Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005674 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE IMPUGNAÇÃO ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS CONDOMINIO ADMINISTRAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220797721 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1160/89 | ||
| Data: | 02/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o n. 3 do artigo 26 do Codigo de Processo Civil, so na falta de outra indicação legal diferente e que a legitimidade se afere pela posição do sujeito da relação material controvertida. II - Diz-se claramente no n. 4 do artigo 1433 do Codigo Civil que as acções de impugnação das deliberações das Assembleias de Condominos são propostas contra estes, representados pelo Administrador. III - No artigo 1433 do Codigo Civil não se atribui legitimidade ao Administrador para demandar e ser demandado, ao contrario do que acontece no artigo 1437 do Codigo Civil. IV - Compreende-se tal diferença: e que o Administrador e o orgão executivo do condominio, grupo de condominos, cabendo nas suas funções, essencialmente, a pratica e a responsabilidade dos actos de conservação e fruição das coisas, ou partes comuns. E e para acções relacionadas, em principio, com aquelas coisas que a lei o legitima, como demandante ou demandado. V - Em plano diferente, porem, se situa a acção de impugnação da deliberação da Assembleia de Condominos. VI - Deve ser indeferida liminarmente a petição quando seja manifesta a falta de capacidade judiciaria do autor ou do reu, ou a sua legitimidade. | ||