Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | PERDA DA COISA LOCADA ARRENDAMENTO OBRAS BENFEITORIAS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 216º, 566º, 798º, 1031º, 1046º, 1051º1273º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 661 | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, WWW.DGSI.PT, DE: – 22 DE JANEIRO DE 2004, PROC. Nº 04B2064 –6 DE FEVEREIRO DE 2007, PROC. Nº 07A4154 – 12 DE JANEIRO DE 2008, PROC. Nº 06A4036 – 6 DE MAIO DE 2008, PROC. Nº 08A1389 – 19 DE JUNHO DE 2008 PROC. Nº 08B1078 – 26 DE JUNHO DE 2008, PROC. Nº 08B628 – 9 DE OUTUBRO DE 2008, PROC. Nº 08B1926 – 28 DE ABRIL DE 2009, PROC. Nº 08B0782 – 25 DE JUNHO DE 2009, PROC. Nº 08B3234 – 24 DE SETEMBRO DE 2009, PROC. Nº 09B0368 | ||
| Sumário : | 1. Cessando o contrato de arrendamento por perda do bem arrendado, por sua culpa, o senhorio está obrigado a indemnizar o arrendatário pelos prejuízos decorrentes do incumprimento da obrigação contratual de assegurar o gozo correspondente. 2. No âmbito da responsabilidade contratual, pode haver lugar a indemnização por danos não patrimoniais. 3. Objectivamente considerados – ou seja, apreciados segundo um padrão de normalidade –, devem ter-se como graves danos (não patrimoniais) que se traduzem na perda do local onde os autores instalaram a sua residência e onde exerciam a actividade que constituía a sua única fonte de rendimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 16 de Março de 2006, AA e marido, BB, instauraram uma acção contra CC, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de €52.075,00, acrescida das “rendas vincendas até à restituição do locado”. Em síntese, alegaram ter celebrado com a ré, a 2 de Janeiro de 1990, um contrato que denominaram de contrato promessa de arrendamento comercial, ao abrigo do qual residiam e exerciam a actividade de hospedagem, sua única fonte de rendimento, no local arrendado; mas que o prédio a que pertencia ruiu, no dia 13 de Maio de 2005, perdendo-se todo o seu recheio; que em 1992/1993 realizaram diversas benfeitorias, no valor de € 15.000,00, também perdidas; que sofreram, assim, prejuízos que estimam em € 25.000,00; que deixaram de receber as rendas relativas aos quartos arrendados, no montante de € 6.421,78; que sofreram danos não patrimoniais, no valor de 20.000,00. A ré contestou, por impugnação e por excepção (ilegitimidade do autor marido e nulidade do contrato, por impossibilidade de exercício da actividade de hospedagem no local arrendado, por falta do necessário alvará), e deduziu reconvenção, a título subsidiário, pedindo que fosse declarada a caducidade do contrato, por perda da coisa locada. Os autores replicaram. Pela sentença de fls. 385, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar aos autores a quantia de € 22.500,00 (€ 12.500,00 por danos patrimoniais, correspondentes às obras realizadas e aos bens perdidos e € 10.000,00 por danos não patrimoniais), com juros legais. E foi ainda julgada procedente a reconvenção, sendo declarada a caducidade do contrato, com efeitos a partir de 13 de Maio de 2005. Em síntese, a sentença entendeu tratar-se de um contrato de arrendamento, válido, mas que tinha terminado por caducidade, com a derrocada do prédio; que a senhoria estava obrigada a indemnizar pelos prejuízos causados (artigo 798º do Código Civil), uma vez que violou culposamente a obrigação de assegurar o gozo da coisa locada (artigo 1031º, b)), ao não realizar as obras necessárias à sua conservação (artigo 1036º); que, na impossibilidade de “indagar, em futura ocasião (liquidação de sentença), qual o quantitativo correspondente às obras que os AA. fizeram e o valor pecuniário individualizado dos bens que pereceram no dia 13 de Maio de 2005”, se devia fixar em € 12.500,00 a indemnização correspondente, segundo critérios de equidade (nº 3 do artigo 566º do Código Civil); que a falta de prova de licenciamento da actividade comercial dos autores e a caducidade do arrendamento impedia a procedência do pedido de pagamento do “valor pecuniário resultante da cedência onerosa dos quartos aos (…) hóspedes”; que os danos não patrimoniais eram suficientemente graves para serem indemnizados. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 550, na parte que agora releva, foi julgada parcialmente procedente a apelação interposta pela ré, sendo reduzida para € 17.500,00 a quantia a pagar aos autores. Em resumo, a Relação considerou que as regras da experiência conduziam a qualificar as obras realizadas como benfeitorias úteis, indemnizáveis nos termos do enriquecimento sem causa (artigos 1046º e 1273º do Código Civil), e que a indemnização de € 12.500,00, abrangendo essas obras e os bens perdidos, era adequada. Quanto à indemnização por danos morais, reduziu-a para € 5.000,00 “porque, de facto, estamos perante os meros transtornos sofridos pelos AA. com a perda da sua fonte de rendimento e dos seus haveres”. No que toca “ao valor que [os autores] deixaram de auferir com a sua casa de hóspedes”, a Relação manteve a absolvição dos réus, por não terem sido alegados e provados “os factos concretos respeitantes ao prejuízo efectivo, isto é, que justificassem a diferença entre as receitas que, com a perda do andar, deixaram de auferir e as despesas que, também por isso, deixaram de suportar (…)”. Autores e ré recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça; os recursos foram admitidos, como revista, com efeito devolutivo; mas o recurso dos autores foi considerado deserto (a fls. 694). 2. Nas alegações que apresentou, a ré formulou as seguintes conclusões: A. O Douto Acórdão recorrido ao não revogar a parte da sentença do Tribunal de Primeira Instância que atribuiu aos Recorridos/A.A. uma indemnização pelas obras realizadas no andar locado, violou o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 216.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 1273.º do Código Civil. B. Com efeito, apesar de nada ter sido alegado ou provado pelos Recorridos/R.R. acerca do estado de conservação e valor do interior do locado à data da realização das obras, o douto Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, atenta a natureza da generalidade das obras de remodelação levadas a efeito e de acordo com as regras da experiência comum, as obras realizadas no andar locado consistiram em verdadeiras benfeitorias úteis. C. Ora, para que se pudesse concluir que obras realizadas no andar locado configuram benfeitorias úteis (nos termos do art.º 216.º, n.º 3, 2) 1ª parte do mesmo Código e para os efeitos previstos no n.º 2 do cito art. 1273.º), seria indispensável que os Recorridos/ A.A. tivessem sido alegado e provado, desde logo, que elas importaram na valorização do locado – o que supõe a alegação e prova de que, antes da sua realização, o locado valia X e, depois de elas feitas, passou a valer X + y. Ora, os Recorridos A.A. apenas alegaram e provaram que realizadas determinadas obras, e nada mais. (vide neste sentido acórdão do T.R.L. de 06-05- 2008, proc. n.º 10362/2007-1, in www.dgsi.pt) D. O Douto Tribunal da Relação de Lisboa socorreu-se das regras da experiência comum para qualificar as referidas obras como benfeitorias úteis, quando, no presente caso, deveriam ter sido alegados e provados factos materiais que permitissem preencher o conceito de benfeitoria útil, não podendo os mesmos retirar-se, conclusivamente, das regras da experiência de vida, como mera dedução lógica, no âmbito das designadas presunções judiciais. (vide neste sentido sumário do acórdão do S.T.J de 06-02-2007, proc. 06A4036, in www.dgsi.pt). E. A admitir-se o recurso às regras da experiência comum para o preenchimento do conceito de benfeitorias (o que se admite por cautela de patrocínio sem todavia conceder), sempre sucederia que tais regras, em face dos parcos factos alegados e provados para o efeito, não permitiram chegar a uma conclusão unívoca, muito pelo contrário. Pois, é perfeitamente plausível que as obras em causa se tenham tratado apenas de obras de adaptação para o fim contratual convencionado (a hospedagem), sem importarem a beneficiação ou actualização do locado, uma vez que este se encontrava à data em bom estado de conservação e perfeitamente funcional. F. Acresce que o facto de se terem realizado obras no interior do locado não implica, necessariamente, a conclusão, de que em virtude das mesmas, o locado ficou beneficiado ou valorizado. G. O entendimento acima exposto é perfilhado pela melhor jurisprudência: acórdão do S.T.J de 06-02-2007, proc. 06A4036, acórdão do S.T.J de 06-07-2004, proc. 0482064, acórdão do S.T.J. de 06-05-2008, proc. 08A1389, T.R.L. de 06-05-2008 e proc. n.º 10362/2007-1, ambos consultáveis in www.dgsi.pt H. Mesmo na hipótese de estarmos perante benfeitorias úteis (o que admite por cautela de patrocínio, sem conceder), nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 1273.º, os Recorridos/ A.A. não têm direito à correspondente indemnização pela sua realização, dado não alegarem, nem provarem que por força das obras em causa tenha o locado ficado, à data de cessação do contrato, com um valor superior ao que teria sem a realização daquelas, resultando, portanto, um enriquecimento da Recorrente/R. I. O douto acórdão Tribunal da Relação não deveria ter considerado, através do recurso às regras da experiência comum, que as obras realizadas no andar locado o beneficiaram e actualizaram, aumentando-lhe o valor, pois, como já se referiu deveriam alegados e provados factos materiais aptos a atestar que, à data da cessação do contrato do arrendamento, o locado ficou com um valor superior àquele que teria sem a realização das obras, não podendo chegar-se a tais considerações, como fez o douto tribunal recorrido, através das regras da experiência de vida. J. E mesmo o recurso às regras da experiência de vida, não permite concluir no sentido defendido no acórdão recorrido, pois se tivermos em conta o tempo decorrido entre a caducidade do contrato de arrendamento e a data da realização das obras (13 anos), é legítimo concluir, à luz das regras da experiência comum, que na hipótese das obras, aquando da sua realização, terem valorizado o locado, tal valorização poderá ter sido consumida pelo decurso do tempo. K. Se tivermos igualmente em conta que a cessação do contrato de arrendamento ocorreu por caducidade em virtude da derrocada do imóvel, é legítimo inferir que o mesmo, na data da sua derrocada, se encontrava em mau estado de conservação, pelo que o locado, nesta data, poderia ter o mesmo valor que teria se as obras em causa não tivessem sido realizadas. L. O entendimento acima exposto é perfilhado pela melhor jurisprudência: vide acórdão do T.R.C. de 02-05-2000, proc. 3378/99, acórdão do S.T.J. de 06-03-2007, proc. 07A222, acórdão do S.T.J de 22.1.2008, proc. 07A4154, todos consultáveis in www.dgsi.pt. M. Por cautela de patrocínio, refira-se ainda, que também nunca assistiria qualquer direito aos Recorridos/ AA. de serem indemnizados pelas obras efectuadas no andar locado à luz do preceituado no artigo 1036.º do Código Civil, nos termos melhor explanados nas alegações supra. N. Deverá, em consequência, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ser alterado no que toca à fixação dos danos patrimoniais, que deverá passar a ser, a este título, apenas € 5.000,00, respeitante ao valor dos bens móveis inutilizados. O. O valor arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais, no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é desconforme à gravidade do dano e, bem assim, aos parâmetros que, em termos de montantes indemnizatórios, têm sido arbitrados pelos Tribunais Superiores em casos semelhantes. P. De facto, os Tribunais Superiores, em termos de montantes indemnizatórios arbitrados por danos morais provocados por transtornos e incómodos (quando estes merecem relevo em termos indemnizatórios) não tem ultrapassado o valor de € 3.000,00 - vide neste sentido acórdão do S.T.J de 09.10.2008, proc. 0881926 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-10-2007, proc. 6087/2007-2, ambos consultáveis in www.dgsi.pt Q. Assim, perfilha-se o entendimento de que o montante indemnizatório pelos danos morais sofridos pelos Recorridos/A.A. não poderá ser superior a € 3000,00 (rês mil euros), pois para além do que se referiu, não poderá deixar de ter-se em conta, no juízo a formular sobre a gravidade do dano e o merecimento de tutela pelo direito, que ficou assente que os Apelados não possuíam qualquer tipo de licenciamento para o exercício da actividade de hospedagem no locado (vide documentos a fls. 268 a 270 dos presentes autos). Em contra-alegações, os autores sustentaram que as obras comprovadamente realizadas devem ser havidas “não só, como benfeitorias úteis, mas antes de mais, como benfeitorias necessárias” e que os danos não patrimoniais sofridos – “ficaram sem casa e sem modo de vida” – justificam entender que “o acórdão recorrido só pecou por defeito”. 3. A matéria de facto que vem provada é a seguinte: 1) A Ré é dona e legítima possuidora de um imóvel, sito em Lisboa, ao n.º ... da Rua da Boavista, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o n.º 131 (al. A) dos Factos Assentes); 2) Em Janeiro de 1990, A. e Ré celebraram contrato escrito, que classificaram como “contrato promessa de arrendamento comercial” (al. A) dos Factos Assentes); 3) Subscrito por ambas as partes, ora aqui A. e Ré, neste contrato, os AA. entraram na posse do referido 1.º andar (al. C) dos Factos Assentes); 4) Do contrato referido em 1., constam as seguintes cláusulas: - Objecto do contrato de arrendamento: Primeiro andar sito na Rua da Boavista n.º ...1.º, em Lisboa, com o artigo matricial n.º 131. - Fim a que se destina - Todos os ramos de comércio e industria com excepção de agência funerária, explosivos e penhores. - Prazo de arrendamento - seis meses prorrogáveis nos termos legais com início em 2 de Janeiro de 1990. - Autorizado o inquilino a efectuar quaisquer obras ou beneficiações, ficando tais obras a fazer parte do mesmo prédio, salvo aquelas que, pela sua natureza amovível possam ser retiradas. - Renda mensal - Esc. 30.000$00 (trinta mil escudos) e uma caução de 30.000$00 (trinta mil escudos) pago nesta data. - Actualização da renda - Fixa pelo período de 2 (dois) anos, passando então a sofrer aumentos anuais com base no coeficiente que vier a ser publicado para as rendas comerciais. - Prazo para a escritura pública - 90 dias a contar da data da assinatura do presente contrato em local, data e hora a indicar pela primeira contraente por carta registada com aviso de recepção à segunda contraente e com antecedência mínima de oito dias. - Posse do andar - O primeiro contraente entrega as chaves do referido andar e autoriza o segundo contraente a tomar posse na data de assinatura do presente contrato. - Em caso de o segundo contraente não conseguir obter alvará necessário ao exercício da indústria de hospedagem à mesma será permitida fazer residir no andar aumentando um número de hóspedes superior ao mencionado na lei civil (al. D) dos Factos Assentes); 5) O locado destinava-se a hospedagem (al. E) dos Factos Assentes); 6) Sendo a última renda praticada para o ano de 2005, no valor de € 346,78 (al. F) dos Factos Assentes); 7) No dia 13 de Maio de 2005, o edifício ruiu, como se pode comprovar pelo relatório do Regimento de Sapadores e Bombeiros de Lisboa, “tratou-se da queda parcial do interior do imóvel que ruiu desde o 5º piso até ao R/C. De um modo geral, todo o imóvel se apresenta interiormente em péssimo estado de conservação, pelo que o mesmo não oferece condições de habitabilidade;…Que o edifício fosse vedado aos utentes, que iam ser tomadas as medidas julgadas mais convenientes a fim de dar resolução com a brevidade possível ao imóvel” (al. G) dos Factos Assentes); 8) Na sequência da queda do interior do imóvel, a Câmara Municipal de Lisboa abriu o processo n.º 136/IRU/05 para intimação de obras coercivas (al. H) dos Factos Assentes); 9) Na sequência dos factos descritos em 3), os AA. passaram a residir no referido 1.º andar e aí instalaram o seu comércio (resp. ques. 1º); 10) Em 1992/93, os AA. realizaram obras no referido 1.º andar, nomeadamente: Procederam à substituição de toda a canalização. Procederam à pintura de todo o andar. Procederam à substituição de todo o sistema eléctrico. Tratamento e pintura de todas as janelas de madeira com substituição de alguns vidros nas mesmas. Colocação em todo o andar de mosaicos. Colocação de azulejos no corredor até à altura de 1,5 m. Remodelação total das duas casas de banho com azulejos novos, loiças e mosaicos; Remodelação da cozinha (resp. ques. 2º); 11) À data dos factos referidos em 7), os AA. tinham três dos sete quartos alugados a um valor mensal de € 225,00 cada um (resp. ques. 3º); 12) Esse valor consistia no seu único rendimento (resp. ques. 4º); 13) A cozinha do referido 1.º andar encontrava-se equipada com fogão, frigorífico, esquentador e máquina de lavar roupa (resp. ques. 5º); 14) Por sua vez, 4 dos quartos eram compostos por duas mesas de solteiro, roupeiro, cómoda e duas mesas de cabeceira (resp. ques. 6º); 15) O outro quarto era composto por 2 sofás, 1 mesa e cadeiras (resp. ques. 7º); 16) Com a derrocada os AA. ficaram sem os haveres acima descritos e perderam a sua única fonte de rendimento, o que lhes causou enorme transtorno (resp. ques. 8º); 17) O A. sofre de uma grave doença que necessita de inúmeros cuidados médicos (resp. ques. 9º); 18) Foi o falecido marido da Ré que até à sua morte tratou dos assuntos do prédio, deslocando-se ao prédio, e concretamente ao locado referido em 1), para verificar o estado do mesmo, uma vez que os AA. lhe tinham apresentado reclamação pela queda de águas e infiltrações provenientes dos pisos superiores (resp. ques. 10º); 19) Após a morte do marido da Ré, as rendas passaram a ser pagas, por instruções da Ré aos AA., nos escritórios da Agência Funerária M...S..., situada no Largo das Olarias, em Lisboa, a uma Sr.ª D.ª F..., que passou a tratar, em nome da Ré, de todos os assuntos relacionados com o imóvel (resp. ques. 11º); 20) Os AA. comunicaram à Sr.ª D.ª F... que o prédio se encontrava em estado de degradação e requereram-lhe obras de manutenção (resp. ques. 12º). 4. Não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Tendo em conta que só cabe conhecer do recurso interposto pela ré e que o respectivo âmbito é determinado pelas conclusões das alegações (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil), estão apenas em causa, nesta revista, duas questões: – Saber se os autores têm direito a ser indemnizados pelas obras que, em 1992/1993, realizaram no andar que lhes foi arrendado; – Fixar o montante adequado para a indemnização por danos não patrimoniais. Está pois assente, no que agora especialmente interessa: – que o contrato dos autos é um contrato de arrendamento, válido; – que cessou os seus efeitos, por caducidade, com a derrocada do prédio, ocorrida por causa imputável à ré; – que dessa derrocada resultou a perda de bens móveis dos autores, aceitando a recorrente que por eles seja devida uma indemnização de € 5.000,00; – que os autores sofreram danos não patrimoniais também resultantes da mesma derrocada, pelos quais os recorrentes consideram não poder ser atribuída uma indemnização superior a € 3.000,00. 5. Ficou provado que, em 1992/93, os autores realizaram diversas obras no andar arrendado, do qual se sabe que tinha pelo menos sete quartos, duas casas de banho, cozinha e corredor (ponto 10 da lista de factos provados). Não se provou o respectivo valor, que os autores afirmaram ser de € 15.000 (cfr. julgamento da matéria de facto, a fls. 352, que revela que a prova produzida sobre esse ponto não permitiu “apurar o respectivo custo”). Como se viu, a Relação encontrou na sua qualificação como benfeitorias úteis a justificação para condenar a ré no pagamento de uma indemnização, recorrendo ao disposto nos artigos 1046º e 1273º do Código Civil. Mas a recorrente questiona que os factos alegados e provados suportem tal qualificação, permitindo haver como preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 216º do Código Civil (em especial, o do aumento do valor do andar arrendado); e os recorridos sustentam tratar-se de benfeitorias necessárias. A recorrente tem razão, quanto à objecção que formula, e que, aliás, vale também para impedir a qualificação das obras como benfeitorias necessárias (cfr., por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 22 de Janeiro de 2004, 6 de Fevereiro de 2007, 12 de Janeiro de 2008 ou 6 de Maio de 2008, www.dgsi.pt, procs. nºs 04B2064, 07A4154, 06A4036 e 08A1389). No entanto, no contexto em que a questão da obrigação de indemnizar se coloca, é irrelevante saber como devem ser qualificadas as obras realizadas, consideradas como benfeitorias. Com efeito, nesta acção não está em causa uma cessação de um contrato de arrendamento por virtude da qual o local arrendado haja de ser restituído ao senhorio, recaindo então sobre este a necessidade de compensar o inquilino pelas despesas que suportou para “evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa”, ou que conduziram ao aumento do seu valor. No caso, o contrato cessou pela perda do bem arrendado (al. e) do artigo 1051º do Código Civil); estando adquirido que essa perda resultou de culpa do senhorio, em termos que, como se disse já, não se discutem neste recurso, é no incumprimento da obrigação contratual de “assegurar (…) o gozo da coisa locada” ao locatário (al. b)) do artigo 1031º do Código Civil que se encontra o fundamento da obrigação de indemnizar, tendo aplicação o regime da responsabilidade contratual (artigos 798º e 801º, nº 1, do Código Civil) e apurando-se nos termos desenhados nos nºs 2 e 3 do artigo 566º do mesmo Código a medida da indemnização correspondente. Ora, estando provado que o prédio ruiu, está evidentemente assente que os autores perderam, por esse facto, o investimento que realizaram no prédio, 12/13 anos antes da derrocada. Não se conhece o valor das obras feitas, nem à data da sua execução, nem no momento da derrocada, nem tão pouco quando a acção foi proposta e julgada em 1ª Instância; e, conforme esta observou, e a Relação confirmou, as circunstâncias do caso tornam inútil remeter para liquidação o apuramento desse valor, nos termos previstos no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil. Está pois justificado o recurso à equidade, de acordo com o nº 3 do artigo 566º do Código Civil. Assim, ponderando os elementos conhecidos, salientados também pelas instâncias – a extensão das obras, o tempo decorrido entre a sua realização e o incêndio e a desvalorização inerente –, e recordando que apenas estão em causa € 7.500,00 (porque a ré reconhece que os móveis inutilizados justificam o pagamento de uma indemnização de € 5.000,00), tem de concluir-se não haver qualquer justificação para baixar a indemnização atribuída pelas instâncias. 6. O mesmo se diga quanto à indemnização por danos não patrimoniais, que se não podem reduzir a “meros transtornos sofridos pelos AA. com a perda da sua fonte de rendimento e dos seus haveres” (acórdão, pág. 26). Escreveu-se já no acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Setembro de 2009 (disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 09B0368): «Como se dá nota, por exemplo, no recente acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Junho de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 08B1078), reafirmando o citado acórdão de 3 de Abril de 2003,“Apesar de ainda ser debatida a questão, cremos ser hoje jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal a da admissibilidade da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual, desde que merecedores da tutela do direito e preenchidos que se encontrem os respectivos pressupostos – Acs do STJ de 21/3/95, Bol. 445, p. 487, de 25/11/97, CJ S. Ano V, T. 3, p. 140, de 17/11/98, Ano VI, T. 3, p. 124, de 8/2/2001, Sumários, 48º, de 19/5/2001, CJ Ano IX, T. 2, p. 71, de 4/4/2002 (Pº 02B644), de 14/12/2004 (Pº 05B1526), de 8/6/2006 (Pº 06A1450), de 12/9/2006 (Pº 06A2376) e de 22/1/2008 (Pº 07A4154), bem como Vaz Serra, in Reparação do Dano Não Patrimonial (Bol. 83, p. 104) e Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Extracontratual (Bol. 85, pags 115 e ss) e A. Costa, ob. cit., pags 395 e ss.”. No mesmo sentido, cfr. ainda, por exemplo, os acórdãos de 12 de Março de 2009 (proc. 08A4071)» Se de meros transtornos ou incómodos se tratasse, os mesmos não seriam sequer indemnizáveis (cfr., por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Abril de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 08B0782 e a jurisprudência nele indicada). Ora, pese embora não ter ficado provado “que os AA. tivessem também sofrido desgosto – ver resposta ao quesito 8º”, como observou a Relação, ficou assente que, após a celebração do contrato, “os AA. passaram a residir no referido 1º andar e aí instalaram o seu comércio” (ponto 9), que por virtude da derrocada perderam diversos “haveres” e “a sua única fonte de rendimento, o que lhes causou enorme transtorno”, e que “o autor sofre de uma grave doença que necessita de inúmeros cuidados médicos”. Objectivamente considerados – ou seja, apreciados segundo um padrão de normalidade –, devem ter-se como graves danos (não patrimoniais) que se traduzem na perda do local onde os autores instalaram a sua residência e onde exerciam a actividade que constituía a sua única fonte de rendimento. E essa concreta gravidade leva a não se poder considerar excessiva a indemnização de € 5.000,00 que lhes vem atribuída. Os recorrentes observam que esse valor é superior ao que tem sido concedido em situações semelhantes. Mais uma vez têm razão quando chamam a atenção para a necessidade de uniformização de critérios, exigência natural do princípio da igualdade, que impõe a comparações de situações e não é incompatível com as circunstâncias específicas de cada caso (cfr. o que se disse, por exemplo, no acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Junho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 08B3234). Assim, no acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Junho de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 08B628), foi atribuída uma indemnização de € 3.000,00 por privação do local onde os lesados residiam há muitos anos; no acórdão de 9 de Outubro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 08B1926), foi igualmente fixada em € 3.000,00 a compensação pelo sofrimento psíquico dos donos de um estabelecimento comercial que o cessionário manteve fechado indevidamente durante certo tempo; no acórdão de 24 de Setembro de 2009, já citado, calculou-se em € 4.000,00 a indemnização pelos danos não patrimoniais resultantes de infiltrações continuadas no tecto da habitação, que perturbaram significativamente a normalidade da vida familiar. Tendo em conta os direitos afectados, mantém-se a indemnização de € 5.000,00. 7. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 2010 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lopes do Rego Barreto Nunes |