Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200707120014444 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. II - Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o n.º 1, do art. 655.º do CPC. III - Não dá direito a reparação o acidente que provier de acto ou omissão do trabalhador/sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei. IV - Deve ser descaracterizado o acidente de trabalho sofrido pelos trabalhadores/sinistrados que, não obstante terem instruções precisas da sua entidade empregadora no sentido de não utilizarem os empilhadores para fazerem subir pessoas, sabendo que tal facto era proibido, resolveram fazer-se elevar num empilhador para efectuar a limpeza da cobertura de um edifício, colocando para tanto um caixote utilizado para transporte de lixo num empilhador que se encontrava junto do edifício e introduziram-se naquele, juntamente com um carro de cantoneiro, pás e vassouras e, ao atingirem a cobertura, aquando da movimentação dos trabalhadores para saírem do caixote, este desequilibrou-se e caiu ao solo, fazendo cair os sinistrados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", por si e em representação de seu filho menor BB, com o patrocínio do Ministério Público, e CC, por si e em representação de seus filhos menores DD, EE e FF, intentaram acções, que depois foram apensadas, contra Empresa-A peticionando o direito à reparação pelos danos sofridos em consequência do acidente de trabalho de que resultou a morte dos sinistrados GG e II, cônjuges e pais dos Autores, quando prestavam a sua actividade profissional a favor da entidade patronal Empresa-B. A R. contestou, alegando que o acidente se deveu a culpa exclusiva dos sinistrados pelo que está descaracterizado como acidente de trabalho. E requereu a intervenção da entidade patronal, sua segurada, por entender que esta teve culpa na produção do acidente por não haver implementado as necessárias regras de segurança. A intervenção foi admitida, tendo a entidade patronal contestado, alegando que tomava todas as precauções e medidas de segurança para a execução dos trabalhos em elevada altura, e concluindo pela sua absolvição do pedido. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a final proferida sentença que julgou improcedente a acção com fundamento na descaracterização do acidente, absolvendo as RR. dos pedidos. Interpostos recursos pelos Autores para o Tribunal da Relação foi a sentença revogada e a seguradora condenada a pagar aos autores as respectivas pensões e subsídio de morte, discriminadas a fls. 411 e 412. Após recurso de revista interposto pela Ré Seguradora, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão – fls. 532-540 – em que decidiu que o acidente não estava descaracterizado com o fundamento da al. b) do n.º 1 do art.º 7º da Lei dos Acidentes de Trabalho de 1997 (culpa grave e exclusiva dos sinistrados) e ordenou a baixa do processo para ampliação da matéria de facto, de modo a fazer incluir na base instrutória a matéria dos artigos 23 a 27 e 31 e 32 da contestação. Realizada nova audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, com absolvição das rés dos pedidos. Dela recorreram os autores, tendo a Relação de Lisboa julgado improcedentes as apelações e confirmado a sentença. II - De novo inconformados, interpuseram os AA. as presentes revistas, pedindo a revogação do acórdão recorrido. Apresentaram as seguintes conclusões: A) Os AA. CC e filhos: 1ª - Não é razoável a convicção da 2.ª Instância que os trabalhadores tinham conhecimento de instruções da entidade patronal que proibiam a elevação de pessoas na pá da empilhadora, quando são os próprios trabalhadores que o negam, e 2ª - Quando era usual fazerem-no. 3ª - E quando os trabalhadores afirmam que nunca viram o manual de instruções da referida máquina. 4ª - Se nunca o viram, nunca tomaram conhecimento do que o mesmo prescrevia ou proibia. 5ª - Não é razoável aceitar que bons e prudentes trabalhadores, como eram os sinistrados, que recebendo instruções da entidade patronal para não elevar pessoas na pá da empilhadora, fossem agir em desconformidade com estas, quando sabiam que o mesmo implicaria desobedecer à entidade patronal. 6ª- Não pode a Relação refugiar-se no princípio do imediatismo e da oralidade para justificar e acompanhar a convicção formada na 1.ª instância, de que os elementos da hierarquia da entidade patronal merecem mais crédito, em detrimento dos depoimentos dos trabalhadores, quando são estes que trabalham com as máquinas e que estão todos os dias no terreno. 7ª - A Relação tem que analisar criticamente as provas apresentadas pelos recorrentes e daí criar a sua própria convicção, sob pena de frustrar o seu papel de 2.ª jurisdição. Terminou pedindo que sejam dados como provados os quesitos 31.º e 33.º da matéria de facto, com a responsabilização da entidade patronal pelo acidente de trabalho por violação de regras de segurança a que estava obrigada. B) Os Autores AA e filho: 1ª. O acórdão recorrido deveria ter usado procedido à alteração da resposta da 1ª instância quanto ao ponto 31 da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art° 712° do CPC. 2ª. Já que, havendo gravação da prova se mostra injustificável que se privilegiem dois depoimentos em detrimento dos restantes, quer face ao teor dos depoimentos quer face às funções exercidas pelas testemunhas. 3ª. Embora seja desejável a estabilidade da instância, impunha-se tal alteração, dado o relevo da matéria e a qualidade das testemunhas. 4ª. De tal alteração, resulta que, independentemente da existência de um manual de instruções, a qual era desconhecida da generalidade dos trabalhadores, incluindo aqueles que trabalhavam com a máquina empilhadora, o certo é que os responsáveis da entidade patronal tinham conhecimento do uso incorrecto e perigoso da empilhadora, designadamente para elevar pessoas. 5ª. Mas nunca proibiram tal prática, nem a entidade patronal instaurou qualquer processo disciplinar aos trabalhadores, designadamente ao JJ e ao KK, após o acidente destes autos. 6ª. Tanto mais que este último era um dos trabalhadores autorizados a trabalhar com a empilhadora (cf. ponto 11 da sentença junta por certidão a fls. 648 e segs.) e foi ele que procedeu à elevação dos sinistrados no dia do acidente. 7ª. Também não pode ser considerado como facto provado o enumerado no acórdão sob o n° 33, de cujo conteúdo o tribunal recorrido apenas suprimiu o advérbio verdadeiramente. 8ª. Já que tal ponto apenas contém um conceito de direito e uma afirmação de carácter conclusivo, estando o seu texto expurgado de qualquer facto concreto, devendo ser suprimido, como aconteceu com os n.ºs 31, 35 e 36, os quais, correctamente, foram considerados não escritos. 9ª. Tendo tal resposta sido, expressamente, impugnada no recurso de apelação, impunha-se que a mesma fosse considerada como não escrita, em obediência ao disposto nos art.ºs 511° e 646°, n° 4 do CPC. 10ª. Já que, por se tratar de matéria de direito e de carácter estritamente conclusivo, não factual, constitui um mero juízo de valor, não sendo, por isso, quesitável. 11ª. Não podendo o tribunal oficiosamente incluir tal resposta, nos termos do art° 514° do CPP, uma vez que a mesma não contém nenhum facto e, muito menos, notório, nem como resultado de uma legítima presunção do tribunal "a quo", já que as presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - art° 349° do CC. 12ª. É matéria sem conteúdo factual, de direito e conclusiva, sem fundamento em nenhum dos factos julgados provados pelas instâncias, tratando-se de um mero juízo de valor do tribunal sobre "convicções e conhecimentos" dos sujeitos passivos deste binómio - os trabalhadores falecidos - sem qualquer suporte fáctico nem hipótese de confirmação. 13ª. E, atendendo a que tal resposta não pode subsistir, sob pena de violação dos art°s 511 ° e 646° do CPC, a matéria de facto provada não leva à conclusão de que a conduta dos sinistrados ao fazerem-se elevar através do empilhador manobrado pelo KK integra a previsão da al. a) do art° 7° da Lei 100/97. 14ª. Efectivamente, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, com base em respostas que não podem subsistir, os sinistrados não agiram em violação das regras de segurança estabelecidas pela entidade patronal e, muito menos, sem causa justificativa que importe a descaracterização do acidente, não dando direito à sua reparação. 15ª. Pois que o que se conhece sobre o acidente é apenas que os sinistrados, acompanhados de outro trabalhador, o JJ, se fizeram elevar num empilhador manobrado pelo KK, até à altura de 4,70 m, a fim de procederem à limpeza da placa de cobertura. 16ª. Sabendo-se, também que a carga (homens e carro de mão) foi distribuída dentro do caixote em que se fizeram elevar, do que se conclui que os sinistrados e o JJ agiram com algum cuidado para evitar o desequilíbrio. 17ª. Sabe-se, ainda que o JJ saltou para a cobertura do edifício, tendo a caixa virado e projectado os dois sinistrados para o chão. 18ª. Destes factos, o que pode concluir-se é que o desequilíbrio ocorreu quando o JJ saltou para a cobertura, o que atentas as leis da física, é uma consequência bastante plausível. 19ª. Porém, tal ocorrência funesta não pode ser imputável a qualquer violação injustificada das regras de segurança por parte dos sinistrados nem, como é óbvio, a qualquer negligência grosseira da sua parte, apenas sendo legítimo concluir que a sua conduta contribuiu para a produção do acidente e que houve falta de previsão do perigo criado, por parte deles e dos trabalhadores KK e JJ. 20ª. Pois a matéria de facto não permite afirmar, por um lado, que os sinistrados tivessem violado grosseiramente normas de segurança impostas pela entidade patronal e, por outro, tivessem conhecimento de que uma caixa colocada naquelas circunstâncias era instável. 21ª. Tal afirmação implicaria aceitar – que é, no mínimo temerário – que os sinistrados quiseram por fim à própria vida bem como à do seu colega de trabalho JJ. 22ª. Ora, o que resulta dos autos é que os sinistrados actuaram com negligência, é certo, mas fizeram-no porque eram experientes, estavam habituados ao perigo do trabalho executado e porque não era um procedimento inédito na empresa que os trabalhadores fossem elevados com o recurso à empilhadora - com uso ou não de paletes - não considerando, previamente, tal manobra como perigosa. 23ª. Como referem algumas decisões desse Supremo Tribunal, tal actuação, apesar de negligente, não pode ser considerada como um acto voluntário e injustificado ou um comportamento temerário e inútil: (Ac. do ST J, de 20.5.91) «I- O trabalhador que manipulava um batedor e pretendeu retirar com a mão um "tapulho" de algodão sito junto ao cilindro da máquina, sendo por este apanhado nos dedos e depois na própria mão direita, que foi amputada, não deve ser privado do direito a reparação do acidente que sofreu, uma vez que já se havia habituado ao perigo do trabalho executado, pois o seu procedimento era prática frequente e rotineira dos trabalhadores e representava uma actuação directamente relacionada com o trabalho da máquina, em virtude de tal "tapulho" prejudicar o funcionamento desta. II - Por isso, a sua actuação não pode ser considerada como um acto voluntário e injustificado ou um comportamento temerário e inútil.» (Ac. do STJ, de 11.5.2005) «É evidente que um comportamento temerário em alto e relevante grau que a jurisprudência associa a um comportamento inútil, indesculpável, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, não ocorre quando um trabalhador se limita a deixar de efectuar uma exaustiva averiguação das condições de segurança em que tem de exercer a sua actividade laboral, além de que a circunstância de o sinistrado ser um trabalhador com experiência e que executava com frequência aquele tipo de trabalhos, pode justamente contribuir para afastar a descaracterização do acidente, como decorre da parte final do citado art° 8°, n° 2 do DL 143/99, no ponto em que pode incutir no trabalhador um maior relaxamento psicológico quanto à execução das tarefas que envolvam certos riscos.». 24ª. Por outro lado, também não pode afirmar-se que a actuação dos sinistrados, embora negligente, tenha sido a causa exclusiva da produção do acidente, ou sequer que o tenha desencadeado, pois quanto à forma como o mesmo ocorreu apenas se provou que o JJ saltou para a cobertura do edifício tendo a caixa virado e projectado os dois trabalhadores para o chão. 25ª. Destes factos, conjugados com a restante matéria de facto provada não resulta líquido, como se afirma no acórdão recorrido que o funesto evento tenha sido desencadeado pela violação de regras de segurança por parte dos sinistrados que exista um nexo de causalidade entre tal violação e o acidente, e, muito menos que este provenha exclusivamente dessa violação. 26ª. Ora, para a descaracterização do acidente, é necessário que um comportamento, apreciado casuisticamente, surja como temerário em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência (que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos ou costumes da profissão), e que constitua a única causa do acidente. 27ª. O que não é, manifestamente, o caso dos autos. 28ª. Decidindo como decidiu, julgando descaracterizado o acidente, o tribunal "a quo" fez incorrecta interpretação e aplicação das pertinentes normas legais e violou a lei, designadamente, o disposto nos art.ºs 712°, 511° e 646°, n° 4 do CPC, no art° 7° da Lei 100/97 e no art° 8°, n.º 2 do DL 143/99. 29ª. Pelo que deve ser revogado, concedendo-se a revista As RR. contra-alegaram. A Empresa-B defende a confirmação do julgado ou, a não se entender assim, a responsabilização apenas da R. seguradora. A R. Empresa-A entende também que é de confirmar o acórdão recorrido ou, a não se descaracterizar o acidente, que apenas pode ser condenada a título subsidiária, por ter havido violação das regras de segurança pela R. Empresa-B. III – A sentença descaracterizou o acidente por ter havido violação causal de regras de segurança ditadas pela empregadora Empresa-B e também negligência grosseira e exclusiva dos sinistrados na produção do acidente e daí que tenha absolvido as rés dos pedidos. Já o acórdão recorrido entendeu que havia descaracterização tão-só por violação causal das regras de segurança pelos sinistrados – e não também por culpa grosseira e exclusiva dos mesmos, sem que deixasse de referir que “esta questão já tinha sido apreciada pelo acórdão do STJ (fls. 538), que expressamente afastou a descaracterização do acidente com base na negligência grosseira, não se compreendendo a razão por que não foi acatada pela 1ª instância” (ver fls. 920). Os AA/recorrentes CC e filhos defendem, na revista, que é de alterar as respostas aos quesitos 22º e 24º que deram origem aos pontos de facto n.ºs 31 e 33, dando-os como não provados. Entendem que a Relação tinha que analisar criticamente as provas gravadas, apresentadas pelas recorrentes, e formar a sua própria convicção e não apenas acompanhar a convicção do julgador da 1ª instância. E, em consequência, pedem a revogação do acórdão recorrido, com a responsabilização da ré Empresa-B por violação de regras de segurança. Por seu turno, as Autoras AA e filha defendem que é de alterar a resposta ao quesito 22º, dando-o como não provado, e que é de dar como não escrita a resposta ao quesito 24º, por conter um conceito de direito e uma afirmação de carácter conclusivo. E daí que entendam que não lugar à descaracterização do acidente, havendo que responsabilizar a ré seguradora. Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), estão em causa as seguintes questões: - Saber se é de alterar as ditas respostas ou de dar como não escrita a mencionada resposta; - Se há ou não lugar à descaracterização do acidente com fundamento na al. a) do n.º 1 do art.º 7º da LAT97 (violação de normas de segurança pelos sinistrados), com a irresponsabilização das rés (1), ou se este ficou a dever-se a violação de regras de segurança por parte da ré de Empresa-B, com a responsabilização desta a título principal, e da ré seguradora a título subsidiário. IV – Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1- No dia 24 de Setembro de 2002, pelas 9 horas, faleceu II, vítima de acidente, no estado de casado com a A. CC, nascida no dia 17 de Agosto de 1972. 2- O sinistrado era pai dos AA. DD, EE e FF, nascidas, respectivamente a 26 de Agosto de 1990, a 9 de Outubro de 1997, e 1 de Fevereiro de 2000. 3- O sinistrado trabalhava, à data do acidente, para Empresa-B, por contrato de trabalho a termo certo desde 10 de Julho de 2002, exercendo as funções de trabalhador indiferenciado. 4- O sinistrado II, pelo seu trabalho, recebeu da R. 855,51 Euros em Julho de 2002, 1.111,84 Euros em Agosto de 2002 e 1.503,39 Euros em Setembro de 2002. 5- O sinistrado II recebia 612,25 Euros, a título de salário, e 192,57, a título de subsídio de alimentação. 6- A Autora AA foi casada com GG que morreu no dia 24 de Setembro de 2002. 7- Desse casamento nasceu o filho de ambos, o A. BB, a 20 de Junho de 1986. 8- GG, esteve vinculado por contrato de trabalho a Empresa-B, desde 15 de Janeiro de 1990, exercendo ultimamente, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, as funções inerentes à categoria de vigilante de máquinas de 1ª, mediante a retribuição anual de € 33.980,90. 9- A chamada Empresa-B contratou a empresa Empresa-C. para efectuar os trabalhos de manutenção dos elevadores de c1inquer e do passadiço de ligação das tremonhas ao silo. 10- No dia 24 de Setembro de 2002, os sinistrados e um outro trabalhador da Empresa-C, a fim de acederem à cobertura de um edifício para a limparem da acumulação do pó provocada pela limpeza de uma parte do edifício a jacto de areia, introduziram-se num caixote de madeira, juntamente com um carro de cantoneiro, pás e vassouras. 11- No dia 24 de Setembro de 2002, cerca das 9 horas da manhã, o Senhor JJ trabalhador da Empresa-C, por ordens do seu superior hierárquico, procedia à limpeza da areia de decapagem espalhada no chão pelo recinto, tendo em vista a sua reutilização. 12- Os trabalhadores da Empresa-B, os sinistrados, também procediam à mesma operação, embora noutro local do recinto industrial, sem contudo terem recebido quaisquer instruções dos seus superiores hierárquicos para o fazerem no intuito de ajudarem o Senhor JJ. 13- Depois de terminarem esse trabalho, os referidos trabalhadores dirigiram-se para junto do edifício técnico e resolveram, sem que antecipadamente tenham comunicado esse facto a qualquer superior, ir efectuar a limpeza da cobertura do edifício. 14- Os três indivíduos, aproveitando uma máquina empilhadora que se encontrava junto do edifício, resolveram pegar num caixote quadrado, aberto num dos lados, construído com tábuas de madeira de criptoméria, com uma dimensão de cerca de 40cm de altura, 1,17m de largura e 1,09 m de comprimento. 15- Colocaram-se no interior do caixote, o sinistrado II na parte posterior, mais ou menos ao centro, o sinistrado GG sentado no canto esquerdo e o JJ sentado no canto direito, com um carrinho de cantoneiro no meio, e o GG pediu a um outro trabalhador, KK, que manobrasse a empilhadora. 16- O caixote em causa era utilizado para transporte de lixo. 17- O KK, já ao comando da empilhadora, elevou o caixote até ao nível da laje, a 4,7 m de altura. 18- Ao atingirem a cobertura, e aquando da movimentação dos trabalhadores para saírem do caixote, este desequilibrou-se e caiu ao solo, fazendo cair os sinistrados. 19- O JJ saltou para a cobertura do edifício. 20- Tendo a caixa virado e projectado os dois trabalhadores para o chão. 21- Os garfos do empilhador têm 1,05 m de comprimento. 22- Os trabalhadores em causa tinham conhecimento que o empilhador devia ser utilizado para movimentação de cargas e não para elevação de pessoas. 23- Cerca de uma semana antes do acidente, haviam sido efectuados trabalhos de reparação no mesmo local, tendo sido utilizada, para acesso das pessoas à cobertura, uma escada 24- A empilhadora foi usada apenas para a elevação dos materiais necessários a esses trabalhos. 25- No dia em causa, a cerca de 10m ou 15m do local do acidente, existiam escadas de alumínio com alturas variáveis as quais podiam ter sido utilizadas para aceder à cobertura. 26- O sinistrado GG exercia a função de vigilante de máquinas. 27- O sinistrado II exercia a função de trabalhador indiferenciado. 28- Os sinistrados eram trabalhadores experientes e habituados a subirem a alturas bem mais altas, designadamente, o sinistrado GG estava habituado a subir a mais de 30m de altura ao longo de vários anos de profissão para aceder ao topo dos silos que têm alturas até 30m. 29- A Empresa-B dedica-se ao fabrico de cimentos e tem as suas instalações, onde ocorreu o acidente, no Pico da Pedra, Ribeira Grande. 30- A entidade patronal tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a R. seguradora, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 10/141949, pela remuneração anual de 13.402,70 euros para o sinistrado II e de 33.980,90 euros para o sinistrado GG. 31- Todos os trabalhadores, nomeadamente os sinistrados neste acidente, tinham instruções precisas da sua entidade patronal no sentido de não utilizarem os empilhadores para fazerem subir pessoas. 32- Aliás, do manual de instrução de utilização e de especificações técnicas da referida empilhadora consta expressamente essa proibição. 33- Sabiam que tal facto era proibido, bem como que uma caixa colocada naquelas condições era instável. 34- Aquela tarefa não foi programada pela empresa nem tão pouco solicitada aos trabalhadores. Começando por conhecer da impugnação da matéria de facto: São conhecidas as limitações dos poderes do STJ no que respeita à matéria de facto dada como assente nas instâncias, resultantes do disposto nos art.ºs 729º e 722º do CPC (2) . Desse regime resulta que o Supremo só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. O que significa, além do mais que aqui não interessa considerar, que não pode censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o n.º 1 do art.º 655º do CPC, nos termos do qual “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, princípio geral que é afastado em hipóteses excepcionais de prova legal ou vinculada, conforme disposto no n.º 2 do mesmo art.º (3). Feitas estas considerações, vejamos o caso dos autos. E há que dizer, previamente, que a resposta ao quesito 24º (segundo a qual, relembremos, os trabalhadores da Empresa-B, incluindo os sinistrados, sabiam que era proibida a utilização dos empilhadores para fazer subir pessoas, e que uma caixa colocada naquelas condições – isto é, nas condições apuradas – era instável) não reveste, claramente, natureza conclusiva ou de direito, e não é de considerar, por isso, não escrita, ao abrigo do disposto no art.º 646º, n.º 4 do CPC (4) . É que o apurado conhecimento pelos trabalhadores dos dados em causa (referida proibição de uso dos empilhadores e instabilidade da caixa) insere-se, sem margem para dúvidas, no domínio fáctico, referente às percepções sensoriais daqueles. E, como se deixou consignado no acórdão do STJ, de 9.10.2003, Proc. 03B1816/ITIJ/Net, “os factos, no domínio processual, abrangem as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas; neles se compreendem não só os acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções (pelos sentidos) do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo”. Questão diversa e que veremos adiante é a de saber se pode ser censurado o sentido da resposta e se é, por isso, de a alterar. Os recorrentes atacam as respostas dadas aos quesitos 22º e 24º, defendendo que, face à prova testemunhal gravada e apresentada em sede de impugnação da matéria de facto, nas apelações, a Relação não as devia ter mantido, antes tê-las alterado, dando como “não provados” os quesitos, pedindo que este Supremo o faça agora. Não têm razão. A factualidade em causa e o meio de prova (testemunhal) invocado em abono da pretendida alteração situam-se no domínio do aludido princípio geral da liberdade de prova e da livre convicção do julgador de facto, domínio que, como vimos, é vedado ao STJ. E diga-se que não se vislumbra qualquer irregularidade de actuação da Relação, que haja que censurar e mandar corrigir, na reapreciação que fez, em sede de impugnação da matéria de facto em causa, no quadro dos art.ºs 712º, n.º 1, al. a) e 690º-A do CPC. Como resulta do acórdão recorrido, a Relação procedeu à “audição integral dos depoimentos gravados de todas as testemunhas ouvidas na audiência de julgamento” (fls. 918) e, após uma análise crítica do sentido dos depoimentos prestados aos quesitos 22º e 24º, concluiu pela razoabilidade da convicção do julgador de facto em 1ª instância, que não censurou, tendo mantido as respostas em causa. E essa actuação da Relação não merece qualquer reparo. Do exposto, resulta que não há lugar à alteração das mencionadas respostas, sendo que aceitamos também a demais factualidade dada como provada, por não haver fundamento legal para a modificar. E inalterada a matéria de facto, é de manter a decisão do acórdão recorrido de que o acidente está descaracterizado nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 7º da LAT, conjugado com o disposto no n.º 1 do art.º 8º do DL n.º 143/99, de 30.04, que regulamentou aquela LAT. Estabelece aquela al. a) que “não dá direito a reparação o acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei”. E preceitua aquele n.º 1: “Para efeitos do disposto no artigo 7.º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação de condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la”. Diga-se, aliás, que se nos afigura que a impugnação pelos recorrentes da bondade do decidido no acórdão recorrido pressupunha a pedida alteração das respostas, o que não aconteceu. Em qualquer caso, sempre se dirá que é inegável, face à factualidade provada, que os sinistrados II e GG desrespeitaram norma de segurança imposta pela sua entidade patronal, a R. Empresa-B, e que tal desrespeito foi causa adequada da ocorrência do acidente, como se entendeu nas instâncias. Com efeito, vem provado que todos os trabalhadores, nomeadamente os sinistrados, tinham instruções precisas da sua entidade patronal no sentido de não utilizarem os empilhadores para fazerem subir pessoas, sabendo que tal facto era proibido. Tinham conhecimento que o empilhador devia ser utilizado para movimentação de cargas e não para elevação de pessoas. Essas instruções da R. Empresa-B visavam, obviamente, a segurança dos seus trabalhadores, protegendo a sua integridade física, prevenindo o risco de quedas em altura e evitando, assim, a ocorrência de acidentes de trabalho. Ora, vem demonstrado que os sinistrados – e o JJ, este trabalhador de uma outra empresa, a Empresa-C – resolveram efectuar a limpeza da cobertura de um edifício, sem terem comunicado esse facto a qualquer superior. Para se fazerem elevar colocaram um caixote (utilizado para transporte de lixo, com cerca de 40 cms. de altura, 1,17 de largura e 1,09 de comprimento) num empilhador que se encontrava junto do edifício e introduziram-se naquele, juntamente com um carro de cantoneiro, pás e vassouras. O sinistrado GG pediu a um outro trabalhador, KK, que manobrasse o empilhador para os içar. O KK, já ao comando do empilhador, elevou o caixote até ao nível da laje do edifício, a 4,7 m. de altura. Ao atingirem a cobertura, e aquando da movimentação dos trabalhadores para saírem do caixote, este desequilibrou-se e caiu ao solo, fazendo cair os sinistrados. O JJ saltou para a cobertura do edifício, tendo a caixa virado e projectado os sinistrados para o chão. A cerca de 10 ou 15 m. do local, havia escadas de alumínio com alturas variáveis as quais podiam ter sido utilizadas para aceder à cobertura. Desta factualidade resulta, como entenderam as instâncias, que os sinistrados desrespeitaram as instruções da R. Empresa-B e que, em consequência disso, deram origem ao acidente que os veio a vitimar mortalmente. Sendo que não se verifica causa justificativa, nos termos do transcrito n.º 1 do art.º 6º do DL n.º 143/99, para tal desrespeito. Na verdade, resulta provado que eles conheciam a existência da instrução em causa (proibição de utilização dos empilhadores para elevação de pessoas) e o seu conteúdo e alcance, que, aliás, se mostram de entendimento extremamente fácil. Sendo de referir também que não ocorreu qualquer comportamento ou facto que permita situar a causa do acidente fora do âmbito da violação pelos sinistrados da dita norma de segurança imposta pela Empresa-B. Preenche-se, pois, a previsão da al. a) do n.º 1 do art.º 7º da LAT, com a descaracterização do acidente e a consequente irresponsabilização das rés. V – Assim, acorda-se em negar as revistas, confirmando-se o acórdão recorrido. Acções sem custas, incluindo as presentes revistas, por delas estarem isentos os AA/recorrentes, nos termos do art.º 2º, n.º 1, m) do CCJ, na redacção anterior ao DL n.º 324/2003, de 27.12. Lisboa, 12 de Julho de 2007 Mário Pereira (Relator)* Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto -------------------------------------------------------- (1) - A este respeito há que dizer que, efectivamente, o anterior acórdão deste STJ decidiu que não se verificava a descaracterização do acidente, com fundamento na al. b) do n.º 1 do art.º 7º da LAT97 (culpa grosseira e exclusiva dos sinistrados). Assim sendo, essa é questão que ficou decidida e transitou em julgado, motivo por que não pode ser objecto da presente revista (2) - Dispõem esses preceitos Art.º 729º: “1. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722º. 3. O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”. Art.º 722º;”1. (...). 2. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. (3) - Dispõe esse n.º 2: “Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada”. (4) - Preceito que dispõe, na parte que aqui interessa considerar: “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito (...)”. |