Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1197/23.7T8AMT.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDA BRANQUINHO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
DEVER DE LEALDADE
JUSTA CAUSA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
TRÂNSITO EM JULGADO
SUCESSÃO
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
I. Se o gerente de uma sociedade viola deveres de lealdade, praticando actos actos prejudiciais à sociedade e simultaneamente criminais, os demais sócios têm o prazo societário especial de 5 anos, previsto no artº 174º, nº1, al. b) do CSC, para o exercício do direito de requerer a destituição do gerente com fundamento em justa causa.

II. A justa causa pode resultar também de factos que integram ilícitos criminais, mas o prazo para intentar a acção de destituição, conta-se a partir do momento do conhecimento dos factos, por quem tem legitimidade para promover a destituição e, por isso, não depende do trânsito em julgado da sentença criminal.

III. O prazo de prescrição, inicia-se no momento do conhecimento pelo sócio dos factos que constituem justa causa, o qual é imputado aos seus sucessores, que assumem a sua posição jurídica e, consequentemente, o prazo não se reinicia por virtude da sucessão.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA, BB e CC, instauraram no dia 13/09/2023, processo especial de Destituição de Titular de Órgão Social contra “DD, Filhos, Lda.” e EE, requerendo a destituição do requerido EE das funções de gerente da sociedade “DD, Filhos, Lda.”.

Para o efeito alegam que o requerido EE violou as suas obrigações para com a sociedade, porquanto desrespeitou o cumprimento dos seus deveres de organização da contabilidade da sociedade segundo as exigências da lei comercial e fiscal e adoptou comportamentos com relevância penal que prejudicam a sociedade, para além de ter omitido aos restantes sócios a existência de processo de natureza penal em que figura como arguido pela eventual prática de factos criminosos que comprometem igualmente a sociedade, e com tal comportamento violou, grave e continuadamente, os deveres exigíveis de cuidado e de diligência de gestor criterioso e ordenado, bem como os deveres de habilitação da necessária competência técnica, e bem, ainda, os seus deveres de lealdade para com a sociedade e os interesses dos sócios.

Os requeridos contestaram, arguindo a prescrição do direito dos requerentes a peticionarem a destituição do cargo de gerente do requerido e, subsidiariamente, a exceção de renúncia ao direito de peticionar tal destituição, bem como o exercício abusivo do mesmo. Além disso, consideram que inexiste fundamento para a referida destituição.

Terminam pedindo a procedência das referidas exceções e, subsidiariamente, a improcedência da acção, com a condenação dos autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.

Após audiência prévia, foi proferido saneador sentença, julgando improcedente a invocada prescrição do direito dos autores a requererem a destituição do requerido EE das funções de gerente da sociedade “DD, Filhos, Lda.”, julgou procedente a acção e, em consequência, decidiu destituir o Requerido EE do cargo de gerente da sociedade “DD, Filhos, Lda.”, por justa causa.

Inconformados os réus interpuseram recurso de apelação, que foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida, declarando prescrito o direito dos autores a requererem a destituição do requerido como gerente da ré, por justa causa.

Irresignados vieram os autores interpor recurso de revista, concluindo assim as suas alegações:

i) O acórdão recorrido não respeita a axiologia jurídica do instituto da prescrição dos direitos, bem como a teleologia do preceito do art.º 174-º, n.º 1, alínea b) do Código Comercial, e ainda os princípios da unidade do sistema jurídico e os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade ínsitos no princípio material do Estado de direito consagrado no art.º 2.º da CRP.

ii) Consoante a natureza e relevância jurídico-constitucional dos direitos ou obrigações que estão em causa, diferente será o prazo de prescrição que o legislador ordinário deve estabelecer. Nesta perspetiva, exigindo a intervenção do direito penal uma summa ratio para o estabelecimento legislativo de sanções, ou seja, devendo a criminalização de comportamentos ou condutas ser assumida pelo legislador apenas como uma summa ratio, é vidente que o legislador ordinário não pode perspetivar os prazos de prescrição, do lado passivo da relação penal, sem ter em conta a natureza dos bens ofendidos.

iii) Esta postura encontra-se bem traduzida nos art.ºs 118.º e 122.º do Código Penal, ao dispor, respetivamente, sobre a prescrição do procedimento criminal e sobre a prescrição das penas e a existência de causas de suspensão e de interrupção do prazo, adotando um critério graduativo. É tal summa ratio do direito criminal que, por outro lado, justifica que os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal se sobreponham aos prazos previstos em outras leis, sempre que os factos que são causa de direitos não penais constituírem factos ilícitos penais. O art.º 498.º, n.º 3 do Código Civil constitui uma expressão geral de tal princípio, enquanto diploma fundamental do nosso sistema jurídico que não pode deixar de considerar-se presente igualmente na legislação civil comercial, como é a natureza da legislação comercial que não é mais do que direito privado especial civil do comércio que regula o comércio jurídico sempre que o mesmo demande soluções diferentes das consagradas no Código Civil.

iv) Ora, não se vê que a axiologia dos preceitos do Código das Sociedades Comerciais sobre o instituto da prescrição justifique a adopção de uma regra diferente da adoptada no art.º 498.º n.º 3 do Código Civil como traduzindo um princípio geral decorrente da summa ratio do direito penal. De resto, no mesmo sentido nos conduz a consideração do princípio geral da unidade de valoração do sistema jurídico, decorrente da circunstância de ser sempre uma tradução da Lei Fundamental.

v) A norma do art. 174.º do Código das Sociedades Comerciais é uma norma de caracter geral na legislação comercial. Logo a sua estatuição apenas pode ir até onde a matéria tenha uma estrita natureza comercial. Quando a matéria factual, que constitui a causa de pedir do pedido de destituição do gerente, tenha natureza criminal ela não pode deixar, sem perda de unidade axiológica e teleológica e de violação do princípio da summa ratio da lei criminal, de facultar a aplicação da lei criminal. Seria chocante, axiologicamente e perante o princípio da unidade sistemática de valoração jurídica, que, constituindo os factos ilícitos criminais, o autor dos mesmos viesse a ser absolvido do pedido de destituição de gerente, em acção antes intentada, e, depois, a ser condenado pelos crimes que eles integravam.

vi) Os factos ilícitos criminais não podem deixar de constituir causa de pedir da acção de destituição do gerente desde que os mesmos, conquanto ilícitos, tenham relevância societária, como importando a violação grave dos deveres de gerente, lesando a actividade da sociedade, atentando contra os fins em vista dos quais a sociedade foi constituída, prejudicando o seu património ou a sua rentabilidade e desrespeitando as regras de organização da sociedade.

vii) Ora, visto o longo probatório, acima descrito, constata-se que o aqui recorrido interveio na prática de vários factos criminais cujos indícios demandaram, primeiro, uma investigação tributária complexa e demorada, levada a cabo, primeiro, em sede de procedimento administrativo-tributário (cfr. segundo ponto 11 do probatório), depois em sede do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial do IVA liquidado pela Administração Tributária, dentro do esquema de “carrocel” descrito no probatório, montado pelo aqui recorrido e outros e outras sociedades e depois nos processos criminais: Processo n.º 34/13.5TELSB – primeiro ponto 6 e segs.; Processo n.º 1678/12.8TBMCN (este do J3 do Juízo de Comércio de Amarante, referido no segundo ponto 8 do probatório) Processo n.º 366/14. 5 BEPNF (segundo ponto 13 do probatório. Nos processos-crimes instaurados houve dedução de acusação por parte do Ministério Público e julgamento das pessoas acusadas, tendo-se, na parte que importa ao ora recorrido EE, iniciado o processo em 2013, mas a sua decisão final condenatória transitada em julgado apenas em 5.09.2023 (primeiro ponto 5). Na verdade, segundo o probatório do primeiro ponto 5, distrai-se que o recorrido foi julgado, no Processo n.º 34/13.5TELSB no do Juiz 22 do Juízo Central Criminal de Lisboa, em 15.02.2021, e que essa decisão, foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27.09.2022, e pelo Acórdão do STJ, de 06.07.2023, e que o acórdão transitou em julgado, na parte referente a tal arguido, em 05.09.2023, após recurso frustrado para o Tribunal Constitucional. Nesse processo o ora recorrido EE foi condenado pela prática, em autoria imediata e na forma consumada de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1, al. C) e 104.º n.ºs 2, al. a) e 3 do RGIT, na pena de 4 anos, suspensa sob a condição do mesmo pagar, à AT, em prestações, a quantia de €48.000,00, e, conjuntamente com outros arguidos, nomeadamente a socieadeORG 5, pela prática de um crime de fruade fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1, al. c) , e 104.º n.º 2, al. a) e 3 do RGIT e art.ºs 90.º.-A, n.º e 90.º-B, n.ºs 4 e 5, ex vi do art.º 3.º do RGIT, na pena de multa, no montante global de € 70.000,00 e no pagamento solidário, à Fazenda Nacional, do valor de €2.082.498,49.

viii) Não restam dúvidas, perante os factos constantes do probatório, que o ora recorrido EE praticou factos com relevância criminal e societária, que, pela sua natureza, além de serem crimes, afectaram gravemente o património da sociedadeORG 5; LDA, de que era gerente, a consistência do seu comércio ou indústria futuras e a sua imagem, no comércio jurídico nacional, pelo menos.

ix) Temos assim que o prazo de prescrição do direito de pedir a destituição do gerente nunca poderá reger-se, tout court, pela alínea b) do n.º 1 do art.º 174.º do CSC, na interpretação sustentada no acórdão recorrido.

x) A circunstância de os factos-fundamento do pedido de destituição da gerência serem de natureza criminal demanda que a conduta dolosa ou culposa do seu autor só possa ser considerada cessada quando a existência desses factos seja dada como provada, no respectivo processo criminal e sancionados criminalmente. Durante o procedimento criminal, e até ao trânsito em julgado da sentença, não pode afirmar-se a existência desses factos e a cessação dos mesmos, dado, durante esse período, serem apenas factos indiciários ou presumidos, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.

xi) Daí que, até esse momento não possa considerar-se como tendo os factos com relevância criminal ou factos ilícitos, que sejam fundamento jurídico do pedido de destituição da gerência, ser considerados como estando definitivamente revelados e ser contado o prazo da prescrição de cinco anos a contar do momento, em que fora do processo criminal, se considerem os mesmos como existentes, a conduta cessada e os mesmos revelados. Tal só acontece quando eles sejam dados como assentes em sentença criminal transitada. Só então se pode afirmar ter cessado a conduta que os fez nascer no mundo histórico-jurídico e revelada, com a segurança do direito a sua existência e a sua cessação. A condenação penal vale erga omnes.

xii) Assim sendo a contagem do início do prazo de prescrição de cinco anos apenas ocorre na data do trânsito em julgado da sentença criminal que afirme a existência dos factos e os revele.

Deste modo se compagina o preceito do art.º 174.º, n.º 1, al. b) do CSC com a axiologia jus fundamental que fundamenta a existência dos prazos de prescrição quando estão em causa factos que se integram na summa ratio do sancionamento jurídico (a aplicação de sanções penais) e o respeito pelo princípio geral condensado no art.º 498.º, n.º 3 do C. Civil.

xiii) Dado que a revelação dos factos apenas ocorreu por força da sentença penal transitada em 05.09.2023, só então se inicia o cômputo do prazo de prescrição e por isso é evidente que não tinha decorrido o prazo de cinco anos para a prescrição do direito dos ora recorrentes de pedir a destituição e para os ora recorrentes poderem intentar, no momento em que o fizeram, a respectiva acção de destituição.

xiv) A razão está, pois, do lado da sentença da primeira instância, que acabou por relevar o julgado penalmente quanto à existência dos factos com relevo societário e ao prazo para o exercício do direito.

É claro que tendo, entretanto falecido o FF, o respectivo direito se transmitiu mortis causa para os ora recorrentes, contando-se o prazo de prescrição com respeito pelo disposto no art.º 308.º, n.º 1 do C.Civil, verificando-se, todavia, não se ter a mesma verificado.”

Vejamos se lhes assiste razão.

MATÉRIA DE FACTO

O Tribunal considerou assentes os seguintes factos:

1. Os Autores são titulares em comum e sem determinação de parte ou direito, de uma quota no valor nominal de 62 259,95 euros, no capital social da sociedade “DD, Filhos, Lda.”, por sucessão de FF.

2. FF faleceu em 17.11.2020.

3. A sociedade “DD, Filhos, Lda.” tem como objeto social a indústria de produtos de alumínio e de redes de arame.

4. Os gerentes da sociedade “DD & Filhos, Lda. (JOMAPE)” são o Réu EE e GG.

5. No Processo n.º 34/13.5TELSB, que correu termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 22), foi proferido Acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa em 27.09.2022, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2023, que confirmaram integralmente o Acórdão proferido em 1.ª Instância, em 15.02.2021, tendo tais decisões transitado em julgado, quanto ao ali arguido EE, em 05.09.2023, e quanto à sociedade “DD, Filhos, Lda.”, em 20.10.2024, após Acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 08.10.2024, onde estes arguidos foram condenados, respetivamente: o arguido EE pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos. 103.º, n.º 1, al. c), e 104.º, n.ºs 2, al. a), e 3, ambos do RGIT, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo a contar do trânsito em julgado do acórdão de condenação, ficando esta suspensão subordinada ao dever de aquele, no decurso do período de suspensão, entregar à Autoridade Tributária o montante global de €48.000,00 (quarenta e oito mil euros) por conta do valor fixado a título de indemnização, devendo comprovar anualmente no processo o pagamento de €12.000,00 (doze mil euros); a sociedade arguida “DD, Filhos, Lda.”, pela prática de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al. c), e 104.º, n.ºs 2, al. a), e 3, ambos do RGIT, e pelos artigos. 90.º-A, n.º 1, e 90.º-B, n.ºs 4 e 5, ambos do Código Penal, ex vi art. 3.º do RGIT, na pena de 700 (setecentos) dias de multa à taxa diária de €100,00 (cem euros), o que perfaz o montante global de €70.000,00 (setenta mil euros); ambos os arguidos condenados solidariamente com outros arguidos do processo, a pagarem à Fazenda Nacional o valor de €2 082 498,49 (dois milhões e oitenta e dois mil quatrocentos e noventa e oito euros e quarenta e nove cêntimos), acrescido juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data da notificação dos arguidos/demandados para contestarem o pedido de indemnização civil, e vincendos, até integral pagamento [arts. 559.º e 804.º a 806.º, todos do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 08.04].

6. No Processo n.º 34/13.5TELSB foram considerados provados os seguintes factos:

“1) O arguido HH engendrou um plano tendo em vista a aquisição por parte da sociedade arguida de direito espanhol, por si representada, ORG 1 NEGOCIOS, S.A. (ORG 1), de ferro vendido pelas empresas, também de direito espanhol, ORG 2, S.A. (ORG 2), e ORG 3, SL (ORG 3), sem que para o efeito aquela tivesse de suportar o pagamento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

2) De acordo com o plano formulado pelo arguido HH, a mercadoria seria adquirida às referidas empresas espanholas pela sociedade arguida de direito português ORG 4 — UNIPESSOAL, LDA. (ORG 4), também representada por aquele, sem haver lugar ao pagamento de IVA, por se tratar de transação intracomunitária.

3) O referido plano engendrado pelo arguido HH previa que, na realidade, a sociedade arguida ORG 4 venderia a mercadoria à sociedade arguida ORG 1 que, por seu turno, efetuaria o respetivo pagamento.

4) No entanto, o mesmo plano previa ainda que a sociedade arguida ORG 4 iria faturar a mercadoria à sociedade arguida DD, FILHOS, LDA. (ORG 5), que, por sua vez, faturaria tal mercadoria, sem liquidar IVA, por se tratar de aparente transação intracomunitária, à sociedade arguida ORG 1.

5) Ainda de acordo com o aludido plano engendrado pelo arguido HH, os pagamentos da mercadoria, a realizar pela sociedade arguida ORG 1 à sociedade arguida ORG 4 passariam primeiro pela conta bancária titulada pela sociedade arguidaORG 5, após o que seriam encaminhados por esta para a conta bancária da sociedade arguida ORG 4.

6) A fim de ser mantida a aparência da realização de verdadeiras transações entre as sociedades arguidas ORG 4 eORG 5, e entre esta e a sociedade arguida ORG 1, o referido plano previa ainda que a mercadoria passaria pelas instalações da sociedade arguidaORG 5 e daí transitaria para os destinatários indicados pelo arguido HH em representação da sociedade arguida ORG 1.

7) O plano engendrado pelo arguido HH previa também que as despesas com o transporte da mercadoria faturada pela sociedade arguidaORG 5 à sociedade arguida ORG 1, das instalações daquela empresa para os destinatários indicados pelo primeiro, seriam suportadas pela ORG 1 e que, para tanto, aORG 5 emitiria as correspondentes faturas.

8) Por fim, o plano elaborado pelo arguido HH previa que o IVA faturado pela sociedade arguida ORG 4 à sociedade arguidaORG 5, por um lado, não seria entregue ao Estado Português pela sociedade arguida ORG 4 e, por outro lado, seria objeto de pedido de reembolso por parte da sociedade arguidaORG 5.

9) Os arguidos EE e II, em representação da sociedade arguidaORG 5, aderiram ao descrito plano e aceitaram que esta empresa integrasse o referido circuito de faturação.

10) Os arguidos EE e II, em representação da sociedade arguidaORG 5, nunca quiseram comprar nem vender o ferro que, de acordo com o plano, seria adquirido pela sociedade arguida ORG 4 às empresas espanholas ORG 2 e ORG 3, e que seria depois encaminhado para os destinatários indicados pelo arguido HH.

11) O arguido HH, em representação da sociedade arguida ORG 4, nunca quis vender à sociedade arguidaORG 5 a mercadoria que seria depois encaminhada para os destinatários pelo mesmo indicados.

12) O arguido HH, em representação da sociedade arguida ORG 1, nunca quis comprar a mercadoria à sociedade arguidaORG 5.

13) Os arguidos HH, EE e II combinaram entre si que a sociedade arguidaORG 5 receberia como contrapartida pela entrada da mesma no aludido circuito de faturação a diferença entre o valor que lhe seria faturado pela sociedade arguida ORG 4 e o valor que aquela iria faturar à sociedade arguida ORG 1.

14) Ainda de acordo com o combinado, tal contrapartida a ser recebida pela sociedade arguidaORG 5 seria paga através da diferença entre o valor das transferências bancárias da sociedade arguida ORG 1 para a conta da sociedade arguidaORG 5 e o valor das transferências bancárias desta para a conta da sociedade arguida ORG 4.

15) O arguido HH, em representação da sociedade arguida ORG 4, delineou ainda um plano que previa que esta não entregasse ao Estado Português o montante pela mesma devido a título de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).

16) Na execução do planeado nos termos mencionados, o arguido HH, em representação das sociedades arguidas ORG 4 e ORG 1, e os arguidos EE e II, em representação da sociedade arguidaORG 5, agiram pela forma a seguir descrita.

17) Em 08.02.2012, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Ílhavo a constituição, pelo arguido HH, da sociedade arguida ORG 4.

18) O arguido HH indicou como sede da sociedade arguida ORG 4 a Avenida 1, Gafanha da Nazaré, Ílhavo, Aveiro.

19) A sociedade arguida ORG 4, com o NIPC .......70, tem como objeto social a compra e venda de ferro e produtos similares, importação e exportação a que corresponde o CAE .. ....R3.

20) A sociedade arguida ORG 4 encontra-se enquadrada, para efeitos de 1VA, no regime normal, com periodicidade trimestral, e encontra-se coletada no Serviço de Finanças de Ílhavo.

21) Desde a data da constituição da sociedade arguida ORG 4, foi sempre o arguido HH quem tomou todas as decisões referentes às opções e destino da empresa, sendo o responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da mesma, nomeadamente pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da contabilidade da empresa e pela emissão de faturas.

22) Em 15.02.2012, o arguido HH procedeu à abertura de uma conta bancária na agência do Banco BES da Gafanha da Nazaré, em Aveiro, em nome da sociedade arguida ORG 4, com o n.º ............43.

23) No ano de 2012, a sociedade arguida ORG 4 adquiriu às empresas ORG 2 e ORG 3, sedeadas em Espanha, um total de 19.998,94 toneladas de ferro.

24) No ano de 2012, a empresa ORG 2 emitiu a favor da sociedade arguida ORG 4 faturas correspondentes à venda a esta de 6.113,920 toneladas de ferro, pelo valor total de €3.248.569, 80, a um preço médio de € 531,34 por tonelada, conforme o quadro seguinte, não tendo a primeira liquidado IVA, por se tratar de transação intracomunitária de bens:

…….

25) No ano de 2012, a empresa ORG 3 emitiu a favor da sociedade arguida ORG 4 faturas correspondentes à venda a esta de 13.885, 020 toneladas de ferro, pelo valor total de €7.185.940,54, 61 um preço médio de €517,53 por tonelada, conforme o quadro seguinte, não tendo a primeira liquidado 1VA, por se tratar de transação intracomunitária de bens:

….

26) A sociedade arguidaORG 5, como NIPC .......95 e com sede na Rua 2, Banho e Carvalhosa, dedica-se desde 1940 à indústria de produtos de alumínio e de redes de arame, a que corresponde o CAE ......R3.

27) A sociedade arguidaORG 5 encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal, com periodicidade mensal.

28) O arguido EE é desde 04.09.1971 sócio e gerente da sociedade arguidaORG 5.

29) No ano de 2012, foram sempre os arguidos EE e II que tomaram todas as decisões referentes às opções e destino da sociedade arguidaORG 5, sendo os responsáveis pela administração e gestão dos pagamentos aos credores desta, nomeadamente pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pelo pedido de reembolso de IVA, bem como pela gestão da contabilidade da empresa e pela emissão de faturas.

30) O arguido II assumiu formalmente o cargo de gerente da sociedade arguidaORG 5 entre 05.11.2012 e 04.03.2015.

31) No ano de 2012, a sociedade arguida ORG 4 emitiu a favor da sociedade arguidaORG 5 faturas correspondentes à aparente venda a esta de 17.958,620 toneladas de ferro pelo valor total de €11.326.765,99, sendo €9.208.752,83 relativos ao valor da mercadoria, a um preço médio de €512,78 por tonelada, e tendo a primeira liquidado IVA no valor de €2.118.013,15, conforme o quadro seguinte:

….

32) Da referida quantidade total de 17.958,620 toneladas de ferro, 1.905,328 toneladas, correspondentes às faturas 1/2012, 2/2012, 3/2012, 5/2012, 6/2012, 7/2012, 8/2012, 9/2012, 10/2012, 14/2012, 16/2012, 20/2012, 22/2012, 25/2012, 34/2012 e 39/2012, ficaram em poder da sociedade arguidaORG 5.

33) Para pagamento de parte do valor titulado pelas faturas elencadas no ponto 31, entre 02.03.2012 e 12.11.2012, na sequência do combinado com os arguidos HH e II nos moldes acima expostos, o arguido EE, em representação da sociedade arguidaORG 5, ordenou a transferência para a mencionada conta bancária titulada pela socieda de arguida ORG 4, a que corresponde o NIB ...................23, do montante global de € 4.543.157,73, conforme o quadro seguinte:


34) A sociedade arguida ORG 1, com o NIF-ES .......43 e com sede na Localização 3, Parque Industrial de Elche, 5, 03203 Elche/Elx, Alicante, Espanha, dedica-se, para além do mais, à construção civil, iniciou a sua atividade em 25.02.2008 e mostra-se registada desde 31.12.2011 para efeitos de transações intracomunitárias.

35) A partir de 10.06.2009, o arguido HH passou a ocupar o cargo de administrador único da sociedade arguida ORG 1, situação que se manteve ao longo do ano de 2012.

36) No ano de 2012, a sociedade arguidaORG 5 emitiu a favor da sociedade arguida ORG 1 faturas correspondentes à aparente venda a esta de 16.053,292 toneladas de ferro, pelo valor total de € 8.839.821,99, a um preço médio de € 550,65 por tonelada, conforme o quadro seguinte, não tendo a primeira liquidado IVA, por se tratar de aparente transação intracomunitária de bens:


37) A mercadoria faturadas pela sociedade arguidaORG 5 à sociedade arguida ORG 1 foi recebida nas instalações daquela proveniente diretamente das empresas espanholas ORG 2 e ORG 3, tendo estas, por seu turno, faturado tal mercadoria à sociedade arguida ORG 4 que, por sua vez, a faturou àORG 5 nos moldes acima expostos.

38) Tais 16.053,292 toneladas de mercadoria faturadas pela sociedade arguidaORG 5 à sociedade arguida ORG 1 deram entrada nas instalações daquela empresa e foram reexpedidas, sem sofrerem qualquer transformação, para as instalações de empresas sedeadas em Espanha e na Alemanha, indicadas pelo arguido HH.

39) Para pagamento de parte do valor titulado pelas referidas faturas, entre 07.06.2012 e 30.11.2012, na sequência do combinado com os arguidos EE e II, o arguido HH, em representação da sociedade arguida ORG 1, ordenou a transferência para a conta bancária a que corresponde o NIB ...................33, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pela sociedade arguidaORG 5, do montante global de €3.665.325,00, conforme o quadro seguinte:


40) Em execução do citado plano, foi faturado pela sociedade arguidaORG 5 o custo do transporte da mercadoria faturadas por esta à sociedade arguida ORG 1, das instalações daquela empresa para os destinatários indicados pelo arguido HH, situados em Espanha e na Alemanha, conforme o quadro seguinte, e sem que a primeira liquidasse IVA, por se tratar de prestação de serviços intracomunitária:


41) Dando execução ao descrito plano, por ordem dos arguidos EE e II em representação da sociedade arguidaORG 5, esta solicitou à Autoridade Tributária o reembolso do IVA liquidado pela sociedade arguida ORG 4 correspondente à mercadoria faturadas pela ORG 4 àORG 5, e que esta transmitiu à sociedade arguida ORG 1.

42) O valor total do IVA correspondente à mercadoria faturadas pela sociedade arguidaORG 4 à sociedade arguidaORG 5 que esta transmitiu à sociedade arguida ORG 1 é de €1.904.286,65.

43) Nesta sequência, foi pago à sociedade arguidaORG 5 o reembolso do aludido IVA relativo aos meses de Maio, de Junho e de Julho de 2012, no valor total de €686.100,81.

44) Com vista a permitir a dedução do IVA que incidiu sobre o valor faturado pela sociedade arguida ORG 4 à sociedade arguidaORG 5, o arguido HH acordou com JJ e com KK a constituição de duas empresas.

45) Em execução do acordado, no dia 29.03.2012 foi constituída a sociedade ORG 6 UNIPESSOAL, LDA. (ORG 6), tendo na escritura sido indicada como sede da empresa a morada da empresa “ORG 7 COMsulting”, sita na Avenida 4, Lisboa.

46) A sociedade ORG 6, com o NIPC .......25, tem como objeto social a “comercialização de metais”, a que corresponde o CAE ......R3.

47) Esta sociedade encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal, com periodicidade trimestral, e mostra-se coletada no Serviço de Finanças de Lisboa.

48) Desde a data da constituição da sociedade PALCOREBELDE, foi sempre JJ o responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da empresa, nomeadamente pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da contabilidade daquela e pela emissão de faturas.

49) Ainda em execução do acordado com o arguido HH, no dia 09.10.2012, KK procedeu à constituição da sociedade ORG 8 UNIPESSOAL, LDA. (ORG 8), tendo indicado como sede desta a morada da empresa “ORG 7 COMsulting”, sita na Avenida 4, Lisboa.

50) A sociedade ORG 8, com o NIPC .......46, tem como objeto social a “comercialização de metais”, a que corresponde o CAE ......R3.

51) Esta sociedade encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal, com periodicidade trimestral, e mostra-se coletada no Serviço de Finanças de Lisboa.

52) Desde a data da constituição da sociedade ORG 8, foi sempre KK o responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da empresa, nomeadamente pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da contabilidade daquela e pela emissão de faturas.

53) Após a constituição da sociedade ORG 8, KK, com o conhecimento do arguido HH e agindo em representação daquela sociedade, procedeu em data não determinada à emissão das faturas a seguir indicadas, que foram registadas na respetiva contabilidade, a favor da sociedade ORG 6:


54) A emissão destas faturas não assentou na realização de qualquer transação real entre as sociedades ORG 6 e ORG 8, e apenas serviu para permitir a dedução de IVA por parte da primeira.

55) Por sua vez, o arguido HH registou na contabilidade da sociedade arguida ORG 4 as seguintes faturas emitidas por JJ em representação da sociedade ORG 6, respeitantes à aparente compra por aquela empresa de 17.175,972 toneladas de ferro pelo valor de €9.054.341,05, a que acresce IVA no montante de €2.082.498,49, a um preço médio de €527,15:


56) A emissão destas faturas não assentou na realização de qualquer transação real entre a sociedade arguida ORG 4 e a sociedade ORG 6, e apenas serviu para permitir a dedução pela primeira do IVA correspondente aos valores documentados nas faturas emitidas pelo arguido HH em representação da sociedade arguida ORG 4 a favor da sociedade arguidaORG 5.

57) Com base nas referidas faturas emitidas por JJ em representação da sociedade ORG 6, o arguido HH, em representação da sociedade arguida ORG 4, deduziu os montantes de IVA a seguir indicados, com referência aos trimestres de 2012 que também de seguida se indicam:


58) Sem a contabilização das referidas faturas emitidas pela sociedade ORG 6 a favor da sociedade arguida ORG 4, que não assentam na realização de qualquer transação real, foi apurada em sede de IRC uma matéria coletável, relativamente à sociedade arguida ORG 4, que deu origem à liquidação desse imposto, no montante de € 2.643.850,75.

59) O arguido HH, agindo em representação da sociedade arguida ORG 4, registou na contabilidade desta relativa ao ano de 2012 aquisições à sociedade arguida de direito espanhol ORG 9, S.L. (ORG 9).

60) A sociedade arguida ORG 9, com o NIF-ES .......84 e com sede em Localização 5, Talavera de La Reina, Espanha, dedica-se, para além do mais, à comercialização de máquinas de vending e de produtos alimentícios, de bebidas e de tabaco, tendo iniciado a sua atividade em 13.10.2008 e, para efeitos de transações intracomunitárias, em 06.02.2013.

61) A partir de 29.07.2009, o arguido HH passou a ocupar o cargo de sócio-gerente da sociedade arguida ORG 9, situação que se mantinha no ano de 2012.

62) O arguido HH, em representação da sociedade arguida ORG 9, emitiu em Fevereiro e em Marco de 2012, a favor da sociedade arguida ORG 4, faturas correspondentes à aparente aquisição por esta de 425,54 toneladas de ferro, pelo valor global de € 219.153,10.

63) No ano de 2012, para além das vendas que efetuou à sociedade arguidaORG 5, a sociedade arguida ORG 4, vendeu igualmente ferro à sociedade arguida de direito espanhol ORG 1 e à sociedade arguida de direito alemão ORG 10 DEUTSCHLAND, U.G.(ORG 10), a um preço inferior ao da aquisição, num total de 39.067,66 toneladas, pelo valor global de €22.342.010,43, a um preço médio de €517,676 por tonelada.

64) O arguido HH tinha conhecimento dos factos acima descritos.

65) O arguido HH quis agir pela forma mencionada, em representação da sociedade arguida ORG 4, e em comunhão de esforços e de intenções com JJ e com KK, que agiram em representação, respetivamente, das sociedades ORG 6 e ORG 8, na sequência de plano por aquele gizado e a que estes aderiram.

66) O arguido HH atuou pela forma descrita com o intuito de a sociedade Arguida ORG 4 não entregar ao Estado Português o IVA correspondente aos valores documentados nas faturas emitidas pela mesma a favor da sociedade arguidaORG 5.

67) O arguido HH quis ainda agir pela forma mencionada, em representação da sociedade arguida ORG 1, e em comunhão de esforços e de intenções com os arguidos EE e II, que agiram em representação da sociedade arguidaORG 5, na sequência de plano elaborado pelo primeiro e a que estes aderiram, tendo em vista a obtenção pela sociedade arguidaORG 5 do reembolso do IVA correspondente a valores documentados nas faturas emitidas pela sociedade arguida ORG 4 a favor daORG 5.

68) O arguido HH sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

69) Os arguidos EE e II tinham conhecimento dos factos acima descritos aos mesmos e à sociedade arguidaORG 5 respeitantes, bem como que o plano engendrado pelo arguido HH incluía a não entrega ao Estado Português do IVA correspondente aos valores documentados nas faturas emitidas por este em representação da sociedade arguida ORG 4 a favor da sociedade arguidaORG 5.

70) Os arguidos EE e II quiseram agir pela forma mencionada, em representação da sociedade arguidaORG 5, e em comunhão de esforços e de intenções com o arguido HH, na sequência de plano elaborado por este e a que aqueles aderiram, tendo em vista a obtenção pela sociedade arguidaORG 5 do reembolso do IVA correspondente a valores documentados nas faturas emitidas pelo arguido HH em representação da sociedade arguida ORG 4 a favor daquela.

71) Os arguidos EE e II sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…)».

7. No processo n.º 34/13.5TELSB, a acusação foi proferida em 11.07.2017.

8. Em ata de julgamento realizada no processo n.º 1678/12.8TBMCN, que correu termos no J3 do Juízo de Comércio de Amarante, em que é Autora a sociedade “DD & Filhos, Lda.”, ali representada pelo seu gerente EE, e Réus FF e LL, consta ter sido requerida a junção aos autos, pelo Réu FF, do relatório da inspeção tributária, bem como da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de primeira instância de Penafiel, relativamente a este processo e também da acusação deduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público no processo crime instaurado contra o ali depoente EE e outros, na sequência deste relatório da autoridade tributária, bem como da contestação apresentada, seguindo-se o seguinte despacho: “No decurso de depoimento e declarações de parte da Autora, representada aqui pelo seu gerente EE, fora referido pelo mesmo a existência de um relatório da Autoridade Tributária, em que estaria em causa a prática de fraude fiscal pela Autora, bem assim uma sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que confirmaria o relatório da Autoridade Tributária, estando pendente recurso quanto a essa questão. Mantém que a Autora não praticou essas condutas referidas no relatório. Refere, ainda, que terá sido deduzida acusação pelo Ministério Público contra a Autora e contra si, que terá já decorrido o prazo de contestação e que terão indicado testemunhas, não sabendo no entanto precisar qual o crime que é imputado naquela acusação.

Embora tais factos digam respeito à gerência de EE na autora, e não à gerência dos requeridos, sendo que o que está em causa nestes autos é a destituição de LL e FF das funções de gerente da Autora, o certo é que é indicado como matéria de defesa e consta aliás do ponto 45º dos temas de prova, factos relativos à gerência de EE e relacionados com a investigação criminal decorrentes de factos tributários ocorridos no período de tempo e ações judiciais em causa nos autos.

Também se verifica que já constava no artigo 31º da contestação de FF um requerimento de junção de documentos relativos a esses mesmos processos. Tal requerimento acabou por passar despercebido ao Tribunal, uma vez que constava apenas no articulado (artigo 31º) e não constava a final nos requerimentos probatórios, nem tal tendo sido reiterado pela parte na audiência prévia realizada.

Ponderando tudo o exposto, e por poder vir afigurar-se relevante para a boa decisão da causa e por tal não acarretar atrasos na programação da presente audiência de julgamento, sendo que a parte já se pronunciou sobre tais documentos, não sendo necessário confrontação da parte com tais documentos, determina-se a junção dos aludidos documentos aos autos, notificando-se EE para até à próxima sessão de audiência de julgamento juntar aos autos o referido relatório da Autoridade Tributária, em que são imputados à Autora factos integradores de fraude fiscal, a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância de Penafiel e as alegações de recurso apresentadas nesse mesmo processo e ainda a acusação deduzida pelo Ministério Público e referente a esses mesmos factos, e bem assim, a contestação ou rol de testemunhas apresentado nesse processo.”

8. Da ata de julgamento realizada no processo n.º 1678/12.8TBMCN consta ainda em assentada que se seguiu ao depoimento do gerente EE o seguinte: “Refere que em termos fiscais não está a fazer uma má gestão, mas reconheceu a existência do relatório da autoridade tributária em que são imputados factos à autora (“DD & Filhos, Lda.”), praticados por si enquanto gerente que (segundo a AT) constituirão a prática de carrossel e alude ainda a uma sentença de primeira instância, estando pendente de recurso e ainda a acusação do Ministério Público, documentos cuja junção fora ordenada nesta audiência.

Mantém que se encontra de consciência tranquila e que a sociedade através de si não praticou tais factos.”

9. Por sentença de habilitação proferida em 28.06.2021, no processo n.º 81/13.7TBMCN, que correu termos no J1 deste Juízo de comércio de Amarante, os Autores foram habilitados como sucessores do ali Autor FF.

10. Em declaração escrita datada de 12.05.2014, FF declarou ter recebido, entre outros, os seguintes documentos: Proposta da Gerência para a Assembleia Geral Extraordinária de 23 de maio de 2014, Relatório de Inspeção Tributária com a referência 220.10.02, Citação postal relativa ao processo no ..............30, Citação postal relativa ao processo n o ..............56, Citação postal relativa ao processo no ..............80, Citação postal relativa ao processo n o ..............99, Citação postal relativa ao processo no ..............02, Citação postal relativa ao processo no ............21.

11. Por sentença proferida em 14.06.2016, no processo n.º 366/14.5BEPNF, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi julgada improcedente a impugnação apresentada pela sociedade “DD, Filhos, Lda.”, referente às liquidações adicionais de IVA dos meses de maio, junho, julho, setembro e novembro de 2912 e respetivos juros compensatórios e de mora, no valor global de 697 511,83 euros.

12. No Relatório de Inspeção Tributária, realizada à sociedade Ré, datado de 16.12.2013, consta que os factos ali descritos configuram, à data, a prática do crime de fraude fiscal qualificada tipificado na alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º e do n.º 2 do artigo 104.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), sendo que a vantagem patrimonial ilegítima conseguida pelos intervenientes, em sede de IVA, foi de 1 904 286,65 euros.

13. Em Assembleia Geral da sociedade ré, realizada em de 15.03.2023, onde esteve presente a autora AA em representação dos herdeiros do sócio FF, a mesma abordou a sentença de condenação proferida em 1.ª instância no processo n.º 34/13,5TELSB, com condenação da sociedade e do seu gerente, o Réu EE, e ainda a sentença proferida em 1.ª instância no do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, processo n.º 366/14.5BEPNF.

14. Em Assembleia Geral da sociedade Ré, realizada em 11.12.2023, foi deliberado pelos sócios a nomeação de MM, registado na CMCM com o n.º 20170009, para o cargo de Revisor Oficial de Contas da sociedade.

O DIREITO.

Atendendo às conclusões do recurso, que segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objecto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, está em causa uma única questão a de saber (i) se, quando da instauração da acção (13-9-2023), já tinha decorrido o prazo de prescrição do direito dos autores a requererem a destituição do requerido do cargo de gerente da sociedade “DD, Filhos, Lda.”, com justa causa, com fundamento nos factos alegados na petição inicial.

Conhecendo.

Os autores, invocando a sua qualidade de sócios da sociedade “DD, Filhos, Lda”, 1ª ré, e o disposto, além do mais, nos artigos 257.º, n.º 4, e 64º, do Código das Sociedades Comerciais e 1055º do CPC, pedem a destituição do 2º réu, gerente da sociedade com fundamento em justa causa, tendo em conta a condenação deste no Processo n.º 34/13.5TELSB.L1 e os factos aí apurados, para além de ter omitido aos restantes sócios a existência de processo de natureza penal em que figura como arguido pela eventual prática de factos criminosos que comprometem igualmente a sociedade, e com tal comportamento violou, grave continuadamente e sem justa causa, os deveres exigíveis de cuidado e de diligência de gestor criterioso e ordenado, bem como os deveres de habilitação da necessária competência técnica, e bem, ainda, os seus deveres de lealdade para com a sociedade e os interesses dos sócios.

A 1.ª instância, após audiência prévia, proferiu saneador sentença, julgando improcedente a exceção de prescrição invocada pelos réus na contestação, que sustentavam, a aplicação por analogia, do prazo de prescrição de 90 dias previsto no artigo 254.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais, por não estar previsto qualquer prazo para peticionar a destituição de gerente com justa causa, o qual já tinha decorrido quando da apresentação em juízo da presente acção.

Para tal, o Tribunal de 1ª instância, considerou fundamentalmente que, perante a ausência de norma legal que estipule o prazo de prescrição para instaurar a acção de destituição de gerente, contrariamente ao defendido pelos réus, o prazo a aplicar é o prazo de prescrição de 5 anos, previsto no artigo 174.º, nº1 al. b) do Código das Sociedades Comerciais, recorrendo à extensão teleológica desta norma, por inexistir norma concreta que estabeleça outro prazo ou que remeta para o prazo de 90 dias previsto no artigo 254.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais, seguindo o entendimento preconizado no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2020, proferido no Processo 2231/17.5T8STS.P1.S21.

E considerando o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 174.º, nº1 al. b) do CSC, concluiu que o direito que os autores se propõem exercer nesta acção, não estava prescrito.

Isto porque “estando em causa um comportamento com relevância penal […] o momento do conhecimento dos factos pelos Autores, a considerar para inicio da contagem do prazo de prescrição, deverá ser o momento em que os Autores podiam tomar conhecimento da decisão final de condenação dos Réus proferida no âmbito do invocado processo crime e este só ocorreu depois da prolação do Acórdão em 1.ª Instância, quando são fixados os factos provados em julgamento, já que antes, existia uma mera investigação da prática de tais factos no âmbito da inspeção tributária, e depois uma acusação proferida pelo Ministério Público, mas onde os arguidos poderiam vir a ser absolvidos da prática de tais factos quer no âmbito da fase de instrução quer em sede de julgamento”.

Ademais, “tendo o Réu EE negado sempre no âmbito dos diversos processos em que foi parte conjuntamente com os Autores, e também nas diversas Assembleias Gerais da sociedade, a prática dos factos que lhe foram imputados a si em representação da sociedade, no Relatório da Inspeção Tributária e mais tarde na Acusação proferida no processo n.º 34/13.5TELSB, que correu termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 22), e presumindo-se inocente até ser condenado, é abusivo que os Réus venham agora invocar o conhecimento de tais factos pelo antecessor dos Autores, o sócio FF, para contabilizar o inicio do prazo de prescrição do direito dos autores, enquanto sucessores daquele primitivo sócio, peticionarem a sua destituição do cargo de gerente com base na prática de tais factos”.

Destarte, “tendo a condenação do Réu EE e da sociedade sido decidida por Acórdão proferido em primeira instância em 15.02.2021, só a partir desta data se pode considerar que os autores estavam em condições de conhecer a prática dos factos e a condenação pela prática do crime, portanto só a partir desta data se poderia iniciar a contagem do prazo de 5 anos, logo, quando intentaram a ação de destituição do cargo de gerente ainda não haviam decorrido 5 anos.

Mas ainda que assim se não entenda, e se pudesse considerar que, com a dedução da acusação pelo Ministério Público, em 11.07.2017 (facto provado em 7), os factos podiam ser conhecidos pelo sócio antecessor dos Autores FF, ou poderiam ter sido conhecidos por este sócio FF aquando da emissão do Relatório de Inspeção Tributária, em 16.12.2013 (facto provado em 12), e que tal conhecimento por parte deste sócio FF sempre terá ocorrido, como invocam os Réus, em 12.05.2014, a verdade é que entendemos que tal conhecimento não pode considerar-se conhecimento dos Autores, já que estes, naquelas datas não eram sócios da sociedade, por isso, não poderiam exercer quaisquer direitos societários, o que apenas podiam fazer após sucessão por morte do primitivo sócio, e esta apenas ocorreu em 17.11.2020, assim, também por aqui não teria ocorrido a prescrição do direito pessoal dos autores peticionarem a destituição do Réu do cargo de gerente.

Não obstante, presumindo-se os Réus inocentes até ao trânsito em julgado da sentença de condenação proferida no processo n.º 34/13.5TELSB e sendo a causa de pedir desta ação essa mesma condenação e as suas nefastas consequências para a sociedade Ré, designadamente a sua condenação no pagamento à Autoridade Tributária de uma indemnização no valor de €2 082 498,49 (dois milhões e oitenta e dois mil quatrocentos e noventa e oito euros e quarenta e nove cêntimos), cremos que apenas com o conhecimento da decisão final proferida em tal processo se iniciou o prazo de prescrição dos Autores virem a juízo pedir a destituição do cargo de gerente do réu EE, com base nessa mesma condenação.

Ora, no identificado processo crime foi proferido Acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa em 27.09.2022, que confirmou integralmente a factualidade provada em primeira instância e a condenação dos réus pela prática do crime de fraude fiscal e no pagamento da indemnização à Fazenda Nacional, e foi proferido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 06.07.2023, que igualmente confirmou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Assim sendo, cremos que, sendo apenas possível o recurso da matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça, a factualidade imputada aos Réus tem de se considerar definitivamente assente e, como tal, com possibilidade de ser conhecida dos Autores, após a prolação do Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou os factos provados em 1.ª instância, e esta ocorreu em 27.09.2022, pelo que, tendo a ação sido instaurada em 13.09.2023, manifesto é que ainda não ocorreu a prescrição do direito dos Autores peticionarem a destituição do Réu EE com base na sua condenação e da sociedade de que é gerente pela prática de um crime de fraude fiscal e no pagamento da indemnização à Fazenda Nacional no valor de €2 082 498,49 (dois milhões e oitenta e dois mil quatrocentos e noventa e oito euros e quarenta e nove cêntimos), já que antes não existia tal condenação, ou seja, não existia o dano invocado para a sociedade por factos praticados pelo seu gerente EE”

O acórdão recorrido, ainda que confirmando que outro prazo não pode aqui ser considerado que não o previsto no artº174.º, nº1 al. b) do CSC, de cinco anos, decidiu ex adverso que o direito dos autores já estava prescrito à data da propositura da acção.

Isto porque, o sócio FF, ao qual os autores sucederam, desde 12-5-2014 que tinha conhecimento dos factos que deram origem ao processo crime que é o fundamento para o pedido de destituição do réu como gerente da sociedade, com justa causa.

Por conseguinte, quando o sócio FF faleceu, e os autores lhe sucederam na sua posição societária, ou seja, no dia 17/11/2020, já o direito a pedir tal destituição estava prescrito, pelo decurso do prazo de cinco anos após o conhecimento dos factos que o sustentavam.

E acrescentou: “E outro prazo não pode aqui ser considerado. Designadamente, o previsto no artigo 174.º, n.º 5, do CPC, uma vez que, nesta ação, não está em causa nenhuma obrigação de indemnizar a sociedade e só nessa hipótese é que “[s]e o facto ilícito de que resulta a obrigação constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, será este o prazo aplicável]. De resto, nem na sentença recorrida, nem qualquer das partes coloca a hipótese de aplicação deste preceito.


Em todo o caso, importa acrescentar que, mesmo que assim não se considerasse e se entendesse que só mais tarde, aquando do processo que foi movido ao já referido, FF, com vista à sua destituição da gerência da Ré (processo n.º 1678/12.8TBMCN), é que esse conhecimento foi por si revelado, seja na contestação que aí apresentou, seja, depois, no dia 14/05/2018, quando requereu a junção aos autos do já falado Relatório de Inspeção Tributária e de outros elementos, também aí o direito em causa já estava prescrito à data da propositura desta ação.”

E concluiu “É que os AA. não pretendem aqui fazer valer um direito novo que tenha surgido na sua esfera jurídica com o ingresso na estrutura societária da Ré. Pelo contrário, esse direito baseia-se em factos anteriores a esse ingresso e, como vimos, já era detido pelo seu antecessor, ou seja, o já referido, FF, pelo que, ocupando o lugar que a este último competia, o prazo de prescrição que então estivesse em curso, manter-se-ia como tal.”

Vejamos.

A questão que importa decidir é assim a de saber, a partir de que momento se conta o prazo de prescrição do direito dos autores a pedirem a destituição do gerente da sociedade, com justa causa.

Importa pois saber se o prazo se conta (i) da data em que o anterior sócio falecido teve conhecimento dos factos objecto do crime, nos quais se baseiam o pedido, (ii) da data do trânsito em julgado da sentença que condenou o gerente na prática dos crimes, ou (iii) da data em que os requerentes sucederam ao sócio falecido.

Dispõe o artigo 257.º, nº6 do Código das Sociedades Comerciais

que constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções.

O mencionado artigo 257.º não prevê qualquer prazo para o exercício pelo sócio do direito de requerer a destituição judicial de gerente da sociedade, com fundamento em justa causa.

Porém, inserido na Parte geral do CSC, o artigo 174.º do CSC estabelece, no n.º 1, o prazo de cinco anos para o exercício dos direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios, os gerentes, os administradores, os membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, os revisores oficiais de contas e os liquidatários, bem como para o exercício dos direitos destes contra a sociedade, estatuindo que a contagem de tal prazo se inicia a partir da verificação dos factos elencados nas diversas alíneas do preceito, designadamente, nos termos previstos na alínea b), do termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, do gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, revisor ou liquidatário ou a sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade.

O n.º 2 do preceito, por seu turno, estabelece o prazo de cinco anos, a partir do momento referido na alínea b) do número anterior, para o exercício dos direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, liquidatários, revisores oficiais de contas, bem como de sócios, nos casos previstos nos artigos 82.º e 83.º.

Extrai-se destas normas, além do mais, a fixação do prazo de cinco anos para o exercício de direitos da sociedade, bem como dos sócios e de terceiros, por responsabilidade decorrente da violação de deveres impostos aos gerentes e administradores.

Por seu turno, o n.º 6 do artigo 254.º, fixa o prazo de prescrição – noventa dias – aplicável aos direitos da sociedade mencionados no número anterior, isto é, ao direito da sociedade à destituição do gerente com fundamento em infração à proibição de concorrência estabelecida no n.º 1 do preceito, bem como ao direito da sociedade a indemnização pelos prejuízos que sofra em resultado de tal infração.

Assim, no caso em que o pedido de destituição foi deduzido pelos sócios nos termos estatuídos no n.º 6 do artigo 257.º, baseado na violação de outros deveres do gerente, que não o dever legal específico, de não exercício de actividade concorrente, é aplicável o prazo geral societário de prescrição de cinco anos previsto no artigo 174.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, em conformidade com o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2020, proferido no Processo n.º 2231/17.5T8STS.P1.S2, numa análise exaustiva que se acolhe inteiramente.

Nesta conformidade, é aplicável ao exercício do direito invocado pelos autores nos presentes autos, o prazo geral societário de prescrição previsto no artigo 174.º, n.º1, al. b), de cinco anos, o que não vem sequer posto em causa na revista.

Da prescrição.

Sob a epígrafe Prescrição, o artigo 174.º, inserido no Título I (Parte geral) do CSC, tem a seguinte redacção:

1 - Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios, os gerentes, os administradores, os membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, os revisores oficiais de contas e os liquidatários, bem como os direitos destes contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir da verificação dos seguintes factos:

a) …

b) O termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, do gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, revisor ou liquidatário ou a sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade;

…”

Determina assim, sobre a contagem do prazo de prescrição quinquenal, que o prazo do art. 174º,1,al.b), se conta (i) a partir do termo da conduta dolosa ou culposa do gerente infractor, ou (ii) da sua revelação se antes ocultada e esta for posterior ao termo e com conhecimento por quem tem legitimidade para promover a destituição.

Como se acentuou no referido Acórdão de 16-06-2020, "[a] contagem do prazo societário especial faz-se a partir de factos de cariz predominantemente objectivo (independentemente de conhecimento ou cognoscibilidade por sujeito envolvido, em particular o credor; excepciona-se a al. b), uma vez que se proporciona a contagem do prazo desde a «revelação» da conduta, naturalmente com conhecimento da parte)".

A questão suscitada no recurso é pois a de saber, a partir de que momento se conta o prazo de prescrição do direito dos requerentes para pedirem a destituição do gerente, com justa causa, por violação dos deveres elencados.

Importa relembrar que o prazo de prescrição só se inicia quando os factos que constituem a justa causa se tornam revelados - conhecidos por quem tem legitimidade para promover a destituição.

E regra geral, depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular – artº 308º do C.C.

Destarte, regra geral, e no direito societário, os sucessores, ingressam na posição jurídica do sócio falecido, incluindo direitos, deveres, ónus, e limitações, o que significa, no que ora importa, que não se inicia um novo prazo, com a sucessão do sócio, os sucessores, simplesmente substituem o sócio falecido, e por isso se mantém inalterado o decurso do prazo que estiver em curso para o sócio originário.

Isto significa, aplicando o artº 174º do CSC, que se o sócio falecido a quem os autores sucederam, já tinha conhecimento dos factos que constituem justa causa para a destituição, o prazo de 5 anos, iniciou-se com tal conhecimento, não se iniciando novo prazo por virtude da sucessão na quota, pois os sucessores, ora autores, ingressam na posição jurídica do sócio falecido, com o prazo já iniciado e quiça já decorrido.

Examinemos agora a putativa relevância da condenação criminal e do trânsito em julgado da sentença condenatória, no início do prazo de prescrição.

Ressalvada a situação em que os factos que integram a justa causa só se tornaram conhecidos com a sentença ou se antes estavam ocultos, ainda que os factos que integram a justa causa possam ter relevância criminal, ou sejam valorados e qualificados como crime, o inicio do prazo de prescrição não depende desta qualificação jurídica, ou de qualquer condenação criminal e, por conseguinte, do trânsito em julgado da eventual sentença criminal, já que o prazo de prescrição se inicia com o conhecimento dos factos, irrelevando por isso, no que reporta ao inicio do prazo de prescrição, qualquer decisão condenatória que os aprecie.

Concluindo, o prazo de prescrição inicia-se no momento do conhecimento dos factos; os sucessores do sócio, numa sociedade, assumem a posição jurídica deste, pelo que se o sócio conhecia os factos que fundamentam a justa causa para a destituição do gerente, e o prazo de prescrição já decorria, tal conhecimento é imputado aos seus sucessores, não se iniciando um novo prazo, com a sucessão. Ademais, a valoração criminal dos factos que fundamentam a causa de pedir da destituição por justa causa, é irrelevante já que, o que importa, é o momento do conhecimento dos factos e, por isso, a condenação no processo crime não releva para o início do prazo de prescrição.

Ora da factualidade assente resulta que o sócio FF, em escrito datado de 12/05/2014, “declarou ter recebido, entre outros, os seguintes documentos: Proposta da Gerência para a Assembleia Geral Extraordinária de 23 de maio de 2014, Relatório de Inspeção Tributária com a referência 220.10.02, Citação postal relativa ao processo nº ..............30, Citação postal relativa ao processo nº ..............56, Citação postal relativa ao processo nº ..............80, Citação postal relativa ao processo nº ..............99, Citação postal relativa ao processo nº ..............02, Citação postal relativa ao processo nº ............21”.

Mais resultou provado que o sócio FF, no dia 14/05/2018, no Processo n.º 1678/12.8TBMCN o qual visava a sua destituição de gerente daORG 5, requereu a junção aos autos “do relatório da inspeção tributária, bem como da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de primeira instância de Penafiel, relativamente a este processo e também da acusação deduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público no processo crime instaurado contra o ali depoente EE e outros, na sequência deste relatório da autoridade tributária, bem como da contestação apresentada”.

Mais “na contestação que apresentou nesse processo já tinha aludido a alguns desses elementos, designadamente, ao dito Relatório (artigos 30.º a 32.º - doc. 5, apresentado com a contestação destes autos).”facto provado sob o nº8 (sublinhados nossos)

Resultou ainda assente que “No Relatório de Inspeção Tributária, realizada à sociedade Ré, datado de 16.12.2013, consta que os factos ali descritos configuram, à data, a prática do crime de fraude fiscal qualificada tipificado na alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º e do n.º 2 do artigo 104.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), sendo que a vantagem patrimonial ilegítima conseguida pelos intervenientes, em sede de IVA, foi de 1 904 286,65 euros.”(facto provado sob o nº12) e que “O valor total do IVA correspondente à mercadoria faturadas pela sociedade arguida ORG 4 à sociedade arguidaORG 5 que esta transmitiu à sociedade arguida ORG 1 é de €1.904.286,65.” (facto nº 42 provado sob o nº 6. o qual reproduz os factos provados no Processo n.º 34/13.5TELSB).

Ora constam do referido relatório da inspeção tributária essencialmente os mesmos factos que deram origem às liquidações adicionais de IVA, posteriormente impugnadas na jurisdição Administrativa e Fiscal, e à acusação e decisões penais proferidas no âmbito do processo n.º 34/13.5TELSB.

Aliás, “[n]o Relatório de Inspeção Tributária, realizada à sociedade Ré, datado de 16.12.2013, consta que os factos ali descritos configuram, à data, a prática do crime de fraude fiscal qualificada tipificado na alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º e do n.º 2 do artigo 104.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), sendo que a vantagem patrimonial ilegítima conseguida pelos intervenientes, em sede de IVA, foi de 1 904 286,65 euros” (facto provado sob o nº12), e ainda queO valor total do IVA correspondente à mercadoria faturadas pela sociedade arguida ORG 4 à sociedade arguidaORG 5 que esta transmitiu à sociedade arguida ORG 1 é de €1.904.286,65.” (facto nº 42 provado sob o nº 6. o qual reproduz os factos provados no Processo n.º 34/13.5TELSB).

Donde se conclui que, pelo menos desde que recebeu o Relatório de Inspeção Tributária, ou seja, desde o dia 12/05/2014, que o sócio FF, tinha conhecimento dos factos que fundamentam o pedido dos autores de destituição do réu EE, já que estes correspondem aos que constam dos referidos documentos.

Além disso, o sócio FF no âmbito do processo que lhe foi instaurado com vista à sua destituição da gerência da Ré (processo n.º 1678/12.8TBMCN), na contestação que aí apresentou, e posteriormente, no dia 14/05/2018, requereu a junção aos autos do referido Relatório de Inspeção Tributária e de outros elementos, o que igualmente revela o seu conhecimento nessa data, dos factos descritos em tais documentos, os quais, como se disse, correspondem aos factos fundamento do pedido de destituição do réu nestes autos.

Impõe-se assim a conclusão de que pelo menos desde que recebeu o Relatório de Inspeção Tributária, ou seja, desde o dia 12/05/2014, o sócio FF tinha conhecimento dos factos que fundamentam o pedido de destituição do réu EE pelos autores, já que se tratam dos mesmos factos que se mostram descritos no referido Relatório de Inspeção Tributária.

Conhecimento, que mais tarde revela igualmente, ao apresentar a contestação no processo que lhe foi movido com vista à sua destituição da gerência da Ré (processo n.º 1678/12.8TBMCN), e ainda no dia 14/05/2018, quando no mesmo processo, FF, requereu a junção aos autos do referido Relatório de Inspeção Tributária e de outros elementos.

Ora os autores são contitulares de uma quota no capital social da sociedade DD, Filhos, Ldª (ORG 5), por sucessão de FF, o qual tinha conhecimento dos factos que deram origem ao processo crime, e nos quais se baseia o pedido de destituição do réu como gerente da sociedade com justa causa, pelo menos desde 14/05/2018, ainda que apenas se considere esta última data, pelo que à data da propositura a acção, em 13-9-2023, já tinha decorrido o prazo de cinco anos, previsto no artigo 174.º, n.º1, al. b), e por isso, está prescrito o direito dos autores.

Eis por que improcedem in totum as conclusões do recurso de revista.

DECISÃO

Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, confirmam o Acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 27-1-2026

Eduarda Branquinho (Relatora)

Anabela Luna de Carvalho

Ricardo Costa

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1. In www.dgsi.pt.

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