Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA ALEGAÇÕES DE RECURSO CONCLUSÕES MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA FACTOS NOTÓRIOS RESPOSTAS AOS QUESITOS FACTOS PROVADOS FACTOS NÃO PROVADOS CONTRADIÇÃO MATÉRIA DE DIREITO FACTOS CONCLUSIVOS EXCESSO DE PRONÚNCIA TRADUÇÃO PODERES DO JUIZ AGENCIA DE VIAGENS TRANSPORTE AÉREO TAXA COMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1 - As conclusões de recurso são formulações sintéticas da questão jurídica a resolver e o sentido que deve assumir essa resolução: só isso é que são conclusões, que, assim, não se podem confundir com os argumentos ou fundamentos aduzidos em defesa da solução pretendida pelo recorrente. 2 - No recurso de apelação no qual o recorrente pretenda a reapreciação da matéria de facto, a indicação da localização dos depoimentos das testemunhas por referência ao assinalado na acta não carece de ser consignada nas conclusões se já o foi nas alegações. 3 - A capacidade do STJ de alterar a fixação da matéria de facto efectuada pelas instâncias é unicamente normativa e nunca abarca o julgamento por convicção (art. 722.º do CPC). 4 - O documento particular elaborado por uma das partes vê a sua força probatória abalada caso a contraparte impugne os factos que com aquele se pretendem demonstrar. 5 - Facto notório é aquele que, para se considerar verdadeiro, não necessita da produção de prova, por ter de se considerar do conhecimento geral (art. 514.º do CPC). 6 - Este conhecimento geral significa, não um facto que é de fácil percepção, mas antes um facto que é realmente do conhecimento da generalidade das pessoas, sem necessidade de fazer apelo a qualquer actividade lógico-cognitiva ou juízo presuntivo. 7 - Não pode haver contradição entre uma resposta negativa e uma positiva, na medida em que a primeira nada afirma, limitando-se a ser uma “não existência”, não afirmando a realidade contrária ao perguntado. 8 - Não incorre em excesso de pronúncia o acórdão da Relação que considerou como não escritas, por conterem matéria de direito, as respostas a determinados pontos da base instrutória quando o apelante apenas havia pedido que os mesmos se tivessem como não provados. 9 - Dizer que determinada quantia é a contrapartida de certo serviço não é uma afirmação conclusiva, pois tal facto pode apreender-se directamente da realidade. 10 - Em sede de indagação dos factos, o julgador, que para tanto se considerar habilitado, pode efectuar a tradução de um documento redigido em língua estrangeira, salvo se o conteúdo daquela estiver autenticado pelo agente consular competente. 11 - A base de incidência no cálculo das comissões devidas pelas empresas de aviação às agências de viagens não inclui a denominada passenger service charge cobrada por aquelas no transporte aéreo internacional de passageiros. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo moveu a presente acção ordinária contra AA PLC, pedindo que: 1 A ré fosse condenada a pagar à autora os montantes correspondentes à comissão incidente sobre o passenger service charge, desde 01.01.94 até final, bem como os juros, desde a data do respectivo vencimento – sucessivos dias 15 do mês seguinte a que as prestações de serviços dizem respeito e em que eram pagos os montantes da comissão às agências de viagens – até integral pagamento, às taxas legais em vigor em cada momento; 2 Bem que fosse declarado a existência do direito das representadas da APAVAT a receberem comissões, à taxa vigente em cada momento, sobre os montantes relativos à passenger service charge. A ré contestou, ao que se seguiu a réplica da autora. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, declarando a existência do direito, nos termos peticionados e condenando a ré no pagamento da quantia e juros também peticionados, a apurar posteriormente. Apelou a ré, tendo o Tribunal da Relação julgado a acção totalmente improcedente e absolvendo a ré de todos os pedidos contra ela deduzidos. Recorre, agora, a autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 O tribunal recorrido não poderia ter reapreciado a matéria de facto, porque isso não lhe foi requerido nas conclusões do recurso de apelação. 2 A apelante não deu cumprimento ao disposto no artº 690-A do C. P. Civil, no corpo alegatório, não tendo indicado onde se localizavam os depoimentos das testemunhas, por referência ao assinalado na acta, pelo que também por esta razão não deveria ter sido admitido o recurso sobre a matéria de facto dada por assente. 3 É contraditório o modo como o tribunal recorrido fundamentou a alteração das respostas aos quesitos 1 e 2. 4 Do acórdão em causa sobressai que apenas se julgou com base em elementos parcelares e não se atendeu a todos aqueles que se impunha que fossem atendidos, violando-se, assim, os artºs 712º nº 1, alíneas a) e b) e 690º nº 1, 2 e 5 do C. P. Civil, devendo os autos baixarem para novo julgamento da matéria de facto, conforme o artº 655º nº 1 do C. P. civil. 5 O documento de fls. 16 a 27, que prova os nºs 1 e 2 da base instrutória tem uma força probatória que não foi posta em causa pela recorrida, na medida em que esta o aceitou ao utilizá-lo para prova de determinados factos. 6 A prova testemunhal é apenas complemento da prova documental e da prova por confissão, pelo que o citado documento implica, só por si, a manutenção da resposta de “provado” para os pontos 1 e 2 da base instrutória. 7 Acresce que a lista das agências de viagens associadas da recorrente é um facto notório. 8 De qualquer modo, as respostas negativas ao ditos pontos 1 e 2 são contraditórias com as respostas dadas aos pontos 3, 9, 15 e 16, bem como com os factos provados no âmbito do despacho saneador. 9 Há um erro material ao referir-se que a apelante pedia a alteração dos pontos 1 a 10 da base instrutória, quando é certo que só pedidos dos pontos 1 a 5. 10 Dever-se-ia dar por provado pelo menos que a autora representa os interesses das suas associadas, com sede em Portugal e representadas na IATA, o que aliás é público e notório. 11 A apelante apenas pediu que os pontos 3, 4 e 5 fossem considerados “não provados” e não “não escritos”, pelo que o tribunal, ao dá-los por “não escritos” violou o o artº 264º do C. P. Civil e, de qualquer maneira conheceu de questão de que não podia conhecer. 12 A consideração de que os pontos 3, 4 e 5 encerram matéria de direito não foi fundamentada e é, por isso, nula, sendo que o nº 4, ao ser considerado não escrito é contraditório com o “não escrita” do nº 5. 13 Impunha-se manter como assente o facto constante da alínea F, pois houve acordo das partes. 14 É incorrecto dizer, como se faz no acórdão recorrido, que não foi alegado nem provado a que título é que as regras pelas quais se rege a IATA, enquanto associação representativa dos interesses das companhias aéreas são aplicáveis imperativamente às relações comerciais entre essas companhias e as agências de viagens, dado isso resultar das alíneas B e C dos factos assentes e de diversos documentos juntos aos autos, nomeadamente, da tradução autenticada de fls. 215 a 218, que, aliás, foi aceite pela recorrida. 15 É esta a tradução que deve ser atendida, por resultar de documento autêntico. 16 É incorrecto traduzir, como se fez no acórdão recorrido, as expressões charges e taxes por “encargos” e “taxas ou impostos”. 17 Mas ainda que se admitisse a tradução feita em juízo, a decisão em apreço erra quanto à natureza da passenger service charge que se inclui na tarifa geral que inclui todas as despesas operacionais, que estão todas incluídas de forma indiferenciada no preço do bilhete de avião, não havendo razão para considerá-la como um imposto ou encargo. 18 A cláusula 9ª da Resolução 814 confere a cada uma das companhias aéreas membros da IATA o direito de fixar o quantum remuneratório (percentagem do preço do bilhete) no que concerne à comissão fixa a pagar, não o podendo fazer, porém, de forma arbitrária, não podendo alterar a fórmula prevista no artº 9.4.2 da referida resolução. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Em 1ª instância deram-se por provados os seguintes factos: 1 A Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (adiante designada APAVAT), ora autora, é uma associação empresarial e a ré AA é a maior companhia aérea do Reino Unido. 2 A ré é membro efectivo da International Air Transport Association (IATA), a qual se rege pela resolução nº 824 de 17.01.90, e cuja tradução foi junta a fls. 216 a 217, dando-se o teor por reproduzido, bem como pela resolução nº 814, junta a fls. 29 e 30 e tradução a fls. 218. 3 A acreditação das agências de viagens pela IATA emana de um contrato-tipo de agência. 4 Até 31.12.93, as companhias aéreas nomeadamente a ré apresentavam uma tarifa única no título de transporte adiante designado (bilhete) e autonomizavam uma taxa única (a taxa de segurança), pagando aos agentes de viagens uma comissão correspondente a uma percentagem, em vigor a cada momento, sobre a tarifa. 5 A partir de 01.01.93, a ré passou a apresentar, no título de transporte, algumas “caixas”, a saber: a) PTE – tarifa; b) PT – correspondente à taxa de segurança (security charge); c) YP – correspondente à taxa de serviço de passageiros (passenger service charge) em Portugal. 6 O custo referido na caixa relativa a YP aludida supra constitui uma das receitas da entidade que gere os aeroportos em contrapartida da prestação de serviços que fornece à companhia aérea. 7 As comissões pagas pelas companhias aéreas às agências de viagens pela venda de bilhetes, em vigor entre 01.01.94 e 31.03.01 correspondiam a 9% do valor da venda dos bilhetes. 8 E entre 01.04.01 e 31.10.01 a taxa acima mencionada desceu para os 8% e, desde 01.11.01 aquela taxa situa-se nos 7%. 9 Desde 01.01.94 a esta parte, as agências de viagens associadas da autora deixaram de receber por força da introdução da caixa (box) YP (referente ao passenger service charge), os montantes referentes às comissões sobre essa parcela. 10 A autora representa o interesse de 511 agências de viagens e turismo, com sede em Portugal, as quais representam 1018 pontos de venda. 11 E das agências de viagens associadas da autora 302 estão creditadas junto da IATA. 12 O serviço correspondente, num bilhete de avião internacional ao passenger service charge é cobrado à companhia aérea pelo aeroporto de outro país. 13 E tal serviço faz parte dos custos que estas têm de suportar para transportar os passageiros que procuram os seus serviços, ou seja, pela utilização e movimentação de passageiros, clientes dessa companhia, naquelas instalações. 14 E os serviços que constituem fundamento para o pagamento da passenger service charge fazem parte integrante da prestação de serviços fornecidas pelas companhias aéreas aos seus clientes. 15 A ré cobrou às agências associadas da autora, a título de passenger service charge, em 1998, 1999 e 2000, quantias não concretamente apuradas. 16 A ré cobrou ainda às agências associadas da autora determinado valor a título de passenger service charge, nos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 2001. 17 As comissões pelos serviços de intermediação pagas pela ré aos agentes de viagens eram pagas até o dia 15 do mês seguinte à prestação de serviços. O Tribunal da Relação decidiu considerar “não provados” os pontos 1º e 2º da base instrutória, que correspondem aos pontos 10 e 11 dos factos atrás consignados, bem como em considerar como não escritas as respostas aos pontos 3º, 4º e 5º da base instrutória, que correspondem aos pontos 12, 13 e 14 dos factos atrás consignados. III Apreciando 1 A primeira questão levantada pela recorrente é a de que o acórdão recorrido apreciou a matéria de facto indevidamente, uma vez que isso não lhe foi solicitado nas conclusões do recurso de apelação. Neste recurso conclui a apelante – conclusões A e B – que devem alteradas as respostas aos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da base instrutória e que não deveria ter sido levado à matéria assente a sua alínea F, por conter matéria impugnada. No entanto, a autora ora recorrente nas suas alegações de recurso refere que as indicadas conclusões foram formuladas sem qualquer fundamento, explicitação ou enquadramento legal. As conclusões de recurso são – devem ser – formulações sintéticas da questão jurídica a resolver e o sentido que deve assumir essa resolução. Só isso é que são conclusões, que, assim, não se podem confundir com os argumentos ou fundamentos aduzidos em defesa da solução pretendida pela parte recorrente. Temos de reconhecer, porém, que isso não é o que muitas vezes acontece, aparecendo o enunciado das conclusões como a repetição articulada da alegação, tornando difícil distinguir o que é a questão jurídica e o que é a sua fundamentação. Contudo, como dissemos, só a primeira é que delimita o âmbito do recurso. Deste modo, é manifesto que a apelante concluiu o seu recurso correctamente, quando pede a reapreciação da matéria de facto. 2 Refere a recorrente que ao Tribunal da Relação estava vedado reapreciar a matéria de facto, uma vez que a apelante não cumprira o disposto no artº 690º-A do C. P. Civil para que tal reapreciação pudesse ter lugar, nomeadamente, não indicara onde se localizava os depoimentos das testemunhas por referência ao assinalado na acta. Sobre esta questão, consignou-se na decisão recorrida: “Sob o ponto de vista formal, há que reconhecer que a ora Apelante cumpriu escrupulosamente o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1ª instância, na medida em que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a), do nº 1 do artº 690º-A do CPC) e referiu os concretos meios probatórios constantes do processo, que - na sua perspectiva – imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al- b) do nº 1 do artº 690º-A do CPC), irrelevando que não tenha curado de o fazer por referência ao assinalado na acta, nos termos do artº 522º nº 2 do CPC (como exige o nº 2 do cit. art 690º-A), por isso que - embora dispensada de o fazer - , teve o cuidado de transcrever os depoimentos testemunhais alegadamente desvalorizados ou valorados incorrectamente pelo tribunal “a quo”(sublinhado nosso)”. Verifica-se, porém, que, quer a recorrente, quer a Relação levantaram o que, salvo o devido respeito, pode ser considerado uma falsa questão. É que a apelante nas suas alegações de recurso – fls. 575 a 581 – consignou, efectivamente, os concretos meios probatórios por referência ao assinalado na acta, dando, pois, estrito cumprimento ao exigido pela lei para que a matéria de facto possa ser reapreciada em 2ª instância. Acrescente-se que não é necessário que a referência à acta esteja consignado nas conclusões se o ficou nas alegações. Como se referiu em 1, as conclusões devem ser formulações sintéticas da questão a resolver, podendo assumir um carácter meramente indicativo. A sua fundamentação pode apenas constar do corpo das alegações. 3 Pretende a recorrente que é contraditório o modo como o tribunal recorrido fundamentou a alteração das respostas aos quesitos 1 e 2. Se assim aconteceu, não se trata de uma violação do direito probatório de que este Supremo pudesse tomar conhecimento, mas de uma eventual deficiência da convicção do julgador, que é agora insindicável. E isto atento os limites legalmente fixados à capacidade do STJ de alterar a fixação da matéria de facto, a qual é unicamente normativa – exigência legal de certo meio de prova, força probatória plena – e nunca abarca o julgamento por convicção cf. artº 722º do C. P. Civil. 4 O referido em 3 é inteiramente aplicável à conclusão da recorrente de que no julgamento da Relação apenas se atendeu a elementos parcelares e não se atendeu a todos a que se devia atender. Estamos ainda no campo da convicção do julgador, que, pelas razões aduzidas, não pode agora ser atendido. 5 O recorrente alega que a prova das agências de viagem suas associadas e a sua filiação na IATA – quesitos 1º e 2º - decorre do documento de fls. 16 a 27, donde consta o elenco das mesmas. O Tribunal da Relação entendeu que os depoimentos das testemunhas que depuseram a tal matéria não foi convincente, referindo ainda que o aludido documento de fls. 16 a 27 não passava de uma lista elaborada pela autora. Diz a recorrente que a força probatória do mesmo documento foi aceite pela ré que o utilizou para a prova de determinados factos. O que não diz, porém, é que tem ele força probatória plena e só em tal hipótese é que este Tribunal, como já atrás referimos, poderia indagar da justeza da resposta aos pontos 1 e 2 da base instrutória. Trata-se efectivamente de uma mera lista elaborada pela autora e a verdade é que a ré, ao impugnar os factos que o dito documento pretende provar, veio também impugnar a sua força probatória – cf artº 21º da contestação - . Assim, não compete ao STJ sindicar, com esse fundamento da justeza das respostas aos pontos 1º e 2º da base instrutória dadas pela Relação. 6 Entende a recorrente que, de qualquer modo, os factos em apreço são notórios. Facto notório é aquele que, para se considerar verdadeiro, não necessita da produção de prova, por ter de se considerar do conhecimento geral, como prescreve o artº 514º do C. P. Civil. Conhecimento geral significa aqui, não um facto que é de fácil percepção, mas sim um facto que é realmente do conhecimento da generalidade das pessoas, sem necessidade de fazer apelo a qualquer actividade lógico-cognitiva ou juízo presuntivo. Para se convencer da existência de um facto notório o julgador não tem de considerar uma presunção judicial, mas apenas de colocar-se na posição do cidadão comum. Ou seja, ver se qualquer cidadão comum conhece o facto em questão. Perante este conceito de facto notório é manifesto que a matéria dos pontos 1 e 2 não integra factos notórios. Como diz a recorrente estes factos são de fácil conhecimento, nomeadamente, através da internet. Admite assim que são de fácil acesso, mas, ao mesmo tempo, que não são do conhecimento geral. E, pelo que consignámos, só estes últimos é que são factos notórios para efeitos do citado artº 514º. 7 Entende a recorrente que as respostas dadas pela Relação de “não provado” são contraditórias com as respostas positivas aos pontos 3, 9, 15 e 16, bem como com os factos dados por assentes no despacho saneador. A verdade, contudo, é que não pode haver contradição entre uma resposta negativa e uma positiva, na medida em que a primeira nada afirma, limitando-se a ser uma “não existência”, não afirmando a realidade contrária ao perguntado. Pelo que não pode ocorrer a referida contradição. 8 Quanto a dever manter-se assente, como pretende a recorrente, pelo menos, que a ré representa as suas associadas em Portugal, filiadas na IATA por ser um facto notório, vale aqui o que se referiu em 6, sobre a notoriedade dum facto. 9 Quanto aos pontos que a Relação considerou não escritos – pontos 12, 13 e 14 – considera a recorrente que a apelante apenas pediu que tais pontos fossem considerados não provados, pelo que houve excesso de pronúncia e que não ficou fundamentada a razão pela qual se julgou que tais pontos continham matéria de direito. Acresce que o não escrito do ponto 13 é contraditório com o não escrito do ponto 14. Não há excesso de pronúncia uma vez que a consideração de que os pontos da base instrutória se devem considerar não escritos, por conterem matéria de direito, nos termos do artº 646º nº 4 do C. P. Civil, é do conhecimento oficioso. Com efeito trata-se de matéria de direito em que o julgador não está sujeito à alegação das partes. E foi fundamentada essa posição, pelo que não existe nulidade por falta de fundamentação – fls. 714 e 715 - . Por outro lado, não pode haver contradição entre duas inexistências jurídicas. 10 A recorrente defende que se deve manter entre os factos assentes o constante da alínea F da especificação que a Relação considerou que continha um juízo manifestamente conclusivo, sobre o qual não havia acordo das partes: “o custo referido na caixa relativa a YP aludida supra constitui uma das receitas da entidade que gere os aeroportos em contrapartida da prestação de serviços que fornece à companhia aérea.” Dizer que determinada quantia é a contrapartida de certo serviço não é efectivamente conclusivo, podendo-se apreender esse facto directamente da realidade. No entanto, por outra razão, não se pode manter no elenco dos factos assentes. É que engloba matéria que foi expressamente impugnada na contestação cf., entre outros, o artº 46º da contestação: “Não se descortinam... quais “os serviços que constituem fundamento para o pagamento da passenger service charger””. E a verdade é que não é relevante para a decisão da causa, como se verá do posterior tratamento que será dado à questão de mérito, nomeadamente ao qualificar-se como encargo fiscal a dita “contrapartida”. Pelo também esta conclusão não pode proceder. 11 A recorrente refere que é incorrecto dizer que não alegou nem provou a razão pela qual as regras da IATA são imperativamente aplicáveis às relações comerciais das companhias aéreas suas afiliadas e as agências de viagens. Na decisão em apreço considerou-se que a autora não lograra provar que a base factual mínima para se poder sustentar a aplicabilidade das Resoluções da IATA dizendo-se: “O facto de a IATA se reger por aquelas normas e recomendar (ou até pretender impor) às companhias suas associadas determinados procedimentos não constitui os parceiros comerciais das companhias aéreas no direito – que só poderia ser de origem contratual – de exigir o cumprimento desses procedimentos. O que resulta da matéria provada é, quando muito, que as companhias aéreas têm o dever associativo de seguir aqueles procedimentos aprovados pela IATA. O facto provado nº 3 também não resolve o problema pois desconhece-se o conteúdo do referido contrato-tipo de agência. Contrato-tipo entre que partes? Entre a agência e a companhia aérea? Entre a agência e a IATA? E com que conteúdo? Não ficou provado, que as referidas normas (qualquer que seja a sua correcta interpretação) tenham de ser obrigatoriamente aplicadas nas relações comerciais entre as companhias aéreas e as agências. E que estas creditadas mas não associadas da IATA, possam exigir que lhes sejam aplicadas as normas que regem a IATA...Tal circunstância integra um facto constitutivo do direito que (a autora) se arroga. Ora, como se conclui de toda a matéria considerada provada, tal prova não foi feita” Tendo em conta a matéria de facto, tal como a Relação a deu por assente, a verdade é que não vemos de onde resulta a regra que imperativamente imponha as normas da IATA nas relações comerciais entre as companhias aéreas suas associadas e as agências de viagens. Refira-se que o documento traduzido a fls.215 a 218, em nada contribui para esclarecer a questão. Estabelece a regras, mas não define o seu alcance, ou a sua obrigatoriedade. 12 A este respeito cabe ver do acerto da tradução que em 2ª instância foi tida como relevante. A autora juntou o texto em inglês, tendo a ré contestado a sua tradução feita nos artigos da petição inicial – artºs 26º a 32º da contestação - . Foi junta uma tradução emanada do Vice-Cônsul de SMB em Lisboa. Na Relação foi entendido que esta tradução era em alguns pontos deficiente e, assim, fixou-se para esses pontos uma nova tradução. Podia a 2ª instância fazê-lo? O artº 140º nº 1 do C. P. Civil estipula que os documentos estrangeiros quando careçam de tradução, serão oficiosamente, ou a requerimento das partes traduzidos. Decorre daqui que a tradução não é uma formalidade essencial, admitindo-se que o tribunal possa ser ele próprio a traduzir. O nº 2 do mesmo preceito determina que, surgindo dúvidas sobre a idoneidade da tradução, deva o documento ser traduzido por notário ou apresentada tradução autenticada por agente diplomático. Como é manifesto, a regra do nº 2 não invalida a do nº 1, uma vez que não se reporta àqueles casos em que o tribunal entende não carecer de tradução, mas sim àqueles em que, havendo uma tradução formal, surgem dúvidas sobre a sua idoneidade. Logo, é forçoso concluir que, em sede de indagação dos factos, o julgador, que para tanto se considerar habilitado, pode sempre efectuar a sua tradução do documento em língua estrangeira, salvo havendo uma tradução cujo conteúdo esteja autenticado. É certo que no caso dos actos foi junta uma tradução autenticada por agente consular, o que no entanto é irrelevante para efeitos de impedir o julgador de ser ele próprio a traduzir, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque não havia formalmente uma tradução cuja idoneidade levantasse dúvidas, não podendo a isso ser equiparado o desacordo das partes quanto à tradução do dito documento. Em segundo lugar e de forma decisiva, porque o que o agente consular autentica não é a bondade da tradução, mas sim que o tradutor prestou juramento sobre essa bondade na sua presença, como expressamente flui de fls. 215: “Jurado na Secção Consular da Embaixada Britânica, aos 18 dias de Fevereiro de 2005, perante mim, BB Vice-Consul de Sua Majestade Britânica em Lisboa.” . Deste modo, podia a Relação fixar, como fez o conteúdo da tradução, o qual não é agora sindicável por respeitar ao julgamento da matéria de facto. O que tanto diz respeito à tradução “in a manner and amount” por “pela forma e pelo valor” como de “all taxes” por “todas as taxas ou impostos”. Ou ainda a expressão “charges” por “encargos”. 13 Finalmente, apreciando a questão nuclear de saber se a comissão das agências de viagens por cada transporte aéreo que vendem deve ser calculada como uma percentagem do valor do bilhete, descontado neste a parte respeitante ao passenger service charge, ou antes incluindo também o valor correspondente a este último. A Relação considerou, em primeiro lugar, a improcedência da acção derivada do facto da autora não ter conseguido demonstrar a obrigatoriedade das resoluções da IATA para a ré e o consequente direito das agências de viagem associadas na autora - cf. supra 11 - . Em segundo lugar, fez derivar a mesma improcedência do facto das citadas resoluções da IATA determinarem a liberdade de fixação da remuneração a pagar pela ré às agências de viagem. Em terceiro lugar, considerou igualmente a improcedência da causa devido ao facto das ditas resoluções excluírem do cálculo das comissões o valor do encargos fiscais, o que era o caso do service passenger service. Quanto à primeira questão nada há a acrescentar ao referido em 11 e seria o suficiente para a acção improceder. Com efeito, a autora não conseguiu demonstrar qualquer base legal, ou contratual para que a sua comissão fosse determinada do modo como alega. Mas ainda que se considerassem aplicáveis as regras da IATA, o certo é que a resolução nº 824, no seu artº 9º estipula que a remuneração do agente da venda de bilhetes será fixada periodicamente e comunicado a esse agente. Como bem entendeu a Relação, significa isto que a fixação da remuneração do agente da venda dos títulos de transporte por parte da companhia aérea transportadora é livremente estabelecida por esta última. Por outro lado, a resolução nº 814, artº 9º.4 exclui claramente do montante que serve de cálculo à comissão das agências de viagens os encargos fiscais – taxes - . E dúvidas não podem haver de que um encargo fixado pela administração pública, com base numa prestação de serviço – no caso a utilização do aeroporto pelo passageiro – , mas cujo montante é determinado em abstracto, sem qualquer relação com o valor de mercado desse serviço, é uma taxa fiscal. Note-se que esta utilização é, igualmente, uma utilização fixada em abstracto, não sendo possível discriminar quais os serviços a que, em concreto, se reporta. É, acima de tudo, uma “justificação” para a aplicação da dita taxa. No mais se remete se remete para as judiciosas considerações da decisão em apreço. Termos em que improcede o recurso, não merecendo censura a douta decisão sob recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Abril de 2010 Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |