Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A1090
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
FALÊNCIA
CREDITO LABORAL
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200804290010901
Data do Acordão: 04/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - Nada alegando a ora recorrente, na reclamação de créditos apresentada, quanto à prestação da sua actividade de escriturária em qualquer dos 80 imóveis apreendidos para a massa falida,
não pode ser reconhecido o seu crédito como crédito privilegiado nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 377.º do Código do Trabalho, impondo-se graduá-lo como crédito comum.
II - Esta interpretação não viola os princípios consagrados nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. a), da CRP.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I – Tendo sido declarada a falência da sociedade comercial “Construções C…… B…, Lda”, no Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 16.06.2005, foram reclamados diversos créditos, entre eles o de € 19.223,10 da credora/reclamante AA.
Entre os bens apreendidos para a massa falida, foram apreendidos oitenta imóveis, que se mostram descritos no auto de apreensão de bens e respectivos aditamentos, constantes do apenso C.
Relativamente a esses imóveis, e atendendo aos créditos reclamados e reconhecidos, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual o crédito reclamado pela referida AA foi tratado como crédito comum, relativamente a todos os imóveis, determinando-se o seu pagamento em rateio com os demais credores comuns.

Após recurso da reclamante AA, foi, no Tribunal da Relação de Guimarães, proferido acórdão, a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida.

Ainda inconformada, veio aquela interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Os créditos da recorrente são créditos de natureza laboral e, como tal, são créditos privilegiados.
2ª – Além do privilégio mobiliário geral, gozam do privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis nos quais os ex-trabalhadores da falida prestavam a sua actividade.
3ª – Tudo por força do disposto no artigo 377º do Código do Trabalho.
4ª – Era nos bens imóveis apreendidos a favor da massa falida, e a serem vendidos ou alienados, que os ex-trabalhadores da falida, incluindo a recorrente, exerciam a sua actividade profissional.
5ª – Tais imóveis foram construídos pelos trabalhadores.
6ª – Por serem de natureza laboral e, como tal, privilegiados, não podem os créditos da recorrente ser graduados quanto a alguns dos bens imóveis da falida em último lugar, e, quanto a outros, em lugar único, no mesmo patamar dos demais créditos reconhecidos.
7ª – Os créditos da recorrente, em relação aos bens imóveis da falida objecto de hipoteca, devem ser graduados, se não em 1º lugar, pelo menos em 2º lugar.
8ª – E, em relação aos bens imóveis que não são objecto de hipoteca, devem ser graduados em 1º lugar.
9ª – Houve, por parte do douto Acórdão recorrido, violação e errada aplicação ou interpretação da lei substantiva e da lei processual, designadamente, entre outras, das disposições legais contidas nos arts. 9º e 751º do Código Civil e 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho.
10ª – E ainda das disposições contidas nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
11ª – Pelo que, e com base no disposto nos arts. 721º e 722º do CPC, deve ser dado provimento ao presente recurso.

Em contra-alegações, as recorridas Caixa Económica Montepio Geral e Caixa Geral de Depósitos, S.A., defenderam a manutenção do acórdão impugnado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Com interesse para a decisão do presente recurso, e para além do já exposto, temos a considerar que a ora recorrente reclamou o seu crédito a fls. 37 do volume I dos autos de reclamação, alegando ter sido contratada pela ora falida para lhe prestar os seus serviços com a categoria de escriturária de 1ª, tendo sido despedida a 31.03.2004, sendo credora daquela, por créditos salariais, pela importância de € 19.223,10, mais referindo que tal crédito goza de privilégio mobiliário geral e do privilégio imobiliário especial, nos termos do disposto nos artigos 377º do Código do Trabalho e 737º, nº 1, d), do Código Civil.

III – 1. A questão que aqui se coloca é precisamente a de saber se, tendo havido reclamação de créditos por parte de trabalhadores e relativamente aos créditos emergentes dos seus contratos de trabalho ou da sua violação ou cessação, terá de se lhes dar primazia no pagamento, quando em confronto com créditos hipotecários, naturalmente constituídos antes daqueles, ou se esses créditos deverão ser tidos como créditos comuns.

É ponto assente que, tendo em conta a data da situação falimentar, altura em que se venceram os créditos laborais reclamados e reconhecidos, e a sentença que decretou a falência, estava já em vigor o Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, bem como a Lei Regulamentar nº 35/2004, de 29 de Julho.

Segundo o nº 1 do seu artigo 377º, “Os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade”.

“O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social” – alínea b) do nº 2 do mesmo artigo.

Os créditos dos trabalhadores passaram, assim, com o novo Código do Trabalho, a gozar, ao invés do que anteriormente sucedia, de privilégio imobiliário especial, tendo ficado, dessa forma, claramente abrangidos pela letra do artigo 751º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, quando estatui: “Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.

2. Sendo este o regime jurídico a aplicar aos créditos dos trabalhadores, emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, vejamos o que se escreveu no acórdão recorrido para se chegar à conclusão de que o crédito da aqui recorrente tem de ser graduado como crédito comum:

“Outro entendimento – o do privilégio em causa abranger todos os imóveis do empregador – que é, afinal, o entendimento da apelante, tendo manifestamente contra ele a letra da lei – cujo peso hermenêutico nunca é de desprezar nos termos do art. 9º CC – tem ainda contra si toda a controvérsia anterior que envolveu o privilégio creditório imobiliário geral, criado pelas L 17/86 de 14/6 e 96/01 de 20/8, pois que o entendimento que se critica transformaria um privilégio que claramente se quis como imobiliário “especial”, de novo, num privilégio imobiliário “geral”, já que incidente sobre todos os imóveis do empregador (cfr Miguel Lucas Pires, “Dos Privilégios Creditórios – Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores”, p 290 em nota de rodapé).
É, pois, fundamental que o privilégio em referência apenas abrange, relativamente a cada trabalhador, o imóvel concreto onde o mesmo desenvolveu a sua actividade.
Aliás, se se mostra configurável, em abstracto, a situação de um mesmo trabalhador em momentos temporais diferentes em imóveis diversos, todos pertencentes à mesma actividade patronal (caso em que, parece, se imporia cindir o montante do crédito, em função dos diferentes imóveis em que decorrera a actividade que o gerara, montante parcelar este sobre o qual incidiria o respectivo privilégio), já não é minimamente aceitável que o mesmo trabalhador, só porque o é, se entenda desempenhar a sua actividade em todos os imóveis pertencentes ao empregador.
De todo o modo, o princípio do dispositivo e o contraponto que para ele representa o princípio do contraditório, sempre imporiam que a concreta situação fáctica tivesse sido alegada nos autos.
Até se pode admitir que a factualidade em causa possa não ser trazida aos autos directamente pelo trabalhador reclamante no seu requerimento de reclamação de créditos (apesar de, no rigor dos princípios, estando em causa um verdadeiro direito real de garantia, faça sentido que recaía em exclusivo sobre o credor que dele se queira socorrer, o ónus da alegação e prova dos factos integrantes desse direito, como o refere o Ac STJ 31/1/07), mas, nesse caso, deverá a mesma emergir do material fáctico constante dos autos, e ser expressamente confirmada pelo administrador da falência, sendo de todo o modo objecto prévio de contraditório.
Sucede que, na situação dos autos, a apelante nada alegou relativamente à situação fáctica pressuposto da aplicação da norma cuja tutela invocou no seu requerimento de reclamação de créditos.
Por outro lado, consultado o apenso relativo à reclamação de créditos, nada consta tocantemente a esse pressuposto fáctico.
São oitenta os imóveis apreendidos para a massa, e segundo as conclusões das alegações da apelante (4ª e 5ª) todos terão sido construídos pela empresa falida (e, naturalmente, pelos seus trabalhadores). O facto de estes os “terem construído”, só significa que a construção dos mesmos resultou do esforço comum da empregadora e de todos os trabalhadores, enquanto unidade que é suposto que uns e outros representem.
Alegar que se exerceu – aliás, como os demais trabalhadores da falida – a sua actividade nos oitenta imóveis, é inócuo para a previsão do referido art 377º do CT.
O que a trabalhadora em questão, e ora apelante, deveria ter alegado, com seriedade e proveito, era tão simplesmente, qual o imóvel em que exerceu os serviços que prestou para a falida enquanto escriturária de 1ª, e do exercício dos quais emergiu o crédito que reclama.
O que não fez, e não pode agora ser suprido”.

3. Como vimos, a alínea b) do nº 1 do artigo 377º do Código do Trabalho, confere privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade aos respectivos créditos de natureza laboral.

Veio, assim, este normativo legal criar um privilégio imobiliário especial, em substituição do preexistente privilégio imobiliário geral que, para os mesmos créditos, vigorava ao abrigo das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto (cfr. artigo 4º, nº 1, b), deste último diploma).

Ao trabalhador que reclame um crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário especial, alegar, não só a existência e o montante desse crédito, como também alegar que se trata do imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo, depois, e se necessário, a prova de tais factos.

Trata-se de um elemento constitutivo do direito a ver reconhecido o seu crédito como privilegiado (cfr. artigo 342º, nº 1, do Código Civil).

Já se disse que a ora recorrente, na reclamação apresentada, se limitou a alegar ter sido contratada pela agora falida para lhe prestar os seus serviços com a categoria de escriturária de 1ª, tendo sido despedida a 31.03.2004, sendo credora daquela referentemente a créditos salariais pela importância de € 19.223,10, e que goza de privilégio mobiliário geral e do privilégio imobiliário especial, nos termos do disposto no citado artigo 377º do Código do Trabalho e do artigo 737º, nº 1, d), do Código Civil.

Nada alegou, portanto, relativamente à prestação da sua actividade de escriturária em qualquer dos oitenta imóveis apreendidos para a massa falida.

Logo, não pode o tribunal reconhecer o seu crédito como crédito privilegiado, nos termos da citada alínea b) do nº 1 do artigo 377º referido, como bem se decidiu nas instâncias, que o graduaram como crédito comum.

4. Se bem que sem qualquer fundamentação, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os “princípios religiosamente consagrados nos arts. 13º e 59º, nº 1, al. a) da CRP”.

É manifesta a sua falta de razão.

O artigo 13º reporta-se ao “Princípio da igualdade”, sendo que o seu nº 1 prescreve que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.

Por sua vez, a citada alínea a) do nº 1 do artigo 59º respeita à retribuição do trabalho.

Não vemos como possa violar-se qualquer dos princípios insertos nos referidos artigos, quando, perante uma situação excepcional – a falência de uma empresa –, se procede a uma graduação de créditos reclamados de acordo com as normas de direito ordinário vigentes e tendo em conta a factualidade alegada pelos credores/reclamantes.

Pretendendo a recorrente beneficiar do privilégio creditório em causa, tinha de demonstrar que o seu crédito se integrava na previsão do artigo 377º, nº 1, b), do Código do Trabalho, o que, como vimos, não fez.

5. Decorre, assim, do exposto que não colhem as conclusões da recorrente, tendentes ao provimento do recurso, pelo que o acórdão recorrido não merece qualquer censura.

Acrescentar-se-á, porém, o seguinte:

Atenta a temporalidade da constituição do crédito reclamado, nunca seria aplicável ao caso as regras do actual Código do Trabalho, mas antes as atinentes à anterior Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, facto que, por si só, conduziria á mesma solução.

IV – Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.


Lisboa, 29 de Abril de 2008

Moreira Camilo (Relator)
Urbano Dias
Paulo Sá