Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A1638
Nº Convencional: JSTJ00042035
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: FALÊNCIA
OPOSIÇÃO
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200210020016381
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T COMÉRCIO LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 139-b/98
Data: 10/20/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF98 ARTIGO 25 ARTIGO 122 ARTIGO 123 ARTIGO 130.
Sumário : 1. Requerida a falência do devedor e deduzida por este oposição, tem de ser marcada audiência de discussão e julgamento, mesmo que o juiz entenda poder conhecer do mérito por ausência de matéria de facto susceptível de ser levada à base instrutória (artº. 25º, 2ª. parte, e 123º do CPEREF).
2. Doutro modo, ocorrerá nulidade, a qual, acobertada pela sentença que conheceu do mérito, é passível de revisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A" veio, ao abrigo do artigo 129º do CPEREF, deduzir embargos à sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa, de 20 de Outubro de 2000, que declarou a sua falência no processo nº. 139/98, em que foram requerentes "Banco B, S.A."; "Banco C, S.A." e "D, S.A." tendo o embargante sustentado, em síntese, o seguinte: (a) necessidade de suspender a presente instância em virtude da pendência dos processos de falência instaurados contra as empresas "E, S.A." e "F, S.A.", cujos débitos foram garantidos pelo requerido e que servem de causa de pedir à presente acção; (b) omissão de pronúncia pela sentença que decretou a falência a respeito da questão da ilegitimidade activa suscitada em requerimento apresentados nos autos em 28-07-2000; (c) a circunstância de a referida sentença ter declarado a falência do embargante prescindindo da audiência de julgamento prevista no artigo 123º do CPEREF; (d) omissão de pronúncia pela sentença embargada quanto à invocada falta de interesse em agir e contradição insanável no tratamento ali dado à questão do alegado abuso de direito por parte dos requerentes da falência; (e) não conhecimento da questão da invocada nulidade das garantias prestadas por indeterminabilidade do objecto das fianças.
As questões enunciadas foram objecto de apreciação no saneador/sentença de 24 de Janeiro de 2001, que julgou improcedentes os embargos deduzidos à falência- cfr. fls. 78-80.
Inconformado, veio o requerido/embargante interpor recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo mas suspendendo a liquidação do activo (fls. 83). Entretanto, por se considerar verificarem-se os respectivos pressupostos, foi determinado o recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça (artigo 228º, nº 3, do CPEREF), tendo o recurso passado à espécie de "revista" - cfr. fls. 156 e 471.
Ao alegar, ofereceu o recorrente as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida entendeu não suspender a instância no presente processo devido à pendência de causa prejudicial, porque entendeu que a suspensão da instância não é compatível com a natureza urgente dos processos de recuperação e falência.
2. Ora, é entendimento jurisprudencial unânime que os processos de recuperação e falência podem ser suspensos, podendo sê-lo na pendência de causa prejudicial.
3. A sentença entendeu ainda, embora não justificasse esse seu entendimento, que o recorrente deveria ter agravado da decisão proferida quanto à suspensão da instância, em lugar de a ter atacado por via de embargos.
4. A sentença proferida violou, assim, por erro de interpretação, o artº. 279º do CPC e o artº. 10º do CPEREF, na medida em que estes permitem a suspensão da instância em processo falimentar e ainda o artº. 129º do CPEREF, na medida em que este impõe que toda a oposição à sentença declaratória de falência seja formulada por via de embargos e não por via de recurso.
5. Indeferindo a arguição de ilegitimidade dos recorridos, suscitada pelo recorrente nos seus embargos, a sentença recorrida decidiu que os mesmos eram partes legítimas, fundamentando esta sua decisão que terá sido proferida em 29 de Setembro de 1999 mas que ainda não se mostra notificada ao recorrente.
6. A sentença é como tal nula, nos termos do artº. 668º, nº 1, alíneas b) e d), do CPC, por não conter os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão tomada (sendo certo que a remissão para uma decisão que o recorrente desconhece não pode obviamente ser levada em consideração), nulidade que se invoca para todos os devidos efeitos legais.
7. Sem prejuízo da nulidade invocada, refira-se que ao decidir em matéria de legitimidade, a sentença recorrida violou o artº. 30º, nº. 4, do CPC, em vigor à data da interposição do requerimento de falência e aplicável aos autos, porquanto os recorridos não fizeram prova de se encontrarem numa situação de legitimidade activa ao abrigo de tal artigo.
8. E violou ainda o artº. 1º, nº 3, do CPEREF, porquanto, ainda que este artigo fosse aplicável (o que não se concede), ainda assim a sentença não conheceu de factos que era mister que conhecesse e que levavam a concluir pela ilegitimidade dos recorridos ao abrigo deste mesmo artigo.
9. Por outro lado, a sentença recorrida dispensou a audiência de julgamento da oposição deduzida pelo recorrente por considerar que o processo já continha todos os elementos de facto necessários à decisão da causa.
10. No entanto, a própria sentença recorrida veio a proferir as suas decisões com base em juízos fácticos contrários aos factos invocados pelo recorrente, quer na sua oposição quer posteriormente nos embargos.
11. Ao que acresce que mesmo que as questões a resolver fossem apenas de direito, sempre teria que ser facultada às partes a possibilidade de previamente as discutirem em audiência de julgamento da oposição, desenvolvendo e aprofundando o exposto nos seus articulados, mediante alegações.
12. A sentença em causa violou, pois, o disposto no artº. 123º, nºs 1 e 2 do CPEREF, conjugado com o seu artº. 124º, bem como o princípio fundamental do contraditório, consagrado no artº. 3º do CPC, ao impedir a apresentação das provas prevista no nº 2 do citado artº. 123º e ao não permitir a observância deste princípio em audiência de julgamento.
13. A sentença recorrida não se pronunciou quanto à falta de interesse em agir invocada pelo recorrente nos seus embargos, o que consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, que expressamente se invoca (artº. 668º, alínea d), do CPC).
14. A sentença recorrida entendeu não existir abuso de direito dos recorridos, ao virem requerer a falência exclusivamente com base em actos impugnáveis e que se presumem celebrados de má fé pelos próprios recorridos.
15. Com o entendimento expresso na precedente conclusão, a sentença recorrida violou o artº. 156º, alínea e), do CPEREF, e o artº 334º do Código Civil.
16. Ao contrário do invocado pelo recorrente, a sentença ora recorrida considerou que as fianças prestadas pelo mesmo não eram nulas, porque, nas mesmas, o recorrente apenas tinha garantido as obrigações derivadas dos acordos de consolidação e reestruturação do passivo em que interveio e não quaisquer outras.
17. Na sua fundamentação a sentença invoca uma conclusão de facto oposta aos factos invocados pelo recorrente nos seus embargos, quando, simultaneamente, vedou o julgamento dos próprios embargos por considerar que as questões a resolver nos mesmos se restringiam a meras questões de direito, assim violando o artº. 280º do Código Civil.
18. Como se referiu na conclusão precedente, a sentença ora recorrida não procedeu à audiência de julgamento de embargos prevista no artº. 130º, nº 4, do CPEREF, alegadamente porque as questões a resolver se restringiam a meras questões de direito.
19. Paradoxalmente, a mesma sentença decidiu determinadas matérias dos embargos interpostos pelo recorrente exclusivamente com base na apreciação de matéria factual, cujo julgamento contraditório previsto na lei coarctou.
20. Razão pela qual a sentença recorrida violou o artº. 130º, nº 4, do CPEREF, conjugado com o seu artº. 124º, bem como o princípio fundamental do contraditório consagrado no artº. 3º do CPC, ao impedir a apresentação das provas prevista no nº 3 do citado artº. 130º e ao não permitir a observância deste princípio em audiência de julgamento de embargos.
21. Por força do referido na precedente conclusão, a sentença é além disso nula, o que expressamente se invoca, na medida em que consubstancia a omissão de um acto previsto na lei e passível de influenciar a decisão da causa (cfr. artº. 201º, nº 1, do CPC).
Termos em que o recorrente pede a anulação da decisão recorrida, em substituição da qual deverá ser proferida sentença que o absolva do pedido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Na sentença que decretou a falência foi, "atenta a prova documental e testemunhal produzida, bem como a confissão quase integral dos factos alegados na petição inicial", considerada assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão final, a qual, todavia, não viria a ser reproduzida na sentença que conheceu dos embargos:
a) em Maio de 1997, a requerente "Banco B, S.A." acordou com o requerido A na consolidação e reestruturação do passivo deste então existente e que ficou fixado na quantia global de 52.590.958$00, a pagar à requerente em 10 prestações mensais acrescidas de juros remuneratórios diários até integral pagamento, sob pena de resolução do acordo e de exigência imediata de todas as prestações em dívida;
b) ficou igualmente acordado que seria considerado como incumprimento o não pagamento de qualquer das obrigações assumidas perante a requerente pelas empresas "G, Lda.", "F, S.A.", "H, Lda." e "E, S.A.";
c) o requerido e as aludidas empresas não cumpriram pontualmente as suas obrigações de pagar;
d) o requerido ficou então a "dever" à requerente, por conta do acordo referido em a), a quantia global de 27.721.434$00, a título de capital e de juros vencidos;
e) igualmente no mês de Maio de 1997, a requerente também celebrou acordos de consolidação e reestruturação do passivo com as aludidas empresas;
f) naqueles acordos, o requerido constituiu-se solidariamente fiador, com renúncia ao benefício da prévia excussão, do cumprimento das obrigações assumidas pelas referidas empresas;
g) as empresas "F, S.A.", "H, Lda." e "E, S.A." não cumpriram pontualmente as suas obrigações;
h) estas empresas e o requerido ficaram então a "dever" solidariamente à requerente a quantia global de 1.277.080.378$00 a título de capital e de juros vencidos;
i) em Abril de 1989, a requerente "Banco C, S.A." acordou com a empresa "E, S.A." a abertura de crédito em conta corrente até ao limite máximo de 50.000.000$00 pelo período de um ano e três meses;
j) mercê do incumprimento daquela, a requerente denunciou aquele contrato e a quantia em dívida por conta deste acordo ascende a 51.687.505$00 a título de capital e de juros;
k) em Janeiro de 1989, a requerente "Banco C, S.A." acordou com a empresa "F, S.A." a abertura de crédito em conta corrente até ao limite máximo de 100.000.000$00 pelo período de um ano e nove meses;
l) mercê do incumprimento daquela, a requerente denunciou aquele contrato e a quantia em dívida por conta deste acordo ascende a 111.545.365$00 a título da capital e juros;
m) a requerente "D, S.A." é portadora de uma livrança subscrita por "F, S.A." e avalizada pelo requerido, no valor de 5.570.256$00, vencida em 16.1.98;
n) a referida livrança não foi paga até ao momento e os juros de mora vencidos ascendem a 740.043$00;
o) em Outubro de 1997, a requerente "D, S.A." celebrou, por escrito, um contrato de mútuo com "F, S.A." no âmbito do qual emprestou a esta a quantia de 64.130.194$00 pelo período de 24 meses;
p) o requerido declarou naquele instrumento que, para garantia daquele mútuo, prestava fiança renunciando ao benefício de excussão prévia;
q) o referido contrato de mútuo não foi cumprido pontualmente pela mutuária e a requerente "D, S.A." rescindiu aquele;
r) a mutuária e o requerido "devem" à requerente "D, S.A.", por conta daquele contrato de mútuo, a quantia global de 67.640.598$00 a título de capital e de juros;
s) em Setembro de 1997, a requerente "D, S.A." celebrou, por escrito, um contrato de mútuo com "E, S.A." no âmbito do qual emprestou a esta a quantia de 210.642.009$00;
t) o requerido declarou naquele instrumento que, para garantia daquele mútuo, prestava fiança renunciando ao benefício de excussão prévia;
u) o referido contrato de mútuo não foi cumprido pontualmente pela mutuária e a requerente "D, S.A." rescindiu aquele;
v) a mutuária e o requerido "devem" à requerente "D, S.A.", por conta daquele contrato de mútuo, a quantia global de 222.156.390$00 a título de capital e de juros;
w) a requerente "D, S.A." é ainda portadora de uma livrança subscrita por "E, S.A." e avalizada pelo requerido, no valor de 19.352.747$00, vencida em 16.1.98;
x) a referida livrança não foi paga até ao momento e os juros de mora vencidos ascendem a 2.571.133$00;
y) o requerido "deve" às requerentes a quantia global de 1.755.377.168$00;
z) em 1996, o requerido alienou dois prédios urbanos, com valor global superior a 90.000 contos, a favor da empresa "G, Lda.";
aa) não se conseguiu apurar a existência de bens pertencentes ao requerido;
bb) o requerido exerce funções de administração e gerência nas aludidas empresas;
cc) entretanto, o requerido pagou - recorrendo a recursos financeiros de origem não apurada - integralmente a dívida emergente do acordo referido em a) e ainda pagou a quantia de 32.662.250$00 por conta da dívida emergente dos acordos referidos em e);
dd) o credor "I" declarou nos autos que o requerido tem vindo a regularizar o respectivo crédito justificado;
ee) os créditos justificados - deduzidas as quantias referidas na alínea anterior, ascendem ao montante global de 8.805.323.807$00.
III
Questão de método
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº. 1, do CPC), importando, por isso, cuidar da apreciação e da decisão de tais questões (e, bem assim, das que sejam de conhecimento oficioso), excepção feita àquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, 1ª parte, do CPC).
Dito isto, são as seguintes as questões constantes nas conclusões do recorrente:
a) da não suspensão da instância alegadamente devida à pendência de causa prejudicial - conclusões 1ª a 4ª;
b) da ilegitimidade activa dos requerentes da falência e eventuais nulidades da sentença em consequência da decisão de indeferimento de tal ilegitimidade - conclusões 5ª a 8ª;
c) da dispensa da audiência de discussão e de julgamento alegadamente violadora de diversos normativos do CPEREF e do princípio do contraditório - conclusões 9ª a 12ª e conclusões 17ª a 21º;
d) da omissão de pronúncia pela sentença recorrida quanto à invocada falta de interesse em agir - conclusão 13ª - e da ocorrência do alegado abuso de direito por parte dos requerentes da falência - conclusões 14ª e 15ª;
e) da nulidade das fianças prestadas pelo recorrente, em virtude da indeterminabilidade do respectivo objecto - conclusão 16ª.

1 - A diversidade - e interdependência - das questões suscitadas, a par da existência de questões de natureza prejudicial, a justificarem, assim, na medida do possível, tratamento prévio, aconselham a que, antes do mais, se trace um breve "ponto de situação" relativamente à questão da invocada ilegitimidade activa dos requerentes da falência.
1.1. - Nesta sede, são os seguintes os marcos mais relevantes:
a) Por despacho intercalar de 10-03-2000, no processo de falência, decidiu-se, conhecendo da excepção suscitada em oposição ao requerimento de falência, que os requerentes da falência, são parte legítima naquele processo - cfr. fls. 434 e seguintes, maxime, fls. 439 (de acordo com a repaginação efectuada na certidão junta aos presentes autos);
b) Desse despacho recorreu, através de requerimento entrado em 29 de Março de 2000, o ora recorrente - cfr. fls. 965 (ou fls. 448 repaginadas) -, recurso que foi admitido como de agravo, a subir em separado, com o primeiro que haja de subir imediatamente e com efeito devolutivo, para o Tribunal da Relação de Lisboa - cfr despacho de 01-08-2000, a fls. 460 (primitivas fls. 997);
c) Em 28 de Julho de 2000, o embargante, ora recorrente veio requerer a sua absolvição da instância com base em ilegitimidade activa dos requerentes da falência - cfr. fls. 449 a 451 de acordo com a repaginação;
d) Na sentença que decretou a falência - de 20-10-2000 -, sob a rubrica "Saneamento", decidiu-se: "As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas" - cfr. fls. 1044, a que correspondem fls. 480;
e) Na sentença que decidiu os embargos - de 24-01-2001 - pode ler-se, a este propósito, o seguinte: "A sentença embargada datada de 20 de Outubro de 2000, não se pronunciou quanto à questão da ilegitimidade activa dos Requerentes da falência suscitada por requerimento apresentado nos autos de 28 de Julho de 2000 porque este requerimento foi apreciado por anterior decisão proferida aos 29 de Setembro de 1999 (fls. 1021) (1) que ainda não se mostra notificado ao Embargante. A decisão em causa indeferiu a pretensão de conhecimento reiterado da excepção da ilegitimidade activa por constituir então e agora matéria sob recurso" - cfr. fls. 78, vs. e 79.

1.2. - Encontrando-se o conhecimento da excepção dilatória da ilegitimidade activa no processo falimentar pendente de recurso (2), a declaração genérica constante da sentença que decretou a falência, mais concretamente a decisão positiva acerca de tal legitimidade, não forma caso julgado, uma vez que a questão concreta da legitimidade já fora apreciada, não tendo transitado - em virtude da interposição do recurso de agravo - a respectiva decisão. Acresce que, conforme o disposto pelo nº 3 do artigo 510º do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, agora aplicável, o caso julgado formal, em matéria de excepções dilatórias, apenas se forma relativamente à questão concretamente apreciada.
Resulta, com evidência, do exposto que não ocorreu, na decisão dos embargos, verdadeira omissão de pronúncia quanto à questão da ilegitimidade. Na verdade, entendeu-se em tal decisão que, estando a matéria a ser objecto de recurso, não havia que a conhecer ou pronunciar-se sobre ela.
Poderia colocar-se a questão de saber se a sentença recorrida não deveria ter-se pronunciado sobre o requerimento de 28-07-2000, apresentado pelo embargante, ora recorrente - cfr. supra, ponto 1.1., alínea c). Não o fez, porém, pelas razões (sobre cujo fundamento não há, aqui a agora, que tomar posição) constantes de tal despacho proferido aos 29-09-2000 (3), que se passa a reproduzir, na parte que ora releva - cfr. fls. 1021, a que correspondem, na repaginação da certidão, fls. 461:
Fls. 986:
I - A questão da legitimidade activa ora suscitada já foi apreciada pelo Tribunal e encontra-se pendente de recurso de agravo - estando a correr o prazo para a apresentação das alegações.
II - A colocação da mesma questão no contexto descrito constitui actuação processual notoriamente destituída de fundamento e deu origem a um processado inútil.
III - Porquanto, indefiro a pretensão da requerente.

Trata-se do despacho que não se mostrava notificado ao recorrente, à data da sentença que decidiu os embargos - cfr. supra, ponto 1.1., alínea e). Não sendo de excluir que, uma vez notificado, venha a suscitar a interposição de novo recurso.
De qualquer modo - e é isso que agora está em questão -, o certo é que a sentença recorrida não tinha que se pronunciar sobre o aludido requerimento de 29 de Setembro de 2000, ao qual, aliás, como se viu, expressamente se refere, nos seguintes termos: "A decisão em causa indeferiu a pretensão de conhecimento reiterado da excepção da ilegitimidade activa por constituir então e agora matéria sob recurso".
Não ocorreu, assim, a alegada nulidade por omissão de pronúncia.
Também é manifesto não proceder a alegada nulidade resultante de não especificação dos fundamentos que justificam a decisão - alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
Na verdade, ao remeter para a anterior decisão de 29-09-2000, cujo sentido fundamental também enunciou, a sentença recorrida não deixou de especificar tais fundamentos. Da circunstância de tal decisão de 29 de Setembro de 2000 poder não ter sido ainda notificada ao Recorrente não resulta que os seus fundamentos não sirvam de suporte, por remissão, a uma outra decisão.
E, quanto ao facto de a notificação não se mostrar efectuada, o certo é que não vem suscitada a nulidade processual resultante da respectiva falta, o que está na disponibilidade das partes - cfr., verbi gratia, o artigo 210º do CPC.

1.3. - Quid juris quanto à questão suscitada nas conclusões 6ª e 7ª acerca da eventual violação, pela sentença recorrida, dos artigos 30º, nº 4, do CPC, e 1º, nº 3, do CPEREF?
Uma vez que a questão da legitimidade está a ser objecto de um agravo que incidiu sobre o despacho intercalar de fls. 434 a 446 (repaginadas da certidão de falência), agravo que, por força do despacho de fls. 460, terá subido à Relação, não pode este Supremo Tribunal de Justiça conhecer da mesma excepção, sob pena de se poderem vir a alcançar julgados contraditórios sobre a mesma questão.

Se é exacto que a decisão que vier a transitar em julgado sobre a legitimidade dos requerentes da falência pode prejudicar o conhecimento de todas as demais questões aqui em recurso, se a mesma vier a ser no sentido da ilegitimidade, o facto é que não se afigura razoável que a presente instância de recurso fique a aguardar uma tal decisão, cujo desfecho temporal é necessariamente imprevisível. Tanto mais que se entende que ocorre, quanto a uma das questões inseridas no âmbito objectivo deste recurso, uma nulidade processual principal de que importa, desde já, passar a conhecer, nos termos do artigo 660º, nº 2, do CPC, por se afigurar prejudicial em relação às restantes

2 - Constitui entendimento doutrinária e jurisprudencialmente consagrado aquele segundo o qual das nulidades processuais se reclama e dos despachos judiciais se recorre (desde que a lei o consinta). Mas também tem vindo a entender-se que, tendo ocorrido irregularidade processual eventualmente fundante de nulidade principal, se a mesma vier a ser expressamente "confirmada" - ou, de alguma forma, sancionada por despacho judicial posterior, poderá recorrer-se do despacho que sancionou essa nulidade.
Dito isto, aproximemo-nos da questão que ora importa apreciar e decidir, ou seja, da dispensa da audiência de julgamento em sede de oposição e em sede de embargos - cfr. supra "questão de método", alínea c).

2.1. - E, à imagem do que fizemos no ponto anterior, justificar-se-á, para maior clareza na exposição, traçar um sucinto "ponto de situação", enunciando sistematicamente os fundamentos explanados nos antecedentes processuais.
Na sentença que decretou a falência escreveu-se o seguinte:
Finalmente, a oposição deduzida pelo requerido e por alguns dos credores poderia suscitar, em abstracto, a marcação da audiência de julgamento nos termos do nº 1 do artº. 123º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Contudo, entendo que aquela norma deve ser interpretada de forma sistemática e no sentido de apenas haver lugar a julgamento no caso de subsistir ainda matéria de facto controvertida com relevância para a decisão em causa. Efectivamente, se o processo já contém todos os elementos de facto necessários à decisão da causa, a audiência de julgamento surge como um acto processual inútil e como tal censurado pela lei adjectiva.
Ora, no caso concreto, o conteúdo das oposições apresentadas no processo não se reconduz a nenhum fundamento de facto que careça de produção e prova e que justifique, assim, a designação de data para a realização de audiência de julgamento para efeito de fixação de base instrutória, produção de prova e alegações sobre o julgamento da matéria de facto.
Adicionalmente, invocou-se ainda, no sentido de sufragar tal entendimento, a circunstância de "nos movermos no âmbito de um processo com carácter urgente".
Termos em que, por entender que não havia qualquer base instrutória a fixar, considerou o Mmº Juiz que se impunha declarar imediatamente a falência do requerido, o que fez - cfr. fls. 484, e verso.
Em sentido oposto, o embargante sustenta a necessidade da audiência de julgamento, invocando, para o efeito, os argumentos constantes dos artigos 36º a 50º da sua petição de embargos - fls. 11 a 14.
Contrariamente, na contestação de embargos, defende-se o bom fundamento da decisão que decretara a falência - fls. 66 a 68.
Decidindo os embargos, o Mmº Juiz mantém a posição já anteriormente exposta na sentença falimentar- cfr. fls. 79.
Nas alegações de recurso da decisão dos embargos, o recorrente reitera o entendimento a respeito da necessidade da audiência de discussão e julgamento em sede de oposição, repetindo os argumentos constantes do requerimento de embargos, acrescentando ter sido cometida também a nulidade resultante da não realização da audiência de julgamento prevista no artigo 130º, nº 4, do CPEREF, uma vez que, segundo alega, os embargos não foram decididos exclusivamente com base em questões de direito, assentando ainda em matéria de facto controvertida - cfr. artº.s 48º a 66º e 95º a 100º das alegações, a fls. 93 a 96 e 101 e 102, respectivamente.

2.2. - Sob a epígrafe "Declaração imediata da falência", estabelece o artigo 122º do CPEREF (4) o seguinte:
Ordenado o prosseguimento da acção, nos termos do artigo 25º, deve o juiz, no caso de apresentação do devedor à falência , sem oposição de qualquer dos credores, bem como no caso de requerimento de falência por parte de qualquer dos credores, também sem oposição, declarar no mesmo despacho a falência do devedor.
Entretanto, os artigos 123º e 124º do mesmo Código foram alterados pelo Decreto-Lei nº 315/98, de 20 de Outubro. Subordinado à epígrafe "Oposição à apresentação ou ao requerimento de falência", prescreve o artigo 123º, nos seus dois primeiros números, o seguinte:
1 - Tendo havido oposição à apresentação ou ao requerimento de falência e não se verificando a situação prevista no nº 3 do artigo 25º (5) é desde logo marcada audiência de julgamento para um dos cinco dias subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção.
2 - Para a audiência são notificados o devedor insolvente, os requerentes da falência e os credores que hajam deduzido oposição podendo todos eles juntar documentos até à audiência de julgamento e apresentar testemunhas, nos termos do artigo 789º do Código de Processo Civil (6).

Epigrafado "Audiência de julgamento", o artigo 124º dispõe, por sua vez, o seguinte:
1 - Na audiência de julgamento, deve o juiz fixar a base instrutória sendo imediatamente decididas as respectivas reclamações; produzida a prova, terão lugar as alegações.
2 - Em seguida, o tribunal decidirá sobre a matéria de facto; se a sentença não puder ser logo proferida, deverá sê-lo no prazo de cinco dias.
2.3. - Resulta do cotejo das normas dos artigos 122º e 123º supra reproduzidas, que o requisito de que o legislador faz depender a realização de audiência de julgamento é a existência de oposição à apresentação ou ao requerimento de falência. Inexistindo oposição, haverá lugar à declaração imediata de falência (artigo 122º); no caso de haver oposição, é marcada audiência de julgamento (desde que não ocorra a situação do nº 3 do artigo 25º) - artigo 123º, nº 1.
A questão que se coloca é, assim, a seguinte: Quid juris, tendo havido oposição, no caso de o juiz entender que pode conhecer logo do mérito?
É certo que, no Código de Processo Civil, se poderá, então, chamar á ribalta a norma do nº 1 do artigo 508º-B, que assim dispõe:
1 - O juiz pode dispensar a audiência preliminar, quando:
a) Destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique;
b) A sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa , nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.

Mas será que este normativo é aplicável ao processo especial aqui em causa?
Entendemos que o resultado de uma adequada actividade hermenêutica nos deve conduzir a uma resposta negativa, como melhor se compreenderá atentas as razões que passamos a expor.
2.4. - Justifica-se, assim, e antes de se prosseguir, recordar alguns princípios sobre interpretação da lei.
O artigo 9º do Código Civil prescreve, sobre a interpretação da lei, o seguinte:
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei (7).
Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (8).
Quer dizer, o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório de diplomas ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
A letra da lei é, naturalmente, o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo, como assinala Baptista Machado (9), uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.
Ou, como diz Oliveira Ascensão (10), "a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer dizer que o texto funciona também como limite de busca do espírito".
Como escreveu Francesco Ferrara (11), para apreender o sentido da lei, a interpretação socorre-se de vários meios.
"Em primeiro lugar busca reconstruir o pensamento legislativo através das palavras da lei, na sua conexão linguística e estilística, procura o sentido literal. Mas este é o grau mais baixo, a forma inicial da actividade interpretativa. As palavras podem ser vagas, equivocas ou deficientes e não oferecerem nenhuma garantia de espelharem com fidelidade e inteireza o pensamento: o sentido literal é apenas o conteúdo possível da lei; para se poder dizer que ele corresponde à mens legis, é preciso sujeitá-lo a crítica e a controlo".
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regula a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o "lugar sistemático" que compete à norma interpretada no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar".
Socorrendo-se dos elementos ou subsídios interpretativos acabados de referir, o intérprete acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades essenciais de interpretação:
a) Interpretação declarativa: nesta o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo.
b) Interpretação extensiva: o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal apontada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, por forma a fazer corresponder a letra da lei ao seu espírito.
c) Interpretação restritiva: outras vezes, pelo contrário, o intérprete chega à conclusão de que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer. Também aqui a ratio legis tem uma palavra decisiva. O intérprete, em vez de se deixar arrastar pelo sentido aparente do texto, deve restringir este em termos de o tornar compatível com o pensamento legislativo, ou seja, com aquela ratio, em aplicação do brocardo latino cessante ratione legis cessat ejus dispositio.

2.5. - Ensaiemos a aplicação dos princípios expostos ao caso sub judice.
Do elemento literal, maxime, do nº 1 do artigo 123º parece resultar - já o dissemos - que há necessariamente lugar à audiência de julgamento quando ao requerimento inicial for deduzida oposição pela própria entidade sujeita ao processo de falência - no caso de iniciativa processual dos credores ou do Ministério Público - ou, em qualquer caso, por credores que representem menos de 30% do total dos créditos conhecidos (12).
Com efeito, ao prescrever a obrigatoriedade da realização da audiência de discussão e julgamento, a lei apenas estabelece uma ressalva: a de ter havido a oposição constante do nº 3 do artigo 25º, caso em que o processo haverá de seguir como de recuperação, o que, como já se disse, não é, obviamente, o caso.
Pode ainda invocar-se o elemento histórico no sentido da não aplicação ao processo especial ora em causa do normativo do nº 1 do artigo 508º-B, do Código de Processo Civil. Na verdade, o legislador do Decreto-Lei nº 315/98, de 20 de Outubro, que alterou o CPEREF, não só conhecia, como visava adaptar, o regime instituído pela reforma processual civil de 1995/96 em sede de "audiência preliminar", tendo, por isso, necessariamente em conta as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. Assim, no caso de entender dever ressalvar, no âmbito do CPEREF, as hipóteses previstas pelo nº 1 do artigo 508º-B, do Código de Processo Civil, para dispensa da audiência preliminar, não deixaria, por certo, de o fazer expressis verbis.

2.5.1. - O entendimento sustentado pelo Tribunal a quo corresponde a uma interpretação restritiva da norma em apreço.
Mas será legítimo ao julgador restringir a letra do nº 1 do artigo 123º, limitando a marcação de audiência de julgamento aos casos em que, tendo havido oposição, haja necessidade de seleccionar a matéria de facto?
O Exmº Juiz da 1ª instância entendeu que tal resultado hermenêutico resultaria do elemento sistemático de interpretação. Na verdade, o nº 1 do artigo 124º atribui ao juiz o dever de elaborar a base instrutória, sendo certo que a mesma apenas pode conter matéria de facto, devendo, em tal elaboração, seguir-se a regra geral do artigo 511º do Código de Processo Civil - cfr. o artigo 463º, nº 1, do mesmo Código. Dir-se-á, a propósito, que Carvalho Fernandes e João Labareda, anotando, em 3ª edição, o CPEREF, já depois das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 315/98, de 20 de Outubro, consideraram que a revisão operada deixou em aberto uma questão que havia sido suscitada nas anteriores edições, qual seja a de saber se o juiz também tem de elaborar a relação dos factos assentes. A conclusão a que chegam - que subscrevemos - é no sentido de que não podem constar da base instrutória factos que tenham de ser considerados como assentes, devendo os mesmos ser tomados em consideração na sentença final segundo as regras gerais do direito processual.
No entanto, estes factos que devem ser considerados assentes na sentença final pressupõem a realização prévia da audiência de discussão e julgamento.
Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, anotando o artigo 24º, escrevem: "Neste despacho (entenda-se no despacho de prosseguimento da acção, a que se refere o artigo 25º), se mandar avançar o processo, o juiz deve ainda determinar o que se estabelece no artigo 28º, no caso de se tratar de acção de recuperação, e no artigo 122º, conjugado com o artigo 128º, ou no artigo 123º, se se tratar de processo de falência, conforme haja ou não oposição ao pedido".

2.5.2. - Ao proferir a sentença falimentar, o Tribunal "julgou assente" uma determinada factualidade com interesse para a decisão final, factualidade essa que não foi, aliás, transcrita na sentença que conheceu dos embargos.
Como se extrai dos próprios termos da sentença de 20-10-2000, a referida factualidade terá resultado da "prova documental e testemunhal produzida bem como da confissão quase integral dos factos alegados na petição inicial" - cfr. fls. 480. vs.
Ou seja, a confissão resultante da oposição deduzida pelo ora recorrente não foi integral. Apesar disso, inexiste qualquer referência aos artigos cujo conteúdo terá sido objecto de confissão nem à matéria de facto alegada pelos autores que não deva ser considerada confessada.
De onde nasce a dúvida de saber se alguma matéria de facto alegada na petição inicial, apesar de não ter sido confessada, foi considerada provada com base em documentos - e de que natureza - e/ou testemunhas.
É que, nesse caso, relativamente aos factos não confessados, que, eventualmente, tenham sido considerados provados com base em prova testemunhal recolhida na sequência do despacho de fls. 460 (repaginação da certidão) e documental (que não fizesse prova plena), as partes ainda gozavam de um novo prazo, consentido pelo artigo 123º, para apresentarem prova documental e testemunhal, no sentido de a consolidar ou de a infirmar, assim se dando cumprimento e respeito ao princípio do contraditório.

2.5.3. - Mas algo mais se pode acrescentar relativamente aos factos confessados.
Prescreve o artigo 490º, nº 2, do Código de Processo Civil: "Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles (13) ou se só puderem ser provados por documento escrito". Por sua vez, "a confissão não faz prova contra o confitente, se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis" - artigo 354º, alínea b), do Código Civil.
Comentando a falta de resposta do devedor a que se referia o revogado artigo 1178º, nº 2, do Código de Processo Civil, escrevia Pedro Sousa Macedo: "a falta de resposta, como é evidente, não importa confissão (...) estamos no domínio das relações indisponíveis, uma vez que a declaração de falência tem efeitos sobre o estado das pessoas e sobre a sua liberdade (...)" (14).
Continuam a ser importantes e significativas as limitações para o falido resultantes da declaração de falência - cfr. verbi gratia, os artigos 147º, 148º e 149º -, razão por que se pode continuar a afirmar que nos situamos no quadro das relações indisponíveis, com as consequentes limitações da confissão ou admissão por acordo de factos passíveis de a ela conduzirem.
Nesta perspectiva, a base instrutória a que se refere o artigo 124º, já transcrito, deveria conter todos aqueles factos articulados pelas partes não constantes de documentos que deles fizessem prova plena. Razão por que não poderia, atentos os factos que o Mmº Juiz da 1ª instância deu como assentes, conhecer-se do mérito numa pretensa fase de saneador-sentença, cuja existência legal, neste tipo de processos, fica, pelas razões expostas, seriamente comprometida.

2.6. - É certo que a sentença falimentar tem uma natureza jurisdicional precária ou condicional, uma vez que a lei permite uma nova apreciação nos embargos à falência. Também é exacto que o requerido embargou sustentando praticamente as mesmas razões que estiveram na base da oposição que deduziu à falência.
Mais uma vez, o Exmº Juiz de 1ª instância, em conformidade com o entendimento que anteriormente adoptara, lavrou saneador-sentença sem proceder ao julgamento a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 130º. Aplicam-se, assim, aqui e agora, as razões já atrás expostas para sustentar a inadmissibilidade de um tal despacho saneador-sentença nos embargos com resposta (15).
Como se extrai do artigo 24º, o legislador deixou plena liberdade ao julgador para recolher os elementos essenciais que o habilitem a proferir o despacho de prosseguimento da acção. E, havendo prova dos pressupostos da falência, não lhe ordenou - nem sequer lhe sugeriu - que proferisse um despacho que conhecesse do pedido; antes impôs apenas que proferisse despacho a "ordenar o prosseguimento da acção" - artigo 25º, nº 2, 2ª parte. E, havendo oposição, há necessariamente lugar à designação de dia para audiência de julgamento, com observância do disposto no artigo 123º.
Diga-se adicionalmente, em defesa da solução adoptada, que, para além das razões já aduzidas, e mesmo que se considerasse admissível a confissão, feita na oposição, dos factos articulados pelos requerentes, sempre as partes gozariam do direito de, em prazo suplementar, produzir prova documental e do direito de oferecer alegações - quer de facto, quer de direito -, bem como de reclamar nos termos processuais gerais do despacho que fixasse definitivamente a matéria de facto.
Nem se esgrima, contra este entendimento, o argumento da necessidade de celeridade e economia processuais. Na verdade, a lei é expressa exigindo que a audiência de julgamento seja marcada para um dos cinco dias subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção.
Verifica-se, assim, a existência de irregularidade processual traduzida na omissão de vários actos processuais (marcação e realização da audiência de discussão e de julgamento), a qual, pelas razões acima abundantemente expostas, pode influir no exame e decisão da causa. Nulidade essa que, sufragada pela sentença falimentar da qual se embargou, não pode considerar-se sanada (artigos 205º, nº 1, 206º, nº 3, e 207º do Código de Processo Civil) e é causa de anulação de todos os actos praticados pelo Tribunal após a omissão da marcação da audiência de julgamento, incluindo da própria sentença falimentar.
A prejudicialidade da presente decisão dispensa a apreciação das restantes questões acima elencadas - artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Termos em que se concede a revista, devendo os autos regressar à primeira instância, a fim de ser lavrado o despacho de prosseguimento da acção em consonância com os artigos 25º e 123º, nº 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, e em conformidade com a interpretação acima enunciada, seguindo-se os termos processuais convenientes.
Custas de acordo com o vencimento a final.

Lisboa, 2 de Outubro de 2001
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.
______________
(1) Trata-se de lapso manifesto, uma vez que a referida decisão foi proferida em 29 de Setembro de 2000 - cfr. fls 1021, a que correspondem, na repaginação a que se procedeu, fls. 461.
(2) Não há notícia de que a questão da ilegitimidade activa no processo de falência já tenha sido decidida.
(3) Cfr. supra, ponto 1.1., alínea e).
(4) Diploma a que pertencerão os normativos que se venham a indicar sem menção da fonte.
(5) Nos termos do qual, tendo havido oposição ao requerimento por credores titulares de, pelo menos, 30% dos créditos conhecidos, com a alegação e justificação da viabilidade económica da empresa, é conferida ao juiz a faculdade de mandar prosseguir a acção como processo de recuperação. Trata-se de situação que não ocorre no caso sub judice.
(6) Sublinhados de nossa responsabilidade.
(7) Manuel de Andrade, "Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis", págs. 21 a 26.
(8) Pires de Lima e Antunes Varela, "Noções Fundamentais do Direito Civil", vol, 2º, 5ª edição pág. 130.
(9) Cfr. "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", 2ª reimpressão, Coimbra, 1987, págs, 187 e segs.
(10) In "O Direito, Introdução e Teoria Geral", Lisboa, 1978, pág. 350.
(11) Cfr. "Interpretação e Aplicação das Leis", tradução de Manuel de Andrade, 3ª edição, Coimbra, 1978, págs. 127 e segs. e 138 e segs.
(12) Cfr., neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado", QUID JURIS, 2ª edição, pág. 319.
(13) Sublinhado agora.
(14) Cfr. "Manual do Direito de Falências", 1968, vol. II, pág. 22.
(15) Atente-se no facto de que, nem para efeitos de funcionamento da assembleia de credores na recuperação da empresa, existe efeito cominatório pleno por não ter havido impugnação de créditos reclamados - artigos 45º e 46º. E que, no apenso declarativo de verificação do passivo subsequente à declaração de falência, nem o reconhecimento de créditos na fase de recuperação de empresas impede que os mesmos possam ser contestados após a declaração da falência e para efeitos da verificação do passivo - artigo 192º.