Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S2264
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
EMPRESA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
PERDA DE LOCAL DE TRABALHO
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
CESSAÇÃO DA EMPREITADA
Nº do Documento: SJ200503160022644
Data do Acordão: 03/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8734/03
Data: 02/18/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I - A transmissão da posição contratual do trabalhador, nos termos dos n.º 2 do cláusula 17ª do CCT relativo aos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas (publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 1993, com alterações posteriores), depende dos três seguintes requisitos: (a) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado; (b) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho; (c) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços.
II - A primeira parte do n.º 8 da mesma cláusula configura uma hipótese de transmissão de posição contratual do trabalhador por redução da área de intervenção de um prestador de serviços, pressupondo a transferência da área desafectada para um outro prestador de serviços.
III - A 2ª parte do mesmo número, por sua vez, contempla, não um caso de transmissão de posição contratual do trabalhador, mas de mudança de local de trabalho relativamente a trabalhadores que mantêm o seu vínculo laboral com a originária entidade patronal.
IV - Numa situação em que uma empresa perdeu um local de trabalho por entretanto ter sido adjudicado a outro prestador de serviços, mas em que se verifica uma redução do objecto do contrato, não impende sobre o novo adjudicatário a obrigação de assumir o vínculo laboral de um trabalhador que se encontrava adstrito à área de intervenção que ficou desafectada, mantendo-se, nesse caso, a relação contratual com o primitivo empregador.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório
"A" intentou, no 3° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra B, Companhia de Limpezas Urbanas, Lda, "C", SA. e "D", Companhia de Limpeza Industrial, SA, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da Ré B a pagar-lhe as remunerações já vencidas, no montante total de € 1,771,13, acrescidas das que se vencerem até decisão final e de juros contados à taxa legal de 7% ao ano e calculados desde a sua citação e até integral pagamento, bem como a manter o autor ao seu serviço na execução da empreitada de limpeza da ré C em Albarraque e, quando assim se não entenda, por se considerar não estarem preenchidos os pressupostos de manutenção do contrato de trabalho do autor com a Ré B, peticionando a condenação da R C, ou da Ré D, no mesmo pedido.

Para tanto alega, em síntese: que começou a exercer funções de trabalhador de limpeza nas instalações da Ré C, em Albarraque, desde 1 Março de 2001, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré D; que em 30 de Novembro de 2001 a Ré D cessou a execução daquela empreitada de limpeza, tendo a mesma sido adjudicada à ré B; que por aplicação da cláusula 17ª do CCT aplicável, o Autor, bem como os restantes colegas ao serviço daquela empresa, deveriam ter continuado ao serviço da Ré B, o que esta recusou, invocando que não lhe fora adjudicada a empreitada de limpeza do "sector de equipamentos produtivos do secundário" da Ré C; que a Ré B, ao não aceitar ao seu serviço o Autor, violou a cláusula 17ª do CCT citado, tendo o Autor o direito de ver mantido o contrato de trabalho com a mesma Ré desde o dia 1 de Dezembro de 2001, com as correspondentes retribuições; caso assim se não entenda, sustenta que sempre com a Ré C se mantinha o contrato de trabalho vigente entre o Autor e a Ré D, visto que foi aquela primeira Ré que tomou a seu cargo a limpeza daquele sector ou, a não ser considerada a manutenção do contrato de trabalho com as Rés B ou C, sempre o contrato de trabalho tinha de se manter com a Ré D, por força dos n°s 1 e 5 da mencionada cláusula 17ª do CCT, sendo que qualquer das rés alega ser o autor empregado da outra, pelo que o autor está sem trabalhar desde o início de Dezembro de 2001 e sem receber qualquer retribuição.

A R. C apresentou contestação invocando, em síntese: não ter qualquer relação de trabalho subordinado com o A.; que, desde 1998 que tem vindo a adjudicar a empresas externas os serviços de limpeza geral das suas instalações; que até 1 de Abril de 1999, a limpeza dos equipamentos existentes no sector da produção na área do secundário era efectuada pelos trabalhadores da C, que operavam os equipamentos como parte das funções que desempenhavam; que, com efeitos a partir de 1 de Março de 2001, adjudicou à D os serviços de limpeza de áreas administrativas, internas e externas e áreas de armazenagem das instalações, bem como serviços de recolha, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais e da limpeza de alguns equipamentos existentes no sector da produção na área do secundário; que cada uma das prestações de serviços referida foi feita autonomamente e com base em cadernos de encargos diferenciados; que em 30 de Novembro de 2001 a D cessou a execução destes serviços e, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2001, a Ré C adjudicou à B os serviços de limpeza de áreas administrativas, internas e externas e áreas de armazenagem das instalações, bem como serviços de recolha, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais e reservou, para si, a realização directa dos serviços de limpeza dos equipamentos produtivos da área do secundário, colocando pessoal seu a executar as funções que os trabalhadores ao serviço da D aí vinham desempenhando, pelo que deve ser absolvida dos pedidos formulados.

A R. B começa por excepcionar a sua ilegitimidade, alegando que é alheia à relação laboral, uma vez que a empreitada que lhe foi adjudicada não compreendia a empreitada dos serviços de limpeza de equipamentos produtivos do secundário sendo certo que a D não perdeu o local de trabalho a que o Autor estava afecto, já que entre a C e a D existiram, até 30 de Novembro de 2001, dois contratos de empreitada, resultantes de propostas separadas: um para a limpeza, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais e outro para limpeza de equipamentos produtivos do secundário; que após a rescisão destes contratos, a C abriu concurso para a limpeza, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais cuja empreitada foi adjudicada à Ré B e está, actualmente, em curso, e que não incluía os denominados serviços de limpeza de equipamentos produtivos do secundário; que após a rescisão dos referidos contratos de empreitada, a C, dada a especificidade do serviço de limpeza dos equipamentos produtivos do secundário reservou para si a realização directa desse serviço de limpeza, colocando pessoal seu a executar as funções que o Autor vinha desempenhando, pelo que o posto de trabalho que antes era ocupado pelo Autor passou a ser ocupado por pessoal da C, cabendo, assim, a esta última a obrigação de ficar com o autor ao seu serviço.

A R. D defende também dever a acção ser julgada improcedente quanto a si alegando, em suma: que nunca foi formalizada em contrato escrito qualquer empreitada de limpeza adjudicada pela C à D, sendo que a proposta de preços para o serviço que efectuou à C englobava todos os serviços sem qualquer separação formal e foi aceite como tal, sendo a empreitada de limpeza sempre paga à D na sua totalidade; que desde o dia 30 de Novembro de 2001 deixou de ter qualquer ligação jurídica aos postos de trabalho onde os seus ex-trabalhadores prestavam serviço nas instalações do C; que nessa data enviou à Ré B a listagem do pessoal de limpeza da C; que a entender-se que os contratos de trabalho não se transmitiram para a Ré - B, nos termos dos n°s 1 a 5 da cláusula 17ª do CCT, deve concluir-se que se transferiram para C, entidade que passou a explorar directamente os postos de trabalho em causa e a exercer o poder de direcção sobre os mesmos

O A. apresentou resposta à contestação nos termos de fls. 191 e ss., sustentando a legitimidade da primeira R. ainda que houvesse redução da empreitada nos termos da cláusula 17ª, n. 8 do CCT, da segunda R. uma vez que as empreitadas de limpeza se reconduzem ao conceito de estabelecimento e da terceira por força do n.º 5 da citada cláusula 17ª.

Foi proferido despacho saneador que declarou improcedente a excepção da ilegitimidade da R. B (fls. 195 e ss.).

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente o pedido do A., condenando a R. B - Companhia de Limpezas Urbanas, SA. a integrar o autor ao seu serviço na execução da empreitada de limpeza da 2ª ré em Albarraque e no pagamento da quantia 1.771,13 euros (mil setecentos e setenta e um euros e treze cêntimos) referente às remunerações vencidas à data da propositura da acção, bem como o valor a liquidar em execução de sentença relativo às remunerações que a partir daquele momento se venceram, e juros contados à taxa de 7% ao ano desde a citação até integral pagamento, absolvendo as rés "C", SA., e "D" - Companhia de Limpeza Industrial, S.A., do pedido.

Inconformada, a R. B, para além de arguir a nulidade da sentença, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de fls 776 e ss., concedeu provimento à apelação, revogando a sentença recorrida e condenando a Ré D - Companhia de Limpeza Industrial, SA. a manter ao Autor ao seu serviço e a pagar-lhe a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativa às retribuições vencidas desde 1 de Dezembro de 2001 até à data do acórdão.

Desta feita inconformada a Ré D, Companhia de Limpeza Industrial, SA., recorreu de revista para o STJ sustentando que deve ser absolvida quanto ao pedido subsidiário em que foi condenada, condenando-se, ao invés, a R. B, nos mesmos termos em que esta foi condenada pelo acórdão recorrido ou, quando assim não for entendido, condenando-se a Ré C.
Termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a causalidade naturalística é insindicável nos recursos de revista já que isso corresponde à matéria de facto; a causalidade jurídica é sindicável por esse Tribunal já que aqui, do que se trata é de valorar e enquadrar normativamente a cronologia naturalística dos factos de modo a saber se essa cronologia permite a fixação da conexão normativa de causa/efeito entre as propostas contratuais enviadas e aceites pelas partes e a celebração de um único negócio jurídico, ou de dois negócios jurídicos autónomos (neste sentido, relativamente ao nexo causal entre o facto e o dano, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/1999; Secção Cível, processo n.° 118/99, in "Grande Enciclopédia de Jurisprudência", MCC - Soluções Informáticas, Lda).

2. Ficou na disposição da Ré C a celebração (ou não) de contratos distintos para o sector da limpeza geral e dos equipamentos produtivos do Secundário, nos termos do Título I, ponto 4.4 do Caderno de Encargos enviado a concurso pela C em Janeiro de 2001 à candidatas (facto provado n.º 30).

3. O acordo de vontades, entre a D e a C teve lugar no dia 8 de Fevereiro de 2001, quando a C enviou à D uma declaração negocial de aceitação da sua proposta (recebida no dia anterior), e esta chegou ao seu poder, nos termos dos arts. 224 n. 1 e 232° do Código Civil.

4. A "C" aceitou, sem aditamentos, limitações ou outras modificações, a proposta de prestação de serviços que lhe foi enviada pela D.

5. A "D" propôs a celebração de um único contrato de prestação de serviços.

6. A "C" aceitou a proposta que lhe foi endereçada pela D, nos seus exactos termos.
7. Face a esta factualidade, à luz dos arts. 224, n° 1, 232 e 236° do Código Civil, considerando os preliminares do negócio jurídico a celebrar, resulta claro que a Ré C celebrou um único contrato de prestação de serviços de limpeza, como havia ficado na sua disposição, não pretendendo celebrar dois contratos, nomeadamente porque todo o serviço foi adjudicado a uma única empresa de limpeza, podendo não o ser.
8. Nunca foi outorgado qualquer contrato escrito entre a C e a D, ora Recorrente;

9. Em 22/11/2001 a C enviou uma única carta a promover a rescisão acordada do serviço de limpeza, como se de um único contrato se tratasse (Doc. 1 junto com a contestação da D).

10. Em 23/11/2001, após a C ter cessado a concessão com a D e a adjudicado, de novo, à Ré Conturbe, esta enviou à D uma comunicação em que trata a concessão de limpeza como uma só (doc. 4 junto com a petição inicial do Autor).

11. A causalidade jurídica que se submete à Douta sindicância do Supremo Tribunal de Justiça, à luz dos arts. 224, n° 1, 232º e 236° do Código Civil, deve levar à conclusão que, em 8 de Fevereiro de 2001, a Ré D e a Ré C celebraram um único contrato de prestação de serviços de limpeza para as suas instalações em Albarraque, cuja produção de efeitos foi acordada iniciar-se em 01/03/2001.

12. A aceitar-se a não aplicação da Cl. 17ª do CCT do sector da limpeza ao caso "sub judice", estar-se-á a defraudar a referida Cl. 17° do CCT e a permitir formas encapotadas de despedimento colectivo que não são legal e convencionalmente permitidas.

13. O Acórdão do Douto Tribunal da Relação de Lisboa de 10.03.93 (CJ, Ano XVIII. T. 2, pág. 153) atribui, à Cl. 17.ª do CCT para as empresas prestadoras de serviços de limpeza, a intenção de salvaguardar a manutenção dos postos de trabalho naquele mesmo local, quando houvesse mudança da entidade prestadora dos serviços de limpeza, em relação aos trabalhadores que aí laborassem com carácter de normalidade na ocasião da alteração patronal.

14. Ora, inquestionavelmente o local de trabalho do Autor situava-se nas instalações fabris da C em Albarraque.

15. Inquestionavelmente o trabalhador aí laborava com carácter de normalidade, uma vez foi contratado em 1 de Março de 2001.

16. Como tal, o Acórdão "supra" citado defende, salvo melhor opinião, que o trabalhador em causa estava abrangido pelo fenómeno da obrigatoriedade de sub-rogação.

17. Sem prescindir, se assim não for entendido, recai sobre a Ré C a obrigação de sub-rogar os trabalhadores que estavam afectos à área de limpeza dos equipamentos produtivos do secundário, uma vez que passou a assumir a exploração directa, sob sua autoridade e direcção, dos postos de trabalho que aí estavam situados, anteriormente subcontratados a empresas de limpeza.

18. Nos termos do Acórdão emitido pelo Tribunal Europeu de Justiça, proferido no caso S. Imzilyen / Temco, S.A., sempre que haja sucessão de entidades na prestação de serviços de limpeza num determinado local (independentemente desta se operar entre empresas do sector, entre o cliente e uma empresa destas, ou vice-versa), funciona sempre a Directiva e a posição que resulta para o cessante do contrato de trabalho com o seu pessoal transmite-se ao novo prestador desse serviço, mesmo que este seja o cliente ou vice-versa.

19. Esta conclusão é válida, nos termos do mesmo Acórdão do Tribunal Europeu de Justiça, mesmo que a transferência não seja acompanhada da transmissão de qualquer elemento do activo, corpóreo ou incorpóreo, do transmitente.

20. Por último, parece-nos juridicamente indefensável que o Douto Acórdão da Relação de Lisboa entenda que a área de limpeza do sector produtivo do secundário é passível de poder ser autonomizada contratual, funcional e economicamente, de forma a ser uma empreitada de limpeza completamente distinta e autónoma de todas as outras áreas de limpeza desse mesmo local de trabalho e, por esse facto, insusceptível de se transferir para a Ré B, e, em simultâneo, essa total autonomia já não existir no que concerne à possibilidade de ser aplicada à C o art. 37.° da LCT.

21. O carácter autónomo que o Douto Acórdão entende ser apanágio da área de limpeza dos equipamentos produtivos do secundário, de tal forma que configura uma "empreitada autónoma" parece reunir, "a priori", todo os requisitos de um estabelecimento comercial que o art. 37.° da LCT, a Jurisprudência comunitária e a Directiva Comunitária 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977 exigem para que se dê transferência do "estabelecimento comercial" para a Ré C.

As recorridas "C", S.A. e "B", Lda. apresentaram contra-alegações reafirmando as suas anteriores posições (fls. 845 e ss. e 873 e ss.) e o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a revista não merece provimento.

Colhidos os vistos dos Exmos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação de facto

Em sede de matéria de facto, impõe-se antes de mais referir que no ponto 8. da matéria de facto elencada pelo acórdão da Relação consta a afirmação de que determinado CCT é aplicável ao contrato individual de trabalho estabelecido entre o A. e a R. "D".
Por constituir matéria de direito a questão da aplicabilidade a determinada relação laboral de um instrumento de regulamentação colectiva, e visto o que estabelece o art. 646.º, n.º 4 do CPC, tem-se por não escrita e elimina-se do elenco fáctico esta referência jurídica.

Em termos de factos concretos, o acórdão recorrido considerou provados os seguintes:
1. Entre 1 de Abril de 1999 e 28 de Fevereiro de 2001, os serviços de limpeza, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais das instalações fabris da ré C, em Albarraque, estiveram a cargo da ré B, tendo, para o efeito, sido celebrado entre ambas o contrato de prestação de serviço junto a fls. 59-61, cujo teor se tem por integralmente reproduzido;
2. Com efeitos a partir de 1 de Março de 2001, a ré C adjudicou à ré D os serviços de limpeza de áreas administrativas, internas e externas e áreas de armazenagem das instalações da C, bem como serviços de recolha, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais da mesma, conforme documento de fls. 62-73, cujo teor se tem por integralmente reproduzido;

3. Em 30 de Novembro de 2001 a ré D cessou a execução destes serviços, conforme documentos de fls. 85-88, cujo teor se tem por integralmente reproduzido;

4. Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2001, a ré C adjudicou à ré B os serviços de limpeza geral (limpeza das áreas administrativas, internas e externas, e áreas de armazenagem, e a recolha, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais), conforme documento de fls. 89-100, cujo teor se tem por integralmente reproduzido;

5. E reservou para si, a realização directa dos serviços de limpeza dos equipamentos produtivos da área do Secundário, colocando pessoal seu a executar as funções que os trabalhadores ao serviço da D, aí vinham desempenhando, como já anteriormente sucedia;

6. O autor é trabalhador de limpeza possuindo como local de trabalho as instalações da ré C, sitas em Albarraque, tendo nesse local de trabalho as funções de trabalhador de limpeza, com uma antiguidade reportada a 1 de Março de 2001;

7. Desde o início da prestação de trabalho pelo autor no local de trabalho referido em 6. a execução da empreitada de limpeza foi sendo sucessivamente adjudicada a diversas empresas, tendo o autor começado a trabalhar para a empresa ré D;

9. O autor encontrava-se ultimamente ao serviço da ré D, com um horário de trabalho a tempo inteiro de 40 horas semanais, auferindo por mês a retribuição base de 100.000$00, acrescida de ajudas de custo no montante de 10.000$00, e de um subsídio de alimentação no valor de 8.360$00, num total de 118.360$00, conforme documento de fls. 10 cujo teor se tem por integralmente reproduzido;

10. Em 30 de Novembro de 2001, a ré D cessou a execução da empreitada de limpeza, tendo a mesma sido adjudicada à ré B, conforme documento de fls. 11, cujo teor se tem por integralmente reproduzido;

11. A ré B, recusou-se em manter o autor ao seu serviço, comunicando que a limpeza do Sector de equipamentos produtivos do Sector Secundário ficara a cargo da ré C, conforme documento de fls. 12 cujo teor se tem por integralmente reproduzido;

12. A ré B solicitou à ré D a relação dos trabalhadores afectos à execução da empreitada de limpeza e esta forneceu tal relação, de acordo com os documentos de fls. 14 a 20, cujo teor se tem por integralmente reproduzido;

13. O autor estava afecto desde a sua admissão à execução da empreitada de limpeza da ré C, em Albarraque, na data referida em 11.
14. Até 01.04.1999, os serviços de limpeza, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais das instalações fabris da ré C, em Albarraque, estiveram a cargo de Lisa - Limpezas Associadas;

15. O sector da produção da ré C divide-se em Primário e Secundário;

16. Durante o ano de 1999, a ré C adjudicou à ré B as limpezas diárias e periódicas de alguns equipamentos produtivos existentes no Sector da Produção na área do Secundário;

17. Limitando o serviço a prestar pela ré B ao terceiro turno de trabalho, das 00h00 às 07h00;

18. Para esse efeito a ré B destacou uma equipa de 4 pessoas, que actuavam quando os equipamentos paravam;

19. Com efeitos a partir de 1 de Março de 2001, a ré C adjudicou à ré D as limpezas diárias e periódicas de alguns equipamentos produtivos existentes no Sector da produção na área do Secundário;

20. Abrangendo o serviço a prestar pela ré D 3 turnos;

21. Para esse efeito a ré D manteve ao seu serviço os trabalhadores que para lá haviam sido destacados pela ré B e contratou outros trabalhadores;

22. Até à data referida em 2.16, a limpeza dos equipamentos existentes no Sector da Produção na área do Secundário era efectuada pelos trabalhadores da ré C que operavam os equipamentos produtivos como parte das funções que desempenhavam;

23. Depois da data referida em 2.16. e até 1 de Março de 2001, a limpeza dos equipamentos produtivos, no primeiro e segundo turnos da área do Secundário continuou a ser feita pelos operadores da ré C;

24. Cada uma das prestações de serviços referidos em 2.2. e 2.19. foi adjudicada de forma autónoma, com base em cadernos de encargos diferenciados.

25. A empreitada, resultante de propostas separadas, existente entre a ré C e a ré D, um para limpeza geral das áreas administrativas e outro para a área do Secundário, devia terminar em 28 de Fevereiro de 2002.

26. Mas terminou em 30 de Novembro de 2001 em virtude da rescisão pela ré C e pela ré D;

27. Só em 2001 a ré C abriu um concurso, constando dos respectivos cadernos de encargos, a obrigatoriedade de apresentação de propostas em separado;

28. O caderno de encargos para os contratos de empreitada a terem início em 1 de Março de 2001 e que veio a ser adjudicado à ré D, obrigava à apresentação, em separado, das propostas das empreitadas, tendo aquela apresentado com o caderno de encargos, duas propostas para as empreitadas dos serviços de limpeza;

29. Tendo igualmente a ré B apresentado, em separado, duas propostas para as empreitadas dos serviços de limpeza, conforme documento de fls. 113-121 cujo teor se tem por integralmente reproduzido;

30. O caderno de encargos elaborado pela ré C para a apresentação das propostas para as empreitadas de limpeza do ano 2001 dispõe no seu título I, ponto 4.4. que "as propostas deverão indicar separadamente as condições de serviços de limpeza e de remoção e transporte de lixos nos diferentes locais referidos no ponto 1.3. por forma a permitir, se a C assim o entender, a celebração dum contrato distinto para cada um dos seguintes serviços (...) deverão ser propostos os preços a pagar pela C S.A. em contrapartida da execução de cada um dos contratos de prestação dos serviços (...)", conforme documento de fls. 122-124, cujo teor se tem por integralmente reproduzido;

31. A ré B apenas apresentou proposta para a empreitada a ter início em Dezembro de 2001 de serviços de limpeza de áreas administrativas, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais com exclusão da empreitada de serviços de limpeza de equipamentos produtivos do Secundário, tendo a mesma sido adjudicada e celebrado contrato, conforme documentos de fls. 11 e 125-131, cujo teor se tem por integralmente reproduzido;

32. O autor estava afecto e desempenhava funções no sector do secundário;

33. No âmbito do contrato de prestação de serviço vigente, incumbia à empresa prestadora fornecer os meios humanos e materiais, contratando e substituindo livremente os trabalhadores necessários, não tendo a ré C interferência quer quanto ao número de trabalhadores a utilizar em cada momento pela empresa adjudicatária, quer quanto à identificação dos trabalhadores, quanto a cada um dos serviços;

34. Cada uma das empresas indicadas - Lisa, B e D - é especializada na prestação se serviços de limpeza para terceiros;

35. E os trabalhadores por elas colocados nas instalações da ré C trabalhavam por sua conta e sob a sua direcção, fiscalização e autoridade;

36. Aquando da adjudicação dos serviços referidos em 2.4. a ré B seleccionou livremente os trabalhadores que trabalhavam por conta da ré D e que pretendia ao seu serviço sem interferência da ré C;

37. A ré B enviou à ré C, em 30.11.2001, a informação de fls. 102-104, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, para informar os trabalhadores que iriam trabalhar por sua conta;

38. A informação referida em 37. foi solicitada por razões de segurança, para controlo das saídas e entradas nas instalações da ré C, como sucede com todos os colaboradores de empresas prestadoras de serviços que actuam no interior das suas instalações;

39. Os trabalhadores da ré C que, desde 1 de Dezembro de 2001, efectuam a limpeza dos equipamentos produtivos existentes no Sector da Produção na área do Secundário, são os operadores da produção que operam esses equipamentos;

40. Constituindo a limpeza dos equipamentos parte das funções daqueles operadores.

3. Fundamentação de Direito

A questão a dirimir consiste em saber qual das Rés deve ser considerada a entidade patronal do autor a partir de 1 de Dezembro de 2001, data em que a C adjudicou os serviços de limpeza geral das suas instalações à B, mas com a exclusão do sector (equipamentos produtivos da área do secundário) a que o autor se encontrava anteriormente afecto.

A relação laboral foi inicialmente estabelecida entre o autor e a ré D, S.A., que esteve encarregada de prestar os serviços de limpeza das instalações da C no período de 1 de Março de 2001 a 30 de Novembro desse ano, sendo-lhe aplicável, por força das Portarias de Extensão publicadas, respectivamente, no BTE n.º 19, de 12 de Maio de 1993, e no BTE n.º 26, de 15 de Julho de 1996, o CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas - e outros (publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 1993, com as alterações constantes do BTE n.º 8, de 29 de Fevereiro de 1996),.

Sob a epígrafe "Perda de um local ou cliente", a cláusula 17.ª deste CCT, que essencialmente releva para a apreciação do pleito, estabelece o seguinte:
"1- A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.
2 - Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos.
4 - …
5 - …
6 - …
7 - …
8 - O disposto na presente cláusula aplica-se, com as necessárias adaptações, às reduções de empreitadas, aplicando-se os critérios do n.º 2 da cláusula 15.ª no caso de não haver trabalhadores já afectos às áreas objecto da redução."
A cláusula impõe, por força dos seus n.ºs 1, 2 e 3, a transmissão da posição contratual dos trabalhadores para o novo prestador de serviços, sempre que ocorra uma mudança de titularidade da empreitada relativamente a um certo local de trabalho. Ou seja, havendo sucessão de empresas na prestação de serviço de limpeza em relação a um determinado local, os trabalhadores que aí prestavam a sua actividade laboral passam a ficar vinculados, sem perda de quaisquer garantias, à nova empresa encarregada de prestar esse serviço.
Como se salienta no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 249/90 de 12 de Julho de 1990 (confirmado em plenário pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/91 publicado no DR II série, de 24 de Abril de 1992), a cláusula visa garantir a estabilidade do emprego aos trabalhadores e, concomitantemente, contribuir para a viabilidade económica das empresas.
A transmissão da posição contratual depende, porém, de três factores: (a) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado;
(b) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho;
(c) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços. É o que se depreende com toda a evidência do n.º 2 da cláusula 17ª onde se refere: "Em caso de perda de um local de trabalho (1º requisito), a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada (3º requisito) obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço (2º requisito)".

Cabe notar, por outro lado, que o mesmo regime é aplicável com as necessárias adaptações nas situações em que se verifique, não a perda de um local de trabalho, mas a redução do objecto da empreitada. Como resulta da primeira parte do n.º 8 da cláusula 17ª, havendo uma redução da empreitada, aplica-se o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, o que significa que o trabalhador que se encontre adstrito à área desafectada do objecto originário da empreitada passa a ficar vinculado ao novo prestador de serviços. A aplicação adaptativa do estabelecido no n.º 2 da cláusula pressupõe, com efeito, que haja, não apenas uma redução da área de intervenção de um prestador de serviços, mas a transferência dessa área para um outro prestador de serviços, pois só assim é que se compreende que possa ocorrer, como determina o citado n.º 2, uma transmissão da posição contratual dos trabalhadores envolvidos.

No entanto, o mesmo n.º 8 parece configurar uma outra possibilidade que é a de "não haver trabalhadores já afectos às áreas objecto da redução", caso em que têm aplicação os critérios do n.º 2 da cláusula 15.ª. Esta cláusula prevê os critérios a adoptar em caso de necessidade de transferência de trabalhadores para outro local de trabalho, contemplando a seguinte ordem de preferência:
a) transferência por mútuo acordo;
b) trabalhadores contratados temporariamente ou a prazo;
c) trabalhadores com menos antiguidade;
d) trabalhadores com menos tempo de serviço no local de trabalho.

Parece claro que a cláusula, ao remeter, na 2ª parte do n.º 8, para o regime de transferência de trabalhadores de local de trabalho, está já a contemplar, não uma situação de transmissão da posição contratual dos trabalhadores, mas uma alteração do local de trabalho, só assim se justificando que a norma estipule um conjunto de critérios destinados a determinar quais os trabalhadores que poderão ser abrangidos pela transferência.

Por outro lado, a simples circunstância de a norma remeter, nessa hipótese, para a cláusula 15ª evidencia que estamos aqui perante a manutenção do vínculo laboral já existente no momento em que ocorreu a redução do objecto da empreitada.

Ou seja, havendo uma diminuição, num certo local, da área de intervenção de uma empresa prestadora de serviços de limpeza, poderão verificar-se duas possibilidades: ou já não existem, nesse momento, trabalhadores adstritos à área desafectada, caso em que mantêm o vínculo contratual com a sua entidade patronal, sujeitando-se à mudança de local de trabalho; ou a redução é determinada pela atribuição do mesmo espaço a um outro prestador de serviços, caso em que os trabalhadores passam a ficar ao serviço deste.

4. A precedente explanação fornece já um suficiente quadro de análise para a resolução da questão suscitada no recurso.
No caso vertente, o autor havia sido admitido ao serviço da ré D em 1 de Março de 2001, data em que a ré C adjudicou a essa empresa os serviços de limpeza de áreas administrativas, internas e externas e áreas de armazenagem das instalações da C, bem como serviços de recolha, remoção e transporte de lixos e desperdícios industriais da mesma (n.ºs 2 e 6).
A ré D cessou a execução desses serviços em 30 de Novembro desse ano, por entretanto os serviços de limpeza terem sido adjudicados à ré B, com efeitos a partir de 1 de Dezembro seguinte (n.ºs 3 e 4) A C reservou para si, porém, a realização directa dos serviços de limpeza dos equipamentos produtivos da área do Secundário, colocando pessoal seu a executar as funções que os trabalhadores ao serviço da D até aí vinham desempenhando (n.º 5).
Por outro lado, o autor estava afecto e desempenhava funções no sector do secundário (n.º 32).
Torna-se claro, face a esta factualidade, que não ocorreu a situação a que se reporta o nº 2 da cláusula 17ª. Houve, é certo, uma perda de local de trabalho, por parte da entidade patronal do autor, visto que os serviços de limpeza das instalações da C passaram a ser atribuídos à B; mas não houve uma transmissão integral desse local de trabalho para esta outra entidade, por forma a que todos os trabalhadores vinculados à D pudessem transitar para a B. Relativamente aos trabalhadores que estavam afectos à área que passou para a administração directa da C (como é o caso do autor), não se encontram preenchidos dois dos requisitos de que depende a transmissão da posição contratual: a nova empreitada não abrange o espaço a que esses trabalhadores estavam afectos (3º requisito); os referidos trabalhadores não prestavam serviço nas áreas que foram objecto da nova empreitada (2º requisito).

Por outro lado, também não se verifica a situação prevista na 1ª parte do n.º 8 da mesma cláusula. Houve uma redução do objecto da empreitada, mas essa redução opera apenas em relação ao novo prestador de serviços, se se tomar como ponto de referência os contratos que haviam sido anteriormente celebrados pela C. A D - entidade patronal do autor - não sofreu uma redução da sua área de intervenção, mas simplesmente perdeu aquele local de trabalho, o qual passou a ser concedido, ainda que com uma diminuição da área global, a uma outra empresa.
É patente, neste condicionalismo, que não impende sobre o novo prestador de serviços qualquer obrigação de assumir o vínculo laboral que ligava o autor à D.

É também que claro que essa obrigação não pertence à C. Desde logo, pela linear razão de que esta entidade não se encontra vinculada ao CCT em causa, visto que não exerce uma actividade económica abrangida pela convenção, nem é representada pela Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares, que outorgou a referida convenção (cfr. art. 1º, n.º 1 al. a) da PE publicada no BTE, n.º 19, 1ª série de 93.05.12).

Por outro lado, a assunção do vínculo contratual por parte da C não pode considerar-se justificada pelo disposto no artigo 37º da LCT, que não tem qualquer aplicação ao caso. De facto, este preceito refere-se à transmissão da posição contratual dos trabalhadores ao adquirente do estabelecimento onde estes prestem a sua actividade. No entanto, como é a todos os títulos evidente, a celebração de um contrato de prestação de serviços de limpeza, bem como a sua ulterior rescisão, não equivale a uma transmissão de estabelecimento - que pressupõe o trespasse e, portanto, a transferência da titularidade do estabelecimento enquanto unidade económica. Por outro lado, a redução do objecto do contrato, por interesse próprio do contratante, que prefere assegurar, pelos seus próprios meios, uma parcela dos serviços anteriormente contratados, não implica que o espaço físico sobre que incidia a execução desses serviços passe a constituir uma unidade económica autónoma. E mesmo que assim fosse, essa hipotética separação de patrimónios não corresponderia a uma transmissão de estabelecimento, visto que a nova unidade nunca deixou de pertencer ao mesmo titular (C).

Não sendo aplicável, como bem se vê, qualquer das hipóteses previstas nos nº 2 e 8 da cláusula 17ª, nem tão-pouco o regime do artigo 37º da LCT, isso significa que não ocorreu a pretendida transmissão da posição contratual do trabalhador, seja para a B, seja para a C. E a consequência que dai necessariamente decorre é a de que o autor continua vinculado à entidade patronal a que se encontrava adstrito. Na verdade, não tendo ocorrido uma transmissão da posição contratual, nem havendo motivo para a cessação do contrato de trabalho, mantém-se status quo ante, ou seja, o autor mantém o vínculo que anteriormente detinha.
5. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida
Custas pela recorrente.

Lisboa, 16 de Março de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Paiva Gonçalves.