Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200212170035401 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 611/02 | ||
| Data: | 05/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 9.5.1997, no Tribunal da Comarca de Marco de Canaveses, o A propôs acção declarativa contra B pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 5.837.442$00, acrescida de 3.197.826$00 a título de juros legais vencidos à taxa de 10%, e os juros vincendos até integral pagamento, e ainda a quantia que se vier a liquidar a título de despesas de cobrança que o autor tem vindo a suportar. Para tanto, e em síntese, alegou ter direito ao reembolso da indemnização que pagou ao cabo da GNR "C" e das despesas efectuadas com essa liquidação, em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 13.9.1991, devido a culpa exclusiva do réu que conduzia o motociclo de matrícula EF-..., não existindo contrato de seguro válido e eficaz que cobrisse a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo. O réu defendeu-se por impugnação - impugnando os montantes peticionados, bem como a obrigação de pagamento de juros vencidos - e por excepção, invocando a prescrição do direito do autor. Respondeu o autor, defendendo que se não verifica a alegada excepção. 2. Relegado para sede de sentença o conhecimento da invocada excepção de prescrição, a 4.10.2001, e após julgamento, foi proferida sentença que a julgou procedente e, em consequência, absolveu o réu do pedido (fls. 167). Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto - porém, sem êxito, porquanto a apelação foi julgada improcedente e a sentença confirmada (acórdão de 09.05.2002 - fls. 196). 3. Irresignado, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar: "1ª O prazo de prescrição do direito do recorrente começa a contar-se da data em que este pagou ao lesado e se tornou titular do direito de crédito aqui em discussão, ou seja, desde 18.12.93. 2ª O prazo de prescrição conta-se, assim, a partir do momento em que o recorrente podia exercer o seu direito - 18.12.93 - e não a partir da data da ocorrência do facto ilícito. 3ª A circunstância de o recorrente ingressar no direito aqui em apreço por via de sub-rogação não impede a aplicação, por analogia, do disposto no artigo 498º, nº 2, para a determinação do momento de início de contagem do prazo. 4ª O prazo de prescrição tem a duração de cinco anos, ex vi o disposto no artigo 498º, nº 3, do Código Civil. 5ª Nestes termos, a propositura da acção em 12.05.97 (1) interrompeu a prescrição e configura um exercício tempestivo do direito do recorrente. 6ª Se assim não se entender, é certo que o réu foi convocado por carta para comparecer nos serviços do recorrente - que se situam na cidade do Porto - e que compareceu nesses serviços no dia 22.05.95, onde referiu não ter condições económicas para pagar a quantia que lhe era pedida. 7ª Tal conduta, por si só ou conjugada com a circunstância de o réu ter sido anteriormente condenado a indemnizar o ESTADO PORTUGUÊS por danos a este causados em função do acidente dos autos, traduz um reconhecimento inequívoco da existência do direito do recorrente. 8ª A conduta do réu e a sua declaração, tendo em conta as regras da experiência comum e a normalidade da actuação de um homem médio, revelam que este assumiu a posição de devedor e que a sua explicação é equiparável a um pedido de prorrogação do prazo de pagamento da dívida. 9ª Assim sendo, a prescrição interrompeu-se em 22.05.95, inutilizando-se o prazo decorrido até então e abrindo-se novo prazo até 22.05.98, sendo que tendo a acção sido proposta em 12.05.97 o direito do recorrente não prescreveu. 10ª Ao não as interpretar da forma acima assinalada o tribunal a quo violou os artigos 10º, 306º, nº 1, 498º, nº 2, 498º, nº 3 e 325º do Código Civil". Não foi oferecida resposta (2). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Não vindo impugnada, nem se justificando se proceda á alteração da matéria de facto dada como provada, para ela se remete nos termos das disposições conjugadas dos artigos 713º, nº 6, e 726º, do CPC. Interessa, porém - atento o âmbito do recurso, que se reconduz à questão de saber se se verifica, ou não, a invocada excepção de prescrição - conhecer desde já os factos mais relevantes para o conhecimento dessa questão. São eles: - o acidente ocorreu no dia 13.9.91; - o réu conduzia o motociclo EF-..., de sua propriedade, não se encontrando habilitado com carta de condução ou outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir o referido motociclo; - o réu, constituído no dever de realizar seguro válido e eficaz que cobrisse a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação, não realizou nem beneficiava do inerente seguro obrigatório; - extrajudicialmente, o autor pagou ao lesado, em 18.12.93, a quantia global de 5.750.000$00, a título de indemnização pelos danos sofridos e emergentes do acidente; - o lesado registou 450 dias de doença, apresenta síndroma pós comocional e área hipodensa de limites mal definidos, bem como rigidez no joelho e uma IPP de 35%. III Na busca da resposta, configura-se como indispensável proceder à interpretação do artigo 498º do Código Civil, que assim dispõe: "1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável". 1. Estabelece-se neste normativo um prazo especial de prescrição do direito de indemnização (embora sem prejuízo do prazo ordinário - 20 anos). Prazo que é de três anos, nas hipóteses previstas nos dois primeiros números. 1.1. Porém, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (nº 3). Compreende-se a razão de ser deste prazo mais longo - "desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua ocorrência, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil" (Antunes Varela, "Das obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., p. 651). Em sentido idêntico se tem pronunciado este Supremo Tribunal de Justiça, ao entender que a aplicação à responsabilidade civil do prazo de prescrição da acção penal mais longo que o da acção civil, funda-se na ideia segundo a qual, podendo, para efeitos penais, discutir-se durante tal prazo o facto e as circunstâncias dele, igualmente deve poder discutir-se, durante o mesmo prazo, o direito de indemnização - sendo que a extensão do prazo prescricional é também ditada pela natureza particular do facto ilícito, o qual, sendo socialmente mais danoso, justifica um mais rigoroso tratamento legal - cfr. acórdãos de 23.9.97, 30.10.98 e de 02.10.01, Processos nºs 490/97, 925/98 e 1870/01, respectivamente. 1.2. Neste contexto, cumpre salientar - até porque foi outro o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido (cfr. fls. 196) - que o prazo mais longo cominado no nº 3 se aplica tanto à situação prevista no nº 1, como à prevista no nº 2. Na verdade, sendo a mesma a razão de ser, não há fundamento para distinguir. Assim, afastar a aplicação desse prazo ‘mais longo’ à situação do nº 2, traduziria uma interpretação restritiva, só legítima quando se puder concluir, com segurança, que o legislador disse mais do que queria - o que não é o caso. Ademais, a inserção sistemática do nº 3, após os dois primeiros números - e não, logo após o nº 1 -, aponta claramente nesse sentido - sentido já expressamente defendido no acórdão do STJ de 13.04.2000, Proc. nº 200/00, BMJ, nº 496-246. 2. Adquirido que o prazo de prescrição estabelecido no nº 3 se aplica às hipóteses previstas nos dois primeiros números, importa realçar as suas diferentes estatuições no tocante ao início da contagem do prazo de prescrição: - a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (nº 1); - a contar do cumprimento (nº 2). 2.1. Proclamado o princípio de que "o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido" (nº 1 do artigo 306º), o nº 1 do transcrito artigo 498º traduz e concretiza, de algum modo, esse princípio, ao estabelecer que o direito de indemnização prescreve "a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete". Registe-se que, ao assim estatuir, a lei afastou-se da orientação fixada no Assento de 4.10.66 (DG, I série, de 3.12.66, e BMJ, nº 161-234), solução que Antunes Varela, ob. cit., vol. I, 9ª ed., p. 650, explica como segue: "na intenção de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram, a lei tornou o início do prazo independente daquele conhecimento, atendendo à possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante exacto será nesse caso definido no momento posterior da execução da sentença, quando não seja possível determinar logo a extensão exacta do dano". 2.2. Diferentemente, o nº 2 estipula que o direito de regresso entre os responsáveis prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento. Registe-se, porém, que a norma deste nº 2 não assume o carácter de excepção à do nº 1. Como se observou no citado acórdão de 13.04.2000, "a ideia que ressalta é a de a regra ínsita nos dois números obedecer à mesma razão de ser, mais a mais que se utiliza a palavra ‘igualmente’ no nº 2" - razão de ser, comum aos dois números, que é a de o prazo de prescrição se iniciar quando o titular do direito o puder exercer (no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 20.02.01, Proc. nº 11/01). Como assim, pode concluir-se que não só o disposto no nº 1 (como já deixamos aflorado), mas também o disposto no nº 2 do mesmo artigo 498º, se reconduz, bem vistas as coisas, à regra geral antes enunciada no nº 1 do artigo 306º. O que, aliás, bem se compreende, pois não teria sentido entender-se que um prazo de prescrição pudesse começar a correr antes de o seu titular o poder exercer. 3. Na estrita medida reclamada pela economia do presente recurso - em que o autor, A, tendo satisfeito a indemnização, ficou "sub-rogado nos direitos do lesado" (artigos 21º e 25º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, redacção do DL nº 122-A/86, de 30 de Maio) -, interessa tecer breves considerações acerca do instituto da sub-rogação, regulado nos artigos 589º e seguintes. 3.1. Trata-se de uma modalidade importante da transmissão do crédito, baseada no cumprimento da obrigação (ou em acto equivalente). Como assinala Antunes Varela, "Das obrigações geral", II vol., 7ª ed., pp. 334 e ss., seu fulcro reside no cumprimento, em função do qual se medem os direitos do sub-rogado (artigo 593º, nº 1). A sub-rogação tanto pode ser voluntária, como legal, resultando esta directamente da lei, em que a investidura na posição até então ocupada pelo credor se dá, pois, ope legis, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor nesse sentido. 3.2. Atento o caso em apreço, importará ainda dizer que no sistema legal português, diferentemente do que sucede nalgumas legislações estrangeiras, a sub-rogação e o direito de regresso constituem realidades jurídicas distintas e, em determinado aspecto, mesmo opostas - enquanto a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo, o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta (cfr., também, Mário de Brito, "Código Civil Anotado", vol. II, 1969, p. 353). Por isso que, em sede de meios de defesa oponíveis ao sub-rogado, se deva entender, como regra, que o devedor pode opor-lhe os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o credor anterior, ou seja, pode usar contra o novo credor todos os meios de defesa que podia movimentar contra o credor primitivo (Galvão Telles, "Obrigações", 3ª ed., p. 233, e Menezes Cordeiro, "Obrigações", 1980, 2º vol., p. 105; especificamente no que respeita à prescrição, veja-se Antunes Varela, ob. cit., vol. II, p. 352, que o acórdão recorrido cita em seu abono). IV Com os subsídios recolhidos, e à sua luz, enfrentemos o caso concreto, procurando a respectiva solução jurídica. Solução que se não afigura isenta de algumas dúvidas - há que confessá-lo. Mas vejamos. 1. Não vem questionado que estamos perante um caso de sub-rogação. Nem o podia ser, atento o disposto no já referido artigo 25º, nº 1, do DL nº 522/85 (3): "Satisfeita a indemnização, o A fica sub-rogado nos direitos do lesado...". E provado está que o A indemnizou o lesado em 18.12.93. Por outro lado, a questão de saber qual a duração do prazo de prescrição do direito do autor, também não oferece dúvidas. Na verdade, acompanhando o acórdão recorrido, temos como correcta a conclusão, face aos factos provados, de que o prazo de prescrição é de 5 anos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143º, b) (4) 148º, nº 3, e 117º, nº 1, c), do Código Penal (de 1982, aqui aplicável). 2. As dúvidas surgem, e prendem-se, com a questão de saber qual o momento em que inicia a contagem daquele prazo de 5 anos: - data do acidente (13.9.91), como decidiu o acórdão recorrido; ou - data em que o Fundo indemnizou o lesado (18.12.93), como defende o recorrente? 2.1. Para o primeiro termo da alternativa - data do acidente - apontam os elementos atrás recenseados acerca da natureza jurídica da sub-rogação e sua distinção do direito de regresso. Na verdade, ao menos numa primeira aproximação poder-se-ia dizer que, sendo o crédito do sub-rogado o mesmo que pertencia ao antigo credor, e não um crédito novo, o devedor deveria poder opor ao sub-rogado os mesmos meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o credor primitivo. Como assim, e no que especificamente respeita à prescrição, o prazo continuaria a correr contra o sub-rogado, como se do primitivo credor se tratasse (neste sentido, os acórdãos do STJ de 06.07.2000, CJSTJ, ano VIII, tomo II-148, e de 29.01.2002, Proc. nº 4176/01). 2.2. Propendemos para diferente entendimento, na linha dos já citados acórdãos de 13.04.200 e de 20.02.2001 (no mesmo sentido, veja-se ainda o acórdão do STJ de 23.05.2000, Proc. nº 438/00, e em sentido idêntico o acórdão, também do STJ, de 20.10.98, CJSTJ, ano VI, tomo 3-71). Com efeito, pensamos que a resposta à questão tem de atender à substância e razão de ser das normas em confronto, privilegiando os interesses em jogo, sem se quedar por uma argumentação formalista e bastando-se com um raciocínio que se arrime apenas aos conceitos atrás precisados. 2.2.1. Como se sublinhou já, fulcro da sub-rogação e medida dos direitos do sub-rogado é o cumprimento. Sendo a sub-rogação uma transmissão do crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (Galvão Telles, "Obrigações", 3ª ed., p. 230). Mas então, se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que antes dele não há ... sub-rogação. Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento - enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor (cfr. RLJ, ano 99º-360). 2.2.2. Não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer (sem que possa excluir-se a hipótese de o direito prescrever antes mesmo de poder ser exercido). É esta, precisamente, a situação aqui em causa. Antes de satisfazer, por imperativo legal, a indemnização ao lesado, o A não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição do lesado - nomeadamente, não pode, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o responsável civil (5). Aliás, sublinhe-se, a solução que sustentamos encontra arrimo na própria letra da lei, na medida em que ela decorre, com alguma clareza, do nº 1 do citado artigo 25º do DL nº 522/85, ao estabelecer que o A fica sub-rogado ... "satisfeita a indemnização". Ademais - uma vez a indemnização "satisfeita", e assim nascido o direito do A -, pode dizer-se que esse direito já só indirectamente tem como fundamento o acidente que determinou a indemnização, passando antes a basear-se no seu direito de ser reembolsado daquilo que pagou ao lesado (cfr. acórdão do STJ de 22.1.97, BMJ, nº 463-587). 2.3. De todo o exposto se conclui, fundadamente a nosso ver, que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece ao A se deve contar a partir do cumprimento, conforme prescreve o nº 2 do artigo 498º. Certo que esta norma apenas dispõe, de forma directa e expressa, para o caso do direito de regresso entre os responsáveis, ao passo que, no caso do A, deparamos com um caso de sub-rogação. Entendemos, porém, que, procedendo as razões justificativas da regulamentação estabelecida naquele nº 2, deve ela aplicar-se, por analogia, à situação em apreço. Sintetizando: Tendo presente que o autor pagou a indemnização ao lesado em 18.12.93, e que a presente acção deu entrada em juízo em 9.5.97, concluímos que nesta data ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de 5 anos. Consequentemente, o direito do autor não prescreveu. Termos em que, concedendo a revista, se revoga o acórdão recorrido, julgando improcedente a excepção de prescrição, devendo os autos, em consequência, prosseguir a tramitação devida. Custas pelo recorrido (que litiga com benefício de apoio judiciário). Lisboa, 17 de Dezembro de 2002 Ferreira Ramos Pinto Monteiro Lemos Triunfante ----------------------- (1) A acção deu entrada em juízo em 9.5.97, e foi distribuída em 12 do mesmo mês. (2) Como, aliás, também já não havia sido apresentada com o recurso de apelação. (3) Redacção do DL nº 122-A/86, de 30.05.86. (4) Recorde-se que o lesado registou 450 dias de doença, apresenta síndroma pós comocional e área hipodensa de limites mal definidos, bem como rigidez no joelho e uma IPP de 35%. (5) Cfr., para além dos citados acórdãos de 13.04.2000 e de 20.02.2001, o acórdão uniformizador de jurisprudência de 26.3.98, BMJ, nº 475-21). |