Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S3539
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: PRESUNÇÕES LEGAIS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200612140035394
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. As presunções legais estabelecidas nos artigos 108.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho e 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/99 são presunções juris tantum, que importam desde logo a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a parte adversa a prova do contrário do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido.
2. Tendo o acórdão recorrido atendido à presunção decorrente do n.º 5 do artigo 108.º citado, não se verifica a alegada violação das regras de direito material probatório, designadamente dos artigos 342.º a 350.º do Código Civil, sendo que, no que respeita à prova do contrário do facto presumido, vale o princípio geral da livre apreciação da prova, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, atento os seus limitados poderes no domínio da apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sindicar a convicção a que chegou o tribunal recorrido, ao dar como ilidida aquela presunção.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 19 de Fevereiro de 2003, no Tribunal do Trabalho do Barreiro, AA intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS ..., S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a pensão, subsídio de morte e despesas de funeral, com transladação, a que se julga com direito, fundada na morte do seu marido, BB, em resultado de acidente de trabalho e, simultaneamente, de viação, que sofreu em 27 de Junho de 2001, quando prestava a sua actividade profissional de motorista em favor da sociedade comercial M... – Transportes de Sucatas, L.da, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para aquela seguradora.

A ré seguradora contestou, alegando que «o sinistrado não se encontrava vinculado à M... – Transportes de Sucatas, L.da, por qualquer contrato de trabalho, logo, não se encontrava abrangido pelas garantias da apólice de seguro».

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando que a ré seguradora não é responsável quer pelo pedido formulado pela autora, quer pelo pedido de reembolso deduzido pelo ISSS/CNP, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos.

2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente, sendo contra esta decisão que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões:

– Coloca-se a questão de saber se o contrato de seguro, celebrado entre a tomadora do seguro, M... – Transportes de Sucatas, L.da, e a ré seguradora abrange, ou não, o acidente de que foi vítima o sinistrado BB;
– Tendo sido dispensada a tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, por falta injustificada da ré seguradora, presumem-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados pela beneficiária (artigo 108.º, n.os 4 e 5, do Código de Processo do Trabalho);
A presunção referida é uma presunção juris tantum, havendo inversão do ónus da prova, pelo que caberia à ré ilidir tal presunção;
– Os factos dados como provados não permitem concluir ter sido afastada tal presunção, pelo menos no que concerne à consideração de que o sinistrado era um trabalhador que prestava determinados serviços à tomadora do seguro, M... – Transportes de Sucatas, L.da, que o remunerava pelos mesmos, estando na sua dependência económica;
O contrato de seguro abrange o acidente, que vitimou o sinistrado, porquanto este tem direito à reparação, por se tratar de trabalhador que prestava serviços à tomadora do seguro, estando na dependência económica desta (artigo 2.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e artigo 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril);
– Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º citado, existe uma presunção de que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços;
– Esta segunda presunção a favor da autora também inverte o ónus da prova e não foi afastada pela ré (artigos 342.º, 344.º e 350.º do Código Civil);
A decisão recorrida violou as regras de repartição do ónus da prova previstas nos artigos 108.º do Código de Processo do Trabalho, 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/99 e 342.º a 350.º do Código Civil;
– Ao considerar que o contrato de seguro não abrangia a situação decorrente do acidente, que vitimou o sinistrado BB, o acórdão recorrido violou o preceituado nos artigos 1.º, 2.º, n.os 1 e 2, e 3.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97 (LAT) e 12.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 143/99;
Foi efectuada incorrecta subsunção jurídica dos factos provados ao direito aplicável e adoptada uma perspectiva muito redutora do conceito de acidente de trabalho, a qual não obedece aos requisitos previstos na Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 100/97) e Regulamento dos Acidentes de Trabalho (Decreto-Lei n.º 143/99).

A ré seguradora não contra-alegou.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, por força das presunções estabelecidas nos artigos 108.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho e 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/99;
Se o acidente de trabalho em apreço está ou não coberto pelo contrato de seguro celebrado entre a sociedade comercial a que o sinistrado prestava serviço e a ré seguradora.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) A autora é viúva do falecido BB, beneficiário n.º ... da Segurança Social;
2) No dia 27/6/2001, BB foi vítima de um acidente quando executava tarefas inerentes à sua profissão de motorista;
3) Naquele dia, quando BB conduzia o veículo de matrícula ..., propriedade de M... – Transportes de Sucatas, L.da, no sentido Foros do Trapo – Loja Nova, ao desfazer uma curva, despistou-se tendo o veículo capotado;
4) Em consequência directa e necessária do acidente, BB veio a falecer;
5) M... – Transportes de Sucatas, L.da, celebrou com a ora ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho relativo a dois trabalhadores sem identificação de nome, com prémio fixo, contrato que tomou o número de apólice 10.170.265 do ramo acidentes de trabalho;
6) Tal contrato de seguro cobre a responsabilidade infortunística relativa a dois trabalhadores, com categoria de motoristas, cuja segurada seja a entidade patronal;
7) Notificada a ré para comparecer à tentativa de conciliação, veio esta a requerer sucessivamente desde Dezembro de 2001, o adiamento da tentativa de conciliação;
8) Em 21 de Outubro de 2002, a ré voltou a faltar à tentativa de conciliação;
9) Pelo que a autora foi ouvida em declarações e foi dispensada a tentativa de conciliação;
10) Com base no falecimento de BB, foram requeridas ao Centro Nacional de Pensões, pela autora, as respectivas prestações por morte, que foram deferidas;
11) Em consequência, o ISSS/CNP pagou à viúva do beneficiário, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de 7/2001 a 2/2003, o montante global de € 4.599,02;
12) A autora AA casou-se em 25/3/2003, com CC;
13) No dia e hora do acidente, BB encontrava-se a trabalhar como motorista, em regime de profissional independente, recebendo remuneração ocasional pela sua prestação de serviços para a M... – Transportes de Sucatas, L.da;
14) Nas declarações mencionadas em 9) e constantes de fls. 56, a autora declarou, para além do mais, que: «[n]a data do acidente o sinistrado trabalhava por conta e ordem da entidade patronal M...– Transportes de Sucatas, L.da, com sede na Quinta Hélder Martins, Coina, Barreiro e auferia o salário de 80.000$00 x 14 meses, salário anual de 1.120.000$00, € 5.586,54» [facto aditado pela Relação];
15) A falta da ré à tentativa de conciliação a que se refere o n.º 8 foi considerada injustificada por despacho datado de 29.10.2002 (fls. 59) tendo-lhe sido aplicada multa que se mostra paga (fls. 67) [facto aditado pela Relação].

Refira-se, para melhor elucidação, que a matéria de facto seleccionada para integrar a base instrutória obteve as respostas que se passam a enunciar:

Perguntava-se no quesito 1.º, «BB sofreu o acidente supra descrito quando executava as tarefas inerentes à sua profissão de motorista, por conta e ordem da entidade patronal M... – Transportes de Sucatas, L.da?», o qual mereceu a seguinte resposta, «não provado»;
Perguntava-se no quesito 2.º, «[n]a data do acidente, BB auferia o salário médio mensal, no valor de idade € 465,54?», o qual mereceu a seguinte resposta, «não provado»;
Perguntava-se no quesito 3.º, «[a]s despesas com o funeral e com a transladação despendidas foram no valor de € 4.010,28?», o qual mereceu a seguinte resposta, «não provado»;
Perguntava-se no quesito 4.º, «BB tinha a situação profissional de reformado por invalidez, auferindo uma pensão de € 179,57?», o qual mereceu a seguinte resposta, «não provado»;
Perguntava-se no quesito 5.º, «[n]o dia e hora do acidente, BB encontrava-se a trabalhar como motorista, em regime de profissional independente, recebendo remuneração ocasional pela sua prestação de serviços para a M... – Transportes de Sucatas, L.da?», o qual mereceu a seguinte resposta, «provado».

1.1. A recorrente, embora afirme no corpo da alegação do recurso de revista que não pretende impugnar a matéria de facto, «pois esta deve considerar-se indiscutida — artigo 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil — dado tratar-se de recurso de revista», sustenta que o acórdão recorrido violou as regras de repartição do ónus da prova estabelecidas nos artigos 342.º a 350.º do Código Civil, ao não atender às presunções previstas nos artigos 108.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, e 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.

As sobreditas presunções designam-se por legais ou de direito, já que é a própria lei que deduz de um facto conhecido a ilação (conclusão ou inferência) da verificação de um facto desconhecido.

Quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, nos termos do n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil, bastando-lhe provar o facto que serve de base à presunção, sendo que a prova deste equivale à prova do facto presumido.

No respeitante à força probatória das presunções legais regula o n.º 2 do mesmo artigo 350.º, de harmonia com o qual as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, salvo nos casos em que a lei o proibir.

Por conseguinte, as presunções legais importam a inversão do ónus da prova (artigo 344.º, n.º 1, do Código Civil), sendo designadas por presunções juris tantum as que podem ser ilididas por prova em contrário, e por presunções juris et de jure as que não admitem prova em contrário.

O artigo 108.º do Código de Processo do Trabalho estipula:
«Artigo 108.º
(Intervenientes)
1 – À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.
2 – …………………………………………………………………………..
3 – …………………………………………………………………………..
4 – Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito, designando-se logo data para nova tentativa de conciliação.
5 – Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir ou tiver sede no continente ou na ilha onde se realiza a diligência.
6 – …………………………………………………………………………..

Por sua vez, o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que regulamentou a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, dispõe que, «[q]uando a lei ou esta regulamentação não impuserem entendimento diferente, presumir-se-á que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços».

As presunções legais decorrentes dos anteditos normativos são presunções juris tantum, que importam desde logo a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a parte adversa a prova do contrário do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido.

A questão suscitada prende-se com a fixação dos factos materiais da causa.

Como é sabido, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça com vista ao apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

O n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova».

Doutro passo, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».

As excepções contempladas nos aludidos normativos não constituem desvio à regra geral da insindicância da matéria de facto pelo Supremo, já que se configuram como situações de erro de direito e se traduzem na ofensa de disposição expressa de lei, quando esta exija certa espécie de prova para a existência do facto ou quando a mesma fixe a força de determinado meio de prova.

No caso, o acórdão recorrido teve em conta a presunção decorrente do n.º 5 do artigo 108.º do Código de Processo do Trabalho, e aditou, para tanto, à matéria de facto fixada em primeira instância a factualidade constante dos n.os 14 e 15 dos factos assentes, tendo exarado, a este propósito, a decisão seguinte:

«Vejamos agora a questão da alteração da resposta dada ao quesito 1.º por [se] entender que a ré não logrou ilidir a presunção estabelecida no artigo 108.º do CPT.
O mencionado quesito 1.º tem a seguinte redacção: “BB sofreu o acidente supra descrito quando executava as tarefas inerentes à profissão de motorista por conta e ordem de Margemreboques – Transportes de Sucatas, L.da?”.
A este quesito o tribunal a quo respondeu “Não provado”, conforme consta do despacho de fls. 274.
Para fundamentar esta resposta, bem como as restantes respostas de “Não Provado” dadas aos quesitos 2.º, 3.º e 4.º, o tribunal “baseou-se … na falta de apresentação de prova concludente sobre a verificação dos factos constantes dos mesmos” (fls. 274).
A ter-se em conta apenas esta motivação da resposta ao quesito 1.º, ter-se--ia de dar como provado esse quesito pelos seguintes motivos:
A ré, no decurso da fase conciliatória, faltou injustificadamente (conforme promoção de fls. 55 e despacho de fls. 59 dos autos) à tentativa de conciliação em 21.10.2002, pelo que a autora foi ouvida em declarações e foi dispensada a tentativa de conciliação (factos sob 8 e 9);
Nessas declarações, prestadas a fls. 56, a autora afirmou que “o sinistrado trabalhava por conta e ordem da entidade patronal M... – Transportes de Sucatas, L.da, com sede na Quinta Hélder Martins, Coina, Barreiro e auferia o salário de 80.000$00 x 14 meses, salário anual de 1.120.000$00, € 5.586,54”;
Face a esses factos, a autora beneficiava da presunção a que se refere o artigo 108.º, n.º 5, do CPT, que estabelece uma presunção de veracidade das declarações da beneficiária, “até prova em contrário”.
Contudo, analisado o referido quesito (quesito 1.º), vemos que o que estava essencialmente em causa neste quesito era se a execução das tarefas inerentes à profissão de motorista (facto já apurado na especificação) era “por conta e ordem de M... – Transportes de Sucatas, L.da”.
Ora, face à resposta dada ao quesito 5.º — em que se apurou que o acidentado executava as suas tarefas de motorista, “mas em regime profissional independente, recebendo remuneração ocasional pela sua prestação de serviços para a M... – Transportes de Sucatas, L.da” — a resposta ao quesito 1.º só podia ser a de “não provado” sob pena de se darem como assentes factos contraditórios (ou o sinistrado estava a prestar aquele serviço por conta e ordem da empresa ou estava a prestar esse mesmo serviço como profissional independente).
Daí que, da resposta dada ao quesito 5.º — prestação do serviço como motorista em regime profissional independente — resulte necessariamente o afastamento da invocada presunção a que se refere o artigo 108.º do CPT.
Tudo visto, entendendo, embora, que a fundamentação da resposta dada ao quesito 1.º conduziria a que, por força da presunção estabelecida no artigo 108.º, n.º 5, do CPT, esse quesito tivesse que ser dado como provado, concluímos que essa presunção foi afastada pela resposta dada ao quesito 5.º, cuja análise já tratámos acima.
Improcedem, assim, as conclusões em que a autora (e o interveniente) pretende ver alterada a matéria de facto.»

Tendo o acórdão recorrido atendido à presunção decorrente do n.º 5 do artigo 108.º do Código de Processo do Trabalho, não se descortina a alegada violação das regras de direito material probatório, designadamente dos artigos 342.º a 350.º do Código Civil, sendo que, no que respeita à prova do contrário do facto presumido, vale o princípio geral da livre apreciação da prova, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões que se deixaram acima explanadas e que se prendem com os seus limitados poderes no domínio da apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sindicar a convicção a que chegou o tribunal recorrido, ao dar como ilidida aquela presunção.

Relativamente ao uso de expressões que comportam um sentido jurídico na decisão da matéria de facto, tal acontece não só quanto ao facto assente 13), em que se refere que «[n]o dia e hora do acidente, BB encontrava-se a trabalhar como motorista, em regime de profissional independente, recebendo remuneração ocasional pela sua prestação de serviços para a M... – Transportes de Sucatas, L.da», como também no respeitante ao facto assente 14) em que, reportando--se às declarações prestadas pela autora em sede de tentativa de conciliação, consta que «[n]a data do acidente o sinistrado trabalhava por conta e ordem da entidade patronal M... – Transportes de Sucatas, L.da, com sede na Quinta Hélder Martins, Coina, Barreiro e auferia o salário de 80.000$00 x 14 meses, salário anual de 1.120.000$00, € 5.586,54».

Com efeito, as expressões «em regime de profissional independente» (facto assente n.º 13) e «o sinistrado trabalhava por conta e ordem da entidade patronal M... – Transportes de Sucatas, L.da» (facto assente n.º 14) assumem natureza conclusiva e um claro sentido jurídico, embora sejam usadas na linguagem corrente com um significado perfeitamente assimilado pela generalidade das pessoas.

Mas expurgando tais expressões da matéria de facto, por versarem conceitos que fazem parte do thema decidendum, tal eliminação reflecte-se quer na factualidade pertinente à prova do contrário, quer na relevante para que se firme o facto presumido, anulando-se reciprocamente, o que deixa intocada a decisão do não reconhecimento da presunção de laboralidade da relação jurídica estabelecida entre o sinistrado e a sociedade M... – Transportes de Sucatas, L.da.

Resta examinar se o tribunal recorrido deveria ter considerado a presunção do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 143/99, segundo a qual os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços.

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, «[c]onsideram-se trabalhadores por conta de outrem […] os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática, e, ainda, os que considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço».

O sentido do n.º 3 do citado artigo 12.º é, pois, o de estabelecer a presunção legal da situação dos trabalhadores que possam ser considerados na dependência económica da pessoa servida como trabalhadores por conta de outrem, competindo à pessoa servida, que não é entidade empregadora, no sentido técnico-jurídico do termo, provar que assim não é.

Ora, a autora sempre alegou e intentou provar que o sinistrado estava vinculado por contrato de trabalho à M... – Transportes de Sucatas, L.da, e não que prestava, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço àquela sociedade, nem sequer como causa de pedir subsidiária, por isso, seria contraditório que o tribunal recorrido ajuizasse a par da invocada presunção decorrente do n.º 5 do artigo 108.º do Código de Processo do Trabalho, em que se pretendia que fosse dado como provado que na data do acidente o sinistrado trabalhava por conta e ordem da entidade patronal M... – Transportes de Sucatas, L.da, a presunção atinente à subordinação económica do trabalhador em relação à pessoa servida, sendo que o tribunal, tal como estatui o artigo 664.º do Código de Processo Civil, só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, embora sem prejuízo do disposto no artigo 264.º do mesmo Código, cuja estatuição não releva no caso em apreciação.

Tudo para concluir que não há fundamento para que este Supremo Tribunal exerça censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil.

Improcedem, pois, as conclusões 2.ª a 9.ª da alegação do recurso de revista, bem como a conclusão 10.ª, no segmento em que afirma que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 12.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que há-de ser resolvida a questão fundamental suscitada no presente recurso.

2. A recorrente defende que o contrato de seguro celebrado entre a tomadora do seguro, M... – Transportes de Sucatas, L.da, e a ré seguradora abrange o acidente de que foi vítima o sinistrado BB, e, bem assim, que foi efectuada incorrecta subsunção jurídica dos factos provados ao direito aplicável e adoptada uma perspectiva muito redutora do conceito de acidente de trabalho, a qual não obedece aos requisitos previstos na Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro) e Regulamento dos Acidentes de Trabalho (Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril).

Por sua vez, o acórdão recorrido, na linha do entendimento sufragado na primeira instância, considerou que «a acção foi proposta apenas contra a seguradora e o contrato de seguro celebrado entre esta e a beneficiária dos serviços prestados pelo infeliz sinistrado apenas cobre a responsabilidade infortunística relativa a dois trabalhadores, com categoria de motoristas, cuja segurada seja a entidade patronal (facto assente sob o n.º 6)», por isso, «a seguradora, ora recorrida, só poderia ser responsabilizada se a recorrente tivesse logrado fazer prova de que a beneficiária dos serviços prestados, M... – Transportes de Sucatas, L.da, era a entidade patronal do sinistrado de morte (caso em que o acidente estaria coberto pela apólice 10.170.265, do ramo acidentes de trabalho, conforme os factos assentes sob os n.os 5 e 6)», tendo concluído que «mesmo que o acidente em causa nos autos dê direito à reparação a que se refere a Lei n.º 100/97 (Lei dos Acidentes de Trabalho), tal reparação não pode ser pedida à seguradora — única demandada nos autos».

2.1. O regime jurídico do contrato de seguro acha-se disperso por diversos diplomas, com destaque, fundamentalmente, para o Código Comercial (artigos 425.º a 462.º e 595.º a 615.º), o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, que estabelece regras de transparência para a actividade seguradora e disposições complementares relativas ao regime jurídico do contrato de seguro, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, que define o regime de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia (Regime Geral das Empresas Seguradoras), e o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que prevê o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro.

Enquanto contrato de adesão, o contrato de seguro está ainda sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 220/95, de 31 de Agosto, e n.º 249/99, de 7 de Julho.

2.1.1. Nos termos do artigo 426.º do Código Comercial, o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, a designada apólice de seguro (trata-se, pois, de um contrato formal ad substanciam), que deve ser datada, assinada pelo segurador, e enunciar: (1.º) o nome ou firma, residência ou domicílio do segurador; (2.º) o nome ou firma, qualidade, residência ou domicílio do que faz segurar; (3.º) o objecto do seguro e a sua natureza e valor; (4.º) os riscos contra que se faz o seguro; (5.º) o tempo em que começam e acabam os riscos; (6.º) a quantia segurada; (7.º) o prémio do seguro; (8.º) e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes.

Por sua vez, o artigo 427.º do Código Comercial rege sobre os princípios atinentes à disciplina do contrato de seguro, que «regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código».

O contrato de seguro pode revestir as duas modalidades contempladas no artigo 428.º do Código Comercial: o seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem.

De acordo com a citada disposição, «[s]e aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nulo» (§ 1.º), e «[s]e não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez» (§ 2.º).

Matéria particularmente importante é a relativa às declarações inexactas, prevendo-se, no artigo 429.º do Código Comercial, que «[t]oda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo» (n.º 1), sendo que o segurador terá direito ao prémio, «[s]e da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé» (§ único).

No capítulo do Código Comercial respeitante aos seguros contra riscos, interessa destacar: os casos de nulidade do seguro (436.º), «se, quando se concluiu o contrato, o segurador tinha conhecimento de haver cessado o risco, ou se o segurado, ou a pessoa que fez o seguro, o tinha da existência do sinistro»; os casos em que o seguro fica sem efeito (artigo 437.º), «se a cousa segura não chegar a correr risco, se o sinistro resultar de vício próprio conhecido do segurado e por ele não denunciado ao segurador, se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, se o sinistro for ocasionado por guerra ou tumulto de que o segurador não tivesse tomado o risco»; a obrigação do segurado de participar ao segurador o sinistro dentro dos oito dias imediatos àquele em que ocorreu ou àquele em que do mesmo teve conhecimento, sob pena de responder por perdas e danos (artigo 440.º); e os direitos do segurador e do segurado contra terceiro causador do sinistro (artigo 441.º).

2.1.2. O regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, abre com a definição dos termos pertinentes à regulamentação do contrato de seguro.

Assim, nos termos do seu artigo 1.º, «empresa de seguros ou seguradora» é a «entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o tomador, o contrato de seguro» [alínea a)]; «tomador de seguro» é a «entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio» [alínea b)]; «segurado» é a «pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura» [alínea c)]; «beneficiário» é a «pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização» [alínea e)].

O Capítulo II do diploma contempla os deveres de informação que cabem à empresa de seguros no domínio do ramo «Vida» (artigo 2.º), dos ramos «Não vida» (artigo 3.º), seguros de grupo (artigo 4.º) e seguros com exame médico (artigo 5.º), divulgação das condições tarifárias (artigo 6.º) e publicidade (artigo 7.º).

Por seu turno, no Capítulo III prevê-se regulamentação tendente a reduzir o potencial de conflito entre as seguradoras e os tomadores de seguro, minimizando as suas principais causas e clarificando direitos e obrigações.
Neste particular, importa referir as normas destinadas a garantir a transparência nas relações pré e pós-contratuais, determinando-se que «[a]s condições gerais e especiais devem ser redigidas de modo claro e perfeitamente inteligível» (artigo 8.º), que «[a]s condições especiais ou particulares dos contratos não podem modificar a natureza dos riscos cobertos nos termos das condições gerais e ou especiais a que se aplicam, tendo em conta a classificação de riscos por ramos de seguros e operações legalmente estabelecida» (artigo 9.º), quais os elementos que devem constar das condições gerais e ou especiais dos contratos de seguro do ramo «Vida» e «Não vida» (artigos 10.º a 16.º).

Quanto à celebração e execução do contrato de seguro, regula-se a formação do contrato (artigo 17.º), a resolução e a renovação do contrato (artigo 18.º), o estorno do prémio de seguro (artigo 19.º), as informações relativas ao resultado do exame médico (artigo 20.º) e especificidades atinentes à execução, renovação, renúncia e cessação dos seguros de doença, de caução, de responsabilidade automóvel e do ramo «Vida» (artigos 21.º a 25.º).

2.1.3. Resta atentar nas regras do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que definem os vários sub-ramos do ramo «Não vida» e os poderes do Instituto de Seguros de Portugal no domínio da supervisão dos seguros obrigatórios.

Segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º, o seguro de acidentes de trabalho é uma modalidade incluída no ramo «acidentes» do ramo «Não vida».

Por outro lado, a exploração do seguro de acidentes de trabalho, tratando-se de uma modalidade de seguro obrigatório, está sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal que «pode, no exercício das suas atribuições, impor o uso de cláusulas ou apólices uniformes para os ramos ou modalidades de seguros obrigatórios» (n.º 5 do artigo 129.º).

Refira-se, por último, que o Decreto-Lei n.º 94-B/98 revogou o Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, por isso, dispôs no seu artigo 246.º que as remissões constantes do mencionado Decreto-Lei n.º 176/95, e de outros actos de conteúdo normativo ou regulamentar, para o citado Decreto-Lei n.º 102/94, consideram-se feitas para as correspondentes disposições do Decreto-Lei n.º 94-B/98.

2.2. O direito dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho, recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, sendo que o n.º 3 do artigo 63.º da mesma Lei prevê a protecção pelo sistema de Segurança Social «no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho».

O acidente dos autos ocorreu em 27 de Junho de 2001, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.

A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, adiante designada por LAT, começa por estabelecer que «[o]s trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais» (artigo 1.º, n.º 1) e que «[t]êm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos» (artigo 2.º, n.º 1).

Mas, nem só o contrato de trabalho dá direito a essa anunciada reparação.

Como dispõe o artigo 2.º da LAT, consideram-se trabalhadores por conta de outrem para efeito da atribuição dessa reparação «os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática, e, ainda, os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço» (n.º 2), e, por outro lado, é aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, o regime previsto para os trabalhadores por conta de outrem (n.º 3).

Por sua vez, o artigo 37.º da Lei n.º 100/97 e a respectiva regulamentação [artigos 11.º, 15.º, 16.º, 59.º, 61.º, 67.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 143/99] prevêem a responsabilização da entidade empregadora pelos acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço e a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro para transferir a responsabilidade pela respectiva reparação, sendo a responsabilização da entidade empregadora independente de culpa.

Quanto aos trabalhadores independentes, o artigo 3.º da LAT estabelece a obrigatoriedade da realização de seguro de acidentes de trabalho, o que veio a ser desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio.

Portanto, como refere FLORBELA DE ALMEIDA PIRES (Seguro de Acidentes de Trabalho, Lex, Lisboa, 1999, p. 42), «o sistema não é coincidente com as situações em que existe contrato individual de trabalho abrangendo também os contratos legalmente equiparados e outros contratos de prestação de serviços relativos a praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática — por se ter especialmente em conta a sua situação precária — e os contratos em que se verifique dependência económica da pessoa em proveito da qual se prestam os serviços (-). Estão ainda abrangidos os administradores, directores ou gerentes não ficando a sua protecção dependente da caracterização da sua função já que a mesma suscita, por vezes, muitas dúvidas.»
O contrato de seguro imposto pelo artigo 37.º citado é um contrato de direito privado celebrado pela entidade empregadora junto de seguradoras legalmente autorizadas a realizar este tipo de seguro, devendo observar o modelo constante na apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal (artigo 38.º da Lei n.º 100/97).

Nos termos das condições gerais da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovadas pela norma n.º 12/99--R, de 8 de Novembro (Regulamento n.º 27/99, Diário da República, II série, n.º 279, de 30 de Novembro de 1999), com as alterações introduzidas pelas normas n.º 11/2000-R, de 13 de Novembro (Regulamento n.º 32/2000, Diário da República, II série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2000), n.º 16/2000-R, de 21 de Dezembro (Regulamento n.º 3/2001, Diário da República, II série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 2001), e norma 13/2005-R, de 18 de Novembro (Regulamento n.º 80/2005, Diário da República, II série, n.º 234, de 7 de Dezembro de 2005), «tomador de seguro» é a entidade empregadora que contrata com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios, «pessoa segura» é o trabalhador por conta de outrem, ao serviço do tomador de seguro, no interesse do qual o contrato é celebrado, bem como os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, «trabalhador por conta de outrem» é o trabalhador vinculado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, o praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional, e, ainda, todo aquele que, considerando-se na dependência económica do tomador de seguro, preste, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço, e «sinistrado», a pessoa segura que sofreu um acidente de trabalho (artigo 1.º).

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 5.º das mesmas condições gerais estipula que «[f]icam excluídos do presente contrato os acidentes de trabalho de que seja vítima o tomador de seguro, quando se tratar de uma pessoa física, bem como todos aqueles que não tenham com o tomador de seguro um contrato de trabalho, salvo os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados».

A exclusão da cobertura pelo seguro dos casos em que as vítimas não tenham com o tomador do seguro um contrato de trabalho, prevista no n.º 3 do artigo 5.º da apólice uniforme, suscita justificada perplexidade, já que, como se referiu, «a obrigação de seguro existe independentemente da vinculação laboral, não fazendo qualquer sentido afastar a protecção por falta desse vínculo» (cf. FLORBELA DE ALMEIDA PIRES, obra citada, p. 46).

De todo o modo, estipulando o artigo 427.º do Código Comercial que o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, tal exclusão da cobertura pelo seguro não terá aplicação por contrariar a norma imperativa do n.º 2 do artigo 2.º da LAT, disposição, aliás, que a própria apólice uniforme acolhe na definição de trabalhador por conta de outrem constante do seu artigo 1.º, subordinado ao título «Definições».

Por conseguinte, no quadro do regime jurídico geral de protecção nos acidentes de trabalho, a responsabilidade da reparação pelos danos deles emergentes existe para além dos casos em que o sinistrado se acha vinculado por um contrato de trabalho, o que implica a extensão da obrigação de seguro a entidades que não são entidades empregadoras, no sentido técnico-jurídico do termo.

2.3. No caso vertente, resulta da matéria de facto assente que a sociedade comercial M... – Transportes de Sucatas, L.da, celebrou com a ré seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho relativo a dois trabalhadores sem identificação de nome, com prémio fixo, contrato que tomou o número de apólice 10.170.265 do ramo acidentes de trabalho [facto assente 5)].

Deu-se, ainda, como provado que «[t]al contrato de seguro cobre a responsabilidade infortunística relativa a dois trabalhadores, com categoria de motoristas, cuja segurada seja a entidade patronal» [facto assente 6)].

Assim, tal como se afirmou no acórdão recorrido, «a seguradora […] só poderia ser responsabilizada se a recorrente tivesse logrado fazer prova de que a beneficiária dos serviços prestados, M... – Transportes de Sucatas, L.da, era a entidade patronal do sinistrado de morte (caso em que o acidente estaria coberto pela apólice 10.170.265, do ramo acidentes de trabalho, conforme os factos assentes sob os n.os 5 e 6)».

Não se tendo provado que o sinistrado estivesse ao serviço da tomadora do seguro, vinculado por contrato de trabalho, a seguradora não poderia ser considerada responsável pela reparação dos danos emergentes do sinistro em causa.

Nesta conformidade, improcedem as restantes conclusões do recurso.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2006


Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Fernandes Cadilha