o recorrente que, tendo a Ré GG invocado na sua contestação a existência dum contrato de seguro titulado pela apólice n° ..., este é parte integrante do contrato de co-seguro titulado pela apólice …, de que juntou cópia com a sua P.I, e no qual fundamentou os seus pedidos.

        Pretende assim que as condições particulares constantes desta apólice nº ... sejam tomadas em consideração para definir o âmbito das responsabilidades das Rés, na medida das proporções por estas assumidas.

Esta pretensão foi rejeitada pela Relação que argumentou para tanto:


“4.2.2. No caso vertente, o A. fundou os pedidos que fez constar da parte final da petição inicial e que dirigiu contra as RR seguradoras, num contrato de seguro desportivo.
… … …
Analisando os documentos juntos com a petição inicial, constata-se que o contrato invocado no aludido articulado é em regime de co-seguro e foi celebrado entre a Associação de Futebol de CC e as seguradoras «DD, S.A.», «II, S.A.», «EE-…, S.A.» e «FF, S.A.» e se mostra titulado pela apólice n.º …, em vigor à data do sinistro (fls. 328 e ss.).
Nenhuma das partes questiona a vigência deste contrato, nem que o acidente sub judice se mostre submetido à sua cobertura.
Nos termos do artigo 264.º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava quando foram oferecidos os articulados nestes autos[5], “[à]s partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções” (a este preceito corresponde o artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 2013).
Nos termos do disposto no artigo 268º do mesmo Código de Processo Civil “[c]itado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei” (a este preceito corresponde o artigo 260.ºdo Código de Processo Civil de 2013).
 Quanto à alteração da causa de pedir, havendo acordo das partes “o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito” mas, na falta de acordo, “a alteração ou ampliação da causa de pedir, exceptuando o caso de resultar de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, só pode ser feita na réplica, se o processo a admitir” (artigos 272.º e 273º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, a que correspondem actualmente os artigos 264.º e 265.º).
Especificamente na acção laboral podem, eventualmente, ser considerados factos que extrapolam a causa de pedir enunciada na petição inicial se, no momento próprio (cfr. os arts. 28.º e 60.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho), o autor cumular uma nova causa de pedir, provocando uma decisão do juiz a admiti-la e cumprindo-se o contraditório.
Define o Prof. Alberto dos Reis a causa de pedir como sendo o “acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do autor”. Ao invocar determinado direito, ao autor compete especificar a respectiva causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, os factos donde, no seu entendimento, procede tal direito, neles alicerçando, numa relação logico-jurídica, o pedido deduzido[6].
Como ensina Manuel de Andrade, o objecto da acção – e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva do caso julgado – é identificado através do pedido e da causa de pedir, consubstanciada esta em factos concretos (arts. 193º, nº2, al. a), 497º e 498º do Código de Processo Civil)[7].
A causa de pedir exerce uma função individualizadora do objecto do processo, conformando-o. Por isso o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença (artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC de 2013, já em vigor à data da sentença). E, também por isso, também, a sentença de mérito que vem a ser proferida só vincula no âmbito objectivamente definido pelo pedido e pela causa de pedir (artigo 581.º, n.º 1 do CPC de 2013).
A enunciação da causa de pedir, com a descrição dos factos essenciais que a caracterizam, continua submetida a um rigoroso princípio dispositivo, constituindo terreno reservado à parte que recorre ao tribunal e formula a sua pretensão de tutela judiciária. É ao autor que cabe delinear a causa de pedir da sua pretensão.
Mesmo os poderes inquisitórios emergentes do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho, que permitem ao juiz atender aos factos que surjam no decurso da produção da prova e que o tribunal “considere relevantes para a boa decisão da causa” (fórmula ampla que é susceptível de abarcar quer factos essenciais, quer instrumentais, quer complementares e concretizadores), mesmo que não tenham sido articulados, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas, precisamente, a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais[8].
É a causa de pedir que traça os limites da actividade cognitiva do tribunal, funcionando aqui em pleno o princípio do dispositivo.
Ora, o que o A. invocou na petição inicial para fundar a responsabilidade das RR. seguradoras foi o contrato de seguro em regime de co-seguro que vincula todas elas, a saber, o contrato celebrado entre a Associação de Futebol de CC e as seguradoras «DD, S.A.», «II, S.A.», «EE-…, S.A.» e «FF, S.A.» titulado pela apólice n.º …, conforme documentação que juntou (fls. 328 a 338). Não faz o A. a mínima alusão a um contrato de seguro que a Associação de Futebol de CC houvesse celebrado apenas com a II Companhia de Seguros, S.A. e que, eventualmente, tivesse um âmbito de cobertura diferente, vg. o titulado pela apólice n.º ... cuja cópia se mostra junta com a contestação da R. Companhia de Seguros GG, S.A. (fls. 372 a 380).
É de notar que é a R. Companhia de Seguros GG, S.A. quem junta cópia desta apólice n.º ... e indica o seu número no artigo 4.º da contestação, mas, incompreensivelmente, aludindo na mesma contestação ao contrato de seguro em regime de co-seguro que o A. alegou na petição inicial, tendo como líder a Companhia de Seguros DD e com os limites máximos de capital seguros enunciados na apólice junta com a petição inicial, para que também remete, embora sem expressamente dizer o seu número (artigo 5.º e 17.º da contestação de fls. 367 e ss.), não procedendo a qualquer distinção entre os dois contratos de seguro.
Perante esta alegação que a R. GG fez constar da sua contestação, e perante os documentos a ela juntos, demonstrativos da existência de uma outra apólice que, ao que tudo indica, estaria também em vigor à data do sinistro, o A. não lançou mão da faculdade que lhe era concedida pelo artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, nem artigo 273.º, n.º 1 do Código de Processo Civil então em vigor, nem consta dos autos qualquer acordo que as partes tenham alcançado nos termos do artigo 272.º do mesmo diploma, razão por que vale na sua plenitude o princípio da estabilidade da instância, não podendo agora em sede de recurso serem reconhecidos ao A. direitos que eventualmente decorram deste outro contrato de seguro em que o mesmo não fundou os seus pedidos e que não foi discutido nos autos.
Perante os termos em que foi efectuada a narração factual que o A. fez constar da petição inicial, não pode, a nosso ver, sustentar-se que a causa de pedir da presente acção –  os factos de onde, no entendimento do A., procede o direito alegado* e nos quais alicerça, numa relação logico-jurídica, o pedido deduzido – é também integrada por um “outro” contrato de seguro que é alegado (deficientemente, diga-se) na contestação da R. Companhia de Seguros GG. Note-se que o A. se limitou a impugnar a atinente alegação da Companhia de Seguros GG por “não saber se corresponde ou não à verdade do contratado entre as partes” (vide a resposta de fls. 403-404) e que a sentença da 1.ª instância pura e simplesmente não abordou este contrato, como não tinha que abordar na medida em que o mesmo não foi invocado pelo A. na sua petição inicial como fundamento dos pedidos que formulou na acção, como aconteceu com o contrato de seguro de acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva celebrado entre a Associação de Futebol de CC e as seguradoras «DD, S.A.», «II, S.A.», «EE-…, S.A.» e «FF, S.A.», titulado pela apólice n.º …, ali expressamente invocado.
Não tem qualquer relevo a este propósito o facto de, no ponto 2. da decisão de facto, que descreve o contrato de seguro em regime de co-seguro alegado na petição inicial, se fazer referência às folhas do processo em que se encontram as cópias das duas apólices (fls. 328 a 338 e 372 a 380). Na verdade, e por um lado, a remissão para folhas do processo não vale em si como relato de um facto, estando a mesma sempre submetida ao conteúdo do que se descreve no concreto facto provado. Por outro lado, resulta com clareza da descrição feita no referido facto 2. que a mesma apenas se refere a um contrato em regime de co-seguro, pois que enuncia especificamente a proporção das responsabilidades de cada uma das seguradoras nesse contrato – as “Rés «GG» (então «II, S.A.») «EE-…», «FF» e «DD», nas proporções de 29%, 15%, 5% e 51%, respectivamente” – e não faz uma qualquer alusão a um outro contrato em que a R. «GG» fosse a única responsável pela reparação nele prevista.
Seja como for, ainda que a apólice n.º ... celebrada com a então «II, S.A.» estivesse descritivamente enunciada na decisão de facto, tal não autorizava que o tribunal a quo à mesma atendesse sem que houvesse no decurso da acção uma alteração válida da causa de pedir. A pretensão do recorrente de se fazer agora valer de tal contrato, aliás apenas explicitamente manifestada nas alegações de recurso, consubstancia uma verdadeira alteração da causa de pedir extemporaneamente formulada, atento o princípio da estabilidade da instância (cfr. o art. 268.º do Código de Processo Civil de 1961, a que corresponde o artigo 260.º do CPC de 2013), não se enquadrando em qualquer das situações em que a lei admite a alteração do objecto da acção (artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho e artigos 272.º e 273.º do Código de Processo Civil de 1961, a que correspondem os artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).
Acresce que o suscitar desta questão em via de recurso configura ainda o suscitar de uma questão nova que não é de conhecimento oficioso, pelo que, também por esse motivo, não poderia este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre a mesma. Como decorre do disposto no artigo 627.º do Código de Processo Civil de 2013[9], e constitui jurisprudência uniforme (à luz do artigo 676.º do anterior CPC), os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não equacionadas perante o tribunal recorrido e por este não apreciadas, mas, sim, a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso[10].
Em suma, está subtraída a este Tribunal da Relação a possibilidade de analisar os pedidos formulados na acção à luz de um contrato de seguro distinto do titulado pela apólice n.º …, invocado pelo A. na sua petição inicial e que a sentença teve em vista na análise que fez dos pedidos formulados, sem prejuízo da análise de eventuais direitos decorrentes dessa apólice que o A. entenda dever fazer valer noutra sede, sendo caso disso.”

Sufraga-se por inteiro esta fundamentação, bem como o juízo decisório que conduziu à desconsideração da apólice n° ....
Efectivamente, o que o A invocou na petição inicial como fundamento da responsabilidade das seguradoras demandadas foi o contrato em regime de co-seguro que vincula estas seguradoras, ou seja, o contrato celebrado entre a Associação de Futebol de CC e as seguradoras «DD, S.A.», «II, S.A.», «EE-…, S.A.» e «FF, S.A., titulado pela apólice n.º ..., cuja cópia o recorrente juntou com a sua petição inicial.
Nunca invocou como fundamento das suas pretensões o contrato de seguro celebrado entre a Associação de Futebol de CC e a II Companhia de Seguros, S.A. titulado pela apólice n.º ..., e cuja cópia foi junta com a contestação da R. GG, que lhe sucedeu.
Tendo sido aquele o fundamento da acção alegado pelo A, e tendo sido com base nele que a 1ª instância apreciou os seus pedidos, nunca poderia o A pedir em sede de apelação que a Relação atendesse a este último contrato de seguro, pois tal representaria uma alteração da causa de pedir, e contenderia com o princípio da estabilidade da instância.
Na verdade, resultava do artigo 268º do Código de Processo Civil anterior, e que corresponde ao artigo 260º do CPC actual, que citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação que a lei permite.
Por isso, constituindo a causa de pedir a fonte do direito peticionado, ou seja, o facto ou factos donde procede o seu direito e onde o autor alicerça o(s) pedido(s) deduzido(s), esta deve manter-se a partir do momento da citação do R.
É certo que a lei permite a sua alteração desde que haja acordo das partes, conforme permitia o artigo 272º do CPC anterior, preceito a que corresponde o artigo 264º do CPC actual.
No entanto, não constando dos autos qualquer acordo das partes que legitimasse a sua alteração, esta podia ocorrer se o autor o requeresse na réplica, conforme estabelecia o nº 1 do artigo 273º do CPC anterior, compêndio que era aplicável na fase dos articulados da acção.
Mas não tendo o autor na resposta à contestação requerido qualquer alteração da causa de pedir, é óbvio que em sede de recurso de apelação a sua pretensão para se atender à apólice junta pela GG tinha que soçobrar.
Diga-se ainda que também podia ocorrer uma alteração da causa de pedir em consequência de confissão do R aceite pelo autor, conforme previa a parte final do supra mencionado preceito.
Mas também não estamos perante este circunstancialismo, pois embora tenha sido a R GG a juntar a cópia da apólice n.º ..., o certo é que se refere na sua contestação ao contrato de seguro em regime de co-seguro que o A. havia alegado na sua petição inicial.
Além disso, ainda que se entendesse que tal consubstanciava uma confissão, tinha o A que a aceitar expressamente, o que não fez.
Por isso, e como nada requereu, rege o primado da estabilidade da instância consagrado no artigo 268º do Código de Processo Civil anterior, e que corresponde ao artigo 260º do CPC actual.
Pelo exposto, não podia o A, em sede de apelação requerer que a Relação atendesse ao contrato de seguro celebrado entre a Associação de Futebol de CC e a II Companhia de Seguros, S.A. titulado pela apólice n.º ..., e cuja cópia foi junta com a contestação da R GG, que lhe sucedeu.
E assim, não tendo o recorrente promovido a alteração da causa de pedir em devido tempo, não era possível à Relação que considerasse esta apólice como suporte das suas pretensões.
Pelo exposto, tendo o autor alegado na petição inicial que, no dia 17 de Maio de 2008, foi vítima dum acidente quando participava num jogo de futebol do campeonato de juniores como atleta amador da equipa do Futebol Clube BB, e que consistiu em ter fracturado a tíbia e o perónio por ter chocado com a sua perna direita no joelho dum adversário ao saltar para a cabecear uma bola, será de acordo com o contrato de seguro titulado pela apólice com o n.º ... que serão definidos os seus direitos, contrato que foi celebrado em regime de co-seguro entre a Associação de Futebol de CC e as seguradoras DD, II, actualmente a R GG, a EE-…, e a FF.
         Improcede pois esta questão.

4.2---
  Quanto ao montante da indemnização devida pela IPP:

Como se diz supra, está em causa a reparação da incapacidade permanente provocada pelo acidente sofrido pelo recorrente quando participava num jogo oficial de futebol do campeonato de juniores – 1.ª divisão, como atleta amador do Futebol Clube BB.
E tratando-se dum atleta amador, que jogava por este clube sem receber qualquer contrapartida em dinheiro, concluíram as instâncias que a protecção das sequelas deste acidente será determinada de acordo com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 146/93, de 26 de Abril.
Efectivamente, este instituiu um seguro que cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva [artigo 1.º], com vista a assegurar a estes praticantes o ressarcimento dos danos que possam resultar de acidentes no exercício duma actividade desportiva amadora.
Assim, instituiu este diploma um seguro obrigatório para todos os agentes desportivos inscritos nas federações dotadas de utilidade pública desportiva, nomeadamente praticantes desportivos não profissionais [art. 2.º, alínea a)], cabendo às federações a instituição, mediante a celebração com entidades seguradoras dum contrato de seguro desportivo de grupo [artigo 3.º], cujas coberturas estão previstas no artigo 4º.

Assim, e conforme resulta deste preceito as coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo de grupo são as seguintes:

a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva.

b) Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.
Por seu turno, a Portaria n.º 757/93 de 26 de Agosto, que estabeleceu as normas necessárias à fixação dos capitais mínimos obrigatórios para o seguro desportivo, nas suas várias modalidades, dispôs no seu artigo 1.º que:
“As federações dotadas de utilidade pública desportiva devem, obrigatoriamente, celebrar um seguro desportivo de grupo com os seguintes montantes mínimos de capital por praticante ou agente desportivo não profissional nelas inscritos:

-Morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva - 3 000 000 $. Para menores de 14 anos o capital por morte reduz-se ao valor das despesas de repatriamento e funeral, até ao limite de 300 000 $;

 

  -Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento - 500 000 $.”

Por seu turno, o contrato de co-seguro celebrado entre a Associação de Futebol de CC e as seguradoras «DD, S.A.», «II, S.A.», «EE-…, S.A.» e «FF, S.A.» e titulado pela apólice n.º ... contém “condições particulares” donde se colhe que o contrato abrange jogadores de futebol amador menores de 14 anos, restantes jogadores de futebol amador, árbitros, juízes e cronometristas, dirigentes desportivos, treinadores, monitores e animadores.
E quanto aos “restantes jogadores de futebol amador” – grupo no qual se inclui o ora recorrente – a apólice garante o seguinte:

3.1 O presente contrato garante em relação a cada Pessoa Segura, até ao limite dos capitais indicados, as seguintes garantias:

Restantes jogadores de futebol amador

                         Capitais

Morte ou Invalidez Permanente  -    € 27.000,00;

Despesas de tratamento e Repatriamento - 4.800 euros.


No mesmo item das “condições particulares” da apólice n.º ... (fls. 330 verso) consta ainda o seguinte:

3.3 Ao abrigo da Garantia "Morte ou Invalidez Permanente", o risco de morte será extensivo à denominada morte súbita, entendendo-se como tal, a morte quando ocorrida durante a prática de futebol, quando não provocada directamente por acidente, desde que não resulte de doença ou situação clínica previamente diagnosticada.

3.4 Caso se verifique uma situação de Invalidez Permanente, garantida ao abrigo das garantias "Invalidez Permanente" ou "Morte ou Invalidez Permanente", fica estabelecido que o pagamento da indemnização far-se-á nos seguintes termos:

Se o grau de invalidez permanente for inferior a 10%, não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização;

Se o grau de invalidez permanente for igual ou superior a 10% e inferior a 66%, será paga à Pessoa Segura uma indemnização na proporção do respectivo grau de invalidez permanente;

Se o grau de invalidez permanente for igual ou superior a 66%, será considerado exclusivamente para efeitos de indemnização um grau de invalidez de 100%, sendo pago à Pessoa Segura a totalidade do capital seguro previsto para a respectiva cobertura.

A Relação considerou nula a cláusula de exclusão de cobertura de incapacidades permanentes iguais ou inferiores a 10 %, por contrariar a norma imperativa constante do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do mencionado Decreto-Lei n.° 146/93.

E não tendo as co-Rés reagido contra tal entendimento, nada impede que o autor seja ressarcido pela incapacidade permanente resultante do acidente, apesar desta ser apenas de 5,91%.

         Por outro lado, e quanto à forma de cálculo da indemnização que lhe corresponde argumenta a Relação que:
“… tendo em consideração o que estabelece o artigo 3.º das “condições especiais”, uma vez que, como consequência directa, necessária e adequada do acidente supra descrito, o A. ora recorrente é portador de sequelas permanentes que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial para o trabalho no valor de 5,91%. (factos 28. a 20.), tendo presente o limite máximo indemnizável de € 27.000,00 e atendendo a que nas condições particulares se mostra estabelecido, além do mais, que “[s]e o grau de invalidez permanente for (…) inferior a 66%, será paga à Pessoa Segura uma indemnização na proporção do respectivo grau de invalidez permanente” e “[s]e o grau de invalidez permanente for igual ou superior a 66%, será considerado exclusivamente para efeitos de indemnização um grau de invalidez de 100%, sendo pago à Pessoa Segura a totalidade do capital seguro previsto para a respectiva cobertura”, entendemos que o valor a arbitrar a título de invalidez permanente deve encontrar-se procedendo a um cálculo aritmético que faça equivaler a IPP de 66% à totalidade do capital garantido.
Conclui-se, deste modo, que o recorrente tem direito a ser indemnizado pela invalidez permanente de 5,91%, com a quantia de € 2.411,73 (27.000,00 x 5,91: 66).

        

         Discordando desta posição sustenta o recorrente que o valor da indemnização devida pela IPP atribuída ao Autor deve ser corrigido para 17.407,21 euros, o que tem cabimento no contrato de co-seguro donde decorre que o capital garantido pela apólice é de de 105.000,00 euros.

Mas não tem razão, pois está-se a fundamentar na apólice nº ..., que foi junta pela GG na sua contestação e que já vimos não pode ser considerada, conforme consta do ponto 4.

Argumenta ainda que no artigo 37.° da sua petição inicial refere a fórmula de cálculo da indemnização devida por incapacidade permanente resultante dum acidente e que é proposta pela Relação de Coimbra no seu acórdão de 04 de Abril de 1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XX, tomo II, pág. 23.

Mas esta argumentação também improcede, pois trata-se de doutrina aplicável em sede de acidente de viação, onde a questão da reparação da incapacidade permanente se coloca em termos muito diferentes.

Na verdade, estando-se perante um acidente ocorrido no âmbito da prática desportiva como atleta amador, cuja reparação está definida no DL nº 146/93, de 26 de Abril, regulamentado pela Portaria nº 757/93 de 26 de Agosto, quanto à fixação dos capitais mínimos obrigatórios para o seguro desportivo, nas suas várias modalidades, não pode deixar de se aplicar as regras constantes do contrato de seguro titulado pela apólice de n.º ... que foi celebrado, ao abrigo destes diplomas legais, entre a Associação de Futebol de CC e as seguradoras DD, II, S.A., actual GG, EE-…, e a FF, e que prevê regras próprias para se proceder ao cálculo da indemnização que corresponde a uma incapacidade permanente resultante de um tal acidente.

Por isso a mencionada doutrina não pode ser transposta para o presente caso, pelo que improcede esta questão.

4.3---
Quanto às despesas de deslocação para tratamentos:

Diz o acórdão recorrido que as RR seguradoras se mostram já condenadas, com trânsito em julgado, e na proporção das respectivas responsabilidades, “a pagarem ao autor as consultas no Centro de Saúde de Oliveira de Azeméis, Sub-Região de Aveiro, Extensão de Fajões e os exames radiológicos, consulta externa, electromiografia e internamento no Hospital Distrital de S. João da Madeira, de acordo com o valor mínimo do “K” definido pela tabela da ordem dos médicos para o acto médico em causa”.
Mais diz o aresto que se impõe ainda ter em consideração que o “capital seguro” representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador e que a responsabilidade deste está limitada às importâncias máximas fixadas nas condições particulares de cada uma das coberturas, conforme resulta da cláusula 14.ª das condições gerais da apólice (fls. 334), pelo que não poderão as RR seguradoras ser responsabilizadas pelo pagamento de despesas de tratamento que excedam o montante do capital seguro a este título.
E nesta lógica, sustenta o acórdão recorrido que “manter-se-á a condenação das RR seguradoras nas despesas de tratamento contempladas na decisão da 1.ª instância, condenando-se ainda as mesmas RR no pagamento das despesas efectuadas pelo A. para se deslocar às sessões de fisioterapia enunciadas no ponto 13 da matéria de facto a que se submeteu por determinação dos médicos da R. DD, precisando-se que a condenação na soma do valor correspondente ao custo destas deslocações (a apurar), com o valor em que a 1.ª instância condenou as seguradoras (a apurar) e com o do valor dos tratamentos custeados directamente pelas seguradoras (também a apurar), tem como limite o montante de € 4.800,00 garantido na apólice a este título, sendo a condenação das seguradoras no que se vier a liquidar, nos termos do artigo 609º, nº2, do CPC, dentro dos limites do capital previsto na apólice”.
Concluiu assim que as seguradoras devem ser condenadas a reembolsar o recorrente das despesas que este realizou com as deslocações para os tratamentos de fisioterapia que foram prescritos ao A e as realizou.
Mas já quanto às demais deslocações apuradas (ao hospital, a consultas e à Companhia de Seguros), conclui o aresto impugnado que não se incluem dentro da cobertura de € 4.800,00 garantida na apólice.
Por isso, e “[U]ma vez que a matéria de facto apenas enuncia, sem discriminar, um valor global de despesas de deslocações (facto 15.) e não tem este Tribunal da Relação elementos para autonomizar o valor despendido com as específicas deslocações verificadas para a submissão às sessões de fisioterapia que o A. frequentou nos múltiplos dias indicados no ponto 13 da decisão de facto[11], é necessário remeter para incidente de liquidação o apuramento do valor a atender a este título.
O recorrente invoca que o acórdão recorrido enferma da nulidade por excesso de pronúncia prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, ex vi art. 666.° do mesmo diploma legal, mas como consta do despacho liminar, não se tendo recebido a revista nesta parte, não temos que apreciar esta questão.
Mais sustenta o recorrente que as despesas de deslocação excluídas pelo Tribunal a quo da cobertura do contrato de co-seguro foram realizadas pelo Autor por conta de deslocações no âmbito dos tratamentos a que teve que se submeter.
Propugna assim que tais despesas de deslocação são de incluir nas coberturas previstas no contrato de co-seguro, pelo que devem as Rés seguradoras ser condenadas no respectivo pagamento.
Neste ponto, temos que lhe dar razão.
Efectivamente, o conceito de “despesas de tratamento” é-nos dado nas condições gerais da apólice nos seguintes termos: “Despesas necessárias ao tratamento das lesões sofridas pela pessoa segura em consequência de um sinistro garantido” [artigo 1.º, alínea l)].
Por outro lado, constando o âmbito da garantia destas despesas do artigo 1.º das condições especiais, resulta deste que a seguradora garantirá o reembolso das despesas necessárias ao tratamento das lesões sofridas em consequência de acidentes cobertos pela apólice, bem como das despesas extraordinárias de repatriamento e transporte clinicamente aconselhado em função das referidas lesões, não vemos razão para excluir do âmbito de tal cobertura as despesas de deslocação (ao hospital, a consultas e à Companhia de Seguros).
E assim sendo, procedendo a revista nesta parte, devem as seguradoras ora Rés, e na proporção das respectivas responsabilidades, pagar ao A as despesas de tratamento a que se refere o ponto II do dispositivo da sentença, bem como as despesas de deslocação para tratamentos de fisioterapia e ao hospital, para consultas, e à Companhia de seguros, tudo até ao limite de 4800 euros, cujo montante deverá ser apurado em incidente de liquidação se necessário.


5----

         Termos em que se acorda nesta Secção Social em:
a) Deferir parcialmente a reclamação do A para a Conferência na parte respeitante às despesas de deslocação, admitindo-se a revista quanto a estas.
b) Conceder parcialmente a revista, devendo as seguradoras Rés, e na proporção das respectivas responsabilidades, pagar ao A as despesas de tratamento a que se refere o ponto II do dispositivo da sentença, bem como as despesas de deslocação para tratamentos de fisioterapia e ao hospital, para consultas, e à Companhia de seguros, tudo até ao limite de 4800 euros, cujo montante deverá ser apurado em incidente de liquidação, se necessário.
c) Manter no mais o decidido no acórdão recorrido.
 

As custas da reclamação são suportadas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
 
Quanto às custas da revista e nas instâncias, atenta a procedência parcial do recurso, e a indefinição quantitativa da condenação das Rés, deverão as mesmas ser suportadas na proporção do decaimento, o qual se fixa provisoriamente na proporção de 1/10 para as recorridas e 9/10 para o recorrente, corrigindo-se esta proporção, sendo caso disso, na fase da liquidação.


Anexa-se sumário do acórdão.


Lisboa, 6 de Abril de 2017


Gonçalves Rocha (Relator)


Leones Dantas


Ana Luísa Geraldes

__________________
[1] Processo n.º 1266/09.6TBEPS.G1, in www.dgsi.pt.
[2] Vejam-se o citado Acórdão da Relação de Coimbra de 2009.09.08 - que geralmente é citado nos demais arestos e de que, neste particular, nos permitimos discordar -, o Acórdão da Relação de Lisboa de 2014.07.09, Processo n.º 1118/2002.L1-2 e o Acórdão da Relação de Coimbra  de 2015.04.14, Processo 815/11.4TBCBR.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[3] Vide Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 4.ª edição Coimbra Editora, 1984, p. 389.
[4] Quando seja “ambígua” a natureza imperativa ou supletiva de uma norma, “deva a mesma ser considerada supletiva em homenagem ao princípio da autonomia privada” – assim José Vasques, in Contrato de Seguro – Notas para uma Teoria Geral, Coimbra, 1999, p. 25, nota 24, citando vg. Meneses Cordeiro, in Teoria Geral do Direito Civil, Lisboa, 1990, vol I, p 349. 
[5] E que se manteve vigente no decurso de toda a fase dos articulados. Quando o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho entrou em vigor (em 1 de Setembro de 2013), estava já o processo na fase da condensação processual.
[6] In “Comentário ao Código de Processo Civil”, II, pp. 369 e ss.
[7] In “Noções Elementares de Processo Civil”, p. 320.
[8] Vide Leite Ferreira, in “Código de Processo de Trabalho Anotado”, 4.ª edição, Coimbra, 1996, p. 333, em anotação ao art. 67.º do CPT aprovado pelo DL n.º 272-A/81 de 30 de Setembro, correspondente ao actual art. 72.º, Albino Mendes Baptista, in “Código de Processo de Trabalho Anotado”, p. 177 e os Acs do STJ de 17 de Janeiro de 2001, Recurso n.º 2277/00, de 7 de Maio de 2003, Recurso n.º 4396/02, ambos da 4.ª Secção e sumariados em www.stj.pt.
[9] Já em vigor à data da apresentação das alegações.
[10] Vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 2007.10.10, Processo n.º 3634/07-3.ª Secção, de 2008.12.04 Processo n.º 2507/08-3.ª Secção e de 2009.09.23,   Processo n.º 5953/03.4TDLSB.S1-3.ª Secção, todos sumariados em www.stj.pt e o Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 141.
[11] Com efeito, de alguns dos recibos constantes de fls. 49 a 71 concretizam a que se destinou o pagamento que comprovam e a data da realização do serviço de transporte do A. (vide por exemplo a fls. 50), outros há que se reportam em conjunto a vários serviços de táxi, sem indicarem a sua finalidade e, sequer, as datas em que foram realizados (vide por exemplo a fls. 52).