Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000620
Nº Convencional: JSTJ00015846
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
COMUNICAÇÃO DA CONDENAÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO CRIMINAL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198403230006204
Data do Acordão: 03/23/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sempre que um processo disciplinar recaia sobre infracção também punível em sede criminal e que aí esteja a ser investigada, pode aguardar o resultado desta.
II - No caso de sentença de condenação, a respectiva prova passa a valer em processo disciplinar, a prosseguir então apenas com audição do trabalhador sobre a a sentença e comunicação por escrito da sanção de despedimento.