Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005838 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | ESTUPRO SEDUÇÃO QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198102180360753 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N304 ANO1981 PAG263 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para os efeitos do n. 1 do artigo 511 do Codigo de Processo Civil, aplicavel em processo Penal, por força do paragrafo unico do artigo 1 do respectivo codigo, basta que os factos tenham algum interesse, não se exigindo que sejam indispensaveis, devendo o juiz apreciar a sua utilidade tendo em conta as diferentes interpretações que tem sido ou podem ser dadas as normas em jogo. II - O rigor exigido em processo penal pelo escopo da verdade real e da exactidão da pena conduz a que possam ter-se por indispensaveis ou essenciais, factos simplesmente esclarecedores de elementos constitutivos da infracção ou so atinentes as agravantes e atenuantes. III - No crime de estupro, conhecidas as dificuldades do conceito de sedução e a relatividade da sua força de persuasão que varia com as circunstancias de tempo e local, com a capacidade de resistencia da seduzida, deve quesitar-se tudo quanto, a esse respeito, se escreveu no despacho de pronuncia. | ||