Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2000
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Nº do Documento: SJ200207040020007
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7215/01
Data: 12/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A, instaurou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a 2 de Julho de 1997, acção executiva, com liquidação prévia, contra Companhia de Seguros "B" e C para haver destes o pagamento da quantia de 25200000 escudos em cumprimento da parte da sentença de 15 de Fevereiro de 1995, do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, que os condenou a pagar-lhe quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à desvalorização funcional traduzida nas parestesias dos primeiro, segundo e terceiro dedos da mão direita e às inerentes diminuição da capacidade de trabalho e de angariação de rendimentos de trabalho, decisão esta confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Junho de 1996.
A Décima-Segunda Vara Cível da Comarca de Lisboa, por sentença de 5 de Fevereiro de 2001, fixou em 5000000 escudos a quantia exequenda.
Em apelação da "B", o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Dezembro de 2001, baixou aquela quantia para 1500000 escudos.
Inconformado, o requerente pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido foi violado o disposto nos art.ºs 564º e 566º do Cód. Civil, e 156º, n.º 1, e 659º, do Cód. de Proc.º Civil, pede a reposição do valor fixado pela primeira instância.
A "B" alegou no sentido de ser negada a revista.
O réu C não alegou.
O recurso merece conhecimento
Vejamos se merece provimento.
A questão a decidir é a da fixação do montante da indemnização a pagar pelos recorridos, em termos de equidade, pela aludida razão, de harmonia com o disposto no art.º 566º, n.º 3, do Cód. Civil.
A matéria de facto adquirida pelo acórdão recorrido não vem posta em crise pelo que, ao abrigo do disposto nos art.ºs 713º, n.º 6, e 726º, do Cód. de Proc.º Civil, remete-se, nesta parte, para os respectivos termos.
De harmonia com o disposto no art.º 564º do Cód. Civil:
1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Foi, precisamente, o que aconteceu na acção declarativa.
Na acção executiva pouco mais se adiantou, de tal sorte que se tornou necessário recorrer ao disposto no art.º 566º, n.º 3, do Cód. Civil, segundo o qual:
se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Com referência a danos futuros consequentes a mal sofrido e respectivos reflexos, é corrente considerar que se deve atribuir um capital capaz de produzir um rendimento que compense a diminuição sofrida pelo lesado e que se esgote ao fim da vida activa. Uma tarefa verdadeiramente difícil, em especial em relação a um longo período de tempo (futuro) em que há variáveis impossíveis de prever, como é o caso da inflação, dos impostos e dos juros (quem previa ainda há pouco que estes seriam inferiores aquela primeira, subvertendo todas as fórmulas de cálculo propostas ?).
Mas há, ainda, um aspecto a considerar: o que acima se disse vale para o tempo posterior ao pagamento da indemnização por danos futuros. Mas não vale em relação ao tempo que decorre desde a data da lesão e a do pagamento. Em relação a este lapso de tempo o único critério possível é o de o responsável compensar o lesado por aquelas quantias que deixou de ganhar (ainda que com recurso à equidade como forma de cálculo).
Ora, encontra-se entre a sentença e o acórdão recorrido esta notável diferença: na sentença tomou-se em consideração o tempo decorrido desde a data do acidente até à data da decisão (5 de Fevereiro de 2001), sendo certo que o acidente ocorreu a 3 de Setembro de 1988.
Este aspecto foi descurado no acórdão recorrido onde só se tomou em consideração os factores seguintes: o exequente exercia a actividade profissional de pasteleiro, tinha sensivelmente quarenta anos de idade, era muito trabalhador, pessoa saudável, e passou a apresentar menor sensibilidade de dedos da mão direita, o que dificulta em grau não concretamente apurado o exercício da sua actividade profissional de pasteleiro.
Quer dizer: raciocinou-se como se estivesse em causa apenas o futuro quando, agora, está em causa um largo lapso de tempo já passado, de quase catorze anos.
Cometeu-se, assim, erro de aplicação dos indicados preceitos legais.
Considera-se mais adequada a decisão da primeira instância.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo revista, revogar o acórdão recorrido para ficar inteiramente a valer o decidido pela sentença.
Custas pela recorrida, incluindo as da apelação.

Lisboa, 4 de Julho de 2002.
Sousa Inês,
Nascimento Costa,
Dionísio Correia.