Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003551
Nº Convencional: JSTJ00018801
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ199304140035514
Data do Acordão: 04/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 101/91
Data: 04/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Um treinador de futebol não pode ser considerado agente desportivo praticante nem com carreira de curta duração.
Nem o seu contrato é registado na Federação Portuguesa de Futebol; o seu registo é feito na Associação Nacional dos Treinadores de Futebol.
II - O artigo 3 do Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30 de Novembro excluiu expressamente do conceito de agente desportivo praticante os treinadores.