Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B002
Nº Convencional: JSTJ00030441
Relator: COSTA SOARES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
OPOSIÇÃO
TÍTULO
CONTRATO DE SOCIEDADE
LOCAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199606180000022
Data do Acordão: 06/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1121/94
Data: 09/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLII 2ED PAG311. M ANDRADE RLJ ANO87 PAG307.
O ASCENSÃO DIR REAIS 1971 PAG145.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provado pelos autores o seu direito de propriedade e que o prédio em causa se encontra na detenção dos réus, a recusa destes de o entregarem àqueles quando tal lhes foi pedido, só poderia ter lugar se tivessem demonstrado a existência de um título decorrente de um direito de natureza real ou obrigacional que obstasse ao pleno exercício pelos autores do seu direito de propriedade sobre o imóvel.
II - A admitir-se a existência, não demonstrada, de um contrato de sociedade, a entrada dos autores para essa sociedade com o prédio em apreço, para uso e fruição do estabelecimento, sempre integraria uma locação comercial, na perspectiva redutora do n. 2 do artigo 981, do C.CIV., o que implicaria a sua redução a escrito - o que não foi feito - nos termos do artigo 1029, n. 1, alínea b), do C.CIV., mediante a respectiva escritura pública.
III - Ao reivindicarem um prédio que tinham permitido que funcionasse para uma sociedade de que seriam também sócios, mas de que se desvincularam entretanto, os autores não excederam os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito que exerceram.
IV - O possível direito dos réus face aos autores, decorrente de responsabilidade pré-contratual, não lhes confere, só por si, um direito de oposição com base no artigo 334 do C.CIV.; o direito conferido pelo artigo 227 do C.CIV. tem, com efeito, uma estrutura autónoma e nitidamente enquadrada no domínio dos negócios jurídicos, sendo nesse campo que deve ser actuado.
V - Atendendo a que no abuso do direito o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem, mas não que esse direito não seja reconhecido ao titular ou que este seja inteiramente despojado dele, os autores só podem ficar de todo com ou sem o prédio, uma vez que os réus não equacionaram na acção, pedindo-a, uma qualquer solução intermédia.