Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015846 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO AUDIÊNCIA DO ARGUIDO COMUNICAÇÃO DA CONDENAÇÃO INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRACÇÃO CRIMINAL JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198403230006204 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sempre que um processo disciplinar recaia sobre infracção também punível em sede criminal e que aí esteja a ser investigada, pode aguardar o resultado desta. II - No caso de sentença de condenação, a respectiva prova passa a valer em processo disciplinar, a prosseguir então apenas com audição do trabalhador sobre a a sentença e comunicação por escrito da sanção de despedimento. | ||