Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025464 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO CONTESTAÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA JUROS COMPENSATÓRIOS TAXA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO PROPOSITURA DA ACÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA IMUTABILIDADE PEDIDO CAUSA DE PEDIR PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO ARTICULADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199410180859761 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6333/93 | ||
| Data: | 01/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS COMENTÁRIO AO CPC VOL3 PAG66. A VARELA IN MANUAL DO PROC CIV 2ED PAG278. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Devendo os fundamentos da acção ou da defesa ser formulados todos de uma vez, num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros - in eventu - a título subsidiário para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha, traduzindo-se, o princípio, essencialmente, na preclusão das deduções das partes que informa o nosso direito adjectivo - artigos 476, 477 e 490 do Código de Processo Civil. II - Praticado o acto, pelos magistrados ou pelas partes, esgota-se o respectivo poder - artigo 666, ns. 1 e 3 do referido Código. III - De harmonia com o artigo 805, n. 2 do apontado Diploma, quando a execução compreende juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita pela Secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele. IV - A taxa de juros, tendo-se convencionado a máxima legal de juro compensatório para as operações, varia de harmonia com os vários diplomas que a fixaram. V - É o Banco de Portugal, como Banco Central, embora sob a orientação do Ministro das Finanças, que fixa as taxas de juro das operações activas e passivas das instituições de crédito - Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro. | ||