Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO ANULAÇÃO ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ERRO ESSENCIAL DOLO FORMAÇÃO DO NEGÓCIO RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍCAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Doutrina: | - José Alberto Vieira, Negócio Jurídico, Anotação ao Regime do Código Civil (artºs 217º a 295º), pág. 66. - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo I, págs. 546, 550; Teoria Geral do Direito Civil II, pág. 112. - Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 6ª edição, págs. 660, 663. - Pinto Monteiro e Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, págs. 503, 507. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 252.º, 253.º, N.º1, 437.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 722.º, N.º2, 2.ª PARTE, 729.º, NºS 1 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 28/6/011, PROCESSO N.º 416/07.TBFVN.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - A diferença entre o erro simples e o erro qualificado pelo dolo traduz-se em, no primeiro caso, o negócio só ser anulável se o erro recair sobre elemento essencial e o declaratário conhecer essa essencialidade; no segundo caso, a anulabilidade dependerá do erro ter sido determinante da vontade, independentemente de ser, ou não, essencial, não se colocando o problema do conhecimento, visto que, por definição, se trata de erro causado pelo próprio declaratário. II - No art. 437.º do CC contempla-se uma modificação das circunstâncias contratuais depois da celebração do contrato, enquanto que no art. 252.º, n.º 2, a hipótese é de erro que vicia a própria formação da vontade, justificando-se que, no primeiro caso, o remédio seja a resolução ou modificação segundo juízos de equidade, enquanto que, no segundo, se impõe, em geral, a anulabilidade, por estar em causa a validade do negócio. III - Erro essencial é aquele que levou o errante a realizar o negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído. IV - Nada na lei exige a bilateralidade do erro; o erro é-o do declarante, recaindo embora sobre um elemento decisivo do contrato, conhecido pela outra parte; a bilateralidade refere-se aos motivos (base negocial subjectiva), do n.º 1 do art. 252.º, e apenas muito indirectamente à base negocial objectiva do n.º 2 do mesmo preceito. V - Como se prevê no art. 729.º, n.º 3, do CPC, há questões que, embora não incluídas no objecto da revista, são susceptíveis de apreciação oficiosa pelo STJ; questões ainda de facto, mas de difícil, senão impossível, destaque relativamente ao mérito da causa, à aplicação do direito: são elas certas insuficiências, ambiguidades ou contradições na matéria de facto fixada nas instâncias que inviabilizam a decisão jurídica do pleito. VI - A decisão sobre a base instrutória deve ser analisada no seu todo, de modo unitário, sem separar artificialmente as respostas aos quesitos da respectiva fundamentação; isto porque aquelas servem para expressar a convicção livremente formada pelo julgador e esta para dar a conhecer às partes e ao tribunal de recurso a razão de ser dessa mesma convicção; daí que tenha de verificar-se uma harmonia, uma articulação lógica tal entre as duas partes do despacho em questão que nenhuma dúvida possa subsistir acerca do facto ou factos que o magistrado considerou provados e não provados. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório No Tribunal de Lagos (2º Juízo), AA, Ldª, com sede na ..., actualmente denominada AA, Sociedade Unipessoal, Ldª, propôs uma acção ordinária contra BB pedindo que seja anulada por dolo e/ou erro a cessão de uma quota de 2.500,00 € no capital social da sociedade CC, Ldª, realizada por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Lagos, em Julho de 2003, com as legais consequências. Subsidiariamente, para o caso de se decidir não haver lugar à anulação, pediu que fosse decretada a modificação do contrato, quanto ao preço da cessão, condenando-se o réu a pagar-lhe a diferença entre o valor contratado e o valor da venda realizada a Petróleos de Portugal - Petrogal, SA, bem como uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por culpa na formação do contrato, por forma a colocá-la na situação em que se encontraria caso não tivesse cedido a quota. Em resumo, alegou o seguinte: - Em Julho de 2003, por 100.000,00 €, cedeu ao réu a quota que detinha no capital da sociedade CC, Ldª, representativa de 50% do capital, com o valor nominal de 2.500,00 €, ficando o réu, único gerente da CC, Ldª, desde 1999, a deter a totalidade do capital social; - Em Setembro de 2004 a autora veio a saber que o réu tinha vendido à Petrogal, SA, uma parte importante dos activos da CC por cerca de 1.000.000,00 €, e que o interesse da Petrogal nesse negócio já remontava ao início de 2003, facto que o réu omitiu quando em Abril e Maio de 2003 lhe foi solicitado que fornecesse informação completa sobre a gestão da sociedade e o interesse da Petrogal ou outra empresa do sector; - O réu informou então que a Petrogal se desinteressara definitivamente da aquisição da CC e que receava a concorrência do gás natural, augurando para a CC um futuro sombrio, informações que a autora considerou dignas de crédito; - Tais informações, aliadas à ameaça que o réu fazia de se demitir da gerência caso a autora não acedesse a vender a sua quota, determinaram a cedência desta por apenas 100.000,00 €; - Sabendo que quanto mais depressa assumisse o controlo da totalidade do capital social da CC mais depressa poderia concluir as negociações com a Petrogal, o réu iludiu a autora com a consciência de a manter em erro, fazendo-lhe crer que a sociedade pouco valia. O réu contestou, alegando factos tendentes a demonstrar que nenhum fundamento existe para anular o negócio e indemnizar a autora, e concluindo pela improcedência da acção. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: (fls 288): “Pelo exposto, julgo procedente a acção e, em consequência, decido: - anular a cessão da quota da Autora na CC –Instalações e Distribuição de Gás, Ldª, pessoa colectiva nº ..., a favor do Réu; - anular a escritura pública lavrada a fls. 112 a 113 do Livro de notas para escrituras diversas número 220 G do Cartório Notarial de Lagos, celebrada em 4/7/2003, que titulou a referida cessão de quota; - ordenar o cancelamento de todos os registos comerciais afectados pela anulação da referida escritura; - ordenar as comunicações previstas nos arts. 202º/-c) e 16º/2 do Código do Notariado e do Código do Registo Comercial, respectivamente, após trânsito. Custas pelo Réu”. O réu apelou. A autora, por seu turno, com base no artº 684º-A, nºs 1 e 2, do CPC, requereu a ampliação do objecto do recurso, suscitando a reapreciação do fundamento em que decaiu (o dolo ilícito do réu) e impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto (resposta ao quesito 15º da base instrutória). A Relação de Évora julgou procedente o recurso do réu e improcedente a apelação subsidiária da autora; consequentemente, revogou a sentença e absolveu o réu do pedido. Inconformada com a decisão da 2ª instância, a autora recorreu para o STJ. Alegando terem sido violados os artº 655º do CPC, 252º, 253º, 437º e 227º, todos do Código Civil, e 64º, nº 1, b), do Código Comercial, sustenta a revogação do acórdão recorrido e a consequente anulação da cessão da quota ou a modificação do contrato, quanto ao preço, segundo juízos de equidade; para o caso de assim não se entender, pede que a decisão da 2ª instância “quanto à inexistência de culpa na formação do contrato” seja revogada, condenando-se o réu numa indemnização correspondente à diferença entre o valor da cessão e o preço pago pela empresa Petrogal, SA. São sessenta e quatro as conclusões da revista, espraiando-se por quinze páginas e repetindo praticamente ipsis verbis o corpo das alegações propriamente ditas. Mas procurando fazer agora a síntese que, visto o disposto no artº 690º, nºs 1 e 2, do CPC, cabia à própria recorrente efectuar, pode dizer-se que elas se reconduzem, no essencial, ao seguinte: 1ª) Erradamente, a Relação entendeu, baseando-se somente na resposta restritiva ao quesito 12º, que a autora não provou que a cessão da quota foi feita no pressuposto, mesmo que cumulativo com outros, de que a Petrogal não tinha interesse na CC e de que esta não tinha futuro em virtude da chegada do gás natural a Lagos; 2ª) Não é lícito concluir, como fez a Relação, que na resposta restritiva ao quesito 12º o julgador cortou a dependência que a vontade de cedência da quota tinha com eventuais informações prestadas pelo réu e o sentido em que o foram; 3ª) Dos próprios acontecimentos em si, que não da sua sequência cronológica, resulta à evidência que a autora formou a sua vontade negocial com base nas informações do réu relativas à falta de interesse da Petrogal e à falta de futuro da CC por virtude da chegada do gás natural a Lagos; 4º) O facto de o réu ter dito à autora que a sociedade CC não tinha futuro e pouco valia e que por isso ninguém estava interessado em comprá-la significa que a vontade da autora foi determinada por erro consistente na falsa representação, conhecida pelo réu, de uma circunstância basilar atinente ao contrato e essencial para a decisão da autora contratar nos concretos termos em que o fez; 5ª) Da matéria de facto assente resulta ainda que o erro da autora, além de essencial e causal, é qualificado por dolo do réu, dolo este que não pode ser considerado lícito tendo em atenção o especial dever de elucidar que sobre ele recaía decorrente da sua qualidade de sócio gerente; 6ª) O réu não procedeu segundo as regras da boa fé nas negociações mantidas com a autora, devendo responder pelos danos que culposamente causou, pois prestou-lhe falsas informações e distorceu intencionalmente a realidade com o único intuito de a levar a concluir um negócio que de outra forma não concluiria, ou não concluiria pelo valor acordado. O recorrido contra alegou, defendendo a confirmação integral do acórdão da 2ª instância. Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentação a) Matéria de facto: A Relação considerou provados os seguintes factos: 1 - Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Lagos, a fls 112 a 113 do Livro 220 G, em 4 de Julho de 2003, a A. cedeu ao R. uma quota no montante de €2.500,00, representativa de 50% do capital da sociedade comercial por quotas denominada “CC – Instalações e Distribuição de Gás, Ldª” pessoa colectiva nº 503336645, com o capital social de €5.000,00 e sede na Rua ...; 2 - O preço da cessão foi de €100,000,00 (cem mil euros) e através dela o R., que é o seu único gerente desde Janeiro de 1999, passou a deter a totalidade do capital social da CC; 3 - O R. em representação da CC fechou o negócio com a Petrogal pelo preço de €990.000,00, acrescidos de IVA; 4 - A A. soube, em Setembro de 2004, que o R. havia vendido à Petróleos de Portugal – Petrogal, S A, uma parte dos activos da CC pelo preço aproximado de €1.000.000,00; 5 - Depois de Setembro de 2004, a A. teve conhecimento de que o interesse da Petrogal nesses efectivos já existia desde, pelo menos, o início de 2003, tendo então havido contactos para a sua aquisição e sido sugeridos valores de aquisição; 6 - Em 29 de Abril de 2003, a A. solicitou, por escrito, à gerência da CC, que competia ao R., informação completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade nos últimos 3 anos, com a finalidade de se inteirar da sua situação; 7 - Em resposta a gerência da CC, remeteu à Autora a carta de fls. 28, na qual, além do mais, informa que não tem contratos com fornecedores; 8 - Em Maio de 2003, aquando duma assembleia geral da CC, foi o R. questionado sobre o interesse da Petrogal, tendo o mesmo informado que a Petrogal tinha perdido o interesse na compra da CC por causa do gás natural; 9 - O Réu disse que essa perda de interesse tinha a ver com a instalação da rede do gás natural em Lagos e que a sociedade não teria grande futuro; 10 - Nessa mesma assembleia, o Réu disse que não estava disposto a aceitar repartir a gerência com um representante da Autora, designadamente com o Sr. DD e que se demitiria; 11 - O Réu disse que constituiria nova firma, se tivesse de dividir a gerência da CC; 12 - A Autora decidiu ceder a sua quota; 13 - O negócio entre A. e R. não se limitou à cessão de quota da CC, mas sim à transmissão para o R. da participação da A. no negócio de distribuição e venda de gás que a sociedade e o R. detinham; 14 - O que faziam por intermédio das duas sociedades a CC e a BB, Ldª; 15 - Tendo o R. pago a quantia de €250.000,00, entregue um Rover de 1998 e perdoada uma dívida de €5.000,00, tudo para a aquisição da participação da Autora; 16 - A sociedade BB, Ldª, vendia o gás à CC que por sua vez o vendia aos consumidores; 17 - Em Fevereiro de 2004 foi assinado o contrato a que respeita o negócio entre a Petrogal S A e a CC.
b) Matéria de Direito Como se vê das conclusões enunciadas, vem posta na presente revista a título principal a questão de saber se da parte da autora ocorre no que toca ao negócio de cessão de quota realizado com o réu o vício definido no artº 252º, nº 2, do CC - erro sobre a base do negócio. Mas não só: a recorrente sustenta ainda que o invocado erro se mostra qualificado pelo dolo do réu e, portanto, que o negócio ajuizado deve ser anulado também com fundamento no artº 253º, nº 1, do CC. Como é sabido, e tem sido posto em relevo pela doutrina, o dolo é uma espécie agravada de erro, é um erro provocado, de tal modo que, como salientou o Prof. Menezes Cordeiro, citando Castro Mendes, “a relevância do dolo depende duma dupla causalidade: é preciso que o dolo seja determinante do erro e o erro determinante do negócio” [1]. Este mesmo autor chama a atenção para a diferença que existe entre o erro simples e o erro qualificado por dolo, diferença que, acrescentamos nós, se pode revelar de fundamental importância no correcto ajuizamento de situações concretas, dada a reconhecida dificuldade de prova dos requisitos destes vícios da vontade. A diferença consiste no seguinte: se o erro for simples, o negócio só é anulável se ele recair sobre elemento essencial e o declaratário conhecer ou dever conhecer essa essencialidade; se for qualificado por dolo, a anulabilidade dependerá de ele ter sido determinante da vontade, independentemente de ser, ou não, essencial, não se colocando então, de igual modo, o problema do conhecimento visto que, por definição, se trata de erro causado pelo próprio declaratário. De qualquer modo, e como decorre do exposto, a apreciação e decisão sobre a questão do erro precede, logicamente, a do dolo, uma vez que nesta matéria não há dolo juridicamente relevante se, antes dele, não existir erro. Quanto à base do negócio ela consiste, fundamentalmente, na “circunstância ou acontecimento em que as partes fundaram a decisão de contratar” [2], ou, talvez mais precisamente, “na representação duma das partes, conhecida pela outra e relativa a certa circunstância basilar atinente ao próprio contrato e que foi essencial para a decisão de contratar” [3]. O artº 252º, nº 2, do CC diz, concretamente: “Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído”. A remissão implícita aqui contida para o regime do artº 437º, referente às condições de admissibilidade da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias tem de ser entendida em termos hábeis: na medida em que o artº 437º contempla uma modificação das circunstâncias contratuais depois da sua celebração, enquanto que no artº 252º, nº 2, a hipótese é de erro que vicia a própria formação da vontade, justifica-se que no primeiro caso o remédio seja a resolução ou a modificação segundo juízos de equidade, enquanto que no segundo se impõe, em geral, a anulabilidade, por estar em causa a validade do negócio. Daí que a falada remissão tenha “o sentido de indicar apenas os pressupostos ou requisitos necessários para a relevância do erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio e não já a forma que reveste essa relevância (anulabilidade ou resolução)” [4]. Interessa ainda chamar a atenção para o requisito da essencialidade do erro, sobre o qual há de igual modo o entendimento generalizado, na doutrina e na jurisprudência, de que erro essencial é aquele que levou o errante a realizar o negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído. Dizem Mota Pinto e Pinto Monteiro: “O erro foi causa (é indiferente tratar-se de uma situação de causalidade única ou de concausalidade) da celebração do negócio e não apenas dos seus termos. O erro é essencial se, sem ele, se não celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objecto ou de outro tipo ou com outra pessoa” [5]. Finalmente, deve ainda salientar-se que, manifestando o nosso acordo com a posição defendida por Menezes Cordeiro e Pais de Vasconcelos, pensamos que nada na lei exige a bilateralidade do erro; o erro, - diz o primeiro destes autores - é-o do declarante, recaindo embora sobre um elemento decisivo do contrato, conhecido pela outra parte (a qual, sobre ele, podia não ter qualquer opinião); e a bilateralidade - afirma o segundo - refere-se aos motivos (base negocial subjectiva), do nº 1 do artº 252º, e apenas muito indirectamente à base negocial objectiva do nº 2 do mesmo preceito [6]. No caso presente, a divergência de posições entre a primeira e a segunda instância, justificativa da solução oposta que deram ao litígio, assentou essencialmente no que segue. A sentença, atendendo ao encadeamento dos factos 1, 8 a 12, 17 e 3, concluiu que a autora, “ao formar a sua vontade negocial de cessão da quota na CC ao réu por aquele preço, fê-lo considerando as circunstâncias da base negocial que nesse momento conhecia, que eram as informações do réu - e este facto, de que era esta a base negocial conhecida da autora para formar a sua vontade negocial - também foi do conhecimento do réu. Pode, pois, concluir-se que o error in futurum ou pressuposição da autora era a falta de interesse da Petrogal na aquisição da CC por causa da chegada do gás natural a Lagos. Ora, tal circunstância - da falta de interesse da Petrogal e da falta de futuro da CC por causa da chegada do gás natural a Lagos - não veio a verificar-se, posto que, como também resultou provado em 17) e 3) supra, em Fevereiro de 2004, cerca de seis meses depois da declaração negocial da autora, foi assinado o contrato a que respeita o negócio entre a Petrogal e a CC, no montante de € 990.000,00 mais IVA, negócio donde resultaram vantagens patrimoniais para a CC e também para o réu por força da representatividade das quotas que este detinha de 100% do capital social da dita sociedade. Assim, não restam dúvidas que, independentemente da exclusividade da causa, a autora considerou na formação da sua vontade negocial a perda de interesse da Petrogal, de outro modo não teria perguntado ao réu por esse interesse na assembleia geral da sociedade em Maio de 2003. Impõe-se, assim, ...concluir que a vontade negocial da autora foi determinada por erro vício ou sobre os motivos” (fls 281/282). Na Relação, diversamente, entendeu-se que “ no caso em apreço a recorrente defende que, em face da resposta restritiva ao quesito 12º .... não há nexo entre as informações por si prestadas e a decisão da autora em contratar nos termos em que o fez. Em face da cronologia dos acontecimentos parece resultar que a autora terá formado a sua vontade negocial no que concerne ao contrato em causa nos autos tendo como premissas a informações do réu relativas à falta de interesse da Petrogal e à falta de futuro da CC por virtude da chegada do gás natural a Lagos. No entanto, cabia à autora fazer, efectivamente, tal prova, o que não fez, não podendo o tribunal basear-se em simples conjecturas decorrentes da cronologia dos acontecimentos, como parece ter feito o Julgador “ a quo”. Na verdade, as questões factuais inerentes à problemática da existência de erro sobre a base do negócio, invocado pela autora, foram colocadas, tendo sobre elas incidido a produção de prova, mas o julgador na resposta a esses pontos concretos concluiu por não dar como assente tal matéria. De facto, na resposta ao quesito 12º, o julgador cortou a dependência que a vontade de cedência da quota tinha com eventuais informações prestadas pelo réu e o sentido em que o foram. Também na resposta ao quesito 14º (no qual se perguntava se “as negociações que se seguiram duraram menos de um mês, acabando a autora por aceitar receber a quantia de 100.000 euros na convicção de que concluíra o negócio possível, dadas as circunstâncias?”) mereceu resposta restritiva idêntica ao teor do já constante na alínea B) dos factos assentes. Por outro lado, o Julgador que fixou a matéria de facto após o debate probatório é peremptório em afirmar que não foi possível concluir o que terá determinado a autora a celebrar o contrato com o réu “(se apenas por causa das informações prestadas por aquele, se por outras circunstâncias ou razões, sendo certo que a autora tinha ao seu alcance a possibilidade de consultar toda a documentação atinente aos negócios que mantinha com o réu onde seguramente constaria a referente às negociações havidas com a Petrogal).” Ora, não conseguindo a autora provar que a cessão de quotas foi feita no pressuposto, mesmo que cumulativo com outros, de que a Petrogal não tinha interesse na CC e que esta não tinha futuro em virtude da chegada do gás natural a Lagos, é evidente que a sua pretensão alicerçada em erro terá de soçobrar. Nestes termos impõe-se a procedência do recurso sendo de revogar a decisão impugnada. Em face da procedência do recurso do réu, uma vez que a autora acrescentou recurso a título subsidiário, caberá apreciar o seu objecto” (fls 394/395). Decorre do que antecede que, verdadeiramente, as instâncias estão de acordo quanto a considerar que na situação concreta dos autos os elementos objectivos a ter em conta como sendo a base do negócio no quadro do artº 252º, nº 2, do CC, são os referidos nos factos 8) e 9): a informação prestada pelo réu em assembleia geral realizada em Maio de 2003 de que a Petrogal tinha perdido o interesse na compra da CC e a afirmação, também da sua autoria, de que essa perda de interesse tinha a ver com a instalação da rede do gás natural em Lagos e de que a sociedade (a CC) não teria grande futuro. O cerne do desacordo reside nas consequências a retirar da resposta restritiva ao quesito 12º da base instrutória, resposta esta que deu origem ao facto 12). O quesito era do seguinte teor: “Por força destas informações a autora concluiu que era melhor ceder a sua quota?”. Infere-se da resposta que o tribunal deu como não provado que tenha sido a conduta do réu acima referida (expressa nos factos 8 e 9) que levou a autora a concluir o negócio de cessão da quota em Julho de 2003 (facto 1). E foi este aparente “corte” na dependência da vontade negocial da autora em relação àquele comportamento do réu que levou a Relação a julgar não verificado o alegado erro sobre as circunstâncias que formaram a base do negócio (citado artº 252º, nº 2, CC). Sucede que está vedado ao Supremo Tribunal imiscuir-se no julgamento de facto. Apenas nas situações excepcionais previstas na 2ª parte do artº 722º, nº 2, do CPC, lhe é permitido intervir, ainda que indirectamente, nessa matéria. Para tanto é necessário uma de duas coisas: que tenha sido introduzido no processo e considerado na sentença (ou acórdão da 2ª instância) um facto sem produção da prova legalmente imposta; que tenha sido violada disposição legal expressa que fixe a força probatória material de determinado meio de prova. Ora, nada disto acontece no caso sub judice. Todavia, como se prevê no artº 729º, nº 3, do mesmo diploma e já foi decidido por este Supremo [7], há questões que, embora não incluídas no objecto da revista, são susceptíveis de apreciação oficiosa por este Tribunal; questões ainda de facto, mas de difícil, senão impossível destaque relativamente ao mérito da causa, à aplicação do direito: são elas certas insuficiências, ambiguidades ou contradições na matéria de facto fixada nas instâncias que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, aquilo para que o Supremo Tribunal está em última instância vocacionado. Tudo sopesado, parece-nos ser esta, precisamente, a situação que ocorre no caso presente. Com efeito, da resposta ao quesito 12º resulta ter o julgador pretendido desligar, deslaçar a dependência da vontade negocial da autora em relação à informação prestada pelo réu sobre o desinteresse da Petrogal na aquisição da CC e respectivas causas e consequências para esta empresa; também é certo, contudo, que da fundamentação das respostas à base instrutória se pode fundadamente retirar conclusão algo diversa. Afirma-se aí o seguinte (fls 262): “quanto aos quesitos 15º a 19º, da prova testemunhal não foi possível concluir, nem mesmo tendo em conta as regras normais da experiência, qual terá sido a intenção do réu quando fez o negócio em causa com a autora e quais os pressupostos em que o mesmo assentou a sua decisão ao celebrar tal negócio; e o mesmo se diga quanto ao que terá determinado a autora a celebrar o negócio com o réu e daí a resposta ao quesito 12º (se apenas por causa das informações prestadas por aquele, se por outras circunstâncias ou razões......) [8] Ora, a decisão sobre a base instrutória deve ser analisada no seu todo, de modo unitário, sem separar artificialmente as respostas aos quesitos da respectiva fundamentação; isto porque aquelas servem para expressar a convicção livremente formada pelo julgador e esta para dar a conhecer às partes e ao tribunal de recurso a razão de ser dessa mesma convicção; daí que tenha de verificar-se uma harmonia, uma articulação lógica tal entre as duas partes do despacho em questão que nenhuma dúvida possa subsistir acerca do facto ou factos que o magistrado considerou provados e não provados; a inexistência de qualquer dúvida, sobretudo no que toca aos factos que integram a causa de pedir, é de fundamental importância porque, como acima se referiu, o julgamento acerca dos factos cabe às instâncias e, dentro dos limites assinalados, impõe-se ao tribunal de revista, que tem por missão, precisamente, aplicar-lhes o regime jurídico que julgue adequado (artº 729º, nº 1, do CPC). Voltando ao caso concreto, e cotejando a resposta ao quesito 12º com a respectiva fundamentação, logo ressalta a dúvida sobre se o julgador deu ou não como provado (ou melhor, pretendeu ou não dar como provado) que as informações do recorrido constantes do factos 8) e 9) foram determinantes (isoladamente, ou em conjunto com outros factos) para a formação da vontade de contratar da recorrente: se da resposta propriamente dita se extrai a esse respeito uma conclusão negativa, já da fundamentação é possível retirar conclusão oposta. E como se deduz de quanto se disse acerca do enquadramento jurídico das questões postas na presente revista a remoção da apontada ambiguidade é de crucial importância, pois disso depende um julgamento seguro e sem equívocos quanto ao erro sobre os motivos e, por arrastamento, quanto ao dolo.
III. Decisão Nos termos expostos acorda-se em anular o acórdão recorrido, ordenando-se a baixa dos autos directamente à primeira instância para novo julgamento da matéria de facto incluída no quesito 12º da base instrutória e subsequente decisão de mérito, conforme for de direito. Custas pela parte vencida a final. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Setembro de 2011 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira ----------------------------------- |