Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO AFONSO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOMÍNIO PÚBLICO DIREITO DE PROPRIEDADE CAMINHO PÚBLICO UTILIDADE PÚBLICA DESAFECTAÇÃO ATRAVESSADOURO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Enquanto tribunal de revista, nos termos do art. 722.º, n.º 2, do CPC, o STJ conhece de matéria de facto apenas em duas hipóteses: (i) quando o tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzida a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência; (ii) ou quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico. II - As razões constitucionais e legais da fundamentação prendem-se com a possibilidade de intra e extra processo se perceber o mecanismo lógico que levou o julgador a optar por determinada solução de facto ou de direito; porém o julgador não tem que fundamentar até à exaustão e não está obrigado a analisar e apreciar todos os argumentos e raciocínios produzidos pelas partes. III - A publicidade dos caminhos exige a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. IV - O uso público não se determina pela utilização que cada pessoa isoladamente possa fazer do caminho com vista à satisfação de interesses pessoais, mas por uma utilização comum da generalidade dos respectivos utilizadores e para satisfação de interesses públicos. V - Resultando provado que o traçado conhecido pelo caminho da capela do padre, que confina com diversas propriedade e dá acesso às localidades de C e P e que tem uma largura não inferior a 3 metros, em terra batida, calcada e sem vegetação, tem sido usado pela generalidade das pessoas para passagem a pé, com animais, carros de bois, tractores e outros veículos de tracção às quatro rodas, desde há mais de 100 anos, com o conhecimento da generalidade das pessoas, e sem oposição de ninguém, é de concluir ser do interesse objectivo das populações o seu uso intensivo e generalizado, o que demonstra suficientemente a afectação do caminho em apreço ao interesse público. VI - Não tendo ficado demonstrado que o referido caminho servia apenas para encurtar distâncias, não podemos classificá-lo como de atravessadouro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pelo Tribunal Judicial da comarca de Alijó corre processo comum na forma ordinária em que são AA, AA e mulher, BB, identificados nos autos, e R, Junta de Freguesia de Vila Chã, pedindo aqueles que seja declarado que eles são os donos e legítimos proprietários do prédio, identificado nos autos esta seja condenada a reconhecer tal direito e a restituir aos AA a faixa de terreno com 146 metros de comprimento por 4,5 de largura integrante do prédio rústico referido, entregando-a livre e desocupada. Para tanto alegam, em síntese, que no dia 3 de Agosto de 2005, a R., utilizando máquinas pesadas de rastos, pertencentes à Câmara Municipal de Alijó, invadiu o prédio rústico dos AA, tendo aberto um caminho com cerca de 146 metros de comprimento por 4,5 metros de largura no sentido poente/nascente, até ligar à EN nº212. A R. contestou impugnando os factos aduzidos pelos AA e reconvencionou pedindo que seja declarado que o troço do caminho existente entre a “capela do padre” da aldeia de Carvalho e a EN que liga Alijó ao Pópulo pertence ao domínio público, alegando, em síntese, que é usado pelo público, em geral, como se fosse coisa pública, e tem largura não inferior a 3 metros, por isso que o caminho aberto é do domínio público e não propriedade dos AA. Conclui pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção. Os AA replicaram impugnando os factos alegados pela R e concluem como na petição inicial. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido declarado que os AA são os donos e legítimos proprietários do prédio identificado nos autos, condenando-se a R. a reconhecer tal direito. Julgou-se improcedente o demais pedido formulado pelos AA, absolvendo-se a R do mesmo. Julgou-se procedente o pedido reconvencional e condenaram-se os AA, reconvindos a reconhecerem que o troço do caminho existente entre a capela do padre da aldeia de Carvalho e a EN que liga Alijó ao Pópulo, pertence ao domínio público, sendo usado pelo público em geral, como se fosse coisa pública e tem largura não inferior a 3 metros. Inconformados os AA interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto, em conferência, julgado improcedente a apelação mantendo a sentença recorrida. Deste acórdão recorrem agora os AA para o Supremo Tribunal de Justiça alegando, em conclusão, o seguinte: 1 - Por douto acórdão de 1 de Julho de 2010, o Tribunal da Relação do Porto, decidiu negar provimento ao recurso de apelação apresentado da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, e nessa medida manteve a decisão recorrida. 2-0 acórdão recorrido não está devidamente fundamentado, pelo que deverá, assim, ser anulado por falta de fundamentação, nos termos do artigo 721,n°2e668, n°1,b) doCPC. 3- A fundamentação insuficiente equivale à falta de fundamentação e gera a nulidade do acórdão. 4- A exigência de fundamentação tem natureza imperativa e constitui um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art. 205°, n. ° 1 e que tem de ser observado nas decisões judiciais; este princípio está consagrado para o processo civil no art. 668°, n.° 1, b) do Cód. Proc. Civil, assim também violado. 5- As normas jurídicas violadas no douto acórdão recorrido são: o art. 712° do Cód. Proc. Civil e os arts. 205°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 668°, n.° 1, b), do Cód. Proc. Civil, na medida que impõem a fundamentação das decisões judiciais. 6- Os poderes conferidos à Relação pelo art. 712°, n.° 2, do Cód. Proc. Civil demonstram que o julgamento que aí deve ser feito é tão amplo e abrangente quanto o da primeira instância. 7- A Relação não apreciou, nos termos do art. 712° do Cód. Proc. Civil, a matéria de facto objecto do recurso. 8- A exigência de fundamentação das decisões é essencial, na medida que é através dela que o destinatário da decisão pode avaliar os motivos que levam o tribunal à opção por determinada conclusão. 9-0 Tribunal da Relação não analisa criticamente os documentos juntos com a petição inicial, dados por reproduzidos e não impugnado, Doc.. n° 1 e 2, anexos à P.I., Doc.. n° 8 e 9, certidão de teor emitida pela Repartição de Finanças de Alijó bem como descrição na Conservatória do Registo Predial, documentos nunca contestados pela Ré. 10- O Tribunal da Relação não analisa criticamente a violação das regras da experiência comum na análise dos depoimentos e dos factos. 11- As regras da experiência levariam a concluir, da confrontação dos testemunhos com os mapas e fotografias aéreas juntas, que um caminho que segue em linha noroeste-sudeste naturalmente não flecte em direcção nordeste, formando um anglo de mais de 90 graus. 12-0 leito de um caminho público que não encontra nenhum obstáculo natural, ditam as regras da experiência que não é natural sofrer um desvio de 90 graus, formando um " cotovelo", e que como tal representa um atalho. 13-0 Tribunal da Relação violou assim, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal cometeu erro na indagação dos factos, pelo que violou, além das supra referidas normas, o disposto nos artigos 264°, 490°, 511°, 515°, 661° e 664° do Código de Processo Civil e seus basilares princípios. 14- Limitou-se o Tribunal a Relação a reproduzir a sentença, não fazendo qualquer análise crítica da mesma ou das alegações dos aqui recorrentes. 15- Pelo que deverá, assim, ser anulado por falta de fundamentação, nos termos do artigo 721, n°2 e 668, n° 1, b) do CPC. 16- A publicidade dos caminhos exige que se verifiquem, no caso concreto, os seguintes requisitos: Que esses caminhos, desde tempos imemoriais, estejam no uso directo e imediato do público; A sua afectação à utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. 17- Em audiência de julgamento a Recorrida não produziu qualquer prova da imemorabilidade do uso do caminho pelo público, isto mesmo é reconhecido pelo Tribunal " a quo" que no douto despacho de resposta aos quesitos escreve "Também foi mais ou menos pacífico que tal faixa de terreno, referida em B) estava sem ser utilizada desde cerca de 1972,..." 18- Não se verifica o 2º requisito, ou seja a sua afectação à utilidade pública, nenhuma prova foi feita pela aqui Recorrida de que "essa faixa de terreno" fosse utilizada pela generalidade das pessoas de Carvalho (quando, muito provou-se que algumas pessoas passavam por ali a pé, a caminho dos seus prédios, com um ou outro tractor - sempre, pois, com fins egoísticos). 19- Também não se provou que tal utilização tivesse por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, à luz dos seus interesses colectivos e das suas tradições. 20- Quanto ao interesse colectivo relevante nenhuma prova foi feita, bem pelo contrário, os autos não revelavam estar o atalho em questão afecto à satisfação de interesse colectivo relevante que permita classificá-lo como caminho público. 21 -A utilidade do atalho restringir-se-ia à comodidade dos Recorrentes e de algumas pessoas há mais de 30 anos permitindo atalhos de caminho. 22- Esse uso, por não caracterizado, não é susceptível de fazer presumir a dominialidade, tanto mais que não se vê que esse uso sirva qualquer interesse colectivo geral, isto é, que esteja afecto à utilidade pública. 23- Não existem nos autos quaisquer outros elementos que permitam atribuir ao dito atalho qualquer outra função mais relevante do que a de servir de simples serventia ou atalho entre os dois caminhos públicos. 24 - "Traduzindo-se os caminhos públicos e os atravessadouros (ou atalhos) em vias de comunicação afectadas ao uso de qualquer pessoa, é evidente que o simples uso pelo público, mesmo que imemorial, não pode bastar para qualificar determinada passagem como caminho público, sob pena de todos os atravessadouros com longa duração terem se der qualificados como dominiais, em manifesta violação do preceituado nos artigos 1383.° e 1384.°, que apenas ressalvam os que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade.» 25 - «Sempre que T...1 o público faca passagem através de um prédio particular, em regra para atalhar ou encurtar determinados trajectos ou distâncias, deve entender-se que se trata de um atravessadouro, sujeito à cominação do artigo 1383.°, salvo se se provar que a faixa de terreno por onde se faz a passagem entrou no domínio público, através de algum dos títulos por que pode ser adquirido a dominialidade». 26 - A aquisição da dominialidade pública depende, em regra, de dois requisitos: pertencer a coisa a entidade de direito público e ser afectada à utilidade pública, podendo esta resultar de um acto administrativo ou de uma «prática consentida pela Administração, em termos de manifestar a intenção de consagração ao uso público» [...] e aquela utilidade pública, que 'consiste na aptidão das coisas para satisfazer necessidades colectivas1, traduz o Verdadeiro fundamento1 da sua publicidade». 27 - No caso subjudice, falta-lhe a afectação a utilidade pública, à satisfação de interesses colectivos com alguma relevância, o atalho já nem sequer, ao contrário do alegado, estabelece a ligação pedonal entre dois caminhos públicos, assim como se não demonstrou apropriação ou intervenção da Junta de Freguesia na sua conservação ou melhoramento. 28- A faixa de terreno" conhecida por"caminho da Capela do Padre" é pois um atravessadouro. 29- Os atravessadouros estão extintos, pelo disposto no artigo 1383° do Código Civil, por isso também o supra referido"caminho da Capela do Padre", sendo um atravessadouro, deve ser declarado extinto. SEM PRESCINDIR 30- Caso não se considere, o que só por mera hipótese se admite, que a "faixa de terreno" conhecida por" Caminho da Capela do Padre" é um atravessadouro, extinto portanto, terá que se considerar a supra referida desafectação do uso directo e imediato do público, desde 1972, há, pois, 36 anos e ainda a desafectação tácita pela ausência de actos administrativos praticados pela Ré, Junta de Freguesia de Vila Chã, no vasto lapso temporal que se estende desde, pelo menos, 1976 (ano em que se realizaram as primeiras eleições autárquicas) até 5 de Agosto de 2005. 31- A decisão proferida pelo Tribunal " a quo", única que pode ser analisada por falta de fundamentação do acórdão da Relação do Porto que apenas reproduz a mesma, carece de fundamento legal, e não pode ser aceite pelos aqui Recorrentes, porquanto os pedidos formulados estão assentes numa causa de pedir alegada e provada. 32- Escalpelizando a sentença recorrida, reproduzida no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ora em crise, se notará a pouca consistência dos alicerces de que parte a caminho de uma decisão tão grave: a da improcedência dos pedidos com a absolvição da aqui Recorrida e procedência do pedido reconvencional com condenação dos aqui Recorrentes. 33- Com o acórdão proferido, o Tribunal da Relação cometeu erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 264°, 511º, 515°, 661° e 664° do Código de Processo Civil. 34- Além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto no n° 2 do artigo 659° do C.P.C. 35- Portanto, o douto acórdão recorrido tem de ser substituído por outro que declare em relação aos Recorrentes a acção procedente, dado que há nítida contradição entre a decisão proferida sobre a matéria de facto e a decisão final que julgou improcedente a acção, pelo que o acórdão que manteve a decisão de 1o instância, violou o disposto nos artigos 664° e 668°, 1, do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por outro que julgue a acção procedente, por provada, e a reconvenção improcedente por não provada, tudo com as legais consequências. A R não apresentou contra-alegações. *** Tudo visto, Cumpre decidir: B) Os Factos: São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias: Por escritura pública de compra e venda, outorgada no cartório notarial de Marco de Canaveses, os AA adquiriram a CC o prédio rústico denominado Ribeiro do Cavalo, sito em Carvalho, freguesia de Vila Chã, concelho de Alijó, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.4177 e descrito na conservatória do Registo Predial de Alijó sob o nº28 da freguesia de Vila Chã; Partindo da aldeia de Carvalho, da freguesia de Vila Chã, concelho de Alijó, passando perto de uma capela chamada “Capela do Padre”, existe uma faixa de terreno, conhecida por “caminho da Capela do Padre”, de largura não inferior a três metros, que ininterruptamente, desde há mais de cem anos, com o conhecimento da generalidade das pessoas de Carvalho e Vila Chã e sem oposição de ninguém, liga a aldeia de Carvalho à aldeia de Pegarinhos; A faixa de terreno acima referida é utilizada pela generalidade das pessoas para passagem a pé e com animais, carros de bois, tractores e outros veículos de tracção às quatro rodas; A faixa de terreno supra referida encontra-se em terra batida, calcada e sem vegetação, em contraste com as suas margens que se encontram com arbustos, ervas ou paredes de delimitação; Entre a Capela do Padre e a EN Alijó/Populo existe uma linha de electricidade suportada por vários postes, em cimento, que se encontram implantados, em recta na margem sul do caminho já aludido; Por decisão judicial proferida no procedimento cautelar nº251/05.1TBALJ, em 26 de Setembro de 2005, foi determinada a imediata restituição provisória da posse aos AA da faixa de terreno com 146 metros de comprimento e 4,5 metros de largura integrante do prédio rústico Ribeiro do Cavalo; Os AA, após a decisão do procedimento cautelar em cima referido, destruíram o caminho que confina com os seus terrenos, no troço situado entre a Capela do Padre e a EN que liga Alijó/Populo, que a R havia reposto; Os AA, por si e por seus antepossuidores, há mais de 20 anos que plantam, recolhem os frutos e pagam os impostos do prédio referido inicialmente, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta; Os AA fruem do prédio na convicção de serem seus legítimos donos; No dia 3 de Agosto de 2005 a R, utilizando máquinas pesadas de rastos, pertencentes à Câmara Municipal de Alijó, deslocou-se para o caminho da Capela do Padre, sem o conhecimento e consentimento dos AA; A faixa de terreno em causa ao passar pela denominada Capela do Padre segue para Pegarinhos, atravessando a EN de Alijó/Populo e a estrada municipal que liga a EN a Pegarinhos; Entre a Capela do Padre e a EN de Alijó/Populo, que lhe fica a nascente, existem terrenos de diferentes proprietários que confinam com o caminho da Capela do Padre; De entre os terrenos referidos existe o terreno dos AA, situando-se parte do lado norte e parte do lado sul do caminho da Capela do Padre; O terreno dos AA que se situa do lado sul do caminho é separado deste, em parte por um muro em blocos, mandado construir pelos anteriores donos há mais de 15 anos; A margem sul do caminho em referência coincide com a extrema do prédio dos AA situado a sul do mesmo. C) O Direito: Delimitando o thema decidendum de acordo com as conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes retira-se: 0 acórdão recorrido não está devidamente fundamentado, pelo que deverá, assim, ser anulado por falta de fundamentação, nos termos do artigo 721,n°2 e 668, n°1,b) do CPC. A fundamentação insuficiente equivale à falta de fundamentação e gera a nulidade do acórdão. A exigência de fundamentação tem natureza imperativa e constitui um princípio geral que a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no seu art. 205ºnº1 e que tem de ser observado nas decisões judiciais. Este princípio está consagrado para o processo civil no art. 668°n°1 b) do Código do Processo Civil (CPC), assim também violado. As normas jurídicas violadas no douto acórdão recorrido são: o art.712° do CPC e os arts.205° n°1, da CRP e 668°n°1 b) do CPC, na medida que impõem a fundamentação das decisões judiciais. A Relação não apreciou, nos termos do art.712° do CPC, a matéria de facto objecto do recurso. 0 Tribunal da Relação não analisa criticamente os documentos juntos com a petição inicial, dados por reproduzidos e não impugnado, docs. n°1 e 2, anexos à P.I., docs. n°8 e 9, certidão de teor emitida pela Repartição de Finanças de Alijó bem como descrição na Conservatória do Registo Predial, documentos nunca contestados pela Ré. O Tribunal da Relação não analisa criticamente a violação das regras da experiência comum na análise dos depoimentos e dos factos. A publicidade dos caminhos exige que se verifiquem, no caso concreto, os seguintes requisitos: Que esses caminhos, desde tempos imemoriais, estejam no uso directo e imediato do público; A sua afectação à utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. Em audiência de julgamento a Recorrida não produziu qualquer prova da imemorabilidade do uso do caminho pelo público. Também não se provou que tal utilização tivesse por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, à luz dos seus interesses colectivos e das suas tradições. "Traduzindo-se os caminhos públicos e os atravessadouros (ou atalhos) em vias de comunicação afectadas ao uso de qualquer pessoa, é evidente que o simples uso pelo público, mesmo que imemorial, não pode bastar para qualificar determinada passagem como caminho público, sob pena de todos os atravessadouros com longa duração terem se der qualificados como dominiais, em manifesta violação do preceituado nos artigos 1383° e 1384° do Código Civil (CC), que apenas ressalvam os que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade.» 25 - «Sempre que T...1 o público faça passagem através de um prédio particular, em regra para atalhar ou encurtar determinados trajectos ou distâncias, deve entender-se que se trata de um atravessadouro. sujeito à cominação do artigo 1383° do CC, salvo se se provar que a faixa de terreno por onde se faz a passagem entrou no domínio público, através de algum dos títulos por que pode ser adquirido a dominialidade». A faixa de terreno" conhecida por"caminho da Capela do Padre" é pois um atravessadouro. Os atravessadouros estão extintos, pelo disposto no artigo 1383° do CC, por isso também o supra referido"caminho da Capela do Padre", sendo um atravessadouro, deve ser declarado extinto. Caso não se considere, o que só por mera hipótese se admite, que a "faixa de terreno" conhecida por" Caminho da Capela do Padre" é um atravessadouro, extinto portanto, terá que se considerar a supra referida desafectação do uso directo e imediato do público, desde 1972, há, pois, 36 anos e ainda a desafectação tácita pela ausência de actos administrativos praticados pela Ré, Junta de Freguesia de Vila Chã, no vasto lapso temporal que se estende desde, pelo menos, 1976 (ano em que se realizaram as primeiras eleições autárquicas) até 5 de Agosto de 2005. O Tribunal da Relação cometeu erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 264°, 511º, 515°, 661° e 664° do CPC. Além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto no n°2 do artigo 659° do CPC. *** A primeira questão levantada pelos recorrentes refere-se à fundamentação insuficiente do acórdão da Relação que, segundo estes, não analisa criticamente os documentos juntos com a petição inicial nem faz uma análise crítica da prova produzida com violação das regras da experiência comum. Nas alegações dos recorrentes o que na realidade se pretende discutir ainda que de forma velada é a decisão sobre a matéria de facto proferida pelas instâncias. Os recorrentes suscitam, ainda que indirectamente, o problema da reapreciação das provas. O Supremo Tribunal de Justiça não é uma terceira instância. Os seus poderes quanto à matéria de facto devem ser analisados de acordo com os arts.722ºnº2 e 729ºns.1 e 2 do CPC. Enquanto Tribunal de revista, nos termos do art.722ºnº2 do CPC, o STJ conhece de matéria de facto apenas nas duas hipóteses, contempladas na 2ª parte do nº2 do invocado preceito, ou seja, quando o Tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico. É às instâncias que cabe o apuramento da factualidade, sendo que na definição da matéria de facto relevante para a solução do litígio cabe ao Tribunal da Relação a última palavra, apresentando-se a intervenção do STJ como residual e destinada, apenas, a averiguar da observância das regras do direito probatório material. Na consciência de tais limitações legais optaram os recorrentes por invocar a insuficiência da fundamentação explanada no acórdão, para concluírem pela nulidade do mesmo por força do art.721ºnº1 com referência ao art.668ºnº1 b) ambos do CPC. Compulsados os autos não é isso o que se retira da análise do acórdão recorrido. O Tribunal da Relação não só analisou toda a prova produzida, como se pronunciou, especificadamente, sobre a prova documental (como se pode ver a fls.353 e 354) e analisou a prova testemunhal como se alcança de fls.354 a 356, de acordo com a audição que fez do registo da prova. As conclusões do Tribunal da Relação não são as que os recorrentes quereriam ver consignadas, porém, daí não se retira que haja insuficiência da fundamentação da matéria de facto. O art.205ºnº1 da CRP determina que as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas nos termos da lei. A fundamentação das decisões dos Tribunais, genericamente exigida no citado artigo da Constituição cumpre duas funções (segundo acórdão nº55/85 do Tribunal Constitucional, de 23 de Março de 1985): “1) uma de ordem endoprocessual, afirmada nas leis adjectivas que visa, em primeiro lugar, essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão; em segundo lugar, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação; e, por fim, colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; 2) outra de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com a referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão”. As razões legais da fundamentação são de ordem substancial: a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei, diz o Prof. J. Alberto dos Reis, o magistrado substitui um comando particular e concreto que não se gera arbitrariamente porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta (ou de “inventar” factos); e são de ordem prática: as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a decisão e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o Tribunal superior. Em suma, as razões constitucionais e legais da fundamentação prendem-se com a possibilidade de intra e extra processo se perceber o mecanismo lógico que levou o julgador a optar por determinada solução de facto ou de direito, ou seja, a perceber como, com determinadas premissas, se chegou a uma dada conclusão. Porém, o julgador não tem que fundamentar até à exaustão e não está obrigado a analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. A fundamentação tem que ser, tão só, suficiente à compreensão da conclusão a que o Tribunal chegou. A fundamentação é a expressão lógica explícita das premissas de uma dada conclusão. E, no caso vertente, a fundamentação do Tribunal da Relação é suficiente à compreensão da matéria de facto dada como provada e bastante para a solução de direito, sendo que, quanto a esta, nos termos do art.713ºnº5 do CPC, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, como o fez o Tribunal “a quo”. Neste particular não assiste, pois, qualquer razão aos recorrentes. Vejamos, agora, se a solução de direito a que o Tribunal “a quo” chegou tem suporte fáctico que a permita. Adquirido que a fundamentação de facto a considerar é a que consta do material provado pelas instâncias, o objecto do recurso cinge-se à questão de saber se o caminho da capela do padre é, ou não, coisa do domínio público. O Código Civil limita-se a referir no art.202ºnº2 que: “consideram-se fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público…” Perante tal omissão, nomeadamente no tocante quanto aos caminhos, tem vindo a jurisprudência a definir, não sem tergiversações, quais os requisitos necessários à qualificação como caminhos de natureza pública. O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1989, com valor de acórdão uniformizador da jurisprudência, afirmou “serem públicos os caminhos que desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”. Se este é, ainda hoje, o critério orientador, tem, contudo, vindo a ser interpretado restritivamente de forma a considerar-se que a publicidade dos caminhos exige ainda a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. Esta interpretação restritiva não constitui uma limitação “ a posteriori” do assento, ela continha-se no próprio aresto, como bem se diz no acórdão deste STJ de 2/3/2011, proc.nº272/04.1TBCNF.P1 que seguimos de perto. “Este entendimento - diz-se no acórdão citado – encontra-se subjacente à solução adoptada no assento” que refere “quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e o s caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente.”. Ou seja, o uso público não se determina pela utilização que cada pessoa (ou que um universo de pessoas) isoladamente possa fazer do caminho com vista a satisfação de interesses pessoais mas por uma utilização comum da generalidade dos respectivos utilizadores e para satisfação de interesses públicos. Como se refere no acórdão do STJ de 13 de Janeiro de 2004 “para se decidir da relevância dos interesses públicos a satisfazer por meio de utilização do caminho ou terreno para este poder ser classificado, como público, há que ter em conta, em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, que tem de ser uma generalidade de pessoas, como é a hipótese de uma percentagem elevada dos membros de uma povoação e, por outro lado, a importância que o fim em visado tem para estes à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições…”. Reportando-nos ao caso subjudice não restam dúvidas que o traçado conhecido pelo caminho da capela do padre que confina com diversas propriedades e dá acesso às localidades de Carvalho, da freguesia de Vila Chã e Pegarinhos e que tem uma largura não inferior a três metros, em terra batida, calcada e sem vegetação, tem sido usado pela generalidade das pessoas para passagem a pé, com animais, carros de bois, tractores e outros veículos de tracção às quatro rodas, desde há mais de cem anos, com o conhecimento da generalidade das pessoas de Carvalho e Vila Chã e sem a oposição de ninguém. Mais está provado que entre os diferentes terrenos que confinam com o caminho da capela do padre, existe o terreno dos recorrentes que confina a norte e a sul do caminho, sendo o lado sul separado deste, em parte, por um muro em blocos mandado construir pelos anteriores donos há mais de quinze anos. Sendo que esse lado sul coincide com a extrema do prédio dos AA. Além disso entre a capela do padre e a EN Alijó/Populo existe uma linha de electricidade suportada por vários postes de cimento, que se encontram implantados, em recta, na margem sul do dito caminho. Daqui se retira que o caminho da capela do padre tem sido usado, de modo directo e imediato, pelo público, desde tempos imemoriais, isto é desde tempos que ultrapassam a recordação dos vivos, pois se encontra provado que a circulação por ali se faz há mais de cem anos. Tal factualidade permite concluir ser do interesse objectivo das populações de Carvalho, Vila Chã e Pegarinhos o seu uso intensivo e generalizado. O que demonstra suficientemente a afectação do caminho em apreço ao interesse público. Uma tal utilização através da passagem de peões, animais, carros de bois tractores e outros veículos e da implantação de postes de electricidade revela uma utilização associada à vida social e económica dos locais servidos. Não está provado que alguma vez tenha existido uma desafectação do caminho da sua utilidade pública, quer expressa quer tácita, como pretendem os recorrentes. Tal não se extrai da matéria de facto dada por assente. Nem ficou demonstrado que o caminho sirva apenas para encurtar distâncias o que nos transportaria para a sua classificação como atravessadouro. A prova feita não revela que deva ser considerado como tendo essa utilidade de comodidade dos utilizadores. A sua utilização, como se disse, visa fins colectivos de manifesta importância para as populações que dele se servem. Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes, no Supremo Tribunal de Justiça, em negar revista, confirmando o douto acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Outubro de 2011 Orlando Afonso (Relator) Távora Victor Sérgio Poças |