Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036075
Nº Convencional: JSTJ00005838
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: ESTUPRO
SEDUÇÃO
QUESITOS
Nº do Documento: SJ198102180360753
Data do Acordão: 02/18/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N304 ANO1981 PAG263
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para os efeitos do n. 1 do artigo 511 do Codigo de Processo Civil, aplicavel em processo Penal, por força do paragrafo unico do artigo 1 do respectivo codigo, basta que os factos tenham algum interesse, não se exigindo que sejam indispensaveis, devendo o juiz apreciar a sua utilidade tendo em conta as diferentes interpretações que tem sido ou podem ser dadas as normas em jogo.
II - O rigor exigido em processo penal pelo escopo da verdade real e da exactidão da pena conduz a que possam ter-se por indispensaveis ou essenciais, factos simplesmente esclarecedores de elementos constitutivos da infracção ou so atinentes as agravantes e atenuantes.
III - No crime de estupro, conhecidas as dificuldades do conceito de sedução e a relatividade da sua força de persuasão que varia com as circunstancias de tempo e local, com a capacidade de resistencia da seduzida, deve quesitar-se tudo quanto, a esse respeito, se escreveu no despacho de pronuncia.