Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034003 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL NATUREZA JURÍDICA COISA CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711180008041 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1843/97 | ||
| Data: | 05/15/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 202 N1. DL 103/80 DE 1980/05/09 ARTIGO 10 ARTIGO 11. | ||
| Sumário : | I - O estabelecimento comercial pode ser objecto de relações jurídicas, o que face aos termos do artigo 202 n. 1 do C.Civil de 66, o leva a ser qualificado como coisa, não estando sequer fora do comércio na medida em que é susceptível de apropriação individual. II - O crédito da Segurança Social proveniente de contribuições devidas goza de privilégio creditório sobre todos os bens do executado, sejam móveis ou imóveis. III - Para as coisas susceptíveis de apropriação individual a lei não estabelece "tertium genus" além de móveis e imóveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que, com processo sumário, a Sociedade A, S.A., move à - Sociedade B, Lª, reclamou o Centro Regional de Segurança Social o crédito proveniente de contribuições devidas pela executada relativas ao período compreendido entre Janeiro de 1992 e Junho de 1994, inclusívè, no montante de 6167454 escudos, acrescido de juros de mora vencidos até Janeiro de 1996, no montante de 4498598 escudos, e vincendos, crédito esse garantido por privilégio creditório. Indeferida liminarmente a reclamação por não estar penhorado qualquer bem móvel ou imóvel mas apenas o direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento comercial onde a executada tem instalada a sua sede. Agravou, sem êxito, a reclamante. De novo inconformada, agravou para o Supremo concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o direito ao trespasse e arrendamento penhorado, porque inerente a um bem imóvel, é uma coisa imóvel, nos termos do art. 204-1 d) CC, disposição que foi violada, - não sendo admissível um tertium genus à classificação das coisas em móveis e imóveis. Contraalegando, pugnou a exequente pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação considerou provada - a)- existe uma execução pendente em que é exequente a agravada Sociedade A, S.A., e executada a agravada Sociedade B, Lª.; b)- no decurso dela foi nomeado à penhora o direito ao trespasse e arrendamento do espaço em que a executada tem a sua sede instalada e, como tal, penhorado; c)- a ora agravante veio reclamar o seu crédito relativamente à executada, invocando privilégio imobiliário sobre o bem penhorado; d)- tal reclamação foi desatendida com o entendimento de que a reclamante não goza de garantia real sobre aquele bem. Decidindo: - 1.- Em dúvida não está a penhorabilidade do direito ao trespasse e arrendamento. Muito embora da al. b) da matéria de facto se tenha incorrectamente indicado «direito ao trespasse e arrendamento do espaço ...» - o que, a assim ser, nada era - tem de se interpretar tal de acordo com o relatório supra que transcreve directamente a posição não só das partes como do próprio despacho do Sr. Juíz da 1ª instância e está em harmonia quer com a doutrina e jurisprudência quer com a lei quanto ao que é objecto do trespasse. Acresce que a discussão, na Relação, girou à volta da natureza do direito ao trespasse e arrendamento, referenciando-o sempre ao estabelecimento comercial da executada. Matéria de facto a considerar só a das 2 primeiras alíneas (esta na interpretação supra) pois que a 3ª mais não é que o petitório (e ainda assim incompleto) e a 4ª é a decisão e sua fundamentação. 2.- As legislações desde há muito que abandonaram uma concepção puramente física para distinguir entre coisas móveis e imóveis, de modo a integrarem nelas «direitos, e, de uma maneira geral, as coisas imateriais, não corpóreas» (A. Varela-P. Lima in CCAnot - I/195). Realmente, e como referem os mesmos autores (I/193), «o conceito jurídico de coisa não se confunde com o conceito filosófico, nem com o conceito físico ou naturalístico», acrescentando mais adiante - «o estabelecimento comercial, segundo o entendimento hoje dominante, é uma coisa para o direito ...». Ninguém duvida que o estabelecimento comercial pode ser objecto de relações jurídicas, o que, face aos termos do art. 202-1 CC, o leva a ser qualificado como coisa, não estando sequer fora do comércio (na medida em que é susceptível de apropriação individual). 3.- Preocuparam-se as instâncias em demonstrar que não era coisa imóvel (CC- 204) nem móvel (CC- 205,1). Desinteressa tal, para o efeito em questão. Na realidade, a lei confere ao crédito reclamado o privilégio creditório (dec-lei 103/80, de 09.05 - arts. 10 e 11). Em ordem à sua satisfação, goza dessa garantia real. Quis a lei, e expressamente o traduziu, que essa garantia se estendesse a todos os bens penhorados ao executado, tenham eles natureza móvel ou imóvel, no que excepcionou à regra do art. 735-3 CC (quanto ao privilégio creditório imobiliário, conferindo-lhe um carácter geral). Assim, é irrelevante a discussão, tornando-a meramente académica, pois que para as coisas susceptíveis de apropriação individual a lei não estabeleceu tertium genus. Não podia, pois, ser indeferida a reclamação do CRSS pelo fundamento invocado e há que substituir esse despacho por um que a receba e ordene a tramitação posterior. Termos em que, no provimento do agravo, se revoga o acordão recorrido, havendo que admitir a reclamação. Custas pela exequente. Lisboa, 18 de Novembro de 1997. Lopes Pinto, José Saraiva, Torres Paulo. |