Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031816 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | EMPREITADA CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199704230002094 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1000/95 | ||
| Data: | 05/27/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A destrinça essencial entre a empreitada e o contrato de trabalho está na subordinação jurídica e de facto, mais ou menos extensa, que existe no segundo caso, mas não no primeiro. II - Tal subordinação deriva de um certo número de índices, como a relativa indefinição do objecto (v.g. abrir um poço, sem indicação da forma, dimensões, materiais, finalidade), o modo de retribuição do pessoal, a falta de hierarquia entre este, o contratador do seguro, o fornecedor das ferramentas. | ||