Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008474 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA PODERES DAS PARTES INSTANCIA RENOVAÇÃO INTERVENÇÃO PRINCIPAL RECURSO PROPRIEDADE HORIZONTAL TITULO CONSTITUTIVO USO IRREGULAR EFEITOS TERCEIRO RECONSTITUIÇÃO NATURAL PRESSUPOSTOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19810319068835X | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N305 ANO1981 PAG303 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Absolvidas da instancia (por decisão transitada) os reus de certa acção com base na ilegitimidade (por a acção não ter sido, tambem, proposta contra outrem), tem o autor a sua disposição, dois meios para obter o que pretende: ou o de propor uma nova acção (artigo 289 do Codigo de Processo Civil); ou o de chamar a intervir como reu, na acção ja proposta, a pessoa cuja ausencia fora o motivo determinante da ilegitimidade (artigo 269 do mesmo Codigo). II - Não obsta a aplicação desta ultima disposição a circunstancia de aquela ilegitimidade ter sido decretada em via de recurso, uma vez que, em consequencia da sua decisão, o tribunal superior vem a substituir-se ao despacho saneador nessa parte (que declarava as partes como legitimas). III - Se um condomino da a sua fracção um uso diverso do fim a que, segundo o titulo constitutivo da propriedade horizontal, ela e destinada, ou seja se ele infringe a proibição contida no artigo 1422 n. 2, alinea c), do Codigo Civil, parece evidente que, pelo menos em via de principio, o unico remedio para essa situação e a reconstituição natural (a afectação da fracção ao fim a que ela estava destinada), solução esta que obriga tanto o condomino como o terceiro que, com base em qualquer negocio com ele celebrado, esteja a utilizar essa fracção, desde que o titulo de constituição de propriedade horizontal esteja registado em obediencia ao determinado no artigo 2, n. 1, do Codigo De Registo Predial. IV - Neste caso, a reconstituição natural não pode ser substituida por indemnização em dinheiro ao abrigo do artigo 566 e 829 do Codigo Civil, pois que as respectivas regras so procedem para o não cumprimento das obrigações em geral enquanto a afectação das fracções do predio ao fim a que se destinam, faz parte do estatuto real do dominio. | ||