Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079772
Nº Convencional: JSTJ00005674
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: LEGITIMIDADE
IMPUGNAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS
CONDOMINIO
ADMINISTRAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: SJ199011220797721
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1160/89
Data: 02/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o n. 3 do artigo 26 do Codigo de Processo Civil, so na falta de outra indicação legal diferente e que a legitimidade se afere pela posição do sujeito da relação material controvertida.
II - Diz-se claramente no n. 4 do artigo 1433 do Codigo Civil que as acções de impugnação das deliberações das Assembleias de Condominos são propostas contra estes, representados pelo Administrador.
III - No artigo 1433 do Codigo Civil não se atribui legitimidade ao Administrador para demandar e ser demandado, ao contrario do que acontece no artigo 1437 do Codigo Civil.
IV - Compreende-se tal diferença: e que o Administrador e o orgão executivo do condominio, grupo de condominos, cabendo nas suas funções, essencialmente, a pratica e a responsabilidade dos actos de conservação e fruição das coisas, ou partes comuns. E e para acções relacionadas, em principio, com aquelas coisas que a lei o legitima, como demandante ou demandado.
V - Em plano diferente, porem, se situa a acção de impugnação da deliberação da Assembleia de Condominos.
VI - Deve ser indeferida liminarmente a petição quando seja manifesta a falta de capacidade judiciaria do autor ou do reu, ou a sua legitimidade.