Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO POR REMISSÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO BENFEITORIAS NECESSÁRIAS BENFEITORIAS ÚTEIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200607060017422 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. A elaboração, por remissão, de acórdão, nos termos consentidos pelo art. 713º nº 5 do CPC, não exclui, de todo, a possibilidade de acontecer nulidade daquele, por omissão de pronúncia. II. Sendo as benfeitorias levadas a cabo pelo arrendatário anteriores à alienação onerosa do arrendado, as mesmas, relativamente ao adquirente, são "res inter alios acta". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" e mulher BB, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra CC, "Empresa-A" e "Empresa-B", impetrando a condenação dos réus a: 1. Reconhecerem que os autores, como arrendatários rurais da "Quinta da Várzea", sita no lugar do seu nome, freguesia de S. Martinho de Candoso, concelho de Guimarães, levaram nela a efeito benfeitorias úteis e necessárias descritas, as quais fizeram com que o valor dessa quinta fosse elevado de Esc. 34.824.545$00 (173.704,09 euros). 2. Pagarem aos demandantes o supracitado valor, na proporção em que entre eles, eventualmente, venha a ser repartido o valor da venda em hasta pública da referida quinta, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde 10-12-1992, até efectivo e integral pagamento. Em abono da procedência da acção, em súmula, aduziu: Os então proprietários da "Quinta da Várzea", por escritura pública outorgada a 26-07-57, lavrada no 1º Cartório Notarial de Guimarães, deram tal quinta de arrendamento, "na modalidade de arrendamento rural, para fins de exploração agrícola e pecuária, em condições de regular utilização, a DD e mulher EE", os quais faleceram a 16-08-72 e 22-04-59, respectivamente, transmitindo-se, então, conforme convencionado com os senhorios, a "posição de locatários no referido contrato para os autores, filho e nora dos falecidos, com quem sempre viveram em comunhão de mesa e habitação, e bem ainda trabalhando a dita quinta. Falecidos os mencionados senhorios, veio a ré CC a tornar-se a única proprietária da "Quinta da Várzea". No âmbito de execução ordinária, com o nº 233/91, actualmente tramitada pelo 3º Juízo Cível do Tribunal de Guimarães, co-executada sendo CC, foi penhorada a "Quinta da Várzea", a "Empresa-B" tendo reclamado crédito, invocando a sua qualidade de credora hipotecária da citada executada, com preferência em relação aos demais credores dos executados, execução tal instaurada pela, ora, 2ª ré. Nessa mesma acção executiva, os aqui autores reclamaram um crédito, relativo a benfeitorias efectuadas na "Quinta da Várzea", tendo requerido que a sentença de graduação de créditos, relativamente aos bens penhorados e correspondentes a tal imóvel, aguardasse sentença exequível em acção onde tais benfeitorias viessem a ser reconhecidas. Na referida execução, a 10-12-92, procedeu-se à venda judicial da "Quinta da Várzea", arrematada tendo sido por FF. O autor, que se encontrava presente, declarou pretender exercer o direito de preferência na venda, o que logo lhe foi reconhecido, tendo-lhe sido adjudicada a "Quinta da Várzea", aquele tendo requerido a dispensa parcial do depósito do preço, considerando ser credor reclamante, mais deferido tendo sido que a restante parte do preço fosse depositada no prazo de 30 dias. Como os autores reclamavam um crédito de benfeitorias de Esc. 34.824.545$00, acabaram por depositar, tal como lhes fora consentido, Esc. 45.175.455$00, o depósito, à ordem do referido processo, tendo tido lugar em 11-12-92. Sucede que os autores, então, tinham pendente contra a ré CC acção na qual pediam que esta fosse condenada a pagar-lhes a quantia de Esc. 34.824.545$00, a título de benfeitorias por si efectuadas na "Quinta da Várzea", em tal acção, em cumprimento do art. 869º do CPC, tendo requerido a intervenção principal das, nesta acção, 2ª e 3ª rés. A acção referida em último lugar viria, contudo, a ser julgada improcedente, pela exclusiva razão, confirmada até ao STJ, de que ela havia sido proposta para ser decidida apenas na hipótese de vir a ser julgada procedente uma outra acção de denúncia do citado contrato de arrendamento rural. Ora, tal acção de denúncia do contrato de arrendamento findou por inutilidade superveniente da lide, uma vez que, na pendência dessa acção o autor se tornou proprietário da referida quinta. Daí, a necessidade do recurso à presente acção, já que os autores terão de despender, pela referida "Quinta da Várzea", o valor de Esc. 80.000.000$00, o preço da venda em hasta pública, ou seja, terão de depositar, e vão fazê-lo, na execução, os Esc. 34.824545$00 que foram dispensados de depositar, sob pena de enriquecimento à custa dos autores, sem causa justificativa, visto que as rés em nada contribuíram para o aumento do valor da quinta alienada . Ao longo dos vários anos em que foram arrendatários, os autores procederam a obras de melhoramento, descritas no art. 64º da p.i., que aliás, fizeram vistoriar e avaliar por técnico qualificado e competente, ascendendo todas essas benfeitorias ao montante de Esc. 34.824.545$00, todas aquelas tendo sido levadas a cabo com consentimento dos proprietários da "Quinta da Várzea" e mediante um plano de exploração que foi aprovado pelos Serviços Regionais do Ministério da Agricultura, não sendo possível proceder ao levantamento das benfeitorias, atenta a natureza das mesmas, sob pena da sua total destruição. b) Ocorrido o que os autos evidenciam, cujo relato se tem como desinteressante para o julgamento da revista, foi proferido despacho saneador em que, por ilegitimidade, foram da instância absolvidas as rés CC e "Empresa-A", a "Empresa-B" do pedido tendo sido absolvida. c) Sem êxito apelaram os autores, já que o TRG, por acórdão com o teor que fls. 304 a 309 mostram, manteve a sentença recorrida. d) Irresignados, trazem desse acórdão revista AA e mulher BB, os quais, na alegação oferecida, em que propugnam a justeza da revogação da decisão recorrida, com consequente determinação de "prolação de despacho saneador, factos assentes e base instrutória ou, a não se entender assim, declarar-se nula a decisão recorrida, a fim de, novo ser julgada a acção no tribunal recorrido", tendo tirado as seguintes: CONCLUSÕES 1ª - Quer o possuidor de boa fé quer o de má fé têm direito de ser indemnizados das benfeitorias necessárias feitas na coisa possuída, e de levantar as benfeitorias úteis, salvo, quanto a estas últimas, quando o não possam fazer sem detrimento da coisa, pois nesse caso o titular do direito satisfará ao possuidor o valor das benfeitorias, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, tudo nos termos do art. 1273º do Código Civil. 2ª - Em consequência do princípio enunciado na conclusão precedente, vendida em hasta pública uma Quinta cujo arrendatário rural se apresentou a exercer o seu direito de preferência, tem esse arrendatário o direito de ser ressarcido do valor das benfeitorias por si feitas na Quinta vendida, assegurando-lhe a lei direito de retenção nos termos do artigo 754º do Código Civil, que, no caso de venda em hasta pública do imóvel caduca, mas transfere-se para o respectivo produto, com o direito de ser pago com preferência relativamente aos demais credores, mesmo o credor hipotecário, nos termos dos art.s 759º e 824º nº 3 do Código Civil (cfr. o Ac. Rel. de Évora de 10/11/1991 in Col. Jur. XVI, 1991, IV, pág. 312 e o Ac. STJ de 25/2/1986 in BMJ 354, 549). 3ª - Transferindo-se o direito real de retensão do imóvel para o produto da venda, o arrendatário preferente, credor de benfeitorias, tem o direito de, ao exercer o seu direito de preferência, depositar a menos o valor das referidas benfeitorias, pois tem sobre o produto da venda um crédito preferencial, mesmo em relação ao credor hipotecário (art. 759º do Código Civil) que, em princípio, receberia na execução o valor total do bem alienado. 4ª - No caso "sub judicio", os AA. demandaram em acção declarativa com processo ordinário, a exequente, Empresa-A, a proprietária da Quinta vendida em hasta pública, CC e a credora hipotecária que veio reclamar a satisfação do seu crédito, Empresa-B, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe 34.824.545$00 valor de benfeitorias por si alegadamente feitas na quinta vendida, na proporção em que entre as Rés vier a ser repartido o valor da venda em hasta pública da referida Quinta, tendo a acção sido julgada no despacho saneador, nos seguintes termos: a) quer a exequente quer a proprietária - que não contestaram - são partes ilegítimas por que não receberão "pela venda em hasta pública do prédio arrendado aos autores qualquer montante" (a credora hipotecária, Empresa-B, reclamava um crédito de 124.715.669$00 e só parcialmente poderá ser satisfeita pois a Quinta foi vendida apenas por 80.000.000$00); b) o pedido improcede quanto ao fundo, quanto à Empresa-B pois devendo o eventual ressarcimento das benfeitorias ser feito segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 1273º do Código Civil, não há de parte da Empresa-B qualquer enriquecimento, que, a existir só poderá ser da proprietária do imóvel, para além de os AA. não terem cumprido no processo executivo o prescrito nos art.s 869º nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil (o que os fez perder "o direito a serem pagos com preferência à ré Empresa-B pelo produto da venda do identificado prédio" e de não demonstrarem que pagaram ou depositaram o valor que reclamam, que é parte do preço da alienação; 5ª - Cremos que erradamente se decidiu, pelos seguintes motivos: a) ocorrem no caso todos os pressupostos de facto postos pelos art.s 473º, 474º e 1273º do Código Civil; b) a questão, em relação à alienante não é de legitimidade, mas de interesse em agir, mas ela não pode deixar de ser considerada titular de interesse em contradizer e por isso parte legítima, e igualmente interessada na discussão de mérito, pois a solução jurídica do pleito afecta quantitativamente o valor do seu débito à Empresa-B, uma vez que se a acção proceder a sua dívida à Empresa-B será superior em 34.824.545$00 à que seria se a acção improcedesse; c) a falta de propositura da acção a que alude o art. 869º do Código de Processo Civil no prazo aí estabelecido tem como única consequência a caducidade dos efeitos do requerimento em que se pedira a sustação da reclamação de créditos, e por isso, a impossibilidade de reclamar o crédito no processo executivo em curso; não tem como consequência a impossibilidade de reclamação do crédito em acção declarativa, pois o direito substantivo não se extinguiu; d) Os AA., de resto, como arrendatários rurais da Quinta alienada não podiam sequer reclamar na data da venda (10/12/1992) qualquer crédito por benfeitorias na execução pois tal crédito só surge (art.15º da LAR) "no momento da cessação do contrato" cfr. Aragão Seia e Costa Galvão, Arrendamento Rural, ed. 1989, pág.64) e ele só cessa com o termo do ano agrícola, ou seja, em 1 de Novembro seguinte (1/11/93, cfr. o art. 19º nº2, art.5º, art. 15º da L.A.R.) pelo que o pedido de ressarcimento do valor das benfeitorias só podia ser feito após a venda e para ser pago pelo produto da venda; e) os A.A. por força do seu invocado crédito de benfeitorias têm direito a ser pagos preferencialmente a qualquer outro credor à custa do produto da venda do imóvel em questão, conforme prescrito pelos art.s 754º e 1273º do Código Civil, direito real de garantia esse, emergente do direito de retenção que se transfere para o produto da venda, conforme prescrito pelo art. 824º do Código Civil, o que significa que os AA. têm o direito - que exercitaram - de reter o pagamento ainda devido - 34.824.545$00 - até serem pagos "pelo produto da venda" do seu invocado crédito de benfeitorias, estando ainda a tempo de, exercitando-o, obterem, ao menos por compensação, o pagamento preferencial do seu crédito, por força do art. 759º nºs 1 e 2 do Código Civil; f) Nada obsta a que os AA., mesmo antes de terem pago o resto do preço em dívida, que foram dispensados de depositar, invoquem o enriquecimento sem causa e o seu consequente empobrecimento para o caso de terem de pagar esse preço remanescente, tanto mais quanto é certo que o direito de retenção de que eram titulares não caducou nem se extinguiu, apenas se transferiu para o produto da venda e, a ser assim, têm o direito de reterem o pagamento remanescente até serem convencidos de que não têm direito ao valor das benfeitorias por si reclamadas. 6ª - Pelo exposto o saneador-sentença produzido na primeira instância, ao julgar a acção improcedente e não provada, apesar dos apontados vícios fez errada aplicação da lei e não pode manter-se o acórdão do tribunal recorrido, ante o qual foram suscitadas as questões condensadas nas conclusões precedentes porque se limitou a, sem as apreciar, remeter para os fundamentos da sentença da primeira instância, das quais hoc sensu se apropriou, cometeu a nulidade do art. 668º nº1 f) do Código de Processo Civil, não podendo tais decisões manter-se por claramente afrontadoras da lei. e) Contra-alegou a "Empresa-B", batendo-se pelo demérito da pretensão recursória. f) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Está provado que: 1. "GG e mulher HH, por escritura pública outorgada, no 1º Cartório Notarial de Guimarães, a 26-07-1957, deram de arrendamento a DD e mulher EE, para habitação destes e criados, bem como para fins agrícolas, pelo prazo de 19 anos, com início nessa data, renovável por iguais períodos de tempo, mediante a retribuição anual de 30 pipas de vinho tinto e 10 carros de milho, a pagar em casa dos primeiros, no dia 01 de Novembro de cada ano, a "Quinta da Várzea", situada na freguesia de São Martinho de Candoso, Guimarães, constituída por casas de habitação, para senhorio e caseiros, adegas, celeiros, alpendre e demais dependências, bem como por vários prédios rústicos e montes. 2. "EE" faleceu no dia 22.04.59, no estado de casada com DD. 3. "DD" faleceu no dia 16.08.72, no estado de viúvo de EE. 4."AA", casado com BB, é filho de DD e EE. 5. Após o falecimento de EE e de DD, AA e mulher passaram a explorar a "Quinta da Várzea", pagando a retribuição referida em 1. a GG e HH. 6. "II", JJ, CC e KK, adquiriram a propriedade do prédio denominado "Quinta da Várzea", descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 00074, tal aquisição se mostrando inscrita, no registo predial, desde 11.03.87. 7. A aquisição, por compra a II, JJ e KK, de 3/4 do supracitado prédio, mostra-se inscrita, no registo predial, a favor de CC. 8. "Empresa-A", intentou contra "Empresa-C", LL e CC, execução para pagamento de quantia certa (Esc. 66.780.000$00, a título de capital, juros vencidos, liquidados no montante de Esc. 1.674.074$00, e juros vincendos), a qual, registada sob o nº 233/91, corre seus termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães (cfr. fls. 155 a 159). 9. Em tal execução, a 03-02-92, foi penhorada a "Quinta da Várzea". 10. Em 15-04-92, os autores, alegando o que ressalta de fls. 175 a 189, intentaram contra CC acção declarativa de condenação que, registada sob o nº 855/92, pendeu no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, acção essa em que foi impetrada a condenação da ré a pagar aos demandantes a quantia de Esc. 34.824.545$00, a título de benfeitorias efectuadas no arrendado ("Quinta da Várzea"). 11. Em 13.10.92, os autores requereram na execução citada em 8., ao abrigo do disposto no art. 869º do CPC, que a sentença de graduação de créditos, relativamente ao prédio referido em 6., aguardasse sentença exequível na acção a que se alude em 10. (cfr. fls. 160 a 163). 12. Em 03.11.92, os autores requereram, na acção citada em 10., por via do disposto nos art.s 356º e 869º do CPC, a intervenção principal de "Empresa-A", e da "Empresa-B" (vide fls. 190 a 192). 13. Aberto o concurso de credores, na execução citada em 8., a "Empresa-B" reclamou créditos hipotecários, como flui de fls. 164 a 166. 14. No dias 10.12.92, foi realizada, em tal execução, a arrematação em hasta pública dos bens penhorados (vide fls. 168 e 169). 15. Na data citada em 14., a "Quinta da Várzea" foi arrematada por FF, pela quantia de Esc. 80.000.000$00. 16. O autor, que se encontrava presente, declarou que, como arrendatário rural, pretendia exercer o seu direito de preferência. 17. Na sequência da declaração referida em 16., o prédio a que se alude em 6. foi adjudicado ao autor (cfr. fls. 169), este tendo requerido a dispensa do depósito do preço, dado ser credor reclamante, mais tendo requerido que a restante parte do preço fosse depositada no prazo de 30 dias, após o despacho de adjudicação, nos termos do art. 28º nº 5 da LAR. 18. Foi proferida despacho, o autor "do depósito da parte igual ao montante do crédito que pretende reclamar", "estando obrigado a depositar a parte excedente do mesmo" (cfr. fls. 169). 19. Por sentença de 15.07.94, transitada em julgado, proferida nos autos de reclamação de créditos apensos à execução a que se alude em 8., o crédito reclamado pela "Empresa-B", no montante de Esc. 124.715669$00, foi graduado em 1º lugar para ser pago pelo produto da venda do prédio referido em 6., seguindo-se, na graduação, o crédito da exequente. 20. Em 11.12.02, os autores depositaram, à ordem da execução citada em 8., a quantia de Esc. 49.175.455$00. 21. Por sentença de 14.10.94, confirmada por acórdão do TRP, de 22.01.96 (cfr. fls. 197 a 210) e este por acórdão deste Tribunal, de 08.04.97 (cfr. fls. 211 a 221), a acção referida em 10. foi julgada improcedente, com consequente absolvição da ré e das intervenientes do pedido, a bondade do decidido se tendo feito radicar, em 1ª instância, no constante de fls. 193 a 196. III. O DIREITO: I. Atento o que baliza o âmbito do recurso, tal sendo o vazado nas conclusões da alegação do recorrente (art.s 684º nº3 e 690º nº1 do CPC), só das questões daquelas constantes o tribunal "ad quem" devendo tratar, ressalvadas as que forem de conhecimento oficioso, temos: a) Na decisão apelada foram as rés CC e "Empresa-A" absolvidas da instância, por sustentada ilegitimidade sua, "ad causam", por, enfim, verificação de excepção dilatória, de conhecimento oficioso, consubstanciada na ilegitimidade de tais demandadas (artigos 288º nº1 d), 493º nºs 1 e 2, 494º e) e 495º, todos do CPC). Face ao teor do requerimento de interposição do recurso do despacho saneador-sentença (cfr. fls. 244), o Sr. Juiz "a quo", por despacho de 28-02-05, convidou os autores a esclarecerem se pretendiam interpor recurso da decisão que absolveu as duas apontadas rés da instância e da que, do pedido, absolveu a "Empresa-B", ou se apenas daquela que conheceu do mérito da causa (vide fls. 247). Esclareceram os autores, por requerimento de 22-03-05 (cfr. fls. 249), que pretendiam interpor recurso "relativo a decisão sobre o mérito da causa". Foi proferido despacho, contra o qual se não insurgiram os autores, note-se, admitindo o recurso interposto do despacho saneador "que, conhecendo do mérito da causa, absolveu a ré Empresa-B do pedido" (cfr. fls. 252). É, assim, flagrante que, a 22-03-05, foi realidade delimitação objectiva do recurso, consoante consentido pelo art. 684º nº2 do CPC, o que, com pertinência, foi destacado no acórdão impugnado (vide fls. 305 e 308), em tal decisão se tendo deixado expresso que o recurso se restringe à decisão de mérito, à que absolveu a "Empresa-B", do pedido. Transitou, pois, em julgado a decisão que da instância absolveu as duas primeiras rés (art.s 676º nº1 e 677º do CPC). O caso julgado formal, quanto à questão de carácter processual predita, formado (art. 672º do CPC), decisivo óbice constitui à sua reapreciação por este Tribunal, o que os autores olvidaram, manifestamente, ao, em sede do 2º recurso instalado, voltarem a insistir na legitimidade da ré CC (conclusão 5ª b) da alegação dos autores, peça processual esta que passaremos a designar, tão só, por "alegação"). Em suma: está restrita ao dilucidado no acórdão impugnado. b) Da arguida nulidade do acórdão sob recurso, por invocada omissão de pronúncia (art.s 668º nºs 1. d) -1ª parte -e 3º, 716º nº 1 e 726º, todos do CPC): A decisão recorrida foi elaborada por remissão, de harmonia com o permitido pelo art. 713º nº 5 do CPC. Tal circunstância não exclui, de todo, é tal vítreo, a possibilidade de acontecer nulidade do acórdão remitente por omissão de pronúncia (cfr., neste sentido, Ac. deste Tribunal, in CJ/Acs. STJ-Ano XXVIII-tomo I, pág. 85). Pois bem: Os recorrentes afirmam que no acórdão sob recurso foi omitida decisão de questão levada à al. c) da conclusão 5ª da alegação da apelação, aquela consistente em saber se a falta de propositura da acção prevista no art. 869º do CPC, no tempo aí previsto, tem como inexorável consequência a impossibilidade de ser feito valer o direito de crédito numa acção declarativa posterior. Vejamos. Se bem repararmos, na decisão da 1ª instância, "inter alia", a título de fundamentação do ditado naufrágio da acção, quanto à "Empresa-B", naquela se tendo deixado enunciado que, jamais com acerto, no enriquecimento sem causa, ao contrário do aduzido pelos autores (art.s 52º a 63º da p.i.), amparo podia achar a tese dos demandantes, ficou consignado "que os autores, porque não obtiveram título exequível, não reclamaram o seu alegado crédito por benfeitorias na acção executiva e, por isso, perderam o direito a serem pagos com preferência à ré Empresa-B, pelo produto da venda do identificado prédio" (cfr. fls. 236 e 237). Que caducaram todos os efeitos do requerimento a que alude o art. 869º nº1do CPC (cfr. II.11.), brota do apurado (cfr. II.21) e do art. 869º nº4 do CPC (redacção anterior, hoje, art. 869º nº 7. b) do CPC.). A, desde logo, não reclamação, na execução referida em II.8., do invocado crédito por benfeitorias, que a tal nada mais obstasse, por conferente de direito de retenção (art.s 754º e 759º do CC e art. 865º nº1 do CPC), teria, por mor do disposto no art. 824º nºs 2 e 3 do CC, como efeito principal, a perda da garantia real que o direito de retenção consubstancia, o direito de crédito, com a fonte aduzida pelos autores, se mantendo, despido, todavia, da protecção especial de que anteriormente gozava- cfr. Ac. deste Tribunal, de 26-05-94 (CJ/Acs. STJ-Ano II-Tomo II, pág.118), Anselmo de Castro, in "A Acção Executiva Singular, Comum e Especial", 2ª Edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 186, Fernando Amâncio Ferreira, in "Curso de Processo de Execução", 3ª Edição Revista e Actualizada, pág. 247, e José João Baptista, in "Acção Executiva", 5ª Edição Revista e Actualizada, pág.122. Nesta acção, considerado o já dilucidado, é apodíctico, serôdia é a invocação do direito real de garantia, do direito de retenção, em ordem ao atingir o desiderato que escondido não está na conclusão 5ª e) e f) da "alegação", a, volta a dizer-se, nada mais obstacular a tal invocação, ante o prescrito no art. 754º do CC- "o devedor...se, estando obrigado a entregar certa coisa..."!.. Não cabe a "terceiro", "in casu", à "Empresa-B", sofrer a consequência de omissão processual dos ora recorrentes. Defeso é consentir a entrada, pela janela, do que pela porta já não pode ingressar!... Que, insiste-se, em nada mais esbarrasse a, com acerto, invocação do direito de retenção, com a origem defendida pelos autores, sempre, pelo recordado na decisão apelada, estaria precludida, em definitivo, a possibilidade de os demandantes serem pagos pelo produto da venda da "Quinta da Várzea", preferencialmente, antes, assim, da "Empresa-B", por tal envolver ressurreição de defunto direito de retenção!... No despacho saneador não se divisa afirmação consistente no não ser possível aos autores fazer o direito de crédito (mas comum), por benfeitorias, necessárias e (ou) úteis, por si, como arrendatários, levadas a cabo, antes da penhora, na "Quinta da Várzea", valer, em "acção declarativa posterior (art.s 216º e 1273º do CC). Bem pelo contrário. Evidencia-se, na decisão apelada, com toda a claridade, e nós de tal não dissentimos, fundamentadamente dito, que, a existir obrigação de restituir o valor de alegadas benfeitorias, com fonte no enriquecimento sem causa, deve tal obrigação fazer-se valer em acção declarativa ulterior, é óbvio, à execução onde se patenteou penalizante inacção dos autores, alegadamente titulares de direito de retenção, a responsável pela restituição desse valor sendo, embora, não outrem que CC. Concluindo esta questão: No acórdão remitente não houve apropriação de "um nada", de questão não apreciada, de todo, na decisão apelada, antes tão só suscitada nas conclusões da alegação do 1º recurso interposto, ao contrário do pretendido pelos ora recorrentes. Não, mas evidentemente. No acórdão sob recurso, sim, remeteu-se para os fundamentos da decisão apelada, acatando o nesta expresso, mesmo quanto à questão, relativamente à qual os demandantes insistem, sem razão alguma, ter havido silêncio!... Não colhe, tudo visto, a arguição da noticiada nulidade. Nem erro de julgamento, o que é díspar, já que, prosseguindo: 2. Sempre, com a venda em execução da "Quinta da Várzea", caducou o apregoado direito de retenção (art. 824º nºs 2 e 3 do CC). E das cinzas, ao contrário da fénix!..., em acção declarativa, não há de tal direito renovo, com menos razão os autores, quanto ao conspecto em apreço, afirmando o que as conclusões 1ª a 3ª e 5ª c) e e) revelam. O art. 824º nº 3 do CC não "apadrinha" a concessão da revista. Se os direitos de terceiro que caducam nos termos do art. 824º nº 2 do CC se transferem para o produto da venda dos bens, não é menos verdade que se um credor tiver garantia real determinada sobre bem, v.g., imóvel, penhorado e vendido em execução, só poderá obter pagamento do seu crédito pelo produto da venda de tal imóvel, a ter atempadamente reclamado o crédito e obtido decisão favorável a reconhecer a sua existência e a graduá-lo - art. 873º nº2 do CPC. Logo, face ao provado, na hipótese em apreço, que outra sorte, que não a havida, no tocante à "Empresa-B", podia ter a acção? É flagrante não merecer censura o decidido, sob recurso. Inocorre enriquecimento sem causa justificativa, no "quantum" impetrado, a título de capital, ou outro, por força do alegado pelos autores, no concernente à ré do pedido absolvida. O recebimento da quantia entregue (e a entregar) à 3ª ré, no âmbito da execução da execução referida em II.8., tem uma causa justificativa, tal sendo a decisão, transitada em julgado, prolatada no apenso de reclamação de créditos, que à "Empresa-B" reconheceu o reclamado crédito hipotecário e o graduou, em 1º lugar, para ser pago pelo produto da venda da "Quinta da Várzea". Não têm os autores direito a reterem o pagamento do referido na al.f) da conclusão 5ª da "alegação". A existir, como exposto no saneador-sentença, obrigação de restituir o valor das invocadas benfeitorias, necessárias e (ou) úteis com fundamento em enriquecimento sem causa, a responsável pela restituição desse valor aos autores seria, tão só, CC, volta a dizer-se, por ser a proprietária da "Quinta da Várzea" à data da penhora, quando, em súmula, em tal imóvel, já estavam incorporadas as benfeitorias à colação chamadas pelos arrendatários (art. 481º nº1 do CC, "a contrario" - cfr. Ac. do TRC, de 23-10-79, in CJ-Ano IV-tomo 4, pág.1121). No respeitante à compensação, também aos autos trazida (conclusão 5ª e) da "alegação"): Como invocá-la, procedentemente, atento o disposto no art. 847º do CC, à míngua de, refira-se, crédito (s) sobre a 3ª ré? Outrossim não procede o exposto na conclusão 5ª f) da "alegação". Como, na realidade, falar em empobrecimento, no montante de Esc. 34.824.545$00, se ao depósito de parte do preço, em tal "quantum", ainda os autores não procederam? É um empobrecimento virtual, hipotético!... E repousante num direito que os autores, os "empobrecidos", não têm - o de retenção!... Esse, repete-se, que tivesse existido, caducou!... IV. CONCLUSÃO: Termos em que, sem necessidade de considerandos outros, se nega a revista, confirmando-se o acórdão impugnado. Custas pelos autores (art.446º nºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 6 de Julho de 2006 Pereira da Silva Rodrigues dos Santos Noronha do Nascimento |