Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA RENOVAÇÃO DA PROVA COMPETÊNCIA DO RELATOR IRREGULARIDADE SANAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE EXEMPLOS-PADRÃO MOTIVO FÚTIL HOMICÍDIO MEDIDA CONCRETA DA PENA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ILICITUDE CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA - PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ADULTOS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA - SENTENÇA ( NULIDADES) - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, in Colectânea de Jurisprudência, 1987, IV, 52; no Comentário Conimbricense, Tomo I, 26; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, 291 e 292; Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, 79 a 82. - Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998, 63 e 64. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 123.º, N.º 1, 379.º, N.º 1, AL. C), 1.ª PARTE, 410.º, N.º 2, ALS. A) E B), 412º, Nº 3, ALÍNEA C), 417.º, N.º 7, AL. B), 420.º, N.º 1, AL. B), 425.º, N.º 4, 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 1, 71.º, 72.º, 73.º, 77.º, N.ºS 1 E 2, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, AL. E). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º 2. D.L. N.º 401/82, DE 23-09: - ARTIGOS 1.º, N.ºS 1 E 2, 4.º. | ||
| Sumário : | I - A discordância do recorrente relativamente à decisão proferida sobre matéria de facto pelas instâncias está fora dos poderes de cognição do STJ, que, quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas sobre matéria de direito, nos termos do art. 434.º do CPP. A inadmissibilidade, que quando é total acarreta a rejeição do recurso, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP; sendo parcial, leva ao não conhecimento do recurso nessa parte. II - O vício de omissão de pronúncia (arts. 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, e 425.º, n.º 4, do CPP) ocorre quando a sentença ou o acórdão proferido em recurso «deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar». Ora, o acórdão recorrido não tinha que apreciar a questão da renovação da prova, pois essa é matéria que deve ser decidida pelo relator no exame preliminar, nos termos do art. 417.º, n.º 7, al. b), só podendo ocupar-se dela a conferência, se à decisão do relator for oposta a reclamação a que se refere o n.º 8 do mesmo preceito. III -Por isso, uma eventual omissão de pronúncia sobre a questão da renovação da prova, situando-se fora do acórdão e, logo, da previsão dos arts. 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4, só poderia constituir uma irregularidade que, sob pena de sanação, teria de ser arguida perante o tribunal recorrido, nos termos e no prazo do art. 123.º, n.º 1. IV - Nos casos do art. 132.º do CP verifica-se uma censurabilidade ou perversidade acrescida em relação à perversidade ou censurabilidade que já tem de estar presente no homicídio simples do art. 131.º. É nessa diferença de grau, nessa especial maior culpa, que encontra fundamento a qualificação do homicídio. V - A verificação de qualquer das circunstâncias exemplificadas no n.º 2 constitui só um indício da existência da especial censurabilidade ou perversidade, podendo negar-se este maior grau de culpa, apesar da presença de uma das referidas circunstâncias, e concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, pela qualificação do homicídio, apesar de se negar a presença de qualquer dessas circunstâncias, se ocorrer outra valorativamente análoga. VI - Na situação em análise, a Relação, como já fizera o tribunal de 1.ª instância, decidiu que o arguido foi determinado por motivo fútil, sendo, em consequência, o homicídio qualificado nos termos do art. 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e). VII - Motivo fútil, para o efeito previsto no art. 132.º, n.º 2, al. e), não pode ser o que, com referência à moldura penal correspondente ao homicídio normal, é irrelevante ou pouco relevante em termos de atenuar o grau de culpa do agente. Essa é matéria cuja sede de valoração é a determinação da pena concreta dentro dessa moldura, sendo ainda a esse nível ou eventualmente no plano das causas de justificação do facto ou da atenuação especial da pena que se pode colocar a questão da desproporção entre a conduta da vítima e a reacção do agente, de que fala a decisão recorrida. A pouca relevância de um motivo não pode ter consequências mais gravosas que a ausência de motivo. VIII - O recorrente agiu no âmbito de uma situação de conflito, que teve início com o convite/ordem para, com os dois companheiros, abandonar o estabelecimento de bar em que se encontravam, continuou com a censura dirigida no exterior pela vítima àqueles dois e o aviso de que dali em diante lhes seria recusada a entrada naquele espaço e culminou no empurrão dado pela vítima ao arguido. Foi nesse clima de aberta hostilidade que o arguido empunhou a faca, apontando-a ameaçadoramente a um companheiro da vítima, e, depois de receber o empurrão desta, lhe desferiu o golpe que se revelou fatal. IX - Há nisso elevada censurabilidade, mas não mais que a censurabilidade pressuposta no tipo de homicídio simples, censurabilidade que por isso encontra resposta suficiente dentro dos limites da respectiva moldura penal. Assim, não tendo o arguido sido determinado por motivo fútil e não ocorrendo outra circunstância qualificadora, o homicídio cometido pelo recorrente só pode ser o da previsão do art. 131.º do CP. X - A situação de perigo que o arguido criou ao levar consigo a faca numa saída nocturna, que envolveu a ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade apreciável, a facilidade com que exibiu e empunhou esse instrumento e depois o usou para agredir, com intuito homicida, não obstante as dificuldades que lhe foram colocadas e que podiam ter sido aproveitadas para reconsiderar e desistir, revela grande dificuldade do recorrente para se orientar de acordo com as normas que regem a vida em sociedade. Essa conclusão está em sintonia com o seu passado de desinserção familiar, consumo de estupefacientes e abuso de álcool. XI - Nesse contexto, a atenuação especial da pena ao abrigo do DL 401/82, de 23-09, ao invés de funcionar como estímulo a um repensar da sua vida no sentido de obediência aos valores, correria o risco de ser por ele mal compreendida, constituindo obstáculo à interiorização da gravidade do seu comportamento e da necessidade e vantagem de mudar de rumo. Acresce que, residindo o fundamento do regime penal especial para jovens na menor maturidade do agente, deve ser-se mais exigente na afirmação dos pressupostos materiais da sua aplicação à medida que a idade se aproxima do limite dos 21 anos, sendo que no caso esse limite estava a poucos meses de ser atingido. XII - Desqualificando-se o crime de homicídio e não havendo lugar à pretendida atenuação especial da pena, tem-se como necessária, permitida e suficiente a pena de 11 anos de prisão. XIII - Alterando-se a pena do homicídio, há que reexaminar, no novo contexto, a pena do concurso. Essa pena, nos termos do n.º 2 do art. 77.º do CP, tem como limite máximo 11 anos e 9 meses de prisão, a soma das penas concretamente aplicadas pelos vários crimes, e como limite mínimo 11 anos de prisão, a medida da mais elevada dessas penas. Neste âmbito, tem-se como permitida pela culpa, necessária e suficiente à satisfação das finalidades da punição a pena única de 11 anos e 3 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
O tribunal de 1ª instância condenou o arguido AA, nascido em ..., nas penas de 17 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea e), 6 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP, 3 meses de prisão, pela prática de um crime de ameaça p. e p. pelo artº 153º, nº 1, como os anteriores do CP, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão.
O arguido interpôs recurso dessa decisão para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 26/11/2014, lhe negou provimento.
Ainda inconformado interpôs recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: «I. O arguido foi condenado pela prática em autoria material na forma consumada e em concurso real e efectivo de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelo art° 131° e 131°, n° 2 , alínea e) do CP na pena de 17 anos de prisão, de um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo art. 143°, n° 1 do CP na pena de 6 meses de prisão e pelo crime de ameaça, p.p. pelo art° 153°, n° 1 do CP na pena de 3 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão. II. Apesar do Ministério Público ter admitido, em sede de alegações na primeira instância, que a conduta do arguido possa ter integrado não a prática de homicídio qualificado p.p. pelo art° 132°, n° 1 e 2, alínea e) do CP pelo qual vinha acusado, mas antes consubstanciar um homicídio p.p. Pelo art° 131° do CP, o entendimento do Tribunal de primeira instância, confirmado pelo Tribunal Ad Quo foi distinto, tendo o arguido sido efectivamente condenado pela modalidade qualificada de homicídio. III. O Tribunal Ad Quo pugnou pelo entendimento do Tribunal de primeira instância que considerou que «Do circunstancialismo fáctico descrito, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, face à sua clareza, resulta inequivocamente a prova do cometimento, pelo arguido, do crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art. 131° do Código Penal, e da circunstância agravante a que alude a alínea e) do art. 132/2» (Cfr. Pág. 30, parágrafo 7 do Acórdão de primeira instância). IV. Para fundamentar esta posição, considera o Tribunal de primeira instância, em entendimento que não mereceu reparo por parte do Tribunal da Relação, que: «Com efeito, tendo-se inserido a actuação do arguido num contexto de convite ao afastamento do local de diversão explorado pela vítima um local onde os amigos estavam a perturbar a tranquilidade da noite, em que a troca de palavras acompanhada de um afastamento com o braço pela vítima, foi o único acto que se provou ter antecedido a conduta homicida, evidencia-se fútil o motivo determinante da agressão letal. Sem sombra de dúvida ante os factos apurados e que acima constam, revelando total desprezo pela vida humana, actuou o demandado com inequívoca vontade de matar, pois ao desferir uma facada na região torácica, sabia estar a atingir – como atingiu – órgãos vitais do corpo do ofendido BB, actuando por motivo fútil já que nenhuma circunstância justificava a eliminação de uma vida, ante o pedido da vítima no sentido de acalmar os ânimos efectuado à pessoa dos amigos do demandado». (Cfr. Pág. 30, parágrafo 8 e pág. 31, parágrafo 1 e 2 do Acórdão recorrido, sublinhado nosso). V. O arguido referiu que antes de atingir a vítima BB com a faca tinha sofrido uma agressão por parte deste, mais concretamente uma cabeçada (Cfr. Pág. 11 do Acórdão do Tribunal de primeira instância, parágrafo 3°). Mais concretamente, refere nas últimas declarações que prestou em julgamento «Eu não sou mentiroso, sei que levei a cabeçada. Sei que houve alguma coisa que provocou a reacção que eu tive». Contudo esta possibilidade não mereceu credibilidade por parte do Tribunal Ad Quo, designadamente devido à «inexistência de quaisquer marcas no nariz nem de apresentação de queixa». VI. A formação da convicção do Tribunal de primeira instância fundou-se, designadamente, não relatório de exame pericial de fls. 195 a 200 dos autos (Cfr. Pág. 19 do Acórdão, parágrafo 5°). Contudo, com o devido respeito, afigura-se que terá faltado uma «análise crítica» do referido relatório pericial, mais concretamente da fotografia constante de fls. 198, na qual é possível observar de forma concludente vestígios, que aparentam ser hemáticos, na manga esquerda do casaco que o arguido usava no momento em que os factos tiveram lugar. VII. Perante esta factualidade, quer a prova testemunhal, quer a prova pericial, que corrobora a versão apresentada pelo arguido, o Tribunal de primeira instância deveria ter formado opinião no sentido de admitir a possibilidade de o arguido ter efectivamente sido agredido pela vítima BB antes de o atacar com a faca ou fundamentado por que motivo optou por desconsiderar esta possibilidade. VIII. No seu recurso perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o Ora Recorrente alegou nas conclusões do seu recurso que: “A formação da convicção do Tribunal Ad Quo fundou-se, designadamente, no relatório de exame pericial de fls. 195 a 200 dos autos (Cfr. pág. 19 do Acórdão recorrido, parágrafo 5°). Contudo, com o devido respeito, afigura-se que terá faltado uma «análise crítica» do referido relatório pericial, mais concretamente da fotografia constante de fls. 198, na qual é possível observar de forma concludente vestígios, que aparentam ser hemáticos, na manga esquerda do casaco que o arguido usava no momento em que os factos tiveram lugar». IX. Perante esta factualidade, quer a prova testemunhal, quer a prova pericial, que corrobora a versão apresentada pelo arguido, o Tribunal Ad Quo deveria ter formado opinião no sentido de admitir a possibilidade de o arguido ter efectivamente sido agredido pela vítima BB antes de o atacar com a faca ou fundamentando por que motivo optou por desconsiderar esta possibilidade.” X. O Tribunal da Relação não se pronunciou quanto ao pedido de renovação da prova produzida, referida no artigo 14° supra, quando teria de o fazer, uma vez que o Recorrente impugnou expressamente o constante de pág. 19, parágrafo 5° do Acórdão do Tribunal de primeira instância, por não se encontrar na fundamentação da decisão uma explicação para a existência deste sangue nas roupas do arguido, sendo que o sangue existente na referida manga é perfeitamente compatível com o eventual acto de limpar o nariz que sangrava em virtude de uma eventual agressão sofrida. O Tribunal Ad Quo deveria ter-se pronunciado quando à renovação da prova ou decidindo pelo reenvio para julgamento, quanto à matéria de facto impugnada (nos termos dos art°s 410°, n° 2, alíneas a) e b), 412°, n° 3, 430° e 431° do CPP. XI. O Venerando Tribunal da Relação deveria, com o devido respeito, ter procedido à fundamentação dos motivos que levaram à não confirmação da verificação dos vícios previsto no art° 410°, n° 2, alíneas a) e b) alegados, designadamente, no ponto xvi das conclusões do recurso apresentado junto do Tribunal Ad Quo. XII. O crime de homicídio qualificado, p. e p. no art° 132° do CP, constitui uma forma agravada do crime de homicídio simples p. e p. pelo art. 131° do CP, que constitui o tipo de ilícito, agravamento esse que se produz não através da previsão de circunstâncias típicas fundadas em maior ilicitude do facto, cuja verificação determina a realização do tipo, mas antes em função de uma culpa agravada, de uma “especial censurabilidade ou perversidade” da conduta (cláusula geral enunciada no n° 1), revelada pelas circunstâncias indicadas no n° 2. XIII. Estas circunstâncias constituem “exemplos-padrão”, ou seja, indícios da culpa agravada referida no n° 1, que constitui o elemento típico do homicídio qualificado (tipo de culpa). Ainda que essas circunstâncias envolvam eventualmente uma maior ilicitude do facto, não é o simples acréscimo de ilicitude que determinará a qualificação do crime. Só se as ditas circunstâncias revelarem uma maior censurabilidade ou perversidade da conduta se verificará a qualificação. XIV. Assim, como meros indícios, as circunstâncias do n° 2 têm sempre que ser submetidas à cláusula geral do n° 1. Da interacção entre os n°s 1 e 2 do art. 132° pode, pois, resultar a exclusão do efeito de indício do exemplo-padrão, e consequentemente a integração dos factos no crime de homicídio simples do art. 131°. Mas pode também, precisamente pelo seu carácter meramente indiciário, admitir-se a qualificação do homicídio quando se constatar a substancial analogia entre os factos e qualquer dos exemplos-padrão. Esta interacção entre os dois números do art. 132°, permitindo uma maior flexibilidade no tratamento dos casos concretos, e reflexamente na administração da justiça do caso, assegura a delimitação do tipo de homicídio qualificado em termos suficientemente rigorosos para que não seja lesado o princípio da legalidade. XV. O arguido foi condenado nos termos da al. e) do n° 2, por referência ao motivo fútil. Como tal deve ser entendido o motivo gratuito, frívolo, despropositado ou leviano, avaliado segundo os padrões éticos geralmente aceites na comunidade. Ele assenta, pois, numa ideia de desproporcionalidade flagrante entre a conduta da vítima e a atitude do agente, que choca frontalmente com o sentimento comunitário de justiça. Não será, porém, motivo fútil a ausência (ou o desconhecimento) de motivação do agente. A imputação de motivo fútil ao agente implica o apuramento prévio do motivo, ou seja, sem se conhecer o motivo, não se pode qualificar o mesmo como “fútil”. XVI. Com efeito, o artigo 132° do Código Penal prevê a qualificação do homicídio com base em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente, não sendo as enunciadas no seu n° 2 de funcionamento automático, sendo certo que, por outro lado, outras circunstâncias não descritas podem revelar especial censurabilidade ou perversidade. XVII. De acordo com Figueiredo Dias, “a qualificação deriva de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva com recurso a conceitos indeterminados”, o qual “resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa”. XVIII. Ora, da factualidade apurada nada consta sobre o motivo da actuação levada a cabo pelo arguido; e em sede de fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica, são equacionadas como prováveis e presumíveis motivos do homicídio por aquele levado a cabo, a raiva/ciúme – sem que se opte sequer por um dos dois sentimentos. XIX. Também a jurisprudência se tem pronunciado neste sentido, considerando que “motivo fútil” é o motivo sem valor, insignificante, ridículo, que não tem relevo, que não pode razoavelmente explicar a conduta do agente, que é notavelmente desproporcionado ou inadequado, na perspectiva do homem médio e em relação ao crime de que se trata, tendo em vista a situação concreta (vide neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 1989, in BMJ n° 389). XX. Não se tendo apurado, com segurança, qual o motivo que verdadeiramente fez desencadear o acto de matar por parte do arguido, temos por não verificada a situação que integra o motivo fútil. Com efeito, a morte da vítima nunca foi pretendida pelo arguido e, mesmo que assim não se entenda, nunca o teria sido de forma persistente e aturada, a julgar pelo facto de ter sido desferido um único golpe. XXI. O arguido sempre alegou que nunca teve a intenção de matar a vítima, contudo, mesmo que assim não fosse, ignora-se em que momento o arguido tenha formulado o projecto de matar a vítima. Ignora-se, sobretudo, qual o motivo concreto do ato do arguido. XXII. Não se sabendo qual o motivo concreto e imediato que desencadeou o facto, não se poderá concluir pela existência de “motivo fútil”. Embora a conduta do arguido revele determinação e alguma frieza na prática do homicídio, tal não é suficiente, desacompanhado de outras circunstâncias, para concluir que ele agiu com “especial” censurabilidade ou perversidade, de modo a integrar o facto no homicídio qualificado. XXIII. Ou seja, não existem circunstâncias que permitam, no caso, qualificar a motivação como especialmente censurável ou perversa, não podendo assim o arguido ser condenado pelo crime de homicídio qualificado, antes devendo sê-lo pelo de homicídio simples, p. e p. pelo art° 131° do CP. XXIV. Caso assim não se entendesse, estaríamos perante uma interpretação da norma do artigo 132°, n° 1, do Código Penal relacionada com as várias alíneas do n° 2 do mesmo preceito, na interpretação concreta que daquele normativo foi efectuada no sentido de nela (artigo 132°, n° 1, do CP) se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, por apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, quando se não tenha verificado nenhuma das circunstâncias previstas no n° 2 do mesmo preceito, assim se violando os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo artigo 29°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, em entendimento, aliás, já sufragado pelo Tribunal Constitucional. XXV. O Acórdão recorrido fundamentou o afastamento da aplicação do regime penal dos jovens apenas adiantando que o fazia por não ser «de prever que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (Cfr. pág. 31 do Acórdão recorrido, parágrafo 3°), mas não explicando porque assim entendia, não indicando “os factos, que conjugados entre si, alicerçam a decisão”. A aplicação da atenuação especial decorrente do DL 401/82, de 23-09, só deverá ser afastada quando os factos demonstrarem estarmos perante aquela especial exigência de defesa da sociedade e seja certo que o jovem delinquente não possui aquela natural capacidade de regeneração. Facto que nunca se veio a demonstrar. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando a substituição do Douto Acórdão recorrido e decidindo-se como se propugna supra, devendo ser ordenada a renovação e análise da prova produzida, referida no ponto XIII supra, de forma a determinar se os vestígios aí referidos são efectivamente respeitantes a sangue do arguido, nos termos dos decidindo-se em conformidade com o que venha a ser apurado relativamente à factualidade que culminou na morte da vítima ou decidindo pelo reenvio para julgamento, quanto à matéria de facto impugnada (nos termos dos art°s 410°, n° 2, alíneas a) e b), 412°, n° 3, 426°, 430° e 431° do CPP. Em qualquer circunstância deverá ser diminuída a pena de prisão a aplicar ao arguido, devendo ser aplicada pena mais harmoniosa e justa, face ás circunstâncias acima expostas por esta ser desproporcional às finalidades da punição e ser aplicado em conformidade o regime do Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, por não existir fundamento para o afastamento da aplicação do regime nele previsto. Assim se fazendo a necessária e costumada JUSTIÇA».
Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu que o recurso deve ser rejeitado, por inadmissibilidade, na parte em que impugna a decisão sobre matéria de facto, e julgado improcedente na parte restante. Admitido o recurso e remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Não foi requerida a realização de audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Foram considerados provados os factos seguintes (transcrição): 1. BB (conhecido também por “...”) e CC eram à data de 08 de Novembro de 2013 os gerentes do estabelecimento comercial de Bar denominado “...”, sito na Rua .... 2. No dia 08 de Novembro de 2013, sexta-feira, o referido Bar abriu as suas portas ao público, tendo acorrido ao mesmo diversos clientes. 3. Cerca das 02.00 horas, do dia 9 de Novembro de 2013, o arguido AA e dois amigos, DD (conhecido pela alcunha “...”) e EE, entraram no Bar “...” e ingeriram cervejas. 4. AA, DD, e EE, anteriormente à entrada naquele estabelecimento, haviam já consumido várias cervejas. 5. Cerca das 4h30m, no interior do Bar, aquele grupo de amigos deu início a uma brincadeira que consistia em tentar acertar com um sapato numa garrafa de cerveja que estava colocada em cima de uma escada. 6. A dada altura, um cliente do Bar, FF, solicitou que parassem com a brincadeira. 7. Gerou-se então uma discussão entre FF e o grupo em que se integrava o arguido AA, dado que o DD não gostou de ter sido advertido. 8. Com o fito de pôr termo à perturbação que o comportamento daquele grupo de amigos gerara no interior do Bar, BB e CC convidaram-nos a abandonar o espaço, conduzindo-os para o exterior. 9. Entretanto, FF, que se encontrava acompanhado da namorada, GG, abandonou também aquele espaço comercial, em direcção ao veículo em que se haviam feito transportar, estacionado a cerca de 30 a 50 metros do local. 10. BB, CC e um outro amigo destes ali presente, de seu nome HH, saíram também eles do Bar, a fim de se certificarem de que o arguido AA e os seus dois amigos não iriam dar início a novos desacatos no exterior, designadamente, com o casal FF e GG. 11. Verificaram então que EE e DD, munidos de tacos de basebol, iam atrás de FF e GG, e aproximaram-se deles, pedindo-lhes para terem calma, tendo o BB dito que eles não voltavam a entrar no Bar, pois não queria ali confusões. 12. O arguido AA, que entretanto fora no encalço dos demais e se juntara ao grupo, empunhou uma faca que consigo detinha, de características não concretamente apuradas, e dirigindo-se primeiramente a HH, que se encontrava posicionado entre BB e o DD, apontou-lha e disse: «o que é que tu queres?». 13. E, seguidamente, virou-se para o BB e disse-lhe, que ninguém se metia com os seus amigos, tendo aquele respondido que se afastasse, empurrando-o com a mão. 14. Acto contínuo, o arguido, empunhando a mesma faca, desferiu vários golpes no ar, de cima para baixo, pretendendo alcançar o corpo de BB, o que não conseguiu no imediato. 15. Isto porque II, namorada de BB, que se juntara entretanto ao grupo desavindo, tentava defender este, e colocara-se ela própria entre ele e o arguido AA, dizendo-lhe para ter calma, e que nada daquilo era necessário, nem fazia qualquer sentido. 16. Contudo, o arguido AA, persistindo nos seus intentos, rodeou o corpo de II, pelo lado direito, e atingindo-a com um golpe desferido com a faca que empunhava, no antebraço do lado direito, conseguiu abeirar-se de BB. 17. Então, o arguido, tendo conseguido aproximar-se o suficiente de BB, ergueu o braço que empunhava a faca e desferiu-lhe um forte golpe na região infra clavicular e torácica do lado direito, provocando-lhe um ferimento corto-perfurante, com cerca de 7 cm de comprimento, e 11 a 13 cms de profundidade, lesão que foi causa directa e necessária da sua morte. 18. Cerca das 5.00 horas do dia 09 de Novembro de 2013, o arguido encetou fuga, levando consigo a faca que acabara de utilizar da forma descrita, atirando-a para um descampado com entulho, não tendo sido localizada até à presente data. 19. BB e II, amparando-se um ao outro, ainda conseguiram regressar ao Bar, que distava cerca de 30 metros, vindo o primeiro a desfalecer e a perder a vida nesse local. 20. Em consequência da conduta do arguido AA, BB sofreu lesões, e sangramento abundante que não se logrou travar, apesar da intervenção de elementos dos Bombeiros Voluntários de Mafra e do INEM, que acorreram a local e que lhe prestaram assistência, vindo a perder a vida. 21. Consequência da conduta do arguido AA, BB sofreu as lesões que concretamente constam descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 251, e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra, para os legais efeitos, havendo a destacar os seguintes pontos que se transcrevem: a) - “(...) EXAME DO HÁBITO EXTERNO (...) Tórax: (...) ferida corto-perfurante em “V” muito aberto, de vértice medial, situada 3,5 cm para dentro e para cima da axila direita e 4,5 cm para baixo e para trás do terço médio da clavícula homolateral, medindo o ramo superior 3,5 cm e o inferior 4,5 cm, com o máximo afastamento de bordos de 1, 7 cm; (…); uma escoriação com 1 cm x 0,8cm; (...); b) - “(…) EXAME DO HÁBITO INTERNO (…) Tórax: (...) i. Paredes: ferida perfurante nos tecidos moles da região axilar por fora da cavidade pleural, de trajecto oblíquo para baixo, para dentro e para a esquerda, com secção do plexo e da veia e artéria subclávicas direitas, tudo infiltrado de sangue, numa profundidade aproximada entre 11 cmx13cm (…); ii. Clavícula, cartilagens e costelas direitas: (…) solução de continuidade a nível do 2° espaço intercostal direito, a nível do ângulo posterior, medindo 1 cm em correspondência com a ferida corto-perfurante descrita no hábito externo, devendo ter tido a mesma origem desta; iii. (…) Pleura parietal e cavidade pleural direita: Continha cerca de 900 centímetros cúbicos de sangue e coágulos – hemotórax; iv. (…) Pulmão direito e pleura visceral: antracose moderada; perfuração com cerca de 1 cm de comprimento e de profundidade na face costal do lobo superior com infiltração sanguínea em relação com a ferida corto-perfurante descrita (…). 22. Tais lesões foram causa directa e necessária da morte de BB, tal como consta do acima referido relatório de autópsia médico-legal, de cujo teor, em sede de “CONCLUSÕES” consta designadamente, o seguinte: “1. A morte de BB foi devida às lesões traumáticas torácicas descritas. 2. Tais lesões traumáticas constituíram causa adequada de morte. 3. Tais lesões traumáticas denotam haver sido produzidas por instrumento de natureza corto-perfurante ou actuando como tal, podendo ter sido devidas a agressão com arma branca, como consta da informação. 4. A direcção do golpe, com entrada na região infra-clavicular direita, foi oblíqua da direita para a esquerda, de cima para baixo e da frente para trás, numa profundidade estimada e sob reserva de 11 a 13 cm. 5. A arma utilizada teria apenas um fio cortante e ter-se-á movido dentro do corpo. 6. Médico-legalmente nada se opõe à etiologia homicida referida na informação. (…)“. 23. E igualmente em consequência da conduta do arguido AA descrita supra, II sentiu dores e sofreu, a nível de lesões, um traumatismo do membro superior direito, e uma ferida no antebraço direito. 24. Desses ferimentos, resultaram, a nível de sequelas, para II, parestesias e duas cicatrizes arroxeadas, hipertrofiadas, com sinais de pontos de sutura, com 1 cm de comprimento e 4 cm de comprimento, respectivamente, de cima para baixo, ambas oblíquas de cima para baixo, de dentro para fora e da esquerda para a direita, do terço proximal da face anterior do antebraço direito. 25.Os ferimentos descritos foram causa directa e necessária de dez dias de doença para II, dos quais, os primeiros cinco, com incapacidade para o trabalho em geral. 26. II foi assistida logo após, no Hospital de Santa Maria - Centro Hospitalar de Lisboa Norte, em Lisboa, para onde foi de imediato transportada. 27. O arguido actuou deliberada, livre, e conscientemente, sabendo que ao agir do modo supra descrito, desferindo uma facada numa zona onde sabia estarem alojados órgãos vitais do corpo de BB, lhe provocaria necessariamente a morte, como provocou, resultado que directamente quis e conseguiu. 28. O arguido igualmente sabia, que ao utilizar a sobredita faca, perto de II, como fez, poderia molestar a sua integridade física, o que efectivamente aconteceu, para a afastar do seu caminho, já que esta tentava impedi-lo de chegar junto de BB. 29. O arguido também sabia, que ao empunhar a mesma faca na direcção de HH, em simultâneo com a expressão que lhe dirigiu, referida em 12, lhe causaria receio, e o faria temer pela sua integridade física. 30. O arguido não soube em nenhuma das situações descritas refrear os seus ímpetos de violência, tendo utilizado contra as suas vítimas um objecto que sabia revestir especiais características para ferir com gravidade e para tirar a vida, se usado contra uma pessoa como foi, tirando a vida a uma delas, e causando ferimentos a outra e ameaçando a terceira. 31. Aliás, no que concerne a BB, o arguido persistiu em concretizar os seus intentos com tal intensidade, que apesar de terceiros, designadamente, HH e II. 32. O arguido sabia que as condutas que levava a cabo eram proibidas e punidas por lei como crime, sendo que no que tange à ofensa a II previu a possibilidade de tal suceder a ainda assim conformou-se com o resultado. 33. Não tem antecedentes criminais. 34. Oriundo de uma família marcada pela perda do progenitor aos 3 anos de idade, com percurso marcado pela incursão no consumo de estupefacientes e de abuso de álcool, procurando grupos de pares marginais, teve condenação em processo tutelar, com medidas impostas. Fugiu de casa fazendo-se acompanhar de armas brancas. Sem ligação sustentada à família, só colmatada num passado mais recente pela intervenção das irmãs, revela agora ter algum apoio.
Apreciando: 1. O recorrente discorda, em primeiro lugar, da decisão proferida sobre matéria de facto pelas instâncias, pretendendo que devia ter sido dado como provado que antes de atingir a vítima com a faca fora por ela agredido fisicamente com uma cabeçada. A isso se referem as suas alegações sintetizadas nas conclusões V a IX. Mas essa questão está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que, quando funciona como tribunal de revista, como no caso, conhece apenas sobre matéria de direito, nos termos do artº 434º do CPP. Nessa parte, o recurso não é, pois admissível. A inadmissibilidade, que quando é total acarreta a rejeição do recurso, nos termos do artº 420º, nº 1, alínea b), sendo parcial, leva ao não conhecimento do recurso nessa parte.
2. Em segundo lugar, afirma o recorrente que a Relação não se pronunciou sobre o pedido de renovação da prova. Não tira, porém, dessa alegação qualquer consequência. Se eventualmente tem em vista invocar a nulidade de omissão de pronúncia prevista nos artºs 379º, nº 1, alínea c), 1ª parte, e 425º, nº 4, daquele código, não lhe assiste claramente razão. Efectivamente, esse vício ocorre quando a sentença ou o acórdão proferido em recurso «deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar». Ora, o acórdão recorrido não tinha que apreciar a questão da renovação da prova, pois essa é matéria que deve ser decidida pelo relator no exame preliminar, nos termos do artº 417º, nº 7, alínea b), só podendo ocupar-se dela a conferência, se à decisão do relator for oposta a reclamação a que se refere o nº 8 do mesmo preceito. E não foi esse o caso. Por isso, uma eventual omissão de pronúncia sobre a questão da renovação da prova, situando-se fora do acórdão e, logo, da previsão dos referidos artºs 379º, nº 1, alínea c), e 425º, nº 4, só poderia constituir uma irregularidade que, sob pena de sanação, teria de ser arguido perante o tribunal recorrido, nos termos e no prazo do artº 123º, nº 1. De qualquer modo, não houve omissão, pois o recorrente não pediu no recurso para a Relação a renovação de quaisquer provas, como se vê das respectivas conclusões, transcritas no acórdão recorrido. Na conclusão X do presente recurso parece identificar o pedido de renovação da prova com a alegação constante do nº 14 da motivação. Mas, por um lado, a renovação da prova teria de ser requerida no recurso para a Relação, observando o formalismo previsto no artº 412º, nº 3, alínea c), e, por outro, naquele ponto da motivação do recurso para o Supremo o recorrente apenas expressa discordância relativamente a uma das razões apontadas pelas instâncias para não darem como provado que antes de ter atingido a vítima com a faca foi por ela agredido com uma cabeçada, não se vendo o que é que isso tem a ver com a figura da renovação da prova.
3. Em terceiro lugar, diz o recorrente que a Relação “deveria ter procedido à fundamentação dos motivos que levaram à não confirmação da verificação dos vícios previstos no artº 410º, nº 2, alíneas a) e b), alegados, designadamente, no ponto XVI das conclusões do recurso” para a Relação. Também desta alegação não retira quaisquer consequências. Mas também aqui, se pretende invocar a nulidade de omissão de pronúncia, não tem razão. Na verdade, no recurso para a Relação o recorrente, no que se refere à matéria objecto deste recurso, não apresentou qualquer alegação que possa ser reportada àqueles vícios, nomeadamente na conclusão XVI, que se transcreve: «Com efeito, o arguido não tinha nem nunca teve a intenção de causar a morte à vítima, tanto que apenas foi desferido um golpe que se veio a revelar fatal. O arguido tinha, contudo, dolo de atingir a sua integridade física, retorquindo a agressão que tinha sofrido, pelo que não existiu dolo de homicídio. O arguido deveria ter sido condenado pelo crime de ofensas à integridade física grave (porque ao atacar outrem com uma faca, na região torácica, o agente sabe que lhe poderá causar perigo para a vida, ainda que não pretenda esse resultado, nem se conforme – consciente ou inconscientemente – com o mesmo) nos termos do artº 144º, alínea d), do CP, com a agravação imputada pelo resultado morte, decorrente do artº 147º, nº 1, do CP. O tribunal a quo deveria ter procedido à alteração da qualificação jurídica relativamente aos crimes imputados na acusação e condenado o arguido, mas de acordo com a subsunção da sua conduta às normas legais referidas (cf. artºs 410º, nº 2, alíneas a) e b), e 412º, nº 2, alíneas b) e c), do CPP)». Como se vê, o que nessa conclusão do recurso para a Relação o arguido alegou foi que, ao contrário do decidido pela 1ª instância, não actuou com dolo de homicídio, devendo ser condenado, não por esse, mas outro crime. Em lado algum se alega matéria subsumível na alínea a) do nº 2 do artº 410º, que se preenche apenas quando o tribunal não decidiu toda a matéria de facto relevante para a decisão de direito, ou na alínea b), pois não se aponta qualquer contradição à decisão de facto, muito menos insanável. Não representa a alegação desses vícios a mera referência às normas que os prevêem. E a alegação de que não actuou com dolo de homicídio foi apreciada pela Relação, que indicou as razões pelas quais a considerou infundada. Fê-lo nas páginas 26 a 28 do acórdão recorrido, onde se refere, nomeadamente: “Esquece (…) o recorrente (…) a sua decisão de ir atrás da vítima (…) e a forma como brandiu a faca e o seu tamanho”. Embora o recorrente não o queira admitir, são as lesões que definem a forma como actuou, o querer que demonstrou na altura, ou seja, o dolo empregue. O trajecto e a profundidade da lesão são demonstrativos da violência do golpe (…). E não só o durante e o próprio desfecho da sua conduta definem a sua actuação. É o facto de se munir de energia suficiente para ir atrás da vítima, numa atitude provocadora que esta tenta evitar (…), atingindo-o da forma dada como provada e descrita no relatório da autópsia e com os resultados verificados (…). Vendo a trajectória do golpe no local onde foi desferido, tendo em conta a arma usada, é por demais evidente que o recorrente agiu com dolo”.
4. Em quarto lugar, pretende o recorrente que o homicídio não é qualificado. Nos termos do nº 1 do artº 132º, o crime de homicídio é qualificado se «a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade», enumerando-se, exemplificativamente, no nº 2 circunstâncias susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade. Nas palavras de Teresa Serra, haverá especial censurablidade quando “as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores”, podendo afirmar-se que a especial censurabilidade se refere às “componentes da culpa relativas ao facto”, fundando-se, pois, “naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude”. E especial perversidade quando se esteja perante “uma atitude profundamente rejeitável”, no sentido de “constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade”, estando aqui em causa as “componentes da culpa relativas ao agente” (Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998, páginas 63 e 64). Também para Figueiredo Dias a agravação tem “a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples” (Colectânea de Jurisprudência, 1987, IV, página 52).” Do que se trata é, pois, de uma censurablidade ou perversidade acrescida em relação à perversidade ou censurabilidade que já tem de estar presente no homicídio simples. É nessa diferença de grau, nessa especial maior culpa, que encontra fundamento a qualificação do homicídio. A verificação de qualquer das circunstâncias exemplificadas no nº 2 constitui só um indício da existência da especial censurabilidade ou perversidade, podendo negar-se este maior grau de culpa, apesar da presença de uma das referidas circunstâncias, e concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, pela qualificação do homicídio, apesar de se negar a presença de qualquer dessas circunstâncias, se ocorrer outra valorativamente análoga, como ensina ainda Figueiredo Dias: “(…) a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a ‘especial censurabilidade ou perversidade’ do agente referida no nº 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no nº 2. Elementos estes sim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (…) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador” (Comentário Conimbricense, Tomo I, página 26). A Relação, como já fizera o tribunal de 1ª instância, decidiu que o arguido foi determinado por motivo fútil, sendo, em consequência, o homicídio qualificado nos termos do artº 132º, nºs 1 e 2, alínea e). Nesse sentido, depois de considerar que o homicídio é qualificado em função da futilidade do motivo quando este não é “justificável aos olhos de uma cultura, por ter em si uma carga de egoísmo elevado e inexplicável, perverso, leviano, sem causa”; quando “existe na actuação do agente uma desproporção manifesta entre o comportamento da vítima e a intensidade da actuação do agente”, desenhando-se “como que uma insensibilidade moral materializada num egoísmo incontrolável que é reflectido na conduta daquele que pratica o acto ilícito sem justificação possível, sem ser possível ao entendimento humano abarcar tal energia criminosa”, concluiu pela qualificação, aderindo, sem mais, à seguinte passagem da decisão do tribunal de 1ª instância, que transcreveu: “Com efeito, tendo-se inserido a actuação do arguido num contexto de convite ao afastamento do local de diversão explorado pela vítima, um local onde os amigos estavam a perturbar a tranquilidade da noite, em que a troca de palavras acompanhada de um afastamento com o braço pela vítima foi o único acto que se provou ter antecedido a conduta homicida, evidencia-se fútil o motivo determinante da agressão letal. Sem sombra de dúvida ante os factos apurados e que acima constam, revelando total desprezo pela vida humana, actuou o demandado com inequívoca vontade de matar, pois ao desferir uma facada na região torácica, sabia estar a atingir – como atingiu – órgãos vitais do corpo do ofendido BB, actuando por motivo fútil já que nenhuma circunstância justificava a eliminação de uma vida, ante o pedido da vítima no sentido de acalmar os ânimos efectuado à pessoa dos amigos do demandado”. O recorrente discorda, alegando não se ter “apurado, com segurança, o motivo que verdadeiramente fez desencadear o acto de matar”. A motivação da conduta homicida do recorrente parece evidente em face dos factos provados: Devido a um incidente ocorrido com outro cliente no interior do bar onde se encontravam, o arguido e os dois amigos que estavam consigo foram convidados a sair e foram conduzidos para o exterior pela vítima e pelo outro gerente do estabelecimento. Porque logo depois o outro cliente envolvido no incidente e a namorada também abandonaram o bar, a vítima, o outro gerente e HH saíram atrás deles, no intuito de impedirem que o arguido e os amigos entrassem em conflito com aquele casal. No exterior, a vítima e os dois que a acompanhavam verificaram que os dois amigos que estavam com o arguido, munidos de tacos de basebol, iam na peugada do referido casal. Então, a vítima e os dois que estavam com ela aproximaram-se dos amigos do arguido, pedindo-lhes “para terem calma”, acrescentando a vítima que não permitiria que voltassem a entrar no bar, pois “não queria ali confusões”. Nessa altura, o arguido que se juntara ao grupo, empunhou uma faca que trazia consigo, apontou-a a HH, ao mesmo tempo que perguntava “o que é ele queria”, e, virando-se para a vítima, disse-lhe que “ninguém se metia com os seus amigos”. Como a vítima lhe dissesse que se afastasse, empurrando-o com a mão, o arguido reagiu executando movimentos com a faca no sentido de atingir a vítima, acabando por atingi-la letalmente com um golpe na região torácica. A conduta do arguido foi, assim, de reacção à atitude da vítima de intervir da forma indicada junto dos amigos daquele, num primeiro momento, e de mandar afastar o recorrente e de lhe dar um empurrão, depois. Foi essa a motivação do homicídio. É claro que, como diz o tribunal de 1ª instância, com o apoio da Relação, a atitude da vítima “não justificava a eliminação de uma vida”. Mas não é a circunstância de o motivo não justificar o facto que o torna fútil. Se o motivo justificasse o facto, rigorosamente, a consequência não era a ausência de motivo fútil, mas a exclusão da própria punição. Motivo fútil, para o efeito previsto no artº 132º, nº 2, alínea e), não pode ser o que, com referência à moldura penal correspondente ao homicídio normal, é irrelevante ou pouco relevante em termos de atenuar o grau de culpa do agente. Essa é matéria cuja sede de valoração é a determinação da pena concreta dentro dessa moldura, sendo ainda a esse nível ou eventualmente no plano das causas de justificação do facto ou da atenuação especial da pena que se pode colocar a questão da desproporção entre a conduta da vítima e a reacção do agente, de que fala a decisão recorrida. A pouca relevância de um motivo não pode ter consequências mais gravosas que a ausência de motivo. Motivo fútil será antes aquele cuja frivolidade ou gratuitidade reflecte qualidades de personalidade de tal modo rejeitáveis, à luz dos valores comummente aceites pela comunidade, que justificam a punição do facto dentro de uma moldura penal agravada, isto é, um motivo que, pela sua natureza, indicia a especial maior culpa que fundamenta a agravação. Será o caso daquele que mata por aposta ou numa demonstração de perícia. Não é essa a situação que temos. O recorrente agiu no âmbito de uma situação de conflito, que teve início com o convite/ordem para, com os dois companheiros, abandonar o estabelecimento de bar em que se encontravam, continuou com a censura dirigida no exterior pela vítima àqueles dois e o aviso de que dali em diante lhes seria recusada a entrada naquele espaço e culminou no empurrão dado pela vítima ao arguido. Foi nesse clima de aberta hostilidade que o arguido empunhou a faca, apontando-a ameaçadoramente a um companheiro da vítima, e, depois de receber o empurrão desta, lhe desferiu o golpe que se revelou fatal. Há nisso elevada censurabilidade, mas não mais que a censurabilidade pressuposta no tipo de homicídio simples, censurabilidade que por isso encontra resposta suficiente dentro dos limites da respectiva moldura penal. Assim, não tendo o arguido sido determinado por motivo fútil e não ocorrendo outra circunstância qualificadora, o homicídio cometido pelo recorrente só pode ser o da previsão do artº 131º do CP.
5. Pretende ainda o recorrente a atenuação especial da pena, por aplicação do regime penal previsto no DL nº 401/82, de 23 de Setembro. Como estabelece o artº 1º, nºs 1 e 2, desse diploma, o regime especial aí regulado «aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime», sendo «considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21». Tendo nascido em 06/04/1993, o arguido, à data da prática do crime de homicídio (09/11/2013), não tinha ainda atingido 21 anos de idade, sendo por isso considerado jovem para o efeito aqui em causa. Nos termos do artº 4º desse diploma, «Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artºs 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». A remissão para os artºs 73º e 74º do CP deve hoje considerar-se feita para os artºs 72º e 73º, onde, com a reforma operada pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, passou a ser regulada a matéria que anteriormente o era naqueles preceitos. A atenuação especial da pena por esta via depende, assim, apenas da verificação de um pressuposto material: Ter o juiz «sérias razões para crer» que dela resultarão «vantagens para a reinserção social do jovem condenado». Este regime, que o preâmbulo do diploma em referência denomina de “tratamento penal especializado”, assenta na ideia de que, encontrando-se o agente ainda no limiar da maturidade e estando por isso, em regra, o facto praticado de algum modo ligado a um incompleto desenvolvimento intelectual, na aplicação do direito penal deve privilegiar-se a sua vertente reeducadora, valorizando-se a maior capacidade de ressocialização que nestas idades é suposto existir. No caso, o arguido dirigiu-se com amigos para um estabelecimento de diversão nocturna levando consigo uma faca cuja lâmina tinha dimensões susceptíveis de provocar ferimentos com a profundidade de 11 a 13 cm. Trata-se de um instrumento perigosíssimo cujo porte, dadas as circunstâncias, só tinha sentido na perspectiva de poder ser utilizado como arma de agressão. Apesar disso, não se coibiu de ingerir, ainda antes de entrar naquele espaço, consideráveis quantidades de bebidas alcoólicas. No interior do bar ele e os amigos tiveram um comportamento incorrecto que gerou discussão com outro cliente, o que levou os gerentes do estabelecimento a impor-lhes a saída. No exterior, foi intrometer-se numa conversa que não o envolvia, numa absurda atitude de apoio aos amigos, que de nenhum apoio necessitavam e nenhum lhe pediram. Aí empunhou logo a faca brandindo-a ameaçadoramente na direcção de um dos presentes, dirigiu-se depois em tom agressivo à vítima e quando esta lhe disse para se afastar e o empurrou com a mão procurou logo esfaqueá-la. Não o conseguiu nesse momento, por se haver interposto a namorada daquela, que, conhecendo o arguido, lhe aconselhou calma e procurou chamá-lo à razão. Sem sucesso, pois o recorrente golpeou-a com a faca num antebraço, contornou-a, aproximou-se da vítima e desferiu-lhe o golpe que lhe causou a morte. A situação de perigo que criou ao levar consigo a faca numa saída nocturna, que envolveu a ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade apreciável, a facilidade com que exibiu e empunhou esse instrumento e depois o usou para agredir, com intuito homicida, não obstante as dificuldades que lhe foram colocadas e que podiam ter sido aproveitadas para reconsiderar e desistir, revela grande dificuldade do recorrente para se orientar de acordo com as normas que regem a vida em sociedade. Essa conclusão está em sintonia com o seu passado de desinserção familiar, consumo de estupefacientes e abuso de álcool. Nesse contexto, a atenuação especial da pena, ao invés de funcionar como estímulo a um repensar da sua vida no sentido de obediência aos valores, correria o risco de ser por ele mal compreendida, constituindo obstáculo à interiorização da gravidade do seu comportamento e da necessidade e vantagem de mudar de rumo. Acresce que, residindo o fundamento do regime penal especial previsto no DL nº 401/82 na menor maturidade do agente, deve ser-se mais exigente na afirmação dos pressupostos materiais da sua aplicação à medida que a idade se aproxima do limite dos 21 anos, sendo que no caso esse limite estava a poucos meses de ser atingido. Não há, pois, razões sérias para crer que a atenuação especial da pena favoreceria a reinserção social do arguido.
6. Desqualificando-se o crime de homicídio e não havendo lugar à pretendida atenuação especial, há gora que determinar a pena concreta com referência à moldura penal prevista no artº 131º, que é de 8 a 16 anos de prisão. A determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, de acordo com o disposto no artº 71º, em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que ali se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção. À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o artº 40º, ao estabelecer, no nº 1, que «a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e, no nº 2, que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado. Na lição de Figueiredo Dias, a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”. Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da “prevenção geral positiva ou de integração” e dá “conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o art. 18º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática”. Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”. Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da “necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial”, mas, se o agente não se «revelar carente de socialização», tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em «conferir à pena uma função de suficiente advertência» (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, páginas 79 a 82). O recorrente actuou com dolo muito intenso, traduzido numa vontade muito determinada de matar, pois, gorando-se as primeiras tentativas, persistiu no propósito homicida, não obstante a chamada de atenção de Renata Costa e o obstáculo que esta constituiu, colocando-se entre ele e a vítima, não hesitando o arguido em golpeá-la, para a afastar do seu caminho e poder ter a vítima ao alcance da faca. Por outro lado, é pouco menos que insignificante a relevância dos motivos pelos quais formou a resolução de matar. Em contraponto, deve levar-se em conta a menor maturidade do arguido em função da sua juventude, pois se cruzara há muito a fronteira da imputabilidade em razão da idade, não completara ainda 21 anos, devendo ver-se aí um factor de alguma atenuação da sua responsabilidade penal e, logo, do juízo de censura a dirigir-lhe. É médio o grau de ilicitude do facto, sendo normal o modo de execução deste. Da conjugação destes factores, no entendimento de que o efeito atenuador da juventude do arguido contrabalança e peso agravante da intensidade do dolo e da censurabilidade dos motivos do crime, conclui-se que a culpa se situa em nível mediano, a permitir que a pena se fixe bem acima do limite mínimo da moldura penal. As exigências de prevenção geral têm algum relevo, considerando que as situações de violência física no contexto da chamada “vida nocturna”, com desfechos como este, são cada vez em maior número, circunstância que afecta os sentimentos de segurança e tranquilidade dos cidadãos em geral, impondo que a pena se situe acima do mínimo previsto. Em sede de prevenção especial releva essencialmente a falta de preparação do arguido para se conduzir na vida de acordo com as normas, pois se é verdade que não tem antecedentes criminais, há registo de uma série de comportamentos associais. As necessidades de ressocialização daí decorrentes exigem que a pena se situe acima do mínimo pedido pela prevenção geral. Ponderando estes elementos, tem-se como necessária, permitida e suficiente a pena de 11 anos de prisão, pelo crime de homicídio.
6. Alterando-se a pena do homicídio, há que reexaminar, no novo contexto, a pena do concurso. Essa pena, nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, tem como limite máximo 11 anos e 9 meses de prisão, a soma das penas concretamente aplicadas pelos vários crimes, e como limite mínimo 11 anos de prisão, a medida da mais elevada dessas penas. Na fixação da sua medida concreta, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). O arguido praticou um crime de homicídio, um de ofensa à integridade física simples e outro de ameaça, tendo-lhe sido aplicadas as penas de, respectivamente, 11 anos de prisão, 6 meses de prisão e 3 meses de prisão, penas portanto de dimensão elevada, a primeira, e baixa, as duas últimas. A gravidade global dos factos é dada essencialmente pela pena do homicídio, atento o reduzido peso das restantes na soma de todas. Daí que nem a culpa permita nem as exigências de prevenção geral imponham que a pena conjunta se afaste muito do limite mínimo da moldura do concurso, fornecido pela pena do homicídio. No plano da prevenção especial, não podendo embora concluir-se por uma tendência criminosa, atendendo ao número dos ilícitos e ao facto de terem sido todos cometidos na mesma ocasião, deve levar-se em conta a facilidade com que partiu para a sua prática e a circunstância de se haver previamente munido de instrumento idóneo para o efeito. As exigências de ressocialização que desse modo se perfilam determinam que a pena se fixe um pouco acima do mínimo pedido pela prevenção geral. Considerando estes elementos, tem-se como permitida pela culpa, necessária e suficiente à satisfação das finalidades da punição a pena única de 11 anos e 3 meses de prisão.
Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça acordam, no provimento parcial do recurso, em alterar o acórdão recorrido nos seguintes termos: a) O crime de homicídio cometido pelo arguido é o p. e p. pelo artº 131º do CP; b) Pela prática desse crime, o arguido é condenado na pena de 11 (onze) anos de prisão; c) Em cúmulo jurídico dessa pena com as penas aplicadas em 1ª instância e na Relação pelos crimes de ofensa à integridade física simples e de ameaça, fica o arguido condenado na pena única de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de prisão. Tendo havido provimento parcial do recurso, não há lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos do artº 513º, nº 1, do CPP.
Lisboa, 23/04/2015 Manuel Braz (Relator) Isabel São Marcos
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