Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DIREITO DE RETENÇÃO CONTRA-PROMESSA TRADITIO CASO JULGADO EFICÁCIA CONCEITO DE PARTES CONCEITO DE TERCEIROS TERCEIROS JURIDICAMENTE DEPENDENTES TERCEIROS JURIDICAMENTE INDIFERENTES CRÉDITO HIPOTECÁRIO NÃO IMPUGNAÇÃO PELO RECLAMANTE GRADUAÇÃO. EFEITO COMINATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P. 108 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I) - Pretende a reclamante, que, não tendo intervindo na acção declarativa onde se decidiu que os recorridos-exequentes gozavam do direito de retenção sobre a fracção predial de que eram promitentes-compradores, por mor do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda por parte do promitente-vendedor, que essa sentença por não fazer quanto a si caso julgado não a vincula, devendo outra decisão – no caso a sentença proferida na reclamação de créditos – decidir pela prevalência do seu crédito hipotecário sobre aquele direito de retenção. II) – Constitui regra que o caso julgado tem eficácia inter-partes, já que na acção declarativa a decisão visa, em princípio, regular o conflito de interesses entre quem intervém como parte, daí que o conceito de legitimidade activa e passiva tenha implícita essa consideração – arts. 26º e 27º do Código de Processo Civil. III) – No caso em apreço, não se verifica a tríplice identidade a que alude o art.498º do Código de Processo Civil, pelo que a conclusão a extrair é que a sentença invocada como título executivo não constitui caso julgado em relação à recorrente CGD, nem directamente a vincula – artigos 497º, nº 1, 498º, nºs 1 e 2, 671º, nº1, do Código de Processo Civil. IV) – Esta consideração não esgota o enquadramento jurídico que a questão decidenda postula, porque, pese embora o facto da recorrente não ser parte, [por via de regra o caso julgado apenas tem efeitos inter-partes, repete-se], outros, titulares de relações jurídicas que contendem com decisões onde não intervieram, podem ser afectados jurídica ou economicamente, pelo que importa ponderar outro conceito, o de terceiro. V) – São diversos os conceitos de parte e de terceiro. Partes são os titulares dos direitos pleiteados que intervêm em acção ou execução judiciais e que ficam vinculados à decisão judicial aí transitada em julgado, e terceiros são quaisquer outros estranhos a esse conflito. VI) – O caso julgado pode afectar terceiros, sendo então de fazer a destrinça entre terceiros juridicamente dependentes e terceiros juridicamente indiferentes. VII) - No caso em apreço, a sentença proferida em 14.4.2005, pela 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, processo onde a CGD não interveio, reconheceu aos Autores/exequentes o direito de retenção sobre a fracção predial prometida vender, que veio a ser penhorada, e sobre a qual a recorrente dispõe de duas hipotecas voluntárias para garantia do seu crédito, contende com a consistência jurídica da sua posição de credor privilegiado, desde logo, porque nos termos dos arts. 442º, 755º, nº1, f) e 759º, nº2, do Código Civil o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca ainda que esta tenha sido registada anteriormente. VIII) – Sendo certo que a sentença não põe em causa – nem podia, sob pena de nulidade – o direito da CGD, enquanto credora hipotecária, direito que nem sequer foi discutido na acção declarativa, o certo é que tal sentença não pode ser indiferente à recorrente do ponto em que a graduação afecta a consistência jurídica da sua garantia real em confronto com aqueloutra mais forte que é o direito de retenção conferido ao promitente-comprador-exequente que obteve a “traditio”, pela sentença exequenda. IX) – A CGD ao reclamar o seu crédito não impugnou a existência do direito de retenção e podia e devia fazê-lo nos termos dos art. 866º, nºs 2, 3, e 4º do Código de Processo Civil, na redacção do DL.38/2003, de 8 de Março, e, sobretudo, nos termos do art. 816º, nº5, a contrario. X) - Na reclamação de créditos, o credor reclamante, não abrangido pelo caso julgado, que reconheceu a terceiro um direito real que afecta juridicamente o seu direito provido também de garantia real, tem o ónus de impugnar essa garantia, sob pena de não o fazendo ela persistir incólume. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso aos autos de Execução para Pagamento de Quantia Certa instaurados pelos exequentes: AA e BB, pendentes no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia contra os executados: CC e DD. A Caixa ..., S.A. reclamou, em 15.5.2007, um crédito no montante de €18.898,16, acrescido de juros, crédito esse garantido por hipoteca sobre a fracção penhorada. Foram notificados os executados e o exequente, não tendo sido deduzida impugnação. Foi proferida sentença (fls. 110 e 111) que reconheceu os créditos, graduando-os do seguinte modo: - Em primeiro lugar, o crédito reclamado. - Em segundo, o crédito exequendo. Inconformados, os exequentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 9.3.2010 – fls. 211 a 219 – julgou a apelação procedente, revogando a sentença recorrida e graduando os créditos, para serem pagos pelo valor da referida fracção penhorada, do seguinte modo: Em primeiro lugar, o crédito exequendo. Em segundo, o crédito reclamado pela C…. Inconformada, a reclamante C... recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: I – Do estatuído nos arts. 671º,nº1, e 498º, nº2, do Código de Processo Civil, resulta que a sentença que reconheceu o alegado direito de retenção só tem força de caso julgado entre as partes presentes naquela acção. II – Assim sendo, não é oponível à ora recorrente. III – Consequentemente, o crédito da ora recorrente, em virtude da hipoteca de que beneficia, deveria ter sido graduado com prevalência sobre o crédito exequendo. IV – Ao não decidir assim, o acórdão de que se recorre violou o estatuído nos arts. 671º,nº1, e 498°, nº2, do Código de Processo Civil, e, reflexamente, o disposto no art. 686º, nºl, do Código Civil. Sem prescindir, e para o caso de assim não se entender: V – Atento o disposto no nº4 do art. 866º do Código de Processo Civil, a impugnação de créditos, tem por fundamento quaisquer causas que extinguem ou modificam a obrigação, ou impedem a sua existência. VI – Logo, o que se discute em sede de impugnação de créditos é apenas a dívida em si, nunca as respectivas garantias. VII – Pelo que nunca à ora recorrente seria lícito discutir o direito de retenção, no apenso de reclamação de créditos, e em sede de impugnação. VIII – Assim sendo, o único meio processual em que o poderia ter feito, seria na acção em que se discutiu o direito de retenção, e para a qual, como já se disse, não foi citada nem a sua intervenção suscitada. IX – Nesta conformidade, e não sendo a sentença que declarou o alegado direito retenção oponível à ora recorrente, o crédito da ora recorrente deveria ter sido graduado em primeiro lugar, de acordo com a prioridade que a respectiva hipoteca lhe confere. Por fim, ainda sem prescindir, e para o caso de assim não se entender: XX – Considerando-se que seria no apenso de reclamação de créditos que a ora recorrente deveria ter impugnado o alegado direito de retenção, verificou-se uma nulidade, dado que a ora recorrente não foi, nos termos do disposto no art.866° do Código de Processo Civil notificada para impugnar o crédito exequendo. XXI – O seu reconhecimento acarreta a invalidade de todos os actos processuais praticados posteriormente, e o regresso do processado à fase em que a referida nulidade se verificou. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1. No requerimento executivo referente à execução de que a reclamação constitui apenso, os exequentes indicaram como título executivo a sentença condenatória proferida no processo nº 7025/04.5TBVNG – que correu termos na 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia. 2. No lugar destinado à indicação dos Factos, escreveram: “Por sentença transitada em julgado, foram os executados condenados a pagar aos exequentes a quantia de 29.927,88 € acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4% e contados desde 18/10/2004 até efectivo e integral pagamento. Mais foi declarado o direito de retenção dos Exequentes sobre a fracção autónoma nomeada à penhora para garantia desse crédito.” 3. Foi indicada à penhora a fracção autónoma A, do prédio urbano sito na Rua …, nº …, Cave …, …, V. Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo 1797-A. 4. Foi penhorada aquela fracção autónoma, tendo a penhora sido inscrita no registo predial em 28/6/2006. 5. No exercício da sua actividade a reclamante C... celebrou com AA e BB, dois contratos de mútuo com hipoteca, ambos datados de 4 de Fevereiro de 1999 [por lapso a reclamante tinha escrito 4 de Fevereiro de 2002], sendo o primeiro da quantia de 12.000$00 e o segundo da quantia de 3.000.000$00 (doc. fls. 48 a 53). 6. As condições dos empréstimos (taxa de juro, bonificação, mora, capitalização de juros, prazo de amortização, prestações, forma de pagamento, entre outras) constam dos documentos complementares elaborados na mesma data e reproduzidos a fls. 54 a 74. 7. Para garantia do capital mutuado nos dois contratos, respectivos juros e despesas foi, em cada um deles, constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “…” do prédio indicado em 3. 8. Mediante as Ap. 88/231298 e 89/231298 foram registadas como provisórias por natureza, a favor da C..., as duas hipotecas (fls. 36 da execução). 9. Pelo Av. 01-AP.13/170399 e Ap. 14/170399 foram as mencionadas hipotecas convertidas (fls. 37 da execução). 10. Em 7/5/2007 estavam em dívida à C..., por efeito dos referidos empréstimos, créditos no valor total de €18.898,16, conforme o discriminado nos documentos juntos a fls. 75 e 76. 11. Por sentença de 14/4/2005, da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia: a) Foi declarado o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda celebrado entre os aí AA. (AA e mulher, BB) e RR. (CC e mulher, DD), por culpa imputável aos RR; b) Foram os RR. condenados a pagar aos AA. a quantia de € 29.927,88, acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4% e contados desde 18/10/2004; c) Foi declarado o direito de retenção dos AA. sobre a fracção prometida para garantia do crédito referido. 12. A fracção referida na sentença era a correspondente à cave esquerda do prédio sito na Rua …, freguesia de …., Vila Nova de Gaia. 13. A sentença transitou em julgado. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber: - Se a decisão que serviu de título executivo faz caso julgado em relação à recorrente; - Se o crédito que reclamou deve prevalecer sobre o crédito reconhecido aos exequentes; - Se a reclamante deveria ter sido notificada, para impugnar na reclamação de créditos que apresentou, o reconhecimento do direito de retenção conferido aos ora exequentes/autores na acção declarativa, existindo nulidade por omissão desse acto. Vejamos: Pretende a reclamante, que, não tendo intervindo na acção declarativa onde se decidiu que os recorridos exequentes gozavam do direito de retenção sobre a fracção predial de que eram promitentes-compradores, por mor do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda por parte do promitente-vendedor, que essa sentença por não fazer quanto a si caso julgado não a vincula, devendo outra decisão – no caso a sentença proferida na reclamação de créditos – decidir pela prevalência do seu crédito hipotecário sobre aquele direito de retenção. Constitui regra que o caso julgado tem eficácia inter-partes, já que na acção declarativa a decisão visa, em princípio, regular o conflito de interesses entre quem intervém como parte, daí que o conceito de legitimidade activa e passiva tenha implícita essa consideração – arts. 26º e 27º do Código de Processo Civil. Após a reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, o caso julgado deixou de ser excepção peremptória para passar a ser excepção dilatória – art. 494º, i) do Código de Processo Civil. O art. 497º, nº1, do citado Código afirma existir caso julgado, quando uma causa se repete, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Nos termos do nº2 do citado normativo, quer a excepção da litispendência, quer a do caso julgado, têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. O art. 498º do Código de Processo Civil – Requisitos da litispendência e do caso julgado – estatui: |