Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00001126 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | SUCESSÃO TESTAMENTARIA INTERPRETAÇÃO DE TESTAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FIDEICOMISSO NULIDADE DE ACORDÃO DISPOSIÇÃO DE BENS ALHEIOS POSSE DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | SJ198612160739441 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N362 ANO1987 PAG550 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A) A interpretação dos testamentos deve fazer-se, em primeira linha, pelo apuramento da vontade real e contemporanea do testador, usando para essa averiguação simultaneamente o contexto do testamento e a prova complementar ou extrinseca que sobre isso puder reunir-se, fixada por esse modo ou com esses materiais, aquilo que efectivamente estava no pensamento do testador, não significando, porem, isto, o termo do processo interpretativo, dado que sendo o testamento um acto formal ou solene, para que a metade real ou verdadeira, assim apurada, seja atendivel, necessario se torna que tenha no contexto testamentario um minimo de correspondencia, ainda que imperfeitamente expressa. Assim, a limitação contida no n. 2 do artigo 2187 do Codigo Civil, não restringe o recurso a prova complementar, proibindo apenas que com o uso de tais meios, se ultrapasse o processo de interpretação para apurar o que seria verdadeira alteração ou modificação informal do proprio testamento; B) Aplicando-se a sucessão o Codigo Civil anterior por força da data do falecimento do testador, não existe qualquer obstaculo ao recurso ao Codigo actual, como auxiliar de trabalho; C) A face do artigo 1761 do Codigo Civil de Seabra, pareceria certo defender-se que a dupla coordenada que caracteriza a actividade do interprete na fixação do alcance das disposições da ultima vontade, seria que os testamentos valem de harmonia com o sentido que o testador quis manifestar nos textos das suas clausulas; D) Sem embargo de o Assento do Supremo, de 19 de Outubro de 1954, ter estabelecido que a determinação da intenção do testador constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, o certo e que sendo a sua função como tribunal de revista restrita a materia de direito, não pode negar-se-lhe competencia para censurar a forma como a Relação na interpretação do testamento, tenha observado as disposições legais reguladoras da sua interpretação, visto que, tratando-se de normas de direito substantivo a sua violação constitui objecto da revista; E) Não e possivel, todavia, negar a liberdade de testar, nem contrariar a regra fundamental de que na interpretação das disposições testamentarias, o que conta acima de tudo e a intenção do testador, o que resulta das normas reguladoras aplicaveis dos dois Codigos Civis; F) Para a Relação dar como ampliado um determinado legado quanto ao seu conteudo, precisaria de ter no processo elementos especiais de prova insusceptiveis de serem destruidos por quaisquer outras provas, nos termos do disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil; G) a) Impondo-se ao legatario instituido o encargo de conservar a totalidade dos bens legados para que eles revertam por morte do legatario a favor de terceiro, consubstancia-se uma estipulação fideicomissaria; b) Não tendo a testadora designado correctamente a pessoa do fideicomissario, limitando-se a indicar a finalidade de fideicomisso mas não existindo qualquer dificuldade na identificação do fideicomissario, e valida a substituição fideicomissaria. II - Dado o disposto no artigo 664 do Codigo de Processo Civil, pelo que respeita ao Direito, o juiz move-se livremente, não estando sujeito as alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, e assim, se a Relação proceder a analise do contexto dos testamentos e da materia de facto dada como provada e teve de decidir, como lhe cumpria, se existia ou não uma disposição fideicomissaria, não se verifica a nulidade do artigo 668, n. 1, alinea a), do Codigo de Processo Civil. III - A disposição em testamento de bens alheios esta afectada por ineficacia juridica. IV - A) Desde o momento em que a acção foi proposta pelo reivindicante, o possuidor fica na situação de possuidor de ma fe, apesar de ter a convicção de que possui justamente, devendo restituir os frutos que a coisa produziu ate ao termo da posse e pelo valor daqueles que um proprietario diligente poderia ter obtido; B) Face ao disposto na alinea a) do artigo 481 do Codigo de Processo Civil, a partir do momento da citação da re, a posse desta e considerada de ma fe; C) O possuidor de ma fe, investindo-se na posse, pratica um facto ilicito culposo, sendo responsavel por todos os prejuizos que causar no objecto possuido, desde que eles sejam directa ou indirectamente consequencia da sua posse. | ||