Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079097
Nº Convencional: JSTJ00008188
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: MANDATO
PROCURAÇÃO
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
RATIFICAÇÃO
MATERIA DE FACTO
ILAÇÕES
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARRENDAMENTO
ACTO DE ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: SJ199103210790972
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 989/88
Data: 10/03/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E invalido e ineficaz, nos termos do artigo 1024 do codigo civil, o contrato de arrendamento celebrado por pessoa que agiu em nome do proprietario do predio arrendado, se este nunca deu o seu assentimento nem ratificou a actuação daquela.
II - Não se tendo provado que o proprietario do predio delegara poderes de administração do mesmo na pessoa que em seu nome celebrou o aludido contrato de arrendamento, não cabe ao Supremo extrair ilações do seu comportamento nesse sentido, por se tratar de materia de facto.
III - Mesmo no caso de representação sem poderes, sempre o acto praticado seria ineficaz ate a ratificação que nunca chegou a verificar-se.