Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079149
Nº Convencional: JSTJ00006168
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
TRANSPORTE COLECTIVO
ILICITUDE
CULPA
Nº do Documento: SJ199101080791491
Data do Acordão: 01/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1757/88
Data: 06/08/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do Codigo da Estrada e do Regulamento de Transportes em Automoveis, aprovado pelo Decreto n. 37272, a entrada e saida de passageiros far-se-a pela direita e o mais rapidamente possivel, so nas paragens, sob pena de multa para o condutor e para o passageiro.
II - Não e ilicita a conduta do condutor que, depois de sair da paragem, abrandou a velocidade do veiculo, mudou de direcção para a direita e abriu novamente a porta para permitir a entrada de dois passageiros e a fechou quando o autor tentava entrar por ela, tendo passado por cima do pe do autor com uma das rodas dianteiras que sobressaia do conjunto da carroceria.
III - O acto ilicito do condutor foi ter aberto a porta do autocarro para deixar entrar dois passageiros, limitando-se o acto de fechar a porta ao termo da conduta ilicita.
Não tendo o autor o direito a entrar naquelas condições falta o pressuposto da ilicitude: violação de um direito de outrem (artigo 483 do Codigo Civil).
IV - O condutor teve uma conduta censuravel não quando fechou a porta ao autor mas quando a abriu para permitir a entrada de outros passageiros, fora da paragem.
V - Não vindo provado que o condutor do autocarro viu, ou podia ver, o autor, que se chegara perigosamente ao veiculo em movimento, nada sugere na sua actuação que mereça censura ao fechar a porta do veiculo.