Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A804
Nº Convencional: JSTJ00034003
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
NATUREZA JURÍDICA
COISA
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: SJ199711180008041
Data do Acordão: 11/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1843/97
Data: 05/15/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 202 N1.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ARTIGO 10 ARTIGO 11.
Sumário : I - O estabelecimento comercial pode ser objecto de relações jurídicas, o que face aos termos do artigo 202 n. 1 do C.Civil de 66, o leva a ser qualificado como coisa, não estando sequer fora do comércio na medida em que é susceptível de apropriação individual.
II - O crédito da Segurança Social proveniente de contribuições devidas goza de privilégio creditório sobre todos os bens do executado, sejam móveis ou imóveis.
III - Para as coisas susceptíveis de apropriação individual a lei não estabelece "tertium genus" além de móveis e imóveis.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que, com processo sumário, a Sociedade A, S.A., move à - Sociedade B, Lª, reclamou o Centro Regional de Segurança Social o crédito proveniente de contribuições devidas pela executada relativas ao período compreendido entre Janeiro de 1992 e Junho de 1994, inclusívè, no montante de 6167454 escudos, acrescido de juros de mora vencidos até Janeiro de 1996, no montante de 4498598 escudos, e vincendos, crédito esse garantido por privilégio creditório.
Indeferida liminarmente a reclamação por não estar penhorado qualquer bem móvel ou imóvel mas apenas o direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento comercial onde a executada tem instalada a sua sede.
Agravou, sem êxito, a reclamante.
De novo inconformada, agravou para o Supremo concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- o direito ao trespasse e arrendamento penhorado, porque inerente a um bem imóvel, é uma coisa imóvel, nos termos do art. 204-1 d) CC, disposição que foi violada,
- não sendo admissível um tertium genus à classificação das coisas em móveis e imóveis.
Contraalegando, pugnou a exequente pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que a Relação considerou provada -
a)- existe uma execução pendente em que é exequente a agravada Sociedade A, S.A., e executada a agravada Sociedade B, Lª.;
b)- no decurso dela foi nomeado à penhora o direito ao trespasse e arrendamento do espaço em que a executada tem a sua sede instalada e, como tal, penhorado;
c)- a ora agravante veio reclamar o seu crédito relativamente à executada, invocando privilégio imobiliário sobre o bem penhorado;
d)- tal reclamação foi desatendida com o entendimento de que a reclamante não goza de garantia real sobre aquele bem.

Decidindo: -
1.- Em dúvida não está a penhorabilidade do direito ao trespasse e arrendamento.
Muito embora da al. b) da matéria de facto se tenha incorrectamente indicado «direito ao trespasse e arrendamento do espaço ...» - o que, a assim ser, nada era - tem de se interpretar tal de acordo com o relatório supra que transcreve directamente a posição não só das partes como do próprio despacho do Sr. Juíz da 1ª instância e está em harmonia quer com a doutrina e jurisprudência quer com a lei quanto ao que é objecto do trespasse.
Acresce que a discussão, na Relação, girou à volta da natureza do direito ao trespasse e arrendamento, referenciando-o sempre ao estabelecimento comercial da executada.
Matéria de facto a considerar só a das 2 primeiras alíneas (esta na interpretação supra) pois que a 3ª mais não é que o petitório (e ainda assim incompleto) e a 4ª é a decisão e sua fundamentação.

2.- As legislações desde há muito que abandonaram uma concepção puramente física para distinguir entre coisas móveis e imóveis, de modo a integrarem nelas «direitos, e, de uma maneira geral, as coisas imateriais, não corpóreas» (A. Varela-P. Lima in CCAnot - I/195).
Realmente, e como referem os mesmos autores (I/193), «o conceito jurídico de coisa não se confunde com o conceito filosófico, nem com o conceito físico ou naturalístico», acrescentando mais adiante - «o estabelecimento comercial, segundo o entendimento hoje dominante, é uma coisa para o direito ...».
Ninguém duvida que o estabelecimento comercial pode ser objecto de relações jurídicas, o que, face aos termos do art. 202-1 CC, o leva a ser qualificado como coisa, não estando sequer fora do comércio (na medida em que é susceptível de apropriação individual).

3.- Preocuparam-se as instâncias em demonstrar que não era coisa imóvel (CC- 204) nem móvel (CC- 205,1).
Desinteressa tal, para o efeito em questão.
Na realidade, a lei confere ao crédito reclamado o privilégio creditório (dec-lei 103/80, de 09.05 - arts. 10 e 11).
Em ordem à sua satisfação, goza dessa garantia real.
Quis a lei, e expressamente o traduziu, que essa garantia se estendesse a todos os bens penhorados ao executado, tenham eles natureza móvel ou imóvel, no que excepcionou à regra do art. 735-3 CC (quanto ao privilégio creditório imobiliário, conferindo-lhe um carácter geral).
Assim, é irrelevante a discussão, tornando-a meramente académica, pois que para as coisas susceptíveis de apropriação individual a lei não estabeleceu tertium genus.
Não podia, pois, ser indeferida a reclamação do CRSS pelo fundamento invocado e há que substituir esse despacho por um que a receba e ordene a tramitação posterior.

Termos em que, no provimento do agravo, se revoga o acordão recorrido, havendo que admitir a reclamação.
Custas pela exequente.

Lisboa, 18 de Novembro de 1997.
Lopes Pinto,
José Saraiva,
Torres Paulo.