Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3685
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
Nº do Documento: SJ20071127036852
Data do Acordão: 11/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. Extinta, por prescrição, a obrigação cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da respectiva obrigação subjacente ou fundamental, desde que, nesse caso, o exequente haja alegado, no requerimento executivo, essa obrigação (a relação causal) e que esta não constitua um negócio jurídico formal.
2. Não tendo sido o cheque dado à execução emitido pela executada/opoente em consequência de qualquer negócio (relação fundamental) por ela celebrado com o exequente, não constitui esse cheque um documento particular assinado pelo devedor no âmbito de um relacionamento tendo como sujeitos o credor originário e o devedor originário, para execução da relação fundamental, não valendo, por isso, como título executivo, enquadrável na al. c) do n.º 1 do art. 46º do CPC.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

AA deduziu oposição á execução que em 23.07.2005, no Tribunal Judicial de Felgueiras, contra ela foi instaurada por BB, em que este reclamava o pagamento do montante de € 20.000,00 e juros, sendo tal quantia titulada por cheque, por aquela sacado e de que o exequente se afirmou dono e legítimo portador, por via de endosso.
A oposição fundou-se na prescrição da obrigação cambiária, acrescida da circunstância de não poder o cheque continuar a valer como título executivo, como quirógrafo da obrigação que lhe deu origem, isto é, enquanto documento particular que consubstanciasse a obrigação subjacente. Alegou ainda a executada/opoente que o exequente não é portador legítimo do cheque.
O exequente contestou a oposição, pugnando pela improcedência desta.
Porém, logo no despacho saneador, o Ex.mo Juiz, entendendo que o processo fornecia já, sem necessidade de mais provas, todos os elementos necessários para conhecer da oposição, julgou-a procedente, declarando extinta a execução.
Entendeu, para tanto,
- que o direito de acção do exequente contra a opoente, fundado na relação cambiária emergente da emissão do cheque, se encontra prescrito; e
- que o cheque também não pode valer como título executivo, enquanto documento particular, já que o negócio aludido ou a relação causal invocada pelo exequente como justificação para ter em seu poder o cheque foi celebrado(a) entre o exequente e um terceiro (cuja assinatura nem sequer figura no cheque, nem é a pessoa a favor de quem este foi emitido), não tendo tido a executada, emitente do cheque, qualquer intervenção nesse negócio.

O exequente interpôs recurso de apelação para a Relação de Guimarães, colocando à apreciação deste douto Tribunal duas questões:
- a da extemporaneidade da oposição deduzida ; e
- a da validade do cheque como título executivo, enquanto documento particular.
A Relação não julgou procedente nenhuma dessas questões, entendendo prejudicado o conhecimento da primeira, porque já decidida nos autos por despacho transitado, e rejeitando a segunda, por não se verificarem dois dos requisitos exigidos para tal: o de o cheque prescrito, enquanto documento particular assinado pelo devedor, ser dado à execução no âmbito das relações credor originário/devedor originário, e o de a obrigação causal, ou obrigação subjacente à emissão do título, não constituir um negócio jurídico formal.
Em consequência, na improcedência da apelação, confirmou a decisão recorrida.

Ainda inconformado, o exequente/apelante recorre agora, de revista, para este Supremo Tribunal.
O recurso, devidamente minutado, culmina com a enunciação de um alargado leque conclusivo, onde, porém, se coloca à apreciação deste Tribunal uma única questão, que o próprio recorrente identifica: a questão da “validade do documento dado à execução enquanto simples documento particular”.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a recorrida pela negação da revista.
2.

São os seguintes os factos que vêm provados das instâncias:
1. A acção executiva por apenso à qual foi deduzida esta oposição deu entrada em juízo a 23 de Julho de 2005;
2. Como título executivo foi apresentado o cheque de fls. 5 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual, além do mais, consta o seguinte:
- A assinatura da opoente no local destinado ao sacador;
- O nome de MS no local destinado ao tomador;
- A quantia, por extenso e em numerário, de 20.000,00 €;
- A data de 14.12.2004, como sendo a da emissão;
- A assinatura de MS, no verso, no local destinado ao endosso;
- A assinatura do exequente, por debaixo desta última assinatura;
3. Tal cheque foi apresentado na compensação a 15 de Dezembro de 2004 e devolvido a 16 de Dezembro de 2004;
4. A opoente foi citada pessoalmente para os termos da execução a 12 de Julho de 2006.

3.

A única questão a decidir já foi acima indicada.
Reconduz-se ela a saber – assente que está que a obrigação cartular se encontra, in casu, prescrita – se, ainda assim, o cheque dado à execução poderá continuar a valer como título executivo, agora como escrito particular que documenta e identifica a obrigação subjacente.
Do que se trata, em suma, é de apurar – certo que é que, como decorre do n.º 1 do art. 45º do CPC, qualquer execução tem por base um título, que lhe determina o fim e os limites – se o cheque declarado prescrito continua, não obstante a perda da sua aptidão executiva enquanto título de crédito, a poder ser considerado como título executivo, inserível entre os enunciados na alínea c) do n.º 1 do art. 46º do mesmo Código, ou seja, entre “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”(1).

3.1. A questão, quando considerada em abstracto, não tem tido uma resposta uniforme.
Nem na doutrina – com LOPES CARDOSO a rejeitar essa possibilidade, por entender que o título de crédito, por si só, não prova a existência da obrigação que titula, a obrigação que lhe deu origem, sob pena de ficar totalmente inútil a lei que estabelece a prescrição (2), enquanto autores como ALBERTO DOS REIS (3), ANSELMO DE CASTRO (4), ARY ELIAS DA COSTA (5). e outros, defendem a posição contrária – nem na jurisprudência, onde também encontramos decisões que perfilharam uma ou outra das posições.
Actualmente, justifica particular referência – até pelo acolhimento jurisprudencial que tem merecido – o entendimento expresso por LEBRE DE FREITAS, que o traduz desta forma (6).:
Quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente.
Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular, nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerja ou não dum negócio jurídico formal.
No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (arts. 221-1 CC e 223-1 CC).
No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458-1 CC), leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução (7) e poder ser impugnada pelo executado (8).; mas, se o exequente não a invocar, ainda que a título subsidiário, no requerimento inicial, não será possível fazê-lo na pendência do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular e sem o acordo do executado (art. 272), por tal implicar alteração da causa de pedir.
Diferente não é o pensamento de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (9). , quando afirma a necessidade de distinguir entre as obrigações abstractas e as causais, no que respeita aos fundamentos da obrigação exequenda e à suficiência do título executivo, sustentando, quanto às primeiras, a desnecessidade de alegação da causa de aquisição da prestação – e, por isso, respeitando o título a uma pretensão abstracta, ele é, por si, suficiente para fundamentar a execução – o que já não sucede quando a obrigação exequenda for causal, pois, neste caso, ela exige a alegação da respectiva causa debendi, o que significa que se esta não constar ou não resultar do título executivo, este deverá ser completado com essa alegação.
Um título executivo respeitante a uma obrigação causal exige, pois, sempre a indicação do respectivo facto constitutivo, porque sem este a obrigação não fica individualizada e, por isso, o requerimento executivo é inepto, por falta de indicação da causa de pedir.
Na mesma linha de pensamento dos Prof. Lebre de Freitas e Teixeira de Sousa está também posicionado F. AMÂNCIO FERREIRA(10).
E a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem também, de forma significativamente maioritária, firmando o entendimento de que, embora extinta, por prescrição, a obrigação cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da respectiva obrigação subjacente ou fundamental, desde que, nesse caso, o exequente haja alegado, no requerimento executivo, essa obrigação (a relação causal) e que esta não constitua um negócio jurídico formal (11).
É neste modo de perspectivar a questão que igualmente nos situamos.

3.2. E, assim sendo, é tempo de retornar ao caso em análise.
Tal reclama, não só a ponderação da matéria de facto acima transcrita, como também a análise do requerimento executivo.
Da factualidade assente importa reter que no cheque em questão, do montante de vinte mil euros, figura como emitente (sacador) a executada, aqui recorrida, e que se trata de um cheque nominativo, contendo o nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem, deve ser pago – MS. No verso do cheque, “no local nele destinado ao endosso”, encontra-se a assinatura do dito MS, e, por debaixo desta, a assinatura do exequente.
Como o cheque não contém a indicação da causa da relação jurídica subjacente, vejamos o requerimento executivo, de que se acha certidão a fls. 103 destes autos.
Dele consta designadamente o seguinte:
1 – O exequente é dono e legítimo portador, por via de endosso, de um cheque (...), preenchido, assinado e sacado pela executada sobre a CGD, datado de 14.12.2004, no montante de € 20.000,00.
2 – O mencionado cheque encontra-se preenchido com o nome do portador “MS”, tendo sido assinado com o referido nome no verso e assim endossado e entregue pela referida pessoa a MR.
3 – Por sua vez, este MR veio a endossar, em branco, e a entregar o cheque ao ora exequente, entrega que ocorreu nas instalações do designado Estádio Dr. Machado de Matos (...).
4 – O valor inscrito no cheque dado à execução e a sua entrega pelo referido MR ao ora exequente teve por finalidade reembolsar o exequente pelos valores que este tinha emprestado àquele para acorrer a liquidação de valores de que era alegadamente devedora a associação desportiva Futebol Clube .....
5 – Apresentado que foi a pagamento o aludido cheque, dentro do prazo legal, veio o mesmo a ser devolvido e recusado o respectivo pagamento, com a indicação de “cheque revogado extravio” aposta no verso pela entidade bancária sacada.
6 – O cheque dado à execução constitui documento quirógrafo da dívida no valor nele mencionado, porque configura documento assinado pela devedora, documento este que importa a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária, cujo montante é determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, constituindo assim título executivo para fundamentar a presente execução nos termos do disposto no artigo 46º n.º 1 al. c) do CPC.
Decorre, pois, da alegação do exequente, no requerimento inicial, que o negócio jurídico que justifica ser ele o possuidor do cheque é um empréstimo que fez a MR, para que este pudesse proceder à liquidação de valores de que era alegadamente devedora a associação desportiva Futebol Clube .....
O que vale dizer, como na decisão da 1ª instância, que “a causa de pedir em que o exequente se estriba para instaurar esta execução assenta numa relação eminentemente contratual entre o mesmo e uma determinada pessoa e na qual a aqui executada nenhuma intervenção teve.”
O cheque não foi, pois, emitido pela executada em consequência de qualquer negócio (relação fundamental) por ela celebrado com o exequente, não representando, pois, um documento particular assinado pelo devedor no âmbito de um relacionamento tendo como sujeitos o credor originário e o devedor originário, e para execução dessa relação fundamental.
O que o recorrente afirma nas suas alegações de recurso – que a executada entregou ao dito MR o cheque, que importava a obrigação de pagamento da quantia de € 20.000,00, e que este, por seu turno, fez dele entrega ao exequente com o objectivo de o reembolsar do empréstimo da mesma quantia – é claramente desmentido pelo próprio teor do cheque, do qual resulta que foi emitido a favor de MS, e por este endossado ao exequente; e é também contrariado por aquilo que este alega no requerimento inicial – que o cheque foi endossado e entregue a MR pelo MS. Ou seja: subjacente ao cheque estará um negócio (?) entre a executada e o dito MS, não entre ela e o exequente ou o MR – a executada, nos termos expressos no requerimento inicial, nada tem que ver com o empréstimo alegadamente concedido pelo exequente a MR.
Carece, pois, de todo, de sentido a invocação que o recorrente faz do disposto nos arts. 458º e 577º do Cód. Civil, já que nem a executada fez qualquer promessa de prestação ou reconheceu qualquer dívida alheia, nem é legítimo falar em transmissão de crédito (que crédito tinha o Caetano Ribeiro sobre a executada?) ao exequente, operada com a entrega do cheque.
Ademais, o negócio jurídico invocado como relação subjacente à emissão do cheque – um mútuo de € 20.000,00 – é um negócio formal, cuja validade, nos termos do art. 1143º do Cód. Civil, exige a sua celebração por documento assinado pelo mutuário, facto que, só por si, e como vimos, retiraria ao cheque a eficácia de título executivo.
Vale, assim, concluir que à questão em análise, tal como acima a caracterizamos, teremos de responder negativamente: o cheque aqui dado à execução não reúne as condições para poder ser considerado como título executivo, enquadrável na alínea c) do n.º 1 do art. 46º do CPC, improcedendo tudo quanto, ex adversu, vem afirmado pelo recorrente.

4.

Em consequência, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 27 de Novembro 2007

Santos Bernardino (relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva

__________________________
(1) Esta redacção, introduzida pelo Dec-lei 38/2003, de 8 de Março, já aplicável a este processo, não alterou, em termos substanciais, a redacção anterior, proveniente da reforma de 1995/96.
(2) Manual da Acção Executiva, 3ª ed. actualizada, Coimbra 1964, págs. 80 e ss., e, mais concretamente, págs. 87 e 90.
(3)Anotado, I, 3ª ed. (reimpressão), pág. 167
(4) A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª ed., 1977, pág. 37.
(5) Cód. de Proc. Civil Anotado e Comentado, 1º vol., pág. 395.
(6)Cfr. A Acção Executiva À Luz do Código Revisto, 2ª ed., págs. 53/54.
(7)Como causa de pedir da acção executiva.
(8)Nos termos do art. 815-1.
(9) Acção Executiva Singular, 1998, págs. 68/69.
(10) Curso de Processo de Execução, 9ª ed., 2006, págs. 41/43.
(11) Cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos de 29.01.2002 (Col. Jur. – Acs. STJ ano X, t. I, pág. 64) e de 16.12.2004 (Col. Jur. – Acs. STJ ano XIII, t. III, pág. 153), e os neste último arrolados.