Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009608 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALENCIA DECLARAÇÃO DE FALENCIA PRESSUPOSTOS INSUFICIENCIA DO ACTIVO CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198901170764961 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P MACEDO MANUAL DE DIREITO DE FALENCIAS V1 PAG249. A REIS PROCESSOS ESPECIAIS V2 PAG327. FRAN J FERNANDES DECLARAÇÃO DA FALENCIA PAG6. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falencia caracteriza-se pela impossibilidade de o comerciante cumprir as suas obrigações. II - A declaração de falencia so pode ter lugar quando se verifique qualquer das situações enunciadas no n. 1 do artigo 1174 do Codigo de Processo Civil, salvo quanto as sociedades de responsabilidade limitada em que essa declaração pode ser alcançada quando se verifique insuficiencia manifesta do activo para satisfação do passivo. III - Mas tais indices, porque pressupõem a insuficiencia do activo para satisfação do passivo ou o iminente perigo de isso vir a acontecer, se for provado que essa situação não ocorre e for justificada a verificação dos factores-indices, ja a falencia não devera ser decretada. IV - A cessação de pagamentos so e relevante se reflectir a importancia economica ou financeira de pagar pontualmente. | ||