Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040510
Nº Convencional: JSTJ00001404
Relator: MENDES CARVALHÃO
Descritores: QUEBRA DE SELOS
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
FUNCIONARIO
CONCEITO
Nº do Documento: SJ199003210405103
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24722/88
Data: 07/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : Não tipifica o crime de quebra de selos, tal como o preve o artigo 398 do Codigo Penal, a quebra de selos apostos em veiculos e destinados a garantir a inviolabilidade da carga desde o origem ate ao destino, quando tais selos tenham sido postos em veiculos por empregados das firmas proprietarias dos produtos carregados, uma vez que estes empregados não cabem no conceito legal de funcionario constante do artigo 437 do Codigo Penal.