Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
85/24.4YGLSB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE
ASSISTENTE
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
PRESSUPOSTOS
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

1. O requerimento para a abertura da instrução constitui o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na fase da instrução e, muito embora, não esteja submetido a formalidades especiais, a verdade é que está sujeito a determinadas exigências.

2. No caso de a instrução ser requerida pelo assistente, por força da parte final do n.º 2 do artigo 287.º citado, é ainda aplicável o disposto no artigo 283º, n.º 2, alíneas b) e c) CPPenal. O que significa que o mesmo terá de conter, sob pena de nulidade:

- narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

- indicação das disposições legais aplicáveis.

3. A remissão para a disposição legal que regula a estrutura da acusação revela que o requerimento de abertura de instrução do assistente reveste a natureza jurídica de uma autêntica acusação, uma acusação em sentido material, desempenhando uma função idêntica à da acusação formal (a que é deduzida após o inquérito): a de fixação do objeto do processo, definindo vinculativamente o âmbito dos poderes de cognição do tribunal.

4. Na instrução requerida pelo assistente, é a si que cabe definir o objeto do processo. Sem uma precisa descrição fáctica da matéria imputada ao arguido no requerimento para abertura da instrução não haveria vinculação temática do juiz de instrução, nem consequentemente estariam asseguradas as garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra o alargamento do objeto do processo e possibilitando-lhe a organização da defesa perante os factos de que é acusado ou pelos quais é pronunciado.

5. No segmento da narração dos factos o RAI do assistente deve estruturar-se, formal e substancialmente, como uma verdadeira acusação, como uma acusação alternativa.

6. Se assim não fosse e se ao assistente fosse permitido apresentar um RAI sem que no final, concluísse com uma narrativa factual própria à de uma acusação, com a forma e a estrutura de uma acusação, a traduzir a narração de uma história ordenada, então seria o Juiz, a procurar entre a amálgama dos descritos aqueles que julgasse pertinentes, a construir a dita narrativa, na pele simultânea de investigador, acusador e juiz de instrução.

7. Se o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra, ou se o faz deficientemente, factos susceptíveis de integrar a prática de qualquer crime não pode haver legalmente pronúncia, cfr. artigo 308.° CPPenal, pois a instrução seria, então, um acto inútil, cuja prática a lei proíbe, cfr. artigo 137.º CPCivil, ex vi artigo 4.° CPPenal, e como tal legalmente inadmissível - sendo certo que a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento para abertura da instrução, nos termos do n.º 3 do artigo 287.° CPPenal.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

1. AA apresentou queixa-crime contra os Srs. juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. BB, Dr.ª CC e Dr. DD, e contra as Sras. juízas de direito do Juízo Central Criminal de..., Dr.ª EE, Dr.ª FF e Dr.ª GG, imputando-lhes a prática dos crimes de denegação de justiça e prevaricação, artigo 369.º/1 a 3 CPenal e de falsificação ou contrafação de documento, artigo 256.º/1 e 4 CPenal.

2. Aberto o inquérito veio a ser arquivado nos termos do artigo 277.º/1 CPPenal, por despacho de 3.1.2025.

3. O queixoso, a 28.1.2025, requereu a sua constituição como assistente e a abertura de instrução, pedindo a pronúncia dos Srs. juízes conselheiros pela prática de um crime de denegação de justiça, artigo 369.º/1 a 3 CPenal e das Sras. juízas de direito pela prática dos crimes de denegação de justiça, artigo 369.º/1 a 3 CPenal e de falsificação de documento autêntico, artigos 256.º/1 alínea b) e 4 e 257.º alínea a) CPenal.

4. Por despacho de 19.3.2025, a Sr.ª Juíza Conselheira de Instrução, depois de admitir o requerente a intervir nos autos na qualidade de assistente, rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos e para os efeitos do artigo 287.º/3 CPPenal.

5. Inconformado, recorre o assistente, pugnando pela revogação de tal despacho e substituição por outro que admita a instrução, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:

a) Vem o presente recurso interposto do despacho do JIC a quo que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por ter a M.mo juiz/conselheira a quo constatado que “…se verifica a omissão de factos essenciais.”

b) Porém, a decisão recorrida não identifica que alegação ficou por narrar para se terem por preenchidos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes que se imputa aos recorridos.

c) Parece-nos que para o JIC a quo a omissão resulta não da falta de narração, mas, sim, da extensão da peça, da qual, aliás, o JIC a quo entende não dever selecionar o que, no seu prudente juízo, é relevante ou não para a apreciação jurisdicional solicitada.

d) Como dito, a decisão recorrida não concretiza se se tratou de uma ausência (parcial ou total) de narração de factos que, a se indiciarem, constituam fundamento legal para a pronúncia dos recorridos, assentando, ao invés, as críticas à peça processual por conter 190 artigos.

e) Nos termos do artigo 287.º n.º 2 e 3 do CPP resulta que a rejeição do requerimento de abertura de instrução está sujeita a numerus clausus, e entre eles não se conta a possibilidade de rejeição com o fundamento de a peça processual ser extensa por conter 190 artigos, conforme, aliás, professa Paulo Pinto de Albuquerque in ob. cit. pág. 750/751.

f) É que se bem compreendemos a decisão recorrida, o JIC a quo entende ainda que a extensão do RAI lhe impede de perceber quais os factos que em concreto se imputa aos recorridos, assim como obstrói os mesmos de os compreenderem.

g) Um RAI que, insista-se, ope legis não está sujeito a formalidades especiais, cfr. art. 287.º/2 do CPP, pode ser mais ou menos extenso, consoante e. g., a quantidade dos factos naturalísticos a narrar para que sirvam de suporte à decisão de direito e à necessidade de enquadramento jurídico que pode ser complexo ou nem por isso.

h) Há que encontrar um ponto de equilíbrio de modo a que seja assegurada a efetiva tutela jurisdicional proclamada na Constituição e na lei, de modo que se escrevemos demais, o tribunal tem uma boa solução: risca o que não interessa e aproveita o que releva para a questão, cumprindo assim o desiderato constitucional de boa administração da justiça em nome e pelo povo, plasmado nos artigos 20.º/1 e 4, 32.º/4 e 7, 110.º/1, 202.º/1 e 2 e 205.º/1 da Constituição.

i) No caso da instrução requerida pelo assistente, em face da abstenção do MP, tratando-se, como se trata, de crimes públicos, o que vai constituir a temática vinculativa no processo é a decisão instrutória, que não tem de constituir réplica copy/paste do requerimento de abertura de instrução. E destarte,

j) O JIC pode/deve na decisão instrutória arrumar os factos, eliminando os que não interessam ou que sejam repetitivos e/ou conclusivos, corrigir ou suprir eventuais deficiências ou insuficiências de narração daquele que, aliás, in casu a decisão recorrida não identifica.

k) É que a fase processual da instrução compreende a prática dos actos necessários à recolha dos indícios suficientes da prática, pelo agente, de factos geradores da aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança e culmina com a decisão instrutória. - Ac. da RC 28 01 2015

l) Donde, proferida decisão instrutória, o RAI é subalternizado passando a ser aquela que delimita o thema decidenduum, i. e., o objeto do processo, aquilo a que se chama a vinculação temática do tribunal de julgamento.

m) E com isto não há violação de quaisquer direitos processuais do arguido, mormente o direito ao contraditório, precisamente, porque a instrução é uma fase materialmente jurisdicional prenhe ab ovo pelo princípio do contraditório.

n) E, portanto, qualquer que seja o sentido da decisão instrutória o arguido não será surpreendido precisamente porque teve oportunidade de discretear as provas e as demais questões, havendo inclusive lugar ao contraditório em todas as diligências efetuadas no decurso da instrução e no próprio debate instrutório.

o) O JIC recorrido assevera que o recorrente cumpriu com o ónus de invocar as razões de discordância em relação à abstinência do MP em acusar, mas que falhou ao narrar os factos que imputa aos recorridos.

p) Para tanto assim declarou que “Não compete de todo ao JIC proceder, no âmbito desses 190 artigos, à selecção e escolha de qual a matéria que constitui a acusação que o assistente pretende formular.”. Ao invés,

q) O certo é que o assistente narrou os factos naturalísticos relevantes para a imputação que formula e que, a se indiciarem, permitem a pronúncia dos recorridos, ou seja, o RAI apresentado é uma verdadeira acusação alternativa à abstenção do MP.

r) O artigo 287.º/3 in fine do CPP, deve ser interpretado e aplicado no sentido de que só a ausência, por absoluta omissão narrativa, de factos fundamentadores da aplicação ao sujeito-arguido duma pena ou duma medida de segurança, gera uma verdadeira ineptidão do requerimento de instrução determinante da sua rejeição. De todo o modo,

s) Sabido é que para o tipo de crime de denegação de justiça e prevaricação e que aqui se imputa aos recorridos, a conduta a narrar consiste em descrever o que foi e como foi decidido e o que, à face da lei e do direito vigente, deveria ter sido decidido, acrescida da descrição do comportamento referente aos elementos subjetivos do crime.

t) Ou seja, o que o assistente tem de narrar são os actos objetivamente praticados pelo agente num inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar não qualquer outro tipo de actos estranhos ao processo e/ou à sua competência.

u) Vê-se do artigo 28.º e ss. do RAI que o assistente começa por identificar o processo-crime (586/15) onde, a seu ver, os recorridos praticaram os factos que os fazem incorrer nos crimes de denegação de justiça e prevaricação e o de falsificação de documento e no qual foi arguido.

v) O crime de denegação de justiça e prevaricação é imputado aos recorridos por terem agido contra a lei e o direito no acórdão de 11.01.2023, por, desde logo, negarem o que havia sido determinado no anterior acórdão de 07.04.2021 de que a nulidade do acórdão ali recorrido, por falta de julgamento dos factos relativos à contestação do arguido, implicava a prolação de uma nova decisão de facto e uma nova decisão de direito cujas consequências declararam àquela data desconhecer.

w) São, no essencial, 3 as questões que vêm suscitadas no RAI.

w.1) A matéria relacionada com a questão do não julgamento dos factos alegados na contestação do ali arguido, vem narrada com particular concisão a partir do artigo 28.º até ao artigo 132.º, num total, portanto, de 104 artigos que inclusive contêm a descrição dos elementos subjectivos como se colhe dos artigos 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 117.º, 119.º, 120.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º e 132.º, num total de 19 artigos, reiterados (por cautela) nos artigos 177.º, 178.º, 179.º, 180.º, 181.º, 182.º, 183.º, 184.º, 185.º, 186.º e 187.º, também num total de 10.

w.2) A matéria relacionada com a questão de os juízes conselheiros recorridos, no acórdão de 11.01.2023, sabendo que a questão não tinha sido conhecida em primeira instância, não só recusaram a nulidade do acórdão ali recorrido, por não ter julgado da eventual aplicação do regime de atenuação especial da pena prevista no artigo 377.º-A do Cód. Penal aditado pela Lei 94/2021 de 21.12, como, mais, grave a conheceram em primeiro e único de grau de jurisdição, quando não detinham competência, vem narrada no RAI pelos factos constantes nos artigos 133.º a 164.º, num total, portanto, de 31, sendo que destes 21 são relativos ao dolo, conforme artigos 138.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º e 164.º, estes reiterados (por cautela) no artigo 180.º e 181.º in fine.

w.3) A terceira questão narrada no RAI resulta de as denunciadas juízas de direito ao primeiro acórdão de 29.09.2020 terem acrescentado 79 novos factos e eliminados 8 factos no acórdão de 07.04.2022 quando sabiam que os mesmos não haviam sido julgados até porque expressamente recusaram esse direito ao ali arguido aqui assistente., tudo, conforme melhor narrado nos artigos 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 166.º, 167.º, 168.º e 170.º, num total de 48, sendo que destes 24 dizem respeito aos elementos subjetivos como se colhe dos artigos 89.º, 91.º, 94.º, 95.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 105.º, 109.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 117.º, 119.º, 120.º, 126.º, 127.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, admitindo-se como conclusivos ou matéria de direito os artigos 87.º, 88.º, 90.º, 96.º, 103.º, 104.º, 106.º, 107.º, 108.º, 110.º, 116.º, 118.º, 122.º, 125.º, 128.º, 165.º, 169.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 189.º e 190.º, num total de 26.

x) Ao contrário do que decidiu o juiz a quo o RAI obedece a uma sequência lógica e cronológica adequada e bem delineada, estando inclusive separadas por capítulos as questões que se submete à apreciação do JIC, sendo certo que não vem decidido que, os factos, a se indiciarem, não constituem os crimes imputados aos recorridos e, portanto, não permitem uma pronúncia válida.

y) Estando em causa a imputação do crime de denegação de justiça, mister se torna demonstrar que a conduta imputada significou uma torsão ao direito vigente, tenha ele cunho material ou adjetivo, o que só se faz com a alegação de como foi e como devia ter sido aplicado o direito, o que naturalmente faz estender a narração dos factos que corporizam a conduta imputada aos recorridos.

z) Ademais, a decisão recorrida não explicita onde é que no RAI encontrou adjectivações, comentários ou contra-argumentações exteriores ao teor desse texto e muito menos, demonstra que sejam comprometedores irremediáveis de uma decisão instrutória de mérito.

aa) O pedaço ou episódio de vida imputado aos recorridos e que se reputa por criminoso e que a decisão recorrida não descortinou descrita no RAI, teve lugar quando foram chamados a e a exerceram a função pública jurisdicional no processo 586/15.

bb) Igualmente narra-se no RAI, os factos (actos decisórios) o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que cada recorrido neles teve e procedeu-se a uma cabal indicação das disposições legais aplicáveis.

cc) Nada mais ou outra coisa (factos) podia/devia ter sido dito pelo assistente, sendo questão de fundo (mérito) saber se se indiciam tais factos e se valorados pelo JIC validam a pronúncia. Isto porque

dd) Estão perfeitamente narradas as decisões tomadas pelos recorridos contra o direito, nomeadamente:

a negação pelos juízes conselheiros no acórdão de 11.01.2023 de que no anterior acórdão de 7.04.2021 havia sido ordenado a prolação de nova decisão de facto e nova decisão de direito, cujas consequências declararam desconhecer;

(ii) a afirmação no acórdão de 11.01.2023 de que as juízas de 1.ª instância haviam assistido à produção de prova dos factos constantes na contestação do ali arguido aqui assistente o que sabiam não ser verdade;

(iii) a negação no acórdão de 11.01.2023 de que uma nova decisão de facto e uma nova decisão de direito é um novo julgamento, ainda que parcial e que tem de haver audiência;

(iv) a adição e eliminação de factos pelas juízas de direito recorridas no acórdão de sabendo não só que estavam impedidas legalmente de voltar a julgar a causa, nos termos do artigo 40.º/1 al. c) do CPP como mais grave, sabiam que tais factos não haviam sido em momento algum julgados, aliás, negaram expressamente o requerimento do ali arguido para que lhe fosse dada a oportunidade de produzir prova na audiência de julgamento;

(v) o omitir no acórdão de 11.01.2023 pelos juízes conselheiros pronúncia quanto à adulteração do acórdão condenatório pelo acrescento de 79 novos factos da contestação do ali arguido aqui assistente julgados como não provados, bem como a eliminação de 8 factos da acusação;

(vi) a omissão de reabertura de audiência de julgamento, pelas juízas de primeira instância, para aplicação da lei nova atenuante, emergente do artigo 371.º -A do Código Penal aditado da Lei 94/2021 de 21.12;

(vii) o conhecimento no acórdão de 11.01.2023 da questão da aplicação ou não do regime de atenuação especial da pena em primeiro e único grau de jurisdição pelos juízes conselheiros, com a consciência não só que não detinham competência hierárquica, como negavam ao ali recorrente o direito à audiência (ser ouvido) e ao recurso de eventual decisão desfavorável.

ee) Além de faltarem à verdade, os recorridos prejudicaram intencionalmente o direito do assistente (constitucional e legalmente reconhecido a qualquer cidadão) a um julgamento justo, leal e imparcial, em especial o direito à prova, mancharam o interesse público na realização da Justiça, violaram o princípio da legalidade a que estavam adstritos, bem como lesaram a correspondente confiança dos cidadãos na realização da Justiça e a confiança e o prestígios institucional dos tribunais enquanto órgãos de soberania, ou seja, os recorridos afrontaram a administração da justiça de forma tal que a conduta se traduziu em verdadeira denegação de justiça.”.

ff) É esta perversão ad imo – transformação do direito em injusto por parte de quem é chamado a servir de garante institucional à própria Ordem Jurídica – que convoca a particular censura da norma incriminadora” – Almeida Seiça in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III pág. 609/610.

gg) Admite-se alguma redundância na narração dos factos relativos aos elementos subjetivos, o que se deve à sentida necessidade de equacionar as várias hipóteses do ânimo e da consciência, mas se assim se considerar, a decisão instrutória não tem de os subscrever, podendo/devendo relevar apenas os que interessam à mesma.

hh) Lógica e naturalmente que essa decisão de pronúncia passará pela valoração da prova (documental) já produzida em inquérito conjugada com aquela que resultar dos actos de instrução, dando especial ênfase às explicações dos recorridos (se se predispuserem a isso) o que até pode se realizar antes da obrigatória audiência do debate instrutório.

ii) Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 287.º/3 do CPP, devendo esta norma ser interpretada e aplicada no sentido de que são taxativas as causas de rejeição do requerimento de abertura de instrução e que a extensão ou desarrumação do RAI não é uma delas, constituindo dever do juiz selecionar e rearrumar os factos que interessam à decisão instrutória

jj) Tal norma deve ainda ser interpretada e aplicada no sentido de que só a total falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido e de indicação das disposições legais aplicáveis constitui motivo de rejeição, o que não sucede no caso concreto, uma vez que vêm narradas as condutas imputadas aos recorridos no exercício da função pública jurisdicional no processo criminal 586/15, sendo questão de mérito saber se os indícios são suficientes ou não para a pronúncia

kk) Por todo o exposto o recurso merece provimento.

6. Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal, a ele respondeu o MP defendendo a improcedência do recurso.

7. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor visto.

8. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.

II. Fundamentação

1. Âmbito do recurso

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente, cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º CPPenal, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, de nulidades não sanadas, n.º 3 do mesmo preceito e de nulidades da sentença, cfr. artigo 379.º/2 CPPenal, na redação da Lei 20/2013.

E, assim sendo, então, a questão suscitada no presente prende-se com o facto de saber se a rejeição do requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo recorrente, viola o artigo 287.º/3 CPPenal.

2. Atentemos, primeiramente no teor do despacho recorrido.

“A. Do pedido de constituição de assistente.

Por estar em tempo, para tal ter legitimidade, ter constituído mandatário judicial e ter pedido apoio judiciário, na modalidade de isenção de pagamento da taxa de justiça devida, admito AA a intervir nos autos na qualidade de assistente, tudo nos termos dos artºs 68nº1 al. e), nº 2 e nº3, 70.º, n.º 1, e 287.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, todos do C.P.Penal, bem como do art 29.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 2003, não havendo lugar à notificação prevista no artº 68 nº4 do C.P.Penal, uma vez que não existem arguidos como tal constituídos nos presentes autos.

B. Apreciando o RAI apresentado.

1. Inconformado com o despacho de arquivamento proferido nos autos, veio o ora assistente requerer abertura de instrução, alegando vários motivos de discordância relativos ao referido despacho de arquivamento e pretendendo que, a final, seja proferido despacho, pronunciando os seis denunciados pela prática, os primeiros de um crime de denegação de justiça p.p. pelo artigo 369.º n.º 1, 2 e 3 do Código Penal e as segundas, por este crime e pelo crime de falsificação de documento p.p. artigo 256.º n.º 1 al. d) do Código Penal,

2. O despacho de arquivamento decidiu, a final, determinar o arquivamento dos autos, pelas razões que sinteticamente aqui se transcrevem:

Ora, o acórdão em questão, enquanto ato decisório colegial que conhece a final do objeto do processo (art. 97.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código de Processo Penal), não atesta ou comprova oficialmente qualquer facto. A consignação de que determinados factos não se provaram apenas traduz um juízo conclusivo probatório que pode, ou não, ser correto face à prova produzida (ou, na conformação do queixoso, à ausência de prova produzida) e que é sindicável em sede de recurso mas nunca inverídico ou falso, e nessa medida apenas poderia ser objeto de falsificação material.

Como o (aqui) queixoso não coloca em causa a sua genuinidade material, ou seja, que o acórdão tivesse sido fabricado ou forjado de raiz por quem não integrava o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ..., que algum segmento do seu texto tivesse sido indevidamente modificado posteriormente à sua redação e assinatura, nomeadamente quanto aos factos «não provados», ou que tivesse sido elaborado por pessoas que usurparam a identidade das Sr.ªs juízas denunciadas, é completamente descabido afirmar a sua falsificação.

(…)

Em suma, uma vez que nenhum dos magistrados denunciados decidiu «contra direito», que as respetivas decisões, discorde, ou não, o queixoso das mesmas, estão devidamente fundamentadas e alicerçadas sob o ponto de vista jurídico, não se divisando quaisquer hipóteses de interpretação e de aplicação da lei objetivamente não defensáveis, é também de arredar a possibilidade de cometimento do crime de denegação de justiça e prevaricação.

Inexistindo, então, o mais ínfimo vestígio de que hajam sido praticados quaisquer crimes, determina-se o arquivamento do inquérito (art. 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

3. O RAI apresentado tem o seguinte conteúdo:

Vem o denunciante REQUERER A ABERTURA DE INSTRUÇÃO, para que a final sejam pronunciados os denunciados juízes conselheiros:

Ø Dr. BB;

Ø Dra. CC; e

Ø Dr. DD.

E as juízas de direito do Juízo Central Criminal de ...,

Ø Dr.ª EE;

Ø Dr.ª FF; e

Ø Dr.ª GG.

Cuja mais completa identificação não é viável dado não só não constar dos autos, como se tratar de dados inacessíveis, pela prática os primeiros de um crime de denegação de justiça p.p. pelo artigo 369.º n.º 1, 2 e 3 do Código Penal e as segundas por este crime e pelo crime de falsificação de documento p.p. artigo 256.º n.º 1 al. d) do Código Penal,

Apresentando as seguintes razões de discordância.

1.º É indiscutível que o requerente tem legitimidade para se constituir assistente, na medida em que alega ter sido a vítima do referido crime de denegação de justiça. “No crime de denegação de justiça, ao lado do interesse público do Estado na administração da justiça, protege-se também o interesse do participante contra o prejuízo que lhe advém da recusa da sua realização, pelo que se deve admitir a constituição como assistente do participante ofendido.” – AC. do STJ de 05.02.2020

2.º E à face do AFJ do STJ 1/2003 tem outrossim legitimidade para se constituir assistente quanto ao crime de falsificação de documento, por ter sido prejudicado. Posto isto,

3.º O inquérito correu contra pessoas determinadas, mas o MP entendeu não interrogar os visados como arguidos nem em qualquer outra qualidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 272.º n.º 1 do CPP, o que não obsta ao presente requerimento de abertura de instrução.

4.º O MP pronunciou-se expressamente sobre a eventual responsabilidade dos denunciados, asseverando não terem os mesmo incorrido na prática dos ilícitos que lhe são imputados e assim entendeu não se verificar a suspeita fundada da prática de crime.

5.º Porém, é certo que sendo obrigatório o interrogatório dos denunciados, haveria o MP de fundamentar a razão da sua dispensa.

6.º Pois não é menos certo ainda que o inquérito não admite um despacho de arquivamento liminar, conforme resulta do artigo 262.º 1 e 2 do CPP.

7.º Trata-se de nulidades do inquérito subsumíveis à disciplina do artigo 120.º n.º 3 al. c) do CPP.

8.º Portanto, o inquérito correu contra os ora requeridos e a sua conduta foi avaliada pelo MP não havendo, portanto, que, quanto a esta questão, provocar qualquer intervenção hierárquica, pois que “A qualidade de arguido é assumida, no entanto, em caso de dedução de acusação ou de abertura da instrução.” – Ac. do STJ de 15.04.2021

9.º O MP no despacho de arquivamento afirma que de acordo com o art. 216.º, n.º 2, da Constituição, os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na lei.

10.º Estamos de acordo. Mas,

11.º Uma das várias exceções consignadas na lei é precisamente a prática de crime mormente de denegação de justiça, que é crime específico próprio, sendo a qualidade de funcionário (juiz, magistrado do MP, funcionário judicial, jurado) ... – Ac. do STJ de 05.02.2020. Posto isto,

12.º E salvo o devido respeito, o MP nada mais faz do que replicar os fundamentos invocados pelos denunciados nas decisões nas quais denegaram justiça, pois afirma que “O (aqui) queixoso insiste, contra todas as evidências, que o Supremo Tribunal de Justiça determinou o reenvio dos autos para repetição do julgamento (arts. 66.º e 70.º da queixa”.

13.º Assinale-se que o MP, quanto aos factos, reconhece total razão ao requerente.

14.º Tanto assim que para justificar a sua opção fundamenta que “Os arts. 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte, e 684.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 4.º do Código de Processo Penal, são claros: quando o tribunal a quo deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o Supremo Tribunal de Justiça manda baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.”

15.º E que “Embora não se faça referência a estes preceitos legais do Código de Processo Civil, isto está muito claramente esclarecido e vincado nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.04.2021 e de 10.01.2023 nos termos previamente reproduzidos.”. Ora,

16.º O MP, assim como os juízes visados na denúncia, sabem melhor que ninguém que:

17.º “A sentença ou acórdão em processo penal não admitem reforma. – Ac. do STJ de 16.02.2022

18.º O regime consagrado no CPC a tal respeito não tem aplicação no processo penal. – Idem.

19.º As nulidades do processo penal estão previstas no CPP. – Idem.

20.º Ademais, vigora aqui o princípio da legalidade – art. 118.º do CPP. – Idem.

21.º As nulidades da sentença têm um regime específico concentrado no art. 379.º do CPP. Não sendo aplicável o regime das nulidades consagradas no CPC.” – Idem.

22.º O MP defende que só existe a proibição dos mesmos juízes voltarem a proferir novo acórdão, nos casos que o tribunal superior anula o acórdão recorrido, declarando a existência dos vícios das alíneas do artigo 410.º n.º 2 do CPP. Mas,

23.º Sendo determinada a realização de novo julgamento, quer relativamente à totalidade do objecto do processo quer apenas a concretas questões especificadas na decisão do tribunal superior e o juiz (ou juízes) que integra o tribunal for o mesmo que interveio no julgamento anterior, estará este impedido. Interpretação esta que está conforme com o texto constitucional, nomeadamente os art. ºs 32º, n.º 1 e 20º, n.º 4 da CRP. – Acs. do STJ de 17.12.2024, da RC de 14.09.2022 da RL 11.06.2010.

24.º Seja como for, se é verdade que no acórdão do STJ de 07.04.2021 não é mencionado que a devolução do processo à primeira instância se fazia ao abrigo do disposto no artigo 410.º n.º 2 alínea a) do CPP, não menos verdade é que não precisava de o escrever, pois que até se trata de uma imposição ope legis.

25.º Mesmo que se ficcione que a falta de julgamento dos factos alegados na defesa, não constitui insuficiência da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º n.º 2 do CPP, verdade é que se tratando da nulidade acobertada pelo disposto no artigo 379.º n.º 1 al. a) do CPP, o proferimento de uma nova decisão de facto e de uma nova decisão de direito, como ordenado no primeiro acórdão do Supremo de 07.04.2021, não pode ser efetuado pelos mesmos juízes, pois que a lei assim o dita, no artigo 40.º n.º 1 al. c) do CPP e os requeridos sabem isso melhor que ninguém.

26.º Paulo Pinto de Albuquerque, tantas vezes citado pelos requeridos nas suas decisões, é esclarecedor afirmando de forma cristalina que o juiz que participou em julgamento anterior fica impedido quer o novo julgamento se deva a nulidade da sentença quer se deva a anulação do julgamento anterior, quer o tribunal de recurso tenha reenviado o processo para novo julgamento nos termos do artigo 410, n.º 2, conjugado com o artigo 426, quer o tribunal de recurso tenha remetido o processo para repetição do julgamento pelo mesmo tribunal - In Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora,2007

27.º Ao invés do que infere o MP, o disposto nos artigos 40.º n.º 1 al. c), 426.º e 426.º-A do CPP aplica-se a todas as situações em que o tribunal superior não poder decidir da causa, independentemente da razão para isso, salientando que não existe qualquer outra norma ou preceito que regule a devolução ou reenvio do processo ao tribunal recorrido e os requeridos sabem disso melhor que ninguém.

28.º Posto isto, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., correu um processo-crime com o n.º 586/15.5... no qual o requerente foi arguido.

29.º No âmbito desse processo-crime o requerente, por ilícitos na profissão de administrador da insolvência, foi, por acórdão já transitado, condenado na pena de 5 anos e seis meses pela autoria de um crime de peculato.

30.º Reitera-se hic ec nunc que aqui não está em causa a falta de lei que atribua ao administrador da insolvência a qualidade de funcionário nem tampouco a ausência de lesão de direito patrimonial do Estado (a condenação sem norma, sendo o pior dos arbítrios, integra também o conceito de denegação de justiça). Mas,

31.º O que aqui está em causa é o facto de os juízes denunciados, livre e conscientemente, negarem o direito ao requerente a de, em audiência de julgamento, produzir a prova da sua contestação, tal como havia sido determinado pelo STJ no primeiro acórdão de 07.04.2021.

32.º Na sequência do qual, aliás, as juízas da primeira instância fizeram constar num segundo acórdão factos (não provados) que sabem que nunca foram julgados até porque recusaram o requerimento do ali arguido para isso. Vejamos:

33.º Como referido, o requerente foi condenado em primeira instância por acórdão proferido a 29/09/2020 na referida pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

34.º Foi interposto recurso per saltum, para o STJ que por acórdão de 07.04.2021 concedeu provimento e declarou nulo o acórdão recorrido.

35.º Na sequência deste acórdão do Supremo, o tribunal de primeira instância, composto pelas mesmas senhoras juízes que compuseram o anterior coletivo e sem a realização de qualquer audiência de julgamento, portanto, sem aplicação do disposto no artigo 426.º e 426.º-A do CPP redigiram novo acórdão, datado de 07.04.2022, acrescentando 72 novos factos e eliminado outros 8, mas no qual mantiveram qua tale a condenação do ali arguido. Porém,

36.º Certo é que no acórdão do STJ foi verificada a existência da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que não foram julgados os factos alegados na contestação do ali arguido em relação à qual, aliás, o acórdão ali recorrido era completamente omisso. Na verdade,

37.º No primeiro acórdão do Supremo de 07.04.2021 foi decidido: “Com efeito, lida e relida a decisão recorrida, não encontramos uma única referência aos factos descritos na contestação do arguido, na matéria de facto provada e não provada. (pág. 361 e segs.).”

38.º “Isto é: no douto acórdão recorrido não consta, na enumeração dos factos provados e não provados, uma única referência aos alegados na contestação, sendo certo que esta peça, contendo efectivamente extensas considerações de direito, alberga também alguns factos – particularmente a partir do artº 720º - que não podem considerar-se “irrelevantes”, “conclusivos” ou matéria de direito e, por isso, genericamente abrangidos pela referência contida na parte inicial do ponto II do acórdão.”

39.º Que tais referências genéricas de exclusão não abrangiam os factos constantes da contestação resulta, ainda, do facto de na “motivação da decisão de facto” não se fazer referência, mais uma vez, a qualquer facto daquela peça: o tribunal a quo, enunciou o seu processo de formação da convicção, as provas relevantes para a fixação da matéria de facto provada e as razões que presidiram à exclusão da factualidade assente de determinados factos e, nestes, apenas se referiu – mais uma vez – aos descritos na acusação/pronúncia, omitindo qualquer referência à contestação.

Aqui chegados, há que concluir, então, que o acórdão recorrido omitiu, na enumeração dos factos provados e não provados e respectiva motivação, qualquer referência aos factos constantes da contestação.”

40.º “Tal nulidade determina a prejudicialidade do conhecimento das restantes, dado que, na sequência do suprimento da mesma pelo tribunal recorrido, se ignoram as consequências desse facto no acórdão a prolatar.” (pág. 365).

41.º Consta expressamente declarado no acórdão de 07.04.2021 que a devolução (reenvio) “determina a elaboração de nova decisão pelo tribunal recorrido (onde, para além de elencar os factos provados e não provados constantes das contestações...” (pág. 368).

42.º Em contexto de Direito processual, seja de que espécie for, a elaboração de nova decisão pelo tribunal recorrido corresponde sempre a um novo julgamento. Aliás,

43.º Mais consta que “Em face dessa nova decisão sobre matéria de facto, será naturalmente proferida nova decisão de direito. Deste modo, o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso interposto do acórdão final mostra-se, por ora, prejudicado, só podendo ser apreciadas em função da nova decisão a proferir...” – Idem.

44.º Na parte dispositiva do acórdão, consta deliberado “Conceder provimento ao recurso interposto do acórdão final, declarando o mesmo nulo, por omissão da enumeração dos factos provados e não provados – artºs 368º, nº 2, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do CPP – devendo ser elaborado novo acórdão pelo tribunal recorrido onde, para além de elencar os factos provados e não provados constantes das contestações – penal e dos pedidos cíveis –, bem como a respectiva indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção, deverá emitir pronúncia sobre as questões supra referidas em III.6 - incompetência do Tribunal em razão da matéria, falta de personalidade jurídica e judiciária da demandante e prescrição da responsabilidade civil do demandante/arguido.” (pág. 370).”

45.º É inquestionável que o Supremo neste primeiro acórdão de 07.04.2021, deliberou não lhe ser possível decidir da causa, pois afirma expressamente que as demais questões só podem ser apreciadas em função da nova decisão a proferir.

46.º Mais: de que o senhores juízes conselheiros estavam conscientes de que não se tratou de uma mera devolução à primeira instância para suprir deficiências formais do acórdão, isso resulta do trecho do acórdão de 07.04.2021 onde disseram que “Em face dessa nova decisão sobre matéria de facto, será naturalmente proferida nova decisão de direito” e que “Naturalmente, proferida nova decisão, se da mesma vier a ser interposto recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça.”

47.º Não podem subsistir dúvidas que pelo acórdão de 07.04.2021 os senhores juízes conselheiros haviam determinado novo julgamento de facto, relativamente a questões que concretamente o acórdão identificou – falta de julgamento dos factos constantes da contestação do arguido.

48.º Assim como declararam que em face dessa nova decisão das questões de facto haveria de ser proferida nova decisão de direito.

49.º É sabido que em face do Direito aplicável, a elaboração de um novo acórdão implica sempre um novo julgamento, com as limitações decorrentes do decidido.

50.º E quando escrito está no acórdão de 07.04.2021 “pelo tribunal recorrido”, estava, como, aliás, resulta da lei, a fazer referência à unidade orgânica e não às pessoas dos juízes que a integram, que estão ope legis impedidos de voltar a decidir (julgar) a causa, pois se assim fosse não faria sentido a expressão “sem prejuízo do disposto no art.º 40.º”, constante do n.º 1 do art.º 426º do CPP. – Cfr. Ac. do STJ 17.12.2024

51.º Mas a questão essencial nem é apenas terem sido as mesmas juízas a redigir o segundo acórdão contendo a “nova” decisão de facto, mas com a mesma decisão de direito.

52.º A questão essencial é que os factos constantes na contestação do arguido e tidos como não irrelevantes no acórdão de 07.04.2021 do STJ nunca foram julgados e os requeridos sabiam e sabem disso!

53.º A verdade é que devolvido rectius reenviado o processo à primeira instância não foi realizada qualquer audiência de julgamento.

54.º E todos os juízes aqui requeridos sabiam outrossim que os fatos alegados pelo ali arguido e que o acórdão de 07.04.2021 identifica como “...particularmente a partir do artº 720º” não podem considerar-se “irrelevantes”, “conclusivos” ou matéria de direito.”

55.º Ex abundantis, vemos que no referido acórdão de 07.04.2021 consta (página 362) sublinhado que “Com efeito, lida e relida a decisão recorrida, não encontramos uma única referência aos factos descritos na contestação do arguido, na matéria de facto provada e não provada.”.

56.º Após citar os professores Germano Marques da Silva e Paulo Pinto de Albuquerque está declarado ainda no citado acórdão de 07.04.2021 “importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação.” (atalhe-se que no segundo acórdão as senhoras juízas não declaram se, onde, quando e como é que apreciaram a matéria relevante da contestação!).

57.º E que “Tal nulidade determina a prejudicialidade do conhecimento das restantes, dado que, na sequência do suprimento da mesma pelo tribunal recorrido, se ignoram as consequências desse facto no acórdão a prolatar.”

58.º Só o facto de escreverem que se “...ignoram as consequência desse facto no acórdão...”, significa que os senhores juízes conselheiros estavam cientes que estavam ordenando um novo julgamento parcial quanto à matéria de facto e total quanto à matéria de direito e, ao negarem que isto é assim, cometem o crime de denegação de justiça na modalidade de agir contra o direito.

59.º As juízas de direito, aqui denunciadas, ao elaborarem o segundo acórdão, estavam cientes que à data da prolação do acórdão de 29.09.2020 não haviam apreciado nenhuma matéria relevante da contestação do arguido, pela simples razão de que tal matéria não foi julgada nem antes nem depois do referido acórdão. Com efeito,

60.º Como decorre do despacho de 04.03.2022 sob a referência ...19 o tribunal de 1.ª instância, após justificação que não releva para a questão, limitou-se a relegar para momento posterior a designação da data para a leitura de acórdão.

61.ºNão refere, em momento algum, a data para a realização da (re) abertura da audiência de julgamento.

62.º Isto, não obstante o ali arguido aqui requerente, ter atravessado requerimento no dia 25.03.2022 requerendo expressamente que “deve ser designada data para reabertura da audiência de julgamento para discussão das questões.”

63.º O qual foi alvo do despacho de 25.03.2022 sob a referência ...15 que indeferiu o pedido de reabertura da audiência de julgamento, designando, no entanto, nova data para a leitura do acórdão a 01.04.2022 pelas 9H15M.

64.º No referido dia 07.04.2022 às 9H10M não estavam presentes as senhoras juízas asas que então compunham o tribunal coletivo de 1.ª instância, mas apenas a senhora juiz presidente que não declarou aberta qualquer audiência nem permitiu qualquer outro requerimento, posto que se limitou a ler sinteticamente o adulterado acórdão. Com efeito,

65.º Cotejando o primeiro acórdão de 29.09.2020 com o segundo acórdão de 07.04.2022 verifica-se uma profunda e significativa alteração da matéria de facto (conjunto de factos naturalísticos), sem que de entremeio tenha havido qualquer julgamento.

66.º Constam no segundo acórdão de 07.04.2022 como não provados os factos elencados das alíneas a) a aaaa), num total de 79, relativos aos factos alegados na contestação do arguido sem que, contudo, como se demonstra, tenham sido alguma vez julgados, em audiência de julgamento, seja por força da lei seja para cumprimento do acórdão do Supremo de 07.04.2021.

67.º Evidência de que os factos aditados e eliminados ao primeiro acórdão de 29.09.2020 não foram previamente julgados, vê-se que consta registada na acta da audiência de julgamento de 12.12.2019 que o arguido confessou os factos – o que de nada lhe valeu. Na verdade,

68.º E a latere refira-se que o arguido aqui requerente colaborou desde a primeira hora com a justiça, o que, aliás, foi determinante para o MP prescindir do seu ónus de produzir a prova na audiência de julgamento, mas arbitrariamente foi condenado mais gravemente que outros que não o fizeram.

69.º Pela mesma acta da audiência de julgamento de 12.12.2019, vê-se que não foi ali produzida qualquer prova.

70.º Igualmente pela acta da audiência de julgamento de 11.02.2020 consta o requerimento do ali arguido aqui requerente para que fosse ouvido à matéria da sua contestação, assim como as suas testemunhas o que foi indeferido e designada nova data para inquirição das testemunhas das partes civis.

71.º Outrossim pela acta da audiência de julgamento de 18.02.2020 alcança-se que foram ouvidas testemunhas das partes civis, massas insolventes de Fo..., S.A., Ba..., Lda., A C..., S.A., A..., SA, B..., Lda..

72.º Já pela acta da audiência de julgamento de 30.06.2020 vemos que não foi inquirida qualquer testemunha.

73.º Da acta da audiência de julgamento de 08.07.2020 vê-se que prestou declarações a testemunha das referidas partes civis HH, tendo sido proferido o primeiro acórdão condenatório a 29.09.2020.

74.º Deste iter, resulta claro que não foi produzida, valorada ou julgada qualquer prova relativa à contestação penal do arguido e que os juízes conselheiros visados estavam disso cientes e, não obstante essa consciência, não se coibiram de declarar no acórdão do Supremo de 11.01.2023 que “... (pois que foram eles que estiveram presentes no julgamento efetuado e assistiram à produção da prova) ...”

75.º E com isso quiseram e conseguiram negar ao requerente o direito que antes lhe haviam reconhecido assistir à audiência e à prova rectius a ver julgados os factos da sua contestação e que no seu primeiro acórdão haviam decidido não serem irrelevantes.

76.º Não assiste, assim, razão ao MP quando refere que “Nenhum dos Srs. juízes denunciados denegou justiça ao arguido [(aqui) queixoso] nem lhe negou «o direito à prova»”.

77.º Neste conspecto, refere o MP que “...sendo oportuno relembrar que ele confessou os factos integralmente e sem reservas (sessão de julgamento de 19.11.2019) e abdicou das suas testemunhas (sessão de julgamento de 08.07.2020).”. Ora,

78.º Desde logo, não é verdade que no dia 08.07.2020 o ali arguido aqui requerente tenha abdicado das suas testemunhas quanto à contestação penal.

79.º É evidente que o MP, no despacho de arquivamento, não levou em consideração que se tratava de testemunhas relativas aos pedidos de indemnização cível e não à contestação penal que, aliás, lhe foram negadas como se vê da acta da sessão de 11.02.2020.

80.º Quanto à questão da confissão, importa referir que aquando da prolação do acórdão de 07.04.2021 os juízes conselheiros a tiveram em consideração, mas deliberaram, como não podia deixar de ser, que a mesma não dispensava in casu o tribunal recorrido de julgar os factos constantes na contestação.

81.º Embora não tivesse que o fazer, uma vez que é dever oficioso do tribunal (art. 340.º/1 do CPP) ordenar a produção de prova, certo é que da acta de 11.02.2020 consta o requerimento do ali arguido aqui requerente pedindo “...o arguido requer a produção de prova, quanto aqueles concretos pontos de facto, tanto mais que os mesmos são claramente impugnados pelos art.º 723.º e seguintes da contestação, e aqueles que se mostram inconciliáveis com a defesa considerada no seu todo, assim requer-se a audição do arguido a tal matéria, e a subsequente produção da prova requerida e indicada pelo arguido.”.

82.º As senhoras juízas, após conferência, decidiram que “Quanto às questões suscitadas, ora pelo arguido, e no que concerne às que estão relacionadas com as suas declarações, e o efeito que as mesmas devem deduzir, considerando que se impõe uma deliberação e a mesma será objecto depois de pronúncia em sede de Acórdão.”

83.º Deliberaram ainda que “Quanto à continuação da audiência de discussão e julgamento com a produção de prova (ou não), também já foi apreciado por despachos anteriormente proferidos, nada mais a determinar, sem prejuízo de a final o tribunal dar a palavra quer ao arguido quer aos demais intervenientes, para querendo dizerem o que entenderem no que concerne aos meios de prova que querem ver produzidos na audiência...”.

84.º Mais decidiram as senhoras juízas “Considerando que os requerimentos ora apresentados se afiguram manifestamente dilatórios e também entorpecedores do normal andamento e marcha dos autos, condena-se o arguido na taxa sancionatória, que se fixa em 3 UC, nos termos e para os efeitos do art.º 531.º do C. P. Civil e ainda art.º 521.º do C.P. Penal e ainda art.º 10.º do Regulamento das Custas Processuais.”

85.º Sem que se perceba porquê, refere o despacho de arquivamento que “...considera-se alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis...”

86.º É que isso (alteração substancial dos factos) não está – nem nunca esteve - em causa.

87.º Mas, sim, a adição ao elenco de factos não provados do segundo acórdão, factos naturalísticos constantes na contestação do ali arguido aqui requerente que por decisão unilateral das senhoras juízas de primeira instância, nunca foram objeto de julgamento, i. e., de produção de prova e que o acórdão do STJ 17.04.2021 mandou julgar mediante nova decisão de facto e nova decisão de direito.

88.º É de direito, em especial no direito processual penal, que os factos provados e não provados, são constituídos por concretos factos naturalísticos alegados e contidos quer na acusação, pronuncia, contestações, e pedidos cíveis, que o Tribunal tem expressamente de enumerar, após a respetiva produção de prova em audiência pública de julgamento.

89.º Aliás, os juízes aqui denunciados sabiam que a sua conduta é até proibida por lei, nos termos do artigo 355.º/1 do CPP que proíbe a valoração de prova que não tenha sido produzida ou examinada em audiência de julgamento.

90.º É que – insista-se - as referidas senhoras juízas de direito aqui visadas pura e simplesmente negaram – e isso está documentado na respetiva acta - ao requerente ali arguido o direito de oferecer e produzir prova no local próprio que é a audiência de julgamento. Por outro lado,

91.º Sabiam os senhores juízes conselheiros que, ao contrário do que declararam no acórdão de 11.01.2023, não houve produção de prova em audiência de julgamento (ou em qualquer outro lugar) quanto aos factos da contestação penal do requerente ali arguido identificados no acórdão de 07.04.2021 e, por isso, estavam a declarar um facto que sabiam ser falso (por não ter acontecido) e com isso negaram-lhe o direito à prova e à audiência.

92.º Cotejando a alínea b) no elenco de factos não provados do segundo acórdão de primeira instância, portanto, o de 07.04.2022, vemos que o facto constante na alínea b) corresponde ao facto constante no artigo 719.º in fine da contestação.

93.º Mais se vê que as subsequentes alíneas à b) dos factos não provados, seguem a enumeração dos factos plasmados na contestação a partir do referido artigo 719.º terminando na alínea aaaa) ao passo que no articulado contestatório tais factos terminam no artigo 866.º.

94.º As senhoras juízes sabiam que tais factos não foram objeto de produção de prova em audiência de julgamento, porque, após a confissão pelo arguido, a proibiram, chegando mesmo a indeferir o requerimento do arguido nesse sentido e condenaram-no em custas por ter tido a veleidade de requerer o devido julgamento.

95.º Não obstante isso, as senhoras juízas livre e conscientemente, fizeram constar no acórdão de 07.04.2022 tais factos como não provados procurando fazer criar a ideia de que tais factos haviam sido objeto de produção de prova que sabiam não ter havido.

96.º Trata-se de factos relativos à contestação do ali arguido e aqui requerente, que o primitivo acórdão do STJ considerou como não irrelevantes.

97.º Deste modo, a conduta criminosa (agir contra o direito) é precisamente fazer conscientemente constar no segundo acórdão de 07.04.2022 como não provados dezenas de factos que sabiam os requeridos não terem sido julgados, por não o permitirem, na audiência de julgamento.

98.º Concretamente, as senhoras juízas fizeram constar no acórdão de 07.04.2022 factos que não constavam do anterior acórdão de 29.09.2020, dando-os como não provados sem que, como se disse, antes, de entremeio ou depois, tenham sido objeto de audiência de julgamento, como se reproduz:

FACTOS NÃO PROVADOS:

Com relevância para a decisão da causa, nada mais se provou, designadamente que:

a) Sem prejuízo dos factos apurados em 515. a 527. e 588., o demandado AA se tenha apoderado de quaisquer outras quantias pertencentes à a demandante A..., SA.

b) O dinheiro que o arguido recebia de terceiros nas contas das massas e a sua movimentação a posterior deu-se num quadro perfeitamente instigatório por parte dos representantes do Millennium BCP.

c) Até à constituição da L..., SA, a actividade empresarial do arguido resumia-se à gestão da S..., que é uma sociedade comercial que teve - e tem - por escopo a aquisição mediante contrato de locação financeira (celebrado com o Millennium BCP no ano de 2003) do seu escritório sito na Travessa ....

d) Após diversas diligências encontrou um interessado, o senhor II que, em conjunto com o Dr. JJ e outros, se mostraram interessados para, através de uma nova sociedade, adquirirem o estabelecimento, tendo em conta essencialmente o Know-How e a carteira de clientes.

e) O equipamento de tal lavandaria com dezenas de anos estava obsoleto e em elevado estado de degradação, razão pela qual o seu valor era praticamente venal.

f) As instalações tinham interesse para a nova sociedade, uma vez que estavam licenciadas ipso fato e dispunham de boa localização, tendo inclusive o arguido acompanhado os interessados em diversas reuniões com autoridades locais incluindo o senhor ... da Câmara Municipal de ....

g) Para a concretização do negócio, os interessados constituíram a sociedade L..., SA.

h) Ficou acordado que o arguido dava assistência técnica à nova sociedade equacionando se a possibilidade de mais tarde, i. e., após conclusão do processo de falência das Organizações ... poder vir a integrar o núcleo de accionistas.

i) Em Fevereiro de 2008 o estabelecimento da falida Organizações ..., tenha ficado completamente submerso durante 2 a 3 dias.

j) Tal situação impediu a continuação da laboração naquele local e provocou o desinteresse dos interessados em relação àquele estabelecimento.

k) Para cumprir com os prazos legais de despedimento colectivo e para evitar que os clientes invocassem perdas contratuais o arguido, enquanto liquidatário judicial, acordou com a massa insolvente da Lavandaria B..., uma fase de transição até ao dia 30 de Abril de 2008 durante a qual a falida Organizações ... ali laborou.

l) Sem prejuízo do apurado em 560., o arguido comunicou a decisão de encerramento do estabelecimento aos fornecedores e clientes.

m) Porque aqueles interessados já haviam constituído a sociedade L..., SA, deram início à laboração desta no estabelecimento da B..., mediante uma contrapartida mensal fixa de 7 500,00€.

n) A L..., SA encetou ex novo relações contratuais com alguns colaboradores e clientes da falida Organizações ....

o) Fê-lo como outros quaisquer operadores.

p) A administração de fato e de Direito da L..., SA foi exercida em conjunto pelo senhor II e Dr. JJ.

q) O Dr. KK tenho alterado o estudo de viabilidade económica.

r) Foram abordadas 3 instituições bancárias para a concretização dos financiamentos necessários aos investimentos previstos no referido estudo de viabilidade económica e financeira, designadamente a Caixa Geral de Depósitos, Banco Santander Totta e o Millennium BCP.

s) Foi o arguido que contatou com a CGD e com o Millennium BCP, este pela relação comercial que tinha com o mesmo.

t) Ao passo que o Santander Totta foi contatado pelo senhor II.

u) O arguido já havia recomendado o Millennium BCP a terceiros para negócios financeiros.

v) A CGD disponibilizou-se para financiar a totalidade do investimento, exigindo que as entradas fossem melhoradas ou houvesse um maior incremento das relações comerciais entre as partes, conforme foi comunicado verbalmente pelo Dr. LL.

w) Por seu turno o Santander Totta disponibilizou-se para financiar o equipamento e apoio à tesouraria, excluindo, portanto, o financiamento imobiliário.

x) Ao passo que o Millennium BCP se prontificou a financiar todo o investimento, com a disponibilização de diversos instrumentos financeiros.

y) Assim, de entre esses instrumentos resultava uma conta dinâmica no valor de 150 000,00€ (reembolsável a 3 anos), uma conta de factoring inicial no valor de 100 000,00€, uma linha de leasing para equipamentos até ao montante de 1 250 000,00€ e uma linha de garantias bancárias até 100 000,00€.

z) As negociações com o Millennium BCP decorreram sempre na sucursal da ..., sendo que nessa altura a gestora de conta era a Dra. MM e o responsável pela sucursal o senhor NN.

aa) Tenha sido para a realização de financiamentos que o Millennium BCP reconheceu em finais de 2008 à sociedade L..., SA, o estatuto de cliente aplauso, e que tal estatuto permitia o acesso às citadas linhas de financiamento em condições muito vantajosas no que toca a limites, comissões e juros.

bb) Ficaram faltando os equipamentos da lavagem e prensas, bem como outros que funcionavam a montante como o PRM, depósitos de água, estação de tratamento e pressurização da água.

cc) Sem prejuízo do apurado em 656., os accionistas da L..., SA saíram do negócio porque o Millennium BCP exigiu o aval aos administradores, sendo que o senhor OO, ainda terá avalizado uma operação referente à conta caucionada no montante de 50 000,00€ que, entretanto, havia sido disponibilizado.

dd) Tenha sido porque o arguido já estava vinculado aos avais que prestou a favor do Millennium BCP, que adquiriu através da S... a totalidade das acções, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento.

ee) A sociedade L..., SA apresentou, em Outubro de 2008, a fatura pró-forma referente ao indispensável equipamento de lavagem de roupa hospitalar, bem como dos equipamentos relativos à central de águas.

ff) O Millennium BCP procedeu ao pagamento aos fornecedores das faturas dos montantes respeitantes aos contratos referidos no artigo 523.º da contestação e debitou na conta da L..., SA as respetivas rendas e encargos.

gg) O Millennium BCP se tenha comprometido a financiar o equipamento de lavagem à L..., SA e que soubesse que sem tal equipamento e financiamento aquela não podia funcionar.

hh) No dia 31.12.2008 o arguido foi chamado a uma reunião na sucursal da ..., com o responsável desta, senhor NN e com o novo gestor de conta Dr. PP, tendo-lhe sido comunicado que tinha havido erro na avaliação do risco de crédito e que a L..., SA não podia utilizar as linhas e montantes que lhe havia sido disponibilizadas.

ii) A L..., SA laborou desde 01.04.2008 nas instalações da Be..., Lda., com contrato até 31.12.2008.

jj) Para a instalação definitiva da sua sede a L..., SA, arrendou em Setembro de 2008 um edifício sito no Parque Industrial do ..., ..., com uma renda mensal de 9 000,00€.

kk) O Millennium BCP tenha prestado a caução, por garantia bancária aos Hospitais do ... e ... por ter conhecimento que L..., SA, havia assumido na sua proposta para aqueles clientes que as suas instalações ficariam prontas em 31.12.2008 e que no ano de 2009 a roupa dos seus clientes já seria processada nas suas novas instalações.

ll) O arguido insistiu junto da Direcção do Millennium BCP para que cumprisse com as obrigações assumidas em sede contratual, tendo efectuado diversas reuniões com um dos poucos directores centrais Dr. QQ.

mm) Tenha sido devido a impasse criado que o arguido procurou outras alternativas de financiamento e que o contrato descrito e apurado no ponto 567. da factualidade provada tenha sido celebrado nessa sequência.

nn) Em Março de 2009, o arguido, foi contactado pela então gestora de conta, Dra. MM, que lhe perguntou como estava a situação, ao que este lhe deu conta que estava num grande impasse e que inclusive a conta à ordem da L..., SA, já estava devedora há muito tempo.

oo) A Dra. MM sugeriu-lhe que se mudasse de sucursal os créditos seriam concedidos.

pp) O arguido deslocou-se antes de Abril de 2009, à sucursal do ... onde lhe foi apresentado o Dr. RR.

qq) Nessa reunião foi confirmado quanto ao financiamento da L..., SA, conquanto o arguido transferisse outrossim as contas das massas falidas e/ou insolventes de que era liquidatário judicial e/ou administrador da insolvência.

rr) A transferência das contas da sucursal da ... para a sucursal do ..., por parte do arguido, tenha ocorrido face a promessa do desbloqueamento da situação.

ss) Devido ao pedido de mudança de sucursal os responsáveis da sucursal da ..., solicitaram uma reunião que se realizou no escritório do arguido, na S..., onde estiveram presentes o Dr. QQ, Dr. PP e o Sr. NN.

tt) Os representantes do Millennium BCP deram conta de que podiam rever alguns aspectos do financiamento à L..., SA, sem, contudo, se comprometerem a qualquer valor e forma.

uu) O Millennium BCP não tenha disponibilizado financiamentos a que se tivesse vinculado.

vv) Tenha sido dito pelo Dr. RR que as operações necessárias para o desbloqueamento dos créditos da L..., SA, já estavam na direcção de crédito, mas que para a respectiva aprovação, o descoberto da conta de depósitos à ordem tinha de ser regularizado, bem como as prestações dos leasings entretanto vencidas ou então efectuado um colateral para contragarantia do financiamento.

ww) O Dr. RR, pediu ao arguido que assinasse um documento de transferência, pois o mesmo iria movimentar uma das contas das massas.

xx) O arguido respondeu que não só tal não era legal em função do fim a que se destinava o depósito (pagamento aos credores) como outrossim não tinha poderes, por si só, para obrigar as massas pois seria sempre necessária a intervenção de um membro da comissão de credores. yy) O Dr. RR disse para o arguido não se preocupar com isso, pois tratava de tudo internamente e que inclusive tinha sido o seu director, Dr. SS que teria sugerido tal solução.

zz) O email a determinar a realização da transferência descrita no ponto 34. da factualidade provada tenha ocorrido na sequência de um pedido do Dr. RR, para que o arguido assinasse um documento de transferência em branco para posterior preenchimento por alguém do Millennium BCP.

aaa) A quantia a título por conta da remuneração devida a final é a diferença entre o montante a transferir 90 000,00€ e o montante a aplicar 75 000,00€ para contragarantia do financiamento.

bbb) A aplicação de 75 000,00€ como contragarantia do financiamento libertava a contragarantia que assim podia regressar à sua origem incluindo os juros que originasse.

ccc) O Millennium BCP passou a utilizar as contas bancárias das massas insolventes, sabendo que tal dinheiro não pertencia ao arguido e que, aliás, era sua propriedade.

ddd) Tenha havido incumprimento por parte do Millennium BCP na disponibilização dos financiamentos acordados e constantes no estudo de viabilidade económica e financeira a que se vinculara, que levou a que os Hospitais do ... e... rescindissem, com efeitos a 15/02/2009 os contratos administrativos o que implicou uma perda de receita anual no valor de 424 152,00€.

eee) Tenha sido devido a tramitação procedimental que o contrato para o Centro Hospitalar de ... no ano de 2009 só se iniciou no dia 01/06/2010.

fff) O Millennium BCP exigia que o arguido regularizasse os saldos devedores da sociedade L..., SA. através das disponibilidades das contas das massas, com a ameaça de que se não fizesse ia tudo para tribunal com pedidos de insolvência pessoal e das sociedades, sendo que numa parte significativa dos movimentos efectuados não há qualquer evidência da intervenção do arguido.

ggg) Os representantes do Millennium BCP tenham efectuado dezenas de movimentos nas contas das massas através da conta pessoal do arguido, com a consciência que tais movimentos não eram legítimos.

hhh) O arguido actuou sempre com o propósito de reconstituir os depósitos, quer através da venda da L..., SA, a qual só se mostrava viável se a mesma se mantivesse em laboração, quer através de uma alteração de mercado alvo.

iii) Em relação à venda, o arguido abordou diversos interessados que se dispuseram a investir, mas que ao pedirem informações bancárias ao Millennium BCP abandonavam o negócio, nem sequer respondendo mais aos contactos do arguido.

jjj) Com o objectivo de resolver de forma mais célere a pretendida reconstituição dos depósitos o arguido tenha solicitado noutras entidades bancárias um financiamento, designadamente o banco BIC.

kkk) Não tendo sido possível tal venda, no tempo necessário e pelo adequado valor, nem conseguido o financiamento, o arguido, face aos constrangimentos sofridos no mercado (público) específico da lavagem e tratamento de roupa hospitalar, vinha desenvolvendo uma estratégia de relançamento da empresa ainda que criando, por cisão, uma unidade para o tratamento de roupa hoteleira.

lll) E tinha boas perspectivas de recuperar o dinheiro investido.

mmm) A L..., SA tinha visto serem renovados os contratos CHLC (Hospital dos ...) e do ..., ainda não formalizados.

nnn) Os contratos descritos e apurados em 570. e 571., representavam o valor anual de 1 139 837,24€.

ooo) A caducidade de tais adjudicações representou uma perda de receitas (prejuízos reais e efetivos) no total de 1 139 837,24€.

ppp) As necessidades de financiamento da L..., SA nos anos de 2009, 2010 e 1011, seriam nulas senão fosse a conduta do Millennium BCP.

qqq) O total da capacidade de produção da L..., SA fosse de 25 toneladas por dia e de 7800 toneladas por ano.

rrr) A partir de Janeiro de 2016 a L..., SA ia passar a processar roupa hoteleira.

sss) Para tanto, entre Setembro e Dezembro de 2015 realizou obras nas suas instalações de modo a poder separar fisicamente as áreas de produção.

ttt) Cada uma das unidades (hospitalar e hoteleira) ficou com capacidade para processar 12,5 toneladas por dia em dois turnos.

uuu) Ambos os mercados se apresentavam e apresentam carenciados de operadores privados com capacidade e know-how, pelo que a estabilidade da produção é uma certeza.

vvv) O resultado operacional da L..., SA para 2016 na roupa hospitalar era de 311 948,06€ (12,5 tons X 26 dias X 12 meses X 79,99€).

www) O resultado operacional da L..., SA para 2016 na unidade hoteleira ascende a 359 940,07€ (12,5 tons X30 dias X12 meses X 79,99€).

xxx) O resultado anual previsto para 2016 da L..., SA ascende a 671 888,12€. 867.

yyy) Os proveitos cessantes, correspondentes a 33 anos (40 anos de vida útil dos equipamentos – 7 anos de existência) representam 22 172 308,10€.

zzz) Na perspetiva de venda da empresa, em condições de mercado, em pleno funcionamento seria no valor de 4 703 216,84€.

aaaa) Destas circunstâncias, tivesse perfeito conhecimento o Millennium BCP, que urdiu um plano bem mais severo para o arguido, e que consistiu em aguardar que este liquidasse os financiamentos para depois apresentar uma denúncia.

99.º As senhoras juízas de direito, sabendo que não haviam ordenado ou permitido a produção de prova relativa à matéria da contestação do arguido, aliás, a negaram, e até condenaram o ali arguido aqui requerente em multa por ter pedido o julgamento da sua contestação, não obstante isso, alteraram o acórdão de 29.09.2020 fazendo constar tais factos como não provados querendo fazer crer à comunidade e ao tribunal superior que tais factos foram objeto de julgamento, quando sabiam não ser verdade.

100.º Limitaram-se as senhoras juízas de direito a declarar “não foi produzida prova”, bem sabendo que a tinham negado ao ali arguido aqui requerente e que, consequentemente, denegavam justiça na vertente de direito à audiência e à prova.

101.º As senhoras juízas de direito, enquanto tal, até porque eram já juízas de instância central, bem sabiam - e sabem - que regra basilar (regra de direito básica) do nosso processo penal em matéria de produção de prova em audiência de julgamento é a de que a prova suscetível de fundar a convicção do julgador só pode ser a que é realizada na audiência e segundo os princípios naturais de um processo de estrutura acusatória: imediação, oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova.

Essa regra, consagrada no art. 355.º/1, dita a proibição de valoração de prova não produzida em audiência. – AFJ do STJ 5/2023

102.º Igualmente, e repetindo: os senhores juízes conselheiros, ao declararem no acórdão de 11.01.2023 que “foram eles que assistiram à produção de prova”, sabiam que não tinha havido lugar à referida produção de prova da contestação do ali arguido e aqui requerente e, portanto, os factos aditados ao acórdão de 29.09.2020 não tinham sido julgados em audiência de julgamento.

103.º E isso resulta claramente quer da motivação do recurso, quer dos próprios acórdãos e bem assim das actas das sessões de julgamento.

104.º Aliás, foi porque não tinha havido produção de prova relativa à contestação do arguido que o primeiro acórdão do Supremo de 07.04.2021 declarou nulo o acórdão ali recorrido para que fosse proferida nova decisão de facto, nova decisão de direito e cujas consequências declararam desconhecer àquela data.

105.º Os magistrados judiciais aqui visados bem sabiam – e bem sabem – que «por produção de prova em julgamento» devemos antes entender não só a exposição da prova que antes do julgamento foi para esse fim indicada pelos sujeitos processuais, mas também todas as diligências desenvolvidas no decurso de um julgamento destinadas à apresentação de provas em julgamento e a produção efectiva das mesmas nessa sede.» - Cfr. Ac. da RE de 05.03.2013 com sublinhados nossos.

106.º Aliás, as senhoras juízas de direito não explicitaram, em obediência ao disposto no artigo 374.º/2 do CPP, porque é e como é que deram por não provados todos os factos da contestação do ali arguido aqui requerente e quando e perante quem é que foi produzida a inerente prova.

107.º Que diabo nem um facto foi provado!

108.º Nem sequer um dos muitos que resultavam provados pelos documentos oferecidos juntos com a contestação, quando é certo que o ali arguido aqui requerente foi exclusivamente condenado com base em fotocópias de documentos juntos com a queixa.

109.º Os juízes aqui visados sabiam – e sabem – que “O exame crítico das provas corresponde à indicação das razões pelas quais e em que medida o tribunal valorou determinados meios de prova como idóneos e credíveis e entendeu que outros em sentido diverso não eram atendíveis, explicitando os critérios lógicos e racionais que utilizou na sua apreciação valorativa, e que permite, assim, aferir a concreta utilização que o julgador fez do princípio da livre apreciação da prova.” – Ac. da RC de 24.04.2019

110.º Julgamos não ser necessário alegar que isto é tanto válido quer para os factos provados como para os factos não provados.

111.º Acresce que no primeiro acórdão de 29.09.2020 foram dados como não provados factos constantes nas alíneas a), c), d), e), f, g) e h), mas que foram eliminados no segundo acórdão de 07.04.2022 e que têm a seguinte redação:

Com relevância para a decisão da causa, nada mais se provou, designadamente que:

a) Sem prejuízo dos factos apurados em 158. a 164. e 567., o demandado AA se tenha apoderado de quaisquer outras quantias pertencentes à Massa Insolvente de TT.

b) Sem prejuízo dos factos apurados em 515. a 527. e 573., o demandado AA se tenha apoderado de quaisquer outras quantias pertencentes à a demandante A..., SA.

c) Sem prejuízo dos factos apurados em 235. a 354. e 575., o demandado AA se tenha apoderado de quaisquer outras quantias pertencentes à Massa Insolvente de Fo..., S.A..

d) Sem prejuízo dos factos apurados em 425. a 463. e 576., o demandado AA se tenha apoderado de quaisquer outras quantias pertencentes à Massa Insolvente de C..., Lda..

e) Sem prejuízo dos factos apurados em 464. a 507. e 577., o demandado AA se tenha apoderado de quaisquer outras quantias pertencentes à Massa Insolvente de F..., S.A..

f) Sem prejuízo dos factos apurados em 355. a 413. e 578., o demandado AA se tenha apoderado de quaisquer outras quantias pertencentes à Massa Insolvente de C..., S.A..

g) Sem prejuízo dos factos provados em 83. a 142. e 580., o demandado AA tenha procedido a quaisquer outros levantamentos, transferências, pagamentos ou apoderado de outras quantias pertencentes à Massa InsolventeM..., Lda..

h) Sem prejuízo do apurado em 81. a 142. e 584., o arguido/demandado AA o demandado AA tenha procedido a quaisquer outros levantamentos, transferências, pagamentos ou apoderado de outras quantias pertencentes à Massa Insolvente de S..., S.A..

112.º Os juízes aqui visados sabiam – e sabem – que, proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional, não podendo voltar a julgar a causa e a correção da sentença (ou acórdão) só é possível quando esta «contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial do decidido quer quanto aos factos quer quanto ao direito aplicável.

113.º E mais sabiam que a prolação de uma nova decisão de facto e uma nova decisão de direito implica sempre a realização da audiência de um novo julgamento, a realizar por juízes que não tenham participado no anterior julgamento, respeitando os factos já julgados e julgando ex novo os factos ainda por julgar que in casu são os da contestação do arguido aqui requerente.

114.º Mas agindo contra o direito e com a consciência de que com isso prejudicavam gravemente os direitos rectius as garantias constitucional e legalmente consagradas de defesa do arguido aqui requerente, nomeadamente o direito à prova, ao contraditório e à audiência, as juízas de direito visadas optaram por livre e conscientemente alterar a verdade, adulterando o acórdão que haviam proferido a 29.09.2020 acrescentando no segundo acórdão um conjunto de factos que sabiam não terem sido julgados (produção de prova que expressamente negaram) e eliminando factos que antes haviam dado por não provados.

115.º Os juízes aqui visados, sabiam – e bem sabem – que no crime de denegação de justiça o bem jurídico é violado por uma decisão objetivamente contrária ao direito e à lei.

116.º E que “Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém.” – Ac. do STJ de 12.07.2012

117.º E, não obstante isto, quiseram e conseguiram os requeridos agir contra o direito, declarando não provados factos que sabiam não terem sido objecto de produção de prova em audiência e eliminando factos anteriormente declarados não provados, prejudicando gravemente os direitos do ali arguido aqui requerente, legal e constitucionalmente consagrados na vertente do direito à prova, à audiência e ao contraditório.

118.º Voltando ao acórdão de 12.07.2012 “...só o dolo directo e o necessário são relevantes, como é jurisprudência uniforme do STJ. O dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica.”

119.º Mais sabiam os juízes conselheiros que uma nova decisão de facto e nova decisão de direito ou a elaboração de um novo acórdão implica sempre um novo julgamento, ainda que parcial, e respetiva audiência.

120.º Daí que justamente agiram contra o direito quanto negam o direito ao arguido de ver anulado o acórdão recorrido para que fosse proferida nova decisão de facto e de direito (legalmente imposto após a respetiva audiência de julgamento), argumentando que:

“As nulidades que este Supremo Tribunal, no seu acórdão de 7 de Abril de 2021, declarou, respeitam ao acórdão recorrido (mais exactamente a concretas omissões nele detectadas) e determinaram, como consequência necessária (que aí se declarou) a elaboração de novo acórdão, onde fossem supridas as referidas omissões. Isto e apenas isto. Não foi ordenada a repetição do julgamento (até porque não havia fundamento para tal); antes e tão-só, a elaboração de novo acórdão, naturalmente pelos mesmos juízes que elaboraram o primeiro (pois que foram eles que estiveram presentes no julgamento efectuado e assistiram à produção da prova) e sem necessidade de nova audiência de julgamento destinada à produção de qualquer prova, porquanto não havia qualquer prova a produzir. Em face dessa nova decisão sobre matéria de facto, será naturalmente proferida nova decisão de direito” (subl. nosso). Não se verificam, pois, as nulidades a este propósito apontadas pelo recorrente.

“De outro lado, não tendo sido ordenado o reenvio do processo para novo julgamento da matéria de facto, manifestamente não se verificam as inconstitucionalidades apontadas pelo recorrente em II. h) e III. q) das conclusões que extraiu da sua motivação de recurso.”

121.º “E para dizer (reafirmar) que este Supremo Tribunal não determinou novo julgamento, ainda que parcial; bem distintamente, ordenou apenas – como pensamos ter já deixado claro - a elaboração de um novo acórdão, a produzir pelos mesmos juízes que elaboraram o primeiro (precisamente porque foram eles que estiveram presentes no julgamento efectuado e assistiram à produção da prova) onde fossem supridas as omissões detectadas.”.

122.º A livre e consciente alteração da verdade é evidente.

123.º No acórdão de 07.04.2021, foi determinado a prolação de nova decisão de facto (decisão do tribunal é sempre julgamento) dos factos relativos à contestação do arguido aqui requerente, em face ao que seria naturalmente proferida “nova decisão de direito”,

124.º Tendo sido ainda declarado neste acórdão “Deste modo, o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso interposto do acórdão final mostra-se, por ora, prejudicado, só podendo ser apreciadas em função da nova decisão a proferir”, e ainda se declarou/alertou que “Naturalmente, proferida nova decisão, se da mesma vier a ser interposto recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, deverá ser oportunamente tido em conta o estatuído no artº 379º, nº 3 do CPP.”.

125.º Negar que uma nova decisão de facto, uma nova decisão de direito não corresponde a um novo julgamento, como o impõe o artigo 426.º do CPP é denegar justiça, na modalidade de agir contra o direito.

126.º Sabiam outrossim que, nos termos do artigo 40.º n.º 1 al. c) do CPP Código de Processo Penal, os juízes que efetuaram o anterior julgamento viciado estão impedidos de voltar a intervir no julgamento para proferir a nova decisão de facto e nova decisão de direito.

127.º Também é evidência dos juízes conselheiros agirem contra o direito, com o intento de denegarem, como denegaram, justiça ao ali arguido aqui requerente, o facto de perante a significativa alteração ao primeiro acórdão pelo tribunal de primeira instância, adicionando como não provados 79 novos factos elencados das alíneas a) a aaaa) [pág. 178 a 189] relativos aos factos alegados na contestação do ali arguido não questionarem onde, quando, como e por quem é que tais factos foram julgados.

128.º Ou seja, onde é que os juízes conselheiros visados encontraram no acórdão de 07.04.2022 o exame crítico desses factos aditados e eliminados?

129.º Os juízes conselheiros visados, sabem que o exame crítico “consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.

130.º Os senhores juízes conselheiros alteraram a verdade, quando com o intuito alcançado de prejudicarem o ali arguido aqui requerente, declararam que “...antes e tão-só, a elaboração de novo acórdão, naturalmente pelos mesmos juízes que elaboraram o primeiro (pois que foram eles que estiveram presentes no julgamento efectuado e assistiram à produção da prova).”.

131.º Pois que no primeiro acórdão de 07.04.2022, não consignaram que a nova decisão de facto e nova decisão de direito havia de ser efetuada pelos mesmos juízes, até porque sabiam que isso é vedado por lei, na medida em que sabem que é a lei quem determina a competência e composição do tribunal e esta dita exatamente o contrário.

132.º Como, mais relevante, é o facto de saberem que não é verdade que as senhoras juízas da primeira instância estiveram presentes no julgamento efetuado e que assistiram à produção de prova, precisamente porque em relação a tal matéria (constante na contestação do arguido) não foi em momento algum efetuado qualquer julgamento.

Quanto à denegação de justiça, por falta de audiência do arguido para aplicação do regime posterior de atenuação especial da pena prevista no artigo 377.º-A do Cód. Penal aditado pela Lei 94/2021 de 21.12

133.º Pela Lei 94/2021 de 21.12, foi aditado ao Código Penal o artigo 377.º-A que tem a seguinte redação: “Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.”.

134.º Também aqui o Ministério Público reconhece ter havido denegação de justiça.

135.º Mas entende não ter havido intenção criminosa por partes dos juízes conselheiros de prejudicar os direitos à audiência e ao contraditório do arguido, pois que para julgar tal questão, em primeiro e único grau de jurisdição, bastou ao Supremo a quantidade de documentos juntos aos autos pelo denunciante. Posto isto.

136.º Como não só não foi reaberta a audiência de julgamento para discussão da aplicação ou não de tal atenuação especial da pena como no acórdão de 07.04.2022 tal questão não consta apreciada nem decidida, o ali condenado aqui requerente no recurso interposto para o STJ suscitou a questão da respetiva nulidade do acórdão, “por omissão da atenuação especial da pena prevista e nos termos do disposto nos artigos 73º/1 e 377º-A do Código Penal”.

137.º É sabido que perante a invocação de uma nulidade por omissão de julgamento, o tribunal superior não pode nunca julgar ex novo a mesma, pois o que pode fazer, a se verificar, é declarar nulo o acórdão ou indeferir a invocada nulidade.

138.º Porém, com o intuito de denegarem justiça ao ali arguido aqui requerente, como denegaram, na vertente de poder ser ouvido e fazer prova de que reunia as condições para beneficiar de tal atenuação (o ali arguido aqui requerente admitiu os factos perante o JIC e confessou integralmente e sem reservas em audiência com o que o MP e tribunal dispensaram a produção e prova da acusação – o que pode ser mais relevante?), os juízes conselheiros não se limitaram a conhecer da invocada nulidade, mas, ao invés, mesmo sabendo que careciam de jurisdição conheceram e declararam em primeiro e único grau que tal colaboração não era relevante.

139.º Todo o posterior trabalho do defensor do ali arguido foi inglório.

140.º Porque a primeira instância, no incidente enxertado nos termos do artigo 371.º-A do CPP, embora reconhecendo a ausência de decisão expressa do tribunal de primeira instância, mas para a qual admitiu que se podia ficcionar a mesma (!), dado que as senhoras juízas que redigiram o acórdão de 07.04.2022, tinham a obrigação de não desconhecer a existência da referida Lei, decidiu que a questão estava a coberto do trânsito em julgado do acórdão condenatório e pela pronúncia do Supremo, porque a lei não era posterior a este.

141.º Decisão confirmada pela Relação e no Constitucional foi entendido não conhecer do recurso porque deveria ter sido invocado o preceito do processo civil que define o trânsito em julgado.

142.º Não há a menor dúvida que os juízes conselheiros ao conhecerem diretamente da questão, para a qual careciam de jurisdição, denegaram intencionalmente ao queixoso o direito de ser ouvido e influenciar a decisão sobre a questão e de eventualmente recorrer da decisão, se desfavorável, ou seja, agiram contra o direito rectius denegaram justiça.

143.º Os juízes aqui visados, sabiam e sabem que o direito de audiência e ao contraditório insere-se no âmbito das amplas garantias de defesa previstas no processo penal, densificando a garantia genérica enunciada no artº 32º, nº 1, da Constituição.

144.º Sabiam e sabem os juízes aqui visados que aquelas garantias constitucionais têm consagração legal no CPP, nomeadamente no artigo 61.º n.º a) [a estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito] e na alínea b) [Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte] e, não obstante isso, quiseram e negaram ao requerente tais direitos fundamentais.

145.º Por outro lado, sabiam e sabem os juízes visados que antes do tribunal decidir qualquer questão, tem ...que considerar a relevância dos princípios da oralidade e imediação na audiência de julgamento. Só estes princípios permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade; só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E, por último, só eles permitem uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso – Figueiredo Dias, ibidem, pág. 160. – Ac. do STJ de 24.10.2007

146.º Sabiam e sabem os juízes aqui visados que a audiência do arguido é sempre obrigatória, posto que “A pessoalidade do direito de defesa do arguido afasta de todo a hipótese de ser exercido por outrem, porque estando em causa a averiguação factos cuja autoria é imputada ao arguido só ele pode decidir se os esclarece e só ele pode dar a sua versão dos mesmos. A circunstância de o arguido estar obrigatoriamente representado no processo-crime por advogado não altera aquela conclusão, porque esta é uma defesa de cariz técnico, que não se substitui à defesa pessoal, apenas pelo próprio exercitável.” – Ac. da RC de 06.11.2024

147.º Sabiam e sabem os juízes denunciados que “Se o direito de audição tem uma extensão geral a todos os actos susceptíveis de afectar a posição do arguido (ob. cit., 523), a sua efectivação é constitucionalmente exigível de forma particularmente intensa quando estão em causa decisões judiciais que, de forma directa (imediata ou não), têm como resultado a privação de liberdade daquele sujeito.” – Ac. do TC 555/2008

148.º E mais sabiam e sabem os juízes visados que “Acresce que à omissão do contraditório não se contrapõe nenhum interesse que justifique o sacrifício daquele direito fundamental de defesa, não estando em causa nenhum imperativo de celeridade nem se mostrando especialmente comprometida a pretensão punitiva do Estado num processo que – recorde-se - já atingiu a condenação. O reajustamento da pena à conduta posterior à condenação, não sendo indiferente àquela pretensão, não deve ser alcançado à custa da participação constitutiva da defesa na redefinição do quadro factual e circunstancial que convoca a nova ponderação sobre a suficiência da simples ameaça da privação da liberdade.” – Ac. do TC 491/2021

149.º O MP, ao arquivar o inquérito, com a ideia de que os juízes conselheiros não denegaram justiça ao ali recorrente aqui requerente, ao conhecerem em primeiro e único grau de jurisdição a questão da lei nova com base exclusivamente nos documentos juntos pelo queixoso, errou deliberada e ostensivamente.

150.º Pois se é verdade que constitui jurisprudência sedimentada que as provas pré-constituídas não têm de ser lidas ou reproduzidas, enquanto tal, na audiência, não menos verdade é que tal só é válido desde que submetidas à discussão e ao exercício do contraditório.

151.º Repare-se que o “juízo” do Supremo está adrede adulterado, pois que se vê que o que foi relevante para o apuramento rectius estabelecimento da verdade processual foi a confissão do arguido e não os documentos.

152.º Isto na medida em que se o arguido não confessasse os factos teria de haver lugar à produção de prova do MP, com a obrigação do queixoso juntar originais das ordens de transferências, a conformidade das assinaturas, o efetivo destino das verbas que identificou como tendo sido apropriadas e que elas efetivamente constituíam fundos das massas e que sobre elas o arguido não dispunha de qualquer direito.

153.º Sendo isto assim, logo se percebe não assistir razão ao MP quando alega não ter sido denegada justiça, pois que é sempre uma atuação contra Direito a decisão de um tribunal superior sobre uma questão que até contende com o direito fundamental da liberdade que não havia sido julgada em primeira instância, com o que também inviabilizaram o direito do ali arguido aqui requerente de recorrer de uma eventual decisão desfavorável. Ademais,

154.º O crime de denegação de justiça basta-se com a consciência do agente de alterar a realidade, de modo que sabe ser contrário à lei e ao direito vigente e a cujo cumprimento está adstrito.

155.º A recusa do direito à audiência e à prova, seja por negligência, indolência ou indecisão preenche os elementos do tipo.

156.º Sobre os juízes conselheiros recai um especial dever de zelar pela correta e isenta aplicação da lei e do direito e para que a ninguém seja denegada a justiça.

157.º Mas, conscientemente, os juízes conselheiros negaram justiça ao arguido aqui requerente, na medida em que ao conhecerem de uma questão para a qual, aliás, careciam de jurisdição (cai de velho o aforismo: nos recursos não se julgam questões novas) não teve direito ao contraditório em audiência nem direito ao recurso sobre questão vital entre a liberdade e a privação desta.

158.º Sabiam e sabem os juízes conselheiros visados que à face do direito vigente, o julgamento da questão de aplicação ou não de lei posterior mais favorável tem de ser sempre efetuado no tribunal de primeira instância, por juízes que não tenham intervindo no anterior julgamento e que dessa decisão sempre o arguido pode recorrer e que só assim se asseguram as garantias e os direitos deste asseverados pelos artigos 29.º n.º 4 in fine e 32.º da Constituição e expressamente consagrados no CPP.

159.º A actuação contra o direito não abrange apenas a interpretação objectivamente errada, mas também a incorreta apreciação e subsunção dos factos à norma; a aplicação da norma é contra o direito se, reconhecendo-se uma certa discricionariedade, o aplicador se desvia do fim para que foi criada a discricionariedade, incorrendo, então, na prática do crime. – Ac. do STJ de 20.06.2012

160.º É até empiricamente sabido que o conteúdo essencial do princípio do contraditório (art. 32.º da Constituição) está em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência nem nenhuma decisão deve aí ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada uma ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.

161.º E isto é válido para qualquer decisão que potencialmente afete o sujeito processual.

162.º As garantias de defesa plasmadas no referido artigo 32.º da Constituição, comporta o da ampla defesa que, por sua vez, é a oportunidade que deve ter o arguido de mostrar as suas razões de sustentar a sua verdade.

163.º As garantias de defesa, além do mais, representam os direitos de codeterminação ou de conformação da decisão final do processo, que são expressão do direito de defesa e dos princípios da presunção de inocência e do contraditório, (art. 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição) e que se concretizam no direito de presença, no direito de audiência, no direito ao silêncio, no direito de assistência por defensor, no direito de oferecer provas e requerer diligências.

164.º Embora cientes destes direitos fundamentais que assistem a qualquer arguido, os juízes aqui denunciados livre e conscientemente negaram-nos ao ali arguido aqui requerente dando até o dito por não dito, ou seja, alteraram a verdade que deve constar num documento dotado de fé pública.

No que concerne ao imputado crime de falsificação de documento.

165.º As juízas de Direito, sabendo que isso é proibido, alteraram o acórdão que proferiram a 29/09/2020, já depois de esgotado o poder jurisdicional, acrescentando e eliminando no novo acórdão factos que não foram em momento algum objeto de julgamento em audiência ou em qualquer outro sítio.

166.º Na verdade, ao elenco de factos não provados no acórdão de 29/09/2020 foram acrescentados factos no segundo acórdão de 07.04.2022 relativos à contestação do ali arguido e que passaram a estar elencados das alíneas a) a aaaa), num total de 79.

167.º Acrescento que foi efetuado sem que, como dito, alguma vez tivessem sido objeto de uma audiência de julgamento.

168.º De igual modo, as senhoras juízas visadas, no segundo acórdão eliminaram 8 factos (anteriores alíneas a) a h)) que haviam sido dado como não provados e que pura e simplesmente foram eliminados.

169.º Há falsificação ou alteração de documento quando o agente vicia um documento preexistente, alterando em parte o seu conteúdo, inserindo-lhe novos factos ou suprindo dizeres. – Ac. da RE de 07.12.2012

170.º Ao alterarem o conteúdo do primeiro acórdão, quando não só sabiam que se havia esgotado o poder jurisdicional como sabiam que estavam ope legis impedidas de julgar novamente a causa, para proferir nova decisão e nova decisão, as senhoras juízas visadas fizeram constar da sentença (documento autêntico) factos relevantes que sabiam serem falsos, precisamente porque não foram julgados e por isso incorrem no crime de falsificação de documento.

171.º O crime de falsificação de documento é um crime contra a vida em sociedade, em que é protegida a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, como bem jurídico. – AFJ 1/2003 e 10/2013

172.º É um crime de perigo (o mero acto de falsificação põe em perigo a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório) abstracto (basta que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido). – Idem

173.º Um crime intencional em que o agente necessita de actuar com «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo», não se exigindo, no entanto, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico. – Idem

174.º Mas é um crime em que deve ser devidamente enfatizada a essencialidade da existência ou possibilidade de um prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, sendo que o benefício e o prejuízo podem ser de ordem económica ou moral. – Idem

175.º As senhoras juízas visadas, além da consciência de que violavam a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, como bem jurídico agiram com o propósito de prejudicar o ali arguido aqui requerente, o que quiseram e conseguiram.

176.º Pois que tinham a consciência de que se efetuado o novo julgamento como determinado pelo acórdão de Supremo de 07.04.2021 (nova decisão de facto e nova decisão de direito), por outros juízes, o arguido teria oportunidade de justificar a sua conduta, oferecer a prova, e a final podia ver reduzida a pena que lhe foi infligida.

OS ELEMENTOS SUBJETIVOS

177.º Pese embora ao longo da narração dos factos1 se tenha aludido aos dolo do tipo e dolo da culpa, verdade é de dizer ad cautelam que os requeridos, agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

1 A descrição dos factos do dolo não é incompatível com a narração de factos conclusivos, pois inexiste qualquer proibição legal de inserção de “factos conclusivos” na matéria de facto da sentença/acórdão, os quais se mostram até úteis à melhor compreensão do episódio de vida que se aprecia; despir a matéria de facto de tais “enunciados linguísticos descritivos de acções” pode, em concreto, redundar num prejuízo para a compreensão da matéria de facto na sua globalidade e, depois, para a melhor aplicação do direito do caso; o que a matéria de facto não pode é incluir apenas factos conclusivos, ou seja, conclusões retiradas de descrições de realidade a que não se procedeu previamente. – Ac. do STJ de 31.10.2024

178.º Sabiam e sabem os requeridos que uma resolução é lavrada contra direito quando contradiz o ordenamento jurídico, ou porque comporta uma interpretação interessada das normas vigentes, ou porque se fundamenta numa disposição ilegal ou inconstitucional; em suma, deve traduzir um ataque à legalidade. – Ac. do STJ de 08.10.2008

179.º Os requeridos sabiam que o ali arguido aqui requerente tinha – e tem - direito a uma audiência pública de julgamento para nela poder oferecer e produzir a prova dos factos alegados na sua contestação e identificados no acórdão do STJ de 17.04.2021, mas, com o intuito de o prejudicar, como prejudicaram, e de obter melhor médias na sua avaliação quanto a pendências, livre e conscientemente, negaram esse direito legal e constitucionalmente consagrados. De facto,

180.º Na sequência do referido acórdão de 17.04.2021, a actuação conforme ao direito impunha às requeridas juízas de Direito que remetessem o processo à distribuição, abstendo-se de voltar a julgar a causa (proferir nova decisão de facto, nova decisão de direito, cujas consequência desconheciam) para que fossem julgados os factos constantes na contestação do ali arguido aqui requerente e, bem assim, para que fosse julgada a questão da aplicação da lei nova que atenua a pena, de modo a que o arguido pudesse se fazer ouvir e influir na decisão.

181.º Igualmente aos juízes conselheiros requeridos, perante a evidência de julgamento pelas mesmas juízas (nova decisão de facto, nova decisão de direito, cujas consequências ignoravam) e que os factos aditados e eliminados no acórdão de 07.04.2022, não haviam sido julgados, bem como não foi julgada a questão da lei nova entrada em vigor antes do mesmo, impunha-se que declarassem a nulidade do acórdão e reenviado à primeira instância para fosse cumprida a lei e o direito e o seu anterior acórdão.

182.º A lei e o direito emergentes e que os requeridos sabiam ser aplicável ao caso são, além do mais, os artigos 40.º n.º 1 alínea c), 355.º/1, 426.º e 426.º-A, do CPP e artigo 2.º n.º 4 do Código Penal, que implicam que no julgamento da nova decisão de facto, nova decisão de direito, cujas consequências desconheciam, não podiam participar as juízas que participaram no julgamento anterior.

183.º E os requeridos sabiam e sabem que os factos constantes na contestação do arguido têm de ser objeto de julgamento em audiência pública e que a publicação de uma lex mitior implica sempre a audiência do arguido, não podendo ser decidida pelo tribunal superior em primeira mão e sem possibilidade de recurso e por não ter sido objecto de julgamento em primeira instância.

184º Mas, ao invés, vemos que todos os requeridos sabiam que os factos da contestação do ali arguido aqui requerente não foram em momento algum julgados, como é de direito, e, não obstante o saberem, as juízas de direito, cientes que estavam legalmente impedidas de alterar o acórdão de 29.09.2020 e de julgar a nova decisão de facto e nova decisão de direito, não se coibiram de o adulterar aditando 79 novos factos como não provados e eliminando outros 8, procurando fazer crer que haviam sido julgados, o que sabiam não ser verdade.

185.º Os requeridos sabiam e sabem que por força do esgotamento do poder jurisdicional e pelo impedimento de voltar a julgar a causa, o Código de Processo Penal na correção de vícios da sentença não permite qualquer alteração dos factos julgados e não julgados e apesar de cientes do Direito, agiram contra esse Direito negando (dando o dito por não dito) os juízes conselheiros o que no acórdão de 07.04.2021 haviam declarado.

186.º É assim apodítico que os requeridos livre e conscientemente atuaram intencionalmente de molde a negar justiça e direito ao ali arguido aqui requerente, impedindo, frustrando e iludindo a actividade probatória e dos mais elementares ou básicos direitos de defesa do ali arguido aqui requerente, com vista à realização da justiça penal e, portanto, com intenção desse resultado o que quiseram e conseguiram.

187.º Ademais, no crime de denegação de justiça “As condutas proibidas todas têm em comum o agir contra direito; qualquer delas representa uma torção do direito. O bem jurídico é violado por uma decisão objetivamente contrária ao direito e à lei. O n.º 1 do art. 369.º do CP satisfaz-se com o dolo genérico, o qual terá de revestir a modalidade de dolo directo, desinteressando-se aqui a lei dos fins ou motivos do agente.” – Ac. do STJ de 19.02.2020

188.º No que ao crime de falsificação diz respeito temos que “...o tipo subjectivo exige, para além do “saber” (elemento intelectual do dolo do tipo) e do “querer” (elemento volitivo do dolo do tipo), a demonstração de uma específica intenção de causação de prejuízo a outra pessoa ou ao Estado e/ou uma intenção de obtenção de benefício ilegítimo (dolo específico).”.

189.º No caso sub judice está suficientemente indiciado que as juízas de direito, em primeira instância, sabiam que não tinham julgado os factos contantes na contestação do arguido aqui requerente e que com o intuito de o prejudicar, vedando-lhe a possibilidade de ver julgada a sua contestação e, como isto, ver eventualmente diminuída a pena que lhe foi aplicada, quiseram e conseguiram fazer constar no segundo acórdão de 07.04.2022 no elenco de factos não provados os 79 factos que, por não terem sido objeto de qualquer julgamento, não podiam ali constar incorrendo assim na falsificação do documento.

190.º E o mesmo vale mutatis mutandi, ao eliminarem no acórdão de 07.04.2022 os 8 factos que constavam no anterior acórdão de 29.09.2020, pois sabiam que esses factos não podiam mais ser alterados e agiram sempre com o intuito de prejudicar o arguido, na medida em que sabiam que tais factos não provados aproveitavam a sua defesa.

DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS

Por todo o exposto:

· O requerido Conselheiro BB, incorre na prática em autoria material de um crime de denegação de justiça, na forma consumada, p.p. pelo artigo 369.º 1, 2 e 3 do Código Penal.

· A requerida Conselheira CC, incorre na prática em coautoria material de um crime de denegação de justiça, na forma consumada, p.p. pelo artigo 369.º 1, 2 e 3 do Código Penal.

O requerido Conselheiro DD, incorre na prática em coautoria material de um crime de denegação de justiça, na forma consumada, p.p. pelo artigo 369.º 1, 2 e 3 do Código Penal.

· A requerida, juíza de Direito, Dr.ª EE, incorre na prática em autoria material de um crime de denegação de justiça, na forma consumada, p.p. pelo artigo 369.º 1, 2 e 3 do Código Penal em concurso real efetivo com o de falsificação de documento autêntico, p.p. pelo artigo 256.º n.º 1 al. b), e 4 e artigo 257.º al. a) do Código Penal.

· A requerida, juíza de Direito, Dr.ª FF, incorre na prática em coautoria material de um crime de denegação de justiça, na forma consumada, p.p. pelo artigo 369.º 1, 2 e 3 do Código Penal em concurso real efetivo com o de falsificação de documento autêntico, p.p. pelo artigo 256.º n.º 1 al. b), e 4 e artigo 257.º al. a) do Código Penal.

· A requerida, juíza de Direito, Dr.ª GG incorre na prática em coautoria material de um crime de denegação de justiça, na forma consumada, p.p. pelo artigo 369.º 1, 2 e 3 do Código Penal em concurso real efetivo com o de falsificação de documento autêntico, p.p. pelo artigo 256.º n.º 1 al. b), e 4 e artigo 257.º al. a) do Código Penal.

DA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE

(…)

Requer-se:

2. Declarada aberta a instrução e após a realização das pertinentes diligências, a final proferido despacho de pronúncia dos arguidos pelo termos e fundamentos expostos, imputando:

· Ao requerido Conselheiro BB, a prática em autoria material de um crime de denegação de justiça, na forma consumada, p.p. pelo artigo 369.º 1, 2 e 3 do Código Penal.

· À requerida Conselheira CC, pela prática em coautoria material de um crime de denegação de justiça, na forma consumada, p.p. pelo artigo 369.º 1, 2 e 3 do Código Penal.

· Ao requerido Conselheiro DD, a prática em coautoria material de um crime de denegação de justiça, na forma consumada, p.p. pelo artigo 369.º 1, 2 e 3 do Código Penal.

· À requerida, juíza de Direito, Dr.ª EE a prática em autoria material de um crime de denegação de justiça, na forma consumada, p.p. pelo artigo 369.º 1, 2 e 3 do Código Penal em concurso real efetivo com o de falsificação de documento autêntico, p.p. pelo artigo 256.º n.º 1 al. b), e 4 e artigo 257.º al. a) do Código Penal.

· À requerida, juíza de Direito, Dr.ª FF, a prática em coautoria material de um crime de denegação de justiça, na forma consumada, p.p. pelo artigo 369.º 1, 2 e 3 do Código Penal em concurso real efetivo com o de falsificação de documento autêntico, p.p. pelo artigo 256.º n.º 1 al. b), e 4 e artigo 257.º al. a) do Código Penal.

· À requerida, juíza de Direito, Dr.ª GG a prática em coautoria material de um crime de denegação de justiça, na forma consumada, p.p. pelo artigo 369.º 1, 2 e 3 do Código Penal em concurso real efetivo com o de falsificação de documento autêntico, p.p. pelo artigo 256.º n.º 1 al. b), e 4 e artigo 257.º al. a) do Código Penal.

(…)

Diligências de prova

(…)

Rol de testemunhas

(…)

Levantamento do sigilo profissional

(…)

Factos que se pretende ver provados

Com a produção de prova ora requerida, o requerente pretende provar os factos alegados sobre os pontos 31.º, 32.º, 35.º, 52.º, 53.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 78.º, 79.º, 81.º, 90.º, 91.º, 94.º, 99.º in fine, 100.º, 123.º, 125.º, 131.º, 132.º, 136.º, 143.º, 151.º, 152.º, 170.º in fine, 175.º in fine.

Factos que se consideram suficientemente indiciados pela prova documental

Os contantes nos artigos 28.º, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º in fine, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º,65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 98.º, 99.º, 100.º, 102.º, 103.º, 104.º, 106.º, 111.º, 117.º, 120.º, 123.º, 124.º, 127.º, 130.º, 131.º, 132.º, 136.º, 138.º, 140.º, 141.º, 142.º, 151.º, 152.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º.

Outras diligências de prova

(…).

4. Decidindo.

Determina o art. 286.º, nºs 1 e 2 do C.P.Penal, que a instrução tem carácter facultativo e visa a comprovação judicial da decisão do MºPº de acusar ou não acusar, sendo dirigida pelo Juiz segundo o princípio da investigação.

O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente apenas será admissível nos casos referidos no art. 287.º, nº 1, al. b) do C.P.Penal, devendo ainda obedecer aos requisitos referidos nos arts. 283.º, n.º 3, als. b) e c) e 287.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.

5. Estabelece o artº 287.º, n.º 2 do C.P.Penal que, embora o requerimento de abertura de instrução não esteja sujeito a formalidades especiais deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou ao despacho de arquivamento, sendo aplicável ao requerimento do assistente, o disposto no art. 283.º, n.º 3, al. b) - narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, designadamente quanto às circunstâncias de tempo, lugar e modo de actuação que se enquadre em ilícito penal e d) indicação das disposições legais aplicáveis.

6. Regendo-se o processo penal pelos princípios do acusatório e do contraditório, daqui resulta que o requerimento de abertura de instrução, quando apresentado pelo Assistente, porque surge como consequência de um despacho de arquivamento, deve conter todos os elementos de uma acusação; isto é, deve conter uma descrição dos factos, que no entender do requerente, constituem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena e sobre os quais pretende que o JIC se pronuncie (no sentido de os mesmos se terem por suficientemente indiciados ou não), bem como o respectivo enquadramento jurídico-penal, sendo certo que são tais factos que limitam e constituem o objecto da instrução.

É esse o propósito da instrução, como aliás resulta, cristalino, do teor do artº 308 do C.P.Penal, quando aí se determina que apenas haverá lugar a pronúncia se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

7. Não restam assim dúvidas, face à lei, à jurisprudência e até à doutrina, que o juiz de instrução está subordinado a uma vinculação temática de facto e de direito, decorrente do constante no requerimento de abertura de instrução (RAI) que lhe é apresentado.

Significa isto que, tal requerimento, embora não sujeito a formalidades especiais, como acima se referiu, terá de cumprir os requisitos que a lei lhe impõe.

Concretamente, nos casos como o dos autos, em que se trata de um requerimento apresentado pelo assistente, em reacção a um despacho de arquivamento, não restam dúvidas que o pedido de abertura de instrução terá forçosamente de conter duas áreas de alegação, obrigatórias, designadamente:

a. O requerente terá de mencionar as razões de discordância (de facto e de direito) no que se refere à decisão de não acusação;

b. O requerente terá ainda de formular uma acusação, sujeita aos mesmos requisitos e condicionalismos previstos para o MºPº.

É isso o que decorre do vertido no artº 283 nº3 do C.P.Penal, aplicável por remissão do vertido no artº 287 nº2 do mesmo diploma legal.

8. De facto, o juiz da instrução tem apenas poderes investigatórios oficiosos; ou seja, pode determinar que se produzam os elementos de prova que entender necessários à descoberta da verdade material, mas apenas relativamente aos factos concretamente alegados pelo requerente, que este entende mostrarem-se indiciados, não podendo substituir-se a este. Aliás, em situação paralela, também não tem o juiz do julgamento, face a uma deficiente acusação, poderes para a completar ou mandá-la corrigir.

E assim sendo, como é, cabe-nos então verificar se o requerimento apresentado pelo assistente cumpre ou não tais requisitos, concretamente no que se refere à parte acusatória do mesmo (o acima referido em b.), de modo a que se possa aferir se se mostra possível proceder-se à abertura da fase instrutória requerida.

Vejamos então.

9. Compulsado o requerimento de abertura de instrução temos que, no que se reporta à matéria que nos cumpre apreciar, se mostra aí vertido o seguinte:

No que se refere às razões de discordância com o despacho de arquivamento, o recorrente cumpre os requisitos legais, pois refuta as razões jurídicas expostas no dito despacho de arquivamento, designadamente no que se reporta à exposição ali constante relativa ao não preenchimento dos elementos dos tipos de crimes, por parte dos denunciados.

Todavia, o mesmo já não sucede no que se refere à descrição e imputação dos factos, concretamente praticados pelos denunciados, pelos quais os pretende acusar e que permitirão subsumir a sua conduta a uma actividade criminal.

10. O que sucede é que o RAI apresentado se esgota naquela primeira vertente acima referida, isto é, na discussão da suficiência ou insuficiência dos meios probatórios adquiridos e discordância da análise jurídica realizada pelo MºPº, no que concerne à factualidade que decorre da apreciação do iter processual que levou à condenação do assistente, com fundamento na qual pretende este agora verificar-se o cometimento, por seis juízes, da prática de crimes de denegação de justiça e falsificação de documento.

Efectivamente, o que se mostra vertido nos artigos que constituem tal requerimento não é, nem de perto nem de longe, uma acusação. Tanto assim é que no seu próprio texto não consta, em segmento autónomo, qualquer enunciação independente dedicada a tal propósito.

11. Ora, uma acusação é a descrição narrativa factual de um concreto segmento de vida, que possibilite que quem o leia entenda que acção ou acções são imputadas a quem, em que momento temporal e em que local foram praticadas e qual a intenção que presidiu a essa actividade, em texto uno, lógico, corrido e desprovido de adjectivação, comentários ou contra-argumentações exteriores ao teor desse texto.

No caso dos autos, pese embora ao longo dos 190 artigos que constituem o requerimento apresentado, vão aparecendo, entre críticas, dúvidas e citações doutrinárias e jurisprudenciais, referências e exposição de factos e declarações de carácter adjectivante ou conclusivo, no que toca aos elementos subjectivos e objectivos do tipo, a verdade é que esse enunciar não pode ser de todo entendido como a descrição típica de um concreto, específico episódio de vida, nos termos que a lei exige (ainda que sem especiais formalismos), para qualquer acusação.

12. Mais:

Não compete de todo ao JIC proceder, no âmbito desses 190 artigos, à selecção e escolha de qual a matéria que constitui a acusação que o assistente pretende formular, ao inverso do que parece ser o entendimento do requerente, como parece decorrer do modo como o requerimento se mostra elaborado já que este, de modo amorfo e sem qualquer delimitação, procede a uma exposição crítica, dentro da qual vai discorrendo e enunciando factos, circunstâncias e juízos, ao mesmo tempo que elabora críticas à decisão de arquivamento e enuncia doutrina e jurisprudência.

13. É ao acusador - seja ele o assistente ou o MºPº - que cabe seleccionar e apresentar ao juiz, um texto em que faça verter a sua acusação, sobre o qual poderá então o juiz pronunciar-se.

Essa acusação tem de estar contida num segmento preciso do articulado, de preferência enunciado e delimitado como tal, de modo que não haja qualquer dúvida de que, no seu âmbito exclusivo, se encerram todos os elementos de facto e de direito que o requerente entende consistirem na acusação que dirige aos denunciados. Tal e qual como se exige tal delimitação a uma acusação formulada pelo MºPº.

14. Na verdade, a circunstância de o artº 287 do C.P.Penal não sujeitar o articulado a apresentar em sede de RAI, a formalismos especiais, não implica nem permite que o mesmo não preencha os requisitos que esse mesmo dispositivo especialmente enumera, um dos quais, sem qualquer dúvida - porque expressamente contido na parte final do nº 3 desse artigo - o de tal requerimento conter o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º do mesmo diploma legal; isto é, os elementos reunidos num conjunto autonomizável, que são basicamente exigidos numa acusação.

15. Note-se, aliás, que o único elemento, em sede de RAI que é opcional, é o que se refere à indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, espera provar, como decorre da expressão constante no dito nº 3 sempre que disso for caso.

16. Tal não sucede, todavia, com os dois outros elementos constitutivos do RAI, autónomos entre si, embora contidos no mesmo articulado, que são, por um lado, a enunciação das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação e, por outro, a formulação de uma acusação propriamente dita.

17. E bem se entende que assim seja.

Na verdade, se alguém discorda da decisão de não acusação, é necessário que informe o juiz, que terá a seu cargo a avaliação do caso, quais as razões em que funda a sua crítica, pois qualquer discórdia, em direito, tem de ser fundamentada, já que estamos perante um processo cognitivo de base argumentativa, contraditória.

Para além das razões dessa discórdia, terá igualmente de verter, sem especiais formalismos, mas de modo que se possa entender - sem margem para dúvida - o que afirma e pretende ver apreciado, no sentido de uma futura pronúncia, em termos acusatórios. Nem que o faça enunciando expressamente os pontos do seu articulado que constituem a acusação que apresenta, indicando a numeração respectiva.

Só assim se habilita o juiz a decidir, por um lado e, por outro, só assim se mostrará possível, aos denunciados ou arguidos, defenderem-se cabalmente, isto é, exercerem o seu direito ao exercício do contraditório.

18. Tal desiderato, atento o modo como o presente RAI se mostra elaborado, não se mostra possível.

Não existe uma narração factual, ordenada, lógica, cronológica, sequencial, de actos precisos e consequências dos mesmos, devidamente individualizada e retirada do contexto geral, que se esgota na enunciação das razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação.

Tal impede quer o arguido, quer o julgador, de entenderem concretamente o que se imputa a quem, quando e porquê, o que inviabiliza, para além de tudo o mais, o exercício do direito de defesa do próprio “acusado”.

19. Que possa caber nas funções do juiz de instrução a selecção e escolha, a partir do incumprimento, por parte do requerente, da obrigação de apresentação de um texto acusatório individualizado e que não suscite dúvidas quanto ao seu conteúdo concreto, no âmbito do RAI, obrigando o julgador a retirar, de 190 artigos de exposição crítica, os que entende adequados a constituírem um texto acusatório, entendemos constituir interpretação inadmissível, por a nossa lei não a permitir.

Não é esse o fim da fase de instrução, nos termos em que foi pensada pelo nosso legislador e se mostra vertida no C.P.Penal, de acordo, aliás, com os princípios constitucionais vigentes, já que o artº 32 nº5 da CRP estipula que o processo criminal tem estrutura acusatória – e não inquisitória - estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

Ora essa operação de escolha, realizada pelo juiz, apenas se mostraria admissível se aqui vigorasse o princípio do inquisitório, o que não é, de todo, o caso, por expressa opção da nossa Constituição.

20. Decorre assim da lei que não basta, para que um RAI possa ser admitido, que o requerente discuta e debata os meios probatórios já existentes nos autos ou critique a forma como foram entendidos ou negligenciados ou que diligências probatórias foram omitidas e devem ser realizadas.

É ainda essencial que exista, corporizada no texto, uma verdadeira acusação – isto é, que aí conste a descrição narrativa e sequencial dos factos, dos acontecimentos, designadamente quem fez o quê, como, quando, porque forma e com que objectivo. E em que elementos probatórios se funda tal indiciação. Tudo isto de modo claro e autónomo, em relação ao segmento em que expõe as razões da sua crítica em relação à decisão de arquivamento.

21. Esta narração é omissa no RAI apresentado, como supra já se referiu

Como igualmente já referimos, o JIC está sujeito ao princípio da vinculação temática, que tem como propósito a defesa do arguido contra alterações arbitrárias do objecto do processo e possibilitar-lhe, efectiva e eficazmente, a elaboração de uma defesa, mostrando-se tal princípio bem evidenciado no n.° 1 do artigo 309° do C.P.Penal, onde se sanciona como nula a decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução.

É por isso que compete a quem acusa enunciar os factos que constituem a acusação e não ao JIC proceder à sua escolha, seleccionando-os da totalidade do articulado apresentado.

A entender-se de outro modo, dir-se-ia que seria viável que alguém fosse sujeito a julgamento, com base num texto em que se discutem indícios ou ausência dos mesmos, cabendo ao julgador, depois de os discutir, enunciar, sem nenhum rol factual previamente determinado, o que entendia que decorria dessa análise probatória (ou seja, precisamente o inverso do que a lei dispõe).

22. O que daqui decorre é que, desde logo, se verifica a omissão de factos essenciais para, a provarem-se, poder haver lugar à formulação de um juízo de censura criminal, relativamente à actuação dos denunciados, pois o assistente não cumpriu o seu dever legal de descrição de todos os factos concretos que permitam fundamentar a aplicação de uma pena àqueles, impossibilitando assim a realização da instrução, a actuação do princípio do contraditório e a elaboração de uma decisão instrutória (cfr. parte final do n.° 2 do artigo 287° do Código de Processo Penal onde se remete para o disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 283° do mesmo diploma).

Cabe-nos, pois, concluir que o requerimento de abertura de instrução não cumpre as exigências de conteúdo impostas pelo artº 287 nº2 do C.P.Penal.

23. Nos termos do n.º 3 do art. 287.º do C.P.Penal, o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal.

No caso, entendemos que estamos perante uma situação de inadmissibilidade legal, atenta a circunstância de o nº3 do artº 283 (aplicável ex vi artº 287 nº2, ambos do C.P.Penal), cominar de nulidade a acusação que não cumpra os requisitos aí enunciados, no caso os constantes nas suas als. b) e d), sendo que esta causa de rejeição é de conhecimento oficioso.

É jurisprudência unânime dos nossos Tribunais Superiores que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado pelo Assistente (vide, neste sentido, Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005, in DR I Série-A, de 4/11/05, em www.dgsi.pt), pois que, a existir, este convite colocaria em causa o carácter peremptório do prazo referido no art.º 287, n.º1 do C.P.Penal e a apresentação de novo requerimento de abertura de instrução, por parte do assistente, para além daquele prazo, violaria as garantias de defesa do arguido (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 27/2001 de 31/01/01, DR 2ª série de 23/03/01 e Acórdão n.º358/04, de 19/05, publicado no DR 2ª série de 28/06/04).

Por outro lado, a realização da instrução constituiria um acto inútil, na medida em que, finda a mesma, e por inexistência de cabal imputação de um tipo de ilícito penal, qualquer decisão que viesse a ser proferida e que considerasse factos não alegados em sede de acusação, determinaria a nulidade da instrução, por falta de objecto do processo.

24. Assim, e como supra referido, tendo em conta que o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente não contém os requisitos de uma acusação, não é o mesmo admissível, já que nunca poderá levar à pronúncia válida dos denunciados.

Esta omissão torna, necessariamente o requerimento de abertura de instrução manifestamente infundado”.

3. O contexto do recurso.

A isto que contrapõe o recorrente?

Invocando o excerto da decisão recorrida onde se refere que “…se verifica a omissão de factos essenciais para, a provarem-se, poder haver lugar à formulação de um juízo de censura criminal, relativamente à actuação dos denunciados, pois o assistente não cumpriu o seu dever legal de descrição de todos os factos concretos que permitam fundamentar a aplicação de uma pena àqueles, impossibilitando assim a realização da instrução …”, começa o assistente por dizer que fica sem perceber se, “…a omissão de factos essenciais…”,

- resulta da extensão da peça, da qual a JIC entende não dever selecionar o que, no seu prudente juízo, é relevante ou não para a apreciação jurisdicional solicitada, ou,

- se de uma completa ausência de narração de factos que, a se indiciarem, constituam fundamento legal para a pronúncia dos recorridos.

Sendo certo, diz o assistente, que só nesta última hipótese é que pode haver despacho de rejeição do RAI, mas o que, de todo, não se verifica no caso sub judice nem é isso que constitui a “ratio decidendum” da decisão recorrida.

Para o que alinha o seguinte raciocínio:

- uma peça processual pode ser mais ou menos extensa, consoante a grande quantidade dos factos naturalísticos a narrar para que sirvam de suporte à decisão de direito e à necessidade de enquadramento jurídico que pode ser complexo ou nem por isso, enfim citamos de “obiter dictum” um conselheiro jubilado que algures escreveu: triste sina a do advogado: se escreve muito é porque arrazoou e complicou e se não escreve esse muito é porque não alegou;

- há que encontrar um ponto de equilíbrio de modo a que seja assegurada a efetiva tutela jurisdicional proclamada na Constituição e na lei, de modo que se escrevemos demais, o tribunal tem uma boa solução: risca o que não interessa e aproveita o que releva para a questão;

- ao invés, a decisão recorrida nega esse dever-legal de administrar a justiça, afirmando que “não compete de todo ao JIC proceder, no âmbito desses 190 artigos, à selecção e escolha de qual a matéria que constitui a acusação que o assistente pretende formular, ao inverso do que parece ser o entendimento do requerente …”;

- o RAI obedece aos requisitos de forma mínimos, tanto mais que, segundo prescreve o artigo 287.º/2 do CPP, não está sujeito a formalidades especiais, nomeadamente quanto à arrumação dos factos naturalísticos;

- o que vai constituir a temática vinculativa no processo é a decisão instrutória, que não tem de constituir réplica copy/paste do requerimento de abertura de instrução, podendo/devendo na decisão instrutória serem arrumados os factos, corrigidas ou supridas eventuais deficiências ou insuficiências de narração daquele - que, aliás, in casu a decisão recorrida não identifica;

- e com isto não há violação de quaisquer direitos processuais do arguido, mormente o direito ao contraditório, precisamente, porque, ao contrário do inquérito, que é uma fase unilateral do MP, enquanto titular da ação penal, a instrução é uma fase materialmente jurisdicional prenhe “ab ovo” pelo princípio do contraditório e, portanto, qualquer que seja o sentido da decisão instrutória o arguido não será surpreendido precisamente porque teve oportunidade de discretear as provas e as demais questões, havendo inclusive lugar ao contraditório em todas as diligências efetuadas no decurso da instrução e no debate instrutório;

- proferida decisão instrutória o RAI é subalternizado passando a ser aquela que delimita o objeto do processo, aquilo a que se chama a vinculação temática do tribunal de julgamento;

- não se vê da lei, artigo 287.º/2 e 3 CPPenal, que o facto de o requerimento de abertura de instrução conter 190 artigos (não está catalogado um número mínimo ou máximo), mesmo que desarrumados, constitua fundamento legal para a rejeição do mesmo;

- a decisão recorrida refere que: “no que se refere às razões de discordância com o despacho de arquivamento, o recorrente cumpre os requisitos legais, pois refuta as razões jurídicas expostas no dito despacho de arquivamento, designadamente no que se reporta à exposição ali constante relativa ao não preenchimento dos elementos dos tipos de crimes, por parte dos denunciados” e que “todavia, o mesmo já não sucede no que se refere à descrição e imputação dos factos, concretamente praticados pelos denunciados, pelos quais os pretende acusar e que permitirão subsumir a sua conduta a uma actividade criminal”;

- no entanto, o assistente narrou os factos naturalísticos relevantes para a imputação que formula e que, a se indiciarem, permitem a pronúncia dos denunciados, ou seja, o RAI apresentado é uma verdadeira acusação alternativa à abstenção do MP;

- a partir do artigo 28.º são narrados factos naturalísticos embora alguns mediados de factos conclusivos sem os quais, aliás, aqueles quedariam por se compreender, mais vendo daquela descrição que os factos estão autonomizados e cronologicamente descritos relevando, portanto, os artigos 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 87.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º (e respetivas alíneas) 99.º in fine, 100.º, 102.º, 104.º, 106.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 117.º, 119.º, 120.º, 121.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 130.º, 131.º, 132.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 140.º, 141.º, 143.º, 144.º, 145.º proémio, 146.º, 147.º, 148.º, 151.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 170.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, 179.º, 184.º, 185.º, 186.º, 189.º e 190.º;

- são conclusivos da/ou matéria de direito os factos 30.º, 42.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 58.º, 76.º, 79.º, 86.º, 88.º, 89.º, 101.º, 105.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 116.º, 118.º, 122.º, 128.º, 129.º, 133.º, 134.º, 139.º, 142.º, 149.º, 152.º, 153.º, 154.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 169.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 180.º, 181.º, 182.º, 183.º, 187.º, 188.º;

- citando o acórdão da RP de 12.3.2025, “ainda que o RAI apresentado nos autos pela assistente não constitua um exemplo modelar no cumprimento do artigo 287.º/2 e 283.º/3 alíneas b) e d) CPPenal, julga–se que só a ausência, por absoluta omissão narrativa, de factos fundamentadores da aplicação ao sujeito-arguido duma pena ou duma medida de segurança, gera uma verdadeira ineptidão do requerimento de instrução determinante da sua rejeição – por só uma tal omissão tornar juridicamente impossível a realização da fase instrutória por falta de objecto, e inúteis, e como tal proibidos, quaisquer actos instrutórios que ainda assim se viessem a realizar”;

- vê-se que no artigo 28.º do RAI o assistente começa por identificar o processo-crime onde, a seu ver, os denunciados praticaram os factos que os fazem incorrer nos crimes de denegação de justiça e prevaricação e o de falsificação de documento e no qual foi arguido;

- a primeira questão que vem narrada no RAI relaciona-se com a falta de julgamento dos factos alegados na contestação do arguido e cuja omissão, aliás, implicou a nulidade do acórdão de 29.09.2020;

- imputa aos recorridos, juízes conselheiros, o crime de denegação de justiça e prevaricação por terem agido contra a lei e o direito no acórdão de 11.01.2023, por, desde logo, negarem o que havia sido determinado no anterior acórdão de 07.04.2021 de que a nulidade do acórdão ali recorrido, por falta de julgamento dos factos relativos à contestação do arguido, implicava a prolação de uma nova decisão de facto e uma nova decisão de direito cujas consequências declararam àquela data desconhecer;

- ao invés do que havido sido decidido/determinado, declararam os recorridos juízes conselheiros no acórdão de 11.01.2023 que o proferimento da nova decisão de facto e da nova decisão de direito, não correspondia a um novo julgamento, ainda que parcial declarando, aliás, “…e sem necessidade de nova audiência de julgamento destinada à produção de qualquer prova, porquanto não havia qualquer prova a produzir”;

- imputa-se no RAI aos recorridos juízes conselheiros a consciência da falsidade da declaração anterior porque, como decorre do anterior acórdão de 07.04.2021, resultava cristalinamente dos autos que, no processo, não havia sido produzida, por recusa expressa do tribunal de 1.ª instância, qualquer prova relativa à contestação do ali arguido aqui assistente;

- e, justamente porque do acórdão de 07.04.2021 resulta inelutável a necessidade de produção de prova dos factos relativos à contestação do ali arguido aqui assistentes, os recorridos juízes conselheiros, faltaram ostensivamente à verdade quando afirmaram no acórdão de 11.01.2023 que: “e para dizer (reafirmar) que este Supremo Tribunal não determinou novo julgamento, ainda que parcial; bem distintamente, ordenou apenas – como pensamos ter já deixado claro - a elaboração de um novo acórdão, a produzir pelos mesmos juízes que elaboraram o primeiro (precisamente porque foram eles que estiveram presentes no julgamento efectuado e assistiram à produção da prova) onde fossem supridas as omissões detetadas”;

- os juízes conselheiros conscientemente sabiam que uma nova decisão de facto e uma nova decisão de direito é um novo (ou outro) julgamento, logo, não podia nunca ser os mesmos juízes a proferir aquelas novas decisões, mas, mais, grave, sabiam que as juízas de direito que proferiram o acórdão de 29.09.2020 não assistiram - nem sequer a permitiram - à produção da prova relativa aos factos constantes na contestação do ali arguido aqui assistente e para à qual o acórdão de 07.04.2021 havia determinado que fosse proferida uma nova decisão de facto, uma nova decisão de direito e cujas consequências eram naquela datas desconhecidas;

- olhando para o RAI, facilmente se compreende que a matéria relacionada com esta questão vem narrada com particular concisão a partir do já referido artigo 28.º até ao artigo 132.º, num total, portanto, de 104 artigos que inclusive contêm a descrição dos elementos subjectivos como se colhe dos artigos 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 117.º, 119.º, 120.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º e 132.º, num total de 19 artigos, reiterados (por cautela) nos artigos 177.º, 178.º, 179.º, 180.º, 181.º, 182.º, 183.º, 184.º, 185.º, 186.º e 187.º, também num total de 10;

- a segunda questão narrada no RAI relaciona-se com a circunstância de os juízes conselheiros recorridos, no acórdão de 11.01.2023, sabendo que a questão não tinha sido conhecida em primeira instância, recusarem a nulidade do acórdão ali recorrido por não ter conhecido da eventual aplicação do regime de atenuação especial da pena prevista no artigo 377.º-A C PPenal aditado pela Lei 94/2021 de 21.12;

- a matéria relativa a esta questão está narrada no RAI pelos factos constantes nos artigos 133.º a 164.º, num total, portanto, de 31, sendo que destes 21 são relativos ao dolo, conforme artigos 138.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º e 164.º, estes reiterados (por cautela) no artigo 180.º e 181.º in fine;

- da matéria narrada no RAI resulta, na nossa ótica e com meridiana clareza, que com o intuito de denegarem justiça ao ali arguido aqui assistente, como denegaram, na vertente de poder ser ouvido e fazer prova de que reunia as condições para beneficiar de tal atenuação (o ali arguido aqui assistente admitiu os factos perante o JIC e confessou integralmente e sem reservas em audiência com o que o MP e tribunal dispensaram a produção de prova da acusação – o que pode ser mais relevante?), os juízes conselheiros não se limitaram a conhecer da invocada nulidade, mas, ao invés, mesmo sabendo que careciam de jurisdição conheceram e declararam em primeiro e único grau que tal colaboração não era relevante;

- em face do que a primeira instância, no incidente enxertado nos termos do artigo 371.º-A CPPenal, embora reconhecendo a ausência de decisão expressa do tribunal de primeira instância, mas para a qual admitiu que se podia ficcionar a mesma, dado que as senhoras juízas que redigiram o acórdão de 07.04.2022, tinham a obrigação de não desconhecer a existência da referida Lei, decidiu que a questão estava a coberto do trânsito em julgado do acórdão condenatório e pela pronúncia do Supremo, porque a lei não era posterior a este;

- não pode haver a menor dúvida de que foi denegada a justiça, sendo que a questão de se saber se essa denegação presidiu uma resolução criminosa é questão de fundo, i. e., de mérito da decisão instrutória;

- a terceira questão narrada no RAI resulta de as denunciadas juízas de direito ao primeiro acórdão de 29.09.2020 terem acrescentado 79 e eliminados 8 factos no acórdão de 07.04.2022 quando sabiam que os mesmos não haviam sido julgados até porque expressamente recusaram esse direito ao ali arguido aqui assistente;

- às juízas de direito, aqui recorridas, imputa-se o crime de falsificação de documento, porquanto, livre e conscientemente, alteraram o conteúdo do acórdão condenatório, posto que ao primeiro acórdão de 29.09.2020 acrescentaram, no acórdão de 07.04.2022, 79 novos factos dados como não provados e eliminaram 8 factos da acusação anteriormente dados como não provado, sem que, de entremeio a ambos ou até antes daquele primeiro, tenha sido produzida qualquer prova - tudo, conforme melhor narrado nos artigos 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 166.º, 167.º, 168.º e 170.º, num total de 48, sendo que destes 24 dizem respeito aos elementos subjetivos como se colhe dos artigos 89.º, 91.º, 94.º, 95.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 105.º, 109.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 117.º, 119.º, 120.º, 126.º, 127.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, admitindo-se como conclusivos ou matéria de direito os artigos 87.º, 88.º, 90.º, 96.º, 103.º, 104.º, 106.º, 107.º, 108.º, 110.º, 116.º, 118.º, 122.º, 125.º, 128.º, 165.º, 169.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 189.º e 190.º, num total de 26;

- pelo antes exposto, afigura-se-nos que, ao contrário do que decidiu o despacho recorrido, o RAI obedece a uma sequência lógica e cronológica adequada e bem delineada, estando inclusive separadas por capítulos as questões que se submete à apreciação do JIC, sendo certo que não vem decidido que, os factos, a se indiciarem, não constituem os crimes imputados aos recorridos e, portanto, não permitem uma pronúncia válida;

- refere o despacho recorrido que o RAI tem de ser redigido “…em texto uno, lógico, corrido e desprovido de adjectivação, comentários ou contra-argumentações exteriores ao teor desse texto…”,

- não se desconhece a vertente da tensão dialética, no processo penal, mas não lobrigamos qualquer dos vícios ali mencionados, já que, estando em causa a imputação do crime de denegação de justiça, mister se torna demonstrar que a conduta imputada significou uma torsão ao direito vigente, tenha ele cunho material ou adjectivo, o que só se faz com a alegação de como foi e como devia ter sido aplicado o direito, o que naturalmente faz estender a narração dos factos que corporizam a conduta imputada aos recorridos;

- a decisão recorrida não explicita onde é que no RAI encontrou adjectivações, comentários ou contra-argumentações exteriores ao teor desse texto, comprometedores irremediáveis de uma decisão instrutória de mérito;

- consta ainda do despacho recorrido que “…pese embora ao longo dos 190 artigos que constituem o requerimento apresentado, vão aparecendo, entre críticas, dúvidas e citações doutrinárias e jurisprudenciais, referências e exposição de factos e declarações de carácter adjectivante ou conclusivo, no que toca aos elementos subjectivos e objectivos do tipo, a verdade é que esse enunciar não pode ser de todo entendido como a descrição típica de um concreto, específico episódio de vida, nos termos que a lei exige (ainda que sem especiais formalismos), para qualquer acusação”;

- o pedaço ou episódio de vida imputado aos recorridos e que se reputa por criminoso, teve lugar quando foram chamados a e a exerceram a função pública jurisdicional no processo 586/15, narrando-se no RAI, os factos (actos decisórios) o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que cada recorrido neles teve e procedeu-se a uma cabal indicação das disposições legais aplicáveis;

- nada mais ou outra coisa (factos) podia/devia ter sido dito pelo assistente, sendo questão de fundo (mérito) saber se se indiciam tais factos e se valorados pelo JIC validam a pronúncia;

- no RAI que o despacho recorrido rejeitou, estão perfeitamente narradas as decisões tomadas contra o direito, nomeadamente:

(i) a negação pelos juízes conselheiros no acórdão de 11.01.2023 de que no anterior acórdão de 7.04.2021 havia sido ordenado a prolação de nova decisão de facto e nova decisão de direito,

(ii) a afirmação no acórdão de 11.01.2023 de que as juízas de 1.ª instância haviam assistido à produção de prova dos factos constantes na contestação do ali arguido aqui assistente o que sabiam não ser verdade;

(iii) a negação no acórdão de 11.01.2023 de que uma nova decisão de facto e uma nova decisão de direito é um novo julgamento, ainda que parcial e que tem de haver audiência;

(iv) o omitir no acórdão de 11.01.2023 pelos juízes conselheiros pronúncia quanto à adulteração do acórdão condenatório pelo acrescento de 79 novos factos da contestação do ali arguido aqui assistente julgados como não provados, bem como a eliminação de 8 factos da acusação;

(v) a omissão de reabertura de audiência de julgamento, pelas juízas de primeira instância, para aplicação da lei nova atenuante, emergente do artigo 371.º-A CPPenal aditado da Lei 94/2021 de 21.12;

(vi) o conhecimento no acórdão de 11.01.2023 da questão da aplicação ou não do regime de atenuação especial da pena em primeiro e único grau de jurisdição pelos juízes conselheiros, com a consciência não só que não detinham competência hierárquica, como negavam ao ali recorrente o direito à audiência (ser ouvido) e ao recurso de eventual decisão desfavorável;

- a narração efetuada na RAI e aqui sintetizada demonstra que os recorridos sabiam que o que invocaram para pressuposto das decisões não correspondia à verdade e quiseram esse resultado, mesmo sabendo que tal conduta é proibida por lei;

- além de faltarem à verdade, os recorridos prejudicaram intencionalmente o direito do assistente (reconhecido constitucional e legalmente a qualquer cidadão) a um julgamento justo, leal, imparcial e negaram o direito à prova e à audiência, mancharam o interesse público na realização da Justiça, violaram o princípio da legalidade a que estavam adstritos, bem como lesaram a correspondente confiança dos cidadãos na realização da Justiça e a confiança e o prestígios institucional dos tribunais enquanto órgãos de soberania, ou seja, os recorridos afrontaram a administração da justiça de forma tal que a conduta se traduziu em verdadeira denegação de justiça;

- admite-se alguma redundância na narração dos factos relativos aos elementos subjetivos, o que se deve à sentida necessidade de equacionar as várias hipóteses do ânimo e da consciência, mas se assim se considerar, a decisão instrutória não tem de os subscrever, podendo/devendo relevar os que interessam à mesma;

- citando os acórdão da RP de 17.11.2010 e de 19.4.2017, não pode dizer-se que a instrução requerida pelo assistente não tem objeto. Este indicou os factos que imputa ao arguido, e a respetiva qualificação jurídica, como se de uma acusação se tratasse (…). Está, assim, delimitado o objeto da instrução”;

- “não deve ser rejeitado o requerimento para abertura da instrução [RAI] que, embora desajeitado, prolixo e confuso, mencione todos os factos que integram o tipo do crime imputado ao arguido, cabendo ao juiz de instrução, em eventual despacho de pronúncia, ordenar, sintetizar e clarificar os mesmos”;

- “não podemos ignorar que o requerimento de instrução não é, no modelo processual adoptado, verdadeiramente o equivalente da acusação. Papel esse que é reservado para o despacho de pronúncia que culmine a fase de instrução - comparem-se os artigos 287º e 308º do Código de Processo Penal”;

- “na verdade, o interesse a proteger é mais de ordem semântica. O que se pretende afinal assegurar é que o arguido tenha uma clara perceção dos factos e dos crimes que lhe são imputados”;

- citando os acórdãos do mesmo Tribunal de 22.11.1013 e de 21.2.2024, “não decorre da lei que a acusação alternativa que o requerimento para abertura da instrução (R.A.I.) deve conter tem de estar organizada de forma sequencial e autónoma da apreciação da prova, por isso não deve ser rejeitado o R.A.I. que, embora de forma confusa e não sequencial, mencione todos os factos que integram o tipo do crime imputado ao arguido, cabendo ao juiz de instrução, em eventual despacho de pronúncia, ordenar, sintetizar e clarificar os mesmos.”

Na resposta o MP defende que,

- quando o procedimento criminal não depende de acusação particular, o assistente pode reagir ao arquivamento do inquérito suscitando a intervenção do imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público autor do despacho de arquivamento, artigo 278.º/2 CPPenal, ou requerendo a abertura de instrução, artigo 287.º/1 alínea b) CPPenal) - mecanismos de reação com o seu campo de aplicação próprio;

- se o assistente considera o inquérito insuficiente em termos de investigação e recolha de prova, deverá reclamar hierarquicamente, nos termos do artigo 278.º/2 e, não requerer a abertura de instrução;

- a configuração legal, artigo 286.º/1 CPPenal, jurisprudencial e doutrinal da instrução como comprovação judicial da decisão de deduzir ou não acusação tomada pelo Ministério Público e os requisitos que estão associados ao requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente parecem atirar a intervenção hierárquica, preferencialmente, para uma fase prévia, de verdadeiro complemento da investigação já realizada por forma a permitir uma avaliação rigorosa dos indícios e, assim, decidir;

- ao invés, se o que está em causa é apenas a leitura dos indícios já, suficientemente, recolhidos ou da sua relevância jurídica parece ser preferível o requerimento de abertura de instrução;

- conforme resulta do despacho de arquivamento, o Ministério Público, por considerar manifesto que os factos denunciados careciam de relevância jurídico-penal, limitou-se a consultar a página oficial da internet do Tribunal Constitucional e o processo comum 586/15.5..., cfr. página 9 do despacho de arquivamento;

- no requerimento para abertura da instrução o assistente solicita que se proceda à inquirição de nove das dez testemunhas que havia arrolado na queixa que esteve na origem dos autos (e em relação às quais, por serem advogados e o respetivo depoimento ser «essencial ao cabal esclarecimento da verdade», deverá ser pedido o levantamento do sigilo profissional) e que se requisite «ao processo 586/15 certidão narrativa das declarações prestadas oralmente nas audiências de julgamento (…), com exceção das testemunhas das partes civis, ou quando assim se não entenda, (…) cópias das gravações e designada data para a sua audição perante o JIC e com assistência dos demais sujeitos processuais», cabendo referir a este propósito que, de acordo com o segmento do acórdão condenatório dedicado à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, estamos a falar de oito testemunhas (UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB);

- o assistente pretende que o juiz de instrução realize as diligências que, na sua conformação, deviam ter sido realizadas em inquérito, alegando que o Ministério Público não praticou atos legalmente obrigatórios (constituição e interrogatório como arguidos dos denunciados) e que, desse modo, incorreu na nulidade prevista no artigo 120.º/2 alínea d) CPPenal (v. os artigos 5.º, 6.º e 7.º do requerimento para abertura da instrução) - nestas circunstâncias o assistente teria de impugnar o despacho de arquivamento pela via da intervenção hierárquica e não através da abertura de instrução;

- logo por aqui, impunha-se a rejeição do requerimento de abertura de instrução nos termos do artigo 287.º/3, parte final, CPPenal - inadmissibilidade legal;

- por outro lado, nos termos do artigo 287.º/2 CPPenal, ao requerimento de abertura de instrução do assistente é aplicável o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º do mesmo Código, o que significa que deve conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis;

- nesta hipótese o requerimento para abertura de instrução fixa os factos que justificam a submissão da causa a julgamento e os poderes de cognição do juiz de instrução, artigos 288.º/4 e 303.º CPPenal e “cumpre o papel da acusação”,

- o requerimento, embora não esteja sujeito a qualquer formalidade especial, deve conter uma espécie de acusação, nomeadamente a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança do arguido, artigo 283.º/3 alínea b) CPPenal e a indicação das disposições legais aplicáveis, artigo 283.º/3 alínea c) CPPenal - "o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas no n.º 3 do artigo 283.º CPPenal. Tal exigência decorre … de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória";

- o requerimento de abertura de instrução está repleto de conjeturas, comentários pessoais a que não falta a referência ao «diabo» (artigo 107.º) e citações doutrinárias e, sobretudo, jurisprudenciais descontextualizadas - factos, entenda-se, «ocorrências da vida real», «eventos materiais e concretos», «manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume III, 4.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1985, páginas 206 e 209), nomeadamente factos que fundamentam a aplicação aos denunciados de uma pena pelos crimes que o assistente entende terem sido cometidos, esses, são difíceis de identificar;

- não cabendo ao juiz de instrução mandar aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução nem substituir-se ao assistente e colmatar as falhas de narração dos factos por que só este é responsável (v. o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2005, relatado pelo conselheiro Armindo dos Santos Monteiro, publicado no Diário da República, ISérie A, n.º 212, de 4 de novembro de 2005), também por esta via outra solução não restava à Sr.ª juíza conselheira de instrução que não fosse a de rejeitar o requerimento para abertura da instrução por inadmissibilidade legal nos termos do artigo 287.º/3, parte final, CPPenal;

- finalmente, se expurgarmos o requerimento para abertura da instrução das constantes referências ao elemento subjetivo dos tipos penais imputados aos denunciados (v. os respetivos artigos 31.º, 75.º, 89.º, 90.º, 91.º, 95.º, 99.º, 100.º, 114.º, 117.º, 120.º, 127.º, 138.º, 142.º, 157.º, 164.º, 165.º, 170.º, 175.º, 177.º, 179.º, 186.º e 190.º), facilmente se conclui que o que o assistente pretende é, nem mais nem menos, discutir o mérito e o acerto técnico-jurídico de despachos e, sobretudo, do acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa de 7 de abril de 2022 e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2023 proferidos no processo comum 586/15.5...;

- cumpre, todavia, assinalar que a instrução (tal como o inquérito), não constitui uma instância de recurso em que se apreciam os fundamentos e / ou as (supostas) falhas das decisões judiciais, uma espécie de julgamento do julgamento;

- não sendo o Direito uma ciência exata, é natural, em qualquer procedimento judiciário, que as partes discordem das decisões desfavoráveis às suas pretensões, mas tais divergências devem ser questionadas e debatidas através dos mecanismos processuais próprios e nos processos onde as decisões são tomadas;

- donde que, ainda que as muito particulares interpretações jurídicas do assistente, designadamente, quanto ao sentido e alcance do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2021, prevalecessem, os poucos factos dispersos pelo requerimento para abertura da instrução – os quais, pelo que se consegue perceber, resumem-se

(i) à condenação do arguido AA (aqui assistente), por acórdão de 29 de setembro de 2020 proferido no processo comum 586/15.5... do Juízo Central Criminal de ..., na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de peculato que confessou,

(ii) à anulação e 9 de 10 determinação de elaboração de novo acórdão pelo tribunal recorrido, conforme deliberado pelo acórdão de 7 de abril de 2021 do Supremo Tribunal de Justiça após recurso direto do arguido, por ter omitido pronúncia sobre alguns dos factos da contestação do arguido,

(iii) à subsequente prolação de novo acórdão, em 7 de abril de 2022, pelo mesmo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ..., sem produção de mais prova relativamente aos factos objeto da omissão de pronúncia,

(iv) à interposição pelo arguido de novo recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento em supostas nulidades do segundo acórdão do Juízo Central Criminal de ... e

(v) à rejeição das invocadas nulidades com a consequente confirmação do acórdão da 1.ª instância pelo acórdão de 11 de janeiro de 2023 do Supremo Tribunal de Justiça – sejam insuscetíveis de caber na previsão incriminatória dos crimes imputados aos denunciados.

E, assim conclui que por qualquer um dos apontados motivos,

- porque o requerimento para abertura da instrução não constituir, na hipótese dos autos, o meio adequado de reação ao despacho de arquivamento do inquérito (7. a 19.),

- por não conter uma exposição clara e percetível dos factos que fundamentam a aplicação aos visados de uma pena (21. a 29.),

- por nele se pretender debater, fora das vias processuais estabelecidas para o efeito, o conteúdo e valia técnico-jurídica de decisões judiciais tomadas no processo em que o (aqui) assistente foi condenado (31. a 34.), o requerimento para abertura da instrução sempre teria, assim, de ser rejeitado em razão da sua inadmissibilidade legal.

4. O enquadramento legal.

A instrução constitui, nos termos do artigo 286.º/1 e 2 CPPenal, uma fase facultativa do processo penal, através da qual se opera a fiscalização judicial da posição assumida pelo Ministério Público no final do inquérito, ou seja, a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito.

O requerimento para a abertura da instrução constitui o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na fase da instrução.

Muito embora, não esteja submetido a formalidades especiais, a verdade é que está sujeito a determinadas exigências.

Com efeito, impõe o artigo 287.º/2 CPPenal que se indiquem, em síntese, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que se pretende o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar.

Constituem, assim, elementos essenciais do requerimento para a abertura da instrução a enunciação das razões de facto e de direito da discordância em relação à decisão de acusação ou de arquivamento.

No caso de arquivamento do inquérito, o assistente tem a faculdade legal de requerer a abertura da instrução relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, quando se trate de crimes de natureza pública ou semi-pública, tendo em vista a submissão da causa a julgamento, nos termos do artigo 287.º/1 alínea b) CPPenal.

O nº 2 do artigo 287.º determina que o requerimento para abertura da instrução do assistente, além de expor as divergências relativamente ao despacho de não acusação, deve dar cumprimento ao disposto no nº 3, b) e c), do artigo 283.º CPPenal – norma referente à estrutura da acusação.

Por outro lado, no caso de a instrução ser requerida pelo assistente, por força da parte final do n.º 2 do artigo 287.º citado, é ainda aplicável o disposto no artigo 283º, n.º 2, alíneas b) e c) CPPenal.

O que significa que o mesmo terá de conter, sob pena de nulidade:

- narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

- indicação das disposições legais aplicáveis.

Assim, por força deste preceito, o requerimento para abertura da instrução deve conter “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”; e deve conter ainda a indicação das disposições legais aplicáveis.

A remissão para a disposição legal que regula a estrutura da acusação revela que o requerimento de abertura de instrução do assistente reveste a natureza jurídica de uma autêntica acusação, uma acusação em sentido material, desempenhando uma função idêntica à da acusação formal (a que é deduzida após o inquérito): a de fixação do objeto do processo, definindo vinculativamente o âmbito dos poderes de cognição do tribunal. O requerimento de abertura de instrução fixa, assim, o objecto da instrução, definindo e circunscrevendo o quadro temático em que o juiz de instrução pode agir no âmbito do seu poder de investigação autónoma, conforme resulta expressivamente do n.º 4 do artigo 288.º CPPenal.

Isto porque é esta acusação alternativa que vai condicionar e limitar a atividade de investigação do juiz e o conteúdo da decisão instrutória a proferir, delimitando o objeto do processo, conforme resulta do disposto nos artigos 303.º/1 e 309.º/1 CPPenal.

O que resulta da estrutura acusatória do processo penal, que impõe que o juiz investigue ou julgue (conforme actue como juiz de instrução ou como juiz de julgamento) dentro dos limites que lhe são propostos por uma acusação deduzida por um órgão diferenciado.

Na instrução requerida pelo assistente, é a si que cabe definir o objeto do processo. Sem uma precisa descrição fáctica da matéria imputada ao arguido no requerimento para abertura da instrução não haveria vinculação temática do juiz de instrução, nem consequentemente estariam asseguradas as garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra o alargamento do objeto do processo e possibilitando-lhe a organização da defesa perante os factos de que é acusado ou pelos quais é pronunciado.

No segmento da narração dos factos o RAI do assistente deve estruturar-se, formal e substancialmente, como uma verdadeira acusação, como uma acusação alternativa.

O RAI apresentado pelo assistente deve, quer, formalmente, quer, em substância, conter os elementos de descrição factual e típica que fixem o objeto do processo e que permitam concluir, ainda que indiciariamente, pela existência de responsabilidade criminal dos arguidos por forma a que, da sua eventual comprovação em sede de instrução, emirja um despacho de pronúncia que a valide e permita a passagem à fase de julgamento dos arguidos, tendo, como substrato factual acusatório, precisamente, aqueles que consta da dita acusação alternativa.

O juiz está, pois, substancial e formalmente limitado, na pronúncia, aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação alternativa pelo assistente.

E, assim, se vem entendendo que o requerimento do assistente para a abertura da instrução, não sendo uma acusação em sentido processual-formal, no entanto, deve constituir processualmente uma verdadeira acusação – alternativa - em sentido material, que delimite o objecto da instrução e, por isso, os termos e os limites dos poderes de conhecimento e de decisão do juiz de instrução, assim traduzindo uma vinculação temática, em benefício dos direitos de defesa do arguido.

A fase da instrução culmina com a prolação da decisão instrutória, consubstanciada em despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Na falta de uma verdadeira acusação alternativa, no RAI do assistente, nunca o arguido poderia ser pronunciado, dada a apontada deficiente alegação.

Depois de arquivado o inquérito, sem acusação alternativa concretizadora do objeto do processo, a fase da instrução revela-se um acto absolutamente inútil. Isto porque o juiz não pode pronunciar os arguidos senão pelos factos constantes da acusação alternativa, apresentada pelo assistente e, por essa razão se não tiverem sido convenientemente descritos, a instrução não teria objeto.

Se assim não fosse e se ao assistente fosse permitido apresentar um RAI sem que no final, concluísse com uma narrativa factual própria à de uma acusação, com a forma e a estrutura de uma acusação, a traduzir a narração de uma história ordenada, então seria o Juiz, a procurar entre a amálgama dos descritos aqueles que julgasse pertinentes, a construir a dita narrativa, na pele simultânea de investigador, acusador e juiz de instrução.

E, assim, o arguido passaria a estar absolutamente dependente do entendimento do JIC sobre a definição do guião de que se teria de defender.

5. Aproximação ao caso concreto.

Devemos, desde já, delimitando, pela negativa, o objecto do recurso, primeiro pelo teor da decisão recorrida e depois pelas conclusões do recorrente, dizer o seguinte, em relação ao que o MP refere no início da resposta:

- não está aqui em causa a questão de saber se a forma adequada para o assistente ter reagido contra o despacho de arquivamento, pugnando pela pronúncia dos arguidos seria através da apresentação do RAI, se através da dedução de reclamação hierárquica;

- não está aqui em causa a questão de saber se o meio processual adequado para o assistente reagir com base na insuficiência do inquérito, em termos de investigação e recolha de prova, é a reclamação hierárquica, se o RAI;

- não está aqui em causa a questão de saber se o meio processual adequado para o assistente reagir contra o que considera nulidade porque o MP no inquérito não tenha praticados actos legalmente e obrigatórios, pretendendo que seja agora o JIC a levar a cabo as diligências omitidas, é a reclamação hierárquica, se o RAI;

Aqui apenas está em causa, como acaba por concluir o MP, na resposta, a questão de saber se o assistente que discorda da leitura dos indícios, feita no despacho de arquivamento, pode reagir através do RAI – sem prejuízo de o poder fazer, da mesma forma, ainda que com outro objectivo – que não a pronúncia dos arguidos – através da reclamação hierárquica.

E assim chegamos ao ponto incontroverso. O assistente discordando da leitura dos indícios feita pelo MP no despacho de arquivamento, apresentou o RAI – que foi rejeitado por inadmissibilidade legal, pela falta de narração dos factos pelos quais pretende o assistente a pronúncia dos arguidos.

Finalmente, dado o fundamento da rejeição do RAI, não está aqui em causa a questão de saber se os factos alegados são, ou não, os suficientes, para o preenchimento dos tipos legais imputados aos arguidos.

Esta avaliação seria efectuada subsequentemente, em termos lógicos e cronológicos, em relação à questão aqui em apreciação – a de saber se os factos descritos surgem de modo disperso, no meio de matéria de Direito, misturados com críticas ao despacho de arquivamento, intercalados de referências à leitura da prova.

6. Baixando ao caso concreto.

Aqui chegados importa apreciar se o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente, conforme impõe a parte final do n.º 2 do artigo 287.º, por referência ao artigo 283.º/2 alínea b) CPPenal, contém “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”.

Isto porque o assistente além de ter enunciado as razões de facto e de direito da sua discordância em relação à decisão de arquivamento do inquérito, indicou as disposições legais que reputa de aplicáveis ao caso concreto.

O assistente defende que sim.

O MP, sufragando a tese da decisão recorrida, entende que não.

Revisitando o requerimento, dele podemos extrair o seguinte conteúdo.

Os artigos 1 e 2 referem-se à legitimidade para ser assistente.

No artigo 3 o assistente refere o seu direito de requerer a instrução.

Os artigos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 23, 24, 25, 26, 27, 42, 49, 50, 56, 81, 88, 109, 110, 116, 118, 125, 129, 133, 137, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 150, 154, 155, 159, 160, 161, 162, 163, 169, 171, 172, 173, 174, 178, 182, 187 e 188 reportam-se a matéria de direito.

Os artigos 10 e 13 são inócuos.

Os artigos 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 76, 77, 78, 79, 134, 135, 149 e 153 reportam-se às críticas que o assistente dirige ao titular do inquérito.

Os artigos 14 e 15 referem-se ao despacho de arquivamento.

Os artigos 28, 29, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 46, 55, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, parte, 102, 103, 104, 105, 106, 111, 112, 113, 114, 115, 117, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 126, 127, 130, 131, 132, parte, 136, 138, 140, 141, 142, 156, 157, 158, 164, 165, 166, 167, 168, 170, 175, 176, 177 parte, 179, 180, 181, 183, 184, 185, 186 e 190 referem-se a factos.

Os artigos 30, 31, 32, 45, 47, 48, 51, 52, 53, 54, 58, 68, 80, 107, 108, 128, 139, 151, 152 e 189 contém matéria conclusiva.

Ora basta a necessidade de levar a cabo este exercício de revisitação, para se evidenciar que algo está errado.

Com efeito, tivesse o assistente delimitado, formalmente no âmbito do RAI, os capítulos que bem entendesse, desde que autonomizasse aquele em que defendia deverem ser os arguidos pronunciados pelos factos que de seguida passasse a enumerar a narrar e, não haveria esta necessidade.

O que nos transporta para outra dimensão. O assistente, sem qualquer necessidade de utilização de uma qualquer fórmula sacramental, teria de alegar, descrever, narrar, os factos que imputava aos arguidos.

Isto depois de tecer as críticas que entendesse ao despacho de arquivamento. Depois de fazer a leitura que bem entendesse sobre a prova produzida. Depois de fazer a abordagem que entendesse pertinente em relação às disposições legais substantivas aplicáveis.

O que teria, impreterivelmente que fazer era qualquer coisa do género - “Isto dito, passamos a deduzir acusação alternativa, em sentido material, pugnando pela pronúncia dos arguidos pelos factos que a seguir se descrevem”.

E daí em diante encadearia a narração dos factos que pretendia ver imputados aos arguidos no despacho de pronúncia.

Esta seria a única maneira de não vir a surgir divergência de entendimento e incerteza sobre quais os factos concretamente alegados.

Seria a única maneira de todos estarem de acordo que os factos eram aqueles, só aqueles e, não outros.

Se isto não for efeito de forma clara e inequívoca estaremos necessariamente caídos na divergência sobre a vinculação temática, sobre qual o objecto da instrução e sobre qual o real conteúdo do direito de defesa dos arguidos – vg. o assistente defende que os factos são estes; o Tribunal, como acima dissemos, entende que são estes e o arguido entenderia que são estes.

Ora este resultado é absolutamente inadmissível.

Não pode haver divergência sobre quais são os factos de que os arguidos se devem defender, sobre os factos que delimitam o objecto da fase da instrução, primeiro e do despacho, de pronúncia, se for o caso, depois.

A prova de que o assistente não o fez resulta ainda, indesmentivelmente, da supra descrita leitura do requerimento.

No meio da descrição da matéria de facto surge alegação de matéria de Direito, surgem críticas à posição assumida no despacho de arquivamento e surgem conclusões.

A forma, pouco ou nada cuidada, pouco ou nada rigorosa, como foi elaborado o RAI não cumpre o referido ónus de narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena.

Incumbia, como vimos já, ao assistente alegar, no requerimento para abertura da instrução, os factos pertinentes integradores dos tipos legais, pelos quais, pretendia ver os arguidos pronunciados.

E, tendo em vista o princípio da legalidade, do acusatório e do contraditório, a narração/descrição dos factos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança,1 o que vale por dizer, todos os factos que constituem os elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais em causa.

O requerimento de instrução do assistente deve conter “a narração – ainda que sintética – dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, bem como o grau de participação que o agente neles teve, o que constitui o chamado “thema decidendum”, o que se não confunde com os meios de prova – “thema probandum”.

Há que distinguir, desde logo, entre alegação de factos - relativos aos elementos constitutivos de qualquer tipo legal - e a respectiva prova.

Ou seja, é essencial destrinçar, por um lado, o que constitui facto concreto a provar – de imprescindível alegação - e, por outro, quais são as provas desse facto concreto - o que interessa para a fundamentação da decisão da matéria de facto.

O recorrente confunde estes conceitos, ainda por cima, baralhando-os com a sempre e omnipresente crítica à forma como foi conduzido e como findou o inquérito.

Em termos semânticos factos que a serem provados consubstanciam a prática do crime não pode ter outro sentido do que factos que preenchem o tipo legal.

Inequivocamente, a forma que o assistente deu ao seu requerimento não se coaduna com a exigência legal de narração dos factos - o que, como vimos já, é absolutamente relevante e decisivo.

Com efeito, se narrar significa expor um acontecimento ou série de acontecimentos mais ou menos sequenciados, encadeados, de forma lógica e cronológica, sem estarem intervalados, intermediados de considerandos, de opiniões, de conclusões, de juízos de valor, não foi o que o assistente fez, nem o que quis – ou soube – fazer, seguramente.

O que o recorrente fez, contudo, a um passo, é crítica ao inquérito, a análise da prova produzida nos autos, contrapondo à decisão do MP. de arquivamento do inquérito a sua interpretação desses elementos probatórios, dando a vários segmentos dessa prova uma significação e alcance não acolhidos no despacho de arquivamento, salientando erros factuais, contradições e incongruências que considera existirem, para assim defender que tais elementos de prova fazem concluir que se verificam os elementos constitutivos dos tipos de crime, pelos quais pugna a submissão do arguido a julgamento, que assim, surgem, no seio desta amálgama e arrazoado, descritos, sem qualquer preocupação de lhes dar uma ordem, sequência ou lógica, antes obedecendo ao critério que presidiu à elaboração da peça - a crítica à argumentação do MP. 2

Donde, não se pode afirmar que tal requerimento para abertura da instrução nos faculta a narração dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena.

O assistente estava obrigado a dar ao seu requerimento, a aparência – ainda assim, mais que a forma – de uma acusação em sentido material, substancial, alternativa.

O que aqui releva, não é o facto de o requerimento não ser escorreito nem de leitura fácil. É simplesmente o facto de não se conseguir surpreender, em face da subsunção jurídico-penal ali efectuada, a simples, clara, inequívoca, autónoma, específica, concreta descrição dos factos pelos quais o assistente pretende ver os arguidos pronunciados.

O que implicaria seguramente uma outra forma de presentação dos factos.

O que teria de ser feito, definitivamente, sem ambiguidade alguma. De forma por todos inteligível, perceptível, indubitável, inequívoca e sem hipótese de divergência alguma.

E, se assim é, não se pode, pois, entender que satisfaça, minimamente, a apontada exigência de descrição no tocante aos factos pelos quais pretende ver os arguidos submetidos a julgamento.

Quando afinal, o RAI deveria conter, é certo, as razões de facto e de direito relativas à discordância quanto ao arquivamento, seguido da narração factual similar à de uma acusação.

Certamente que a recorrente poderia manifestar a sua discordância quanto ao despacho de arquivamento, de facto e/ou de direito, chamando à atenção para a existência de indícios e por que razão existem e requerendo, a final, as diligências instrutórias que tivesse por convenientes.

Contudo, sempre teria de apresentar o núcleo factual que considerava indiciado, ostentado de forma sequenciada, delimitada, perceptível, desde logo, formal e estruturalmente no RAI.

Para que finda a fase da instrução, o Juiz fizesse incidir o seu juízo sindicante sobre a existência de indícios suficientes para – relativamente aos factos indubitavelmente, definidos pelo assistente - submeter os arguidos a julgamento.

Inexiste, contudo, uma separação formal entre a construção da predita acusação alternativa e a matéria de alegação, de facto e de Direito, das razões da divergência. Onde deveria existir organização, constatamos apenas desordem.

Falta seguramente a ordenação lógica, seca, enxuta, escorreita inserida no “capítulo” da descrição dos factos, da realidade, nua e crua, do pedaço de vida real.

Que não pode deixar de existir.

E cuja falta, apesar das várias matizes que a realidade processual pode evidenciar, como são exemplos os vários acórdãos citados pelo assistente, não pode deixar de ser sancionada da forma, assaz, radical, como foi.

E, assim, somos, inelutavelmente, chegados às consequências práticas para o não cumprimento, pelo assistente, deste ónus.

Se o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra, ou se o faz deficientemente, factos susceptíveis de integrar a prática de qualquer crime não pode haver legalmente pronúncia, cfr. artigo 308.° CPPenal, pois a instrução seria, então, um acto inútil, cuja prática a lei proíbe, cfr. artigo 137.º CPCivil, ex vi artigo 4.° CPPenal, e como tal legalmente inadmissível - sendo certo que a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento para abertura da instrução, nos termos do n.º 3 do aludido artigo 287.° CPPenal.

E, como se sabe, esta deficiência é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos do AFJ 7/2015 deste Supremo Tribunal, que decidiu que “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º/2 CPPenal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”

Entendimento que tem o Tribunal Constitucional tem, invariavelmente a julgar não inconstitucional. Assim, decidiu,

- “não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 287.º e 283.º CPPenal, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelos assistentes, que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido, negando, consequentemente, provimento ao recurso e confirmando o acórdão recorrido”, acórdão do TC 389/2005, consultado no site da dgsi;

“não julgar inconstitucional a norma contida conjugadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 287.º CPPenal, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º CPPenal, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências constatadas)”, cfr. acórdão do TC 636/2011, consultado no site da dgsi;

-“não julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 287.º/2 CPPenal, com referência ao artigo 283.º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo Código, segundo a qual não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objeto fáctico da pretendida instrução”, cfr. acórdão do TC 175/2013, consultado no site da dgsi.

Por todo o exposto, conclui-se não merecer censura a decisão recorrida que, assim, será de manter.

Improcede, pois o recurso.

III. Dispositivo

Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente AA.

Custas pelo assistente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC,s, artigos 513.º/1 e 514.º/1 CPPenal e 8.º/9 e Tabela III do RCProcessuais.

Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal.

Supremo Tribunal de Justiça, 9JUL2025

Ernesto Nascimento - Relator

Vasques Osório - 1.º Adjunto

Jorge Gonçalves – 2.º Adjunto

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1. Consabido que nos termos das definições contidas no artigo 1º alínea a) “crime, é o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais”.

2. Se a peça devia conter este capítulo, cfr. artigo 287º/2, deveria, posteriormente, avançar no sentido da descrição dos factos.