Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S209
Nº Convencional: JSTJ00031816
Relator: MATOS CANAS
Descritores: EMPREITADA
CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: SJ199704230002094
Data do Acordão: 04/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1000/95
Data: 05/27/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A destrinça essencial entre a empreitada e o contrato de trabalho está na subordinação jurídica e de facto, mais ou menos extensa, que existe no segundo caso, mas não no primeiro.
II - Tal subordinação deriva de um certo número de índices, como a relativa indefinição do objecto (v.g. abrir um poço, sem indicação da forma, dimensões, materiais, finalidade), o modo de retribuição do pessoal, a falta de hierarquia entre este, o contratador do seguro, o fornecedor das ferramentas.